AÇÃO PENAL

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AÇÃO PENAL
CONCEITO
“Ação é o direito subjetivo de se invocar do
Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um
caso concreto.”
(TOURINHO FILHO)
“Ação penal é o direito subjetivo público de exigir
do Estado a prestação jurisdicional sobre uma
determinada relação de direito penal.”
(JORGE ALBERTO ROMEIRO)
CONCEITO
“Ação é o direito público, subjetivo,
autônomo, abstrato e instrumental de exigir
do Estado que, pelo exercício da jurisdição,
dê um provimento para resolver uma
controvérsia penal”
(M. Zanóide)
NATUREZA JURÍDICA
• A natureza jurídica da ação penal é sempre o
litígio ou a pretensão insatisfeita surgida
com a prática de um ilícito penal.
• A norma aplicada evidentemente é a de
direito penal, exercitando pois a jurisdição
penal.
CARACTERÍSTICAS
Direito
Público
Subjetivo
Autônomo
Abstrato
Instrumental
CARACTERÍSTICAS
• A ação penal é um direito público pois a
atividade jurisdicional que se pretende provocar é
de natureza pública. Por isso não é tecnicamente
correto falar “ação penal privada”, porque toda
ação penal é pública. O certo é falar “ação penal
de iniciativa privada”.
• É direito subjetivo o titular tem o direito de
exigir do Estado a prestação jurisdicional.
CARACTERÍSTICAS
• É direito autônomo porque não se confunde com o
direito material que se pretende tutelar. Uma coisa é o
direito material que está em discussão, se o sujeito
praticou o fato definido como infração penal. Outra coisa
é o direito de ação penal.
• Direito abstrato independe
improcedência do pedido.
da
procedência
ou
• Direito instrumental é o meio para se alcançar a
efetividade do direito material.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
• Conceito:
São
os
requisitos
necessários
e
condicionantes ao exercício regular do
direito de ação. A prestação jurisdicional
exige o preenchimento de tais requisitos
Possibilidade Jurídica
do Pedido
CONDIÇÕES
DA AÇÃO
PENAL
Legitimidade das Partes
Interesse de Agir
Justa Causa
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

Com a reforma do CPP através da Lei 11.719/08 as
condições da ação penal limitam-se as seguintes:
1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
a) Faltará a possibilidade jurídica do pedido se o
fato levado ao conhecimento do juiz não for
típico;
b) Pleitear-se pena não prevista/vedada (ex.: pena
de morte – art 5°, inc. 47 da CF);
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
2. LEGITIMIDADE DE PARTE:
O autor deve estar legitimado para agir em
relação ao objeto da demanda, propondo-a
contra o outro pólo da relação jurídica
discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que,
por força da ordem jurídica material, deve,
adequadamente, suportar as conseqüências
da demanda.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
3. INTERESSE EM AGIR:
Costuma-se caracterizar o interesse em agir
pelo binômio necessidade-utilidade. O
provimento jurisdicional deve ser necessário e
útil ao autor. Isto se liga a adequação, o
instrumento deve ser adequado para a tutela
do direito. Vincula-se ao interesse de agir as
causa de extinção de punibilidade.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
4. JUSTA CAUSA:
Não se admite a propositura da ação penal sem
um lastro probatório mínimo (inquérito ou peças
de informação). Modernamente, a justa causa
passa a pressupor a existência de um lastro
probatório mínimo, consistente na prova da
existência material de um crime e em indícios de
que o acusado seja seu autor.
Condições de Procedibilidade
• São condições específicas da ação.
• São as que condicionam o exercício da ação
penal, tem caráter processual e se atêm
somente a admissibilidade da persecução
penal.
Condições de Procedibilidade
Representação
Requisição do Ministro da Justiça
REPRESENTAÇÃO
• É um pedido autorizador feito pela vítima ou
por seu representante legal. Sem ela a
persecução penal não se inicia. Não pode
haver a propositura da ação, e também não
pode sequer se iniciado o Inquérito Policial,
afinal, o legislador conferiu à vítima a
faculdade de autorizar ou não o início do
procedimento.
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
É um ato de conveniência política, a cargo do
Ministro da Justiça, autorizando a persecução
criminal nas infrações que exijam. O legislador
condicionou a intervenção punitiva estatal, nestas
hipóteses
de
caráter
excepcional,
à
discricionariedade do Ministro da Justiça, como
ocorre, por exemplo, nos crimes cometidos por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º,
§ 3º, “b”, CP).
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO
Incondicionada
( Art. 100 CP )
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Condicionada
( Art. 24 CPP / Art. 129, I CF / Art.
100 CP )
(Art. 24, § 1º / Art. 100, §
1º CP )
Privada
propriamente dita
AÇÃO PENAL
(Art. 30 CPP )
( Art. 24 CPP )
AÇÃO PENAL
PRIVADA
( Art. 30 e 31 CPP )
Personalíssima (
Art. 236 CP )
Subsidiária da Pública
( 5º, LIX CF / 29 CPP )
CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA
ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL
A ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL É DETERMINADA PELO CÓDIGO
PENAL. SE O LEGILADOR, APÓS TITPIFICAR A CONDUTA, NADA
DISSER QUANTO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, POR
EXCLUSÃO, A AÇÃO PENAL SERÁ PÚBLICA.
SERÁ AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA QUANDO MENCIONAR:
A AÇÃO “SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO”
OU “ SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO”, AO
FINAL DO ARTIGO OU DO CAPÍTULO.
SERÁ AÇÃO PRIVADA QUANDO MENCIONAR A EXPRESSÃO:
“SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA”
AÇÃO PENAL PÚBLICA
É aquela movida pelo Estado-administração através do
Ministério Público, iniciando-se por denúncia.
INCONDICIONADA: sendo esta a regra, e cabe ao MP
promovê-la (Art.129, I da CF) independentemente da
manifestação de vontade, de quem quer que seja. ( Art.
100, CP)
CONDICIONADA: é também chamada de semi-plena.
Subordina-se á condição de presença da manifestação de
vontade, representação, do ofendido, ou requisição do
ministro da justiça. ( Art. 100, § 1º. CP)
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
Titularizada pelo Ministério Público, prescinde de
manifestação de vontade da vítima ou de terceiros
para ser exercida. Ela constitui regra em nosso
ordenamento jurídico.
A Constituição tem no Ministério Público o órgão
acusador oficial do Estado e, na esmagadora maioria
das infrações, atuará o promotor incondicionalmente,
ex officio, sem a necessidade de autorização ou
manifestação de vontade de quem quer que seja.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA
1º. Principio da Oficialidade :
A ação penal publica é promovida pelo MP, órgão
oficial do Estado, daí falar em Principio da
Oficialidade, ou seja, a investigação preparatória da
ação penal, em regra é feita pela policia judiciária,
que é órgão do Estado. Policia Judiciária e MP são
os órgãos do Estado.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA
2º. Princípio da Legalidade ou da Obrigatoriedade:
O MP tem o dever de promover a ação penal, não
podendo deixar de fazê-lo por razões de oportunidade
ou conveniência, pois presentes as condições da ação,
entra as quais, a justa causa, deve o MP promovê-la. A
possibilidade de Transação Penal, nas infrações de
menor potencial ofensivo, mitigou o princípio da
Obrigatoriedade da ação penal pública.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA
3º. Princípio da Indivisibilidade:
A ação penal deve ser promovida contra todos os
autores do crime, a acusação deve abranger todos
aqueles que concorreram para a pratica da infração
penal, ou seja, o MP deve oferecer a denúncia
contra todos os autores, co-autores e eventuais
partícipes do crime.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA
4º. O Princípio da Indisponibilidade:
Também
denominada
de
Principio
da
Indesistibilidade, pelo qual, é vedado ao MP
desistir da ação penal. O Princípio da
Indisponibilidade alcança, inclusive, a fase recursal,
sendo assim o MP não pode desistir da ação penal,
ou tampouco, de recurso que haja interposto.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA
5º. Princípio da Intranscendência:
É comum a ambas as espécies de ação penal, sendo
assim aplica-se a ação penal pública e a ação penal
privada, e constitui um consectário lógico e inafastável
do Princípio Constitucional da Intranscendência da
Pena, consagrado pelo art. 5º, XLVI, ora se a pena não
pode transcender a pessoa do condenado, a ação penal
condenatória, não pode ultrapassar a pessoa do autor
do crime.
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA
• É também titularizada pelo Ministério
Público.
Entretanto,
depende
de
representação da vítima ou de seu
representante legal, e ainda de requisição
do Ministro da Justiça.
REPRESENTAÇÃO
• Conceito:
• É um pedido autorizador feito pela vítima
ou por seu representante legal, visando a
instauração da persecução criminal.
REPRESENTAÇÃO
• Destinatários:
• A representação, ofertada pela vítima, por
seu representante legal ou por procurador
com poderes especiais (não precisa ser
advogado), pode ser destinada à Autoridade
Policial, ao Ministério Público ou ao próprio
Juiz.
REPRESENTAÇÃO
Ausência de Rigor Formal:
Pode ser apresentada oralmente ou por
escrito, tanto na delegacia, quanto perante o
magistrado ou o membro do Ministério
Público; o importante é que a vítima revele o
interesse claro e inequívoco de ver o autor
do fato processado.
REPRESENTAÇÃO
• Prazo: como regra, o prazo é de seis meses
do conhecimento da autoria da infração
penal.
• O menor representado: se a vítima for
menor de 18 anos, o direito de
representação deve ser exercido pelo
representante legal.
REPRESENTAÇÃO
A substituição processual: em caso de morte ou
declaração de ausência da vítima, o direito de
representar passa ao cônjuge, ascendente, descendente
e irmãos.
Ausência de vinculação do MP: a representação não é
ordem e nem vincula o promotor de justiça, que, pode,
inclusive, em sua peça acusatória, enquadrar a conduta
delituosa em dispositivo legal diverso daquele
eventualmente apontado pela vítima, ou até mesmo, em
assim entendendo, promover o arquivamento .
REPRESENTAÇÃO
Retratação:
Enquanto não oferecida a denúncia, a vítima pode
retratar-se da representação, inibindo o início do
processo.
A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, prevê que só
será admitida a renúncia à representação perante o
juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Conceito: trata-se de uma conveniência política, a
cargo do Ministro da Justiça, autorizando a
persecução criminal nas infrações que a exijam.
Destinatário: Ministério Público, na figura do
Procurador Geral
Prazos para oferecimento: a qualquer tempo e
enquanto a infração não estiver prescrita.
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Retratação: prevalece que não é cabível, pois
revelaria fragilidade do Estado Brasileiro.
Ausência de vinculação do MP: a requisição não é
ordem e nem vincula o promotor de justiça, que
pode, inclusive, em sua peça acusatória,
enquadrar a conduta delituosa em dispositivo
legal diverso daquele eventualmente apontado
pelo Ministro da Justiça ou até mesmo, em assim
entendendo, promover o arquivamento.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
A AÇÃO PENAL PRIVADA DIFERE-SE DA PÚBLICA EM
RAZÃO DA LEGITIMIDADE PARA AGIR, CUJO TITULAR É O
OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL.
AS PRINCIPAIS RAZÕES PARA O ESTADO TER CONFERIDO
AO OFENDIDO O DIREITO DE ACUSAR, SÃO:
A)TENUIDADE DA LESÃO A SOCIEDADE.
B) CARÁTER PRIVADO DO BEM JURÍDICO.
C) EVITAR UM MAL MAIOR COM A PUBLICIDADE DO
PROCESSO E A PECHA DA VITIMIZAÇÃO.
AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA
É aquela em que o direito de acusar pertence,
exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a
quem tenha qualidade para representá-lo.
EXCLUSIVA: propriamente dita, hipóteses que
também somente procede mediante queixacrime, ou seja, hipótese que a iniciativa da ação
penal é conferida, com exclusividade ao particular.
( Art. 24, parágrafo primeiro do CPP)
AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA
PERSONALISSÍMA: sua titularidade é
exclusiva do ofendido. Único caso:
induzimento a erro essencial ou ocultação
de impedimento, art. 236 do CP e o de
adultério, atualmente revogado.
AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: em verdade este
ação é uma ação penal pública, embora
denominada de ação penal privada, ou seja,
a ação penal privada subsidiária da pública é
uma ação penal pública, promovida pelo
particular, em razão da inércia do MP. ( Art.
5º. Inc LIX da CF e Art. 29 do CPP)
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
Principio da Oportunidade e Conveniência:
Cabe ao ofendido exercer ou não, o direito de
queixa, a seu exclusivo critério, ou seja, o
ofendido não está obrigado a promover a ação
penal privada, ninguém pode obrigá-lo a
exercer o direito de queixa.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
Principio da Indivisibilidade:
Como o Ofendido não esta obrigado a promover a ação
penal privada, ou seja, não está obrigado a formular a
queixa, mas se quiser fazê-lo, terá que acusar todos aqueles
que contribuíram para a prática do delito, sendo assim, a
queixa-crime deve compreender todos aqueles que
concorreram para a pratica do delito, como os autores, coautores e participes, e cabe ao MP intervir, na ação penal
privada como custos legis, com a função básica, de zelar
pela observância do Principio da Indivisibilidade. (art.48
CPP).
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
Principio da Disponibilidade:
O querelante poderá desistir da ação penal, isso
porque a ação penal privada é disponível.
(Perempção e Perdão)
Principio da Intranscedência:
A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime,
a morte do agente extingue a punibilidade.
“A AÇÃO PENAL PRIVADA É UM CASO DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM QUE O
ESTADO TRANSFERE AO PARTICULAR O
DIREITO DE AGIR E DE ACUSAR, PARA QUE
ESTE PROMOVA A INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO PENAL, ADUZINDO EM JUIZO A
PRETENSÃO PUNITIVA NASCIDA DO FATO
DELITUOSO.”
(FREDERICO MARQUES)
INICIAL ACUSATÓRIA
É a peça que inaugura o processo, contendo a
imputação formulada pelo órgão acusador,
sendo que, nos crimes de ação penal pública,
recebe o nome de denúncia, enquanto que
nas ações privadas é denominada de queixacrime.
REQUISITOS FORMAIS
• Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias;
• Qualificação do acusado ou fornecimento de dados
que possibilitem a sua identificação;
• Classificação do crime;
• Rol de testemunhas;
• Pedido de condenação;
• Endereçamento;
• Nome e assinatura;
• Outros requisitos
DENÚNCIA
Ao oferecer a Denúncia, o MP formaliza a acusação
imputando ao denunciado a prática de um fato penalmente
relevante, deduzindo em juízo a pretensão punitiva Estatal,
formalizando a acusação.
QUESTÕES POLÊMICAS RELATIVAS A DENÚNCIA:
1ª. Pode o Promotor oferecer a Denúncia, e requerer desde
logo a absolvição do acusado?
2ª. A denúncia pode ser aditada para incluir novos crimes,
como para incluir co-autores e partícipes?
PRAZO PARA A DENÚNCIA
● Estando o réu solto, 15 dias. Se preso, 5 dias. O excesso
de prazo não invalida a denúncia. O prazo conta do
recebimento do inquérito. Quando não houver inquérito,
do recebimento, pelo Promotor, das peças de informação.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA
A denúncia pode ser aditada para incluir novos crimes,
como para incluir co-autores e partícipes. O aditamento
pode ser feito até ocorrer a prescrição do crime.
CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
OU QUEIXA
(Nova redação do Art. 395/ Lei 11.719/08)
a) For manifestamente inepta ; ( deve atender os
requisitos contidos no Art. 41)
b) Faltar pressuposto processual ou condição para o
exercício da ação penal;
c) Falta justa causa para o exercício da ação penal;
CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
OU QUEIXA
(Nova redação do Art. 395/ Lei 11.719/08)
d) Existência de manifesta causa de excludente de
ilicitude;
e) Existência de manifesta causa de excludente de
culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade;
f) Fato narrado evidentemente não constitui crime;
g) Estiver extinta a punibilidade.
CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
OU QUEIXA
(Nova redação do Art. 395/ Lei 11.719/08)
Uma vez rejeitada a denúncia, não há coisa julgada material.
Assim, sanado o vício, a inicial pode ser novamente
ofertada, exceto no caso de extinção da punibilidade.
O juiz não pode rejeitar a denúncia, após tê-la recebido.
A jurisprudência tem entendido que a decisão que recebe a
denúncia ou queixa não tem caráter decisório, não
precisando de fundamentação.
Não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou
queixa, apenas Habeas-Corpus. Da decisão que rejeita, cabe
recurso em sentido estrito.
A QUEIXA-CRIME
É a petição inicial da ação penal privada, intentada pelo
ofendido ou seu representante legal, por um advogado,
onde será narrado o fato que consubstancia a infração
penal.
● Na queixa crime o conteúdo é o mesmo expresso no Art.
41 do CPP.
● O autor é chamado de querelante e o acusado de
querelado

Quando oferecida através de advogado a procuração deve
conter poderes especiais para oferecer a queixa. (Art. 44)
DA PRAZO QUEIXA-CRIME
O prazo é de seis meses, em regra a contar do
conhecimento do autor dos fatos.
ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME
a)Ao Ministério público é facultado aditar a queixacrime, e como custo legis poderá acrescentar
elementos que influam na fixação da pena,
dispondo do prazo de três dias para faze-lo.
b) Ao querelante, dentro do prazo decadencial, para
incluir co-autor desconhecido e circunstâncias que
agravem a imputação; (CPP, Art. 48)
c) Não é possível incluir os participeis ou co-autores
se excluídos pelo querelante na inicial.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NAS
AÇÕES PENAIS PRIVADAS
Em razão dos princípios da oportunidade e disponibilidade,
temos causas extintivas da punibilidade próprias à ação
penal privada.
1. DECADÊNCIA:
É a perda do direito de queixa ou representação por não
ter sido exercido no prazo legal (seis meses), acarretando a
extinção da punibilidade. (CP, Art. 107, inciso IV)
É um instituto que se opera somente antes do
oferecimento da queixa ou da representação.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NAS
AÇÕES PENAIS PRIVADAS
2. RENÚNCIA:
É o ato unilateral e voluntário pelo qual a vítima
manifesta a vontade de não ingressar com a ação
penal, abdicando do direito de oferecer queixacrime, extinguindo-se a punibilidade. Pode ser
expressa ou tácita (CP, Art. 104, caput). Ocorre antes
do oferecimento da queixa.
3. PERDÃO:
É o ato pelo qual a vítima resolve perdoar o
autor do crime, seja no processo ou fora do
processo, podendo ser expresso ou tácito
(CPP, Art. 106, § 2º.). Ocorre via de regra
quando já iniciado o processo. Só produz
efeito aos querelados que aceitarem, é um
ato bilateral.
4. PEREMPÇÃO:
É a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou
negligência do querelante em prosseguir na ação.
A queixa já deve ter sido oferecida para que ocorra
a perempção com base nos motivos estabelecidos
pelo Art. 60 do CPP:
a)O querelante deixa de promover o andamento do
processo por mais de 30 dias;
b) Em caso de falecimento ou incapacidade do
querelante não houver prosseguimento em
60 dias, ressalva Art. 36 CPP;
c)Ausência do querelante a ato essencial do
processo ou falta de pedido de condenação;
d)Extinção do querelante pessoa jurídica s/
sucessor.
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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