direito empresarial – esng – 10ª aula

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Direito Empresarial
10ª Aula
Prof. Eduardo S. N. Gomes
[email protected]
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Plano de Ensino
8. Lei da Propriedade Industrial:
 Direitos Protegíveis;
 Marcas;
 Crimes
contra
a
Industrial.
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Propriedade
Propriedade Industrial
Conceito
O direito industrial consiste na divisão do
direito comercial que protege os interesses
dos inventores, designers e empresários em
relação às invenções, modelo de utilidade,
desenho industrial e marcas. Ramo jurídico
muitas vezes referido pela expressão
“marcas e patentes”.
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Propriedade Industrial
Os bens sujeitos à tutela jurídica sob a
noção de “propriedade industrial” integram
o estabelecimento empresarial.
São, assim, bens imateriais da propriedade
do empresário.
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Propriedade Industrial
Bens da propriedade industrial
São bens integrantes
industrial:
 a invenção,
 o modelo de utilidade,
 o desenho industrial e
 a marca.
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da
propriedade
Invenção
Uma invenção é
derivada de novas
ideias
e
conhecimentos;
é
uma aplicação do
conhecimento que
cria algo novo. Já o
conceito
da
invenção se encerra
no breve momento
quando ocorre a
descoberta.
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Invenção - Exemplo
Urna Eletrônica
O primeiro terminal de votação por computador foi
instalado
em
Brusque
(SC),
em
caráter
experimental, nas eleições de 1989. Quem o criou
foi Carlos Prudêncio, que na época era juiz eleitoral
no Estado. Com a ajuda do irmão, empresário da
área de informática, ele fez um programa de
computador.
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Invenção – Outros Exemplos
 Cafezinho de Bolso - Adílson Sanches e Luiz
Fabichak – 1995
 Cartão Telefônico - Nélson Guilherme Bardini 1978
 Coração Artificial - Aron de Andrade – 2000
 Painel Eletrônico - Carlos Eduardo Lamboglia –
1996
 Soro Antiofídico em Pó - Rosalvo Guidolin – 2000
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Modelo de Utilidade
É “o objeto de uso
prático, ou parte
deste, suscetível de
aplicação industrial,
que apresente nova
forma ou disposição,
envolvendo
ato
inventivo, que resulte
em
melhoria
funcional no seu uso
ou
em
sua
fabricação”
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Modelo de Utilidade
Outro Conceito
O modelo de utilidade é uma categoria
onde encontramos objetos já conhecidos,
que não se caracterizam como novidade
absoluta,
tais
como
automóveis,
computadores,
móveis
e
outros,
modificados em sua forma de maneira a
desempenharem melhor a função a que se
destinam.
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Modelo de Utilidade - Exemplos
Aparelho para
modelar carne moída
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Modelo de Utilidade - Exemplos
Celular com
carregador de
bateria interno
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Modelo de Utilidade - Exemplos
Carro de mão
com eixo
e rolamentos
permutáveis
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Desenho Industrial - Design
É a alteração da forma
dos objetos. Está definido,
na lei, como “a forma
plástica ornamental de
um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e
cores que possa ser
aplicado a um produto,
proporcionando resultado
visual novo e original na
sua configuração externa
e que possa servir de tipo
de fabricação industrial”
(Lei n.º 9.279/96, art. 95).
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Segredo de Empresa
O inventor ou criador de modelo de
utilidade, se pretender patentear sua
invenção, deve estar atento ao fato de que
todos passarão a ter conhecimento das
invenções que ele realizou, inclusive seus
detalhes, pois que consiste em uma das
fases do procedimento administrativo da
concessão de patente a publicação do
pedido, franqueando-se o acesso irrestrito
àqueles interessados ao relatório descritivo,
reivindicações,
resumo
e
desenhos
correspondentes (art. 30 da LPI).
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Segredo de Empresa
A publicação pela Revista da Propriedade
Industrial, órgão oficial do INPI ocorrerá no
prazo máximo de 18 meses, a contar do
depósito do pedido ou da data de
solicitação de prioridade mais antiga.
A publicação da invenção é condição para
a concessão da patente. Por esta razão,
muitos empresários preferem manter em
segredo suas invenções a pedir proteção
legal.
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Marca
A marca é definida como o sinal distintivo,
suscetível de percepção visual, que
identifica, direta ou indiretamente, produtos
e serviços (Lei n.º 9.279/96, art. 122).
Apenas os sinais visualmente perceptíveis
podem ser registrados como marca no INPI.
Exemplos:
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Marca - Classificações
a) Dá-se uma identificação direta se o sinal
está relacionado especificamente ao
produto ou serviço.
b) A identificação indireta se realiza através
de duas outras categorias de marca,
introduzidas no direito brasileiro pela atual
legislação: as coletivas e a de certificação.
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Marca – Identificação Direta
a) Nominativas: São aquelas compostas
exclusivamente por palavras.
Casas da Água
b) Figurativas: Compõem-se de desenhos ou
logotipos.
c) Mistas: Neste caso as marcas são escritas
com letras revestidas de uma particular
forma ou inseridas em logotipos.
Destina-se proteção idêntica
para qualquer tipo de marca.
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Marca – Identificação Indireta
Conceitua o art. 123 da Lei de Propriedade
Industrial:
a) marca de certificação – como a que
atesta a conformidade de produto ou
serviço a normas ou especificações
técnicas.
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Marca – Identificação Indireta
Conceitua o art. 123 da Lei de Propriedade
Industrial:
b) marca coletiva – como a que informa ser
o produto ou serviço fornecido por
empresário filiado a certa entidade.
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Marca – Identificação Indireta
Possuem o traço comum de transmitirem
ao consumidor a informação que o produto
ou
serviço
possui
uma
qualidade
destacada, especial acima da média;
seja porque o empresário que os fornece
participa de uma conceituada associação
empresarial (= marca coletiva), seja porque
foram atendidos determinados padrões de
qualidade (= marca de certificação).
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Marca – Identificação Indireta
Existência de um regulamento de uso,
indispensável ao registro no INPI. Este
regulamento estabelecerá as condições
pelas quais um empresário tem direito de
usar a marca coletiva ou de certificação,
bem como as hipóteses em que perde o
direito.
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Marca – Identificação Indireta
Desnecessidade de licença para o uso da
marca.
Se o empresário atende aos pressupostos
previstos no regulamento de uso, está
autorizado a usá-la em seus produtos ou
serviços, independentemente de qualquer
registro no INPI.
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Marca – Identificação Indireta
A diferença entre a marca coletiva e a de
certificação diz respeito à natureza do titular
do registro.
No caso da coletiva, o titular será sempre
uma associação empresarial, ou seja, uma
entidade, sindical ou não, que congrega os
empresários de determinado produto, ou de
certa região, ou adeptos de uma específica
ideologia (por exemplo, os empresários
cristãos, os ecológicos, etc.)
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Marca – Identificação Indireta
No caso da marca de certificação, o
titular não é uma associação empresarial,
mas um agente econômico (normalmente,
um empresário) cuja atividade é a de
avaliar e controlar a produção ou
circulação
de
bens
ou
serviços,
desenvolvidas por outros agentes.
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Marca – Identificação Indireta
O titular da marca de certificação, aliás,
não pode ter direto interesse comercial ou
industrial em relação ao produto ou serviço
cuja conformidade ele atesta (vide art. 128,
§ 3º da LPI). Um exemplo é o “selo de pureza
ABIC”, da Associação Brasileira dos
Produtores de Café.
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Marca – Identificação Indireta
Se alguém usa marca coletiva ou de
certificação, sem atender às condições
regulamentares
correspondentes,
as
medidas judiciais de coibição e reparação
do ilícito cabem exclusivamente ao titular
da marca, isto é, à associação empresarial
ou à empresa de avaliação e controle, às
quais o INPI concedeu o registro.
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Marca – Identificação Indireta
O empresário usuário da marca coletiva ou
de certificação não tem ação contra o
usurpador, e apenas pode reclamar as
providências do titular da marca, e, caso
este permaneça inerte, representar ao INPI,
para que promova a extinção do registro
(vide art. 151, inciso II da Lei n.º 9.279/96).
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Lei da Propriedade Industrial
Atos de Concessão do INPI
a) patente: garante o direito de exploração
com exclusividade da invenção e do
modelo de utilidade; materializa-se pelo ato
de concessão da respectiva patente
(documentado pela “carta patente”).
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Lei da Propriedade Industrial
FLUXOGRAMA
PEDIDO
DE
PATENTE
DE
INVENÇÃO
OU
MODELO DE UTILIDADE
http://www.acerti.com.br/br/perguntasfrequentes.html#26
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Lei da Propriedade Industrial
b) registro: aplicável para assegurar o direito
industrial em relação ao desenho industrial e
à marca (documentado pelo certificado).
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Lei da Propriedade Industrial
FLUXOGRAMA
PEDIDO DE REGISTRO
DE
MARCA OU
DESENHO INDUSTRIAL
http://www.acerti.com.br/br/perguntasfrequentes.html#26
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Lei da Propriedade Industrial
Tanto a concessão da patente com a
do
registro
competem
a
uma
autarquia federal denominada instituto
nacional da propriedade industrial –
INPI.
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Lei da Propriedade Industrial
Indicações Geográficas
De acordo com a Lei de Propriedade
Industrial, as indicações geográficas
podem
ser
classificadas
como
denominação de origem ou indicação de
procedência. As definições dos termos são
bastante parecidas e existem poucos
detalhes que as diferenciam, como pode
ser notado abaixo:
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Lei da Propriedade Industrial
 A denominação de Origem é caracterizada por
uma área geográfica delimitada, precisamente
demarcada, produtora de determinado produto
influenciado por suas características específicas
naturais como clima, geografia, qualidade e
composição da terra, níveis de calor e umidade,
etc. ou características humanas envolvidas na
produção de um produto. Exemplos seriam o
champagne, o queijo roquefort, o presunto de
Parma e ou vinho de Bordeaux.
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Lei da Propriedade Industrial
 A indicação de procedência apesar de apontar
uma área geográfica ela não é tão específica
quanto à delimitação precisa da área, também
não envolve características como clima,
geografia, ou fatores humanos envolvidos na
produção de um produto. Atualmente no Brasil,
já foram concedidas as seguintes indicações
geográficas: Vale dos Vinhedos (Rio Grande do
Sul – para vinhos tintos), Café do Cerrado ( Minas
Gerais – para café), entre outros.
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Lei da Propriedade Industrial
Crimes contra a Propriedade Industrial
(artigos 183 a 210 da Lei nº 9.279/1996)
 Alerta aos empresários e profissionais liberais que
USAM MARCAS ALHEIAS QUE JÁ ESTÃO
REGISTRADAS NO INPI.
 Você não pode simplesmente criar uma marca
ou “TENTAR” inventar algo e sair utilizando sem
antes procurar saber se alguém já a utiliza.
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Lei da Propriedade Industrial
Portanto, muito cuidado, antes de utilizar
ou divulgar uma marca, procure um
profissional da área para evitar qualquer
problema que possa lhe dar muitas dores
de cabeça e prejuízos por ter de indenizar
o titular da marca.
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Lei da Propriedade Industrial
 Atualmente, os investidores reconhecem as
marcas como o mais valioso ativo das empresas.
 Dominar mercados é possuir marcas dominantes.
Tais movimentos conduzem, e faz necessária, a
conscientização de se ter uma real importância
de uma efetiva proteção do direito das marcas.
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Lei da Propriedade Industrial
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção
ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de
invenção ou de modelo de utilidade, sem
autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de
patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
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Lei da Propriedade Industrial
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou
de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em
estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins
econômicos, produto fabricado com violação de
patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou
obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de
invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por
meio ou processo patenteado no País, para os fins
previstos no inciso anterior, e que não tenha sido
colocado no mercado externo diretamente pelo
titular da patente ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) 42
a 3 (três) meses, ou multa.
Lei da Propriedade Industrial
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular,
produto que incorpore desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa
induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
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Lei da Propriedade Industrial
Art. 188. Comete crime contra registro de desenho
industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em
estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins
econômicos, objeto que incorpore ilicitamente
desenho industrial registrado, ou imitação substancial
que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial
registrado no País, ou imitação substancial que possa
induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no
inciso anterior, e que não tenha sido colocado no
mercado externo diretamente pelo titular ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) 44
a 3 (três) meses, ou multa.
Lei da Propriedade Industrial
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de marca
quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou
em parte, marca registrada, ou imita-a de modo
que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em
produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
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Lei da Propriedade Industrial
Art. 190. Comete crime contra registro de marca
quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe
à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente
reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou
em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido
em vasilhame, recipiente ou embalagem que
contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa.
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Finalização
Até a próxima aula !
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