Apresentação – A Regulação Brasileira de Produtos Biológicos

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Transcript Apresentação – A Regulação Brasileira de Produtos Biológicos

Diretoria Dirceu Brás Aparecido Barbano
Gerência Geral de Medicamentos
Gerência de Avaliação de Segurança e Eficácia
Legislação e normatização dos
medicamentos biológicos no
Brasil
Daniela M. Cerqueira
26/Mar/2011
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
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Registro de Medicamentos
Bases legais
Nenhum produto, inclusive o importado, poderá
ser industrializado, exposto à venda ou entregue
ao consumo antes de ser registrado no MS.
Lei 6.360/76.
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Registro de Medicamentos
Aspectos Gerais
- VALIDADE: 5 anos e poderá ser revalidado por
períodos iguais e sucessivos, mantido o número
do registro inicial;
- REVALIDAÇÃO: 6 meses antes de expirar a
validade.
Lei 6.360/76.
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Evolução da Legislação
de Registro de Medicamentos
- Mesmos critérios para diferentes
categorias de medicamentos;
- Criação da ANVISA em 1999 (Lei 9.782/99);
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Evolução da Legislação
de Registro de Medicamentos
- Medicamentos Genéricos – Lei 9.787/99;
- Hemoderivados – RDC 46/00;
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Evolução da Legislação
de Registro de Medicamentos
- Produtos Biológicos – RDC 80/02
(primeiro marco normativo);
- Produtos Biológicos – RDC 315/2005
(segundo marco normativo);
- Produtos Biológicos – RDC 55/2010
(resolução vigente).
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Regulamentação de Produtos Biológicos
O que é registrado como produto biológico no Brasil?
1. Vacinas;
2. Soros Hiperimunes;
3. Hemoderivados;
4. Biomedicamentos: derivados de fluidos
biológicos ou de tecidos de origem animal,
procedimentos biotecnológicos;
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Regulamentação de Produtos Biológicos
O que é registrado como medicamento biológico no Brasil?
5. Anticorpos monoclonais;
6. Medicamentos contendo microorganismos
vivos, atenuados ou mortos;
7. Probióticos;
8. Alergênicos.
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Normas Técnicas e Regulamentação de
Produtos Biológicos
Arcabouço normativo para o registro de Produtos Biológicos
RDC 47/09
BULAS
Lei 6360/76
Dec. 79094/77
RDC 46/00
HEMODERIVADOS
RDC 233/05
ALERGÊNICOS
RDC 71/09
ROTULAGENS
RDC 81/08
IMPORTAÇÃO
RDC 55/10
REGISTRO
RDC 315/05
PÓS-REGISTRO
RDC 323/03
PROBIÓTICOS
RDC 274/04
GANGLIOSÍDEOS
RDC 234/05
CONTROLE QUALIDADE
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RDC 17/10
BOAS PRÁTICAS DE
FABRICAÇÃO
Portaria 174/96
SOROS Antivenenos,
antitóxicos e antirábicos
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Registro de Produtos Biológicos
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº. 55/2010
Dispõe sobre o registro de produtos
biológicos novos e produtos biológicos e dá
outras providências.
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RDC 55/2010
Definições
Comparabilidade: é a comparação científica, no
que diz respeito a parâmetros não-clínicos e
clínicos em termos de qualidade, eficácia e
segurança, de um produto biológico com um
PBC, com o objetivo de estabelecer que não
existam diferenças detectáveis em termos de
qualidade, eficácia e segurança entre os
produtos.
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RDC 55/2010
Definições
Dossiê completo: é o conjunto total de documentos
apresentados à Anvisa para demonstração dos atributos
de qualidade, segurança e eficácia de um produto
biológico. Esse dossiê é composto pela caracterização
completa do produto e descrição detalhada do processo
produtivo, demonstrando a consistência na manufatura
do medicamento, além de substanciais evidências de
segurança e eficácia clínicas, demonstradas por meio de
estudos não-clínicos e clínicos de fases I, II e III.
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RDC 55/2010
Definições
Produto biológico: é o medicamento biológico
não novo ou conhecido que contém molécula
com atividade biológica conhecida, já
registrado no Brasil e que tenha passado por
todas as etapas de fabricação.
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RDC 55/2010
Definições
Produto biológico comparador (PBC): é o
produto biológico já registrado na Anvisa com
base na submissão de um dossiê completo, e
que já tenha sido comercializado no País.
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RDC 55/2010
Definições
Produto biológico novo: é o medicamento
biológico que contém molécula com atividade
biológica conhecida, ainda não registrado no
Brasil e que tenha passado por todas as
etapas de fabricação.
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RDC 55/2010
Definições
Via de desenvolvimento por comparabilidade:
é a via regulatória que poderá ser utilizada por
um produto biológico para obtenção de
registro, na qual foi utilizado o exercício de
comparabilidade em termos de qualidade,
eficácia e segurança, entre o produto
desenvolvido para ser comparável e o PBC.
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RDC 55/2010
Definições
Via de desenvolvimento individual: é a via
regulatória que poderá ser utilizada por um
produto biológico para obtenção de registro,
na qual é necessária a apresentação de dados
totais sobre o desenvolvimento, produção,
controle de qualidade e dados não-clínicos e
clínicos para demonstração da qualidade,
eficácia e segurança do produto.
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RDC 55/2010
Disposições Gerais
O registro de produto fabricado em outros países somente
poderá ser concedido pela Anvisa se o medicamento
estiver registrado e liberado para uso em seu país de
fabricação.
Excepcionalmente, produtos não registrados em seu país
de fabricação, mas registrados em outro país por
necessidade epidemiológica, poderão ser registrados na
Anvisa, após avaliação da documentação apresentada,
desde que comprovado o impacto epidemiológico de sua
utilização no Brasil.
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RDC 55/2010
Disposições Gerais
Todas as empresas envolvidas na fabricação de
um produto biológico novo ou produto biológico
devem cumprir as boas práticas de fabricação, e
apresentar o Certificado de Boas Práticas de
Fabricação (CBPF) emitido pela Anvisa.
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RDC 55/2010
Disposições Gerais
Para o registro de produtos biológicos novos,
deverá ser apresentado um dossiê completo.
Os produtos biológicos podem ser registrados
pela via de desenvolvimento individual ou pela
via de desenvolvimento por comparabilidade.
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RDC 55/2010
Vias Regulatórias Possíveis para o
Registro de Produtos Biológicos
- Dossiê completo (Produto Biológico Novo)
Dados
totais
sobre
desenvolvimento;
produção; controle de qualidade; estudos não
clínicos e clínicos (Fases I, II e III).
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RDC 55/2010
Vias Regulatórias Possíveis para o
Registro de Produtos Biológicos
Desenvolvimento
Biológico)
individual
(Produto
Não é feita comparação com outro produto
biológico já registrado. Dossiê completo deve
ser apresentado. Estudos de não inferioridade
poderão demonstrar a atividade terapêutica e
segurança do medicamento.
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RDC 55/2010
Vias Regulatórias Possíveis para o
Registro de Produtos Biológicos
- Desenvolvimento por comparabilidade (Produto
Biológico)
Deve ser eleito um PBC. Os resultados dos
estudos de comparabilidade são decisivos para
a apresentação de dados não clínicos e clínicos
reduzidos.
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Vias regulatórias possíveis para o
registro de um Produto Biológico
Dossiê
completo
Dossiê
completo
(sem
redução de
dados)
Produto
Biológico Novo
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Desenvolvimento
individual
Dossiê completo
Estudos de nãoinferioridade (fase III demonstração de
atividade terapêutica e
segurança)
Produto
Biológico Nãonovo
Desenvolvimento por
comparabilidade
- Dossiê de qualidade
completo
- Exercício de
comparabilidade
- Dados não-clínicos
reduzidos;
- Dados clínicos
comparativos
Produto
Biológico Nãonovo
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RDC 55/2010
Disposições Gerais
PBC deve ter sido registrado com dados
completos de qualidade, segurança e
eficácia.
O mesmo PBC deve ser usado como
comparador em todo o desenvolvimento
do Produto Biológico.
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RDC 55/2010
Disposições Gerais
Em caso de comprovada indisponibilidade comercial
do PBC no mercado nacional e internacional, a eleição
do medicamento a ser utilizado no exercício de
comparabilidade deverá ser previamente discutida e
anuída pela Anvisa.
 Será candidato a comparador o produto biológico novo
registrado por outra autoridade regulatória que adote
critérios técnico-científicos semelhantes aos da Anvisa
e quando haja possibilidade de acesso total e irrestrito
às informações de registro para a Anvisa.

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RDC 55/2010
Documentação exigida
 FP1 e FP2;
 Documentação legal;
 Documentação técnica;
CBPF expedido pela Anvisa e pela autoridade sanitária
local para todos os fabricantes;
 relatório técnico;
 relatório de experimentação terapêutica;
 relatório de farmacovigilância;
 relatório do estudo de imunogenicidade.
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RDC 55/2010
Disposições Gerais
Todas as indicações terapêuticas solicitadas
no registro, para o produto biológico novo ou
produto biológico, devem estar
documentalmente demonstradas nos
relatórios dos estudos clínicos.
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RDC 55/2010
Disposições Gerais
A demonstração de comparabilidade entre o
Produto Biológico e PBC, em termos de
qualidade, é um pré-requisito para a redução
dos requerimentos não-clínicos e clínicos
para registro.
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RDC 55/2010
Disposições Gerais
Extrapolação de indicações terapêuticas (guias
específicos por produto)
- Pré-requisitos
o Comparabilidade demonstrada num modelo
apropriado
o Mesmo mecanismo de ação/receptor
o Segurança e imunogenicidade
suficientemente caracterizadas na população
avaliada

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Disposições Gerais
Não será possível a extrapolação de dados de
segurança e eficácia para outras indicações
terapêuticas dos produtos biológicos
registrados pela via de desenvolvimento
individual.
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RDC 55/2010
Disposições Gerais
Excepcionalmente, a empresa poderá requerer o
registro de produto biológico novo utilizado no
tratamento ou prevenção de doenças graves e/ou
de alta mortalidade, com estudos clínicos fase II já
concluídos e com estudos fase III em andamento,
desde que seja demonstrada uma alta eficácia
terapêutica ou preventiva e/ou não exista outra
terapia ou droga alternativa comparável para
aquele estágio da doença.
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Documentação exigida
 Relatório de experimentação terapêutica:
 Produto biológico novo: relatório completo de todos
os estudos não-clínicos, protocolos e relatórios
completos dos estudos clínicos, fases I, II e III.
 Produto biológico: relatórios completos de todos os
estudos não-clínicos e clínicos.
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RDC 55/2010
Documentação exigida
Relatório de experimentação terapêutica
via individual
 Estudos não-clínicos reduzidos (complexidade da molécula, grau
de caracterização da estrutura, extensão da caracterização do grau de
impureza, mecanismo de ação, potencial de toxicidade e índice
terapêutico).
 Os estudos clínicos de fases I e II, quando necessários, não serão
obrigatoriamente comparativos.
 Os estudos clínicos de fase III serão sempre necessários e deverão
ser comparativos em relação ao produto biológico novo.
 Quando disponíveis, os resultados de estudos clínicos de fase IV
deverão ser apresentados.
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Documentação exigida
Relatório de experimentação terapêutica
via da comparabilidade
 Relatórios completos dos estudos não-clínicos comparativos
 Relatórios dos estudos não-clínicos in-vivo:
I - estudos de farmacodinâmica relevantes para as
indicações terapêuticas pretendidas; e
II - estudos de toxicidade cumulativa (dose-repetida)
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Documentação exigida
Relatório de experimentação terapêutica
via da comparabilidade
 Protocolos e relatórios dos estudos clínicos: PK, PD e
estudos de segurança e eficácia clínica.
 Estudos clínicos comparativos - comparabilidade dos
perfis de eficácia e segurança entre o produto biológico e
o PBC.
 O desenho e as margens de comparabilidade devem
ser especificados e respaldados estatística e
clinicamente.
 Quando disponíveis, os resultados de estudos fase IV
deverão ser apresentados.
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RDC 55/2010
Documentação exigida
Relatório de experimentação terapêutica
– Dados não-clínicos adicionais dependem da
especificidade do produto
Ensaios biológicos
em cultivos celulares
Ensaios biológicos
em animais
ERITROPOiETINA
INTERFERON
Ensaios bioquímicos
FATOR VIII recombinante
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Disposições Gerais
Devido à sua complexidade, não podem ser completamente
caracterizados apenas por técnicas analíticas.

Qualidade determinada pela combinação de análises físicoquímicas e biológicas, pelo controle do processo de produção.

Atividade biológica e imunogenicidade dependem de todas as
características estruturais.

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RDC 55/2010
Disposições Gerais
Podem haver diferenças nos atributos de qualidade entre um
produto biológico novo e o produto biológico.

Estas diferenças devem ser justificadas e serão consideradas
caso a caso.


Deve-se comprovar que não afetam segurança e eficácia.
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Produtos biológicos não são medicamentos
genéricos
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“É sempre muito cedo para parar.”
Norman Vincent Peale
Obrigada,
[email protected]
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