GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
Garantias provisórias de emprego.
Convenção 158 da OIT.
Estabilidade decenal.
Estabilidades convencionais.
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Primavera – 21 e 22/outubro/2011
GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
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DISTINÇÃO IMPORTANTE
ESTABILIDADE E
GARANTIA DE EMPREGO
Garantia de emprego é um instituto mais
amplo que a estabilidade. Compreende a
estabilidade e outras medidas destinadas
a fazer com que o trabalhador obtenha o
primeiro emprego e a manutenção do
emprego conseguido.
Relaciona-se com a política de emprego.
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GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
-Gestante
-Vítima de acidente de trabalho
-Cipeiro titular e suplente
-Dirigente sindical titular e suplente
-Dirigente de Cooperativa
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1. GESTANTE
CRFB/1988,Art.10,II,a,ADCT
-Confirmação da gravidez
Objetivo: proteção ao nascituro.
Teses:
-Confirmação = Concepção
-Confirmação = Comprovação (Exame)
-Confirmação = Comunicação
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CRBF/1988, Art.10,II,a,ADCT
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de
direção de comissões internas de prevenção
de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu
mandato;
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2. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Lei 8.213/1991, Art.118
-Mínimo de 12 meses
(instrumento coletivo pode aumentar)
-Pressupostos: 15 dias de afastamento e
percepção de auxílio-acidentário
(que seja um dia).
-Doença profissional descoberta depois da
dispensa com nexo causal
=Súmula 378 II TST
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Lei de Benefícios da Previdência Social
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílioacidente.
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3. CIPEIRO
CRFB/1988,Art.10,I,a,ADCT
-Dispensa disciplinar
-Extinção de estabelecimento
-Representante de empregados
-Suplentes
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SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE
EMPREGO. CF/1988
I- O suplente da CIPA goza da garantia de
emprego prevista no art. 10, II, "a",
do ADCT a partir da promulgação da
Constituição Federal de 1988.
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SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE
EMPREGO. CF/1988
II - A estabilidade provisória do cipeiro não
constitui vantagem pessoal, mas garantia
para as atividades dos membros da CIPA,
que somente tem razão de ser quando em
atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a
reintegração e indevida a indenização do
período estabilitário
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4. DIRIGENTE SINDICAL
CRFB/1988,Art.10,I,a,ADCT
-Dispensa disciplinar
-Extinção de estabelecimento
-Suplentes
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SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É indispensável a comunicação, pela
entidade sindical, ao empregador, na
forma do § 5º do art. 543 da CLT.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Fica
limitada, assim, a estabilidade a que alude
o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes
sindicais e igual número de suplentes.
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III - O empregado de categoria diferenciada
eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi
eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade
empresarial no âmbito da base territorial
do sindicato, não há razão para subsistir a
estabilidade.
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5. DIRETOR DE COOPERATIVA
CRFB/1988,Art.55 cc Lei 5764/1971
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SUM-222 DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES
PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Os dirigentes de associações
profissionais, legalmente registradas,
gozam de estabilidade provisória no
emprego.
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MEMBRO DA CCP
CLT,Art.625-B
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CLT, Art. 625-B.
§ 1º É vedada a dispensa dos
representantes dos empregados membros da
Comissão de Conciliação Prévia, titulares e
suplentes, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometerem falta, nos
termos da lei.
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CONVENÇÃO 158 DA OIT
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PRINCIPIOLOGIA
Eficácia de Direitos Sociais na CF
Os direitos sociais previstos pelos artigos 6º a
11 da CRBF/1988 são direitos fundamentais
de segunda geração ou dimensão.
Significa que a positivação constitucional dos
direitos humanos como direitos fundamentais
exige aplicação imediata e vincula as
entidades públicas e privadas.
Essas disposições garantem a eficácia
técnica e social desses direitos perante o
Estado e perante as relações privadas.
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CONVENÇÃO 158 DA OIT
Vigorou no Brasil a partir do Decreto nº
1.855, de 10.04.1996, DOU 11.04.1996.
Deixou de vigorar a partir do dia 20.11.
1997, pelo Decreto nº 2100 que REVOGOU
integralmente o Decreto nº 1855/1996.
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CONVENÇÃO 158 DA OIT
Artigo 4
Não se dará término à relação de trabalho de
um trabalhador a menos que exista para isso
uma causa justificada relacionada com sua
capacidade ou seu comportamento ou
baseada nas necessidades de funcionamento
da empresa, estabelecimento ou serviço.
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CONVENÇÃO 158 DA OIT
Artigo 5
Entre os motivos que não constituirão causa
justificada para o término da relação de trabalho
constam os seguintes:
a) a filiação a um sindicato ou a participação em
atividades sindicais fora das horas de trabalho
ou, com o consentimento de empregador,
durante as horas de trabalho;
b) ser candidato a representante dos
trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa
qualidade;
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CONVENÇÃO 158 DA OIT
c) apresentar uma queixa ou participar de um
procedimento estabelecido contra um
empregador por supostas violações de leis ou
regulamentos, ou recorrer perante as
autoridades administrativas competentes;
d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as
responsabilidades familiares, a gravidez, a
religião, as opiniões políticas, a ascendência
nacional ou a origem social;
e) a ausência do trabalho durante a licençamaternidade.
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CONVENÇÃO 158 DA OIT
Artigo 13
1. Quando o empregador prever términos da relação
de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos,
estruturais ou análogos;
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CONVENÇÃO 158 DA OIT.
-Vedação à despedida individual arbitrária.
-Impõe um procedimento à dispensa.
-Prevê direito de defesa do empregado e
sindicado contra a despedida e
proposição de formas de solução.
-Prevê indenização especial em casos sem
solução.
-Prevê participação sindical na dispensa.
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CONVENÇÃO 158 DA OIT.
A Convenção 159 OIT prevê a introdução
da cidadania do trabalhador na empresa.
Trata-se de salto qualitativo nas relações
de emprego e trabalho visando maior
civilidade entre as partes.
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ESTABILIDADE DECENAL
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ESTABILIDADE DECENAL
"Estabilidade é o direito do trabalhador de
permanecer no emprego, mesmo contra a
vontade do empregador, enquanto existir
uma causa relevante e expressa em lei que
permita sua dispensa"
Amauri Mascaro Nascimento
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ESTABILIDADE DECENAL
CLT
Art. 492 - O empregado que contar mais de
10 (dez) anos de serviço na mesma empresa
não poderá ser despedido senão por motivo
de falta grave ou circunstância de força maior,
devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de
serviço todo o tempo em que o empregado
esteja à disposição do empregador.
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ESTABILIDADE DECENAL
FGTS (Lei 5.107/66)
A estabilidade decenal só atingia aos nãooptantes do sistema do FGTS.
A CRBF/1988 torna o regime do FGTS
obrigatório.
Só possuem estabilidade decenal aqueles
que adquiriram 10 anos de serviço até
04.10.88, desde que não sejam optantes do
regime do FGTS.
A CRBF/1988 aboliu o regime da
estabilidade absoluta.
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ESTABILIDADES CONVENCIONAIS
-Geralmente exige cumprimento de
requisitos:
-Acidente com Sequela,
-Possibilidade de enquadramento
-Declaração do INSS.
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ESTABILIDADES CONVENCIONAIS
QUESTÕES PARA DEBATE
-Ultratividade das normas coletivas.
-Estabilidade convencional é exercício do
direito no momento da lesão.
-Não se incorpora ao patrimônio jurídico
do trabalhador.
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Garantias provisórias de emprego.
Convenção 158 da OIT.
Estabilidade decenal.
Estabilidades convencionais.
Apresentação de
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