Vícios Redibitórios

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Transcript Vícios Redibitórios

Prova Unificada
Evicção
Vicio Redibitório
Extinção do Contrato
Arras
Compra e Venda
Vícios Redibitórios
Efeitos dos Contratos
Vícios Redibitórios?
Vício Oculto? Vício Aparente?
Vícios Redibitórios
1) Introdução:
 Os efeitos dos contratos referem-se à garantia
legal existente quanto aos vícios contratuais
(vícios redibitórios e vícios do produto) e a
evicção que é a perda da coisa diante de um
fato superveniente.
 Os vícios contratuais atingem o objeto do
negócio, não se confundindo com os vícios da
vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo e
lesão) vícios sociais (fraude contra credores e
simulação).
Vícios Redibitórios
2) Vícios Redibitórios no Código Civil
 Os
vícios redibitórios são defeitos que
desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para
uso.
 Para a Profª. Maria Helena Diniz defende que os
vícios redibitórios sempre são ocultos. Mas o art.
445 do CC diferencia os prazos nos casos em que
os vícios são conhecidos de imediato ou mais
tarde. Razão pela qual parte da doutrina entende
que há vício aparente e oculto.
Vícios Redibitórios
Ex.: Compre e venda de um carro entre vizinhos. O
carro é seminovo, mas apresenta problemas de
funcionamento. Não é relação de consumo.
Aplica-se o CC.
Diferença entre vício redibitório e erro
- No erro não há defeito ou vício intrínseco à coisa.
Ex.: candelabro de prateados pensando ser de
prata. O consentimento é que é defeituoso. Há
disparidade entre a vontade e a declaração. No
vício o consentimento é perfeito a coisa é que é
defeituosa.

Vícios Redibitórios
Previsão legal
A matéria é aplicável aos contratos civis prevista nos
arts. 441 a 443, do CC.
 Conseqüências
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode
ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a
tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
É aplicável a regra de vícios ou defeitos ocultos às
doações onerosas.
Redibindo o contrato, pode o adquirente, em vez de
rejeitar a coisa, reclamar abatimento no preço.
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Vícios Redibitórios
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Obs¹.: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da
coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o
não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato.
Obs².: A responsabilidade do alienante subsiste ainda
que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer
por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Obs³.: Prejudicado o adquirente terá as seguintes
possibilidades (ações edilícias):
Pleitear o abatimento proporcional no preço por meio de
ação estimatória.
Requere a resolução do contrato (devolve a coisa que
recebeu e recebe o valor pago). Sem prejuízo de perda e
danos (ação redibitória)
Vícios Redibitórios
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Decadência (todos os prazos são decadenciais)
O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de:
30 dias se a coisa for móvel,
1 ano se for imóvel,
Contado da entrega efetiva.
Se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação:
15 dias se a coisa for móvel,
6 meses se for imóvel,
Vícios Redibitórios
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Quando o vício só puder ser conhecido mais
tarde, o prazo contar-se-á do momento em que
dele tiver ciência: 180 dias, em se tratando de
bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis.
Tratando-se de venda de animais, os prazos de
garantia
por
vícios
ocultos
serão
os
estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta,
pelos usos locais, aplicando-se o disposto no
parágrafo antecedente se não houver regras
disciplinando a matéria.
Vícios Redibitórios
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Não correrão os prazos do artigo
antecedente na constância de cláusula de
garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos trinta
dias seguintes ao seu descobrimento, sob
pena de decadência.
EVICÇÃO
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1. Previsão Legal: arts. 447 a 457, do Código
Civil.
Origem: evincere, ex vncere, vencer, colocar de
lado, excluir.
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Na evicção o dever de garantia refere-se a eventual
perda da coisa, total ou parcial, cuja causa seja
anterior ao ato de transferência. Art. 447 e 448, CC.
A evicção visa garantir a tranqüilidade,
legitimidade e higidez do direito que transfere.
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Ex.: Contratos de compra e venda, de cessão,
de arrendamento.
Ex.: Turbação de direito com relação à
propriedade ou posse do adquirente e que esse
terceiro invoque um título anterior ou
contemporâneo ao negócio que atribuiu o direito
ao adquirente. (“A” vende terra para “B”, mas
“C” é o proprietário verdadeiro).
Evicção parcial: Ex.: venda de biblioteca e
apenas parte dos livros é reivindicada. Ex.:
Venda de imóvel rural e apenas parte é
reivindicada.
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Obs¹.: A evicção garante contra defeitos de direitos e os
vícios redibitórios contra defeitos materiais.
1.1.1. A idéia clássica de evicção advém de uma
sentença judicial. Mas o STJ entende que a evicção pode
advir de uma decisão administrativa.
Ex.: Adquirente de veículo que o perde porque a
autoridade policial o apreende por se tratar de coisa
furtada com documentação falsificada emitida pelo
Estado.
Ex.: Adquirente de imóvel perde por decisão judicial,
porque o alienante não era proprietário.
Evicção
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1.1.2. A responsabilidade pela evicção advém da
Lei e não do contrato, mas as partes podem
reforçar a responsabilidade (art. 447, CC).
1.1.3. Conceito: A evicção pode ser conceituada
como sendo a perda da coisa diante de uma
decisão judicial ou de um ato administrativo que
a atribui a um terceiro. Há uma garantia legal
quanto a evicção os contratos bilaterais,
onerosos e comutativos. Esta garantia existe
ainda que a venda tenha sido realizada em
hasta pública
Evicção
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Não havendo a referida Cláusula de exclusão da
garantia pela evicção (cláusula de non
praestanenda evicitione ou cláusula de
irresponsabilidade
pela
evicção),
a
responsabilidade do alienante será total.
Segundo o art. 450, CC, poderá o evicto
prejudicado pleitear:
Restituição integral do preço pago;
Indenização dos frutos que tiver sido obrigado a
restituir;
Evicção
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Indenização pelas despesas dos contratos e pelos
prejuízos que diretamente resultarem da evicção (danos
emergentes, despesas de escritura e registro e lucros
cessantes, nos termos dos arts. 402 a 404, CC);
Custas judiciais e os honorários advocatícios do
advogado por ele constituído.
2. Denunciação da Lide: para responsabilizar o alienante,
o adquirente deve, quando for instaurado o processo
judicial, chamar o alienante ao processo (art. 456, CC).
Ex.: Transmitente anterior falsificou título. O adquirente
pode denunciar não o que lhe alienou, mas um
transmitente pretérito.
Evicção
Partes da Evicção:
 Alienante: aquele que transferiu a coisa viciada,
de forma onerosa;
 Evicto (adquirente ou evencido): aquele que
perdeu a coisa adquirida;
 Evictor (ou evencente): aquele que ganhou a
ação judicial ou teve a seu favor a apreensão da
coisa.
- Fórmulas da Evicção:
Evicção
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Cláusula expressa de exclusão da garantia +
conhecimento do risco da evicção pelo evicto = isenção
de toda e qualquer responsabilidade por parte do
alienante.
Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência
específica desse risco por parte do adquirente =
Responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago
pelo adquirente pela coisa evicta.
Cláusula expressa de exclusão da garantia, sem que o
adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi
informado = Direito de rever o preço que desembolsou.
Extinção dos Contratos
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Extinção dos Contratos
1. Introdução: o contrato nasce como qualquer negócio
jurídico possui um ciclo de existência: nasce do mútuo
consentimento, sofre as vicissitudes de sua carreira
jurídica e termina normalmente com o cumprimento da
prestação.
O contrato se extingue com a execução ou cumprimento
do contrato.
O devedor executa a prestação. O credor atesta o
cumprimento por meio da quitação.
O contrato pode ser extinto antes de seu cumprimento
ou no curso deste.
Extinção dos Contratos
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2. Formas de Extinção
Extinção normal do contrato
Extinção por faltas anteriores à celebração
Extinção
por
faltas
posteriores
à
celebração
Extinção do contrato por morte
Extinção dos Contratos
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2.1. Extinção normal do contrato: cumprimento
da obrigação.
Ex.: O preço é pago, a coisa entregue.
2.2. Extinção por fatos anteriores à celebração:
motivos anteriores à celebração que acarreta a
invalidade contratual (teoria das nulidades).
Há invalidade no contrato nulo (nulidade
absoluta) e no contrato anulável (nulidade
relativa ou anulabilidade).
Extinção dos Contratos
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2.2.1. Nulidade do Contrato, art. 161, CC:
Celebrado por absolutamente incapaz no caso
de ausência de representação (art. 3º, CC);
Objeto
lícito,
possível
determinado
ou
determinável contrário aos costumes, ordem
pública, boa-fé e função social e econômica.
Motivo determinante do negócio for ilícito, ex.:
aluguel de vaga em casa para exploração de
latrocínio; venda de carro para que seja usado e
seqüestro.
Extinção dos Contratos
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Negócio não revestido da forma prevista em Lei,
ex.: Compra e venda sem escritura pública.
Negócio com objetivo de fraudar a Lei, ex.:
venda de bem inalienável, caso do bem de
família; retrovenda para dar aparência de legal a
contrato de mútuo que foram celebrados juros
abusivos.
Negócio que a lei assim declarar, ex.: cláusulas
abusivas do art. 51, CDC; doação universal sem
reserva de sobrevivência ao doador, art. 548,
CC;herança de pessoa viva, art. 426, CC.
Extinção dos Contratos
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OBS.: Simulação gera nulidade.
OBS.: A nulidade absoluta deve ser proposta em Ação
Declaratória de Nulidade (rito ordinário). A ação é
imprescritível (porque envolve preceitos de ordem
pública). A nulidade absoluta tem efeito fatal, liquida o
negócio, tem efeito ex tunc, erga omnes.
2.2.2. Anulabilidade do Contrato (nulidade relativa):
Negócio celebrado por relativamente incapaz (art. 4º,
CC);
Negócio com vício (erro, dolo, coação moral, estado de
perigo ou fraude contra credores);
Casos específicos, ex.: compra e venda de imóveis sem
outorga marital ou uxória.
Extinção dos Contratos
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2.2.3. Cláusula Resolutiva Expressa ou Cláusula
de Arrependimento
Cláusula Resolutiva Expressa evento futuro e
incerto (condição). Ex.: Compromisso de compra
e venda de imóveis a Lei exige a notificação
para constituir em mora.
Cláusula de Arrependimento: as partes acertam
que o contrato poderá ser extinto por declaração
unilateral de vontade (é diferente do direito de
arrependimento, art. 49, CDC).
Extinção dos Contratos
2.3. Fatos Posteriores à Celebração
 # Rescisão Contratual:
 Resolução (extinção por descumprimento);
 Resilição (extinção por ato unilateral ou bilateral).
 A) Resolução:
 I) Inexecução voluntária da prestação por culpa ou dolo
do devedor. Responde por perda e danos.
 Obs. Se a resolução inexecução voluntária decorrer de
caso fortuito (imprevisível) ou força maior (previsível,
mas inevitável), não caberá perdas e danos o que foi
pago é devolvido e volta-se a situação primitiva.
Extinção dos Contratos
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II) Cláusula Resolutiva Tácita decorre da Lei, evento
futuro e incerto não cumprido, ex.: exceção do contrato
não cumprido (art. 476, CC), contrato bilateral ou
sinalagmático será extinto por descumprimento total do
contrato ou por onerosidade excessiva.
B) Resilição bilateral ou distrato - as partes em comum
acordo põe fim ao negócio jurídico, um novo negócio. È
o distrato (tem a mesma forma do contrato).
Obs.: Há resilição unilateral, mas é exceção. Ex.:
Locação. A Lei admite tácita ou expressamente.
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Extinção dos Contratos
Extinção é o termo genérico, indica o fim, término.
Rescisão é a revogação por decisão judicial em
ação rescisória.
Resilição pode ser bilateral que é o distrato. Ou
Unilateral.
Resolução ou denúncia, que pode ser motivada ou
cheia, é a dissolução, decorre de culpa ou dolo de
uma das partes. Tornando impraticável a execução
dos contratos.
Anulação é a extinção do contrato viciado por
defeito grave ou leve.
Dissolução ou solução é a extinção prematura do
contrato.
Extinção dos Contratos
2.4. Extinção por morte – quando a
obrigação é personalíssima.
 Ex.: fiança (solidário contrato acessório).
Aval (solidário, título cambiário).
Arras ou Sinal
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1) Introdução:
Arras? Sinal? Para que serve?
- As arras podem ser confirmatórias ou probatórias e as
penitenciais.
2) Conceito:
- É uma espécie de prova de conclusão do contrato, assegura o
cumprimento da obrigação e é princípio de pagamento, (art. 417 a
420, CC).
3) Arras Probatórias ou Confirmatórias
- Serve para confirmar o contrato, que se torna obrigatório,
antecipar o pagamento e fixar previamente eventuais perdas e
danos.
- Prova a existência do contrato.
- Garante a execução futura.
Arras ou Sinal
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Ex.: Compra e venda de uma casa. Comprador dá ao vendedor um
carro, como sinal. O carro será devolvido com a celebração do
contrato definitivo.
- Geralmente as arras são convertidas em pagamento.
- Para que as arras sejam restituídas é preciso consentimento
expresso.
Ex.: “A” entregou R$ 10.000,00 para garantir negócio de R$
300.000,00. Nada disseram. Presume-se o desconto.
-Se quem deu as arras desiste do Contrato estas se convertem em
perdas e danos. Se o desistente for quem recebeu deve devolvê-las
em dobro, com correção, juros, honorários, a título de perdas e
danos.
- Caso as arras não cubram os prejuízos ainda caberá ação de
reparação de danos.
Arras ou Sinal
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4) Arras Penitenciais
- Quando as partes concedem-se o direito de se
arrepender.
- As arras tem função de pena convencional, pelo
arrependimento.
Ex.: “A” e “B” em negócio jurídico de R$ 300.000,00
estipularam em cláusula escrita o direito de se
arrepender. “A” pagará R$ 10.000,00 de sinal. Se desistir
perde. Se “B” desisti deve devolver em dobro.
- Se a desistência decorrer de caso fortuito ou de força
maior ocorrerá a simples devolução das arras.