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ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATA
ATLÂNTICA
Prof. Dalton Melo Macambira
Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
PRESSUPOSTOS:
TODA NORMA LEGAL DEVE ATENDER A PELO
MENOS AOS SEGUINTES REQUISITOS:
 DA “COMPREENSÃO” (SER COMPREENSÍVEL
PORQUE NINGUÉM PODE ALEGAR A IGNORÂNCIA
DA LEI)
 DA “PRECISÃO” (SER PRECISA PARA NÃO GERAR
QUALQUER DÚVIDA),
Em 2006, a LEI DA MATA ATLÂNTICA entra em vigor ( Lei n° 11.428 de
22 de dezembro de 2006), dispondo sobre... “a utilização e proteção da
vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências”.
Finalmente uma Lei esclarece e regulamenta o parágrafo 5º do art. 225 da
Constituição: a Mata Atlântica, “patrimônio nacional” a que se refere aquele
artigo da Constituição é o Bioma Mata Atlântica.
E esse Bioma está delimitado num mapa oficial: o Mapa de Biomas do IBGE.
Em seu Art. 2°, a Lei da Mata Atlântica estabelece:
“Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata
Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados,
com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila
Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de
Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e
Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de
restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do
Nordeste.
Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio
primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração
na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e
conservação regulados por esta Lei.
Art. 4o A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos
estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
§ 1o O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que
qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios
avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o
disposto neste artigo.
§ 2o Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os
seguintes parâmetros básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
Observe-se que para os efeitos da Lei 11.428/06, são integrantes do Bioma
Mata Atlântica as formações florestrais especificadas com as respectivas
delimitações estabelecidas em mapa do IBGE.
Existem aqui dois pontos fundamentais a serem enfatizados:
A Lei não especifica qual o Mapa do IBGE de referência;
Faz referência específica ao Bioma Mata Atlântica.
São duas as possibilidades de mapa do IBGE, que podem ser referência:
a) O Mapa de Vegetação do Brasil
b) O Mapa de Biomas do Brasil.
Ora, o Mapa de Biomas do Brasil inclui o Mapa de Vegetação, portanto
parece lógico afirmar que o mapa de referência da Lei é o Mapa de Biomas
Admitindo-se por absurdo que o Mapa referido fosse apenas o de vegetação e
que a definição do Bioma não é aquela contida no Mapa de Biomas do IBGE,
a interpretação do art. 2º só poderia ser a seguinte:
-São integrantes do Bioma Mata Atlântica as formações..., contidas
no Mapa de Vegetação do IBGE.
Por essa interpretação, mais da Metade da Amazônia, (composta de Floresta
Ombrófila Densa) seria parte do Bioma Mata Atlântica. Acreditamos que não
foi este o intuito da Lei.
Portanto só uma interpretação é possível:
-As fitofisionomias protegidas pela Lei da Mata Atlântica seriam as
formações florestais e ecossistemas associados incluídas no Bioma Mata
Atlântica, segundo os Mapa de Biomas e Vegetação do IBGE.
Para regulamentar o Art. 2º da Lei, foi publicado o Decreto nº 6.660, de 21/11/2008,
que estabelece em seu Art. 1º:
”O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, previsto no art. 2o
da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, contempla a configuração original das
seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: Floresta Ombrófila
Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias;
Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional
Decidual; campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como
manguezais, restingas, refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos
interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila
Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta
Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das
ilhas costeiras e oceânicas”.
Merece ser destacado no texto do decreto, uma impropriedade jurídica do mesmo ao
"alargar" ao arrepio da lei, a proteção a remanescentes não contemplados na Lei,
mediante a inclusão de “campos salinos e áreas aluviais; áreas de tensão ecológica
e os refúgios vegetacionais; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação
nativa das ilhas costeiras e oceânicas”, o que é vedado a esse tipo de instrumento,
conforme definição constitucional”.
Decreto 6.660/2008 - Art. 1º (...)
§ 1o Somente os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação
nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na
área de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso e conservação
regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com
agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas
desprovidas de vegetação nativa.
§ 2o Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa
referido no caput o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e
utilização estabelecido na Lei nº 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como
a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965.
Aqui contem uma contradição jurídica, pois enquanto o § 1º destaca a
proteção apenas aos remanescentes e o § 2º amplia a proteção a toda
formação nativa inserida no mapa.
Por outro lado, a LEI DA MATA ATLANTICA, como não poderia deixar de
ser, estabelece as condições legais para que as florestas e diferentes formas de
vegetação possam ser consideradas como parte integrante do Bioma Mata
Atlântica;
Tais condições estão contempladas no artigo 4º, § 2º da Lei já citado
anteriormente.
Ademais, como determinado pelo § 1º, do artigo 4º da Lei, cabe ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente [CONAMA] indicar os procedimentos e
avaliações técnicas complementares que se façam necessárias para as
definições dos diferentes estágios de desenvolvimento da vegetação
característica do Bioma Mata Atlântica.
Observe-se, que a própria Lei afasta o MAPA como critério final para a
caracterização da Mata Atlântica. Para que a vegetação seja identificada como
integrante do Bioma Mata Atlântica será necessária que ela se adéqüe a, no
mínimo, 9 (nove) parâmetros legalmente estabelecidos, que não custa repetir:
I - fisionomia; II - estratos predominantes; III - distribuição diamétrica e
altura; IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas; V - existência,
diversidade e quantidade de trepadeiras; VI - presença, ausência e
características da serapilheira; VII - sub-bosque; VIII - diversidade e
dominância de espécies; IX - espécies vegetais indicadoras.
De forma bastante explícita e didática, tais condições foram repetidas na
NOTA EXPLICATIVA integrante do Mapa de Aplicação da Lei 11.428/06,
senão vejamos:
“(i) as tipologias de vegetação às quais se aplica a Lei nº 11.428, de 2006,
são aquelas que ocorrem integralmente no Bioma Mata Atlântica, bem
como as disjunções vegetais existentes no Nordeste brasileiro ou em outras
regiões, quando abrangidas em Resoluções do CONAMA especificas para
cada estado.
“(ii) a localização dos remanescentes de cada tipologia de vegetação e a
definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação
secundária observará o disposto no Art. 4º da Lei nº 11.428, de 22 de
dezembro de 2006; e,
“(iii) a identificação da vegetação primária e dos estágios sucessionais da
vegetação secundária no âmbito de licenciamentos ambientais ou
solicitações de autorizações para corte, supressão e exploração da
vegetação, deverão ser submetidos aos órgãos ambientais competentes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, observados as normas
ambientais vigentes”.
Concluindo:
Não basta uma determinada tipologia florestal se encontrar nos limites
estabelecidos no Mapa de Aplicação da Lei 11.428/06 ou se caracterizar em
Floresta Estacional Decidual ou Semidecidual, para que a mesma seja
considerada abrangida por sua proteção;
É imprescindível o atendimento dos pressupostos estabelecidos no Artigo 4º
da LEI, em aplicação combinada com Resolução especifica do CONAMA.
É também relevantíssimo observar que dos 9 (nove) parâmetros indicados no
§ 2º do Art. 4º da Lei 11.428/06, um se configura como o mais importante de
todos, qual seja o que estabelece a necessidade de se relacionar as espécies
vegetais indicadoras, que são aquelas que melhor representam uma
determinada formação florestal e, cujas presenças refletem as interações entre
a flora [conjunto das espécies vegetais de uma determinada localidade] com
as variáveis ambientais, bem como a influência do bioma predominante na
região.
Ocorre que para o cumprimento do disposto no § 1º, do Art. 4º da Lei
11.428/06, foi publicada, ad referendum do Plenário do CONAMA, a
Resolução 388, de 23 de Fevereiro de 2007, que dispõe sobre “a
convalidação das Resoluções que definem a vegetação primária e secundária
nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica
para fins do disposto no art. 4o § 1o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de
2006”.
Existe uma incongruência sutil, mas extremamente relevante: enquanto a Lei
fala em o CONAMA regulamentar a definição da vegetação primária e
secundária do Bioma Mata Atlântica, a Resolução nº 388/07 fala em definir a
vegetação da Mata Atlântica (termo sem definição legal e geográfica).
No caso do Piauí, a resolução convalidada é a Nº 26, de 07/12/1994.
Observando-se o que dispõe a Lei da Mata Atlântica de 2006, constata-se
outras incongruências:
Lei da Mata Atlântica (2006)
Resolução CONAMA Convalidada nº
26/1994
Em seu artigo 4° a Lei diz que caberá ao
CONAMA a definição de vegetação do
Bioma Mata Atlântica (primária e secundária)
nos seus estágios de regeneração (avançado,
médio e inicial);
O CONAMA já havia feito essa definição de
vegetação da Mata Atlântica 12 anos antes da
Lei, quando, em 1994 editou a Resolução nº 26
especificando essa definição para o Estado do
Piauí. (fazendo o mesmo para os demais
Estados);
Diz ainda que qualquer intervenção na
referida vegetação só poderá ocorrer após
essa dita definição pelo CONAMA (Parágrafo
1°)
Por essa razão, como a definição já estava
prevista, o CONAMA apenas Convalidou a
Resolução 26/94, através da Resolução
CONAMA 388, de 23/02/2007.
Um fato ainda mais relevante é que a Resolução CONAMA 26/94,
estabeleceu a indicação da florística de maior freqüência (lista de espécies
vegetais indicadoras) nos diferentes estágios de regeneração, somente ao nível
de gênero e não ao nível de espécie, levando-se a concluir pela total ausência
de estudos de taxonomia (classificação, determinação e identificação) para
definição dessa florística (conjunto de espécies vegetais - flora - associada a
estimativas de amostragem).
Assim, não havendo uma lista oficial de espécies vegetais indicadoras que
melhor representam as diferentes formações de Floresta Estacional Decidual
ou Semidecidual que ocorrem no Estado do Piauí, à luz do que dispõe a lei,
não se tem como relacionar qualquer espécie decorrente de levantamento
florístico, para efeito de confirmação de alguma similaridade com a vegetação
do Bioma Mata Atlântica.
Esse defeito de constituição da Resolução CONAMA nº 26/94 nos leva a
concluir, ante o principio da eficácia das normas, que a citada resolução não
gera nenhum efeito jurídico quanto à aplicação do disposto na Lei nº
11.428/06 no âmbito do Estado do Piauí.
Outro fato mais inexplicável ainda é que o mapa de aplicação da lei da mata atlântica faz um recorte
no limite dos Estados Piauí e Maranhão, excluindo regiões que possuem a mesma formação florestal;
MAPA DE VEGETAÇÃO DO BRASIL
(IBGE, 2004) – Região de Teresina/PI
– Floresta Estacional Decidual
MAPA DE APLICAÇÃO DA LEI 11.428/06 – Região
Teresina/PI – (IBGE,2008)
MAPA DE BIOMAS DO BRASIL –
Primeira aproximação (IBGE,
2004) – Região de Teresina/PI –
Floresta Estacional Decidual
Por fim, podem ser citados alguns outros indicadores demonstrando que o território do Piauí
incluído no Mapa da Área de Aplicação da Lei 11.428/06, comprovadamente são cobertos de
vegetação de Caatinga ou Cerrado:
A publicação Biodiversidade de Caatinga (SBF/MMA, 2003) apresenta uma lista de espécies
endêmicas da Caatinga, todas encontradas na maior parte das áreas mapeadas com vegetação do
tipo Floresta Estacional Decicual e Floresta Estacional Semidecicual no Piauí, como por exemplo
a chapada-caatinga-de-porco (Terminalia fagifolia).
O mapa de remanescentes de cobertura vegetação dos biomas brasileiros (SBF/MMA, 2006),
concluído em dezembro de 2006, apresenta todo o estado do Piauí como vegetação do Cerrado e
Caatinga.
O mapa das áreas prioritárias para conservação e uso sustentável da biodiversidade (revisão
2005), desenvolvido pela SBF e publicado através de portaria da Ministra do Meio Ambiente em
janeiro de 2007 aponta todos os polígonos de áreas de prioritárias no Estado do Piauí como
Caatinga e Cerrado, inclusive aqueles incidentes na região do Mapa de Aplicação da Lei nº
11.428/06.
O Site do MMA apresenta em seu sistema de mapas interativos uma série de mapas com clara
indicação da presença única e exclusiva de cerrado e caatinga no Estado do Piauí.
O mesmo site do MMA apresenta a estatística da presença proporcional de bioma em cada um
dos municípios do Brasil aponta a inexistência de Mata Atlântica em todos os municípios do
Piauí.
O projeto de ZEE do Bacia Alto do Parnaíba não indica a presença de Mata Atlântica.
46 municípios do Estado foram afetados pelo Decreto, com a
inclusão de áreas que vão de 0,29% em Floriano, a 97,10% em
União.
10 municípios com mais de 50% de sua área abrangida pelo
Decreto:
MUNICÍPIO
PERCENTUAL
União
97,10%
Avelino Lopes
95,49%
Júlio Borges
93, 16%
Bertolínea
76,50%
Miguel Alves
73,83%
Teresina
66,58%
Canavieira
65,65%
Elizeu Martins
61,09%
Manoel Emídio
60,04%
Morro Cabeça do Tempo
52,35%
ID
MUNICÍPIO
(Área Afet.)
1
ALTOS
5,84%
2
BARRAS
5,22%
3
DEMERVAL LOBÃO
40,70%
4
JOSÉ DE FREITAS
19,14%
5
LAGOA ALEGRE
37,57%
6
MIGUEL ALVES
73,83%
7
PALMEIRAIS
0,76%
8
PAU D'ARCO DO PIAUÍ
9,09%
9
TERESINA
66,58%
10
UNIÃO
97,10%
11
FLORIANO
0,29%
12
JERUMENHA
11,10%
13
CANAVIEIRA
65,65%
14
ITAUEIRA
30,05%
15
PAVUSSU
48,38%
ID
MUNICÍPIO
(Área Afet.)
16
ELISEU MARTINS
61,09%
17
CANTO DO BURITI
39,95%
18
COLÔNIA DO GURGUEIA
40,94%
19
ALVORADA DO GURGUEIA
32,40%
20
CRISTINO CASTRO
22,03%
21
GUARIBAS
48,35%
22
JUREMA
21,91%
23
TAMBORIL DO PIAUÍ
2,54%
24
BREJO DO PIAUÍ
3,98%
25
SÃO BRAZ DO PIAUÍ
45,63%
26
SÃO RAIMUNDO NONATO
22,78%
27
JOÃO COSTA
2,57%
28
SANTA LUZ
26,54%
29
BOM JESUS
15,83%
30
REDENÇÃO DO GURGUÉIA
25,42%
ID
MUNICÍPIO
(Área Afet.)
31
MORRO CABEÇA NO TEMPO
52,35%
32
AVELINO LOPES
80,90%
33
AVELINO LOPES
14,59%
34
JÚLIO BORGES
48,70%
35
JÚLIO BORGES
44,46%
36
CURIMATÁ
76,96%
37
PARNAGUÁ
48,84%
38
RIACHO FRIO
7,02%
39
CORRENTE
5,77%
40
SEBASTIÃO BARROS
20,46%
31
MORRO CABEÇA NO TEMPO
52,35%
32
AVELINO LOPES
80,90%
33
AVELINO LOPES
14,59%
34
JÚLIO BORGES
48,70%
35
JÚLIO BORGES
44,46%
ID
MUNICÍPIO
(Área Afet.)
36
CURIMATÁ
76,96%
37
PARNAGUÁ
48,84%
38
RIACHO FRIO
7,02%
39
CORRENTE
5,77%
40
SEBASTIÃO BARROS
20,46%
41
MANOEL EMÍDIO
47,93%
42
MANOEL EMÍDIO
12,11%
43
SEBASTIÃO LEAL
7,02%
44
SEBASTIÃO LEAL
31,04%
45
BERTOLÍNEA
76,51%
46
LANDRI SALES
0,54%
Obrigado!
[email protected]