Transcript Capacitação Projeto Lai Social - Tribunal de Contas do Estado do
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Auditoria social Giovana Benevides Sales Araújo
1. INTRODUÇÃO
“A informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público” [1].
[1] CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Acesso à informação pública: Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. p. 8.
Controle Social
A transparência é elementar para que haja o controle de qualidade e desempenho pela sociedade das aplicações de recursos financeiros, materiais e de pessoal feitas pelo Estado.
POPULAÇÃO + CONHECIMENTO = PARTICIPAÇÃO
Informações públicas:
Cultura do sigilo Cultura do acesso
2. ACESSO À INFORMAÇÃO NO MUNDO
O direito de acesso ser humano e às informações é direito básico do está contido em diversos normativos internacionais, como exemplo: a Declaração Universal dos Direitos Humanos; - a Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de expressão; - a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos; - a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos.
F Fonte: Araújo, G.B.S. Manual da Lei de Acesso à Informação Pública.
3. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO NO BRASIL
Instrumentos normativos que garantem o acesso à Informação: Constituição de 1988; Lei de arquivos públicos; Lei nº 9.051/95;
Lei nº 9.507/97 (Lei do Habeas Data); - Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000); nº Lei nº 12.527/11 (LAI).
Lei 12.527/11
Concretizando a garantia fundamental de acesso às informações públicas, assim como ampliando o princípio constitucional da publicidade em todos os Poderes e entes da federação, em 18 de novembro de 2011 foi publicada a Lei nº 12.527 que regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5 º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição da República.
OBJETIVOS DA LAI
São objetivos da lei: a) superar a cultura Administração Pública.
de segredo que permeia a b) criar uma cultura de acesso e informações públicas à sociedade.
disponibilização das c) diminuir a distância entre o Estado e a sociedade através de canais de comunicação eficientes.
4. QUEM ESTÁ SUJEITO A LEI
Todos os órgãos e entidades públicas: - da União; - dos Estados; - dos Municípios; - do Distrito Federal; I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, os Tribunais de Contas e o Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Municípios.
União, Estados, Distrito Federal e
- Entidades Privadas sem fins lucrativos: Que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público. Esses recursos podem ser recebidos diretamente do orçamento ou mediante: subvenções sociais, - contrato de gestão, - termo de parceria, convênios, - acordo, - ajustes - ou outros instrumentos congêneres Essas entidades deverão publicar e dar acesso às informações no que se refere à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
5.
PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES
a) Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
b) A divulgação de informações de interesse público independente de solicitações c) Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
d) Fomento ao desenvolvimento transparência na administração pública.
da cultura de e) Desenvolvimento do controle social da pública.
administração f) Dever de garantindo-se proteção da informação sigilosa e pessoal, sua disponibilidade, autenticidade e integridade.
6. CONCEITOS
A lei traz diversos conceitos a serem observados: I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de o suporte ou formato; informações, qualquer que seja III informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; informação: conjunto de ações referentes à VI - disponibilidade: qualidade da conhecida e utilizada por informação que pode ser indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da inclusive quanto informação não modificada, à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da fonte, com o informação coletada na máximo de detalhamento possível, sem modificações.
7. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
Os agentes públicos e militares devem atentar para as seguintes condutas que ensejam responsabilidade: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou informação; má-fé na análise das solicitações de acesso à
IV divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
possíveis Pelas condutas poderá o MILITAR ou AGENTE PÚBLICO responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n os 1.079, de 10 de abril de 1950 , e 8.429, de 2 de junho de 1992.
8. IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
- Lei é autoaplicável, mas precisa de ajustes; - Localmente: Decreto ou Lei; Criação de um endereço eletrônico.
9. TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA
Transparência ativa Transparência passiva
É o conjunto de informações mínimas que o Poder Público A divulgação de algumas informações e outras entidades devem disponibilizar por iniciativa decorre de questionamento/demanda do própria, independente de qualquer solicitação.
interessado.
São aquelas informações de relevante interesse público e coletivo produzidas ou mantidas por entidades públicas ou que utilizam recursos públicos.
Transparência ativa Transparência passiva
Possibilita a igualdade de acesso às informações públicas Possibilita o conhecimento de informações, a todo e qualquer cidadão, ampliando a participação da que apesar de não divulgadas são de sociedade nas decisões do governo e garantindo o direito dos cidadãos.
controle social.
Essa obrigatoriedade decorre da Lei de Acesso à Informação e também da Lei de Responsabilidade Fiscal.
TRANSPARÊNCIA ATIVA – DIVULGAÇÃO MÍNIMA
No artigo 8º : I –
conteúdo institucional:
registro das competências e estrutura horários de atendimento ao público; organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e II –
conteúdo financeiro e orçamentário:
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, registros das despesas;
III
– informação de licitações
: concernentes a procedimentos informações licitatórios, editais, resultados, todos os contratos celebrados; IV -
dados gerais
projetos e obras; sobre programas, ações, V -
respostas a perguntas mais frequentes
sociedade.
da
REQUISITOS DO SITE
I - conter ferramenta de pesquisa de permita o acesso conteúdo que à informação de forma
objetiva
,
transparente
,
compreensão
;
clara
e em
linguagem de fácil
II - possibilitar a
diversos formatos
e
eletrônicos
, inclusive
abertos não proprietários
, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a
gravação
de relatórios análise das informações;
em
III - possibilitar o sistemas externos estruturados e
acesso automatizado
em formatos legíveis por máquina; por abertos, IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a
autenticidade
e a
integridade
informações disponíveis para acesso; VI manter
atualizadas
disponíveis para acesso; as das informações
VII indicar local e instruções que permitam ao interessado sítio; e
comunicar-se
, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do VIII a adotar as medidas necessárias para garantir
acessibilidade
de conteúdo para
pessoas com deficiência
, nos termos da lei.
TRANSPARÊNCIA PASSIVA - SIC
Os órgãos públicos e entidades devem facilitar a divulgação das informações públicas mediante: I realização de audiências ou consultas públicas, incentivo formas de à participação popular ou a outras divulgação.
II nos criação de serviço de informações ao cidadão, órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o informações; público quanto ao acesso a b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
São formas de atendimento ao público: Atendimento à distância / eletrônico: - Telefone - Portal (formulários) - E-mail Atendimento presencial: -Deve ser indicado o local no órgão ou entidade.
PEDIDO DE ACESSO
Qualquer interessado acesso a poderá apresentar pedido de informações aos órgãos e entidades públicas, por qualquer meio legítimo.
O pedido deve conter APENAS: - a identificação do requerente - a especificação da informação requerida.
Não se pode:
PEDIDO DE ACESSO
- exigir justificativas ou motivos para solicitar interesse público.
informações de - fazer exigências abusivas de identificação do requerente que inviabilizem a sua solicitação.
- limitar formas de acesso e pedido que inviabilizem ou dificultem demasiadamente o pedido.
Os órgãos e entidades do poder público DEVEM viabilizar alternativa de encaminhamento pedidos de acesso por meio de seus de sítios oficiais na internet. (art. 10, §2º).
Os pedidos devem ser encaminhados ao de serviço informação ao cidadão (SIC) do órgão público.
Onde não houver qualquer regulamentação, poderá encaminhar para o gestor ou dirigente do órgão ou entidade.
10. EFETIVO ACESSO A INFORMAÇÃO
O conteúdo do direito á informação está contido no artigo 7º, incisos I a VII e abrange: I orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer que esse vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo vínculo já tenha cessado;
IV informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo a exercícios anteriores.
prestações de contas relativas
11. DA DISPONIBILIZAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso IMEDIATO à informação disponível.
O órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
A gestão de informações com o uso de tecnologias é essencial para evite-se trabalho que os desnecessário dos servidores e próprios interessados possam acessar as informações.
IMPOSSIBILIDADE DE INFORMAÇÃO: CONCESSÃO IMEDIATA DA
Caso não seja possível fornecer a informação no momento do pedido o órgão ou entidade possui o seguinte prazo: Prazo para resposta: 20 dias (prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa expressa, da qual deve ser cientificado o requerente)
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DA INFORMAÇÃO:
Ainda, na falta de meios para responder de imediato, o deverá: órgão ou entidade I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Sigilo: -Total; -Parcial Deve o requerente ser informado sobre a possibilidade de interpor recurso, os prazos e condições para sua interposição, assim como indicar a autoridade competente para sua apreciação.
FORMATOS DE DISPONIBILIZAÇÃO:
A disponibilização da informação pode ser em: -
Digital
/
eletrônico:
caso a informação esteja armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, desde que haja anuência do requerente.
-
Impresso
-
Em qualquer outro meio de acesso universal
Serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação. Esse procedimento desobriga o órgão ou entidade pública do fornecimento direto da informação, SALVO se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos e fizer uma declaração nos termos da lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
* Documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade
: ser oferecida a consulta de deverá cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Na impossibilidade de a suas expensas e sob obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
SERVIÇO GRATUITO:
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
12. NEGATIVA OU RESTRIÇÃO DE ACESSO
Nem sempre a informação pública será passível de divulgação, porém, não sendo possível garantir acesso a informação, é necessária: - a identificação do servidor; - as razões da recusa do acesso pretendido; orientações quanto a possibilidade de recurso.
A restrição ao acesso pode ser total ou parcial.
Da decisão de negativa de acesso, cabe recurso.
OBRIGADA
Exerça sua cidadania estudando aplicando seus conhecimentos onde e você estiver.
[email protected]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Carlos Alberto Souza de.
Programa de divulgação da Lei de Acesso às informações públicas:
Lei Nacional nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. Org. Disponível em:
ARAÚJO, Giovana.
Acesso à informação pública
. Revista Digital do Tribunal de Contas do Paraná. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. N.2, 2012. Curitiba: Tribunal de Contas do Paraná, 2012.
ARAUJO, Giovana Benevides Sales.
Autor: 2012.
Manual da Lei de Acesso à Informação Pública
. 1 ed.
Edição do BRASIL.
Câmara dos Deputados
. Projeto de lei de acesso a
exposição de motivos.
Disponível em:
informações (Projeto de lei n. AA1778E6)
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. Projeto de lei de acesso a informações (Projeto de lei n. AA1778E6)
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APROFUNDAMENTO DO TEMA:
•Controladoria Geral da http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/ União.
• http://www.transparencia.am.gov.br/transpprd/estatico/cartilhaLei12527.pdf
•Open Govern. Sítio: http://www.opengovpartnership.org/ •Acess info. Sítio: http://www.access-info.org/en/rti-rating •Global Right to information rating. Sítio: http://www.rti-rating.org/ •Artigo 19. Sítio: http://artigo19.org/ Sítio:
OUTROS MATERIAIS, PESQUISAS E GUIAS:
•Ana Malin -UFRJ . Experiência de outros países com lei de acesso à informação (LAI). Seminário IPLAN Rio. Maio de 2012. Disponível em: http://observatoriodaimprensa.com.br/D7086A8A-A9D1-407C-9DC3 830842350EAF/FinalDownload/DownloadId E1F249D7728B1B953B0906A13D6112FF/D7086A8A-A9D1-407C-9DC3 830842350EAF/download/694ipb001.pdf
•Controladoria Geral da União. Disponível em: < http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/publicacoes/index.asp
> •Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas. Disponível em:
• Sítio do México para solicitação de acesso à informação pública: https://www.infomex.org.mx/gobiernofederal/home.action
• Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal - STC. Guia para a Implementação da Lei de Acesso Disponível à Informação no Distrito Federal.
em: http://www.stc.df.gov.br/media/1703/guia_lai.pdf