Transcript Document

Gleisiane Rodrigues Leão
Apoio Administrativo - Pedagoga
CAPE-MPES
Objetivos do Projeto Didático
• Servir de material “complementar” aos temas
tratados no ensino médio;
• Promover a reflexão sobre a violência, em especial a juvenil;
• Estimular o debate e o conhecimento sobre as consequências
sociais e penais de um crime de homicídio;
• Fornecer materiais de embasamento para a discussão sobre
temas correlatos ao homicídio como o bullying, discriminação,
funcionamento do sistema de justiça, entre outros;
• Desenvolver a capacidade crítica;
• Discutir
sobre
interdisciplinares.
homicídio
e
violência
como
temas
Conte até 10 nas escolas
Temas:
 Direitos e deveres dos
adolescentes;
Tema 2: Direitos e deveres dos
adolescentes - ato infracional, homicídio e
Tribunal do Júri
Objetivo: Ampliar o conhecimento do estudante sobre seus
direitos, seus deveres, noções básicas sobre as
consequências do crime de homicídio ou ato infracional correspondente.
O que o aluno deve saber:
- Conhecer as normas internas (regimento), além dos direitos e deveres contidos
no estatuto da criança e do adolescente;
- Conscientizar que a quebra de conduta moral não os faz cumprir apenas sanções
da justiça, mas também aquelas previstas no regimento interno;
- Conhecer noções básicas de crime a ato infracional;
- Apresentar o que é e como funciona o tribunal do júri;
- As consequências de um ato infracional, para quem é vítima, para quem cumpre
a medida socioeducativa e para a família de ambos;
- Os processo de cumprimento de MSE (o antes, o durante e depois),
perspectivas familiares, da comunidade e do próprio jovem, estigmas e
rompimento de padrões comportamentais.
"Coragem é o preço que a vida
cobra para garantir a paz."
Amélia Earhart¹
¹ Pioneira na aviação dos Estados Unidos, autora e defensora dos direitos das mulheres.
Darkio Fazolo¹
¹ Professor de educação em História, publicitário e policial civil da 38ª DRPC, unidade COPE.
Regimento Interno da Rede Estadual
Fonte: A Gazeta, p. 29, edição do dia 29 de junho de 2014
As normas da escola:
• Como bem sabemos toda escola assim como toda
sociedade é regida por normas, direitos e deveres.
Sem tal organização a sociedade seria de igual ou
tamanho valor a ser constituída de bagunça e
desordem.
• As normas são fundamentos básico da boa
conduta e comportamento dando direitos e
deveres a todos os integrantes do meio social.
• O não cumprimento das mesmas gera então
consequências dos quais o individua deve arcar.
Do Direito da Infância e da Juventude
• O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/1990, é reconhecida
internacionalmente como um dos mais avançados Diplomas Legais dedicados à
garantia dos direitos da população infanto-juvenil.
• No entanto, suas disposições são verdadeiramente revolucionárias em muitos
aspectos – ainda hoje são desconhecidas pela maioria da população, e o que é
pior, vêm sendo sistematicamente descumpridas por boa parte dos
administradores públicos, que fazem da prioridade absoluta e da proteção
integral à criança e ao adolescente, princípios elementares/mandamentos
contidos tanto na Lei nº 8.069/1990 quanto na Constituição Federal, que como
tal deveriam ser o foco central de suas preocupações e ações de governo,
palavras vazias de conteúdo, para perplexidade geral de toda sociedade.
• O estatuto manifesta-se como um corpo de princípios e normas prescritas pelo
Estado para administração da causa da criança e do adolescente, visto que são
prioridades nas ações estatais.
• O E.C.A criou no Brasil um sistema de controle judicial da delinquência juvenil,
baseado na responsabilização socioeducativa dos jovens entre 12 ( doze) e 18
(dezoito) anos de idade, que venham à desenvolver um comportamento
definido como crime ou contravenção penal, denominado ato infracional.
• Por serem inimputáveis, conforme disposição do art. 228 da Constituição
Federal, a criança ou o adolescente jamais cometem crimes ou contravenções,
incorrem tão-só em ato infracional, caso adotem conduta objetivamente
idêntica.
•
•
•
•
•
O comportamento do menor e aquele descrito como crime ou contravenção atua
apenas como critério para identificar os fatos possíveis de relevância infracional,
dentro da sistemática do Estatuto. Neste caso, as leis penais constituem-se apenas em
um ponto de referência para a verificação se a conduta do adolescente caracteriza-se
em um ato infracional, a fim de que possa ser responsabilizado.
Isto significa, que o Jovem com apenas 12 (doze) anos de idade, que venha a cometer
um crime ou contravenção penal, chamado de ato infracional, poderá ser apreendido
em flagrante, sofrerá uma acusação por um promotor e terá direito a se defender
através de um advogado. Será julgado por um juiz de direito, cuja sentença que
reconhecer a prática do delito, autorizará a aplicação no adolescente de uma ou mais
sanções, perdendo a sua primariedade, como efeito da decisão que o condenar.
O E.C.A responsabiliza o adolescente autor de ato infracional mediante um devido
processo legal, estabelecendo sanções, sob a forma de medidas sócio-educativas. As
várias particularidades encontradas no E. C.A levam em conta a situação peculiar
daqueles que ainda estão em desenvolvimento físico, social e psicológico.
Não podemos tratar adultos e adolescentes de uma mesma maneira, pois estão
submetidos a ordenamentos jurídicos diversos. O Direito da Infância e da Juventude
possui um âmbito jurídico próprio e exclusivo, derivado de sua natureza e das relações
que visa proteger.
Então, é fundamental a intervenção de todos no sentido da existência de políticas
públicas capazes de fazer das crianças e adolescentes efetivamente sujeitos de direito,
garantindo-se a pena efetivação de seus direitos fundamentais, com a mais absoluta
prioridade, tal qual preconizado de maneira expressa pelo art.4º, caput e parágrafo
único, da Lei nº 069/1990, como reflexo direto do comando supremo emanado do já
citado art. 227, caput, de nossa Carta Magna.
•
A Prática de Ato Infracional
Segundo o próprio E.C.A, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal. Com o advento do estatuto, os adolescentes infratores passaram a configurar como sujeitos passivos
da ação sócio-educativa proposta pelo Ministério Público, quando da prática de atos infracionais. Esta ação
assegura ao jovem infrator diversas garantias advindas dos princípios do contraditório e da imparcialidade
do Juiz, bem como o pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional, mediante citação ou
meio equivalente, igualdade na relação processual, defesa técnica por advogado, assistência judiciária
gratuita aos necessitados, direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente e direito de
solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
• Tendo em conta a peculiar situação de uma pessoa em formação e desenvolvimento e por ser
inimputável, receberá como resposta à sua conduta delituosa uma medida de caráter sócio-educativo
(art. 112, incisos I a VII), que podem ser cumuladas com as medidas protetivas do art. 101, incisos I a VI.
• Já ao adolescente infrator poderão ser aplicadas as medidas elencadas no art. 112 e seus incisos:
I – Advertência;
II – Reparação do dano;
III – Prestação de serviços à comunidade;
IV – Liberdade assistida;
V – Semiliberdade;
VI – Internação.
• O Juiz ao administrar as medidas sócio-educativas acima enumeradas não se aterá apenas às
circunstâncias e à gravidade do delito, mas especialmente, às condições pessoais do adolescente, sua
personalidade, suas relações e referências familiares e sociais, bem como a sua capacidade de cumpri-la,
assim como as necessidades da sociedade. No Brasil temos um Código Penal e um Estatuto da Criança e do
Adolescente, aplicados em todos os estados da federação, o que varia é como são colocados em prática.
Temos condições privilegiadas para avaliar de modo a eficácia do estatuto, tanto em reduzir a violência
juvenil em geral como reincidência em particular. Nosso estatuto é considerado por especialistas, de dentro
e de fora do país, como um marco no tratamento do problema da infração juvenil.
As medidas Sócio-educativas
• Advertência
• A advertência (art. 115) é a primeira medida judicial aplicada ao menor que
delinquente e, consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada (art. 115 do E.C.A). Não se trata de simples “conversa de rotina”, tendo
em vista que dela resultará um termo, no qual estarão contidos os deveres do
menor e as obrigações do pai ou responsável, com vista a sua recuperação,
mantendo-lhe no seio familiar, com vistas a .que ele não mais volte a delinquir.
• Seu propósito é evidente: alertar o adolescente e os seus genitores ou
responsáveis para os riscos de seu envolvimento em atos infracionais.
• Para a sua aplicação é suficiente a prova da materialidade e indícios de autoria.
• Comumente, é incluída na remissão extintiva do processo, concedida pelo Juiz,
a advertência pode vir acompanhada de uma medida de proteção ao
adolescente ou de medida pertinente aos pais ou responsáveis. É dispensável o
contraditório, bastando apenas o boletim de ocorrência pela autoridade policial
que tomou conhecimento do fato, devidamente autuado e registrado. Logo
após a manifestação do Ministério Público, será designada a audiência de
apresentação, não carecendo a oitiva de testemunhas e vítima, entretanto
sendo importante a presença dos pais ou do responsável.
• Reparação de Danos
• O art. 116 prevê a obrigação de reparar o dano, se o ato infracional
tiver tido reflexos patrimoniais, determinando que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra
forma compense o prejuízo da vítima Esta medida poderá ser
substituída por outra adequada se existir manifesta impossibilidade
de ser cumprida .
• Entretanto tal medida é muito pouco aplicada, porque a grande
maioria dos menores que praticam atos infracionais, é de famílias
bem pobres e que não têm condições de reparar o dano que
causaram.
• O art. 103 do Antigo Código de Menores de 1979, já dispunha que
“sempre que possível e se for o caso, a autoridade judiciária tentará,
em audiência com a presença do menor, a composição do dano por
este causado”.
• Na esfera civil, o pai é responsável e responde pelo dano que o filho
venha a causar a alguém.
• Tanto o legislador estatutário como o do código anterior esforçaramse em conciliar os interesses das vítimas dos atos infracionais dos
adolescentes, ao assegurar-lhes a possibilidade de obtenção da
reparação.
•
•
•
•
•
•
Prestação de Serviços à Comunidade
A prestação de serviços à comunidade, art. 117 do E.C.A, consiste em uma forma de
punição útil à sociedade, onde o infrator não é subtraído ao convívio social,
desenvolvendo tarefas proveitosas a seu aprendizado e a necessidade social, por um
período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou
governamentais.
Cuida-se de uma das inovações do Estatuto, que veio acolher a medida introduzida na
área penal em 1984, pelas Leis n” 7.209 e 7.210, como alternativa à privação da
liberdade.
É inegável o sucesso e notável índice de aproveitamento desta medida, visto que faz o
menor sentir-se mais útil e inserido dentro da sociedade, de forma que, em não ficando
ocioso, não tem tempo para pensar na descriminação que recai em si próprio, como
passa a ter menos contato com os elementos perversos e delinquentes, sem falar que
está colaborando, de certa forma, para a melhoria da sociedade. O grande alcance
desta medida é exatamente constituir-se em uma alternativa à internação.
Ressalve-se que, a teor do parágrafo único do art. 117, do E.C.A, os serviços a serem
atribuídas aos adolescentes o serão de conformidade com as suas aptidões, não
podendo ultrapassar oito horas semanais, para que não prejudique a frequência à
escola ou a jornada de trabalho do adolescente. Também não pode ter duração
superior a um semestre.
Trata-se de medida de fácil controle e de quase nenhum custo, pois a sua fiscalização
caberá a própria entidade beneficiada, que deverá encaminhar todos os meses ao Juízo,
um relatório minucioso das atividades e se for o caso comunicará a ausência ou falta do
adolescente.
• Liberdade Assistida
• Entre as diversas soluções apresentadas pelo Estatuto, para o enfrentamento da
criminalidade infanto-juvenil, a medida sócio-educativa de liberdade assistida se
apresenta como a mais importante e gratificante de todas, conforme indicação
dos especialistas na matéria. Porque possibilita ao adolescente o cumprimento
da medida em liberdade, junto à família, porém sob o controle sistemático do
Juízo e da comunidade.
• Há casos de menores infratores que não comportam total liberdade de ação,
sendo que, mesmo permanecendo em meio à sociedade, necessitam de maior
fiscalização e acompanhamento. O jovem não é privado do convívio familiar
sofrendo apenas restrições a sua liberdade e direitos, tendo em vista a
reeducação e a não reincidência. É o que prevê a art. 118 do E.C.A.
• A medida de liberdade assistida destina-se, em princípio, aos infratores passíveis
de recuperação em meio livre, que estão se iniciando no processo de
marginalização.
• Acolhida, pelo Código de Menores de 1979, no art. 38, sob a denominação de
liberdade assistida, aplicava-se aos delitos de desvio de conduta e infração penal.
• A liberdade assistida tem o prazo mínimo de seis meses, com a possibilidade de
ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida (art. 118, § 2°). Não
basta vigiar o menor, como se faz em outros países, é necessário, sobretudo, darlhe assistência sob vários aspectos, incluindo psicoterapia de suporte, orientação
pedagógica, encaminhamento ao trabalho, profissionalização, saúde, lazer e
segurança social. A participação da família facilita o estabelecimento de um
contrato de ajuda mútua em tomo das necessidades do adolescente e os limites
que cumprimento da medida contempla.
• Semiliberdade
• O regime de semiliberdade trata-se de um meio termo entre a privação. da
liberdade, imposta pelo regime de recolhimento noturno, e a convivência em
meio aberto com a família e a comunidade.
• Esta medida já era prevista no art. 39 do antigo Código de Menores, com a
denominação de “Colocação em Casa de Semiliberdade”, cuja admissibilidade só
era possível como forma de transição para o meio aberto, pressupondo uma
internação anterior.
• O Estatuto, com o fito de resguardar os vínculos do menor com os seus
familiares e com a sociedade, também previu esta medida, sendo que em dois
regimes: o que é determinado desde o início, e o que representa a transição
para o meio aberto. Inovou quando permitiu a sua aplicação desde o início do
atendimento, possibilitando a realização de atividades externas independentes
de determinação judicial. No primeiro tipo, semiliberdade propriamente dita, o
menor passará da instituição para a liberdade. No segundo tipo, que é o semiinternato, o menor passa da liberdade para a instituição, onde o “menor”
deveria passar o dia trabalhando externamente e só se recolhe à noite ao
estabelecimento, de conformidade aos arts. 112, inciso V, e 120, §§ 1 ° e 2°.
• Sendo, entretanto, obrigatória à escolarização e a profissionalização, não
comportando prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas à internação.
• Internação
• A medida sócio-educativa da internação é a mais severa de todas, por privar o
adolescente de sua liberdade. Deve ser aplicada somente aos casos mais
graves, em caráter excepcional.
• De conformidade ao art. 121, § 2° do E.C.A esta medida não comporta prazo
determinado, uma vez que a reprimenda adquire o caráter de tratamento
regenerador do adolescente, e não poderá em hipótese nenhuma exceder a
três anos (§ 3° do art. 121), devendo ser reavaliada a cada seis meses,
mediante decisão fundamentada. Atingido o limite de três anos, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de
liberdade assistida. O parágrafo 5° do art.121 prevê a liberação compulsória
do adolescente tão logo ele complete 21 anos de idade.
• Devendo, portanto, ser aplicada quando:
• I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência
à pessoa;
• II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
• lII – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
• Finalmente, vale ressaltar que a internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescente, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e
gravidade da infração (art.123).
Direitos dentro da Reclusão
No art. 124 do E.C.A estão elencados todos os direitos do adolescente que esteja cumprindo medida sócioeducativa de internação que são:
• I- entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
• II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
• III – avistar-se reservadamente com seu defensor;
• IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
• V – ser tratado com respeito e dignidade;
• VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao
• domicílio de seus pais ou responsável;
• VII – receber visitas, ao menos semanalmente;
• VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;
• IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
• X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
• XI – receber escolarização e profissionalização;
• XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
• XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;
• XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença e desde que assim o deseje;
• XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
• XVI – receber, quando de sua desinternação os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
No que diz respeito à política de atendimento à infância e juventude a ser deliberada pelos Conselhos dos
Direitos enquanto espaços de democracia participativa – de se reforçar o raciocínio de que, além da escola, da
família e de outros espaços adequados para o seu desenvolvimento, lugar de criança é nos orçamentos
públicos, cumprindo-se o princípio constitucional da prioridade absoluta no que tange à preferencia na
formulação e execução das políticas públicas, assim como, especialmente, à destinação privilegiada de recursos
para a área ( art. 4º, par. Único, alíneas ‘c’ e ‘d’, da Lei nº 8.069/1990).
O Estatuto propõe uma nova resposta ao
adolescente infrator, ao respeitá-lo como indivíduo
sujeito
de
direitos,
como
pessoa
em
desenvolvimento e ao responsabilizá-lo por sua
conduta contrária ao direito, pretende que este
através do cumprimento de medida sócio-educativa
tenha a possibilidade de voltar a sonhar com sua
cidadania.
A corrente doutrinária que se posiciona
contrariamente a este posicionamento, por
defender a existência de uma sanção penal juvenil,
elencada no artigo 112 do Estatuto, que são as
medidas privativa e restritiva de liberdade, cuja
execução propõem um caráter punitivo ao
adolescente institucionalizado.
• O caminho mais curto para reverter o quadro de crescimento
acelerado do número de adolescentes infratores está em
investir na prevenção, ou seja, em educação. Dados do
Ministério da Justiça relativos ao total de unidades da
federação demonstram que hoje, entre os adolescentes
privados de liberdade:
• > 96,6% não concluíram o ensino fundamental;
• > 15,4% são analfabetos;
• > 0,1% concluíram o segundo grau;
• > 61,2% não frequentavam a escola quando cometeram a
infração.
• Resta provado que investir em educação sai mais barato a
qualquer país. Segundo dados do Instituto Latino Americano
das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do
Delinquente , no Brasil cada jovem internado custa em média
aos cofres públicos R$ 1.100,00 por mês. Enquanto isso, para
custear um jovem estudante no ensino fundamental são
necessários apenas R$ 700,00 por ano.
Escola Estadual Pe. Afonso Braz
Projeto conte ate 10
Darkio Douglas Fazolo
Professor de História
Obrigado.