Saiba mais - Prefeitura Municipal de Florianópolis
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Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico Sustentável
Secretaria Municipal da Fazenda
Secretaria Executiva de Serviços Públicos
ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO
PROVISÓRIO
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Evento SESCON CRC
1ª Etapa Alvarás
13/04/2015
Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida
Introdução:
Assunto: REGISTRO DE EMPRESAS – Etapas de adequação (3) – 1ª Etapa:
Alvará de Funcionamento Provisório SIMPLES NACIONAL – “Emissão de
Alvará de Funcionamento Provisório para o Simples Nacional” nos termos da
Lei Complementar Federal nº 123/2006, em caráter de urgência.
Por ocasião do início do corrente ano, motivada pela mudança de gestão na
Prefeitura, as Entidades representativas dos segmentos (SESCON, CRC,
FECOMÉRCIO, CDL, SINDICOND, entre outras) vieram até o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com a demanda do
represamento e bloqueio da concessão de alvarás no município de
Florianópolis, especificamente para o registro temporário (RTM), o que
prenunciava entre outros efeitos a evasão de receita pela arrecadação
realizada com a abertura de empresas nos municípios vizinhos devido aos
entraves de ordem local, o que de fato foi constatado com o Simples Nacional.
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Evento SESCON CRC
1ª Etapa Alvarás
13/04/2015
Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida
Justificativa:
Acrescenta-se que a intenção desta primeira etapa é estancar a sangria neste
segmento do desenvolvimento econômico e da arrecadação, com o prazo
inicial de 180 (cento e oitenta) dias relacionado aos primeiros protocolos
do Simples Nacional após vigência do Decreto 11.943/2013, para,
posteriormente, avançar na elaboração das demais etapas que passam pela
tramitação de Lei Municipal, que envolva não só a definição do Registro de
Empresas de forma célere e efetiva, inclusive para atividades não
enquadradas no Simples Nacional, revisão do Código de Posturas, Código de
Obras e Lei Orgânica Municipal, entre demais atos normativos do executivo,
no tocante a matéria, bem como Plano Diretor Econômico e finalmente Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano.
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Evento SESCON CRC
1ª Etapa Alvarás
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Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida
Breve Histórico
Na data de 18/07/2013 várias entidades (SESCON, ACATS, FIESC, FECOMÉRCIO, CRCSC,
ABIHSC, AMPESC, AMPE METROPOLITANA, AEMFLO, CDL e FACISC) firmaram requerimento em
reunião com representantes da Prefeitura solicitando a aprovação da Minuta de Decreto, então
apresentada, estudo e encaminhamento de Projeto de Lei Complementar (2ª etapa) e reunião com o
Prefeito e Secretarias Municipais.
No dia 24/07/2013, o renomado Eng. Hilton Moreno, que auxiliou na resolução de situações similares
de segurança em edifícios em São Paulo, contribuiu com apontamentos em reunião técnica realizada
na Prefeitura, juntamente com entidades de classe (CREA, SESCON, SINDICOND, entre outras).
Decreto Municipal nº 11.943, publicado no Diário Oficial de 05/08/2013, após empenho e
encaminhamento do Secretário Municipal da Fazenda.
A Corporação de Bombeiros de Santa Catarina, segundo informação do comandante tenente-coronel
Carlos Charlie Campos Maia, prestada no dia 13/08/2013 quando em visita à SMCTDES, envida
esforços na mesma direção buscando o aperfeiçoamento das liberações de alvarás, pela segurança
conforme risco da atividade, inclusive com Instrução Normativa vigente.
Dia 26/08/2013 evento no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina. HOJE.
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1ª Etapa – Decreto Municipal nº 11.943_2013:
As tratativas avançaram na busca de solução mais adequada, inclusive com
sugestões já debatidas anteriormente pelas Entidades com a Prefeitura. Após
formalização da necessidade de enfrentamento da complexa questão, a
Primeira Etapa foi vencida, através da Secretaria Municipal da Fazenda,
juntamente com a Secretaria Executiva de Serviços Públicos, detentoras de
atribuições conjuntas, com o recente Decreto Municipal nº 11.943, de 1º de
agosto de 2013, publicado no Diário Oficial do Município nº 1024, de
05/08/2013, que trata da emissão de alvará de funcionamento provisório para
o SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar Federal nº
123/2006, em caráter de urgência.
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Decreto e adequações através de Portaria:
SOBRE A EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO PARA O
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...)
DECRETA: Art. 1º O Município de Florianópolis poderá conceder alvará de funcionamento
provisório aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de
pequeno porte, com validade de 180 (cento e oitenta dias), exceto nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado alto, sempre respeitando o que estabelece a Lei
Complementar n. 123/2006. § 1º Antes do término do prazo estipulado no caput deste artigo, a
empresa deverá juntar ao processo administrativo em trâmite na Prefeitura Municipal de
Florianópolis, todos os documentos necessários à concessão do alvará de funcionamento definitivo,
sob pena de ser cancelado o alvará provisório. I - são documentos necessários à concessão do
Alvará de Funcionamento Definitivo: a)Formulário - Ficha de Alteração Cadastral de Pessoa Jurídica,
fornecido pela Unidade Pró-Cidadão, preenchido e assinado; b)Contrato Social e alterações
contratuais posteriores; c)Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); d)Número da Inscrição
Imobiliária do imóvel; e)Consulta de Viabilidade para instalação com todas as atividades da empresa;
f)Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para funcionamento; g)Alvará Sanitário (para
empresas das áreas de saúde, educação e alimentos/bebidas); e h)Para imóveis residenciais
locados para instalação de comércio, apresentar original e Cópia do Contrato de Locação do Imóvel.
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1ª Etapa Alvarás
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Decreto:
Art. 2º Considerar-se-á, para análise do pedido de concessão de Alvará de
Funcionamento Provisório, a tabela disposta conforme Resolução CGSN n.
77, de 13 de setembro de 2010, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
publicada no Diário Oficial da União de 15.9.2010, atualizada no CNAE 2.1,
que elucida os riscos das atividades econômicas impeditivos à opção do
“Simples Nacional”, oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e
pelos órgãos federais gestores de registros administrativos.
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Decreto:
Art. 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido após a
solicitação de inscrição ou alteração cadastral, a ser protocolizada no PróCidadão, mediante os seguintes documentos: I - Cópia do documento
constitutivo e eventuais alterações posteriores, referentes ao empresário
ou à sociedade, comprovando o enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte, conforme artigo 3º da Lei Complementar
Federal n. 123/2006; II - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Municipal de
Contribuintes (CMC); e III - Termo de Declaração e Compromisso
subscrito pelo representante legal da empresa, conforme Anexo I deste
Decreto, declarando que o exercício de suas atividades não apresenta alto
risco na forma definida no artigo 2º e comprometendo-se a apresentar, dentro
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão do Alvará de
Funcionamento Provisório, os documentos necessários à concessão do alvará
definitivo, sob pena de cancelamento daquele.
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1ª Etapa Alvarás
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Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida
Decreto:
Art. 4º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido considerando a
compatibilidade da atividade com a legislação urbanística. Parágrafo único.
Nos casos em que for vedada a concessão de alvará definitivo em razão
da localização, do zoneamento urbano, dentre outros aspectos, ficará
igualmente vedada a concessão do alvará provisório.
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1ª Etapa Alvarás
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Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida
Ajustes:
Os procedimentos de abertura, após a publicação do Decreto, ficaram no aguardo de ajustes de ordem meramente
esclarecedora até o dia 19 do corrente mês, quando então o Pró-Cidadão passou a acolher os protocolos de entrada.
Foram encaminhadas pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante Portaria, sob análise da Procuradoria Geral do
Município, ainda não publicada até a presente data, as adequações de esclarecimentos que envolvem basicamente:
1) Suspensao da exigibilidade do Alvará Sanitário alínea ‘g’ do inciso I do §1º do Decreto;
2)
A definição para fins de análise de pedido de concessão de alvará de funcionamento provisório e outros
encaminhamentos, nos termos da especificação dos riscos das atividades econômicas em, Baixo Risco, Médio Risco
e Alto Risco: enquadram-se neste último grupo as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental,
de média a grande magnitude, de difícil controle, e que comprometem a segurança contra incêndio e pânico, no caso
específico:
a) envolvam o uso de material inflamável ou explosivo;
b) importem em aglomeração de pessoas;
c) ofereçam maior risco epidemiológico e sanitário;
d) causem degradação ambiental, com significativo potencial poluidor;
e) alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde quando dependerem de licença de
órgão sanitário municipal, estadual ou federal, estando excluídas, deste dispositivo, as atividades de
drogaria, farmácia e farmácia de manipulação;
f) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;
g) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação
(LAO);
h) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico;
i) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou Corpo de
Bombeiros.
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Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida
Ajustes:
3) Inclusão da exigibilidade de documentos, para entrada do processo para
emissão de Alvará de Funcionamento Provisório nos termos do artigo 3º do
Decreto, do Protocolo da Consulta de Viabilidade, no mínimo, em
andamento, conforme já declara o parágrafo único do art. 4º do Decreto.
Entre outras de ordem técnica.
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1ª Etapa Alvarás
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Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida
Definições:
• RTM = Registro Temporário Mobiliário é emitido somente para o recolhimento de
tributos municipais.
≠
• Alvará de Funcionamento Provisório = Documento emitido para fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas no que se refere ao Simples Nacional
(de pequeno porte e de atividades de baixo e médio risco) elencados na Lei
Complementar Federal nº 123/2006 – Decreto 11.943/2013, que autoriza o
funcionamento por 180 dias.
≠
• Alvará para Autorização e Funcionamento = Documento final que autoriza a
empresa exercer a atividade.
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1ª Etapa Alvarás
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ABERTURA DO PROCESSO
Os empresários e pessoas jurídicas optantes do “Simples Nacional” que não possuem
toda a documentação solicitada para a emissão do Alvará de Funcionamento, agora
deverão, na abertura do Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida:
1º) Preencher formulário específico (anexo I) e incluir como peça na abertura do
processo;
2º) Pagar todos os tributos emitidos e aguardar tramitação e análise do setor
competente;
3º) Aguardar emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, cuja validade é de 180
dias. O processo permanecerá pendente no Pró-Cidadão, aguardando a inclusão das
pendências para emissão do Alvará de Funcionamento definitivo.
IMPORTANTE: A abertura dos processos de Registro de Pessoa Física/Jurídica
Estabelecida onde o cidadão optará pelo Alvará de Funcionamento Provisório
SOMENTE serão abertos PRESENCIALMENTE em uma unidade Pró-Cidadão.
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1ª Etapa Alvarás
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LEGADO
1º Passo) Todos os processos que estão no setor Cadastro e Emissão de Alvará da
SESP serão tramitados para o Pró-Cidadão como “pendência” – por volta de 956
processos;
2º Passo) O requerente receberá por e-mail o aviso de que há pendência, ele deverá
se dirigir a uma das unidades Pró-Cidadão para inclusão do formulário específico
(anexo I) caso queira o Alvará Provisório;
3º Passo) O processo retornará para o setor de Cadastro e Emissão de Alvará para
análise e emissão do Alvará Provisório de Funcionamento – válido por 180 dias
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1ª Etapa Alvarás
13/04/2015
O Anexo I
Legado
=
a
ser
incluído
presencialmente pois deve ser
assinado pelo requerente e conferido
pelo atendente.
Abertura de Processo de Pessoa
Física/Jurídica Estabelecida = deve
ser realizado presencialmente para a
inclusão no Anexo I como peça.
IMPORTANTE: Após digitalização do
documento e inclusão no processo o
documento físico deverá ser entregue
ao supervisor do Pró-Cidadão para
arquivar.
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Anexo I
Disponível no
Portal da PMF
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1ª Etapa Alvarás
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Demais etapas – Registro de Empresas
• 2ª Etapa:
• Projeto de Lei em
estudo;
• Análise da legislação
correlata municipal;
• Estudo e aplicação dos
sistemas integrados de
abertura de empresas.
• 3ª Etapa:
• Avaliação de Plano
Diretor Econômico;
• Regularização Final;
• Plano Diretor Urbano
Participativo.
Jacques Andrade
Assessoria Jurídica da SMCTDES
[email protected]
(48) 3251-6917
Tina Meurer
Gestão de Modernização de Processos
para o Cidadão
[email protected]
(48) 3251 6457
Comissão de Rastreabilidade da Prefeitura Municipal de Florianópolis