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MINI CURSO
Processo
Administrativo
Tributário Municipal
Dr. Jair Marcílio Gonçalves – OAB/GO 13.767
REALIZAÇÃO
Apoio:
AGRADECIMENTO
A Equipe Jair Marcílio agradece ao
CRC-GO por esta parceria e esforço
em fomentar o debate de tão
interessante tema.
HOMENAGEM
Exemplo de homem! Sereno e humilde. Competente –
contador, auditor, administrador e gestor público.
Professor por 38 anos, um amigo por toda vida.
COMO FUNCIONA O SISTEMA DE
PROCESSO DA PREFEITURA DE GOIÂNIA
• Sistema Bicameral, também adotado pelo Judiciário.
• No Judiciário o pedido é encaminhado a um juiz singular
da Vara Cível, Criminal, Fazenda Pública, etc., que
singularmente julga, (Ha Recurso ex oficio).
• O recurso é enviado a um tribunal que julga de maneira
colegiada.
• Decisão x Fazenda Pública, Recurso Ex Ofício.
NA PREFEITURA DE GOIÂNIA
• Havendo a autuação, a defesa/impugnação é encaminha
ao Contencioso Fiscal da respectiva secretaria, que por
seu diretor (juiz), julga.
•
•
•
•
•
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•
Contencioso da SEPLAM;
Contencioso da SAUDE ;
Contencioso da SEDEM;
Contencioso da AMMA
Contencioso da AMT;
Contencioso da SEFIN;
Etc.
NA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
• O recurso é enviado a um Tribunal Administrativo que
julga de maneira colegiada.
•
•
•
•
•
1 ª Câmara JRF (ISS, etc.);
2 ª Câmara JRF (ISS, etc.);
3 ª Câmara JRF;
4 ª Câmara JRF;
5 ª Câmara JRF (IPTU e ISTI).
RESUMO DO PROCESSO DE DEFESA NAS AUTUAÇÕES DA SEFIN – 1ª INSTÂNCIA
Início do Procedimento Fiscal
Com Expedição da Ordem de Serviço
ao Auditor Fiscal (ato interno)
Cessa Espontaneidade
Notificação para
Apresentar Documentos
Notificação com Cópia do Auto de Infração: Prazo Fatal
15 dias (do recebimento) para Impugnação
Cessa Prazo Decadencial
Impugnação
(Defesa)
Não
impugnado
Réplica
Revelia
Auto de Infração
Alterado: Reabre
Prazo de 15 dias
Auto de
Infração Não
Alterado
Contencioso
Fiscal da
SEFIN
Distribuição,
Parecer e
Decisão
Defesa
Improcedente
em Parte
Defesa
Improcedente
Notificação: Prazo de 15 dias
(Recurso Voluntário)
Recurso
Ordinário do
Contribuinte
Recurso Embargos Declaratórios:
Omissão, Contradição ou
Obscuridade
Defesa
Procedente
Recurso de Ofício
do Próprio
Julgador
RESUMO DO PROCESSO DE RECURSO NA JRF – 2ª INSTÂNCIA
Distribuição: uma das 5 Câmaras
Distribuição: Procurador: Aspectos Legais e Formais; Diligências e/ou Preliminares
Distribuição: Relator; Estudos; Diligências
Secretaria da JRF: Designa Audiência e Intima para Sustentação Oral
Julgamento: Leitura do Relatório: 15min: Fazenda Pública; 15min: Sustentação Oral do Recurso
Debate entre os Membros Julgadores:
Decisão
Recurso Procedente em
Parte
Recurso Procedente
Recurso Improcedente
Notificação
Unânime
Pela Maioria
Recurso Embargos Declaratórios: Omissão,
Contradição ou Obscuridade
Pedido Rescisório (Recurso)
Julgamento Pleno: 2 Câmaras reunidas; 13 membros; 6 contribuintes; 7 prefeitura
Decisão: Intimação para pagar em 15 dias; Pena de Cobrança Judicial
Pela Maioria
Unânime
PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
•
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•
•
•
Princípio do Devido Processo Legal;
Princípio da Segurança Jurídica;
Princípio do Interesse Público;
Princípio da Verdade Material;
Princípio do Formalismo Moderado.
• Maior que o Princípio, é o OBJETIVO:
A Justiça Fiscal.
LANÇAMENTO, AUTO DE INFRAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
• O lançamento tributário informa que ocorreu a obrigação
(fato gerador), portanto, constituindo o crédito tributário
(materializando a Hipótese e Consequência).
• DADO O FATO de ocorrer o fato gerador = DEVE SER a
pagamento do tributo decorrente.
• A mesma lei determina que o lançamento, deve, via de
regra, estabelecer a imposição de multa (norma primária
sancionatória) por meio da formalização do Auto de
Infração.
• Ocorrida a situação prevista em Lei, o fato gerador, pode
ocorrer por: a) não pagamento; b) omissão (dolo ou
fraude); c) pagamento a menor; d) descumprimento de
obrigação acessória em virtude de falta de entrega ou
remessa = DEVE SER aplicação da multa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
LEI. 5.040/75 DO MUNICÍPIO DE GOIANIA
• No Processo Tributário, a Administração Pública realiza o
controle dos atos de seus administrados pelo DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
• É um sistema de auto controle.
AUTO DE INFRAÇÃO - AI
• Art. 214. A exigência dos créditos tributários será
formalizada em Auto de Infração ou Notificação de
Lançamento.
• CONCEITO:
Meio pelo qual a Administração, por um funcionário
investido de poderes, expressa formalmente sua
pretensão para que o contribuinte pague quantia em
dinheiro, pratique ou se abstenha de certos atos.
O PROCEDIMENTO FISCAL INICIA COM:
• JURIDICAMENTE (Art. 213 - CTM):
I. Com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, cientificando o contribuinte ou
seu preposto.
II. A apreensão de mercadorias, documentos ou livro.
•
FATICAMENTE:
Com a expedição da Ordem de Serviço (O.S.)
•
CONSEQUÊNCIA:
Cessa a espontaneidade do contribuinte e demais
envolvidos e implica na Multa Moratória (Art. 88 - CTM)
MULTA MORATÓRIA
• 2% mais 0,33 do valor do tributo por dia, até 10%, se
pago até em 30 dias e antes do procedimento fiscal;
• 15% se passado de 30 dias, antes de procedimento fiscal;
• 100% aos que recolherem o ISS próprio ou de terceiros
(substituto/retenção) em virtude de procedimento fiscal;
• 200% sobre o valor do imposto aos que retiveram
e não recolheram no prazo, ISS de terceiros
(substituídos);
• 200% de multa aos que cometeram fraude (Verificado no
levantamento).
NOTIFICAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
• Notificado o contribuinte ou seu contador deve ser
apresentada toda a documentação exigida, inclusive
planilha, se for solicitada.
•
•
•
•
•
CONSEQUÊNCIAS DA NÃO APRESENTAÇÃO:
Multa por embaraço à fiscalização;
Lançamento por estimativa;
Arbitramento;
Apreensão e/ou arrombamento com força policial.
PRINCIPAIS ERROS ENCONTRADOS
• Escrituração atrasada ou com erros;
• NF’s emitida sem autorização (antiga autenticação), R$
38,94 por nota fiscal (veja espontaneidade e redução);
• Falta de apresentação ou apresentação com erro na DMS
ou não apresentação da REST (R$ 405,15 por cada);
• Falta de retenção de ISS do prestador (quando o tomador
for substituto);
• Alteração do CTT Social não comunicada; falta de
recolhimento; e outras.
RESQUISITOS MÍNIMOS DO
AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 215 – CTM)
• Lavrado por servidor competente;
• Instruído
com
os
elementos
fundamentação da exigência;
necessários
à
• Qualificação do autuado, nº de inscrição no CAE;
• A atividade geradora do tributo e respectivo ramo do
negócio;
• O local, a data e hora da lavratura;
• A determinação da exigência e a intimação para cumprila no prazo previsto;
• A assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou
função, aposta sobre carimbo.
• Aqui o auditor deverá, em respeito aos requisitos
específicos e aos diversos princípios, lavrar o AI com a
maior clareza possível de modo a responder qual ou
quais os tributos não foram pagos e obrigações não
foram cumpridas, em que mês, o valor não recolhido, a
disposição infringida, a multa aplicada, o prazo para
cumprir a obrigação, de maneira que ao ler a peça da
exigência possa compreender toda a pretensão do
Município, em nome do qual, fala o auditor.
AS NULIDADES ABSOLUTAS
• Atos praticados por autoridade incompetente ou
impedida;
• Com erro na identificação do sujeito passivo;
• Com cerceamento do direito de defesa:
Insegurança na determinação da infração ou do sujeito
(motivo e motivação).
• Motivo: Disposição legal, com a descrição da conduta
infringida e a penalidade aplicável (ato inválido – não
convalida), deve guardar nexo de causalidade com a
motivação (fundamentação do lançamento).
• Motivação: Descrição dos fatos (dever do auditor) em
demonstrar que a conduta do contribuinte subsume-se
ao fato gerador prescrito em lei.
“Para o ato de lançamento, por exemplo, o motivo é a ocorrência do fato
gerador do tributo ou da multa, enquanto a motivação é a demonstração,
nos autos, pelo agente fiscal, dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua
ocorrência” (MARCUS VINÍCIUS NEDER, in Processo Administrativo Fiscal
Federal, 2ª Edição. São Paulo: Dialética, 2004. p.469
Ocorrência:
• A descrição dos fatos no lançamento não são compatíveis
com a documentação e o mapa fiscal anexado pelo
auditor;
• Quando a fundamentação do lançamento (motivação)
não mantém coerência com os dispositivos legais da
suposta infração;
• Ocorre inconsistências de valores
lançamento, com o auto de infração;
levantados
no
• Exemplo de MOTIVO: Deixou de pagar ISS (sendo
prestador de serviços) no mês X, Y e Z do ano W.
• Exemplo de MOTIVAÇÃO: não deu à tributação a receita
advinda da prestação de serviços escrituradas na conta N
alegando se referir a impressão de livros e, que portanto,
são imunes, quando na verdade apurou-se que foram
impressos bilhetes de ingresso XXX não albergado pela
imunidade.
• Revisão do AI para Supervisor Fiscal – função saneadora
(Art. 230, 231 - CTM)
REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO
• A qualificação do notificado e as características do imóvel
(IPTU e ISTI);
• O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento
ou impugnação;
• A disposição legal infringida, se for o caso e o valor da
penalidade;
• A assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor
autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO FISCAL, O CONTRIBUINTE
PODE:
• Pagar o tributo exigido;
• Não pagar/não impugnar – Revelia;
• Impugnar.
IMPUGNAÇÃO DO AI OU DEFESA DO
CONTRIBUINTE,observar:
• Autoridade a quem a peça é dirigida;
• Qualificação da empresa impugnante com endereço
completo, o CAE e o nome da peça insurgente;
• Preliminares, aquilo que poderia causar nulidade no
lançamento (REMIT)
1º - Decladência do Direito de Lançar;
2º - Prescrição do Direito de Cobrar;
3º - Critério Material do Imposto, Núcleo “Prestar Serviços”;
4º - Sujeito Ativo;
5º - Sujeito Passivo;
6º - Base de Cálculo;
7º - Alíquota;
8º - Critério Espacial;
9º - Critério Temporal.
MAIS: Violação dos Princípios ou dos Requesitos (Art.
215 - CTM). Pode ocorrer no AI ou Notificação do
Lançamento.
• Prejudicial: Ex. Decidir se é ou não substituto, obrigado
ou coobrigado; decidir se a pessoa notificada é ou não a
representante de empresa, pois se não for o processo
será nulo a partir da notificação;
• Mérito: Alega-se aqui todos os fatos e razões que forem
úteis ao Autuado Impugnante, como a exemplo, NÃO SER
DEVIDO O TRIBUTO (já foi pago pela empresa ou pelo
substituto, ou pelo terceiro interessado), ou ainda, NÃO
SER DEVIDO NAQUELE MONTANTE (erro na base de
cálculo, erro de fato, erro de direito, erro aritimético,
etc);
• Cada rubrica do tributo deve ser impugnada
individualmente. Não se faz impugnação por negativa
geral;
• Requerer diligências, justificando seus motivos;
• Obs.: Protocolada a Impugnação (prazo 15 dias) junto ao
órgão preparador (Núcleo de Cobrança) instaura-se a
fase litigiosa (Art. 220 - CTM).
A RÉPLICA FISCAL (Art. 227 - CTM)
Recebida a impugnação e informados os antecedentes o
auditor fará a Réplica Fiscal quando então, ao manifestar
espedificamente sobre a impugnção e documentos com
ela juntados, poderá:
• Solicitar a manutenção da peça fiscal;
• Realizar exames e diligencias;
• Juntar documentos novos e revisar o AI.
Se revisado o AI ou juntado documentos novos, deve ser
reaberto prazo (15 dias) ao autuado para se manifestar.
• Mesmo ocorrendo a Revelia (ausência de defesa) é dever
do Julgador, após colhido o parecer de um assessor,
anular o AI ou parte do lançamento quando verificar a
hipótese de nulidade ou qualquer imperfeição que
macule o crédito tributário. É que o processo é, também,
uma garantia da Fazenda Pública de que seus créditos,
posto a execução, não padecem de mácula, evitando
desperdício de tempo e recursos. É o devido processo
legal.
DIREITO DO CONTRIBUINTE À DECISÃO
FUNDAMENTADA
Requisitos da Decisão (Art. 233 e §§ - CTM)
• O artigo 237 do CTM, estabelece que a decisão deve
conter relatório resumido do processo, fundamentos
legais, conclusão, parecer (art. 233), ordem de intimação,
e referir-se, expressamente, a todos os autos de infração
e notificações de lançamento objeto do processo, bem
como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante
contra todas as exigências.
• A autoridade julgadora tem o dever de expor as razões
que a levaram a decidir, propiciando assim condições
para que o interessado contradiga os argumentos, já que
dispõe de recurso à segunda instância, se a decisão lhe
for desfavorável.
• A convicção é livre (Ctm 236) mas fundamentação é
obrigatória (Ctm 237).
• Notificado o contribuinte, com cópia do parecer e
decisão, iniciará o prazo de 15 dias para Recurso, mesmo
que seja revel (Art. 228, §Único e 241- CTM).
• Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –
NULIDADE DA DECISÃO. A não apreciação, no
julgamento, de alegações de impugnação, caracteriza
cerceamento do direito de defesa e desobediência aos
princípios da ampla defesa e contraditório. Preliminar de
cerceamento do direito de defesa acolhida. Nulidade da
Decisão de primeira instância. (Acórdão 103-22.022,
publicado no DOU nº de 26/08/05)
MODELO DE ACÓRDÃO DO CARF
• Fundamentação;
• Relatório; e
• Decisão.
RECURSO DA DECISÃO DO CONTENCIOSO
DE 1ª INSTÂNCIA (Art. 241 - CTM)
POSSIBILIDADES:
• Recurso de Ofício;
• Embargos Declaratórios;
• Pedido de Reconsideração (Ctm 238, in fine)
• Recurso Ordinário;
• Pedido Rescisório.
• Cabe, no prazo de 10 dias, o Recurso de Embargos
Declaratórios (para o próprio julgador) que pode ter
efeito modificativo,
por qualquer das partes
sucumbentes: (não previsto no CTM), se houver omissão,
contradição ou obscuridade na decisão.
• Cabe, no prazo de 15 dias, RECURSO ORDINÁRIO aos
sucumbentes, mesmo ao REVEL, (Ctm. 241)
• No prazo de 1 ano, Pedido Rescisório, desde que a
decisão tenha sido de mérito (não revelia) e não ajuizada
a execução (Art. 248 - CTM);
• Reconsideração, sine die P. corrigir erros materiais, etc.
• Obs. Cabe Pedido Rescisório mesmo não havendo sido
manejado recurso da 1ª Instancia,(Ctm.248).
• Juntamenta com a Decisão, Recurso de Oficio (Art. 252 CTM) interposto pelo julgador, caso a Fazenda Pública
seja sucumbente, para confirmação ou não da decisão.
• Se houver Embargos Declaratórios, o prazo será
interrompido para o Recurso Ordinário, que reiniciará
após a intimação de seu julgamento.
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS-JRF
• A JRF é um tribunal administrativo, um colegiado,
disciplinado pelo Decreto 2565/2005 subordinado ao
Gabinete do Prefeito, de maneira a lhe propiciar
completa independência.
• Constituida por 05 Câmaras, com competências variadas
por matérias, cada Câmara é composta de 07 membros,
sendo 03 dos contribuinte, 04 da Prefeitura, um dos
quais será o presidente e só votará em caso de empate.
• São instituições com representantes, membros
julgadores na JRF: ACIEG, CRC, CREA, CRESCI, OAB,
SINDILOJA.
DA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO
RECURSO NA 2ª INSTÂNCIA - JRF
• O Recurso será distribuído pela Secretaria da JRF a um
procurador da Fazenda Municipal que manifestará
principalmente sobre a regularidade na constituição do
crédito e do andamento do processo, (Regimento
Interno).
• Posteriormente Distribuído a um Relator que fará estudo
aprofundado da questão discutida nos autos,
apresentará relatório pormenorizado da discussão e fará
proposta de solução de cada ponto da lide.
• O processo será colocado em pauta para julgamento,
intimando o representante do recorrente para
sustentação oral, caso queira.
• Na reunião de julgamento sera lido o relatório e
franqueada a palavra por 15 min para sustentação oral e
também 15 min para o representante da Fazenda
Pública.
• Os membros discutirão e não sendo pedido vistas, nem
convertido em diligência, será posto em votação e,
presente ou não o representante da recorrente, será
intimado da decisão, quando o acórdão for lavrado.
RECURSOS CABÍVEIS DA DECISÃO DE
CÂMARA DA JRF
• Embargos Declaratórios, 10 dias (Dec.2565/2005, Art 47)
• Pedido Rescisório (1 ano), se a decisão não foi unânime
ou sendo, que haja relevante e justificado motivo,
enquanto não ajuizada a execução (Art. 250 - CTM);
• Se houver Embargos Declaratórios o prazo será
interrompido.
• AGRAVO contra decisões de embargos, interdições,
apreensões, suspensões, cassações e outros (R.I, art 30)
• Decreto 2565, de 1º/12/2003, Regimento Interno JRF.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
Hipóteses:
• O Pedido de Restituição de Indébito será dirigido ao
Secretário de Finanças (Art. 165 e §§ - CTM) para
restituição de pagamento de imposto indevido
(espontâneo, Art. 165, Inciso I) ou que tenha sido
declarado indevido pelo próprio fisco e/ou pelos
tribunais superiores, nos seguintes casos:
• Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que é devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
• Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
• Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, seja esta administrativa ou judicial;
• O pedido será protocolado em qualquer Agência de
Atendimento ao Público e remetida à autoridade
lançadora do Tributo, como o Dpto. de Receitas Diversas,
se ISS ou taxas afins; ou ao Depto. da Receita Imobiliária,
se IPTU, ISTI e taxas afins, para instrução e parecer, antes
de ir ao Secretário para decisão.
Prazo:
• Ressalve-se que o direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos (Art. 168
c/c 165 - CTM). E 2 anos para propor a ação anulatória
contra a decisão administrativa que denegar a restituição
(Art. 169 - CTM).
Modo de restituição:
• Os valores reconhecidos como Indébitos Tributários
podem ser restituídos de 2 duas formas:
• Por devolução, quando o Estado a faz em espécie; e/ou,
• Por compensação, quando o Município permite que o
sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou
em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da
mesma natureza.
• Obs.: Não cabe nenhum recurso administrativo da
decisão que indefere o pedido de restituição.
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Hipótese:
• Consubstancia-se em pedido para solução de dúvidas
acerca da interpretação e da aplicação da legislação
tributária. (Art. 254 a 263 - CTM). Direito de petição,
assentado no Art. 5º, XXXIV, alínea ‘a’, da CF/1988.
• Será dirigido à autoridade responsável pela arrecadação
do tributo e/ou pelo gestor in casu a autoridade
administrativa competente é o Ilmo. Sr. Diretor do
Departamento de Receitas Diversas. Há quem
indevidamente dirija o pedido diretamente ao Secretário
de Finanças.
Principais Consequências:
• Consequência Jurídica Maior: vinculação das partes
envolvidas na consulta formulada. A resposta, acertada
ou equivocada, vincula as partes (Consulente x
Administração), sobre o qual foi formulada a consulta e
até que a legislação seja alterada.
Demais Consequências:
• Durante o processamento da consulta ficam suspensos
quaisquer atos da administração tendentes a cobrança
e/ou fiscalização tributária relativamente à espécie de
tributo para o qual requer esclarecimento, contados a
partir da protocolização da consulta, até o 15º dia útil
após à ciência do consulente (Art. 256 - CTM);
• A resposta pode exonerar ou, tão somente, esclarecer
dúvidas acerca da legislação, apresentando a
interpretação da administração;
• Pode gerar o entendimento que é devido o imposto, caso
em que, o consulente terá o prazo de (15) dias
subsequentes a ciência da resposta para o pagamento
espontâneo.
Observações:
• Se a consulta for formulada por Entidade de classe (ex:
conselhos), os efeitos alcançam todos os seus associados
(Art. 258 - CTM);
• A solução terá ainda efeito normativo, quando adotado
por circular expedida pela autoridade fiscal competente
(Art. 263 - CTM).
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE OPTANTE DO
SIMPLES NACIONAL
Hipóteses:
• Segundo enuncia o Art. 30, inciso II, da Lei
Complementar nº 123/2006, toda vez que incorrer em
qualquer das situações de vedação legalmente previstas
(Art. 30, inciso II), bem como, obviamente, quando
ultrapassado o limite da receita bruta estabelecido no
art. 3º da LC 123/06 (Art. 30, III).
• Lei complementar nº 139/2011, com vigência a partir de
janeiro de 2012: ME: faturamento-limite passa de R$ 240
mil para R$ 360 mil por ano; EPP de R$ 2,4 milhões para
R$ 3,6 milhões por ano; e, MEI: até R$ 60.000.
• As causas legais de exclusão de ofício do Simples
Nacional devem ser interpretadas de forma restritiva, em
obediência ao princípio da estrita legalidade (tipicidade),
na medida em que impõe severa penalidade e produz
danosos efeitos ao contribuinte optante.
• A competência para fiscalizar e proceder à exclusão do
Simples Nacional é da Receita Federal do Brasil e das
Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do
Distrito Federal (Art. 29 da LC 123/06), segundo a
localização do estabelecimento, e, no caso de prestação
de serviços incluídos na competência tributária
municipal, a competência será também do respectivo
Município.
• O termo de exclusão do Simples Nacional não pode
produzir efeitos antes de assegurada a prévia
manifestação do contribuinte e definitivamente
apreciadas na instância administrativa todas as matérias
de defesa apresentadas.
• A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos
nefastos ao contribuinte, uma vez que retroativos seus
efeitos a partir do próprio mês em que tiver ocorrido a
prática de quaisquer das infrações estabelecidas no Art.
29 da LC 123/06, e as respectivas Secretarias de Finanças
(Fazenda Pública) estarão aptas a exigir o recolhimento
da diferença que seria devida pelo regime “normal” de
tributação, dos impostos federais, estudais e/ou
municipais integrantes do simples.
Observações:
• Tem sido comum no Município de Goiânia, o início da
produção dos efeitos da exclusão, ANTES do
encerramento do processo administrativo, por vezes,
pendente de decisão de 2ª Instância (JRF), ou seja, sem
que o contribuinte formalizado o pedido de opção para o
próximo ano.
• Entendimento que vem sendo mantido pelos Tribunais
Estaduais e Superiores:
“SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITO RETROATIVO. 1. Inexistência de prática de ato
ilegal do contribuinte em pedir a sua inclusão no Simples. 2.
Impossibilidade de se emprestar efeitos retroativos a pedido denegado de
opção pelo Simples que foi formulado em 01.01.99, porém, só decidido em
01.01.02. 3. 'É desarrazoado e injusto que após o transcurso de tanto
tempo, venha o contribuinte ser penalizado com o pagamento de valores
correspondentes as diferenças decorrentes dos dois sistemas, porque o
Estado não possui a estrutura necessária para dar uma resposta em tempo
razoável ao pedido de opção.' 4. Aplicação do princípio da razoabilidade.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não provido." (STJ, 1ª Turma,
REsp 972.693/PR, Rel. Min. José Delgado, publicada no DJ 09.04.08)
AS CAUSAS MAIS COMUNS DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES PELO MUNICÍPIO:
• Defeito ou omissão de entrega da DMS;
• Omissão de entrega da REST;
• Não pagamento do imposto devido;
• Pagamento a menor do imposto devido;
• Não pagamento de taxas.
Procedimento:
• Notificado o sujeito passivo da exclusão de ofício, para
regularizar a pendência no prazo de 30 dias, contados do
recebimento da notificação (leia-se: 1º dia útil
subsequente), ou para apresentar defesa dirigida ao
diretor departamento de Receitas Diversas, que
apreciará, em 1ª Instância, a defesa apresentada;
• Se a decisão for desfavorável ao sujeito passivo, caberá
recurso voluntário (em 2ª instância) para Junta de
Recursos Fiscais no prazo de (15) quinze dias úteis;
• Se a decisão for de mérito (1ª ou 2ª instância), não
unânime e atendendo os pressupostos de cabimento,
poderá caber, ainda, o denominado pedido rescisório
dirigido ao Presidente da Junta, que será julgado pelo
colegiado pleno (reunião de 02 Câmaras), com seis
membros dos contribuintes e sete da prefeitura.
PERGUNTAS
OBRIGADO!
[email protected]