recurso emergencial
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RECURSO
EMERGENCIAL
EXECUÇÃO DO RECURSO
INSTRUÇÃO NORMATIVA 005/2006/GS/SEDUC/MT
Limite máximo de R$ 14.500,00
Conta corrente específica
Emergência-
situação
anormal
caracterizada
pelo
desgaste natural do uso regular do imóvel
Intervenção
Física Emergencial- repasse financeiro
destinado exclusivamente para realização de pequenas
reformas na estrutura física das Escolas Estaduais, no
valor máximo admitido.
O
repasse de
recursos
financeiros
destinados
à
intervenção física emergencial será requerido pela
escola, através do CDCE, mediante:
apresentação da relação dos serviços emergenciais a
serem executados;
acompanhados da prévia pesquisa e estimativa de
custos.
A Seduc pode, havendo discordância no relatório apresentado e/ou
estimativa de custos, verificar a necessidade dos serviços junto a
unidade escolar.
A liberação do repasse financeiro
destinado à intervenção física
emergencial será condicionado a
ADIMPLÊNCIA da unidade escolar e do
seu respectivo Conselho deliberativo
junto a SEDUC!!
COMPETE A SEDUC
Repassar os recursos financeiros ao CDCE;
O recurso será repassado em parcela única (conta
específica);
Analisar as prestações de contas;
Após aprovação será arquivado por 5 anos, ficando
a disposição dos Órgãos de Controle Externo e do
Tribunal de Contas do Estado.
COMPETE AO CDCE
Aplicar os valores para fins que se destina o termo de
compromisso;
Movimentar os recursos em conta específica e
exclusiva do recurso emergencial;
Realizar cotação de preço em pelo menos 3
estabelecimentos comerciais/prestador de serviços;
Prestar contas do recurso;
Os cheques emitidos deverão ser assinados pelo
DIRETOR, PRESIDENTE DO CDCE e TESOUREIRO.
O Termo de Compromisso será o instrumento legal que
formaliza o repasse financeiro destinado a intervenção
física emergencial , firmado pelo da Escola Estadual,
Presidente e Tesoureiro do CDCE, perante a Seduc/MT,
com a geração de despesas necessárias para execução
do objeto.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Lançar a Prestação de contas no Sistema GPO;
Cópia do termo de compromisso;
Notas fiscais originais;
Cópia dos cheques emitidos;
Extrato bancário;
Cópia da Ata de assembléia de aprovação da
prestação de contas;
Anexos gerados no sistema GPO.
Os repasses serão de parcela única dividido em
material de consumo e para serviços de pessoa
jurídica / física.
Os comprovantes das despesas deverão ser
apresentados em comprovantes distintos, por
elemento de despesa, sendo vedada a comprovação
em uma única nota fiscal.
As despesas relacionadas a execução do recurso
deverão respeitar os limites da lei 8666/93.
Em casos de aquisição de material de consumo
para a manutenção de bens imóveis , como são
materiais de “obras e serviços”, as aquisições
podem chegar ao teto de R$15.000,00.
DA VIGÊNCIA
A vigência do termo de compromisso terá início na
data da ordem bancária (crédito em conta corrente),
terá 60(sessenta) dias para a execução dos serviços e
30(trinta) dias para encaminhar a prestação de contas à
SEDUC.
Não será admitido prorrogação do prazo para execução
e prestação de contas do recurso, salvo em situações
extremas, devidamente comprovado e sujeito a análise
da Secretaria Adjunta de Estrutura Escolar.
Os gestores atuais e os que sucederem durante
o período de vigência responderão
SOLIDARIAMENTE pelo recebimento,
aplicação e prestação de contas dos
respectivos repasses financeiros
emergenciais em nome do CDCE.
RESPONSABILIDADE E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
É de responsabilidade do Diretor, Presidente e
Tesoureiro do CDCE o recebimento, aplicação e
prestação de contas do recurso;
A não observância dos critérios e normas estabelecidas
em Lei implicará em sanções.
Devolução do Recurso
I- Retardamento do início dos serviços por mais de
60(sessenta dias);
II- aplicação irregular do recurso recebido, ou em
desacordo com o Plano de Aplicação aprovado;
III- O saldo remanescente (O recurso emergencial
não aceita reprogramação);
Havendo devolução dos valores dos recursos, os
mesmos deverão ser creditados :
Conta corrente n°.1.010.100-4, Ag.3.834-2, Banco do
Brasil, Código Identificador 14.101
Deverão ser encaminhados os comprovantes bancários
das restituições para a Secretaria de Estado de
Educação no processo de prestação de contas.
Art 8º. Constatada alguma irregularidade na aplicação
dos
recursos
destinados
a
intervenção
física
emergencial, a Seduc adotará medidas pertinentes
instaurando, se necessário, a respectiva tomada de
contas especial.
Art. 9º. Compete a Seduc e ao Tribunal de Contas do
Estado a fiscalização da utilização dos recursos
financeiros previstos nesta lei.
Em caso de dúvidas, sempre entre em contato com a
Seduc, preferencialmente por e-mail, o registro das
orientações recebidas pode ser útil futuramente;
Os problemas com os sistema GPO devem ser
elucidados com a Coordenadoria de Tecnologia-COT;
Atentem-se para as responsabilidades e obrigações de
ser um Gestor Público.
Bom trabalho a todos e contem
conosco.
Att,
Gerência de Prestação de Contas-SEDUC/MT
EQUIPE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
RECURSOS ESTADUAL
Christiane Hebe – [email protected]
Dayanne Carvalho – [email protected]
José Roberto – [email protected]
Soraia Ibrahim – [email protected]
Kátia Regina – [email protected]
Lis Almeida – [email protected]
Raphael Taborelli – [email protected]
Viviane Orlato – [email protected]
Arthur José Vieira – [email protected]
Fabiane Cristina Dias – [email protected]
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Leila Abutakka – [email protected]
Telma Regina – [email protected]
José de Freitas – [email protected]
TRANSPORTE ESCOLAR
Cézar Luiz – [email protected]
Nilton Goulart – [email protected]
SECRETÁRIA
Ariane Magalhães – [email protected]