AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE

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Transcript AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE

REFERÊNCIA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na
Administração Pública: concessão, permissão,
franquia, terceirização, parceria público-privada
e outras formas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2006
AS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS E O DIREITO À
SAÚDE
O caso do Estado de São Paulo
AS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS E O DIREITO À
SAÚDE

Serviços de saúde no âmbito das
organizações sociais





24 hospitais
37 ambulatórios médicos
3 centros estaduais de análises clínicas
3 serviços diagnósticos por imagem
1 centro de armazenamento e distribuição
de insumos por imagem
AS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS E O DIREITO À
SAÚDE

Hospitais gerenciados por organizações sociais são 30%
mais produtivos

Hospitais gerenciados por organizações sociais são 8%
mais baratos
AS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS E O DIREITO À
 Hospitais gerenciados por organizações sociais contratam mais
SAÚDE
enfermeiros bem qualificados ( 17% a mais)
AS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS E O DIREITO À
 Hospitais gerenciados por organizações sociais contratam menos
SAÚDE
médicos ( 29% a menos)
AS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS E O DIREITO À SAÚDE

Hospitais gerenciados por organizações
sociais têm taxa de mais de 90% de médicos
especialistas
Fonte: Organizações Sociais de Saúde no
Estado de São Paulo: Fundamentos e
Resultados. Wladimir Tarboda et al in
Terceiro Setor e Parcerias na área de Saúde.
Forum. 2011
AS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS E O DIREITO À
SAÚDE
 Rede municipal 38 % ( trinta e oito por
cento ) dos serviços já são prestados por
meio de parcerias

1 bilhão de reais em
parcerias público-privadas
com 15 anos de concessão.
Fonte: MONTONE, Januário. III Seminário do
Terceiro Setor e Parcerias na Área de Saúde,
2011, São Paulo.
AS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS E O DIREITO À
SAÚDE
 Plano Diretor da Reforma do Estado- década de 90:
Objetivos para os Serviços Não-exclusivos:
 · Transferir para o setor publico não-estatal estes serviços,
através de um programa de “publicização”, transformando as
atuais fundações públicas em organizações sociais, ou seja,
em entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que
tenham autorização específica do poder legislativo para
celebrar contrato de gestão com o poder executivo e assim
ter direito a dotação orçamentária.
 · Lograr, assim, uma maior autonomia e uma conseqüente
maior responsabilidade para os dirigentes desses serviços.

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E
DO DIREITO À SAÚDE
Lograr adicionalmente um controle social direto desses
serviços por parte da sociedade através dos seus conselhos
de administração. Mais amplamente, fortalecer práticas de
adoção de mecanismos que privilegiem a participação da
sociedade tanto na formulação quanto na avaliação do
desempenho da organização social, viabilizando o controle
social.
 · Lograr, finalmente, uma maior parceria entre o Estado, que
continuará a financiar a instituição, a própria organização
social, e a sociedade a que serve e que deverá também
participar minoritariamente de seu financiamento via compra
de serviços e doações.
 · Aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos serviços,
atendendo melhor o cidadão-cliente a um custo menor.

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E
O DIREITO À SAÚDE
Estados com o novo modelo: Goiás, São
Paulo, Santa Catarina, Bahia, Sergipe,
Pernambuco, Pará, Pernambuco, Distrito
Federal, Espírito Santo, Maranhão, Ceará,
Pará e em diversos Municípios.
OS MARCOS TEÓRICOS CONDUTORES DA
IMPLANTAÇÃO DAS PARCERIAS ENTRE O PÚBLICO E O
PRIVADO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
PLANO DIRETOR DA REFORMA DO ESTADO
 A reação imediata à crise - ainda nos anos 80, logo
após a transição democrática - foi ignorá-la. Uma
segunda resposta igualmente inadequada foi a
neoliberal, caracterizada pela ideologia do Estado
mínimo. Ambas revelaram-se irrealistas: a primeira,
porque subestimou tal desequilíbrio; a segunda,
porque utópica. Só em meados dos anos 90 surge
uma resposta consistente com o desafio de
superação da crise: a idéia da reforma ou
reconstrução do Estado, de forma a resgatar sua
autonomia financeira e sua capacidade de
implementar políticas públicas.
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E
O DIREITO À SAÚDE
Neste sentido, são inadiáveis: (1) o ajustamento fiscal
duradouro; (2) reformas econômicas orientadas para
o mercado, que, acompanhadas de uma política
industrial e tecnológica, garantam a concorrência
interna e criem as condições para o enfrentamento
da competição internacional; (3) a reforma da
previdência social; (4) a inovação dos instrumentos de
política social, proporcionando maior abrangência e
promovendo melhor qualidade para os serviços
sociais; e (5) a reforma do aparelho do Estado, com
vistas a aumentar sua "governança", ou seja, sua
capacidade de implementar de forma eficiente
políticas públicas.
APOGEU DO ESTADO DE BEM
ESTAR SOCIAL
Maria Sylvia Zanella di Pietro :
“Note-se que com a superação do liberalismo e a
instauração do Estado Social, o indivíduo, que antes
não queria a ação do Estado, passa a exigi-la. As
relações entre a Administração e administrado
multiplicam-se e tornam-se muito mais complexas.
A sociedade quer subvenção, financiamento, escola,
saúde, moradia, transporte; quer proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico e
artístico nacional e aos mais variados tipos de
interesses difusos e coletivos.
APOGEU DO ESTADO DE BEM
ESTAR SOCIAL
Evidentemente, essa evolução traria conseqüências
inevitáveis em matéria de controle. Aquelas
modalidades idealizadas para um Estado Mínimo
tornaram-se inadequadas para um Estado que atua
nos mais variados setores da ordem jurídica,
econômica e social.
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella di Pietro. Parcerias na
Administração Pública: concessão, permissão, franquia,
terceirização, parceria público-privada e outras
formas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 31.)
CRISE DA LÓGICA DO ESTADO
DE BEM –ESTAR SOCIAL
”Fosse pela súbita alteração da dinâmica financeira
ou pela incapacidade das instituições de adaptarse ao acelerado ritmo de transformação social e
econômica, não era mais possível manter a
equação que relacionava economia, política e
direitos nos mesmos termos que no período dos
trinta anos do pós-guerra.”
(Bucci, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e
Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1-2.)
CRISE DA LÓGICA DO ESTADO DE BEM –
ESTAR SOCIAL
Redefinição do papel do Estado
Impacto em saúde, educação, previdência,
moradia etc.
- Impacto na intervenção econômica
propriamente dita ( indústria de base, infraestrutura de transportes, regulação
econômica etc)
- Novas funções de gestão e regulação, indo
além da mera ordenação do laissez-faire
ideal
-
Os marcos teóricos da Terceira
Via e seus reflexos no Brasil
Giddens:
O objetivo geral da política da terceira via deveria ser ajudar os
cidadãos a abrir seu caminho através das mais importantes
revoluções de nosso tempo: globalização, transformações na vida
pessoal e nosso relacionamento com a natureza. A política da
terceira via deveria adotar uma atitude positiva em relação à
globalização [...] A política da terceira via deveria preservar uma
preocupação essencial com a justiça social, aceitando ao mesmo
tempo que o âmbito de questões que escapam à divisão
esquerda/direita é maior do que antes. [...] Poder-se-ia
sugerir como um moto primordial para
a nova política, não há direitos sem
responsabilidades.
Organizações Sociais
Procedimento de Qualificação
 Competência
 Área de abrangência
ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, proteção e preservação do
meio ambiente, cultura e saúde

Organizações Sociais

Requisitos
Requisitos
conselho
finalidade
de
administraç
nãolucrativa, ão e uma
diretoria
previsão de
participação de
representantes
do Poder
Público e de
membros da
comunidade
publicação
anual, no
Diário Oficial
da União
proibição de
distribuição de
bens ou de
parcela do
haver
patrimônio
aprovação,
líquido em
quanto à
qualquer
conveniência e
hipótese,
oportunidade
inclusive em
de sua
razão de
qualificação
desligamento,
retirada ou
falecimento de
associado ou
membro da
entidade
Previsão de
incorporação
de seu
patrimônio
Organizações Sociais
- Conselheiros não-remunerados
- Diretores são remunerados
- Atribuições do Conselho de
Administração
- _ Contrato de gestão
- Regulamento próprio para contratação de
compras e serviços
Organizações Sociais
Requisitos do contrato de gestão
a) especificação do programa de trabalho proposto
pela organização social, a estipulação das metas a
serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
 b) a estipulação dos limites e critérios para despesa
com remuneração e vantagens de qualquer natureza a
serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
organizações sociais, no exercício de suas funções.


Organizações Sociais
-
-
Execução e Fiscalização
Avaliação pelo Tribunal de Contas
- comissão de avaliação
Critérios de avaliação
Organizações Sociais
Densidade
de infecção
hospitalar
Densidade
de
pneumonia
em
ventilação
mecânica
Taxa de
cesariana
Taxa de
mortalidade
neonatal
Taxa de
ocupação
Média de
permanência
Organizações Sociais
Relação
funcionário/leito
Relação
enfermeiro-leito
Percentagem de
médicos
especialistas
Taxa de
mortalidade
operatória
Organizações Sociais - Fomento
Recebimento de recursos orçamentários
e bens públicos;
 Dispensa de licitação para destinação dos
bens;
 Cessão de servidor com ônus para
origem;

Organizações Sociais
Procedimento de desqualificação
 Licitação – lei 8666/93

OSCIP

Semelhanças com as organizações sociais:
sem fins lucrativos, procedimento de
qualificação; participação do Ministério;
ausência de distribuição de valores,
idênticos requisitos de constituição
OSCIP
Leque de atuação mais abrangente:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos
de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos
OSCIP

Termo de parceria
Lei 9.790, de 23/03/99 – Dispõe
sobre as OSCIP e TP
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 11, § 3o - Os Termos de Parceria destinados ao fomento de
atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos
mecanismos de controle social previstos na legislação
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade
na utilização de recursos ou bens de origem pública pela
organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas
respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam
regidas por estatutos cujas normas expressamente
disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
Art. 4º,V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica
perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social;
Lei 9.637, de 15/05/98 – Dispõe sobre
as OS e Contrato de Gestão
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como
organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades
privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à
qualificação como organização social:
I, d) previsão de participação, no órgão colegiado de
deliberação superior, de representantes do Poder Público e
de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
Art. 2º, I, i) previsão de incorporação integral do
patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em
caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social qualificada
no âmbito da União, da mesma área de atuação,
ou ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção
dos recursos e bens por estes alocados;
Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades
da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
AUSÊNCIA DE LIMITES NO PLANO DIRETOR
DA REFORMA DO ESTADO






Objetivos para os Serviços Não-exclusivos:
· Transferir para o setor publico não-estatal estes serviços, através de um programa de
“publicização”, transformando as atuais fundações públicas em organizações sociais, ou seja, em
entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham autorização específica do poder
legislativo para celebrar contrato de gestão com o poder executivo e assim ter direito a
dotação orçamentária.
· Lograr, assim, uma maior autonomia e uma conseqüente maior responsabilidade para os
dirigentes desses serviços.
· Lograr adicionalmente um controle social direto desses serviços por parte da sociedade
através dos seus conselhos de administração. Mais amplamente, fortalecer práticas de adoção de
mecanismos que privilegiem a participação da sociedade tanto na formulação quanto na
avaliação do desempenho da organização social, viabilizando o controle social.
· Lograr, finalmente, uma maior parceria entre o Estado, que continuará a financiar a instituição, a
própria organização social, e a sociedade a que serve e que deverá também participar
minoritariamente de seu financiamento via compra de serviços e doações.
· Aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a
um custo menor.
A COMPLEMENTARIEDADE DA
PARTICIPAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES PRIVADAS NO
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE:
limites principiológicos, normativos
e hermenêuticos para a penetração
do privado nos serviços públicos

Di Pietro :
ATIVIDADES EXCLUSIVAS DO ESTADO :
(segurança, defesa, justiça, relações exteriores,
legislação, polícia)
 ATIVIDADES NÃO –EXCLUSIVAS ( educação, saúde,
pesquisa, cultura, assistência)
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella di Pietro. Parcerias na
Administração Pública: concessão, permissão, franquia,
terceirização, parceria público-privada e outras
formas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 37-38)

Bandeira de Mello:
Também não se deve imaginar que todos os serviços postos à
compita do Poder Público e, por isso, qualificáveis como públicos,
estejam, todos eles (salvo concessão ou permissão), excluído do
campo de ação dos particulares.
Com efeito, cumpre distinguir, de um lado, os serviços públicos
privativos do Estado – que são os referidos no art. 21, XI e XII,
bem como quaisquer outros cujo exercício suponha
necessariamente a prática de atos de império, os quais devem ser
prestados pela União, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão – e, de outro lado, os serviços públicos
não-privativos do Estado.
[...] De acordo com a Constituição, são quatro estas espécies de
serviços sobre os quais o Estado não detém titularidade exclusiva,
ao contrário do que ocorre com os demais serviços públicos nela
previstos. A saber: serviços de saúde, de educação, de previdência
social e de assistência social.

Com efeito, embora a Lei Magna os declare um “dever do Estado” (
arts. 196 e 197 para a saúde; 205, 208, 211 e 213 para a educação;
201 e 202 para a previdência social; e 203 e 204 para a assistência
social), afirma, também:
 ou “ que são livres à atividade privada” ( arts. 199 para a saúde, 209
para a educação)
 ou expressamente contempla a presença de particulares no setor,
independentemente de concessão ou permissão ( art. 204, I e II,
para a assistência social);
 ou pressupõe uma atuação “ complementar” da iniciativa privada (
art. 202, para a previdência social).
(Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo,
22 ed., Malheiros, 2006, p. 666)
CRÍTICAS AO NOVO MODELO PARA AS
ATIVIDADES NÃO EXCLUSIVAS
a) ausência de limitação quanto ao concurso público;
b) teto salarial
c) acumulação de cargos
d) Limite da lei de responsabilidade fiscal
e) Complementariedade
f) Ausência de demonstração de que estas detêm
habilitação técnica ou econômico-financeira, em
descompasso com todo o regime de direito público
que obriga nas relações do poder público com
particulares a demonstração de que estes
apresentam aptidão para contratar com a
Administração.
A COMPLEMENTARIEDADE
 Di Pietro

Assim, os serviços trespassáveis a organizações
sociais são serviços públicos insuscetíveis de serem
dados em concessão ou permissão. Logo, como sua
prestação se constitui em “ dever do Estado”,
conforme os artigos citados ( arts. 205, 206 e 208),
este tem que prestá-los diretamente. Não pode
eximir-se de desempenhá-los, motivo pelo qual é
vedado esquivar-se deles, e, pois, dos deveres
constitucionais aludidos pela via transversa de “
adjudicá-los a organizações sociais. Segue-se que estas
só poderiam existir complementarmente, ou seja, sem
que o Estado se demita de encargos que a
Constituição lhe irrogou.
Bandeira de Mello

Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1923
Carlos Ayres Britto
 Luis Fux

Carlos Ayres Britto
“também padeceria do vício de
inconstitucionalidade norma jurídica que
afastasse do Estado toda e qualquer
prestação direta pelos próprios órgãos e
entidades da administração pública dos
serviços que são dele, Estado, e não da
iniciativa privada”.
Para o relator, se o Estado terceiriza funções que lhe são típicas,
há uma situação “juridicamente aberrante, pois não se pode
forçar o Estado a desaprender o fazer aquilo que é da sua
própria compostura operacional, a prestação dos serviços
públicos”. Por fim, considerou que o problema não está no
repasse de verbas públicas a particulares, nem na utilização
por parte do Estado do regime privado de gestão de pessoas,
de compras e de contratações. “A verdadeira questão é de
que ele, Estado, ficou autorizado a abdicar da prestação de
serviços de que constitucionalmente não pode se demitir. Se
retirar do Estado os serviços públicos, o que fica é outra
coisa em qualidade que já não é o Estado”.
Ministro Luiz Fux


Como regra, cabe aos agentes eleitos a definição de qual modelo de intervenção, direta ou
indireta, será mais eficaz no atingimento das metas coletivas conclamadas pela sociedade
brasileira, definindo o modelo de atuação que se mostre mais consentâneo com o projeto
político vencedor do pleito eleitoral. Foi com base nisso que, principalmente no curso do
século passado, preponderou a intervenção direta do Estado em diversos setores sociais,
como conseqüência dos ideais que circundavam a noção de Estado Social.
21. Mais recentemente, porém, o modelo atual de Estado, diante das exigências formais do
regime jurídico público tradicional e do agigantamento do aparelho estrutural
administrativo, muitas vezes tem se inclinado para a atuação indireta, por regulação,
indução e através do fomento público (art. 174, caput, da CF, que dispõe de forma genérica
sobre a regulação, a fiscalização, o incentivo e o planejamento estatais no âmbito das
atividades econômicas). Sinal claro dessa tendência consiste nos programas de
privatização e de desestatização, que povoaram o Brasil na década de noventa, e na
crescente relevância atribuída pela legislação às denominadas agências reguladoras, cujo
modelo institucional já recebeu a chancela desta Corte Suprema no julgamento das ADIn’s
nº 1.668/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, e 1.949- MC/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.



22. Assim, nos dois momentos, o que resultou foi a vontade preponderante
manifestada nos canais democráticos, sem que a Constituição fosse lida como a
cristalização de um modelo único e engessado a respeito da intervenção do Estado no
domínio econômico e social. E é justamente dessa forma, optando pelo fomento
acompanhado de uma regulação intensa, que os serviços públicos sociais ainda
continuarão a ser efetivados pelo Estado brasileiro após a vigência da Lei nº 9.637/98 – e
como de fato vêm sendo –, através da colaboração público-privado.
23. Em outros termos, a Constituição não exige que o Poder Público atue, nesses campos,
exclusivamente de forma direta. Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em
afirmar que será válida a atuação indireta, através do fomento, como o faz com setores
particularmente sensíveis como saúde (CF, art. 199, §2º, interpretado a contrario sensu –
“é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos”) e educação (CF, art. 213 – “Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei, que: I -comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades”), mas que se estende por identidade de razões a todos
os serviços sociais.
24. Disso se extrai que cabe aos agentes
democraticamente eleitos a definição da proporção
entre a atuação direta e a indireta, desde que, por
qualquer modo, o resultado constitucionalmente
fixado – a prestação dos serviços sociais – seja
alcançado. Daí porque não há inconstitucionalidade na
opção, manifestada pela Lei das OS’s, publicada em
março de 1998, e posteriormente reiterada com a
edição, em maio de 1999, da Lei nº 9.790/99, que trata
das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, pelo foco no fomento para o atingimento de
determinados deveres estatais.
METÓDICA CONSTITUCIONAL –
FRIEDRICH MULLER
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como
a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo
de comercialização.
Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro
de 1990
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais,
da Administração direta e indireta e das fundações mantidas
pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde
(SUS).
[...]
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de
Saúde (SUS), em caráter complementar.
[...]
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante
participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis
de complexidade crescente.
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada
área, o Sistema Único de Saúde (SUS)
poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar
dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas,
a respeito, as normas de direito público.
JOSÉ AFONSO DA SILVA
1)
2)
3)
normas de eficácia plena e aplicabilidade
direta, imediata e integral;
normas de eficácia contida e
aplicabilidade direta e imediata, mas
possivelmente não integral;
normas de eficácia limitada .
As regras de eficácia limitada, segundo José
Afonso da Silva são de dois tipos: a) as
definidoras de princípio institutivo ou
organizativo, ou normas constitucionais
de princípio institutivo; b) as definidoras
de princípio programático, ou normas
constitucionais de princípio programático.
Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro de
1999, art. 2º:
 Art. 2o A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
O caso do Estado do Maranhão
Normas análogas às normas federais
 Lei Estadual 7066/98 ( OS)
 DECRETO Nº 23.218 DE 19 DE
JULHO DE 2007( OSCIP) –
concurso de projetos

REFERÊNCIAS



ATALIBA, Geraldo. República e Constituição.
Ed. RT. p.152
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 22 ed.,
Malheiros, 2006.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e
aplicação da Constituição: fundamentos de
uma dogmática constitucional
transformadora. 2 ed. São Paulo: Saraiva,
1998.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas
Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1-2.
 CERRI, Giovani Guido. III Seminário do Terceiro Setor e
Parcerias na Área de Saúde, 2011, São Paulo.
 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração
Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria
público-privada e outras formas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2006
 ESPING-ANDERSEN, Gosta. After the Golden Age: the
future of the Welfare State in the New Global Order.
Genebra: UNRISD (United Nations Research Institute for
Social Development), 1994. p. 74.
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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira
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