Transcript JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE - barros consultoria e assessoria
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior
CREMEC 6075 OAB/CE 15476 CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
MÉDICO
ESPECIALISTA
cirurgia geral
cirurgia plástica
medicina do trabalho
Supervisor Médico Pericial do INSS
ESPECIALIZADO
Medicina hiperbárica e subaquática Médico urgentista do SAMU Fortaleza
Ex-Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC
Doutorando em Biotecnologia - RENORBIO
ADVOGADO
Advocacia especializada em:
Direito Médico
Especialista
Direito Tributário - UNIFOR
Direito Desportivo
Mestre em Direito Constitucional – UNIFOR
Professor universitário:
Direito Penal
Direito Civil - Responsabilidade civil
Direito do consumidor Bioética e Biodireito
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- Judicialização da saúde: provocação e a atuação do Poder Judiciário em prol da efetivação da assistência a saúde. - Judiciário tem sido provocado a coagir o Poder Público e a iniciativa privada.
Vida e saúde não têm preço (tem custo) - Direito à saúde: status de direito fundamental - Judicialização X Politização da saúde - Demanda -> década de 90: pedidos de medicamentos antirretrovirais (AIDS) - Centro do debate: a atuação do Poder Judiciário -> garantia do direito à saúde.
Medicamentos Produtos para a saúde e insumos terapêuticos Atendimento médico Leitos de UTI, etc * INTERESSE DE TODOS
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- Ponto de tensão perante os elaboradores e executores da política no Brasil - Impactos significativos nos gastos e na gestão pública dos serviços estatais.
- Cautela: não ofender a Constituição, a lei, nem inviabilizar o funcionamento da máquina estatal.
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- Declaração Universal dos Direitos Humanos – art. XXV - Constituição Federal de 1988: 5º, 6º, 7º, 23 – II, 24 – XII, 30 – I e VII, 34 – VII, 35 – III, 167 – IV, 196 a 200, 208, 220 §3º II, 227 e ADCT – 53, 55 e 77.
- Lei n. 8080/90 - Lei Orgânica da Saúde - art 2º, caput e §1º ratifica o dever do Estado em promover a devida assistência à saúde - Normas de responsabilidade profissional do médico
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- Princípio do mínimo existencial -> o princípio da reserva do possível - “Mínimo existencial”: “piso vital” ou “piso mínimo normativo”.
- Filósofos e juristas: Estado deve garantir o "mínimo existencial", ou seja, os direitos básicos das pessoas, sem intervenção para além desse piso.
- Apoia a tese do “mínimo existencial”: insuficiência dos recursos financeiros do Estado para sua concretização.
- Insuficiência - doutrina e jurisprudência - “reserva do possível”.
- Possibilidade financeira do Estado para cumprimento de condenação do Poder Público na prestação de assistência médica.
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- Princípio do mínimo existencial versus o princípio da reserva do possível - Regra: o Magistrado não se preocupa com os impactos orçamentários de sua decisão, Recursos são finitos - Risco: equilíbrio financeiro do sistema de saúde (público e privado) e para outros pacientes.
- Reserva do possível fática: contingenciamento financeiro a que se encontram submetidos os direitos prestacionais.
- Reserva do possível jurídica: os recursos financeiros até existem, porém não há previsão orçamentária que os destine à consecução daquele interesse, ou licitação que legitime a aquisição de determinado insumo.
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- Efeitos negativos da judicialização da saúde: - Deferimento absoluto de pedidos judiciais -> infringindo princípio do SUS (favorece quem têm maior possibilidade de veicular sua demanda judicialmente).
- Comprometimento do princípio da integralidade: ações de cunho individuais não são estendidas aos demais na mesma condição.
- Dificuldades na gestão: ágil resposta às demandas judiciais, não previstas no planejamento -> procedimentos de compra não usuais na administração pública e tenham maior gasto.
- Segurança do paciente: prescrições inadequadas (“novos” tratamentos).
- Exemplo: Uso de medicamentos sem registro sanitário ou fora das indicações usuais (off label) - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)
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- Ações judiciais de prescrições de medicamentos sem registro no país: 2 a 10% - Atuação do gestor: - responder às ordens judiciais - evitar o crescimento de novas demandas - preservar os princípios e as diretrizes do SUS.
- Senador Tião Viana (PT/AC): contra a judicialização da saúde.
- R$ 680 milhões em compras de medicamentos decididas por ordens judiciais.
-Perigo da tendência de se substituir um pensamento técnico e político de gestão da
saúde pela decisão de um juiz.
- Ministro Fux: “(...)comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna – e que tem como direito-meio o direito à saúde”.
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- Sistema de Saúde -> pode morrer da cura, vítima do excesso de ambição, da falta de critérios e de voluntarismos diversos - Decisões extravagantes: - Condenam a Administração a tratamentos irrazoáveis (inacessíveis, não essenciais, experimentais, eficácia duvidosa...) - Risco de continuidade das políticas de saúde pública: desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos recursos públicos.
- Casuísmo - Direito à vida e à saúde de uns X Direito à vida e à saúde de outros.
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CRÍTICAS - Norma programática: Direito à saúde se dará por meio de políticas sociais e econômicas, não através de decisões judiciais.
- Problema da falta de legitimidade democrática: impropriedade de se retirar dos poderes legitimados pelo voto popular a prerrogativa de decidir de que modo os recursos públicos devem ser gastos. Povo pode, por exemplo, preferir priorizar medidas preventivas.
-Reserva do possível: recursos públicos são finitos e insuficientes -> priorizar decisões. -Reserva de consistência: não determinar a efetivação de algum direito sem antes
certificar-se da disponibilidade de meios
-Princípio da proporcionalidade 10
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- Soluções: - Compensação tributárias autorizada na sentença.
Emenda Constitucional 29/2000 permitiu a destinação de receitas de impostos para as ações e serviços públicos de saúde (CF art. 167 – IV) - Âmbito de ações individuais: atuação jurisdicional se ater a medicamentos constantes das listas elaboradas pelos entes federativos - Alteração das listas: discussão no âmbito de ações coletivas - Inclusão, em lista, de medicamentos de eficácia comprovada (excluir os experimentais e os alternativos).
- Optar por substâncias disponíveis no Brasil e genéricos.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Aumento das demandas (Estado, Planos, hospitais, médicos, etc)
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Abandono de procedimentos de riscos
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Uso crescente (abusivo?) da medicina defensiva
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Planos de saúde: descredenciamentos em massa
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“Falência” dos Planos -> seguro saúde ou padrão coparticipativo
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O Judiciário e a Judicialização da saúde
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Cautela na análise – caso a caso
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Função judicial: não é apenas declarar direitos, mas proteger, garantir e promovê-los.
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Estado não pode privilegiar um em detrimento do interesse público da saúde ou dos demais.
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Poder Público: responsabilidade social - bem-estar social - garantia dos Direitos Fundamentais e na sobrevivência do sistema de saúde (público e privado)
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Magistrado -> encarar na sua sentença o futuro
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MUITO OBRIGADO !!!
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