JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE - barros consultoria e assessoria

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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS

Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior

CREMEC 6075 OAB/CE 15476 CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO

MÉDICO

ESPECIALISTA

cirurgia geral

cirurgia plástica

medicina do trabalho

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Supervisor Médico Pericial do INSS

ESPECIALIZADO

Medicina hiperbárica e subaquática Médico urgentista do SAMU Fortaleza

Ex-Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC

Doutorando em Biotecnologia - RENORBIO

ADVOGADO

Advocacia especializada em:

Direito Médico

Especialista

Direito Tributário - UNIFOR

Direito Desportivo

Mestre em Direito Constitucional – UNIFOR

Professor universitário:

Direito Penal

Direito Civil - Responsabilidade civil

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Direito do consumidor Bioética e Biodireito

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- Judicialização da saúde: provocação e a atuação do Poder Judiciário em prol da efetivação da assistência a saúde. - Judiciário tem sido provocado a coagir o Poder Público e a iniciativa privada.

Vida e saúde não têm preço (tem custo) - Direito à saúde: status de direito fundamental - Judicialização X Politização da saúde - Demanda -> década de 90: pedidos de medicamentos antirretrovirais (AIDS) - Centro do debate: a atuação do Poder Judiciário -> garantia do direito à saúde.

Medicamentos Produtos para a saúde e insumos terapêuticos Atendimento médico Leitos de UTI, etc * INTERESSE DE TODOS

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- Ponto de tensão perante os elaboradores e executores da política no Brasil - Impactos significativos nos gastos e na gestão pública dos serviços estatais.

- Cautela: não ofender a Constituição, a lei, nem inviabilizar o funcionamento da máquina estatal.

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- Declaração Universal dos Direitos Humanos – art. XXV - Constituição Federal de 1988: 5º, 6º, 7º, 23 – II, 24 – XII, 30 – I e VII, 34 – VII, 35 – III, 167 – IV, 196 a 200, 208, 220 §3º II, 227 e ADCT – 53, 55 e 77.

- Lei n. 8080/90 - Lei Orgânica da Saúde - art 2º, caput e §1º ratifica o dever do Estado em promover a devida assistência à saúde - Normas de responsabilidade profissional do médico

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- Princípio do mínimo existencial -> o princípio da reserva do possível - “Mínimo existencial”: “piso vital” ou “piso mínimo normativo”.

- Filósofos e juristas: Estado deve garantir o "mínimo existencial", ou seja, os direitos básicos das pessoas, sem intervenção para além desse piso.

- Apoia a tese do “mínimo existencial”: insuficiência dos recursos financeiros do Estado para sua concretização.

- Insuficiência - doutrina e jurisprudência - “reserva do possível”.

- Possibilidade financeira do Estado para cumprimento de condenação do Poder Público na prestação de assistência médica.

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- Princípio do mínimo existencial versus o princípio da reserva do possível - Regra: o Magistrado não se preocupa com os impactos orçamentários de sua decisão, Recursos são finitos - Risco: equilíbrio financeiro do sistema de saúde (público e privado) e para outros pacientes.

- Reserva do possível fática: contingenciamento financeiro a que se encontram submetidos os direitos prestacionais.

- Reserva do possível jurídica: os recursos financeiros até existem, porém não há previsão orçamentária que os destine à consecução daquele interesse, ou licitação que legitime a aquisição de determinado insumo.

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- Efeitos negativos da judicialização da saúde: - Deferimento absoluto de pedidos judiciais -> infringindo princípio do SUS (favorece quem têm maior possibilidade de veicular sua demanda judicialmente).

- Comprometimento do princípio da integralidade: ações de cunho individuais não são estendidas aos demais na mesma condição.

- Dificuldades na gestão: ágil resposta às demandas judiciais, não previstas no planejamento -> procedimentos de compra não usuais na administração pública e tenham maior gasto.

- Segurança do paciente: prescrições inadequadas (“novos” tratamentos).

- Exemplo: Uso de medicamentos sem registro sanitário ou fora das indicações usuais (off label) - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)

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- Ações judiciais de prescrições de medicamentos sem registro no país: 2 a 10% - Atuação do gestor: - responder às ordens judiciais - evitar o crescimento de novas demandas - preservar os princípios e as diretrizes do SUS.

- Senador Tião Viana (PT/AC): contra a judicialização da saúde.

- R$ 680 milhões em compras de medicamentos decididas por ordens judiciais.

-Perigo da tendência de se substituir um pensamento técnico e político de gestão da

saúde pela decisão de um juiz.

- Ministro Fux: “(...)comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna – e que tem como direito-meio o direito à saúde”.

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- Sistema de Saúde -> pode morrer da cura, vítima do excesso de ambição, da falta de critérios e de voluntarismos diversos - Decisões extravagantes: - Condenam a Administração a tratamentos irrazoáveis (inacessíveis, não essenciais, experimentais, eficácia duvidosa...) - Risco de continuidade das políticas de saúde pública: desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos recursos públicos.

- Casuísmo - Direito à vida e à saúde de uns X Direito à vida e à saúde de outros.

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CRÍTICAS - Norma programática: Direito à saúde se dará por meio de políticas sociais e econômicas, não através de decisões judiciais.

- Problema da falta de legitimidade democrática: impropriedade de se retirar dos poderes legitimados pelo voto popular a prerrogativa de decidir de que modo os recursos públicos devem ser gastos. Povo pode, por exemplo, preferir priorizar medidas preventivas.

-Reserva do possível: recursos públicos são finitos e insuficientes -> priorizar decisões. -Reserva de consistência: não determinar a efetivação de algum direito sem antes

certificar-se da disponibilidade de meios

-Princípio da proporcionalidade 10

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- Soluções: - Compensação tributárias autorizada na sentença.

Emenda Constitucional 29/2000 permitiu a destinação de receitas de impostos para as ações e serviços públicos de saúde (CF art. 167 – IV) - Âmbito de ações individuais: atuação jurisdicional se ater a medicamentos constantes das listas elaboradas pelos entes federativos - Alteração das listas: discussão no âmbito de ações coletivas - Inclusão, em lista, de medicamentos de eficácia comprovada (excluir os experimentais e os alternativos).

- Optar por substâncias disponíveis no Brasil e genéricos.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Aumento das demandas (Estado, Planos, hospitais, médicos, etc)

Abandono de procedimentos de riscos

Uso crescente (abusivo?) da medicina defensiva

Planos de saúde: descredenciamentos em massa

“Falência” dos Planos -> seguro saúde ou padrão coparticipativo

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O Judiciário e a Judicialização da saúde

Cautela na análise – caso a caso

Função judicial: não é apenas declarar direitos, mas proteger, garantir e promovê-los.

Estado não pode privilegiar um em detrimento do interesse público da saúde ou dos demais.

Poder Público: responsabilidade social - bem-estar social - garantia dos Direitos Fundamentais e na sobrevivência do sistema de saúde (público e privado)

Magistrado -> encarar na sua sentença o futuro

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MUITO OBRIGADO !!!

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