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SECRETARIA DE ESTADO
DE
EDUCAÇÃO
Coordenadoria de Finanças
Nicola Ernesto Canale Vilas Boas
Referências
DECRETO
N. 13.336/2011;
RESOLUÇÃO CONJUNTA
SED/SAD/SEFAZ/MS N.1/2011;
DECRETO N. 12.696/2008;
ANEXO AO DECRETO
N.12.696/2008;
DECRETO N. 12.500/2008.
Temas
Participações
e Competências da
Coordenadoria de Finanças e das
Escolas
Procedimento Licitatório
Prestação de Contas;
Processo de Prestação de Contas e
documentação necessária.
DECRETO N. 13.336/2011
Estabelece normas e
procedimentos para a aplicação de
recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), no
âmbito do Estado.
RESOLUÇÃO CONJUNTA
SED/SAD/SEFAZ/MS N.1/2011
Regulamenta
o Decreto n.
13.336/2011, que dispõe sobre
aplicação de recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE no âmbito do Estado de
Mato Grosso do Sul.
DOS PARTICIPANTES DO
PROGRAMA E SUAS
COMPETÊNCIAS
A SED (Entidades Executoras/Órgão
Concedente) por meio da Diretoria
de Infraestrutura Administração e
Apoio Escolar – DGIAPE e da
Coordenadoria de Finanças –
COFIN, será responsável pelo(a):
a) Transferência de recursos
financeiros às escolas em dez
parcelas anuais, entre os dias 10 a
20
de
cada
mês,
para
atendimentos de 200 dias letivos;
b) Abertura de contas correntes
distintas para o recebimento dos
recursos da alimentação escolar,
provenientes do FNDE;
c) Orientação e monitoramento da
execução financeira dos recursos
transferidos;
d) Análise e orientação às escolas
no processo de prestação de
contas;
e) Capacitação dos diretores e
secretários das escolas da REE
sobre execução financeira do
PNAE;
f) Elaboração e encaminhamento ao
Conselho de Alimentação Escolar
– CAE do Relatório Anual de
Gestão Financeira do PNAE.
AS ESCOLAS ESTADUAIS
(Unidades Administrativas) serão
responsáveis pelo(a):
a) Escolha entre os cardápios
elaborados pelos nutricionistas da
SED, disponibilizados no sítio da
SED, no link Alimentação Escolar,
considerando os hábitos alimentares
dos alunos, princípios da alimentação
saudável e disponibilidade de
alimentos
produzidos
pela
agricultura familiar rural na região;
b) Planejamento de compra,
considerando
o
cardápio
escolhido, o número de alunos
beneficiados e o per capita dos
alimentos
estipulados
pelos
nutricionistas da SED;
c)
Realização
do
processo
licitatório, nos termos da Lei n.
8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002
e do Decreto n. 6.447/2008,
executando-se os casos de
aquisição
diretamente
da
agricultura familiar rural;
d) Realização da Chamada Pública
para aquisição de gêneros
alimentícios
da
agricultura
familiar rural, nos termos da Lei
n.
11.947/2010
e
da
Resolução/CD/FNDE n. 38/2010;
e) Ordenação de despesas e a gestão
e
execução
dos
contratos
administrativos decorrentes do
processo licitatório;
f)
Controle
de
estoque
e
armazenamento
dos
gêneros
alimentícios;
g) Pagamento de fornecedores,
referente às despesas decorrentes
da
aquisição
de
gêneros
alimentícios;
h) Acompanhamento da execução
dos trabalhos dos merendeiros
quanto
ao
recebimento,
armazenamento,
preparo,
e
distribuição das refeições;
i) Orientação e monitoramento dos
merendeiros, para que sigam as
normas e procedimentos de
trabalho
organizados
e
padronizados pelos técnicos do
setor de Alimentação Escolar da
SED, constantes no Manual do
Merendeiro, disponível no sítio da
SED, no link Alimentação
Escolar;
j) Aquisição de uniforme para os
merendeiros (touca de proteção,
avental, máscara, luva);
k) Elaboração e encaminhamento a
SED da prestação de contas dos
recursos financeiros utilizados na
Alimentação Escolar, que deverá
ser realizada em duas vezes ao
ano(semestral);
l) Aplicação do saldo financeiro dos
recursos transferidos, quando não
utilizados em caderneta de
poupança, se a previsão de uso for
igual ou superior a um mês;
m) Manutenção em seus arquivos,
por cinco anos, de todos os
documentos referentes à execução
do PNAE;
n)
Manutenção
de
cadastro
atualizado junto ao setor de
Alimentação
Escolar/COPRAE/SUPAI/SED;
o) Promoção de ações formativas
para
estimular
a
adoção
voluntária, pelos alunos, de
práticas alimentares saudáveis,
que
colaborem
para
a
aprendizagem, o estado de saúde e
a qualidade de vida do escolar;
p) Inclusão da educação alimentar e
nutricional no processo de ensino
e aprendizagem;
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A
direção da Escola é responsável
pela prestação de contas dos
recursos financeiros do PNAE;
Os
recursos recebidos pelas
escolas, destinados à Alimentação
Escolar, deverão ser utilizados
dentro do exercício financeiro e a
prestação de contas deverá ser
elaborada em duas etapas, sendo
uma no 1º. semestre e a outra no
2º. semestre.
Os
recursos repassados até o mês
de junho serão executados até
30.06. e a prestação de contas
encaminhada à Coordenadoria de
Finanças – COFIN/SED até
31.07.
Os recursos não utilizados até
30.06. serão reprogramados para
execução no 2º. semestre.
Os recursos reprogramados
conforme
o
parágrafo
anterior e os repassados no
período 1º.7. a 30.11. serão
executados até 31.12. e a
prestação
de
contas
encaminhada
à
Coordenadoria de Finanças –
COFIN/SED até 31.01. do
ano seguinte.
O não encaminhamento da
prestação de contas no prazo
previsto nos parágrafos 2º. e 3º.
implicará a instauração de
tomada de contas especial e
consequente
processo
administrativo disciplinar para
responsabilização pessoal dos
gestores e, suspensão do
repasse financeiro referente ao
PNAE.
As
irregularidades e/ou pendências
apresentadas nas prestações de contas
deverão ser regularizadas no prazo de
10 dias. A não regularização das
pendências
e/ou
irregularidades
implicará a instauração de tomada de
contas especial e consequente processo
administrativo
disciplinar
para
responsabilização pessoal dos gestores
e suspensão do repasse financeiro
referente ao PNAE.
À
SED é facultado estornar ou
bloquear, conforme o caso, valores
creditados na conta corrente da
escola, mediante solicitação direta
ao agente financeiros depositário
dos recursos, nas seguintes
situações:
a) Ocorrências de depósito
indevidos;
b) Determinação do Poder
Judiciário do Ministério Público;
c) Constatação de irregularidades na
execução do Programa;
d)
Constatação de incorreções nos
dados
cadastrais
das
contas
correntes.
Parágrafo Único. Inexistindo saldo
suficiente na conta corrente para
efetivar o estorno, e não havendo a
previsão de repasse a ser efetuada, a
escola ficará obrigada a restituir os
recursos à SED no prazo de 10(dez)
dias úteis a contar do recebimento da
notificação.
PROCESSO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS
O processo de prestação de contas deverá
conter a seguinte documentação:
I - Ofício encaminhando a prestação de
contas, dirigido à autoridade que
concedeu o repasse financeiro,
conforme
Anexo
II
da
RESOLUCAO/CONJUNTA/SED/SA
D/SEFAZ N.1/2011;
II - Extrato bancário e, se for o caso, a
respectiva
conciliação,
conforme
Anexo
III
da
RESOLUCAO/CONJUNTA/SED/SA
D/SEFAZ N.1/2011;
III – Canhoto dos cheques emitidos;
IV - Demonstrativo das despesas pagas,
conforme
Anexo
IV
da
RESOLUCAO/CONJUNTA/SED/SA
D/SEFAZ N.1/2011;
V - 1ª via dos documentos comprobatórios das
despesas pagas;
VI - Comprovante da devolução do saldo não
aplicado e da retenção efetuada e paga, se
houver;
VII - Documentos comprobatórios da
licitação realizada, quando for o
caso;
VIII - Parecer do colegiado escolar,
quando for o caso, conforme Anexo
V, da RESOLUCAO/CONJUNTA
SED/SAD/SEFAZ N.1/2011;
IX – Balancete financeiro, conforme
Anexo VI da RESOLUCAO
CONJUNTA/SED/SAD/SEFAZ
N.1/2011;
X - Ficha de informações adicionais
da Escola/Unidade Administrativa,
a ser enviada ao Tribunal de
Contas do Estado;e
XI - Documentação comprobatória
da
aquisição
de
gêneros
alimentícios
diretamente
da
Agricultura Familiar Rural, do
Empreendedor Familiar Rural ou
suas
organizações,
quando
ocorrer:
a)
Chamada Pública de Compra;
b) Projeto de Venda para Aquisição
de
Gêneros
Alimentícios
da
Agricultura Familiar;
c) Contrato de Aquisição de gêneros
alimentícios
diretamente
da
Agricultura Familiar Rural, do
Empreendedor Familiar Rural ou suas
organizações,
Anexo
IV
da
Resolução/CD/FNDE/N. 38/2009 ; e
d)
Termo de Recebimento dos gêneros
alimentícios adquiridos diretamente da
Agricultura Familiar Rural, do
Empreendedor Familiar Rural ou suas
organizações, Anexo IV da
Resolução/CD/FNDE/N. 38/2009;
IX – justificativa da não aquisição de
gêneros alimentícios da Agricultura
Familiar Rural, do Empreendedor
Familiar Rural ou suas organizações, se
for o caso, conforme , parágrafo 2º. do
art. 13, na prestação de contas final.
Art.19
A escola deverá encaminhar ao
setor
de
Alimentação
Escolar/COPRAE/SUPAI/SED
o
Relatório de Controle de Consumo
Diário de Gêneros Alimentícios –
Anexo VII e o Físico Financeiro –
Anexo VIII ao final de cada semestre,
conforme cronograma de execução
prevista nos parágrafos 1º., 2º. e 3º.
do art. 16.
Parágrafo
Único. O não cumprimento
do caput deste artigo acarretará a
suspensão do repasse dos recursos
financeiros destinados à Alimentação
Escolar.
Art.20
As
despesas
serão
comprovadas
mediante
documentos fiscais originais ou
equivalentes, devendo as faturas,
os recibos, as notas fiscais e
quaisquer outros documentos
comprobatórios serem emitidos
em nome da escola, devidamente
identificados com o nome do
programa financiado.
Parágrafo
Único. Os documentos
de prestação de contas e os
relativos
a
processos
e
procedimentos de aquisições
deverão ser arquivados na unidade
escolar pelo prazo de cinco anos,
conforme determina a legislação.
Art.
21 Os Órgãos do sistema de
controle interno a que se vincula a
escola receptora dos recursos
transferidos pela SED, incumbirse-ão de verificar a legalidade,
legitimidade e economicidade da
gestão de recursos, bem como, da
eficiência e eficácia de sua
aplicação.
ANEXO AO DECRETO
N.12.696/2008.
Das normas gerais aplicáveis ao
Regime Financeiro Especial
EM
RELAÇÃO AO
COMPROVANTE DA DESPESA
REALIZADA COM RECURSOS
DO RFE, SERÁ OBSERVADO O
SEGUINTE:
– Será exigida a 1ª. Via da nota
fiscal, dentro do prazo de
validade, contendo a descrição
detalhada do material adquirido,
especificando quantidade, preço
unitário e total, bem como outras
especificações
necessárias
à
identificação da despesa realizada;
I
– O fornecedor do material
dará quitação do valor recebido,
apondo a sua assinatura e a data
do recebimentos no comprovante
da despesa, exceto quando a
quitação ocorrer mediante
autenticação mecânica ou
chancela de estabelecimento
bancário; e
III
IV
O comprovante da despesa
conterá, no verso, atestado de que
o material foi recebido. No caso
RF, o atestado será assinado pelo
Titular da Unidade administrativa
e por outro servidor da mesma
unidade administrativa.
V
- O comprovante da despesa
será emitido em nome de
MS/SED/RF/FNDE/PNAE/NOME DA UNIDADE
ADMINISTRATIVA (ESCOLA),
devendo ser utilizado o número da
inscrição no CNPJ do órgão ou
entidade estadual concedente.
1.
Seção II
Do Processo Licitatório
Art. 12. A realização de despesa
pelo RFE observara as disposições
sobre o processo licitatório fixadas
na Lei n. 8.666/1.993, e efetivar-se-á
independentemente
de
parecer
prévio da Superintendência de
Licitação da Secretaria de Estado de
Administração.
Os membros da Comissão de
licitação serão designados pelo
titular do órgão ou entidade estadual
concedente,
dentre
os
seus
servidores,
sendo
vedada
a
participação do servidor responsável
1.
2.
No caso de RF, o processo licitatório
de que trata o caput deste artigo
poderá ser realizado antes da
concessão ou no decorrer da
aplicação dos recursos.
O servidor responsável por RFE
poderá utilizar ata de registro de
preços devidamente homologada e
publicada pela Central de Compras
da secretaria de Estado de
Administração, hipótese em que será
mencionado o seu numero no verso
do comprovante fiscal
3. O servidor responsável por RFE
poderá utilizar ata de registro de
preços devidamente homologada e
publicada pela Central de Compras
da Secretaria de Estado de
Administração, hipótese em que será
mencionado o seu número no verso
do comprovante fiscal.