AVISO PRÉVIO Lei nº12.506, 11/10/11

Download Report

Transcript AVISO PRÉVIO Lei nº12.506, 11/10/11

AVISO PRÉVIO
Lei nº12.506, 11/10/11
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI
do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, será concedido na proporção de
30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1
(um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias.
Aviso prévio Proporcional
• “Muita confusão em apenas dois artigos.
Isso foi o que conseguiu nosso legislador
ao regulamentar o aviso prévio
proporcional com a publicação da Lei
nº12.506/2011.”
•
Benôni Rossi, sócio-diretor do Rossi,Maffini & Nilkman Advogados.
Orientação da Secretaria de
Relações do Trabalho
• Com o objetivo de orientar os servidores
das seções de relações do trabalho que
exercem atividades relativas à assistência
a homologação das rescisões de contrato
de trabalho, emitiu o Memorando Circular
dº010/2011.
Pontos Observados
• 1) A lei não poderá retroagir para alcançar
a situação de aviso prévio já iniciado;
• 2) A proporcionalidade de que trata o
parágrafo único do art.1º da norma sob
comento aplica-se,exclusivamente, para
os casos do contrato de trabalho, sem
justa causa, promovida pelo empregador;
Pontos Observados
• 3) O acréscimo de 3 dias por ano de serviço
prestado ao mesmo empregador, computar-se-á
a partir do momento em que a relação
contratual complete dois anos;
• 4) A jornada reduzida ou a faculdade de
ausência no trabalho, durante o aviso prévio,
previstas no art.488 da CLT, não foram alteradas
pela nova lei; (sindicatos criaram redutor)
Pontos Observados
• 5) Recaindo o término do aviso prévio
proporcional nos trinta dias que
antecedem a data base, faz jus o
empregado despedido á indenização
prevista na Lei 7.238/84 e,
Pontos Observados
• 6) As cláusulas pactuadas em acordo ou
conversão coletiva que tratam do aviso prévio
proporcional deverão ser observadas, desde
que respeitada a proporcionalidade mínima
prevista na Lei nº 12.506/2011;
• Não é possível a aplicação da proporcionalidade
também em prol do empregador.
Pontos Divergentes
• 1) Proporcionalidade após o 1º ano;
• 2) Redução da Jornada de 2 horas ou 7
dias;
• 3) Aviso indenizado à partir do 30ºdia.
TEM- Secretaria de Relações do Trabalho e Coordenação
geral de Relações do trabalho.
Memo.Circular nº010/2011
• QUADRO DE PROPORCIONALIDADE
DO AVISO PRÉVIO
• TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA
EMPRESA AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL
• Até 2 anos = 30 dias
• 2 anos
=30 + 3 = 33 dias
• 3 anos
= 30 + 6 = 36 dias
Circular SG/FECOSUL nº
074/10/2011
• QUADRO DE PROPORCIONALIDADE
DO AVISO PRÉVIO
• TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA
EMPRESA AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL
• Inferior a 1 ano 30 dias
• 1 ano 30 + 3 = 33 dias
• 2 anos 30 + 6 = 36 dias
• 3 anos 30 + 9 = 39 dias
PENALIDADES
• CLT Art. 477 –
• § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes
prazos:
• a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
• b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
• § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o
infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao
pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao
seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN,
salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
DO PEDIDO
• Solicitar as autoridades competentes
urgência na normatização da Lei que
regula o aviso prévio complementar para
consequente aplicação uniforme.
13