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ÁGIO INTERNO
-O denominado “ágio interno” é aquele que surge nas
operações societárias realizadas entre pessoas ligadas.
-Observação: redação da MP 627/2013 –
-Art. 21. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com
ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação
societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III
do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, poderá excluir para fins de
apuração do lucro real dos períodos de apuração subseqüentes o saldo do referido
ágio existente na contabilidade na data do evento, à razão de um sessenta avos, no
máximo, para cada mês do período de apuração
O motivo das operações com ágio interno foi o artigo 36 da Lei 10.637/2002
Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor
de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que
efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na
escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1o O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente
ao montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a
qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação,
liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2o Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada
ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas
as condições do § 1º.
Alguns casos julgados no CARF:
Contribuinte
Acórdão
Resultado
Banco GMAC
1301001.224
Lançamento anulado
Gerdau
1101-00.708
Lançamento anulado
Net SP
1402001.229
Lançamento mantido
Sul América Seguros
1302001.145
Lançamento anulado
Viação Campos Gerais
1402001.211
Lançamento mantido
Natura
1402001.278
Lançamento mantido
parcialmente (multa)
Johnson Automotive
1202000.884
Lançamento anulado
EMS
1ª. Turma 3ª. Câmara
Lançamento anulado
Mann Hummel
1101000.968
Lançamento mantido
Caso Gerdau - Ementa
Processo 10680.724392/2010-28 – Acórdão 1101-00.708 — 1ª. Câmara -1ª. Turma Ordinária
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.
O art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio
e os requisitos do ágio, para fins fiscais. O ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o
fundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia
sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser
expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e
documentado.
ÁGIO INTERNO.
A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o
ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre
empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem
vínculo, não é relevante para fins fiscais.
Caso Gerdau S/A
Ementa
ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.
Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não
difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vínculo. Ocorrendo a incorporação
reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO.
É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de natureza contábil (feitas apenas para fins
contábeis) não produzem efeitos fiscais. O fato de não ser considerado adequada a contabilização de ágio,
surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do ágio para fins fiscais.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE DIREITO. LANÇAMENTO.
Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender
estar havendo abuso de direito. O conceito de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para solução
de alguns litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos de ofício, ao
menos até os dias atuais. O lançamento é vinculado a lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas
de abuso de direito.
Caso Gerdau S/A
Ementa
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO.
Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde
que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do
credor os fatos tributáveis (sonegação).
ELISÃO.
Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para reduzir sua
carga tributária. O fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vício. Estranho seria supor
que as pessoas só pudessem buscar economia tributária lícita se agissem de modo casual, ou que o efeito
tributário fosse acidental.
SEGURANÇA JURÍDICA.
A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.
Julgamento feito pela 1ª. Turma da 1ª. Câmara da 1ª. Seção – recurso do contribuinte acolhido por maioria.
Ficou vencida a relatora (Edeli Pereira Bessa).
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
A acusação fiscal pode ser resumida na seguinte afirmação que constou do termo de verificação fiscal:
Quadro resumo:
O contribuinte faz parte de um grupo econômico de pessoas jurídicas que realizou operações de reorganização
societária (subscrição de capital, incorporação e cisão). A combinação dessas operações gerou um ágio que teve
reflexos na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social do período sob fiscalização. O registro
contábil e a amortização desse ágio são indevidos, por se tratar de ágio gerado internamente, ou seja, dentro de
um grupo de sociedades sob controle comum.. Nesta ação fiscal foram lançados o IRPJ e a CSLL devidos pelo
contribuinte, considerando os efeitos do ágio indevidamente aproveitado, conforme registrado em seus livros
fiscais e contábeis.
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Momento 1:
Grupo econômico Gerdau
Gerdau S/A
Gerdau Participações
Gerdau Açominas
Gerdau Internacional Emp
Gerdau Aços Especiais
Gerdau Com de Aços
Gerdau Aços Longos
Gerdau América do Sul
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Momento 1: Antes do início da reorganização societária
Gerdau S/A
Gerdau Participações S/A
Gerdau Açominas S/A
91,49%
(Siderúrgica
Riograndense)
98,98%
Gerdau Internacional
Empreendimentos
S/A
94,88
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Estrutura do Grupo Gerdau segundo a Fiscalização
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Momento 2- 22/12/2004 – elaboração de Laudo de Avaliação Econômica das participações societárias da
Gerdau S/A nas sociedades Gerdau Açominas e Gerdau Internacional
(R$ mil)
EMPRESA
VALOR ECON DA EMPRESA
GERDAU AÇOMINAS
14.972.155
GERDAU INT
6.701.684
Ativos na América do Sul*
1.523.373
PARTICIPAÇÃO DA GERDAU S/A
VALOR ECON DA PART
91,4912%
13.698.283
94,8871%
94,8871%
6.358.981
1.450.275
*Valor da participação indireta da GERDAU INTERNACIONAL nas seguintes empresas; Gerdau Chile Inversiones
Ltda (99,9916%), Gerdau LAISA S/A (99,9900%) e SIPAR Aceros S/A (38,1767%).
Antes da avaliação, o investimento na Gerdau Açominas estava registrado na contabilidade da Gerdau S/A por
R$ 4.479.918.909,94. A diferença entre esse valor contábil e o valor do Laudo de Avaliação Econômica da Gerdau
Açominas, de R$ 13.698.283.480,00, gerou, por ocasião do aumento de capital descrito no item seguinte, um
ágio fundamentado na expectativa de resultado futuro
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Momento 3 – 29/12/2004 AGE aprova:



Alteração da denominação da sociedade que deixa de ser Siderúrgica Riograndense e passa a ser Gerdau
Participações**
Alteração do objeto social
O aumento do capital social da Gerdau Participações S/A de R$ 422.360,00 para R$15.227.078.630,00
por meio de emissão de ações ordinárias nominativas a serem subscritas e integralizadas pela acionista
Gerdau S/A mediante a incorporação das seguintes participações:
 145.146.117 ações ordinárias e 5.512 ações preferenciais de emissão da sociedade Gerdau Açominas S/A,
pelo valor econômico de R$ 13.698.283.480,00;
 607.398.462 quotas de emissão da sociedade Gerdau Internacional Empreendimentos Ltda - Grupo
Gerdau, pelo valor econômico de R$ 1.528.372.790,00.
Com a alteração, a Gerdau S/A passou a deter 99,9999% da Gerdau Participações S/A.
** A fiscalização alega que esta era uma “empresa veículo” porque estava inativa e foi reativada
exclusivamente para ser veículo do “ágio”
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Gerdau S/A
Gerdau Açominas S/A
Gerdau Participações S/A
Gerdau Internacional
Empreendimentos
91,49%
99,99%
S/A
94,88
Ágio – Julgados sobre
aproveitamento de ágio interno
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Gerdau S/A
Gerdau Participações
99,99 % Gerdau S/A
O fisco entendeu que não
houve alteração de controle
da Gerdau Açominas, porque
indiretamente a Gerdau S/A
continua no controle
Gerdau Açominas
Gerdau Internacional
72,08 Gerdau S/A
22,8% Gerdau Part.
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Momento 4 – Contabilização na Gerdau S/A



Baixa da totalidade do investimento na Gerdau Açominas e de parte da totalidade do investimento na
Gerdau Internacional Empreendimentos;
Substituição destes investimentos pelos investimentos na Gerdau Participações
Resultado = ganho conforme abaixo
Inv na Gerdau Participações
Baixa do inv. na Gerdau Açominas
Baixa do deságio relativo ao inv. na Gerdau Açominas3
Baixa parcial do inv. na Gerdau Internacional
Empreendimentos
Ganho de capital da Gerdau S/A
R$ 15.226.656.270,00
R$ 4.479.918.909,94 (-)
R$ 242.071.898,24
R$ 641.491.640,84 (-)
R$ 10.347.317.617,46
O ganho de R$ 10.347.317.617,46, sendo R$ 9.460.436.468,30 relativos à Gerdau Açominas S/A e
R$ 886.881.149,16 relativos à Gerdau Internacional Empreendimentos
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Momento 5 – Contabilização na Gerdau Participações S/A
C - Capital social - Ações Ordinárias (cta 240000)
R$ 15.226.656.270,00
D - Inv Cta Vlr Patr - Gerdau Açominas S/A (cta 130012) R$ 4.479.918.909,94
D - Inv Cta Vlr Patr - Gerdau Intern
Empreendim Ltda (cta 130020)
R$ 641.491.640,84
D - Ágio - Gerdau Internacional
Empreendimentos Ltda (cta 131059)
R$ 886.881.149,16
D - Ágio - Gerdau Açominas S/A (cta 131060)
R$ 9.218.364.570,06
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Momento 6 – 28/04/2005 – Protocolo de intenções definindo todas as condições da incorporação da Gerdau
Participações pela Gerdau Açominas que seria efetivada em 09/05/2005
Apresentada Proposta e Justificação da Administração à AGE que seria convocada tanto para a Gerdau
Açominas como apara a Gerdau Participações para o dia 09/05/2005 propondo a aprovação da incorporação
da Gerdau Participações pela Gerdau Açominas com a seguinte justificativa: a aprovação da proposta de
incorporação oportunizaria à totalidade dos acionistas da Gerdau Açominas participar, em igualdade de
condições com o seu controlador, dos negócios siderúrgicos desenvolvidos pelo Grupo Gerdau na América do
Sul... Destaca ainda que a ferida operação é um estágio intermediário do processo de reorganização societária
pelo qual está passando o Grupo Gerdau o qual busca o alinhamento da estrutura societária à estratégia de
gestão, para maximizar o desempenho das operações e melhorar o entendimento e a transparência das
informações ao mercado sobre cada negócio.
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Momento 7
– Subscrição e integralização de capital na Gerdau Participações pelo Banco Itaú BBA S/A, 06/05/2005
– AGE aprova aumento de capital social de R$ 15.227.078.630,00 para R$ 15.777.078.630,00 com emissão de
325.062.172 ações ordinárias nominativas, pelo valor patrimonial de 31/03/05 ao preço de 1,69198401836
por ações subscritas e integralizadas pelo Banco Itaú BBA S/A.
A distribuição acionária da Gerdau Participações passou a ser:
96,6% Gerdau S/A
3,39% do banco Itaú BBA S/A
Caso Gerdau S/A
Momento 8 – Incorporação da Gerdau Participações S/A pela Gerdau Açominas S/A em 09/05/2005
Consequência tributária da referida incorporação:
A controladora (Gerdau Participações) que detinha investimento com ágio na controlada (Gerdau Açominas) é
incorporada pela própria controlada, e o ágio absorvido passa a influenciar a apuração do imposto de renda e
da contribuição social sobre o lucro, reduzindo os valores devidos desses tributos com base no art. 7° da Lei
9.532/97 – artigos 385 e seguintes do RIR/99.
De acordo com a fiscalização: a provisão sobre o ágio relativo ao investimento na Gerdau Açominas gera os
seguintes efeitos na incorporação:
a) a Gerdau Açominas recebe como parte do acervo o ágio a ser amortizado (R$ 9.218.364.570,06), e a
provisão a ser revertida proporcionalmente à amortização (R$ 6.084.120.616,23). A diferença de R$
3.134.243.953,83 foi contabilizada como reserva de capital;
b) a Gerdau Açominas registra na parte B do Lalur o valor de R$ 6.084.120.616,23, a ser excluído à medida
que houver a reversão contábil da provisão
c) A Gerdau Açominas passa a amortizar o ágio absorvido da Gerdau Participações na proporção de 1/120 ao
mês, o que ocorre por três meses.
Com a incorporação, a Gerdau Açominas teve seu capital aumentado no montante de R$ 1.224.645.638,74,
mediante a emissão de 166.360.030 ações ordinárias atribuídas aos acionistas da Gerdau, na proporção de
suas participações no capital desta, e constituição de reserva especial de ágio, no montante de R$
3.134.243.953,83 (valor líquido do ágio transferido) As ações de emissão da Gerdau Açominas, de
propriedade da Gerdau Participações, foram canceladas, sem redução do capital social.
Caso Gerdau S/A
Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Momento 9 – Cisão parcial da Gerdau Açominas S/A
19/07/2005 – Protocolo de intenções entre Gerdau Açominas S/A, Gerdau Aços Especiais S/A, Gerdau Aços
Longos S/A, Gerdau Comercial de Aços S/A e Gerdau América do Sul Participações S/A
29/07/2005 – AGE da Gerdau Açominas S/A – decisão pela cisão parcial.
30/07/2005 – Cisão Parcial
Consequências tributárias não aceitas pelo fisco:
Para fins desta ação fiscal, interessa identificarmos as rubricas relativas ao ágio que permaneceu na Gerdau
Açominas e foi posteriormente amortizado no período objeto desta ação fiscal
Conforme o Laudo (fl. 115), a parcela remanescente na Gerdau Açominas seria de R$ 3.196.173.314,54
("perda por incorporação diferida", que representa parcela do ágio herdado pela Gerdau Açominas, quando
incorporou a Gerdau Participações) e R$ 2.109.474.387,59 (“provisão manutenção integridade contábil”, que
representa parcela da provisão efetuada na Gerdau Participações, por ocasião da incorporação desta pela
Gerdau Açominas). A reserva de ágio remanescente no PL seria de R$ 1.138.936.326,17.
Caso Banco GMAC – Ágio Interno
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Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Ementa
Processo nº.: 16327.001482/2010-52 – Acórdão nº 1301-001.224 – 3ª Câmara 1ª Turma
Ordinária - Seção de 11 de junho 2013- Matéria: IRPJ
Ano- calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009
DECADÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS.
Verificado que o lançamento tributário versou nãohomologação às declarações
apresentadas, cujas bases de cálculo foram impactadas pela despesa considerada
indedutível, verifica-se que a insurgência fiscal não se dá no tocante à contabilização
da despesa, mas, quanto à sua utilização.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. ERRO OU DEFICÊNCIA NO
ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo em vista que a Fiscalização discriminou detidamente os fatos imputados,
permitindo à Recorrente exercitar, com plenitude e suficiência, sua defesa técnica e
bem fundamentada, verifica-se a total ausência de prejuízo ao contribuinte, bem
como de pecha capaz de inquinar de nulidade o feito.
23
Ágio Interno - Caso Banco GMAC
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ARTIGOS 7º E 8º DA
LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO.
INOCORRÊNCIA.
A efetivação da reorganização societária, mediante a utilização de empresa veículo,
não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da
empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal
inoponível ao fisco. O “abuso de direito” pressupõe que o exercício do direito tenha se
dado em prejuízo do direito de terceiros, não podendo ser invocada se a utilização da
empresa veículo, exposta e aprovada pelo órgão regulador, teve por objetivo proteger
direitos (os acionistas minoritários), e não violá-los. Não se materializando excesso
frente ao direito tributário, pois o resultado tributário alcançado seria o mesmo se não
houvesse sido utilizada a empresa veículo, nem frente ao direito societário, pois a
utilização da empresa veículo deu-se, exatamente, para a proteção dos acionistas
minoritários, descabe considerar os atos praticados e glosar as amortizações do ágio.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. LANÇAMENTO DECORRENTE Repousando o lançamento da CSLL nos mesmos fatos e mesmo fundamento jurídico
do lançamento do IRPJ, as decisões quanto a ambos devem ser a mesma.
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Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª
Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos,
em rejeitar as preliminares de decadência e nulidade, mas, no mérito, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para, reformando a decisão recorrida,
reconhecer legítima a dedutibilidade das despesas com amortização de ágio, nos
termos do relatório e voto proferidos pelo relator. Acompanhou pelas conclusões o
Conselheiro Valmir Sandri. Vencidos os Conselheiros Paulo Jakson da Silva Lucas e
Wilson Fernandes Guimarães.
Plínio Rodrigues Lima
Presidente
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relator
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Ágio Interno - Caso Banco GMAC
“Pano de Fundo” das Operações:
A reestruturação societária das empresas brasileiras do Grupo General Motors foi
motivada pela existência de um plano de reestruturação societária do Grupo General
Motors no mundo.
Esta modificação na estrutura da GM tinha como objetivo segregar as atividades
financeiras e as atividades industriais do Grupo GM global.
O Grupo iniciou a reestruturação dos seus negócios, que já não estavam
apresentando os resultados esperados.
Os objetivos da reestruturação: o segmento industrial da GM (com piores resultados
financeiros) seria detido, mundialmente, pela empresa norte americana “General
Motors Corporation”; o segmento financeiro do grupo passaria a ser detido pela
empresa “General Motors Acceptance Corportaion (GMAC) e no futuro seria vendido a
um terceiro (o que ocorreu em 2006).
26
Ágio Interno - Caso Banco GMAC
“Pano de Fundo” das Operações:
No Brasil, o segmento industrial do Grupo GM era representado pela empresa General
Motors do Brasil Ltda (GM do Brasil), controlada pela General Motors Corporation
(GM).
O segmento financeiro do Grupo consistia no “Banco General Motors do Brasil S.A”,
que era controlado pela General Motors do Brasil Ltda.
Assim, tendo em vista a necessidade da GMAC passar a ser a controladora direta de
todo o segmento financeiro do Grupo GM, no Brasil, a participação detida pela GM do
Brasil no Banco General Motors do Brasil deveria ser transferida para a General
Motors Acceptance Corporation.
Para atingir tal estrutura, se pensou em efetuar uma redução de capital da GM do
Brasil, entregando as ações que esta detinha no Banco GM do Brasil para a GM US e,
posteriormente, a GM US venderia as ações do Banco GM do Brasil para a GMAC, no
exterior.
Contudo, pelas regras do BACEN a redução de capital implicaria em cancelamento
parcial do RDE-IED da GM US. Aliado à desvalorização do real, como se argumentou
no voto, tal cancelamento de registro de investimento estrangeiro implicaria em perda
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do valor dos investimentos GM US no Brasil.
Ágio Interno - Caso Banco GMAC
“Pano de Fundo” das Operações:
Logo, a alternativa que se optou foi pela compra e venda, no exterior, das quotas da
GM do Brasil, pelo seu valor justo de mercado, entre a GM US (vendedora) e a GMAC
(adquirente).
Após a compra, a GMAC integralizaria estas quotas em uma empresa holding
brasileira (Braco), com subsequente redução de capital desta holding, mediante
entrega das ações do Banco GM do Brasil à GMAC.
De acordo com o voto, por razões empresariais e econômicas nos Estados Unidos, a
compra pela GMAC das quotas da GM do Brasil deveria ser praticada pelo valor de
mercado.
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Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Estruturação no Exterior: avaliação pelo valor de mercado e aquisição de parte das quotas
da GM do Brasil, detidas pela GM US, pela GMAC (vide nota *)
Estrutura após a venda
Estrutura antes da venda
General Motors
Corporation
(US)
Venda de Parte da participação da GM do Brasil para a GMAC
(US)
General Motors
Acceptance
Corporation
(US)
Valor de Mercado do Banco GM do Brasil (Laudo
encomendado pela GMAC US à EY): R$ 975.414.000
General
Motors do
Brasil Ltda.
Banco
GM do Brasil
S.A
PL Banco GM do Brasil
Laudo de Avaliação (rent futura)
Ágio
396.561.097
957.414.000
560.852.903
NOTA: As etapas societárias referentes à
compra no exterior, bem como aos passos
subsequentes à extinção da Braco não são
abordadas em detalhes no Relatorio e no
Voto, em que pese a etapa ocorrida no
exterior ser fundamental para o desfecho do
julgamento.
General
Motors do
Brasil Ltda.
Banco
GM do Brasil
S.A
29
Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Passo # 1: 15/09/2004 - Constituição da empresa Mynchuan Participações Ltda. (MP)
Gesellschaft
Participações
Ltda.
Schaft
Participações
Ltda.
Mynchuan
Participações
Ltda.
Capital Social: R$ 100,00
Divididos em 100 quotas de R$
1,00
30
Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Passo # 2: 19/04/2004 - Alteração dos sócios da Mychuan Participações Ltda. e de sua
razão social para Braco Participações Ltda.
Estrutura antes da alteração
Gesellschaft
Participações
Ltda.
Estrutura após a alteração
Schaft
Participações
Ltda.
Mynchuan
Participações
Ltda.
Rudolfus
Robertus Grin
(*)
K: R$ 100,00
Divididos em 100 quotas de R$
1,00
Braco
Participações
Ltda.
General Motors
Acceptance
Corporation
(US)
General
Motors do
Brasil Ltda.
Banco
General
Motors S.A.
(*) Devido à baixa participação do sócio pessoa física, nos passos
seguintes, para fins de simplificação, indicaremos apenas o sócio
controlador.
31
Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Passo # 3: 23/11/2004 – Aumento do Capital Social da Braco Participações mediante
emissão de novas quotas integralizadas pela General Motors Acceptance Corporation (US)
com quotas representativas de parte do K da General Motors do Brasil Ltda.
General Motors
Acceptance
Corporation
(US)
Integralização
Braco
Participações
Ltda.
General
Motors do
Brasil Ltda.
Considerando que o capital efetivo do Banco General
Motors era de R$ 396.561.097,00 e o valor de
integralização das novas quotas da Braco Participações
era de R$ 957.414.000,00, verificou a Fiscalização que a
diferença de R$ 560.852.903,00 seria justificada pelo valor
justo de mercado do Banco Gmac S.A. (antigo Banco
General Motors) em dezembro de 2020 dezesseis anos e
seis meses depois previsto no relatório da empresa Ernst
& Young (fl. 18).
Mudança de nome do
Banco General Motors S.A.
para Banco GMAC
General Motors
Acceptance
Corporation
(US)
Braco
Participações
Ltda.
General
Motors do
Brasil Ltda.
Banco GMAC
Aumento do K da Braco Participações Ltda. de R$ 100,00 para R$
957.414.000,00, mediante emissão de novas quotas subscritas pela
General Motors Acceptance Corporation e integralizadas mediante a
conferência de 396.561.097 de quotas representativas de parte do K da
General Motors do Brasil Ltda., de titularidade da General Motors
Acceptance Corporation.
Banco GMAC
32
Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Passo # 4: 24/11/2004 – Redução do K da General Motors do Brasil Ltda. mediante a
entrega de quotas representativas do Banco GMAC à Braco Participações Ltda.
General Motors
Acceptance
Corporation
(US)
General Motors
Acceptance
Corporation
(US)
Braco
Participações
Ltda.
Reduçã
o de K
General
Motors do
Brasil Ltda.
Braco
Participações
Ltda.
General Motors
do Brasil entrega
as ações do
Banco GMAC à
Braco
General
Motors do
Brasil Ltda.
Banco GMAC
Banco GMAC
33
Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Passo # 5: 03/12/2004 – O Banco GMAC incorpora a Braco Participações Ltda.
General Motors
Acceptance
Corporation
(US)
General Motors
Acceptance
Corporation
(US)
Braco
Participações
Ltda.
General
Motors do
Brasil Ltda.
Banco GMAC
General
Motors do
Brasil Ltda.
Banco GMAC
Ágio amortizável
34
Ágio Interno – Caso Banco GMAC
• Aduziu que os fatos discutidos no presente processo administrativo devem ser analisados no
contexto da segregação mundial das atividades "automotivas" e "financeiras” do grupo General
Motors, que em um processo de concentrar mundialmente as sociedades financeiras de todo o
grupo sob o controle societário direto da GMAC, o grupo General Motors buscava não só
possibilitar que a GMAC aprimorasse a eficiência da gestão de suas operações financeiras em todo o
mundo, mas também se preparar para a venda global do controle dessa empresa, que acabou
ocorrendo no ano-calendário 2006.
• Destacou ainda que as operações examinadas nestes autos, executadas fora e dentro do País,
foram todas motivadas por razões empresariais e econômicas legítimas, que eram anteriores e
independentes de seus efeitos tributários, porquanto o propósito maior almejado pelo grupo General
Motors com as operações examinadas nestes autos era o de transferir a participação detida na
Recorrente, da GMB para a GMAC, segregando suas atividades financeiras e automotivas no Brasil
em canais de negócios distintos, preparando-se para a possível venda global do canal de negócios
financeiro a terceiros e que foram também razões empresariais e econômicas não tributárias, ligadas à
situação da GM e da GMAC no mercado norte americano, que exigiam que essa transferência fosse
feita nas chamadas condições arm's length, ou seja, a valor justo de mercado, afirmando que a
necessidade de preservação de registro de capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil
constitui outra razão empresarial não tributária para a estruturação dessa transferência com a
participação da sociedade Braco Participações Ltda.
35
Ágio Interno – Caso Banco GMAC
Trechos do Voto Vencedor (comentários sobre ágio interno):
• Ora, pela leitura dos dispositivos acima reproduzidos, resta verificado que de fato não
há na legislação de regência qualquer óbice ao “ágio interno”, situação que se
referenda pelo fato de o próprio artigo 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977, que respaldo o
artigo 385 do RIR/99, já prever a necessidade, em caso de aquisição de investimento em
sociedade coligada ou controlada avaliado pelo valor do patrimônio líquido, o custo de
aquisição ser desdobrado entre o valor do patrimônio líquido e a diferença entre o custo
de aquisição do investimento e este valor, que resultariam em ágio ou deságio, de sorte
que a única questão que pode obstar a dedutibilidade é aferir o conteúdo
econômico e o contemplá-lo à luz do imputado abuso de direito que a Recorrente
teria cometido.
• In casu, os fatos ocorridos não foram fingidos nem simulados e tampouco
dissimularam outro fato. Todas as circunstâncias fáticas levantadas no auto de
infração realmente aconteceram na realidade negocial e não tiveram o objetivo de
encobrir outros fatos, não sendo legítimo deixar de reconhecer que é dever das
autoridades fiscais coibir práticas de utilização do ordenamento jurídico por meio de
estratagemas, formadas como negócios simulados, com fraude à lei ou com dolo que
causem prejuízo ao Erário Público. Bem assim, não pode se negar que os contribuintes
utilizam formas simuladas para esconder dolosamente fatos geradores.
36
Ágio Interno – Caso Banco GMAC
Trechos do Voto Vencedor (benefício fiscal do ágio):
• Ora, até o advento da Lei nº 9.532/97, quando da liquidação do investimento, a
dedutibilidade do ágio decorria de sua própria natureza de perda de capital, que
afetava o lucro contábil da empresa, reduzindo, por conseguinte, imediatamente, o
lucro tributário, sendo certo que a Lei nº 9.532/97, deu um tratamento diverso ao ágio
reconhecido nos termos do artigo 20 do Decreto-lei n. 1598/77, e o fez apenas para
efeito fiscal, tratando o aproveitamento do ágio condicionado ao evento absorção
do patrimônio e montante ao longo de determinado prazo. Com efeito, o inciso III do
artigo 7º da Lei 9532/97, prescreve o seguinte:
“Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com
ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977: (...).
III poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b"
do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à
apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à
razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;”
37
Ágio Interno – Caso Banco GMAC
Trechos do Voto Vencedor (benefício fiscal do ágio):
• Ou seja, tem-se estabelecido no dispositivo uma regra para a utilização do ágio, diferente daquela
prevista anteriormente, possibilitando o contribuinte, sob determinada condição (absorver o patrimônio)
e por prazo certo, forma de reduzir a base de cálculo do IRPJ mensalmente por, ao menos, 60 meses.
• No presente caso, o auto de infração e a decisão recorrida suprimiram este benefício fiscal ao
criarem condições inexistentes na própria legislação tributária, mais precisamente, no inciso II, do
artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Esse dispositivo condicionou a amortização do ágio apenas e tão
somente à absorção do patrimônio da investida pela investidora ou vice-versa (art. 8º da norma legal),
absorção esta que só pode ocorrer mediante incorporação, cisão ou fusão, a independer do conteúdo
econômico.
• A despeito destas premissas jurídicas, reveladoras da suficiência para reformar a decisão recorrida,
mesmo que se pretenda analisar-se os fatos em busca de um critério econômico para a operação em
questão, se vai verificar o desacerto do aresto impugnado, porquanto os fatos descritos nestes
autos, precisam ser examinados sob o enfoque da “segregação mundial das atividades
automotivas e financeiras do grupo General Motors”, mais pontualmente, as operações
efetuadas no ano de 2004 para transferir a totalidade das ações da Recorrente, então
denominada Banco General Motors S.A., da sua controladora à época, a General Motors do
Brasil Ltda., para a então holding financeira mundial do grupo, a General Motors Acceptance
Corporation LLC.
38
Ágio Interno – Caso Banco GMAC
Trechos do Voto Vencedor (benefício fiscal do ágio):
• Com efeito, demonstrou a Recorrente existir um propósito, almejado pelo grupo General
Motors, consistente em transferir a participação detida na Recorrente, da GMB para a
GMAC, segregando suas atividades financeiras e automotivas no Brasil em canais de
negócios distintos, justificado, falo do negócio na formatação adotada, pela necessidade
de preservação de registro de capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil, que
como tem justificado a contribuinte, constitui outra razão empresarial para a estruturação
dessa transferência com a participação da sociedade Braco Participações Ltda., sendo
que esse aspecto foi, inclusive, objeto de análise prévia pelo Banco Central do Brasil,
demonstra que não prospera o entendimento da decisão recorrida de que a Braco foi
mera empresa veículo, criada sem outra finalidade que não a de permitir uma
amortização fiscal de ágio, apresentando um histórico com explicações sobre o processo
de segregação da GM e da GMAC.
• Diante disso, ao menos duas inegáveis razões empresariais defluem do caso
apresentado: (i) a premente necessidade de transferência do controle acionário da
Recorrente (ii) a preservação do registro de capital estrangeiro perante o Banco
Central do Brasil.
39
Caso Net SP – Ágio Interno e Fraude
40
Ágio Interno – Caso Net
Ementa
Processo nº.: 19515.006076/2009-13 - Seção de 6 de novembro de 2012 - Matéria:
Auto de Infração IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008
FALTA DE MPF ESPECÍFICO. NULIDADE.
Constituindo-se o MPF e, por extensão, o Termo de Início de Ação Fiscal nele
fundamentado em elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato
administrativo, eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do
auto de infração.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do
art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não
ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Diante das irregularidades ou infrações apontadas pela fiscalização, que ensejaram o
lançamento de oficio, os julgadores são livres para formar seu convencimento, externada
nas razões de decidir. Fundamentos ou razões de decidir construídos nos limites da
matéria em litígio, perfeitamente identificada na peça fiscal, não se confunde com
“aperfeiçoamento” ou inovação desta.
41
Ágio Interno – Caso Net
AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES,
REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES.
O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais,
devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face
de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de
períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins,
pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos
resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a
situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a
contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas
inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do
correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO PREMISSAS.
As premissas básicas para amortização de ágio, com fulcro nos art. 7o., inciso III, e 8o. da Lei
9.532 de 1997, são: i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; ii) a
realização das operações originais entre partes não ligadas; iii) seja demonstrada a lisura na
avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura. Nesse contexto
não há espaço para a dedutibilidade do chamado “ágio de si mesmo”, cuja amortização é
vedada para fins fiscais, sendo que no caso em questão essa prática ocorreu.
42
Ágio Interno – Caso Net
A despesa de amortização do ágio gerado internamente deve ser avaliada como
desnecessária, portanto indedutível, à luz do art. 299 do RIR/99.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO.
RENTABILIDADE FUTURA. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL.
Não é aceita, para fins fiscais, a amortização de ágio obtido por meio de operações
ocorridas dentro de um mesmo grupo e decorrente de incorporação de pessoa
jurídica em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em
expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária,
faltando, inclusive, à luz da Teoria da Contabilidade, a necessária independência
entre as partes envolvidas.
SALDO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL ACUMULADOS. LIMITE DE
30 %. Existindo saldo de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, é possível sua
utilização quando da apuração dos tributos devidos, observado o limite de 30 % imposto
pela legislação.
Preliminares Rejeitadas. Recurso de Oficio e Voluntário Negados. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, negar provimento
ao recurso voluntário. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, e Leonardo Henrique Magalhães
de Oliveira, que davam provimento parcial ao recurso para acolher a dedutibilidade do
ágio pago na aquisição da Multicanal.
43
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
Ágio Interno – Caso Net
Ágio # 1 - 1998
Família
Marinho
Globopar
PL Globopar: R$ 2.470 MM
Distel S.A
Net Sat
Globocabo
Telecine
Globosat
44
Ágio Interno – Caso Net
1º Passo: Constituição da RJJ
Família
Marinho
Globopar
RJJ
Distel S.A
Net Sat
Globocabo
Telecine
Responsável pela distribuição de televisão por
assinatura. A distribuição era feita em conjunto com
as operadoras, no caso, a Net SP Ltda
(Contribuinte) era uma delas, sendo uma de suas
subsidiárias.
Globosat
45
Ágio Interno – Caso Net
2º Passo: Aporte da Globopar na RJJ, pelo valor de mercado de R$ 4.454 MM
Família
Marinho
RJJ
Valor de Mercado da Globopar (laudo): R$ 4.454
MM
PL Globopar: R$ 2.470 MM
Ágio: R$ 1.984 MM
* Ágio é justificado na expectativa de rentabilidade
futura das subsidiárias da Globopar
Globopar
Do ágio total (R$ 1.984
MM), o valor de R$ 1.380
MM foi alocado para a
Globocabo, sendo que o
seu valor patrimonial era de
(R$ 323).
Distel S.A
Net Sat
Globocabo
Telecine
Globosat
46
Ágio Interno – Caso Net
3º Passo: Incorporação da RJJ pela Globopar
Família
Marinho
RJJ
Valor de Mercado da Globopar (laudo): R$ 4.454
MM
PL Globopar: R$ 2.470 MM
Ágio: R$ 1.984 MM
* Ágio é justificado na expectativa de rentabilidade
futura das subsidiárias da Globopar
Globopar
Distel S.A
Net Sat
Globocabo
Telecine
Globosat
47
Ágio Interno – Caso Net
4º Passo: Registro do ágio na Globopar
Família
Marinho
Globopar
Ágio, pela incorporação, é transferido à Globopar:
Valor de Mercado da Globopar (laudo): R$ 4.454
MM
PL Globopar: R$ 2.470 MM
Ágio: R$ 1.984 MM
* Ágio é justificado na expectativa de rentabilidade
futura das subsidiárias da Globopar
Distel S.A
Net Sat
Globocabo
Telecine
Globosat
48
Ágio Interno – Caso Net
Ágio # 2 – Aquisição da Multicanal
Família
Marinho
Controlador
Multicanal
Globopar
Multicanal
Compra da Multicanal pela
Globopar
Preço de Compra: R$ 200 mil
PL da Multicanal: R$ 43 mil
Ágio na Operação: R$ 157 mil
49
Ágio Interno – Caso Net
Ágio # 2 – Aquisição da Multicanal
Família
Marinho
Controlador
Multicanal
Globopar
Multicanal
Compra da Multicanal pela
Globopar
Preço de Compra: R$ 200 mil
PL da Multicanal: R$ 43 mil
Ágio na Operação: R$ 157 mil
Ágio foi fundamentado na
expectativa de rentabilidade
futura da Multicanal.
50
Ágio Interno – Caso Net
Ágio # 2 – Globopar transfere à Distel as ações da Multicanal
Família
Marinho
Globopar
Ágio Globocabo: R$ 1.380 MM
Ágio Multicanal: R$ 157 mil
Ágio Total registrado na Globopar: R$ 1.537
MM
Distel S.A
Multicanal
51
Ágio Interno – Caso Net
Ágio # 3 – Operação ROMA
Família
Marinho
Globopar
Roma
Participações
Ltda
Valor do Aporte na Roma: R$ 831 mil
Valor do PL (equivalência): R$ 111 mil
Ágio na aquisição: R$ 720 mil
* Ágio na parte a que se refere ao investimento na Globocabo
Distel S.A
Multicanal
52
Ágio Interno – Caso Net
Passo # 1 – em Maio de 2001 a Globopar aporta na Roma parte de sua participação na
Distel.
Família
Marinho
Globopar
Roma
Participações
Ltda
Valor do Aporte na Roma: R$ 831 mil
Valor do PL (equivalência): (R$ 111 mil)
Distel S.A
Ágio na aquisição: R$ 720 mil
* Ágio na parte a que se refere ao
investimento na Globocabo
Multicanal
53
Ágio Interno – Caso Net
Passo # 2 – Cisão e incorporação de parte do patrimônio da Distel
Família
Marinho
Globopar
Roma adquire 7,10% da Distel,
pagando por isso, R$ 357 mil.
Valor da Aquisição: R$ 357 mil
Parcela do PL (equivalência): R$ 15 mil
Ágio (rent futura): R$ 342 mil.
Roma
Participações
Ltda
Cisão e Incorporação:
Ágio no valor de R$ 267
mil.
Distel S.A
Multicanal
54
Ágio Interno – Caso Net
Situação Societária após geração dos 3 ágios
Família
Marinho
Globopar
Roma Ágio 3:
Ágio: R$ 720 mil
Ágio: R$ 342 mil.
Ágio: R$ 267 mil
Total Ágio: R$ 1.330.004,00
Ágio 1 Globocabo: R$ 1.380 MM
Ágio 2 Multicanal: R$ 157 mil
Roma
Participações
Ltda
Distel S.A
Globocabo
55
Ágio Interno – Caso Net
Passo # 1 – Roma aporta na Golobotel sua participação na Globocabo.
Família
Marinho
Globopar
Ágio 1 Globocabo: R$ 1.380 MM
Ágio 2 Multicanal: R$ 157 mil
Roma
Participações
Ltda
Globotel
Distel S.A
Ágio: R$ 1.330.004
Globocabo
56
Ágio Interno – Caso Net
Passo # 2 – Globocabo incorpora a Globotel
Família
Marinho
Globopar
Ágio 1 Globocabo: R$ 1.380 MM
Ágio 2 Multicanal: R$ 157 mil
Roma
Participações
Ltda
Globotel
Distel S.A
Globocabo
Ágio: R$ 1.330.004
57
Ágio Interno – Caso Net
Passo # 2 – Globocabo incorpora a Globotel
Família
Marinho
Globopar
Ágio 1 Globocabo: R$ 1.380 MM
Ágio 2 Multicanal: R$ 157 mil
Roma
Participações
Ltda
Distel S.A
Globocabo
Ágio: R$ 1.330.004
58
Ágio Interno – Caso Net
Passo # 3 – Globocabo aporta capital na Acnthus, pela transferência da participação na
operadoras. Situação Anterior:
Globopar
Roma
Participações
Ltda
Distel S.A
Globocabo
PL Negativo: (R$ 330 mil)
Acnthus
Valor do Aporte: R$
1.510.211
Net BH
Net SP
Net RJ
Net BSB
59
Ágio Interno – Caso Net
Passo # 3 – Globocabo aporta capital na Acnthus, pela transferência da participação na
operadoras. Situação Posterior:
A Globocabo registrou uma provisão para manuetenção
do PL, conforme exigência da CVM.
Globopar
Isso, pois, para não afetar a distribuição de resultados
aos acionistas minoritários com a amortização do ágio, a
CVM (IN 349/2001) exige que as empresas
regulamentadas registrem a provisão em 66% do ágio,
que, ao ser baixada, gera uma receita que anula o efeito
da amortização no lucro distribuível, garantindo a
distribuição dos dividendos.
Roma
Participações
Ltda
Distel S.A
Alocação do Ágio:
Globocabo
UBSP
Net BH
Acnthus
Net SP
Net RJ
Net BSB
60
Ágio Interno – Caso Net
Passo # 4 – Acnthus é cindida para as Operadoras. UBSP é incorporada na Net SP
Globopar
Roma
Participações
Ltda
Distel S.A
Globocabo
UBSP
Net BH
Acnthus
Net SP
Net RJ
Net BSB
61
Ágio Interno – Caso Net
Passo # 4 – Situação após o passo 4.
Globopar
Roma
Participações
Ltda
Ágios de cada Operadora
Globocabo
Net BH
Net SP
Net RJ
Net BSB
62
Ágio Interno – Caso Net
Passo # 5 – Amortização do ágio na NET SP
Ágio inicialmente registrado:
Net SP
Foi feita uma revisão da recuperabilidade do ágio e
efetuou-se uma nova provisão. De forma que o ágio
líquido ficou assim dividido:
63
Ágio Interno – Caso Net SP
Recurso Voluntário:
Colacionamos abaixo os tópicos relevantes do Voto em relação ao ágio gerado na complexa
operação e em relação à potencial e alegada decadência:
• A Recorrente alega que a glosa efetuada pela fiscalização sobre o ágio decorrente de
operações realizadas em 1997, 1998 e 2001 teria sido abarcada pela decadência, tendo
em vista a homologação tácita decorrente do transcurso de 5 anos do seus registros.
• Vejamos:
• (...) Considerando-se que o IRPJ e a CSLL são tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo decadencial para o fisco impugnar o lançamento fiscal e/ou
contábil efetuado pelo contribuinte é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do
fato gerador, nos termos do que estabelece o art. 150, § 4º do CTN.
• No caso, o ágio registrado pela Recorrente decorreu de operações realizadas em
1997, 1998 e 2001, períodos em que foi devidamente contabilizado. Sendo assim, o
prazo para o Fisco impugnar os valores lançados pela Recorrente esgotou-se 05
(cinco) anos após, ou seja, em 2002, 2003 e 2006, respectivamente.
64
Ágio Interno – Caso Net SP
• Essa matéria não é nova neste Conselho, tampouco neste Colegiado, tendo sido apreciada no acórdão
140200.802, de minha relatoria, cujos fundamentos aqui se aplicam.
• É certo que a decadência opera no sentido do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das
relações jurídicas. Em consequência, em 2009 o Fisco não mais poderia formalizar lançamento para
exigência de crédito tributário e impor penalidades quanto a infrações incorridas nos anos-calendário
de 1997 a 2000, ou seja, constituir exigências tributária. Isso por disposição expressa dos artigos 150 e
173 do CTN conforme acima grifado.
• O “prazo de preclusão” alegado pelo contribuinte que seria de cinco anos, corresponderia ao mesmo
prazo decadencial para o lançamento (constituição da obrigação tributária), previsto no CTN.
• A preclusão temporal, em principio, corresponde à perda da possibilidade do exercício de um direito
em decorrência do decurso de um determinado prazo. Portanto, para que seja possível falar nesse
instituto no caso em concreto, caberia ao contribuinte identificar um dever atribuído por lei à Fazenda
Pública, o qual seria passível de extinção pelo decurso de prazo. Logo, para se falar em preclusão, a
lei deveria atribuir à Administração Pública o dever de glosar o ágio amortizável registrado pela
Globo, ou mesmo o registrado pelo Net após a incorporação, a partir da data dos registros
contábeis.
65
Ágio Interno – Caso Net SP
• Frise-se: o que é homologado pelo Fisco é a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL realizada pelo contribuinte, não o ágio registrado, ou qualquer outro elemento
patrimonial, ainda que definitivamente constituído. O prazo decadencial corre em face do
fato gerador da obrigação tributária, e não sobre qualquer operação contabilizada.
Apenas quando se verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária é
que surge contra o Fisco o prazo para a homologação dos elementos que dão
origem aos créditos passíveis de constituição.
• A Recorrente enumera os atos societários que culminaram na dedução dos ágios
glosados pela fiscalização.
• O primeiro ágio originou-se de operações iniciadas em julho de 1998. As sócias (pessoas
físicas da família Marinho) da GLOBOPAR decidiram criar a RJJ Participações e Serviços
Ltda, aportando como capital suas participações naquela (GLOBOPAR), registrando-se o
ágio de R$ 1.984 milhões, dos quais R$ 1.380 milhões referiam-se aos investimentos na
GLOBOCABO.
• Importante frisar que o fundamento econômico do referido ágio seria a rentabilidade futura
das subsidiárias da GLOBOPAR, quais sejam: GLOBOCABO, GLOBOSAT, TELECINE e
NET SAT.
66
Ágio Interno – Caso Net SP
• O segundo ágio registrado na GLOBOPAR teve origem no dia 05/12/1997, quando, pelo
contrato de compra e venda, ela adquiriu as ações da MULTICANAL PARTICIPAÇÕES
S/A (posteriormente transferidas pela GLOBOPAR à DISTEL).
• A diferença entre o patrimônio líquido da investida e o valor de compra de suas ações
resultou no ágio de R$ 157.153 mil, cujo fundamento econômico também teria sido a
rentabilidade futura das subsidiárias da “MULTICANAL”.
• O terceiro ágio foi registrado na ROMA e foi contabilizado em 3 oportunidades:
• Primeiramente, quando a GLOBOPAR aportou capital em sua controlada ROMA
PARTICIPAÇÕES LTDA. com parte dos investimentos que possuía na DISTEL, dos quais
R$ 720.367 mil corresponderiam ao ágio oriundo do aporte na RJJ, na parte a que se
refere ao investimento na GLOBOCABO.
• Noutra oportunidade, a ROMA registrou o ágio de R$ 267.169 mil, que decorreu da cisão
da DISTEL em julho de 2001. A parcela vertida pela DISTEL correspondia a 34,10% do
capital da GLOBOCABO.
• No dia 30/12/1999, a ROMA adquiriu 7,10% da participação na DISTEL (que detinha
participação na GLOBOCABO), o que resultou no registro de ágio de R$ 342.467 mil.
• Com isso, a Recorrente alega que a ROMA contabilizou um ágio total de R$ 1.330.004
mil, que por sua vez estaria fundamentado na rentabilidade futura da GLOBOCABO, nos
termos do art. 386 do RIR/99.
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Ágio Interno – Caso Net SP
• Por outro lado, o conjunto de operações travadas por 10 pessoas jurídicas do Grupo
Globo, verifica-se que todos os atos foram materializados por interpostas pessoas,
ligadas entre si, localizadas em endereços comuns, em curto interregno de tempo, sem
qualquer propósito negocial e substrato econômico, cujo escopo foi apenas criar, um
montante substancial de ágio para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
• No caso de ágio interno, não há que se falar em diluição de custo ao longo despesa
de amortização incorrida. Caso se admita que a despesa de amortização do ágio
interno tenha sido incorrida em determinado período, estar-se-á admitindo ser possível a
realização de uma receita sem que se tenha desembolsado pela despesa correspondente
ou, em última instância, sem o sacrifício de um ativo ou o surgimento de um passivo. Se
se pode admitir que um ágio não pago pode trazer benefícios econômicos a uma dada
entidade, admitir a sua amortização é acolher a ideia de que esses benefícios (receitas)
seriam gerados sem custo, uma impossibilidade contábil. Em vista disso, o encargo de
amortização do ágio interno não pode ser visto como incorrido.
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Ágio Interno – Caso Net SP
• Há uma segunda razão pela qual se deve considerar a despesa de amortização de ágio
interno como desnecessária. Se o ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade
futura é o reconhecimento contábil, hoje, no ativo da • investidora, dos lucros futuros da
investida, a boa técnica contábil permite duas possibilidades, mutuamente excludentes,
para registro desses lucros: (a) ou por equivalência patrimonial, por meio da qual a
investidora traz para o seu ativo os lucros da investida à medida que eles ocorram, sem
nada pagar por eles; ou (b) a investidora paga, numa operação entre partes
independentes, pelos lucros futuros da investida e começa a amortizá-los à medida que
eles ocorrerem.
• Em verdade, para existir, o ágio ou deságio deve sempre ter como origem um propósito
negocial (aquisição de um investimento) e, assim, um substrato econômico (transação
comercial). Somente registros escriturais, por exemplo, não podem ensejar o nascimento
dessa figura econômica e contábil.
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Ágio Interno – Caso Net SP
• Mostra-se, assim, a necessidade de o ágio ou deságio auferido por uma empresa ter
como origem um propósito econômico real, assim como um efetivo substrato econômico.
A presença concomitante desse dois requisitos é imprescindível ao reconhecimento da
existência dessa figura econômica e contábil. Em outras palavras, aquisição de um
investimento por meio de mera escrituração artificial, sem a sua real materialização no
mundo econômico, não é hábil a gerar ágio ou deságio.
• A teoria contábil dá respaldo apenas ao ágio pago numa negociação entre
comprador e vendedor não relacionados entre si. O ágio gerado internamente não
decorre de uma operação com propósito negocial — dai, inclusive, a ausência de um
desembolso que servisse para chancelar uma transação livre da qual emergisse o valor
justo de um ativo negociado por partes independentes.
• Em relação aos aportes realizados pela GLOBOPAR (na ROMA em 30/05/2001), pela
GLOBOTEL (aportado pela ROMA em 29/06/2001), pela GLOBOCABO (incorporação às
avessas da GLOBOTEL em 31/08/2001), pela ACNTHUS (aporte da GLOBOCABO), com
a subseqüente cisão integral e incorporação dos ágios pela RECORRENTE, nota-se que
os investimentos que deram origem aos ágios não refletiram nenhum gasto efetuado pela
adquirente do investimento e nenhum ganho auferido pelas cedente das ações. Mesmo
tendo havido no papel a aquisição do investimento que deu origem ao ágio, não houve
circulação de nenhuma espécie de riqueza que justificasse a sua existência.
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Ágio Interno – Caso Net SP
• A matéria é recorrente neste Colegiado e meu posicionamento já conhecido: a
amortização do ágio interno, ou ágio de si mesmo, não tem amparo na legislação
tributária e, principalmente, fere os princípios básicos da incidência do IRPJ e CSLL haja
vista que se trata de uma despesa artificial que desequilibra a apuração desses tributos,
reduzindo indevidamente suas bases de cálculo.
• O litigío é similar em premissas e conclusões ao manifestado por este colegiado quando
do julgamento que resultou no Acórdão n.º 140200.802.
• Nos termos do voto condutor do aludido acórdão, aprovado à unanimidade por esta
colenda Turma, prevaleceu o entendimento de que a amortização do ágio, pago com
fundamento em previsão de rentabilidade futura, com fulcro no artigo 7.º, inciso III, da Lei
n.º 9.532 de 1997, deve atender, inicialmente a três premissas básicas, como forma de
comprovação da realização do propósito negocial da operação, quais sejam:
1. o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio;
2. a realização das operações originais entre partes não ligadas;
3. seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a
expectativa de rentabilidade futura.
• A meu ver, no presente caso nenhuma dessas três premissas básicas foram
cumpridas, razão pela qual não restou demonstrado o propósito negocial da
operação.
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Ágio Interno –
• Duas correntes distintas de entendimento
• Posição CSRF – julgamento GERDAU
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OBRIGADA!!!!
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