responsabilidade médica - barros consultoria e assessoria

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Transcript responsabilidade médica - barros consultoria e assessoria

RESPONSABILIDADE MÉDICA
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior
CREMEC 6075
OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
SITE: www.edmilsonbarros.adv.br
MÉDICO

ESPECIALISTA
 Cirurgia geral
 Cirurgia plástica
 Medicina do trabalho
 Auditoria em Saúde

Especializado: Medicina de
urgência/emergência

Supervisor Médico Pericial do INSS

Médico urgentista do SAMU Fortaleza

Coordenador Câmara Técnica em Perícia
Médica do CREMEC 2000-2005
ADVOGADO

Advocacia especializada em:
 Direito Médico (DEFESA)

Especialista
 Direito Tributário
 Direito Desportivo

Mestre em Direito Constitucional

Professor universitário:
 Direito Penal – Fafor (2004-2006)
 Direito Civil – UNIFOR
 Direito Processual civil – UNIFOR
1
“Não repousa aqui a pretensão
de convencer o ouvinte de que
não existem médicos
imprudentes ou negligentes,
mas apenas de esclarecer que
a imensa maioria da classe
profissional é composta por
estudiosos que, dedicados à
Medicina, possuem extrema
dificuldade de provar, em
inúmeras oportunidades, que
não cometeram falha alguma.
Algumas vezes, pelo estágio
atual da lex artis, sequer se
consegue identificar a causa
do dano”.
Edmilson de Almeida Barros Júnior
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
 DIREITO MÉDICO
• Ramo autônomo do Direito Privado
• Regula a atividade do médico em seu
exercício profissional e consequências
• Inúmeros atos normativos
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– Mau resultado -> erro médico punível
– Iatrogenia
– Análise posterior -> não considera o padrão e
infraestrutura
Acidente imprevisível = Resultado inexorável = Erro médico
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– Análise pelo senso comum
– Pré-conceitos:
• Corporativismo
• Impunidade
– Busca de atendimento sofisticado -> SUS
– Questionamento leigo do paciente
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– Médico X objetivos danosos ao paciente
– Intenção de curar > intenção de lesionar
• Biológico: Imprevisível e inexato.
• Médico: falível
• Ciência médica: limitada e imperfeita
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– Pessoas adoecem e morrem: inclusive os
médicos
– Deveres do paciente
• Seguir as prescrições
• Desatendimento: inadimplemento
contratual do paciente
• Dificilmente provado pelo médico
• Nunca considerado na análise do julgador
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– Reação da sociedade: sucesso X insucesso
– Socialização da Medicina: impessoalidade
• Médico: listagem do convênio escolhido por suas
preferências pessoais
• Relação triangular: distanciamento
- Privilegiar tecnologia
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- Desconsiderar: nutrição – imunodeficiência automedicação
- Interiorização do médico
- Evolução da medicina defensiva
- Managed cared (medicina e economia)
- Hospitais -> balcões de negócios.
- Pagam: recebem mais tratamento do que o
necessário
- Pobres (SUS): recebem menos ou nem recebem
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE
1. Eleger seu médico com total liberdade;
2. Receber adequada e necessária informação, para dar ou negar o seu
consentimento;
3. Requerer uma segunda opinião
4. Dar consentimento informado a qualquer procedimento de diagnóstico ou terapia;
5. Recusar procedimento ou tratamento
6. Confidencialidade da informação;
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE
7. Morrer com dignidade
- Eutanásia ativa X Eutanásia passiva(ortotanásia)
- Diferença com suicídio assistido
- Distanásia
8. Ter acesso ao prontuário médico
9. Revogar a qualquer hora seu tratamento ou consentimento
10. Direito de documentação da consulta e procedimentos como
gravadores ou vídeo;
11. Direito do paciente de ser acompanhado na consulta;
12. Direito de saber as qualificações do profissional.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRINCIPAIS DEVERES DO PACIENTE
1. Ouvi, ler e seguir as prescrições
2. Automedicação inicial ou complementar a medicação prescrita
3. Suspensão do tratamento
4. Não atender as recomendações: tabagismo, dieta
5. Remunerar o trabalho médico, direta ou indiretamente
6. Dar informações corretas (médico X perito)
7. Comunicar o uso de qualquer substância
8. Comunicar ao médico qualquer mudança de seu quadro clínico;
9. Comparecer aos retornos.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DAS LIDES MÉDICAS
– Imposição social:
• Crença nos resultados dos testes e exames laboratoriais.
• Crescente do distanciamento profissional da arte de ouvir e
examinar
• Médicos deixem de serem médicos para se transformarem
técnicos em Medicina
– Estímulo por parentes, amigos e advogados:
argumento nada a perder (JUSTIÇA GRATUITA)
– Advogados de portas de hospitais: captação clientes
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior
CREMEC 6075
OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
SITE: www.edmilsonbarros.adv.br
MÉDICO

ESPECIALISTA
 Cirurgia geral
 Cirurgia plástica
 Medicina do trabalho
 Auditoria em Saúde

Especializado: Medicina de
urgência/emergência

Supervisor Médico Pericial do INSS

Médico urgentista do SAMU Fortaleza

Coordenador Câmara Técnica em Perícia
Médica do CREMEC 2000-2005
ADVOGADO

Advocacia especializada em:
 Direito Médico (DEFESA)

Especialista
 Direito Tributário
 Direito Desportivo

Mestre em Direito Constitucional

Professor universitário:
 Direito Penal – Fafor (2004-2006)
 Direito Civil – UNIFOR
 Direito Processual civil – UNIFOR
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
 ÉTICA x DIREITO
 Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação
humana – coercitiva no grupo – imposição de uma
categoria aos seus membros
 Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da
ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do
poder público a todos os habitantes de um território
 Diferença Lei x Legislação
 ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA
LEGISLAÇÃO
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
Constituição Federal 1988
EC
Medidas Provisórias
Leis:
CDC, CC2002, CP
Decretos legislativos e Resoluções
* Decretos do Executivo
Resoluções classistas, OSs - INs – Portarias – Normas coletivas – Circulares – etc.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CF 1988
Art. 37 - XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários,
observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas
Art. 37 - XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO MÉDICA
 Esferas cível – penal – administrativa – ética
•
•
•
•
Ética: Conselhos de classe – Códigos de ética
Civil: Justiça Comum – Vara Cível – Leis civis
Penal: Justiça Comum – Vara Penal – Leis penais
Administrativa: órgão de trabalho - Estatutos
REGRA GERAL:
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS
Exceção: Condenação criminal
ESCOLHA PELA PESSOA LESADA
Exceções: Conselhos – Instituição - Ação Pública Incondicionada
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
 Obrigação jurídica
Pessoalidade
 Responsabilidade (inadimplemento)
Patrimônio
Liberdade (física – trabalho)
 Patrimônio
 Bens de valor econômico
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
Lei 3268/57 (30/09/57)
Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina
são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a
República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe
médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu
alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio
e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Art . 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com
jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados
os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e
no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua
jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do
Território e a do Distrito Federal.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
Lei 3268/57 (30/09/57)
Art . 17. Os médicos só poderão exercer
legalmente a medicina, em qualquer de seus
ramos ou especialidades, após o prévio
registro
de
seus
títulos,
diplomas,
certificados ou cartas no Ministério da
Educação e Cultura e de sua inscrição no
Conselho Regional de Medicina, sob cuja
jurisdição se achar o local de sua atividade.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
Lei 3268/57 (30/09/57)
Art . 21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos
médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em
que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que
ocorreu.
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste
artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato
constitua crime punido em lei.
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25
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
(ética - celetista estatutária)
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
EXTRA-JUDICIAL
Administrativo:
- Instituições públicas e privadas
- Multas – Restrições de direitos - demissão
- ÉTICO - Conselhos de classe:
- advertência confidencial em aviso reservado;
- censura confidencial em aviso reservado;
- censura pública em publicação oficial
- suspensão do exercício profissional até 30 dias;
- cassação
- Decreto 20.931/32: falta grave ou erro de ofício: suspensão
- 6m a 2a
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE ÉTICA
- RESOLUÇÃO (Acórdãos) X PARECER
- Código de ética 2010 (8º CEM) – primeiro (1929) era
médicocentrista
- Medicina
- Resolução CFM 1931/2009 que aprova o Código de Ética
Médica
- Código de Processo Ético Profissional - Resolução CFM
1897/2009
- Trata dos procedimentos (sindicância e PEP)
- Apuração infrações éticas e punições.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
- Código de Ética Médica (CEM) revogado
- 145 artigos
- 112 artigos de vedação objetiva
- 15 deveres de agir - forma específica
- 01 artigo: suspensão do registro
- 09 artigos: direitos dos médicos – pró-paciente.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
- Código de Ética Médica (CEM)
- Novo Código de Ética Médica (NCEM) – Resolução
1931/09 – 24/09/09 -> 23/03/09
- Quase todos delitos penais -> ilícito ético
- Nem todo ilícito ético -> ilícito penal (Ex. Art. 53 NCEM)
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao
médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por
ele se responsabilizou.
- 163 artigos
- 6 tópicos preâmbulares
- 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina
- 10 normas diceológicas
- 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
ARTIGOS DO CEM – CREMEC/2006
1º lugar:
(art. 29 CEM 1988)
NCEM Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como
imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e se presume
- Responsabilidade criminal e civil
- Erro médico (pessoal X estrutural)
- Acidente imprevisível
- Mal incontrolável
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
ARTIGOS DO CEM – CREMEC/2006
2º lugar:
Art. 2° CEM1988
PF II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá
agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
- Paciente com dignidade
- Saúde e doença: fenômenos sociais
- Diagnóstico /tratamento não causar dano maior que doença
Art. 57 CEM 1988
PF XXI - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance
em favor do paciente.
- Ao seu alcance: infra-estrutura disponível
- Contenção de gastos pela Direção
Art. 142 CEM 1988
Art. 18 - Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina ou desrespeitá-los.
- Conselhos: Serviço Público Federal
- Decisões conselho-> eficácia erga omnes
- Responsabilidade penal por desobediência
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
36 JULGAMENTOS - CREMEC: 2009
20 ( 55,6%)
16 ( 44,4%)
Culpados
Absorvidos
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
16 CONDENADOS PEP - CREMEC: 2009
11,00%
19%
14,00%
Adv. Reser.
Cens. Reser.
Cens. Púb.
Suspensão
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE ÉTICA
- Código de Ética Médica 2010
DISPOSITIVOS SEM CORRESPONDENTE ANTERIOR
NO CEM 1988 (21 no total – 21/163)
–
Princípios: XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXV
– Arts: 16, 20, 58, 66, 72, 89, 90, 95,96, 109, 110 e 118
– Disposições finais: II
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
- Código de Ética Médica 2010
EXEMPLO DOS PRINCÍPIOS NOVOS
• XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca
presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de
relação particular de confiança e executados com diligência,
competência e prudência.
• XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do
médico não caracteriza relação de consumo.
• XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento
científico, o médico agirá com isenção e independência,
visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
- Código de Ética Médica 2010
EXEMPLO DOS ARTIGOS NOVOS
•
Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na
terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte
na modificação genética da descendência.
•
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado
pode ser cobrada quando prevista em contrato.
•
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos
no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades
militares, casas de detenção e presídios.
•
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou
ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
Base ética para Direito Médico
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação
ou omissão, caracterizável como
imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade
médica é sempre pessoal e não pode ser
presumida.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
- CÓDIGOS DE ÉTICA – OK
- ESTATUTOS
- Estatuto do Servidor Público Federal – Lei 8112/90
- Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará – Lei
9826/74
- Estatuto de Servidor Público (Municipal) - Lei 6794/90
- CLT
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
Estatuto Servidor Público Federal
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
Estatuto Servidor Público Federal
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
Estatuto Servidor Público Federal
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
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RESPONSABILIDADE
CIVIL DO MÉDICO
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
 Obrigação
Relação jurídica transitória + cunho pecuniário + pólos + prestação
 Obrigação contratual x Obrigação extracontratual
Obrigação contratual
Exame cumprimento da obrigação - Fácil avaliação do dano
Obrigação extracontratual
Não há exame do cumprimento da obrigação prévia
Exame da conduta e da culpa – Difícil avaliação do dano
OBS: Não importa o tipo de obrigação
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
 CULPA SENTIDO AMPLO
Inobservância dever que agente devia observar
Classificação:
- Culpa estrita (culpa)
- Dolo
Dolo
Intenção de dano ou assumiu risco de
provocá-lo
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
Culpa estrita
Conduta voluntária – resultado involuntário
Imperícia ≠ Imprudência ≠ Negligência
Culpa Grave - leve – levíssima
Grau de culpa: Não influi limite de indenização
 Teoria da causa adequada -> desdobramentos
 Padrão do homem médio (médico)
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
 Dano




indenizável
temporário ou permanente
real – atual - certo
Prejuízo: diminuição patrimonial ou extra-patrimonial
 Dano sofrido X Dano causado (condição do ofensor)
 Espécies - CUMULÁVEIS
 Moral
 Material
 Estético
47
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 Dano – excludentes de indenização
Inexistência: defeito, vício ou informação
 Culpa exclusiva do consumidor
 Culpa concorrente – atenuação
 Fato de terceiro
 Caso fortuito
 Interno: Não exime responsabilidade
 Externo: Exime
 Força maior
 Cláusula de não indenizar
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
 JUSTIÇA GRATUITA
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
 LIQUIDAÇÃO DOS DANOS
 Materiais
 Morais – Valor variável mas previsível (parâmetros)
 Valor do desestímulo -> efeito inverso
 PRESCRIÇÃO
 CC2002 x CDC x Penal X administrativa X ética
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – LEI 8078/90
Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Fornecedor : pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
desenvolvem atividade comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
Produto : qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Pode ser um serviço a ser prestado por preposto.
Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração.
50
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
TEORIAS DE RESPONSABILIDADE
Responsabilidade objetiva
 Culpa presumida
 Inversão do ônus da prova
 Responsável pelo ônus
 Exige apenas nexo de
causalidade e dano
Responsabilidade subjetiva
 Examina-se a vontade do
agente
 Resultado involuntário e
previsível + conduta
culposa + nexo de
causalidade
 Teoria da culpa
 Responsável pelo ônus
REGRA: OBJETIVA
Exclui Profissionais liberais
51
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
 OBRIGAÇÃO DE MEIOS
 Não há garantia de resultado
 O autor da ação deve provar a culpa do médico
 Médico: empregar toda técnica – diligência –
perícia para tentar a cura ou amenizar sofrimento
 Ônus da prova cabe ao autor
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
 Presume-se a culpa do fornecedor do serviço em
não cumprir a obrigação de alcançar um resultado
Inversão do ônus da prova
Exames laboratoriais e radiológicos
53
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 A responsabilidade do médico no plano de saúde
- Plano de saúde
- Médico credenciado – empregado
- Preposto -> Solidariedade
- Seguro de saúde
- Médico referenciado
- Responsabilidade pessoal do profissional
54
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 A responsabilidade do médico nos hospitais
- Estrutura hoteleira X Suporte técnico médico
- Falha hotelaria:
- Regra: Médico não é responsável
- Possibilidade eventual: in eligendo – in vigilando
- Falha material médico-hospitalar
- Regra: Médico não é responsável
- Possibilidade eventual: in eligendo – in vigilando
- Falha do profissional
- Exclusão da responsabilidade do hospital
55
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 Prontuário (tempo?)
 Papel
 Eletrônico
 Gravação de consultas
Atraso no atendimento
Assédio médico
 Testemunha judicial X suspeição da empregada
56
RESPONSABILIDADE
PENAL DO MÉDICO
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
- CRIME PRÓPRIOS x CRIMES COMUNS
- Art. 109. Prescrição Penal
Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não
excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede
a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a
quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,
não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
58
RESPONSABILIDADE MÉDICA
POSSIBILIDADE DE PRESSÃO PELO PROCESSO PENAL
Homicídio culposo
– Art. 121 – parágrafo 3o
- Detenção: um a três anos
59
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 129 – Lesão corporal
“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“
LC grave
1. Incapacidade laboral específica: Mais 30d





Não confundir com impossibilidade de cura
Sem ocupação: atípico
Exame: 31o dia
Prognóstico prévio aos 30d
PM 50o dia: Desclassifcação LC leve
2. Perigo efetivo de vida: TCE, perfuração visceral, choque...
60
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 129 – Lesão corporal
“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“
LC grave
3. Debilidade permanente membro, sentido ou função






↓ Capacidade funcional
Membro: apêndices corporais
Sentido: Funções perceptíveis
Funções: Atividade orgânica
Órgão: Parte corporal funcional
Independe de próteses ou órteses
4. Aceleração do parto > Independe da viabilidade
61
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 129 – Lesão corporal
“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“
LC gravíssima
1. Incapacidade permanente laboral omniprofissional
2. Enfermidade incurável: conhecimentos atuais
3. Perda ou inutilização: Membro – sentido – função
4. Deformidade permanente:
Prejuízo estético adquirido
VISÍVEL
Corrigível ou não
5. Correção cirúrgica > Desclassificar LC leve
62
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 129 – Lesão corporal
“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“
LC Culposa
 Negligência
 Imperícia
 Imprudência
63
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE PENAL
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazêlo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou
à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de:
- metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e
- triplicada, se resulta a morte.
- Sujeito ativo
- Observar a infraestrutura disponível
64
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE PENAL
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação,
naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer
meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento;
ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta:
- lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é
aumentada de metade
- morte, é aplicada em dobro
No caso de culpa, se do fato resulta:
- lesão corporal, a pena aumenta-se de metade;
- se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo,
aumentada de um terço.
65
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 154 – Violação do segredo profissional
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem.“





Função: Encargo legal, contratual ou judicial
Ministério: Religião
Ofício: Atividade lucrativa mecânica ou manual
Profissão: Atividade lucrativa intelectual
Nexo causal com atividade profissional

Revelar: transmitir a terceiro (qualquer dano)
66
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 269 (Omissão de notificação de doença) “Deixar
o médico de denunciar a autoridade pública doença
cuja notificação é compulsória“
Crimes comissivos ou omissivos
Notificação a autoridade sanitária local ou PMF
67
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 299 (Falsidade ideológica) “Omitir em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante.“
Falso intelectual (moral)
Laudo > falsidade no conteúdo
Falsidade material > Falsidade documental
Declaração incompleta ou falsa
Interesses econômicos > insalubridade
Outros interesses
68
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 302 (Falsidade de atestado médico) “Dar o
médico, no exercício da sua profissão, atestado falso“
Exclui veterinários
Forma de falsidade ideológica
Parcial ou total
Independe da finalidade
69
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 327 (Funcionário público) “Considera-se
funcionário público, para efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública“

Agravantes: Cargo em comissão
70
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 342 (Falsa perícia ou falso testemunho) “Fazer afirmação falsa, ou
negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial
ou em juízo arbitral.“







Penas aumentadas: suborno ou obter prova em processo > 1/6 a 1/3
Deixar de ser punível > retratação antes da sentença
Alegativa de perícia “maquiada ou parcial“ > calúnia
Médico testemunha > sigilo
Afirma algo falso
Omite o que sabe
Processo: Inclui sindicância
71
RESPONSABILIDADE
CIVIL – ASPECTOS
CONTROVERTIDOS
72
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 Consentimento esclarecido
 Autodeterminação do paciente ->
dignidade
 Voluntária X Espontânea
 Oral ou escrito
 Direito do consumidor -> informação
 Grau de informação:
 Nível X quantidade
73
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 Consentimento esclarecido
Regra direitos disponíveis
Consentimento X imune de responsabilidade
 Período de reflexão
Requisitos:
Voluntário/livre
 Consciente
 Paciente capaz
 Após ter sido informado e esclarecido.
74
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 Cirurgia plástica
Considerar a dor moral precedente
 Saúde (OMS): Completo bem-estar físico, psíquico e
social do indivíduo e não apenas a ausência de
doença
 Orelha em abano - ginecomastia
Comportamento dos pacientes de cirurgia plástica
Retraimento parcial ou total -> exclusão de
contatos sociais
75
RESPONSABILIDADE MÉDICA
– Transfusões sangüíneas em Testemunhas de Jeová
• Choque entre Direitos Fundamentais
• Vida da carne no sangue e veículo de doenças
• Transfusão: igual estupro
• Tratamentos alternativos
• Vida: bem maior do homem - indisponível
• Filhos menores: vida não pertence aos pais
• Vida > sobre qualquer outro valor
• Isenção de responsabilidade civil
• Ação penal pública incondicionada:
indisponibilidade.
76
RESPONSABILIDADE MÉDICA
O MÉDICO “NÃO ESPECIALISTA“
1. Lei 3268/57 - art. 17: “os médicos só poderão
exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos
ou especialidades após o prévio registro de seus títulos,
diplomas, certificados do MEC e de sua inscrição no CRM,
sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”
77
RESPONSABILIDADE MÉDICA
O especialista
Art. 5º - II CF: princípio da legalidade (Lei
3268/57)
 inciso XIII: liberdade profissional
CP – art. 197 (com violência/ameaça)
 Lei nº 4.898/65
 Julgamento mais rigoroso X casos mais
graves
Interdisciplinariedade da ciência médica
78
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Julgamento pelo senso comum
 Especialista X Aumento do rigor na culpa
 Obrig. Meios na cirurgia plástica
 Falsidade pericial e corporativismo
 Presunção de culpa
 DESinformação pela mídia
Lei nº 4.898/65 - abuso de autoridade
- Atentado à liberdade profissional
- Qualquer atentado: aos direitos e garantias
legais assegurados ao exercício profissional.
79
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 A mídia e a responsabilidade médica
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Pouca informação educativa -> lucro
Estímulo a drogas e automedicação
Mesma patologia em dois pacientes: resultado não idêntico
Sensacionalismo e lesão a dignidade do paciente/médico
Pré-julgamentos acientíficos
Falsa impressão: tudo fácil – rápido e garantido
Mídia não corrige as informações
Troca de favores: consultas por merchandising
“Ao persistirem os sintomas procurem seu médico”
80
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 A inconstitucionalidade da pena de cassação
Imensa superficialidade tratamento do Direito Médico
CF
Direitos e garantias individuais: cláusulas pétreas
- art. 1º - IV: Fundamento da República Federativa do Brasil o valor social
do trabalho
- art. 5 – XIII:Livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
- art. 5º - XLVII – b: não haverá penas de caráter perpétuo.
- art. 6º: trabalho como valor social
81
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 Seguro por dano médico
•
•
•
•
•
Aumento progressivo do valor dos prêmios
Aumento custo para paciente -> até certo ponto
Repasse impossível: abandono de especialidades e da medicina
Implementação: necessária tarifação dano moral
Desvantagens: 1. Interfere negativamente na relação médicopaciente. 2. Estimula os processos contra os médicos. 3. Eleva
os custos, etc.
• Vantagens: 1. Melhor forma de justiça social. 2. Melhor forma de
previdência propriamente dita. 3. Livra o médico e o paciente de
processos penosos e demorados, etc.
• DPVAT (melhor Conselhos)
82
RESPONSABILIDADE DO
MÉDICO RESIDENTE
83
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 Responsabilidade Acadêmico X Residente
 Residente:
Lei nº 6.932, Art. 1º - “A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pósgraduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada
por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de
saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada
qualificação ética e profissional”. (grifo nosso)
Resolução CNRM nº 4/78, Art. 5º, alínea “d”: “A supervisão PERMANENTE do treinamento
do Residente por médicos portadores de Certificado de Residência Médica da área ou
especialidade em causa de título superior, ou possuidores de qualificação equivalente, a
critério da Comissão Nacional de Residência Médica, observada a proporção mínima de
um médico do corpo clínico em regime de tempo integral para 6 (seis) residentes, ou de
2 (dois) médicos do corpo clínico em regime de tempo parcial para 03 (três) médicos
residentes”.
84
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 Responsabilidade Acadêmico X Residente
 Residente:
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 3.426/2001 PC/CFM/Nº
13/2002
EMENTA: A relação entre o médico residente e seu preceptor
deve ser respeitosa, exigindo qualidade ética e profissional do
preceptor no exercício de sua atividade, que tem
responsabilidade COMPARTIDA com o residente, na
prática do ato médico durante o treinamento do PRM.
85
RESPONSABILIDADE MÉDICA
REQUISITOS GREVE DE MÉDICOS
– Paralisação,: imediatamente comunicada ao Conselho
Regional de Medicina.
– 72 horas de antecedência,
– Emergência, urgência, UTIs : 30% mantido.
– O sistema de saúde e as instituições mantenedoras de
programas de residências médicas devem manter
retaguarda adequada e suficiente para suprir as
deficiências impostas por essas situações.
86
INTERDIÇÃO CAUTELAR
DO MÉDICO
Resolução CFM 1789/06
(Repetida no NCEM – Capítulo XIV – II).
Modificada pela Resolução CFM 1947/2010.
87
RESPONSABILIDADE MÉDICA
• Possibilidade dos Conselhos interditarem
cautelarmente o exercício profissional de
qualquer médico, cuja ação ou omissão
profissional, esteja, em tese, prejudicando
gravemente a população, ou na iminência
de fazê-lo.
• Decisão mínima de 11 CRM e 15 no CFM
88
RESPONSABILIDADE MÉDICA
• Interditado ficará impedido de exercer as atividades
de médico até a conclusão final do processo
• Julgado no prazo de 6 meses, prorrogável por igual
período uma única vez
• Total ou parcial
• Inconstitucionalidade e ilegalidade
89
CONSIDERAÇÕES FINAIS
90
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inviabilidade de várias especialidades
 Diminuição valor honorários médicos
 Universalidade termo consentimento autorizado –
TCA
 Despersonalização relação médico-paciente
(GRAVE)
 Extensão aos demais profissionais de saúde
RESPONSABILIDADE MÉDICA
ORIENTAÇÕES GERAIS
Objetivo: descaracterizar a culpa profissional
 Implementar relação médico-paciente, médico-família, médicoprofissionais de saúde
 Documentação rigorosa e minuciosa do prontuário
 Informação específica e abundante por escrito (pré-trans-pós) TCA
 Sempre pedir exames pré-operatórios
 Procedimentos em hospitais com UTI e CC
 A importância do recibo em duas vias – via do médico
 Evitar o termo “ estético”
 Ações cíveis e criminais contra pacientes ou advogados
RESPONSABILIDADE MÉDICA
ORIENTAÇÕES GERAIS
 Observar tempo de reflexão contratual
 Contratos e TCA detalhados e com testemunhas (2)
 Se não existir: presunção da ausência de contraindicações
 Se houver culpa: não evita a indenização
 Sem condições de trabalho: protocolar reclamação escrita no
CRM – Promotoria – Delegacias – Direção clínica
 SEMPRE utilizar procedimento previsto na literatura (preferir a
bibliografia em português)
 Atualização científica contínua comprovada de todos os
membros da equipe.
93
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 “MAQUIAGEM” oportuna no prontuário
 Ocultação patrimonial oportuna
 Defesa por profissional capacitado em qualquer
momento da acusação por suposto erro médico
 Nunca quebrar sigilo profissional
 Sempre prestar primeiro atendimento quando
necessário
94
RESPONSABILIDADE MÉDICA
 Seguro médico obrigatório legal
 Planos de saúde: descredenciamentos em massa
 Credenciados selecionados número reduzido
Aumento médicos e advogados despreparados no
mercado
 Aumento do número de processos por erro médico
 Fim do semideus infalível
 Busca de lucro + complexidade da medicina
Incremento dos custos da profissão
 repasse para os usuários -> dificulta o acesso a direito à
saúde
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES FINAIS
• Atrativos do abandono da profissão:
– melhoria da qualidade de vida do profissional da saúde
– temor de lides
– fuga da miséria causada por condenações em demandas
judiciais milionárias.
• Magistrado -> encarar na sua sentença o futuro
• Aumento das demandas judiciais: fracasso do
modelo assistencial
• Massificação da medicina - super-especialização:
deterioração da relação médico-paciente
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Não criticar o trabalho de outro médico
Evitar punições por exercício profissional –
reincidência
Documentação de quanto recebeu de
honorários/procedimento
Nunca examinar paciente sem a presença de corpo de
enfermagem na sala.
Estabelecer rotina de atendimento
97
RESPONSABILIDADE MÉDICA
• Impossibilidade material do médico em indenizar:
-
Salários
Renda de consultas
Imóvel de moradia pessoal e/ou familiar
Instrumentos de trabalho e equipamentos médicos
• Exigência judicial pelo credor/sucessores
• prazo prescricional de cinco anos (Súmula STF 150)
“E quando todos esses
médicos, que foram
realmente injustiçados,
começarem a se voltar
contra os pacientes que os
prejudicaram financeira e
moralmente, movendo-lhes
ações criminais e cíveis por
dano moral e material? A
sorte dos pacientes, por
enquanto é que existe, por
parte dos profissionais
atingidos, uma passividade
quase generalizada mas...,
até quando?”
Edmilson de Almeida Barros Júnior
99
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
MÉDICO
MEDICINA PERICIAL
100
RESPONSABILIDADE MÉDICA
- Objetivo: auto enquadramento legal pelo médico
- Melhor que meras considerações pontuais
- O perito e a importância da lei
- Perito X Assistente técnico
- Princípio da legalidade
- Honorários periciais
- Presença de não médicos no ato pericial
- Administrativo
- Judicial
101
RESPONSABILIDADE MÉDICA
PARTICULARIDADES EM PERÍCIA
PREVIDENCIÁRIA
- INSS: maior SEGURADORA do país
- Patrimônio sob garantia: CAPACIDADE LABORAL
ESPECÍFICA
- Benefício não é pelo diagnóstico/doença
- Critérios de enquadramento simultâneo:
-Administrativo/legal e médico
Diagnóstico X incapacidade
102
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RELAÇÃO MÉDICO
PACIENTE
• Sujeitos:
– Médico e examinado
RELAÇÃO MÉDICO
DE EMPRESA-PERITO
E PACIENTE
• Sujeitos:
• Confiança e credibilidade
mútuas
• Dados fidedignos
• Repasse completo de
informações
– Médico e examinado
– Única semelhança
• Desconfiança – preocupação
• Dados duvidosos em análise
• Omissão de informações
inconvenientes
103
RESPONSABILIDADE MÉDICA
MÉDICO ASSISTENCIALISTA
MÉDICO DO
TRABALHO –
EMPREGADO OU
AUTÔNOMO
MÉDICO PERITO
PÚBLICO – INSS, IPEC,
IPM
1. MEDICINA
1.MEDICINA
2.PROCESSO
PRODUTIVO
* LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
1.
2.
3.
4.
MEDICINA
PROCESSO
PRODUTIVO
LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA DO
ÓRGÃO
104
RESPONSABILIDADE MÉDICA
PARTICULARIDADES EM PERÍCIA
PREVIDENCIÁRIA
- Tipos (PRINCIPAL ELEMENTO NA PM): ESSENCIAL
- Auxílio doença previdenciário (B31 – E31)
- Auxílio doença acidentário (B91 – E91)
- Aposentadoria por invalidez
- Benefício revisável
- BPC/LOAS
- Maior inválido
- Auxilio acidente
- Pensão por morte
- Aposentadoria especial
105
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Resolução CFM 1658/02 – art. 6o - § 3o “o
atestado goza de presunção de veracidade,
devendo ser acatado por quem de direito, SALVO
SE HOUVER DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO
POR MÉDICO DA INSTITUIÇÃO OU PERITO”
106
RESPONSABILIDADE MÉDICA
– Relação doença-incapacidade: viga mestra
para o perfeito entendimento do fato
gerador de benefícios.
•
•
A lei não cogita benefícios por doença e sim de
benefícios por incapacidade laborativa.
Nem toda doença acarreta incapacidade, ao
contrário, muitas situações são compatíveis com
tratamento ambulatorial sem afastamento do
trabalho.
107
RESPONSABILIDADE MÉDICA
-
Invalidez (significa incapacidade acrescida de)
-
Total
Permanente
Multiprofissional
Insuscetível de recuperação ou reabilitação
profissional
Corresponde à incapacidade geral de ganho, em
conseqüência de doença ou acidente.
108
RESPONSABILIDADE MÉDICA
- Garantia de emprego/inserção no mercado
- Período de carência
- SIMA
109
RESPONSABILIDADE MÉDICA
AUXÍLIO DOENÇA
- Carência
- Perda da qualidade de segurado
- Isenção de carência:
- tuberculose ativa
- alienação mental
- cegueira total e bilateral
- cardiopatia grave
- espondiloartrose anquilosante
- estado avançado de doença de Paget
110
RESPONSABILIDADE MÉDICA
AUXÍLIO DOENÇA
- Isenção de carência:
- contaminação por irradiação
- hanseníase
- neoplasia maligna
- paralisia irreversível e incapacitante
- doença de Parkinson
111
RESPONSABILIDADE MÉDICA
AUXÍLIO DOENÇA
- Isenção de carência:
- nefropatia (doenças renais) grave
- AIDS
- acidente de qualquer natureza
- hepatopatia (doenças hepáticas) grave.
112
RESPONSABILIDADE MÉDICA
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
- Abrangência conceitual
- Doença profissional: Peculiar a atividade
- Doença do trabalho: relação direta com a atividade
- Acidente típico
- Acidente de trajeto
- Acidente não relacionado ao trabalho
113
RESPONSABILIDADE MÉDICA
AUXÍLIO ACIDENTE
EXEMPLO
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de MAIS de 4 cm (quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser
considerada quando da avaliação do encurtamento.
114
RESPONSABILIDADE MÉDICA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- Carência - padrão de doze contribuições
- Estando ou não em gozo de auxílio-doença -> incapaz para o
trabalho e concomitantemente insusceptível de reabilitação
- incapaz omniprofissional não reabilitável.
- Condicionada ao afastamento de todas as atividades
- Revisável
- Capacidade de trabalho pode ser restabelecida
- aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade:
benefício cessará
- Isenção de carência = auxílio doença
115
RESPONSABILIDADE MÉDICA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MAJORADA
•
•
•
•
•
•
•
•
•
cegueira total (A. V. igual ou maior que 20/400 - inclui bilateral)
perda de nove dedos das mãos ou superior a esta
paralisia dos dois membros inferiores ou superiores
perda dos membros inferiores acima dos pés, quando a prótese for
impossível
perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja
possível
perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível
alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social
doença que exija permanência continua no leito
incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
116
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESOLUÇÃO CFM 1851 de Agosto/2008
Art. 3º atestado médico -> médico assistente observará :
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,
necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente
autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo
ou número de registro no Conselho Regional de Medicina..
117
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESOLUÇÃO CFM 1851 de Agosto/2008
Art. 3º - Parágrafo único. Atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal
para fins de perícia médica deverá observar:
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que
complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a
decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva,
readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de
registro no Conselho Regional de Medicina.”
CEM - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e
Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
118
MÉDICO CONVOCADO
PARA O EXÉRCITO
119
RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAR
- Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização
Militar da Ativa localizada no Município de sua residência.
- Brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção
do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausentar sem a ter
completado, será considerado refratário.
-
Convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que
não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do
prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de
incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
120
RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAR
- Refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei,
sem prejuízo do últimos, estabelece o Código Penal Militar.
- Insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, as
considerados aptos, obrigatoriamente incorporados.
121
RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAR
Poderão ter a incorporação adiada:
•
Os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em
institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pósgraduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término
ou a interrupção do curso.
•
Aqueles que tiverem a incorporação adiada, e concluírem os respectivos
cursos terão a situação militar regulada em lei especial. Os que não
terminarem os cursos, e satisfeitas as demais condições, terão prioridade
para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação em
unidade da ativa, conforme o caso.
122
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CÓDIGO PENAL MILITAR
Decreto lei 1001/69
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em
que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo
que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de
incorporação:
• Pena – impedimento (sujeita o condenado a permanecer no recinto da
unidade, sem prejuízo da instrução militar): três meses a um ano.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da
incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o
serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
123
RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAR
• Dispensados de incorporação os brasileiros da
classe convocada;
• Matriculados em Órgão de Formação de Reserva;
• Arrimos de família, enquanto durar essa situação;
124
RESPONSABILIDADE MÉDICA
•
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAR
Certificado de Alistamento Militar é o documento comprovante da
apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial, fornecido
gratuitamente pelas autoridades indicadas em regulamentação da presente
Lei.
•
Certificado de Reservista é o documento comprovante de inclusão do
cidadão na Reserva do Exército da Marinha ou da Aeronáutica e será de
formato único para as três Forças Armadas.
•
Brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, pela autoridade militar
competente, o Certificado de Isenção.
•
Brasileiros dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade
militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação.
125
RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAR
OBS:
• Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros
concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão
validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente
para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da
necessidade das Forças Armadas.
•
Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia
e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do
caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a
dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das
Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor.
•
•
•
Multa
Suspensão do cargo ou função pública e remuneração
Crime militar
126
RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 5292, DE 08 DE JUNHO DE 1967
Dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e
Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos,
Dentistas e Veterinários em decorrência de
dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de
1964.
127
RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 5292, DE 08 DE JUNHO DE 1967
• EXCEÇÃO A REGRA GERAL: Prestação do Serviço Militar a que se
refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é devida até o dia 31 de
dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito)
anos de idade.
• MFDV são considerados convocados para a prestação do serviço
militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda
como estudantes do último ano, deverão apresentar-se,
obrigatoriamente, para fins de seleção.
•
• Consideram-se excedentes: dispensados da prestação do serviço
militar
128
RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 5292, DE 08 DE JUNHO DE 1967
•
MFDV poderão apresentar-se, como voluntários, para a prestação do
Serviço Militar, desde que estejam incluídos nas situações militares e
satisfaçam as demais exigências. Terão prioridade de incorporação.
•
MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou
municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer
que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando
incorporados em Organização Militar, desde que para isso tenham sido
forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao
cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao
licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não
pretender a ele voltar.
•
Perderá o direito de retorno: prorrogação de seu tempo de serviço.
129
MUITO OBRIGADO !!!
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130