Analistas da CGU-R/Goiás, Cesar Teruo Yamaguti e Divino Araújo

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Transcript Analistas da CGU-R/Goiás, Cesar Teruo Yamaguti e Divino Araújo

Controladoria-Geral da União

TEMAS POLÊMICOS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS

César Teruo Yamaguti Divino Araújo dos Santos Analistas de Finanças e Controle

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AGENDA

Controladoria-Geral da União 1) Introdução; 2) Características e riscos inerentes aos contratos administrativos; 2) Inovações do novo regime de licitações – RDC; 3) RDC: remuneração variável, contrato de eficiência e contratação integrada; 4) Sistema de Registro de Preços; 5) Outros.

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AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES GOVERNAMENTAIS

IMPORTÂNCIA: - Um dos instrumentos por meio do qual os Governos realizam seus fins; - Volume de recursos movimentados pelos entes governamentais; - Seleção dos mais eficientes para o fornecimento de bens e prestação de serviços; - Indução de setores específicos como as pequenas e médias empresas.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- Objetiva qualidade, preço e

cumprimento do cronograma;

- Menos informações que o

contratado;

- Pode punir o contratado em

caso de inexecução.

- Não

pode “premiar” o contratado com a preferência* em novos contratos.

*exceto prorrogação de contratos de prestação continuada.

EMPRESA CONTRATADA

- Objetiva o maior lucro; - Detém

mais informações sobre o objeto do contrato;

- Está em maior contato com o

objeto do contrato;

- Pode executar, ou não, ações

sem o conhecimento da Adm.

Pública.

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CONTRATOS INCOMPLETOS

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- Impossibilidade de estipular todas as condições contratuais; - Incapacidade de verificar, de maneira completa, o fornecedor mais competente para realizar o objeto do contrato; - Possibilidade da existência de agente públicos voltados a atender o auto-interesse.

EMPRESA CONTRATADA

- Incapacidade de verificar todos os riscos envolvidos; - Possibilidade da existência de agentes voltados a atender o autointeresse em detrimento do interesse da empresa.

- Possibilidade de ser coagida a atender interesses extra- contrato para continuar a realizar o objeto e receber o pagamento.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

PERSPECTIVA AGENTE VS. PRINCIPAL DESAFIO

Estabelecimento de um sistema de governança contando com meca nismos, estruturas e incentivos com vistas a direcionar o comportamento dos contratados para o cumprimento dos objetivos estipulados nos contratos.

OBTENÇÃO DE COMPROMISSOS CONFIÁVEIS

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COMPROMISSOS CONFIÁVEIS

PREMISSAS: -Planejamento da licitação (fase interna - planos, projetos, termos de referência, estipulação das obrigações contratuais e etc.); -Alinhamento entre os interesses do contratante e do contratado (sist. incentivos – premiações e punições); -Fiscalização da execução de todas as obrigações previstas (sistema de monitoramento); -Cumprimento das obrigações contratuais por parte da Administração; -Aplicação das cláusulas de incentivos e penalidades.

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LEGISLAÇÃO

 CF/88 – Art. 37 caput e inciso XXI;  Lei nº 8.666/1993 Estatuto de Licitações e Contratos;  Lei nº 10.520/2002 Institui o Pregão;  Decreto nº 3.555/2000 âmbito da União; Regulamenta o Pregão no  Decreto nº 5.450/2005 - Realização do Pregão Eletrônico;  Lei n° 12.462/2011, de 04/08/2011 – institui o RDC (conversão da MP 527/2011 em lei);

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LEGISLAÇÃO DO RDC

 MP’s n° 488 e n° 489, de 12/05/10 – perderam eficácia por decurso de tempo;  MP 527/2011 – 18/03/2011;  Lei n° 12.462, de 04/08/2011 – institui o RDC;  Decreto n° 7.581, de 11/10/2011 – regulamenta o RDC;  Lei n° 12.688, de 18/07/2012 – RDC para obras do PAC;

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LEGISLAÇÃO DO RDC

 Lei n° 12.722, de 03/10/2012 – Uso do RDC para obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino;  Lei n° 12.745, de 19/12/2012 – Uso do RDC para obras e serviços de engenharia no SUS;  Lei n° 12.815, de 05/06/2013 – Uso do RDC no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II;  Lei n° 12.833, 20/06/2013 – Uso do RDC para recursos do FNAC.

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APLICABILIDADE DO RDC

ADOÇÃO FACULTATIVA “A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento previstos nesta Lei”.

convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente (Lei n

°

12.462, Art 1

°

,

§

2

°

) 11

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INOVAÇÕES DO RDC

 Previsão de “formas de disputa” - aberta, fechada e combinada;  Previsão de lances intermediários na disputa aberta;  Previsão de “critérios de julgamento” ao invés de “tipos de licitação”;  Ordem do julgamento da licitação: 1°) julgamento das propostas; 2°) julgamento da habilitação; com  Possibilidade de inversão de fases.

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INOVAÇÕES DO RDC

 Possibilidade da manutenção de sigilo do orçamento estimado até a abertura das propostas.

 Possibilidade de previsão de remuneração variável.

 Previsão da “contratação integrada”;  Previsão do “contrato de eficiência”, cuja remuneração será proporcional à economia gerada para a Adm.

Pública.

 Previsão de procedimentos auxiliares das licitações;

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INOVAÇÕES DO RDC

 Possibilidade de indicação de marca ou modelo para aquisição de bens;  Indicação na própria lei de que os custos unitários das obras deverão obedecer à mediana do Sinapi e do Sicro.

 Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, obrigatoriedade legal de demonstração do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas.

 Possibilidade de solicitação de certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação.

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IMPORTANTE

Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.

(Lei n° 12.462/2011 )

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REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

APLICAÇÃO RESTRIÇÃO CRITÉRIOS DE DESEMPENHO IMPORTANTE Obras e serviços (inclusive de engenharia)     Saldo orçamentário para contratação.

fixado metas; padrões de qualidade; sustentabilidade ambiental; prazo de entrega.

Obrigatoriedade de Motivação Fonte: Art. 10; Lei n° 12.462/2011.

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CONTRATO DE EFICIÊNCIA

TIPO DE CONTRATO Contrato de RISCO OBJETO OBJETIVO REMUNERAÇÃO DO CONTRATADO Prestação de serviços (pode incluir obras e o fornecimento de bens).

Proporcionar economia ao contra tante, na forma de redução de despesas correntes.

Condicionada obtenção de resultado útil para a Administração ao sucesso na Fonte: Art. 23, § 1°; Lei n° 12.462/2011.

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CONTRATO DE EFICIÊNCIA - EXEMPLO

Despesas Correntes da Administração .......... 3.000.000,00 Economia esperada (contratada) .................. 1.100.000,00 ( - ) Proposta de preço .................................. 100.000,00 = Retorno econômico (RE) .......................... 1.000.000,00 Retorno econômico atingido ....................... 2.000.000,00 Remuneração variável (20% do RE) .............. 400.000,00 LIMITE ORÇAMENTÁRIO .............................. 300.000,00 18

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CONTRATAÇÃO

INTEGRADA

PERSPECTIVA LEGAL - Art. 9

°

:

Compreende:

-

elaboração e desenvolvimento dos projetos básico e executivo,

-

execução de obras e serviços de engenharia,

-

montagem, a realização de testes, a pré-operação e

-

todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Adoção pressupõe justificativa técnica e econômica.

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CONTRATAÇÃO

INTEGRADA

PERSPECTIVA LEGAL - Art. 9

°

(continuação):

Valor estimado: valores praticados pelo mercado valores pagos pela Adm. Pública em contratações similares ou avaliação do custo global da obra, mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;

Critério de julgamento: técnica e preço;

Não se admite termos aditivos; 20

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CONTRATAÇÃO

INTEGRADA

PERSPECTIVA LEGAL - Art. 9

°

(continuação):

Edital deve conter ANTEPROJETO de engenharia:

-

Visão global dos investimentos;

-

Condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

-

Estética do projeto arquitetônico;

-

Parâmetros: economia na utilização, facilidade na execução, impactos ambientais e acessibilidade; 21

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CONTRATAÇÃO

INTEGRADA

PERSPECTIVA LEGAL - Art. 9

°

(continuação):

-

Orçamento sigiloso;

-

Modo de disputa: combinado;

-

Critério de julgamento: técnica e preço;

-

Admissibilidade de consórcios;

-

Atestado de capacidade técnica e operacional com experiência em obras e projetos similares com parcela maior de relevância de 50% do objeto licitado.

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CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é VEDADA a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado.

Lei n

°

12.462/12 - Art. 9

°

,

§

4

°

.

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MATRIZ DE RESPONSABILIDADE

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

(Lei n

°

12.462/11) ETAPA Anteprojeto de engenharia Projeto Básico Projeto Executivo Realização da Obra Medição da Obra Medição do Desempenho Recebimento e Pagamento CONTRATANTE

  

CONTRATADO

   

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ANTEPROJETO DE ENGENHARIA

Contempla documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço e inclui:

demonstração e justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

a estética do projeto arquitetônico; e

os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

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REGISTRO DE PREÇOS

Conceito: De acordo com o inciso I, art. 2º, do Decreto nº 7.892/2013, Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

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REGISTRO DE PREÇOS

Fundamento Legal A Lei Federal nº 8.666/1993 estabeleceu em seu art. 15, inciso II, a possibilidade de as compras serem processadas por Sist. de Registro de Preço.

Cabe a cada ente federativo estabelecer por decreto a respectiva regulamentação, conforme estabelece o § 3º, do art. 15.

Na esfera federal, o assunto é tratado atualmente pelo Decreto nº 7.892/2013 (revogou o Decreto n°3.931/2001).

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REGISTRO DE PREÇOS

Modalidades Atualmente pode-se realizar licitação para registro de preços nas modalidades pregão (menor preço) e concorrência (menor preço ou técnica e preço, sendo que o tipo técnica e preço deve ser utilizado apenas em casos excepcionais).

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REGISTRO DE PREÇOS

Órgãos participantes O Decreto n° 7.892/2013 (Art. 2°) traz três figuras distintas quanto à participação em um Registro de Preços, a saber: • órgão gerenciador; • órgão participante; • órgão não participante.

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REGISTRO DE PREÇOS

Órgão Gerenciador: Órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos decorrente; para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele Órgão Participante: Órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

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REGISTRO DE PREÇOS

Órgão Não Participante: Órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

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REGISTRO DE PREÇOS

Quando utilizar (Art. 3º do Decreto nº 7.892/2013): I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

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REGISTRO DE PREÇOS

Intenção de Registro de Preços O IRP é um sistema informatizado e operacionalizado dentro do módulo do Comprasnet que possibilita aos órgãos e entidades interessados em fazer licitação para registro de preços de um determinado bem ou serviço divulgar a intenção dessa compra para o restante pretendido.

da Administração Pública Federal, possibilitando, assim, a realização de certame licitatório em conjunto para contratação do objeto (Art. 4º, do Decreto n° 7.892/2013)

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REGISTRO DE PREÇOS

Intenção de Registro de Preços O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.793/2011, Plenário, recomendou, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP, que estabelecesse a obrigatoriedade de divulgação prévia de intenção de compra no módulo de IRP para membros do SISG antes da realização de licitações para registro de preços.

(Art. 4º, do Decreto n° 7.892/2013)

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REGISTRO DE PREÇOS

Vantagens da utilização do SRP - Possibilidade de maior economia de escala; - Aumento da eficiência administrativa, reduzindo o número de licitações e dos custos operacionais; - Otimização dos processos de contratação, emitindo solicitação serviços registrados; de fornecimento apenas quando da necessidade de aquisição dos bens e - Maior eficiência logística;

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REGISTRO DE PREÇOS

Vantagens da utilização do SRP (continuação): - Celeridade da contratação; - Ausência da obrigatoriedade em se adquirir os bens e serviços registrados; - Atendimento de demandas imprevisíveis; como Redução de de perdas volume por de estoques consequentemente do custo de armazenagem, bem perecimento ou e má conservação.

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REGISTRO DE PREÇOS

Art. 9º O edital de licitação (...) contemplará, no mínimo: ... II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes; III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; ... VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;

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REGISTRO DE PREÇOS

Ata de Registro de Preços De acordo com o Decreto n° 7.892/2013, art. 2º, inc. II, a ata de registro de preços é um documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e as propostas apresentadas.

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REGISTRO DE PREÇOS

Prazo de Validade de uma Ata de Registro de Preços De acordo com a Lei nº 8.666/1993, art. 15, § 3º, inciso I, a validade do registro de preços não poderá ser superior a 01 (um) ano.

O Decreto n° 7.892/2013 recepciona esse prazo, nos seguintes termos: Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei n°8.666, de 1993 .

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REGISTRO DE PREÇOS

Art. 12 ... § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 .

...

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 .

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ATA VS. CONTRATO

A ARP é um documento que deve ser formalizado previamente ao contrato. Apresenta característica de compromisso para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata.

A ARP impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor e não à Administração Pública, sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega.

O contrato fixa condições, direitos e obrigações para ambas as partes.

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ATA VS. CONTRATO

De acordo com o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 8.666/1993, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Nas licitações para registro de preços, os licitantes vencedores são chamados para assinar a ARP, e não para assinar o contrato de fornecimento ou de prestação de serviços, o que ocorrerá em uma etapa subsequente.

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REGISTRO DE PREÇOS

Alteração de preços registrados De acordo com o art. 17, do Decreto n° 7.892/2013, os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art.

65 da Lei nº 8.666, de 1993 .

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ACESSO À ATA

Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração 22).

pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (Decreto n° 7.892/2013, art.

A adesão à ARP é formalizada entre o órgão gerenciador da ata e o órgão não participante (carona) por meio de ofício.

Posteriormente, deve-se realizar consulta junto ao fornecedor registrado, quanto à sua anuência no fornecimento do bem ou serviço registrado.

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VEDAÇÃO

Vedação aos Órgãos Federais De acordo com o Decreto n° 7.892/2013, art. 22, § 8º, é vedada aos órgãos municipal, distrital ou estadual.

e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade Porém, todos os demais entes da Federação podem aderir ao Registro de Preços efetuado por órgão federal (§ 9º do art.22 supracitado).

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LIMITES

Controladoria-Geral da União Limites quantitativos no Registro de Preços As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes (§3º, art. 22, Decreto 7.892/2013).

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LIMITES

Controladoria-Geral da União Limites quantitativos no Registro de Preços O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente 7.892/2013).

do número de órgãos não participantes que aderirem (§ 4º, art. 22, Decreto

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OBRIGADO

CONTROLADORIA-GERAL DA Rua 2, n

°

49, Ed. Walter Bittar UNIÃO EM GOIÁS Setor Central CEP 74013.020

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