Assédio sexual

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Assédio sexual
Erika Paula de Campos
07 de novembro de 2011
São Paulo
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Conceito assédio Sexual
Toda conduta de natureza sexual não
solicitada, que tem um efeito desfavorável
no ambiente de trabalho ou
conseqüências prejudiciais no plano do
emprego para as vítimas.
(Maurício Drapeau)
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Jurisprudência
Ementa: DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL E
MANOBRAS DE CONQUISTA.
O que caracteriza o assédio sexual são as tentativas de
imposição da vontade de uma parte a outra e das
quais resultam seqüelas dolorosas. Deve o Julgador,
com a necessária neutralidade, discernir o assédio
sexual das manobras de conquista, algumas ousadas,
entre homem e mulher, e que até agora têm sido
aceitas pela sociedade.
Acórdão4400/2001 - Juiz J. L. Moreira Cacciari Publicado no DJ/SC em 11-05-2001, página: 249
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Requisitos de configuração
a) Constrangimento provocado por agente que
assim age favorecido pela ascendência
exercida sobre a vítima;
b) de forma dolosa;
c) pelo comportamento reiterado do agente que
visa vantagem sexual
d) e pela negativa da vítima.
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Assédio segundo a doutrina
Quanto ao sexo;
 Quanto a hierarquia;
 Quanto a forma;
 Quanto ao modo;

5
Quanto ao Sexo:
O Assédio poderá ser realizado por
pessoas de sexo oposto,
Homens para mulheres
 Mulheres para homens

E também por pessoas do mesmo sexo.
6
Quanto a Hierarquia:

Vertical ascendente - de baixo para cima –
empregado para empregador

Horizontal – na mesma hierarquia – colegas de
trabalho;

Vertical descendente - de cima para baixo –
empregador para empregado

Misto – horizontal e vertical.
7
Quanto a Forma:

Verbal – propostas, cantadas,
insinuações, piadas de duplo sentido.

Físico – ataque físico, aproximação
demasiada e desnecessária

psicológicos - proposições sobre
intimidade
8
Quanto ao modo:
Assédio por Intimidação:
-
assédio sexual ambiental, busca criar condições
de trabalho inaceitáveis, num processo
intimidatório de hostilização.
Assédio por Chantagem:
-
assédio sexual qui pró quo – isto por aquilo.
Ocorre mediante chantagem, insistência,
importunação para fins sexuais.
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Jurisprudência
ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO.
O assédio sexual tem apresentado novos problemas para o Direito do Trabalho,
principalmente em face das atitudes culturais que se devem sopesar na elaboração
desse conceito. O Código Penal Brasileiro, recentemente, no art. 216-A, tipificou como
crime o assédio sexual por chantagem, assim considerado o comportamento que visa
"constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Ocorre que, além do assédio
sexual por chantagem enquadrado como crime, não se pode esquecer que existe
também o assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio
ambiental. Este último caracteriza-se, segundo a doutrina, "por incitações sexuais
importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole,
verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar
uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho". Situa-se nesta
última hipótese a conduta do empregador que, além de dirigir galanteios e elogios à
empregada, sugere-lhe que compareça ao trabalho mais decotada, repetindo por
várias vezes que gostava dela e chegando até mesmo a convidá-la para morarem
juntos, dizendo-lhe que assumiria sua filha. O comportamento do empregador, sem
dúvida, revela assédio sexual por intimidação ou assédio sexual ambiental,
acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida
conjugal. A conseqüência do comportamento do empregador autoriza a rescisão
indireta e a compensação por dano moral.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/7126/01 Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG - 18/07/2001
P.22).
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Conseqüências para o
Empregador ou Preposto
Assediador
Despesas com indenização por dano
moral ou material, responsabilização no
campo trabalhista e criminal.
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Previsão legal
Art 216-A Lei Federal nº 10.224/2001:
“constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo o agente de sua condição
de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo
ou função.”
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Jurisprudência
TRT-PR-23-07-2010 DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - ASSÉDIO SEXUAL
- RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
O assédio sexual, como tentativa de dominação sexual da vítima, por
chantagem ou por qualquer outro expediente que, de alguma forma, importe
restrição de igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de
emprego ou profissão, não se vincula ao tipo penal restritivo do art. 216-A do
Código Penal. Para fins de Direito do Trabalho basta a conduta
constrangedora do assediador com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual da vítima, que cause algum temor a esta,
independente daquele se encontrar em posição hierárquica superior. O
que se busca proteger é, além da liberdade sexual da vítima, também a
segurança e a harmonia do ambiente laboral, além do dever de proteção do
empregador em relação a seus empregados. Recurso ordinário da autora a
que se dá provimento para deferir indenização por danos morais.
TRT-PR-32934-2007-009-09-00-3-ACO-23352-2010 - 2A. TURMA Relator:
ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA Publicado no DEJT em 23-07-2010
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Dano Moral e Dano Material
A Constituição Federal no artigo 5º, inciso V, dispõe:
“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem”.
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Pressupostos para
responsabilizar o Empregador
Culpa do empregado.
 Relação de emprego ou de dependência
econômica do agente direto do dano com
o empregador.
 Ato danoso se dê no exercício do
trabalho ou por ocasião dele.

15
Justa causa para
o Empregado Assediador
Se o motivo da rescisão for ensejado pelo
empregado, aplica-se a alínea “b” do artigo
482 da CLT.
“incontinência de conduta”
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Justa Causa do Empregador ou
Preposto Assediador
Artigo 483, “e” da CLT-
“Praticar o empregador ou seus prepostos,
contra o empregador ou pessoas de sua
família, ato lesivo a honra e a boa fama”.
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Jurisprudência
ASSÉDIO SEXUAL – RESCISÃO INDIRETA - DANO
MORAL. Considerando os fatos e circunstâncias
constantes dos autos, a respaldar a narrativa da inicial
no sentido da prática de assédio sexual pelo gerente da
reclamada, sem que esta tomasse providência acerca
do noticiado pela autora, plenamente justificado o
motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho,
com o conseqüente deferimento das verbas rescisórias
pertinentes, bem como de indenização por danos
morais.
(TRT 3ª R 4T RO/8703/01 Red. Juiz Caio Luiz de
Almeida Vieira de Mello DJMG 15/09/2001 P.10).
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Provas
A prova cabe ao acusador, ou seja, à suposta vítima.
Os exemplos mais imediatos são bilhetes, mensagens
eletrônicas, presentes e relatos de testemunhas.
Outra prova, cuja validade é discutível, é a realização
de gravações (de ligações telefônicas ou conversas).
O grampo telefônico não pode ser feito sem ordem
judicial mas, no caso da gravação de uma conversa,
cabe ao juiz fazer a valoração das provas
apresentadas.
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Condicionantes culturais
Wanderley Luxemburgo
X
Mike Tyson
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Prevenindo o Assédio
no local de trabalho
Estabelecer procedimentos dentro da
empresa para lidar com queixas de
assédio;
 Desenvolver políticas de treinamento para
os trabalhadores e gestores;
 Possibilitar um ambiente de trabalho
saudável.

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Conseqüências
Saúde do Trabalhador
Diminuição da libido
 Sede de vingança
 Aumento da pressão arterial
 Dor de cabeça
 Distúrbios digestivos
 Tonturas

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Conseqüências
Saúde do Trabalhador
Idéia de suicídio
 Falta de apetite
 Falta de ar
 Passa a beber
 Tentativa de suicídio

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Conclusão
A normatização do Assédio em nosso
ordenamento pátrio demonstra avanço em
dois segmentos principais:
 Jurídico
 Social
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