Aspectos Jurídicos da Portaria Normativa No. 40 que intitui o E-MEC

Download Report

Transcript Aspectos Jurídicos da Portaria Normativa No. 40 que intitui o E-MEC

Prof. Edgar Gastón Jacobs
O que é o e-MEC
UM SISTEMA
ELETRÔNICO PARA
AGILIZAR A GESTÃO
DE UM PROCESSO
ADMINISTRATIVO
• e-MEC e o Direito
1ª parte
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Processo regulatório no e-MEC
PRINCIPAIS ATOS REGULATÓRIOS
• Credenciamento de IES
• Autorização e reconhecimento de cursos
REGRAS E CONCEITOS CLAROS?
• Até que ponto o Judiciário está preparado?
DUAS DIMENSÕES JURÍDICAS
• o direito material e o processual
• “O que fazer” e “como fazeremos”
2ª parte
PROCESSO DE
CREDENCIAMENTO
Credenciamento de IES
PROCESSO DE
CREDENCIAMENTO E
ATO DE
CREDENCIAMENTO
• Ato complexo?
• Processo administrativo
o
Fases (resumo)
– Instrução
– Análise do mérito e
– Homologação
PROCESSO ADMINISTRATIVO
NA PN N. 40/2007
[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO
SELETIVO PARA O INGRESSO NO
CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE
CREDENCIAMENTO/ AUTORIZAÇÃO
DO CURSO. AUSÊNCIA DA
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Não
basta que seja protocolizado o
pedido administrativo de
credenciamento do estabelecimento
universitário. 2. A homologação do
credenciamento é requisito
indispensável para que as atividades
da faculdade sejam iniciadas, inclusive
para a realização de processo seletivo.
3. Agravo de instrumento improvido. ,
[...] (AG 200301000400797)
Credenciamento: Fase de Instrução
Instrução
Pagamento
de Taxa
Preenchimento
de Formulário
PAGAMENTO DE TAXA E
JUNTADA DE DOCUMENTOS
“EM MEIO ELETRÔNICO”
• Ficha e numero de
identificação
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
DE PELO MENOS UM CURSO
PROCEDIMENTO PARA EAD
Apresentação de
Documentos
Credenciamento: Fase de Instrução
Análise documental
INSTRUÇÃO E ANÁLISE
DE DOCUMENTOS
• Possibilidade de arquivamento
Análise de Documentos
pela SESu ou SETEC
Sim
Documentos
insuficientes?
Diligência
de 30 dias
Não
Despacho
Saneador
S
Diligência
atendida?
N
Arquivamento
Credenciamento: Fase de Instrução
Análise documental
Análise de Documentos
pela SESu ou SETEC
DESPACHO SANEADOR
• Impossibilidade de alteração
de pedido e de elementos de
instrução
o
Documentos
insuficientes?
Correção das irregularidades
sanáveis
Não
Despacho
Saneador
Avaliação
in loco
Credenciamento: Fase de Instrução
Arquivamento
ARQUIVAMENTO
• Por decisão
o
• Decisão em despacho
saneador
• Pedido do requerente
o
Descumprimento dos 30 dias
para diligência
Insuficiência de elementos de
instrução
• A pedido
Recurso?
Não
Processo
arquivado
Sim
1
o
Alteração relevante dos
elementos de instrução
Credenciamento: Fase de Instrução
RECURSO DA DECISÃO
DE ARQUIVAMENTO
Prazo de
10 dias
• Prazo de 10 dias
• Decisão irrecorrível
• Possibilidade de recurso ao
judiciário
Recurso
Recurso
deferido?
Não
Processo
arquivado
Sim
1
Avaliação
in loco
Credenciamento: Fase de Instrução
CONSEQÜÊNCIA DO
ARQUIVAMENTO
• Perda da taxa em caso de
avaliação já iniciada
• Prazo de 2 anos para a
solicitação de novo
credenciamento
o
Exceção: arquivamento a pedido
• Restituição das taxas
o
Possibilidade de compensação se
o pedido ocorreu antes da
avaliação
Decreto 5.773/2006
Art. 68. [...] § 1º Nos casos
de caducidade do ato
autorizativo e de decisão final
desfavorável em processo de
credenciamento de instituição
de educação superior,
inclusive de campus fora de
sede, e de autorização de
curso superior, os
interessados só poderão
apresentar nova solicitação
relativa ao mesmo pedido
após decorridos dois anos
contados do ato que
encerrar o processo.
Credenciamento: Fase de Avaliação
COMISSÕES DE
AVALIAÇÃO
• Natureza jurídica e
Composição
o
Regulamentação das
comissões pela CONAES
Lei 10.870/2004
Art. 3º. [...] § 2º A composição
da comissão de avaliação levará
em consideração a
complexidade e amplitude do
curso ou da instituição, de
acordo com os seguintes
critérios:
[...]
V – instituições de educação
superior: de 3 (três) a 8 (oito)
avaliadores
Credenciamento: Fase de Avaliação
COMISSÕES DE
AVALIAÇÃO
• Natureza jurídica e
Composição
o
Regulamentação das
comissões pela CONAES
• O BASIs
o
o
Princípios gerais
Publicidade e transparência
Portaria 1027/2004
Art. 2º O BASisLei
constitui-se
em cadastro nacional
10.870/2004
e único
de3º.
avaliadores
selecionados
pelo INEP
Art.
[...] § 2º
A composição
para a constituição das comissões de avaliação
da comissão
de avaliação
in loco.§
1º O funcionamento
do BASis levará
em consideração
a
obedecerá
aos seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – do
complexidade
e amplitude
moralidade; IV - publicidade e transparência; V curso ou da instituição, de
eficiência e economicidade; VI - segurança
acordo
com ospúblico;
seguintes
jurídica;
VII - interesse
VIII - critérios:
melhoria da qualidade da educação
superior;
[...]
IX - os compromissos, as responsabilidades
V –e ainstituições
de das
educação
sociais
missão pública
instituições de
superior:
dee 3 (três) a 8 (oito)
educação
superior;
X - o avaliadores
respeito à identidade e à diversidade das
instituições de educação superior e dos
cursos superiores.
§ 2º O banco de avaliadores será mantido pelo
INEP, assegurada a publicidade de todos os
avaliadores cadastrados e de todos os
procedimentos, relatórios e resultados de
avaliação in loco.
Credenciamento: Fase de Avaliação
COMISSÕES DE
AVALIAÇÃO
• Natureza jurídica e
Composição
o
Regulamentação das
comissões pela CONAES
• O BASIs
o
o
Princípios gerais
Publicidade e transparência
• A Comissão Técnica de
Acompanhamento da
Avaliação – CTAA
o
9 do MEC e 16 docentes
Credenciamento: Fase de Avaliação
Avaliação
AVALIAÇÃO
• instrumento de avaliação
• Vedação de “fazer
recomendações ou sugestões
às instituições avaliadas, ou
oferecer qualquer tipo de
aconselhamento que influa no
resultado da avaliação, sob
pena de nulidade do relatório”
Sorteio e data da visita
Preenchimento
de formulários
Cursos – 15 dias
Instituição – 30 dias
Sim
Preenchido?
Não
Arquivamento
2
Credenciamento: Fase de Avaliação
RESULTADO DA
AVALIAÇÃO
Relatório sobre a
exatidão dos dados
• Notificação e impugnação
ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO
• manutenção do parecer
• reforma do parecer
• anulação do relatório e parecer, com
base em falhas na avaliação
Parecer com conceitos
Prazo comum
de 60 dias
Impugnado?
Não
Sim
Análise
do mérito
Contra-Razões
20 dias
2
Decisão da
CTAA
Credenciamento: Análise do mérito
Análise do mérito
ANÁLISE DO PELO MEC
• elementos da instrução
• a avaliação do INEP e
• o mérito do pedido
Análise do
pedido e do
processo
PARECER DOS SECRETÁRIOS
EFEITOS DA AUTORIZAÇÃO
Preparação de
parecer e minuta
do ato
Diligência?
Sim
Diligência
até 30 dias
Não
Parecer do Secretário
• Parecer ao CNE
(credenciamento)
• Ato autorizativo
para publicação
Credenciamento: Deliberação CNE
Processo na CES/CNE
Sorteio do Relator
Análise sobre suspeição
ou impedimento
• Definição do relator
• Inclusão em pauta
• Pedido de vistas ou de diligência
o Impossibilidade de revisão da
avaliação
Divulgação da
inclusão em pauta
Diligência?
Sim
Diligência
até 30 dias
PROCESSO NA CÂMARA
DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR DO CNE
Não
Deliberação da CES/CNE
3
Credenciamento: Deliberação CNE
RECURSO PARA O
CONSELHO PLENO
Prazo de
30 dias
• Fundamentos
o
Recurso?
Sim
Sorteio de novo
Relator
Exame de
admissibilidade
Não
o
4
erro de fato: “não foram apreciadas
todas as evidências”
erro de direito: “não foram utilizadas a
legislação e normas conexas aplicáveis”
ou “na tramitação do processo não foram
obedecidas todas as normas”
• Possibilidade de novo recurso no
caso de credenciamento
Julgamento
pelo CP
3
Credenciamento: Homologação
HOMOLOGAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO
Encaminhamento
ao Ministro
• Devolução ao CNE
• Motivação dos atos
• Publicação no DOU
Solicitação de nota
técnica ou parecer
Jurídico
Ao CNE?
4
Sim
Nova análise
pelo CNE
Não
Indeferimento ou Expedição
do ato e divulgação da data
de publicação no DOU
3ª parte
PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E
RECONHECIMENTO DE CURSO
Regulação dos cursos
Portaria Normativa 40/2007
PARTICIPAÇÃO DAS
ENTIDADES DE CLASSE
E DA CAPES NA
AUTORIZAÇÃO
• Liberdade de comércio e
liberdade de inciativa
• Atuação ampla da OAB, limitada
do CNS e facultativa dos demais
Conselhos
o
Prazo de 60 dias
• Impugnação de ofício
• Atuação da CAPES
Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos
de Direito, Medicina, Odontologia e
Psicologia sujeitam-se à tramitação prevista
no art. 28, §§ 2º e 3º do Decreto no 5.773,
de 2006, com a redação dada pelo Decreto
no 5.840, de 2006. [...] § 3º Nos pedidos de
reconhecimento de curso correspondente a
profissão regulamentada, será aberta vista
para que o respectivo órgão de
regulamentação profissional, de âmbito
nacional, querendo, ofereça subsídios à
decisão da Secretaria, no prazo de 60 dias,
nos termos do art. 37 do Decreto no 5.773,
de 2006. [...] § 7º Nos pedidos de
autorização de curso de Direito sem parecer
favorável da OAB ou de Medicina,
Odontologia e Psicologia sem parecer
favorável do CNS, quando o conceito da
avaliação do INEP for satisfatório, a SESu
impugnará, de ofício, à CTAA..
Parecer da OAB: Fora de sede
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. OAB.
LEGITIMIDADE. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. ABERTURA DE
CURSO JURÍDICO. AUTORIZAÇÃO DO MEC. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NECESSIDADE. DECRETO Nº 2.306/97.
[...]
3. É imprescindível a autorização prévia do Ministério da Educação e do
Desporto, ouvido o Conselho Nacional da Educação, para a criação de
curso fora da sede de universidade. Tratando-se de curso jurídico,
deve ser previamente ouvido o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil. [...] (AG 115855)
Regulação dos cursos
A QUESTÃO DO
DIPLOMA
• Alteração do custo
• “Apresentação
decorativa”
• Direitos iguais
Portaria Normativa 40/2007
Art, 32. [...]
§ 4º A expedição do diploma considera-se
incluída nos serviços educacionais
prestados pela instituição, não ensejando a
cobrança de qualquer valor, ressalvada a
hipótese de apresentação decorativa, com a
utilização de papel ou tratamento gráfico
especiais, por opção do aluno.
Regulação dos cursos
A QUESTÃO DO
DIPLOMA
• Alteração do custo
• “Apresentação
decorativa”
• Direitos iguais
Portaria DAU/MEC nº 33/78
[...] Art. 2º A partir da publicação da presente Portaria, as
Portaria
40/2007
Universidades Oficiais,
que receberam
delegação de
Art,
32.
[...]
competência do Departamento de Assuntos Universitários
§ 4º Adefinido
expedição
do diploma
considera-se
para o registro
no artigo
anterior,
deverão proceder
à adoção incluída
gradativanos
dasserviços
normaseducacionais
contidas nas referidas
prestados
não
a em
recomendações,
de pela
modoinstituição,
que no ano
deensejando
1979 esteja
cobrança dea qualquer
valor, ressalvada a
pleno funcionamento
nova sistemática.
hipótese de apresentação decorativa, com a
[...]
utilização de papel ou tratamento gráfico
4 - DIPLOMA.
do aluno.
O Diplomaespeciais,
de Cursopor
de opção
Graduação
deverá ser uniforme para
todas as instituições de Ensino Superior e obedecerá ao
seguinte:
a) Formato: tamanho ofício;
b) Material: papel apergaminhado, ou pergaminho
natural ou trabalhado;
c) Escrita: totalmente impresso ou com os nomes
variáveis escritos a tinta nanquim, com caracteres bem
legíveis;
d) Dados indispensáveis: [...]
4ª parte
AVALIAÇÃO, RECREDENCIAMENTO E
RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO
Ciclos Avaliativos
AVALIAÇÕES
REGULARES
• Conceito preliminar e ENADE
o
o
Revisão do conceito
Conceito mínimo: IDD=3
RESULTADO
INSATISFATÓRIO
• Protocolo de compromisso
• “exaurido o recurso cabível”
Decreto 5.773/2006
Art. 60. A obtenção de conceitos
insatisfatórios [...] enseja a celebração
de protocolo de compromisso com a
instituição de educação superior.
Parágrafo único. Caberá, a critério da
instituição, recurso administrativo para
revisão de conceito previamente à
celebração de protocolo de
compromisso, no prazo de dez dias
contados da comunicação do
resultado da avaliação pelo INEP,
conforme a legislação aplicável.
Parágrafo único. Caberá, a critério da
instituição, recurso administrativo
para revisão de conceito,
previamente à celebração de
protocolo de compromisso, conforme
normas expedidas pelo Ministério da
Educação.
Ciclos Avaliativos
AVALIAÇÕES
REGULARES
• Conceito preliminar e ENADE
o
o
Revisão do conceito
Conceito mínimo: IDD=3
RESULTADO
INSATISFATÓRIO
• Protocolo de compromisso
• “exaurido o recurso cabível”
• Suspensão cautelar da admissão
de novos alunos
o
Recurso sem efeito suspensivo
Portaria Normativa 40/2007
Art. 36. Na hipótese de resultado
insatisfatório da avaliação, exaurido o
recurso cabível, o processo será
submetido à SESu, SETEC ou SEED,
conforme o caso, para elaboração de
minuta de protocolo de compromisso, a
ser firmado com a instituição.
[...] § 4º Na vigência de protocolo de
compromisso poderá ser suspensa,
cautelarmente, a admissão de novos
alunos, dependendo da gravidade das
deficiências, nos termos do no art. 61, §
2º, do Decreto no 5.773, de 2006, a fim de
evitar prejuízo aos alunos.
[...] § 6º Na hipótese da medida
cautelar, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, à CES/CNE, em instância
única e irrecorrível, no prazo de 30 dias..
Intervenção do MEC
ADMINISTRATIVO - ENSINO UNIVERSITARIO - INTERVENÇÃO DO
ESTADO (L. 5.540/68, ART. 48) - INQUERITO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO - INEXISTENCIA - NULIDADE.
I - A INTERVENÇÃO DO ESTADO, EM ESCOLA UNIVERSITARIA
PARTICULAR PRESSUPÕE A INSTAURAÇÃO DE INQUERITO (L.
5.540/68, ART. 48).
II - E NULA A INTERVENÇÃO RESULTANTE DE INQUERITO EM QUE
NÃO SE OBSERVARAM OS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA
AMPLA DEFESA. [...] (MS 4527)
Ciclos Avaliativos
DESCUMPRIMENTO DO PROTOCOLO
DE COMPROMISSO
Lei 10.861/2004
Art. 10. [...] § 1º O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos
os interessados.
§ 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a
aplicação das seguintes penalidades:
I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do
reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não
executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação
responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando
assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
5ª parte
PROCESSO PARA OFERTA DE
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Regulação de EAD
CREDENCIAMENTO
DE EAD
• Abrangência geográfica
o
Controle da concorrência?
• Pagamento de taxas de
avaliação
• Conselhos Estaduais
PÓS GRADUAÇÃO
• Tratamento especial e
“limitado” para lato sensu
• Competência da CAPES no
strito sensu
Portaria Normativa 40/2007
Art. 44. [...] § 4º O credenciamento de
instituições para oferta de cursos e
programas de mestrado e doutorado na
modalidade a distância sujeita-se à
competência normativa da CAPES e à
expedição de ato autorizativo específico.
Art. 45. O ato de credenciamento para EAD
considerará como abrangência geográfica
para atuação da instituição de ensino
superior na modalidade de educação a
distância, para fim de realização das
atividades presenciais obrigatórias, a sede
da instituição acrescida dos pólos de apoio
presencial. [...] § 4º As atividades
presenciais obrigatórias dos cursos de
pós graduação lato sensu a distância
poderão ser realizadas em locais distintos
da sede ou dos pólos credenciados.
Regulação de EAD
AINDA SOBRE
ABRANGÊNCIA
• Credenciamento de
instituições e autorização e
reconhecimento de cursos
Pós Graduação
• Os “pólos para oferta pelo
sistema federal”
PARCERIAS NA EAD
• Locação de pólos?
Portaria Normativa 40/2007
Art. 55. A oferta de curso na
modalidade a distância em regime
de parceria, utilizando pólo de
apoio presencial credenciado de
outra instituição é facultada,
respeitado o limite da capacidade de
atendimento de estudantes no pólo.
6ª parte
ADITAMENTOS AOS ATOS
AUTORIZATIVOS
Aditamentos
Portaria Normativa 40/2007
REGRAS GERAIS
• Aditamento e
autonomia
• Aditamento e
manutenção da
qualidade
• Alteração de maior e
menor relevância
o
Critério da instituição
• Competência
• Forma do ato
Art. 56 [...] § 2º As alterações relevantes dos
pressupostos que serviram de base à expedição do ato
autorizativo, aptas a produzir impactos significativos
sobre os estudantes e a comunidade acadêmica,
dependerão de aditamento, na forma dos arts. 57 e 61.
§ 3º As alterações de menor relevância dispensam
pedido de aditamento, devendo ser informadas
imediatamente ao público, de modo a preservar os
interesses dos estudantes e da comunidade
universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de
atualização, por ocasião da renovação do ato
autorizativo em vigor.
[...] § 5º O pedido de aditamento será decidido pela
autoridade que tiver expedido o ato cujo aditamento
se requer, observados os procedimentos pertinentes ao
processo originário, com as alterações deste Capítulo.
§ 6º Após análise documental, realização de diligências
e avaliação in loco, quando couber, será reexpedida a
Portaria de ato autorizativo com a alteração dos
dados objeto do aditamento.
Casos específicos: aditamento de...
CREDENCIAMENTO
1. transferência de mantença;
2. criação de campus fora de sede;
3. alteração da abrangência
geográfica, com credenciamento ou
descredenciamento voluntário de
pólo de EAD;
4. unificação de mantidas ou alteração
de denominação de mantida;
5. alteração relevante de PDI;
6. alteração relevante de Estatuto ou
Regimento;
7. descredenciamento voluntário de
instituição.
AUTORIZAÇÃO OU
RECONHECIMENTO
1. aumento de vagas ou criação de
turno, observados os §§ 3º e 4º;
2. alteração da denominação de curso;
3. mudança do local de oferta do
curso;
4. alteração relevante de PPC;
5. ampliação da oferta de cursos a
distância, em pólos credenciados;
6. desativação voluntária do curso.
[email protected]