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FORMAÇÃO E
ATUALIZAÇÃO DE
FISCAIS DE
CONTRATO
1
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DESENVOLVIMENTO
a. ESTUDO DA LEGISLAÇÃO
1) Contratos
- Lei 8.666/93;
2) IN 02/2008-Alterações da IN 06/13
3) art. 7º da Lei 12.546/2011 e do art. 2º do Decreto
7.828/2012.
4) Jurisprudências
3. CONCLUSÃO
2
ORGANOGRAMA
Formas de Comprar e Contratar
Cartão de
crédito
Dispensa
Inexigiblidade
Suprimento
de
fundos
Registro
de
Preços
Pregão
Comprasnet
Convite
Tomada
de
preços
Concorrência
• RDC
RDC
LICITAÇÕES
LEGISLAÇÃO BÁSICA
- Constituição Federal de 1988 - Art 37;
-
Decreto Lei Nr 4.320/64 - Estatuto de Direito Fin Adm Pública em Geral
Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Adm Públ
Lei 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei 10.520/02 – Lei do Pregão
Decreto 5.355/05 – regulamenta o Pregão.
Decreto Nº 5.450/05- regulamenta o Pregão Eletrônico
Decreto Nº 3.931/01 – Regulamenta o SRP
LC 123/06 – Estatuto da Micro Empresa
Decreto Nº 6.204/07 – Regulamenta o Estatuto da ME
ORGANOGRAMA
PRINCÍPIOS
l
LEGALIDADE
IGUALDADE
PUBLICIDADE
IMPESSOALIDADE
EFICIÊNCIA
MORALIDADE
PROBIDADE
JULGAMENTO
RAZOABILIDADE
OBJETIVO
PRINCÍPIOS
•VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
•RAZOABILIDADE E
•PROPORCIONALIDADE
FONTES PARA PESQUISA DE PREÇOS
Exemplo de fontes de pesquisa do preços obtida junto
a gestores, durante levantamento de auditoria realizada
no âmbito do TC 007.972/2007-8.
• Cotação específica com fornecedores.
• Avaliação de contratos recentes ou vigentes.
• Pesquisa em bases de sistemas de compras.
Continua ..............
7
FONTES PARA PESQUISA DE PREÇOS
• Consulta a outros entes da APF;
• Ofertas de Registro de Preço;
• Cotação de preços para compor dispensas;
• Analogia com compras privadas;
• Composição de bases de preço próprias; e
• Pesquisa em catálogos de fornecedores.
8
SRP – PARTICIPANTE E NÃO
PARTICIPANTE
O CONTRATO DEVE ESTAR DE
ACORDO COM A MINUTA DO
GERENTE
Antes da adesão deve ser
verificado se a minuta atende
aos interesses da UG
LICITAÇÕES - Modalidades
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
LEILÃO
Art 22
CONVITE
PREGÃO
CONCURSO
Presencial
Eletrônico
RDC
MODALIDADE
VALOR
A ESCOLHA DA MODALIDADE SERÁ
REALIZADA DE ACORDO COM O VALOR.
EXCETO PREGÃO E RDC
LICITAÇÕES – Prazos p/ Divulgação
do Edital
TOMADA DE PREÇOS
30 OU 15 DIAS
CONCORRÊNCIA
45 OU 30 DIAS
LEILÃO
CONVITE
Art 20
5 DIAS ÚTEIS
15 DIAS
PREGÃO
CONCURSO
8 dias ÚTEIS
45 DIAS
LICITAÇÕES - Tipos
MAIOR LANCE
MENOR PREÇO
OU
OFERTA
TIPOS
DE LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
PREGÃO
MELHOR OU
MENOR
PREGÃO
LANCE
MAIOR DESCONTO
Requisitos de habilitação na Lei nº
8.666/93 – art. 27
Habilitação jurídica.
Regularidade fiscal.
Capacitação técnica.
Capacitação econômico-financeira.
Cumprimento do inciso XXXIII do artigo 7º da CF.
Conceito - HABILITAÇÃO
A fase da licitação pública em que a
Administração verifica a aptidão dos licitantes
para cumprirem o contrato. Na habilitação
analisa-se a pessoa, o proponente, não a
proposta.
LICITAÇÕES
DOS PROCEDIMENTOS
ANULAÇAO E REVOGAÇÃO
Art 49
Revogação: Por razões de interesse
público, decorrente de fato superveniente,
devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta.
LICITAÇÕES
Anulação: Por ilegalidade de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado.
Em ambos os casos, deve constar do processo a
devida motivação, com indicação dos fatos e
fundamento jurídicos da decisão.
MINUTA DO CONTRATO
A minuta do termo de contrato,
obrigatoriamente examinada e aprovada
previamente por assessoria jurídica da
Administração, deve estar, sempre,
anexada ao ato convocatório.
18
SUPREMACIA
Os contratos celebrados entre a administração e
o particular são diferentes daqueles firmados entre
particulares. Isso ocorre em razão da superioridade
do interesse público sobre o privado e da
impossibilidade de a Administração dispor do
interesse público. Nos contratos administrativos, a
Administração pode, por exemplo, modificar ou
rescindir unilateralmente o contrato e impor sanções
ao particular.
19
INTERESSE COLETIVO
No contrato administrativo, prevalece o
interesse da coletividade sobre o particular.
Essa superioridade, no entanto, não permite
que a Administração, ao impor sua vontade,
ignore os direitos do particular que com ela
contrata. A Administração tem o dever de
zelar pela justiça.
20
LICITAÇÃO
O contrato não pode ser celebrado com
pessoas estranhas ao procedimento de
licitação ou de contratação direta, sob
pena de ser declarada a nulidade dos atos
respectivos. A anulação da licitação induz
à do contrato.
21
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CF/88: "Art. 37, § 6°. As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
22
Contratação de obras ou serviços de
engenharia
– contratos cujo objeto refere-se à
construção,
reforma,
fabricação,
recuperação ou ampliação.
Exemplo: construção de hidrelétricas,
de pontes, de estradas; reforma ou
ampliação de edifícios para uso da
Administração Pública etc.
23
Contratação de serviços não incluídos
como de engenharia
– contratos cujo objeto refere-se à demolição,
conserto,
instalação,
montagem,
operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou
trabalhos técnico-profissionais.
Exemplo: conserto de computadores, manutenção
de jardim, locação de veículo, instalação de aparelhos
de ar condicionado etc.
24
Contratação de fornecimento de bens
– contratos cujo objeto refere-se à
aquisição de materiais de consumo ou
equipamentos.
Exemplo: materiais de expediente, de
suprimentos
de
informática,
de
microcomputadores, de móveis etc.
25
RECURSO ORÇAMENTÁRIO
O contrato somente pode ser celebrado se
houver efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários
no
exercício
financeiro
correspondente.
26
Preços inexequíveis
São preços muito baixos em relação aos
preços de mercado.
27
EXEMPLO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art 48 da Lei 8.666/93
Vamos considerar uma licitação ao qual participaram estas quatro
empresas, que apresentaram as seguintes propostas:
EMPRESA
PROPOSTA DE PREÇO
A
R$ 200,00
B
R$ 100,00
C
R$ 300,00
D
R$ 60,00
A média do valor orçado pela administração foi de R$ 180,00
Para o cálculo da média aritimética, desconsidera-se de imediato a proposta da
empresa D, no valor de R$ 60,00, em face de ser inferior a 50% do valor orçado
peda administração no Projeto Básico.
II
EMPRESA
PROPOSTA DE PREÇO
A
R$ 200,00
B
R$ 100,00
C
R$ 300,00
D
R$ 60,00
Média aritimética dos valores da propostas= (200+100+300)/3 = R$ 200,00
A média do valor orçado pela administração foi de R$ 180,00
Determinação dos preços manifestamente inexequíveis
X= 0.70 X R$ 180,00 = R$ 126,00
Assim todos os valores abaixo de R$ 126,00
são considerados pela lei como inexequíveis .
II
EMPRESA
PROPOSTA DE PREÇO
SITUAÇÀO
A
R$ 200,00
EXEQUÍVEL -CLASSIF
B
R$ 100,00
INEXEQUÍVEL -DESCLASSIF
C
R$ 300,00
EXEQUÍVEL -CLASSIF
D
R$ 60,00
INEXEQUÍVEL -DESCLASSIF
No julgamento das propostas
estão classificadas apenas as
empresas A e C.
II
O que se pode fazer em relação aos preços inexequíveis
Conhecer o preço de mercado.
Utilizar o cálculo do § 1º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93 como
referência, ensejando presunção relativa.
Imprescindível, determinar em diligência, que o licitante justifique o
preço proposto.
CONTRATOS
CONCEITO
“ Contrato Administrativo é o ajuste que a
Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma
com particular ou outra entidade administrativa, para a
consecução de objetos de interesse público, nas
condições estabelecidas pela Administração”. (Hely
Lopes Meirelles).
32
DOS CONTRATOS
Art 54
Os contratos devem estabelecer com clareza e
precisão as condições para sua execução, expressas em
cláusulas que definam:
•
•
•
os direitos;
obrigações; e
responsabilidades das partes.
Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos termos
do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
33
CONTRATO PROJ BÁSICO TERMO REF
• Deve constar no edital que o Projeto Básico/Termo
de Referência é parte integrante do Termo
Contratual por ocasião da execução contratual.
• O Fiscal de Contrato deve receber o Projeto
Básico/Termo de Referência e acompanhar
obrigatoriamente o que foi previsto nesse
instrumento deve estar de acordo com a execução
dentro das regras do Termo Contratual
ADITIVO
•
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)
"NOS CONTRATOS CUJA DURAÇÃO ULTRAPASSE O
EXERCÍCIO FINANCEIRO, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO
ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA
ATENDER A DESPESA RELATIVA AO EXERCÍCIO
FUTURO PODERÁ SER FORMALIZADA POR
APOSTILAMENTO.“
•
REFERÊNCIA: art. 37, caput, CF; Lei nº 4.320, de 1964; art. 65, da Lei nº 8.666, de
993; art. 14, Decreto-lei n° 200, de 1967; Acórdão TCU 976/2005 - Plenário.
CONTRATO PRAZO INDETERMINADO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)
"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA
POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM
QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA E ESGOTO,
DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO
ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM
A
ADOÇÃO
DO
PRAZO
INDETERMINADO
E
COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A
ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO
DE
RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS."
REFERÊNCIA: Art. 62, § 3º, inc. II, da Lei nº n° 8.666, de 1993. Lei n° 8.987,
de
1995;
Lei
9.074,
de
1995;
Lei
n°
11.445,
de
2007.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 38,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)
• "NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA
CONTINUADA DEVE-SE OBSERVAR QUE:
• A) O PRAZO DE VIGÊNCIA ORIGINÁRIO, DE REGRA, É DE ATÉ 12 MESES;
• B) EXCEPCIONALMENTE, ESTE PRAZO PODERÁ SER FIXADO POR PERÍODO
SUPERIOR A 12 MESES NOS CASOS EM QUE, DIANTE DA PECULIARIDADE
E/OU
COMPLEXIDADE
DO
OBJETO,
FIQUE
TECNICAMENTE
DEMONSTRADO O BENEFÍCIO ADVINDO PARA A ADMINISTRAÇÃO; E
• C) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR
PRAZO
DIVERSO
DO
CONTRATADO
ORIGINARIAMENTE."
REFERÊNCIA: Art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666, de 1993; Parecer/AGU/NAJSP/n°
0417/2009-MTU; Nota-Jurídica PGBC-7271/2009; Acórdão TCU 1.858/2004 Plenário; 551/2002 - Segunda Câmara.
Vigência dos contratos
• Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
• I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto
no ato convocatório;
• II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses; (
Vigência dos contratos
• IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas
de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de
até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato.
• V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do
art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e
vinte meses, caso haja interesse da administração. V - às
hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24,
cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e
vinte) meses, caso haja interesse da administração.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 39,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)
"A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS REGIDOS PELO ART. 57, CAPUT,
DA LEI 8.666, DE 1993, PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO
FINANCEIRO EM QUE CELEBRADOS, DESDE QUE AS DESPESAS A
ELES REFERENTES SEJAM INTEGRALMENTE EMPENHADAS ATÉ
31 DE DEZEMBRO, PERMITINDO-SE, ASSIM, SUA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR.“
•
REFERÊNCIA Art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 36, da Lei nºn° 4.320, de 1964;
Nota DECOR/CGU/AGU n° 325/2008. PARECER/AGU/NAJSP/ Nº 1191/2008 VRD.
CONTRATO
VIGÊNCIA X EFICÁCIA
Art 61 – Parágrafo Único
41
CONTRATO X EDITAL
- A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou
ato convocatório da licitação.
DISPENSÁVEL
-
É dispensável o "termo de contrato" e facultada a
substituição prevista neste artigo, a critério da
Administração e independentemente de seu valor, nos
casos de compra com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica.
42
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art 65
-
Reequilibrio Econômico Financeiro – TERMO ADITIVO
-
Reajuste - APOSTILAMENTO
43
Instrumentos para a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro
Reajuste
Revisão
Repactuação
44
Art. 3º da Lei nº 10.192, de 14 de
fevereiro de 2001:
"Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições
desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata
o caput deste artigo será contada a partir da data
limite para apresentação da proposta ou do
orçamento a que essa se referir".
45
Requisitos para concessão do
reequilíbrio (Revisão)
1)
2)
3)
4)
5)
Requerimento do interessado
Análise jurídica
Demonstração de desequilíbrio
Análise das planilhas
dotação orçamentária
46
REAJUSTE
Lei n º 8.666/93
Art.40. (...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a
variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a
que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela;
47
REVISÃO
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II – por acordo das partes:
48
REVISÃO
Lei nº 8.666/93
Art. 65. (...)
d) para restabelecer a relação que as parte
pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato,
49
REVISÃO
Lei nº 8.666/93
Art. 65. (...) na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou
ainda, em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
50
Situações que ensejam a revisão
Fatos imprevisíveis.
Fatos previsíveis, mas de consequências incalculáveis.
Força maior.
Caso fortuito.
Fato do príncipe.
Criação, alteração ou extinção de encargos e disposições legais.
Retardamento ou impedimento à execução do contrato.
51
Configuração da álea econômica
extraordinária e extracontratual
a) Álea – Probabilidade de perda concomitante à
probabilidade de lucro.
b) Ordinária – riscos normais admitidos pela natureza
do contrato.
c) Extraordinária – excedente aos riscos normais
admitidos pela natureza do contrato.
52
Concessão a qualquer momento
A revisão deve ser procedida a qualquer tempo,
sem que sobre ela incida as restrições
pertinentes aos reajustes
53
Direito constitucional ao equilíbrio econômicofinanceiro
Princípio da boa-fé
Princípio de que ninguém pode se beneficiar de
sua própria torpeza
Princípio da razoabilidade = bom senso
54
Repactuação
Decreto Federal nº 2.271/97
Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto,
que tenham por objeto a prestação de
serviços executados de forma contínua
poderão, desde que previsto no edital, ...
55
Repactuação
Decreto Federal nº 2.271/97
Art. 5º (...) admitir repactuação visando à
adequação aos novos preços de mercado,
observados o interregno mínimo de um ano e
a demonstração analítica da variação dos
componentes dos custos do contrato,
devidamente justificada.
56
Repactuação
Apresentação do pedido por parte do
contratado, demonstrando o seguinte:
1. Acordo, convenção ou dissídio coletivo
vigente;
2. Planilha de composição de custos adequada
ao acordo, convenção ou dissídio coletivo
vigente, com demonstração analítica da
variação de custos havidas;
57
Repactuação
3. Demonstração analítica da variação dos custos dos
demais insumos não compreendidos no acordo,
convenção ou dissídio coletivo por meio da
apresentação de documentos, tais como lista de
preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de
matérias-primas, de transporte de mercadorias,
alusivas à época da elaboração da proposta e do
momento do pedido de repactuação do contrato.
58
Revisão
Apresentação do pedido por parte do
contratado, demonstrando o seguinte:
1. Comprovação da ocorrência de fato
imprevisível ou previsível com consequências
incalculáveis, que configure álea econômica
extraordinária;
59
Revisão
2. Documentos, tais como lista de preço de
fabricantes, notas fiscais de aquisição de
matérias-primas,
de
transporte
de
mercadorias, alusivas à época da elaboração
da proposta e do momento do pedido de
revisão do contrato;
60
Revisão
3. Planilhas de custos comparativa entre a data
da formulação da proposta e do momento do
pedido de revisão do contrato, evidenciando o
quanto o aumento de preços ocorrido
repercute no valor total pactuado.
61
Cautelas da Administração
1. Verificar os pressupostos para a repactuação
ou revisão;
2. Verificar se o edital e o contrato preveem a
repactuação;
3. Realizar pesquisa de preços; ...
62
Cautelas da Administração
4. Não conceder repactuação ou revisão sobre
majoração de custos que decorrem de liberalidade
do contratado;
5. Calcular quanto os itens que sofreram majoração
repercutem no valor total do contrato;
6. Formalizar aditivo contratual e publicar o extrato na
imprensa oficial.
63
ENCARGOS SOCIAIS
64
REGULARIDADE DA CONTRATADA
Nos contratos de execução continuada ou
parcelada, a cada pagamento efetivado pela
administração contratante, há que existir a
prévia verificação da regularidade do
contratado com o sistema de seguridade
social, sob pena de violação dos disposto no
§ 3º do art. 195 da Lei Maior. Decisão nº
705/1994 -TCU
65
TRABALHISTA
Art. 71. O contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do
contrato.
Lei nº 8.666/93
66
TRABALHISTA
Art. 71. (...)
§1º A inadimplência do contratado com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento,
nem poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis. Lei 8.666/93
67
PREVIDENCIÁRIA
Art. 71. (...)
§2º A Administração Pública responde
solidariamente com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato, nos termos do art. 31
da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991.
Lei 8.666/93
68
Constituição Federal
Art. 195. (...)
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema
de seguridade social, como estabelecido em
lei, não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
69
ADC 16 – STF - TRABALHISTA
• - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título
executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de
21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ
18.09.2000) (grifou-se)
TRABALHISTA - SOLIDÁRIA
• Assim, contrariando o disposto no parágrafo 1º do
mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto
a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos
débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de
qualquer serviço terceirizado, ou seja, afirma que a
Administração Pública responderá automaticamente pelas
verbas trabalhistas não pagas, devido à responsabilidade
objetiva (não é necessário avaliar a culpa ou dolo) do Estado,
que tem a obrigação de fiscalizar as empresas contratadas.
Súmula nº 331 - TST
III - Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
72
SÚMULA 331
• IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título
executivo
judicial.
SÚMULA 331
• V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada.
Requisitos para se considerar o
vínculo empregatício
•
•
•
•
Pessoalidade.
Habitualidade.
Subordinação.
Onerosidade.
O que fazer para evitar a
responsabilização?
Planejamento adequado da licitação;
Exigências de habilitação rigorosas;
Análise rigorosa da exequibilidade das propostas;
Fiscalização rigorosa do contrato;
Exigência de que o contratado mantenha todas as
condições de habilitação durante a execução do
contrato, especialmente no que tange à qualificação
econômico-financeira; ....
76
O que fazer para evitar a
responsabilização?
Exigência de garantia contratual estendida até a
comprovação da rescisão do contrato de trabalho
dos empregados postos à disposição da
Administração ou por prazo determinado;
Prever que os profissionais postos à disposição da
Administração sejam substituídos periodicamente;
Prever o depósito dos montantes pertinentes às verbas
rescisórias em conta vinculada à Administração.
77
Art. 65. (...)
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços,
se o contratado já houver adquirido os materiais e
posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos
pela Administração pelos custos de aquisição
regularmente comprovados e monetariamente
corrigidos, podendo caber indenização por outros
danos eventualmente decorrentes da supressão,
desde que regularmente comprovados.
78
Acórdão n.º 55 / 2000 – Plenário TCU
“Na repactuação de seus contratos de
serviços de natureza contínua ..., confira se
ocorreu de fato o aumento de custos alegado
pelo contratado, por meio de minucioso
exame da Planilha de Custos e Formação de
Preços apresentada.”
79
SUBCONTRATAÇÃO
80
SUBCONTRATAÇÃO/SUBLOCAÇÃO
Art. 72 - O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes
da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada
caso, pela Administração.
-
Caso a Administração queira deve prever esta
situação no edital.
81
ATOS DOS CONTRATOS
EXTINÇÃO
INEXECUÇÃO
DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
PRORROGAÇÃO
82
- EXTINÇÃO : O contrato será extinto naturalmente quando
ocorrer sua total execução, nos termos em que foi celebrado;
- INEXECUÇÃO : É o descumprimento parcial ou total do objeto
do contrato, com ou sem culpa da parte inadimplente.
- PRORROGAÇÃO : É o ato administrativo que amplia o prazo
inicialmente estabelecido, mantido o mesmo contrato e
respeitadas as condições anteriormente ajustadas. (TERMO
ADITIVO).
Obs.: a prorrogação tem que estar expressa no Edital.
83
Rescisão
Artigo 77, Lei 8666/93 inexecução é o descumprimento parcial ou total
das cláusulas do contrato
• por culpa do contratado — nesta hipótese, considerando que
haja dolo ou culpa, por negligência, imprudência ou imperícia
do contratado, descumprindo o contrato, enseja-se a
rescisão. Pode responder o contratado por perdas e danos e
ser-lhe-ão aplicadas penalidades;
• por culpa da Administração — ensejando indenização e
eventual rescisão;
• sem culpa das partes — nesta hipótese, a inexecução decorre
de fatos estranhos ao comportamento das partes, não
acarretando, pois, responsabilidade de indenizar, uma vez
que os eventos atuam como causas que justificam a
inexecução total ou parcial.
84
EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Extinção consiste no desaparecimento do
contrato em função de um fato jurídico, ou
seja, de um acontecimento de natureza
relevante para o Direito, a exemplo do tempo e
da morte, ou, de um ato jurídico, isto é, pela
manifestação de vontade. Tanto o fato quanto
o ato jurídico põe fim ao contrato.
85
FATOS QUE EXTINGUEM O CONTRATO
ADMINISTRATIVO
• o cumprimento do objeto do contrato — o contrato é
extinto com a conclusão e o recebimento das obras ou do
serviço, ou com a entrega e o recebimento dos bens
adquiridos pela Administração. No entanto, o particular
não se libera da responsabilidade pela solidez e
segurança da obra nem da responsabilidade éticoprofissional, consoante estabelece o artigo 73, § 2°, do
estatuto federal licitatório. Essa responsabilidade
perdurará porque é legal, não contratual. O contrato está
findo e em razão dele nada pode ser exigido por qualquer
das partes;
86
Fatos que extinguem o contrato
• o cumprimento do prazo do contrato — todo
contrato administrativo tem, obrigatoriamente,
um prazo que, ao ser cumprido, extingue o
contrato
independente
de
qualquer
formalidade das partes contratantes;
87
Fatos que extinguem o contrato
• o desaparecimento da contratante particular — com a
morte do contratante particular e se não existir cláusula
contratual dispondo em contrário, o contrato administrativo
extingue-se automaticamente;
• o desaparecimento do objeto — o contrato
administrativo é automaticamente extinto com o
desaparecimento do seu objeto, quer por um fato da
natureza, quer em razão do comportamento humano, sem
que haja culpa das partes contratantes, a exemplo do
terremoto que destrói um certo prédio público e da guerra
ou revolução.
88
Atos jurídicos que determinam a extinção do
contrato administrativo
• a rescisão administrativa — corresponde à rescisão
unilateral do contrato;
• a rescisão consensual — também chamada de rescisão
amigável, está prevista no art. 79, II, do estatuto licitatório.
Nessa rescisão, as partes contratantes vão acertar os
respectivos direitos e a disposição dos bens utilizados na
execução do contrato. Este acerto recebe o nome de
distrato e sua celebração depende de prévia autorização
justificada da autoridade competente (art. 79, § 1°).
89
ATOS JURÍDICOS
• a rescisão judicial - o fundamento do pedido de rescisão
judicial é, essencialmente, o inadimplemento. Uma parte descumpre
suas obrigações e dá ensejo à outra de pleitear judicialmente a
rescisão e o ressarcimento correspondente. Para o contratado, essa
via é obrigatória sempre que desejar pôr fim ao vínculo, em razão do
inadimplemento da Administração Pública contratante, como são,
entre outras, as hipóteses previstas nos incs. XIV, XV e XVI do art. 78
do estatuto federal licitatório. Para a contratante, essa via é, em
tese, facultativa. Ela pode valer-se da rescisão administrativa. Mas,
nada impede que o contratado finque seu pedido na ilegalidade do
contrato ou que a Administração Pública embase sua petição na
ilegalidade do ajuste ou no interesse público.
90
Tipos de contratos administrativos
•
•
•
•
contrato de obra pública
contrato de serviço
contrato de fornecimento
contrato de concessão
91
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
-Ampla Defesa e Contraditório
- DEVE
INSTAURAR O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
92
SANÇÃO
O SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER HABILITADO PARA
APLICAÇÃO DE SANÇÃO
OBS: - AS SANÇÕES DEVEM ESTAR PREVISTAS NO
EDITAL E NO CONTRATO.
- SANÇÕES POR INFRAÇÃO NO PROCESSO
LICITATÓRIO- PREVISÃO NO EDITAL
- SANÇÃO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL –
PREVISÃO NO CONTRATO.
93
SANÇÕES
Lei 8666/93, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do
contrato a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública.
94
SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO
INIDONEIDADE
• III - suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
• IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso anterior.
SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO
• As sanções de suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, previstas no art.
87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam
apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram.
• Acórdão nº 3439/2012-Plenário
INIDONEIDADE
• O inciso IV do artigo 87, ao falar em
inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, dá maior amplitude a
essa penalidade, já que remete o intérprete aos
conceitos do Art. 6º, XI, que define
Administração Pública de forma ampla.
• XI - Administração Pública - a administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
SANÇÃO
• Aplicação de multa não impede a
Administração de rescindir o contrato e de
impor simultaneamente ao contratado penas
de advertência, suspensão temporária ou
declaração de inidoneidade.
Inidoneidade rescisão
• Apurada a inidoneidade após a habilitação, a
Administração deve promover a rescisão do
contrato.
• Acórdão 1733/2008 Plenário (Voto do
Ministro Relator)
EFEITO EX-NUNC
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 25 DE ABRIL DE 2014 (*)
"A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E
CONTRATAR NO ÂMBITO DA UNIÃO (ART. 7° DA LEI N°
10.520, DE 2002) E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (ART.
87, INC. IV, DA LEI N° 8.666, DE 1993) POSSUEM EFEITO EX
NUNC, COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DE
CONTRATOS EXISTENTES, AVALIAR A IMEDIATA RESCISÃO NO
CASO CONCRETO.“
•
REFERÊNCIA: Art. 55, inc. XIII, art. 78, inc. I, arts. 87 e 88, Lei
nº 8.666, de 1993; art. 7°, Lei nº 10.520, de 2002; Lei nº
9.784, de 1999; REsp 1148351/MG, STJ-MS 13.101/DF; e MSSTJ nº 4.002-DF.
Competência
• A competência para aplicação: a suspensão
do direito de licitar é aplicada pela autoridade
competente do órgão contratante, enquanto
que a declaração de inidoneidade compete à
autoridade máxima do órgão ou entidade.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109.
- PRAZO - 5 (cinco) dias úteis (2 dias) carta-convite:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) ..........................;
c) ...........................;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,
sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato; (Ampla Defesa e Contraditório)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária
ou de multa; (Ampla Defesa e Contraditório)
102
OBRA – TIPOS DE EXECUÇÃO
A execução das obras e dos serviços deve ser
programada sempre em sua totalidade, com previsão
de seus custos atual e final, levando em conta o prazo
total da execução, e será realizada sob a forma de:
• execução direta – quando a Administração utiliza meios
próprios;
• execução indireta – quando a Administração contrata
com terceiros a execução das obras e dos serviços.
103
REGIME DE EXECUÇÃO
Na execução indireta, a contratação é feita sob
os seguintes regimes:
• empreitada por preço global;
• empreitada por preço unitário;
• tarefa;
• empreitada integral.
RDC – empreitada integrada
104
EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
É utilizada quando se contrata a execução da
obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso
se verifica, geralmente, em contratações de
objetos mais comuns, quando os quantitativos de
materiais empregados são pouco sujeitos a
alterações durante a execução da obra ou da
prestação dos serviços e podem ser aferidos mais
facilmente.
105
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
É usada quando se contrata a execução
da obra ou serviço por preço certo de unidades
determinadas. É empregada com mais frequência
em projetos de maior complexidade, cujas
quantidades dos serviços e dos materiais relativos
às parcelas de maior relevância e de valor
significativo não são definidas de forma exata no
ato convocatório, nem tampouco no orçamento
apresentado junto à proposta.
106
TAREFA
É utilizada quando se contrata a mão-de-obra
para pequenos trabalhos por preço certo, com
ou sem fornecimento de materiais.
107
EMPREITADA INTEGRAL
É usada quando se pretende contratar o objeto em sua
totalidade, ou seja, compreendendo todas as etapas da obra,
serviços e instalações necessárias. Nesse regime, o contratado
assume inteira responsabilidade pela execução do objeto até a
respectiva entrega ao órgão ou entidade da Administração em
condições de ser utilizado. Devem ser atendidos os requisitos
técnicos e legais para o uso do objeto. Esse uso diz respeito à
segurança estrutural e operacional e deve ter as características
adequadas às finalidades para as quais o objeto foi contratado.
108
MAIS UTILIZADOS
A empreitada por preço global e a empreitada
por preço unitário são os regimes mais utilizados
de contratação.
109
PAGAMENTOS
Na empreitada por preço global, o pagamento
deve ser efetuado após a conclusão dos serviços
ou etapas definidos em cronograma físicofinanceiro, por exemplo: fundações, estrutura,
concretagem da laje, cobertura, revestimento,
pintura e outras etapas.
110
PAGAMENTO
Na empreitada por preço unitário, o
pagamento deve ser realizado por unidades
feitas, pois seus quantitativos são pouco sujeitos
a alterações.
Exemplo: metragem executada das fundações,
de paredes levantadas, de colocação de piso, de
pintura, de colocação de gesso.
111
FISCAL DE CONTRATO
112
FISCAL DE CONTRATO
113
Hipóteses de substituição do termo de contrato
Lei nº 8.666/93
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em
que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
114
Lei nº 8.666/93
Art. 62. (...)
(...)
§ 4º É dispensável o termo de contrato e
facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente
de seu valor, nos casos de compra com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
115
Cláusulas que devem ser inseridas nos
instrumentos substitutivos
TCU - Decisão nº 484/96
O dispositivo legal oferecido pelo articulista das
justificativas (art. 62, § 4º da Lei nº 8.666/93) trata
apenas da dispensa do termo de contrato, não das
cláusulas que inserem responsabilidades do
contratado para com a administração, “ex-vi” do art.
62 do mesmo dispositivo legal, “in verbis”: ‘Art. 62...
(omissis).
116
TCU - Decisão nº 484/96
§ 2º. Em carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra, ordem de
execução de serviço ou outros instrumentos
hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 55 desta Lei. ‘...Pelo simples fato de o
art. 62, § 4º, da Lei em comento dispensar o
‘Termo de Contrato’, não significa, ...
117
TCU - Decisão nº 484/96
§ 2º. (...)
portanto, que juntamente com ele estejam
dispensadas também as garantias que a
administração deve ter na execução de
serviços de engenharia. A lei apenas substitui
o termo de contrato por Carta-Contrato, Nota
de Empenho de Despesas, etc...,
118
TCU - Decisão nº 484/96
§ 2º. (...)
mas não eximiu o administrador da
obrigatoriedade de fazer constar, em casos
como o em estudo (nota de empenho) as
cláusulas essenciais previstas no art. 55 do
referido diploma legal, sujeitando-o, ainda,
inclusive, à publicação no DOU (v. Decisão nº
585/94-TCU – Plenário – Ata 44/94 – Sessão de
14/09/94).
119
LEI 8.666/93
Art. 66. O contrato deverá ser executado
fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
120
LEI 8.666/93
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou
em parte, obra, serviço ou fornecimento
executado em desacordo com o contrato.
121
LEI 8666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um
representante
da
Administração
especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
122
Fiscal de Contrato
Art. 67. (...)
§ 1° O representante da Administração
anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário
à regularização das faltas ou defeitos
observados.
123
Termo aditivo de valor.
Objeto
Aditivo
Obras, serviços Acréscimo
ou compras
Supressão
Reforma
de Acréscimo
edifício
ou
equipamento
Supressão
Valor
Limite
Incremento de 25% Absoluto
do valor inical
Supressão de 25% Poderá exceder o
do valor inical
limite caso haja
acordo entre as
partes
Incremento de 50% Absoluto
do valor inical
Supressão de 50% Poderá exceder o
do valor inical
limite caso haja
acordo entre as
partes
124
AGU – ACRÉSCIMO
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 25 DE ABRIL DE 2014 (*)
"OS ACRÉSCIMOS E AS SUPRESSÕES DO OBJETO CONTRATUAL
DEVEM SER SEMPRE CALCULADOS SOBRE O VALOR INICIAL
DO CONTRATO ATUALIZADO, APLICANDOSE A ESTAS
ALTERAÇÕES OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART.
65, § 1º, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM QUALQUER
COMPENSAÇÃO ENTRE SI."
REFERÊNCIA: Art. 65, I, b e §1º, da Lei nº 8.666, de 1993,
Parecer PGFN/CJU/CLC/n° 28/2009, Parecer
Nº1359/2010/LC/NAJSP/AGU.
Rescisão
Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o
pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a
comprovação de que os empregados serão realocados em
outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
- Até que a contratada comprove o disposto no caput, o
órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia
prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento
direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar
os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da
vigência contratual.
126
DO PAGAMENTO
O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de
Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o
detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no
art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35
desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:
1) A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente
acompanhada das seguintes comprovações:
- do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social),
correspondentes ao mês ……………continua
127
……da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os
empregados vinculados à execução contratual, nominalmente
identificados, na forma do § 4º do Art. 31 da Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, quando se tratar de mão-de-obra
diretamente envolvida na execução dos serviços na
contratação de serviços continuados;
II - da regularidade fiscal, constatada através de
consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao
referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos
oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei
8.666/93; e
128
III - do cumprimento das obrigações
trabalhistas, correspondentes à última nota
fiscal ou fatura que tenha sido paga pela
Administração.
§ 2º O descumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e as
relativas ao FGTS ensejará o pagamento em
juízo dos valores em débito, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
129
Certamente o Fiscal tem de conhecer muitos outros
art. da Lei de Licitações para desempenhar sua
função, entre eles estão:
“Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir,
remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas,
no total ou em parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes
da execução ou de materiais empregados.
130
Art. 70. O contratado é responsável pelos
danos causados diretamente à Administração
ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou
dolo na execução do contrato, não excluindo
ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
131
Preposto
O preposto é a pessoa de ligação entre a
empresa contratada e a Administração,
devendo ter o seguinte perfil:
Ter iniciativa;
Grau de escolaridade compatível (no mínimo ensino médio);
Ser flexível;
Ter bom relacionamento na empresa com os seu superiores e com
os empregados e também na instituição;
Saber lidar com as críticas;
Ser pró-ativo;
Ser prestativo.
132
Preposto
Esse preposto será a pessoa indicada pela empresa
contratada, sendo o elo entre a contratante e a
contratada, para que as ordens não sejam dadas
diretamente pelos servidores da Administração os
empregados terceirizados, evitando assim a relação
de subordinação.
A função de fiscal de contrato, preferencialmente,
deverá recair sobre um servidor que tenha
conhecimento técnico sobre o assunto.
133
Fiscalização
É importante que haja acompanhamento de todos
os contratos administrativos, sejam serviços
terceirizados
ou
outros
serviços.
Esse
acompanhamento requer conhecimento sobre:
- o processo de planejamento e orçamento;
- a execução orçamentária e financeira;
- acompanhamento e fiscalização pelos órgãos de
controle interno e externo.
134
Atuação do gestor/fiscal de contrato.
Dependendo do porte da instituição há uma separação
desses funções. Algumas consideram a fiscalização
com aquele acompanhamento físico do contrato, ou
seja, no seu dia-a-dia, in loco. Outras entendem que
a gestão de contratos é aquela realizada pela área de
contratos, por servidores devidamente qualificados
que teriam com responsabilidade o
acompanhamento das normas legais.
135
Atuação do gestor/fiscal de contrato.
Sobre a exigência de fiscalizar a documentação da contratada,
transcrevemos trechos de dois acórdãos do TCU:
Determinou ao [….] que fiscalize a execução de um contrato,
principalmente com relação às obrigações da contratada, ao
pagamento, às penalidades e à rescisão, lembrando que o
fiscal do contrato (art.67 da Lei nº 8.666/93) tem
responsabilidade solidária solidária com a empresa por
possíveis danos causados pela execução irregular do contrato,
conforme art.16, § 2º, da Lei 8.443/92. (Acórdão TCU nº
380/08, 1ª Câmara).
136
Atuação do gestor/fiscal de contrato.
Determinou ao [….] que registrasse no relatório de gestão das
próximas contas daquele Tribunal se as suas minutas dos
contratos para contratação de serviços conteriam cláusula
que condicionasse os pagamentos ao contratado à
apresentação de documentos comprobatórios de situação
regular junto ao INSS e FGTS, bem como das respectivas
folhas de pagamento, no sentido de evitar condenação
subsidiária da União pelo não adimplemento das obrigações
trabalhistas por parte da empresa contratada, nos termos do
Enunciado TST nº 331. (Acórdão TCU nº 574/2008-Plenário).
137
Atuação do gestor/fiscal de contrato.
Se possível as funções de Fiscal e Gestor de contratos
devem ser realizadas por pessoas diferentes, o
primeiro por agente técnico no serviço a ser
executado e o segundo por servidor que trabalhe na
área de contratos/compras.
Observando também que esta escolha deve recais
sobre o servidor que tenha uma melhor visão
sistêmica do processo de contratação na
Administração pública.
138
O servidor ao ser designado para acompanhar e
não se sentir capaz para desempenhar essa
função, não podendo se negar a desempenhála, deverá solicitar à chefia imediata a
capacitação, nos termos do Decreto nº 5.707,
de 23 de fevereiro de 2006.
139
Fiscal de Contrato
O serviço contratado deve se enquadrar na
atividade-meio da Administração, referir-se a
legislação específica e que não exista a pessoalidade
e a subordinação.
A designação do Gestor/Fiscal de contratos e de seu
substituto eventual será formalizada por ato
administrativo da autoridade competente, sendo
que o Gestor poderá ser um agente para todos os
contratos ou vários contratos, já o Fiscal deve haver
um por contrato.
140
O Fiscal de Contrato é responsável pela fiscalização do
objeto do contrato e cumprimento de todas as
cláusulas contratuais, para o que deverá
desencadear todas as medidas que considerar no
limite de sua responsabilidade, incluída a certificação
da despesa e pedido de pagamento, bem como
provocar os responsáveis para adotar as
providências que estiverem fora de seu alcance para
adimplemento do pactuado, até o término do
contrato e seus desdobramentos.
141
Atuação do gestor/fiscal de contrato.
Acompanhar a vigência dos contratos visando à
abertura do processo licitatório com antecedência
necessária para evitar a prorrogação dos contratos
continuados por mais que o limite imposto no art. 57
da Lei de Licitações ou levando-o da contratação
emergencial, com base no art. 24, inc. IV da mesma
lei.
Acompanhar as legislações pertinentes, mantendo-se
atualizado, com vistas a executar as tarefas com
segurança e rapidez.
142
Recebimento
O RECEBIMENTO DO OBJETO É CLÁUSULA OBRIGATÓRIA DO ATO
CONVOCATÓRIO. Após executado o contrato, o seu objeto
será recebido na forma dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8666/93.
Ou seja:
“Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado;
143
Recebimento
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto
aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta
Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a especificação;
144
Recebimento
b) definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos
de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo.
145
Recebimento
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui
a responsabilidade civil pela solidez e segurança da
obra ou do serviço, nem ético-profissional pela
perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I
deste artigo não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital.
146
Recebimento
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado
ou a verificação a que se refere este artigo
não serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputarse-ão como realizados, desde que
comunicados à Administração nos 15
(quinze) dias anteriores à exaustão dos
mesmos.
147
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório
nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso
II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações su
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento
será feito mediante recibo.”
jeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
148
Liquidação e do pagamento
A liquidação da despesa consiste na verificação do
recebimento do objeto ou da prestação do serviço na
forma pactuada, ou seja, é o direito do credor de receber
seu pagamento.
Nesse procedimento, deverá ser observado o art. 63 da Lei nº
4320/64, cabendo ao gestor de contratos atestar o
documento fiscal <8nota fiscal, fatura, RPA, etc.)
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.”
149
Atuação do gestor/fiscal de contrato.
É condição sine qua non para o sucesso de uma
licitação, a eficácia na fiscalização da fase de
execução do contrato.
O gestor deverá participar de todas as fases do
processo administrativo, desde a elaboração
do Termo de Referência ou Projeto Básico, até
o término da vigência do contrato, de forma a
aumentar a eficiência e a eficácia nas
contratações.
150
Atuação do gestor/fiscal de contrato.
Fiscal conhecer o Termo de Referência ou Projeto Básico, de
acordo com o que estabelece o § 2º do Decreto 5.450
§ 2o O termo de referência é o documento que deverá conter
elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela
administração diante de orçamento detalhado, definição dos
métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em
planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma
físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto,
deveres do contratado e do contratante, procedimentos de
fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução
e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
151
Atuação do gestor/fiscal de contrato.
Na falta de legislação específica para discriminar a
função do Fiscal de contrato segue alguns
procedimentos utilizados, normatizados por diversos
órgãos.
Quando por necessidade do serviço o gestor tiver que
receber alguma pessoa estranha à Administração,
deverá fazê-lo acompanhado de um outro servidor
ou de um militar, na forma do art. 3º, inc. I, do
Decreto nº 4.334 de 12 de agosto de 2002.
152
Atuação do gestor/fiscal de contrato.
positivos para administração. Procedimentos a ser adotados pro
todas as áreas envolvidas, bem como os Fiscais e o gestor do
contrato são os seguintes:
Conhecer os instrumentos de planejamento, orçamento e execução
orçamentária e financeira (PPA, LDO, LOA, Lei nº 4.320/64, Lei
Complementar nº 101/00, etc).
Desburocratizar a gestão de contratos de forma que se torne mais
ágil a eficiência, com resultados
Ter conhecimento específicos para acompanhar e fiscalizar a
execução do constante no Projeto Básico e elaborar e
acompanhar o Projeto Executivo, como forma de subsidiar a
elaboração do ato convocatório e do contrato.
153
Atuação do gestor/fiscal de contrato.
Fazer cumprir as qualificações exigidas no projeto básico,
visando o fiel comprimento das clausulas do contrato e uma
melhor qualidade da execução.
Conhecer e aplicar as diversas normas pertinentes ao
preenchimento correto das planilhas de custo de formação de
preços.
Ter conhecimento de negociação dos contratos sem perder a
qualidade, como forma de maximizar os recursos públicos
públicos, quando necessário.
Quando da negociação dos contratos, se possível, deverá ser
nomeado uma comissão, fazendo parte, o gestor de contratos
e seu substituto.
154
Atuação do gestor/fiscal de contrato.
Acompanhar a vigência dos contratos visando à
abertura do processo licitatório com antecedência
necessária para evitar a prorrogação dos contratos
continuados por mais que o limite imposto no art. 57
da Lei de Licitações ou levando-o da contratação
emergencial, com base no art. 24, inc. IV da mesma
lei.
Acompanhar as legislações pertinentes, mantendo-se
atualizado, com vistas a executar as tarefas com
segurança e rapidez.
155
Recebimento
O RECEBIMENTO DO OBJETO É CLÁUSULA OBRIGATÓRIA DO ATO
CONVOCATÓRIO. Após executado o contrato, o seu objeto
será recebido na forma dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8666/93.
Ou seja:
“Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado;
156
Recebimento
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto
aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta
Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a especificação;
157
Recebimento
b) definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos
de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo.
158
Recebimento
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui
a responsabilidade civil pela solidez e segurança da
obra ou do serviço, nem ético-profissional pela
perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I
deste artigo não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital.
159
Recebimento
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado
ou a verificação a que se refere este artigo
não serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputarse-ão como realizados, desde que
comunicados à Administração nos 15
(quinze) dias anteriores à exaustão dos
mesmos.
160
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório
nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso
II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações su
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento
será feito mediante recibo.”
jeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
161
Liquidação e do pagamento
A liquidação da despesa consiste na verificação do
recebimento do objeto ou da prestação do serviço na
forma pactuada, ou seja, é o direito do credor de receber
seu pagamento.
Nesse procedimento, deverá ser observado o art. 63 da Lei nº
4320/64, cabendo ao gestor de contratos atestar o
documento fiscal <8nota fiscal, fatura, RPA, etc.)
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.”
162
• OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
RESPONSABILIADE EM OBRAS
• OJ 191- SDI – TST - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO
DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
(nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato
de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou
subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa
construtora ou incorporadora.
FISCAL DE CONTRATO OBRAS
Quais as principais providências o Fiscal de Contrato deve tomar
para fiscalizar obras e serviços de engenharia:
• Reunir com a equipe e definir proposto, determinar que a
empresa deve mandar documento oficial.
• Orientar sobre a acompanhamento criterioso do contrato e
projeto básico/termo de referência.
• Observar quanto ao EPI (equipamento de proteção individual)
• Acompanhar o cronograma físico financeiro
• Verificar a GFIP/SEFIP e comprovantes de recolhimento
• Verificar, por amostragem se os salários estão sendo pagos
normalmente, caso não esteja, denunciar no MPT/DRT.
• Registrar ocorrências no diário de obras, especialmente
quanto ao previsto nos projetos e não realizado e
descumprimento de prazos.
• Informar as ocorrências à autoridade competente com
parecer quanto a aplicação de sanções.
• Encaminhar à autoridade competente pedidos de aditivos,
não deixando acumular.
• Informar sobre o término do contrato para designação o
responsável pelo recebimento ou da equipe se o projeto for
acima de R$ 80.000,00.
Cronograma físico-financeiro
É a distribuição da execução dos serviços no
período de duração do empreendimento.
Pode ser físico, relativo às quantidades de
serviços executadas no tempo, ou financeiro,
referente
aos
valores
monetários
correspondentes às quantidades desses
serviços executados.
167
“JOGO DE PLANILHA”
O “jogo de planilha”, também conhecido por “jogo de preços”, é um
artifício utilizado por licitantes que a partir de projetos básicos
deficitários e/ou por informações privilegiadas, conseguem saber
antecipadamente quais os serviços que terão o quantitativo
aumentado, diminuído ou suprimido ao longo da execução da
obra a ser licitada e manipulam os custos unitários de suas
propostas, atribuindo custos unitários elevados para os itens que
terão o seu quantitativo aumentado e custos unitários diminutos
nos serviços cujo quantitativo será diminuído ou suprimido. Com
isso, vencem a licitação por conseguirem um valor global abaixo
dos concorrentes, graças aos custos unitários diminutos que não
serão executados.
168
Curva ABC
Corresponde à tabela ou gráfico que demonstra a
participação percentual de cada componente de custo
no valor total da obra. Pode ser elaborada tanto para
insumos quanto para serviços.
Grupo
A
% dos itens de % do custo de
serviço ou
serviços ou
insumos
insumos
10
60
B
30
30
C
60
10
169
ALTERAÇÃO DA IN 02/2008 MPOG
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
Determinou que o MPOG providenciasse
melhorias na IN 02/08-MPOG
Gerou a alteração INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
6, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
“9.1 recomendar à Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento que incorpore os seguintes
aspectos à IN/MP 2/2008:”
IN 02 ANTES E DEPOIS DA IN 06
ANTES
Art. 3º Serviços distintos
devem ser licitados
e
contratados
separadamente, ainda
que o prestador seja
vencedor de mais de um
item ou certame.
DEPOIS
Art. 3º Serviços distintos podem ser licitados e
contratados
conjuntamente,
desde
que
formalmente comprovado que:
I - o parcelamento torna o contrato técnica,
econômica e administrativamente inviável ou
provoca a perda de economia de escala; e
II - os serviços podem ser prestados por empresa
registrada e sob fiscalização de um único
conselho regional de classe profissional, quando
couber.
Parágrafo único. O órgão não poderá contratar o
mesmo prestador para realizar serviços de
execução e fiscalização relativos ao mesmo
objeto, assegurando a necessária segregação das
funções.
Art 19 - ANTES
X - a forma como será contada a
periodicidade
para
a
concessão das repactuações,
nas contratações de serviços
continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra,
conforme definido no art. 30
desta Instrução Normativa;
(Redação dada pela Instrução
Normativa nº 3, de 16 de
outubro de 2009)
DEPOIS
X - a forma como será contada a
periodicidade para a concessão
das
repactuações,
nas
contratações
de
serviços
continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra,
conforme definido nos artigos
37 a 41-B desta Instrução
Normativa;
Antes e depois
Não foi alterado
Art. 30. A duração dos
contratos ficará adstrita à
vigência dos respectivos
créditos
orçamentários,
podendo, quando for o
caso, ser prorrogada até o
limite previsto no ato
convocatório, observado o
disposto no art. 57 da Lei
8.666/93.
Art. 37. A repactuação de preços,
como espécie de reajuste
contratual, deverá ser utilizada
nas contratações de serviços
continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra,
desde que seja observado o
interregno mínimo de um ano
das datas dos orçamentos aos
quais a proposta se referir,
conforme estabelece o art. 5º
do Decreto nº 2.271, de 1997.
Art 19, Inc X
Mudou apenas o fundamento.
Art. 41-B A empresa contratada para
a execução de remanescente de
serviço tem direito à repactuação
nas mesmas condições e prazos a
que fazia jus a empresa
anteriormente
contratada,
devendo os seus preços serem
corrigidos antes do início da
contratação, conforme determina
o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666,
de 1993. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 3, de 16 de outubro
de 2009)
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU –
Plenário
• 9.4.2 procedimentos específicos a serem
adotados pelos órgãos/entidades com o
objetivo de executar as garantias contratuais
quando a contratada não cumprir com as
obrigações trabalhistas e previdenciárias;
Art 19 - Garantia
Antes
Depois
XIX - exigência de garantia, com validade de 3
(três) meses após o término da vigência
contratual, devendo ser renovada a cada
prorrogação efetivada no contrato, nos
moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993,
para os serviços continuados com uso
intensivo de mão de obra com dedicação
exclusiva, com a previsão expressa de que a
garantia somente será liberada ante a
comprovação de que a empresa pagou todas
as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes
da contratação, e que caso esse pagamento
não ocorra até o fim do segundo mês após o
encerramento da vigência contratual, a
garantia será utilizada para o pagamento
dessas verbas trabalhistas diretamente pela
Administração, conforme estabelecido no
art. 19-A, inciso IV desta Instrução
Normativa.(Incluído pela Instrução
Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
XIX - exigência de garantia de
execução do contrato, nos
moldes do art. 56 da Lei no
8.666, de 1993, com validade
durante a execução do
contrato e 3 (três) meses após
o
término
da
vigência
contratual,
devendo
ser
renovada a cada prorrogação,
observados ainda os seguintes
requisitos:
Garantia
a) a contratada deverá apresentar, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por
igual período, a critério do órgão contratante,
contado da assinatura do contrato, comprovante
de prestação de garantia, podendo optar por
caução em dinheiro ou títulos da dívida pública,
seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que,
nos casos de contratação de serviços continuados
de dedicação exclusiva de mão de obra, o valor
da garantia deverá corresponder a cinco por
cento do valor total do contrato;
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.4 fazer constar dos contratos cláusula de garantia que
assegure o pagamento de:
• 9.1.4.1 prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
• 9.1.4.2 multas punitivas aplicadas pela fiscalização à
contratada;
• 9.1.4.3 prejuízos diretos causados à contratante decorrentes
de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
• 9.1.4.4 obrigações previdenciárias e trabalhistas não
honradas pela contratada.
Garantia
b) a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida,
assegurará o pagamento de:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e
do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de
culpa ou dolo durante a execução do contrato;
3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à
contratada; e
4. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer
natureza, não adimplidas pela contratada;
Garantia
c) a modalidade seguro-garantia somente será aceita se
contemplar todos os eventos indicados nos itens da
alínea “b”;
d) a garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa
Econômica Federal em conta específica com correção
monetária, em favor do contratante;
e) a inobservância do prazo fixado para apresentação da
garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07%
(sete centésimos por cento) do valor do contrato por
dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por
cento);
Garantia
f) o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza
a Administração a promover a rescisão do
contrato por descumprimento ou cumprimento
irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os
incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
g) o garantidor não é parte interessada para figurar
em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos
e/ou aplicar sanções à contratada;
Garantia
h) a garantia será considerada extinta:
1. com a devolução da apólice, carta fiança ou
autorização para o levantamento de importâncias
depositadas em dinheiro a título de garantia,
acompanhada de declaração da Administração,
mediante termo circunstanciado, de que a contratada
cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
2. após o término da vigência do contrato, devendo o
instrumento convocatório estabelecer o prazo de
extinção da garantia, que poderá ser estendido em
caso de ocorrência de sinistro;
Garantia
i) o contratante não executará a garantia nas
seguintes hipóteses:
1. caso fortuito ou força maior;
2. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou
do fiador, das obrigações contratuais;
3. descumprimento das obrigações pela contratada
decorrente de atos ou fatos da Administração; ou
4. prática de atos ilícitos dolosos por servidores da
Administração;
Garantia
j) não serão admitidas outras hipóteses de não execução da
garantia, que não as previstas na alínea “i”; e
k) deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos
de que a garantia prevista no inciso XIX deste artigo
somente será liberada ante a comprovação de que a
empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas
decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento
não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento
da vigência contratual, a garantia será utilizada para o
pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela
Administração, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso
IV, desta Instrução Normativa. (retificado em 9 de janeiro
de 2014 – publicado no DOU nº 6, Seção 1, pg.58/59).
AGU - GARANTIA
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 51, DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO, DE 25 DE ABRIL DE 2014. Editada pela Portaria AGU
nº 124, de 25.04.2014.
Edita a presente orientação
normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos
enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de
1993. "A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO
TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO
DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL
APLICAÇÃO
DE
PENALIDADES
EM
CASO
DE
DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES,
MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONTRATUAL."
AGU – SIMPLES NACIONAL - PLANILHA
• Orientação Normativa/AGU nº 53, de 25.04.2014
(DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 2) - “A EMPRESA QUE
REALIZE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA,
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, QUE PARTICIPE
DE LICITAÇÃO CUJO OBJETO NÃO ESTEJA PREVISTO
NO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 17 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, DEVERÁ
APRESENTAR PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTOS
SEM CONTEMPLAR OS BENEFÍCIOS DO REGIME
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO”.
XXII – o critério de reajuste de
preços, observado o
disposto no art. 40, inciso XI
da Lei nº 8.666, de 1993,
admitindo-se a adoção de
índices específicos ou
setoriais para as
contratações de serviço
continuado sem a
dedicação exclusiva da mão
de obra.
XXII - o critério de reajuste de
preços, observado o disposto no
art. 40, inciso XI, da Lei no 8.666,
de 1993;
XXIII - disposição de que a licitante,
Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte, que venha a ser
contratada para a prestação de
serviços mediante cessão de mão
de obra não poderá beneficiar-se
da condição de optante pelo
Simples Nacional, salvo as
exceções previstas no § 5o- C do
art. 18 da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006;
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências abaixo
relacionadas como condição de habilitação econômicofinanceira para a contratação de serviços continuados:
• 9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC)
e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital
Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante –
Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado
para a contratação, índices calculados com base nas
demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da
licitação;
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
•
9.1.10.2 patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do
valor estimado da contratação;
•
9.1.10.3 patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do
valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração
Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da
licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração,
acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa
ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para
cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a
licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença;
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.10.4 apresentação de certidão negativa
de feitos sobre falência, recuperação judicial
ou recuperação extrajudicial, expedida pelo
distribuidor da sede do licitante.
É uma inovação
XXIV - disposição prevendo condições de
habilitação econômico-financeira nos seguintes
termos:
a) balanço patrimonial e demonstrações
contábeis referentes ao último exercício social,
comprovando índices de Liquidez Geral – LG,
Liquidez Corrente – LC, e Solvência Geral – SG
superiores a 1 (um);
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro
(Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no
mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e
seis centésimos por cento) do valor estimado da
contratação, tendo por base o balanço
patrimonial e as demonstrações contábeis do
último exercício social; (retificado em 30 de
dezembro de 2012 – publicado no DOU nº 252,
Seção 1, pg.840.)
c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma
da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo
ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três)
meses da data da apresentação da proposta; (retificado em 30 de dezembro
de 2012 – publicado no DOU nº 252, Seção 1, pg.840.)
d) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos
assumidos, conforme modelo constante do Anexo VIII, de que um doze avos
dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa
privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao
patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita
na
alínea “c”, observados os seguintes requisitos:
D)
1. a declaração deve ser acompanhada da Demonstração
do Resultado do Exercício – DRE, relativa ao último
exercício social; e
2. caso a diferença entre a declaração e a receita bruta
discriminada na Demonstração do Resultado do
Exercício – DRE apresentada seja superior a 10% (dez
por cento), para mais ou para menos, o licitante
deverá apresentar justificativas; e
e) certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação
judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo
distribuidor da sede do licitante;
XXV - disposição prevendo condições de habilitação
técnica nos seguintes termos:
a) os atestados ou declarações de capacidade técnica
apresentados pelo licitante devem comprovar aptidão
para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto de que trata o processo licitatório; e
b) os atestados de capacidade técnico-operacional
deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de
sua atividade econômica principal ou secundária
especificadas no contrato social vigente;
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
9.1.8 seja fixado em contrato como falta grave,
caracterizada como falha em sua execução, o não
pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio
alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à
rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de
sanção pecuniária e da declaração de impedimento
para licitar e contratar com a União, nos termos do art.
7º da Lei 10.520/2002;
XXVI - disposição que caracterize como falta grave,
compreendida como falha na execução do contrato, o
não recolhimento do FGTS dos empregados e das
contribuições sociais previdenciárias, bem como o não
pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio
alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do
contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária
e da declaração de impedimento para licitar e contratar
com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17
de julho de 2002. (retificado em 9 de janeiro de 2014 –
publicado no DOU nº 6, Seção 1, pg.58/59).
Art 19. § 4º Para efeito de comprovação do
disposto no inciso XXIII, a contratada deverá
apresentar cópia do ofício, enviado à Receita
Federal do Brasil, com comprovante de
entrega e recebimento, comunicando a
assinatura do contrato de prestação de
serviços mediante cessão de mão de obra, até
o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência da situação de vedação.
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação
técnico-operacional, a obrigatoriedade da
apresentação de atestado comprovando que a
contratada tenha executado serviços de
terceirização compatíveis em quantidade com
o objeto licitado por período não inferior a 3
anos;
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.11 seja fixada em contrato a
obrigatoriedade de a contratada instalar, em
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório
em local (cidade/município) previamente
definido pela administração;
§ 5º Na contratação de serviços continuados, a Administração
Pública poderá exigir do licitante:
I - comprovação de que tenha executado serviços de
terceirização compatíveis em quantidade com o objeto
licitado por período não inferior a 3 (três) anos; e
II - declaração de que o licitante instalará escritório em local
(cidade/município)
previamente
definido
pela
Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato.
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.12 seja fixada em edital, como qualificação
técnico-operacional, para a contratação de
até 40 postos de trabalho, atestado
comprovando que a contratada tenha
executado contrato com um mínimo de 20
postos e, para contratos de mais de 40
(quarenta) postos, seja exigido um mínimo de
50%;
§ 6º Para a comprovação da experiência mínima de 3
(três) anos prevista no inciso I do § 5º, será aceito o
somatório de atestados.
§ 7º Na contratação de serviços continuados com mais
de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar
que tenha executado contrato com um mínimo de 50%
(cinquenta por cento) do número de postos de
trabalho a serem contratados.
§ 8º Quando o número de postos de trabalho a ser
contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o
licitante deverá comprovar que tenha executado
contrato com um mínimo de 20 (vinte) postos.
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.15 seja fixado em edital que somente
serão aceitos atestados expedidos após a
conclusão do contrato ou decorrido no
mínimo um ano do início de sua execução,
exceto se houver sido firmado para ser
executado em prazo inferior;
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• 9.1.14 seja fixado em edital que a contratada
deve disponibilizar todas as informações
necessárias à comprovação da legitimidade
dos atestados solicitados, apresentando,
dentre outros documentos, cópia do contrato
que deu suporte à contratação, endereço
atual da contratante e local em que foram
prestados os serviços;
§ 9º Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do
contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução,
exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
§ 10. O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à
comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando,
dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à
contratação, endereço atual da contratante e local em que foram
prestados os serviços.
§ 11. Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser
licitado, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira
constantes deste artigo poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos
de outros considerados importantes para a contratação, observado o
disposto nos arts. 27 a 3l da Lei nº 8.666, de 1993. (NR)”
ANTES
ART 19 –A - DEPOIS
Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal
Superior do Trabalho, o edital poderá conter
ainda as seguintes regras para a garantia do
cumprimento das obrigações trabalhistas nas
contratações de serviços continuados com
dedicação exclusiva da mão de obra: (Incluído
pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro
de 2009)
I - previsão de que os valores provisionados para
o pagamento das férias, 13º salário e rescisão
contratual dos trabalhadores da contratada serão
depositados pela Administração em conta
vinculada específica, conforme o disposto no
anexo VII desta Instrução Normativa, que
somente será liberada para o pagamento direto
dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes
condições: (Incluído pela Instrução Normativa nº
3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as
seguintes regras para a garantia do
cumprimento
das
obrigações
trabalhistas nas contratações de
serviços continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra:
I - previsão de provisionamento de
valores para o pagamento das férias,
13º (décimo
terceiro) salário e
verbas rescisórias aos trabalhadores
da contratada, que serão depositados
pela Administração em conta
vinculada específica, conforme o
disposto no Anexo VII desta Instrução
Normativa;
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• 9.1.18 seja fixada em edital exigência de que o
domicílio
bancário
dos
empregados
terceirizados deverá ser na cidade ou na
região metropolitana na qual serão prestados
os serviços;
III - previsão de que o pagamento dos salários dos
empregados pela empresa contratada deverá ser
feito por depósito bancário, na conta dos
empregados, em agências situadas na localidade
ou região metropolitana em que ocorre a
prestação dos serviços;
IV - a obrigação da contratada de, no momento da
assinatura do contrato, autorizar a Administração
contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia
na forma prevista na alínea “k” do inciso XIX do
art. 19 desta Instrução Normativa;
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• 9.1.2 prever nos contratos, de forma expressa,
que a administração está autorizada a realizar
os pagamentos de salários diretamente aos
empregados, bem como das contribuições
previdenciárias e do FGTS, quando estes não
forem honrados pelas empresas;
V - a obrigação da contratada de, no momento da
assinatura do contrato, autorizar a Administração
contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os
pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas
diretamente aos trabalhadores, bem como das
contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes
não forem adimplidos;
VI - disposição prevendo que a contratada deverá
viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão
Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para
todos os empregados;
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9.1.5 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada pela administração com o
objetivo de verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observar os
aspectos abaixo:
9.1.5.1 fixar em contrato que a contratada está obrigada a viabilizar o acesso de seus
empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência
Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições
previdenciárias foram recolhidas;
9.1.5.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios
necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos
sempre que solicitado pela fiscalização;
9.1.5.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua
execução, o não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social, que
poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção
pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art.
7º da Lei 10.520/2002.
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9.1.5.4 reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da contratada, nos termos do art.
31, da Lei 8.212/93;
9.1.5.5 exigir certidão negativa de débitos para com a previdência – CND, caso esse
documento não esteja regularizado junto ao Sicaf;
9.1.5.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos
empregados terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não sendo
recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus
extratos avaliados ao final de um ano – sem que isso signifique que a análise não
possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o
“efeito surpresa” e o benefício da expectativa do controle;
9.1.5.7 comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita do Brasil qualquer
irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias.
VII - disposição prevendo que a contratada deverá
viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
início da prestação dos serviços, o acesso de seus
empregados, via internet, por meio de senha própria,
aos sistemas da Previdência Social e da Receita do
Brasil, com o objetivo de verificar se as suas
contribuições previdenciários foram recolhidas;
VIII - disposição prevendo que a contratada deverá
oferecer todos os meios necessários aos seus
empregados para obtenção de extrato de
recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização.
§ 1º Os valores provisionados na forma do inciso I
somente serão liberados para o pagamento das
verbas de que trata e nas seguintes condições:
I - parcial e anualmente, pelo valor correspondente
ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados
vinculados ao contrato, quando devido;
II - parcialmente, pelo valor correspondente às
férias e a um terço de férias previsto na
Constituição, quando do gozo de férias pelos
empregados vinculados ao contrato;
III - parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º
(décimo terceiro) salário proporcional, férias
proporcionais e à indenização compensatória
porventura devida sobre o FGTS, quando da
dispensa de empregado vinculado ao contrato; e
IV - ao final da vigência do contrato, para o
pagamento das verbas rescisórias.
§ 2º Os casos de comprovada inviabilidade de
utilização da conta vinculada deverão ser
justificados pela autoridade competente.
§ 3º Em caso de impossibilidade de cumprimento
do disposto no inciso III do caput deste artigo, a
contratada deverá apresentar justificativa, a fim
de que a Administração possa verificar a
realização do pagamento.
§ 4º O saldo existente na conta vinculada apenas
será liberado com a execução completa do
contrato, após a comprovação, por parte da
empresa, da quitação de todos os encargos
trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço
contratado.
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• 9.1.3 que os valores retidos cautelarmente sejam
depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo
de serem utilizados exclusivamente no pagamento de
salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das
contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a
realização
desses
pagamentos
pela
própria
administração, dentre outras razões, por falta da
documentação pertinente, tais como folha de
pagamento, rescisões dos contratos e guias de
recolhimento;
ART 19 -A - RETENÇÃO
§ 5º Quando não for possível a realização dos
pagamentos a que se refere o inciso V do
caput deste artigo pela própria administração,
esses valores retidos cautelarmente serão
depositados junto à Justiça do Trabalho, com
o objetivo de serem utilizados exclusivamente
no pagamento de salários e das demais verbas
trabalhistas, bem como das contribuições
sociais e FGTS. (NR)”
Art 29-A – ANTES
Art 29-A - DEPOIS
§ 3º É vedado ao órgão ou
entidade contratante fazer
ingerências na formação de
preços privados, por meio da
proibição de inserção de
custos ou exigência de custos
mínimos que não estejam
diretamente relacionados à
exequibilidade dos serviços e
materiais ou decorram de
encargos legais, tais como:
(Incluído
pela
Instrução
Normativa nº 3, de 16 de
outubro de 2009)
§ 3o É vedado ao órgão ou
entidade contratante fazer
ingerências na formação de
preços privados por meio da
proibição de inserção de
custos ou exigência de custos
mínimos que não estejam
diretamente relacionados à
exequibilidade dos serviços e
materiais ou decorram de
encargos legais.” (NR)
§ 1o Os contratos de serviços de
natureza continuada poderão ser
prorrogados, a cada 12
(doze) meses, até o limite de 60
(sessenta) meses, quando
comprovadamente vantajosos
para a
Administração, desde que haja
autorização formal da autoridade
competente e observados os
seguintes requisitos:
I - os serviços tenham sido prestados
regularmente;
§ 1o Os contratos de serviços de
natureza continuada poderão ser
prorrogados, a cada 12
(doze) meses, até o limite de 60
(sessenta) meses, quando
comprovadamente vantajosos
para a
Administração, desde que haja
autorização formal da autoridade
competente e observados os
seguintes requisitos:
I - os serviços tenham sido prestados
regularmente;
II - a Administração mantenha interesse na
realização do serviço;
III - o valor do contrato permaneça
economicamente
vantajoso
para
a
Administração; e
IV- a contratada manifeste expressamente
interesse na prorrogação.
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.17 a vantajosidade econômica para a
prorrogação dos contratos de serviço continuada
estará assegurada, dispensando a realização de
pesquisa de mercado, quando:
• 9.1.17.1 houver previsão contratual de que os
reajustes dos itens envolvendo a folha de salários
serão efetuados com base em convenção, acordo
coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;
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• 9.1.17.2 houver previsão contratual de que os
reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto
quanto a obrigações decorrentes de acordo ou
convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais
serão efetuados com base em índices oficiais,
previamente definidos no contrato, que guardem a
maior correlação possível com o segmento
econômico em que estejam inseridos tais insumos
ou materiais;
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• 9.1.17.3 no caso de serviços continuados de limpeza,
conservação, higienização e de vigilância, os valores de
contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem
inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP.
Se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP,
caberá negociação objetivando a redução dos preços de
modo a viabilizar economicamente as prorrogações de
contrato;
§ 2º A vantajosidade econômica para prorrogação
dos contratos de serviços continuados estará
assegurada, sendo dispensada a realização de
pesquisa de mercado, quando o contrato
contiver previsões de que:
I - os reajustes dos itens envolvendo a folha de
salários serão efetuados com base em
convenção, acordo coletivo ou em decorrência de
lei;
II - os reajustes dos itens envolvendo insumos
(exceto quanto a obrigações decorrentes de
acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei)
e materiais serão efetuados com base em
índices oficiais, previamente definidos no contrato,
que guardem a maior correlação possível com
o segmento econômico em que estejam inseridos
tais insumos ou materiais ou, na falta de
qualquer índice setorial, o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE; e
III - no caso de serviços continuados de limpeza,
conservação, higienização e de vigilância, os
valores de contratação ao longo do tempo e a
cada prorrogação serão iguais ou inferiores
aos limites estabelecidos em ato normativo da
Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – SLTI/MP.
§ 3º No caso do inciso III do §2º, se os valores
forem superiores aos fixados pela SLTI/MP,
caberá negociação objetivando a redução de
preços de modo a viabilizar economicamente as
prorrogações de contrato.
§ 4º A administração deverá realizar negociação
contratual para a redução e/ou eliminação dos
custos fixos ou variáveis não renováveis que já
tenham sido amortizados ou pagos no primeiro
ano da contratação.
§ 5º A Administração não poderá prorrogar o
contrato quando:
I - os preços estiverem superiores aos estabelecidos
como limites pelas Portarias do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindose a negociação para redução de preços; ou
II – a contratada tiver sido declarada inidônea ou
suspensa no âmbito da União ou do próprio
órgão contratante, enquanto perdurarem os
efeitos.
Art. 31. O acompanhamento e a
fiscalização da execução do
contrato consistem na verificação
da conformidade da prestação
dos serviços e da alocação dos
recursos necessários, de forma a
assegurar o perfeito
cumprimento do contrato,
devendo ser exercidos por um
representante da Administração,
especialmente designado na
forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº
8.666/93 e do art. 6º do Decreto
nº 2.271/97.
Art. 31. O acompanhamento e
a fiscalização da execução do
contrato
consistem
na
verificação da conformidade da
prestação dos serviços e da
alocação
dos
recursos
necessários,
de
forma
a
assegurar
o
perfeito
cumprimento
do
contrato,
devendo ser exercido pelo
gestor do contrato, que poderá
ser auxiliado pelo fiscal técnico e
fiscal administrativo do contrato.
Parágrafo único. Além das
disposições previstas neste
capítulo, a fiscalização
contratual dos serviços
continuados deverá seguir o
disposto no anexo IV desta
IN.
§ 1o Além das disposições
previstas neste capítulo, a
fiscalização contratual dos
serviçoscontinuados
deverá
seguir o disposto no Anexo IV
desta Instrução Normativa.
§ 2o Para efeito desta Instrução
Normativa, considera-se:
I - gestor do contrato: servidor
designado para coordenar e
comandar o processo da
fiscalização
da
execução
contratual;
II - fiscal técnico do contrato: servidor designado
para auxiliar o gestor do contrato quanto à
fiscalização do objeto do contrato; e
III - fiscal administrativo do contrato: servidor
designado para auxiliar o gestor do contrato
quanto à fiscalização dos aspectos
administrativos do contrato.
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.9 a fiscalização dos contratos, no que se
refere ao cumprimento das obrigações
trabalhistas, deve ser realizada com base em
critérios
estatísticos,
levando-se
em
consideração falhas que impactem o contrato
como um todo e não apenas erros e falhas
eventuais no pagamento de alguma vantagem
a um determinado empregado;
§ 3º A fiscalização dos contratos, no que se
refere ao cumprimento das obrigações
trabalhistas, deve ser realizada com base em
critérios
estatísticos,
levando-se
em
consideração falhas que impactem o contrato
como um todo e não apenas erros e falhas
eventuais no pagamento de alguma vantagem
a um determinado empregado.
Art. 32. Em serviços de natureza
intelectual, após a assinatura do
contrato, o órgão ou entidade
contratante deve promover reunião
inicial, devidamente registrada em
Ata, para dar início execução do
serviço, com o esclarecimento das
obrigações contratuais, em que
estejam presentes os técnicos
responsáveis pela elaboração do
termo de referência ou projeto
básico, o fiscal ou gestor do
contrato, os técnicos da área
requisitante, o preposto da empresa
e os gerentes das áreas que
executarão os serviços contratados.
Art. 32. Em serviços de natureza
intelectual, após a assinatura do
contrato, o órgão ou entidade
contratante deve promover reunião
inicial, devidamente registrada em Ata,
para dar início à execução do serviço,
com o esclarecimento das obrigações
contratuais, em que estejam presentes
os técnicos responsáveis pela elaboração
do termo de referência ou projeto
básico, o gestor do contrato, o fiscal
técnico
do
contrato,
o
fiscal
administrativo do contrato, os técnicos
da área requisitante, o preposto da
empresa e os gerentes das áreas que
executarão os serviços contratados.
Art 34
I - no caso de empresas regidas
pela Consolidação das Leis
Trabalhistas:
a) a prova de regularidade para
com a Seguridade Social,
conforme dispõe o art. 195, §
3o da Constituição Federal,
sob pena de rescisão
contratual; (Redação dada
pela Instrução Normativa nº
3, de 16 de outubro de 2009)
§ 5o
..............................................
I - no caso de empresas
regidas pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT:
a) no primeiro mês da prestação
dos serviços, a contratada
deverá apresentar a seguinte
documentação:
1. relação dos empregados,
contendo nome completo,
cargo ou função, horário do
posto de trabalho, números da
carteira de identidade (RG) e
da inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), com
indicação dos responsáveis
técnicos pela execução dos
serviços, quando for o caso;
2. Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) dos
empregados admitidos e dos
responsáveis técnicos pela
execução dos serviços, quando
for o caso, devidamente
assinada pela
contratada; e
3. exames médicos admissionais
dos empregados da
contratada que prestarão os
serviços;
b) entrega até o dia trinta do mês seguinte
ao da prestação dos serviços ao setor
responsável pela fiscalização do contrato
dos seguintes documentos, quando não
for possível a
verificação da regularidade dos mesmos no
Sistema de Cadastro de Fornecedores –
SICAF:
1. prova de regularidade relativa à
Seguridade Social;
2. certidão conjunta relativa aos tributos
federais e à Dívida Ativa da União;
3. certidões que comprovem a
regularidade perante as
Fazendas Estadual, Distrital e
Municipal do domicílio ou sede
do contratado;
4. Certidão de Regularidade do
FGTS – CRF; e
5. Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT;
c) entrega, quando solicitado pela
Administração, de quaisquer dos
seguintes documentos:
1. extrato da conta do INSS e do
FGTS de qualquer empregado, a
critério da
Administração contratante;
2. cópia da folha de pagamento
analítica de qualquer mês da
prestação dos serviços, em
que conste como tomador o órgão
ou entidade contratante;
3. cópia dos contracheques dos empregados
relativos a qualquer mês da prestação dos
serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de
recibos de depósitos bancários;
4. comprovantes de entrega de benefícios
suplementares
(vale-transporte,
vale
alimentação, entre outros), a que estiver
obrigada por força de lei ou de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer
mês da prestação dos serviços e de qualquer
empregado; e
5. comprovantes de realização de eventuais cursos de
treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou
pelo contrato;
d) entrega da documentação abaixo relacionada, quando da
extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de
prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:
1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos
empregados prestadores de serviço, devidamente
homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do
FGTS, referentes às rescisões contratuais;
3. extratos dos depósitos efetuados nas contas
vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado; e
4. exames médicos demissionais dos
empregados dispensados.
..........................................................................
§ 6o Sempre que houver admissão de novos
empregados pela contratada, os documentos
elencados na alínea “a” do inciso I do § 5o
deverão ser apresentados.
§ 7o Os documentos necessários à comprovação
do cumprimento das obrigações sociais
trabalhistas elencados nos incisos I , II e III do §
5o poderão ser apresentados em original ou por
qualquer processo de cópia autenticada por
cartório competente ou por servidor da
Administração
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
§ 8o A Administração deverá analisar a
documentação solicitada na alínea “d” do inciso I
do § 5o no prazo de 30 (trinta) dias após o
recebimento dos documentos, prorrogáveis por
mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
§ 9o Em caso de indício de irregularidade no
recolhimento das contribuições previdenciárias,
os fiscais ou gestores de contratos de serviços
com dedicação exclusiva de mão de obra deverão
oficiar ao Ministério da Previdência Social e à
Receita Federal do Brasil – RFB.
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.6 quanto à fiscalização dos contratos a ser
realizada pela Administração com o objetivo
de verificar o recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,
observe os aspectos abaixo:
• 9.1.6.1 fixar em contrato que a contratada é
obrigada a viabilizar a emissão do cartão
cidadão pela Caixa Econômica Federal para
todos os empregados;
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• 9.1.6.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a
oferecer todos os meios necessários aos seus empregados
para a obtenção de extratos de recolhimentos sempre que
solicitado pela fiscalização;
• 9.1.6.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizado
como falha em sua execução, o não recolhimento do FGTS
dos empregados, que poderá dar ensejo à rescisão unilateral
da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e
do impedimento para licitar e contratar com a União, nos
termos do art. 7º da Lei 10.520/2002.
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•
•
9.1.6.4 fixar em contrato que a contratada deve, sempre que solicitado,
apresentar extrato de FGTS dos empregados;
9.1.6.5 solicitar, mensalmente, Certidão de Regularidade do FGTS;
•
9.1.6.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem,
aos empregados terceirizados extratos da conta do FGTS e os entregue à
Administração com o objetivo de verificar se os depósitos foram
realizados pela contratada. O objetivo é que todos os empregados tenham
tido seus extratos avaliados ao final de um ano – sem que isso signifique
que a análise não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo
empregado, garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da
expectativa do controle;
•
9.1.6.7 comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade no
recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados.
§ 10. Em caso de indício de irregularidade no
recolhimento da contribuição para o FGTS, os
fiscais ou gestores de contratos de serviços
com dedicação exclusiva de mão de obra
deverão oficiar ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 34-A O descumprimento das
obrigações trabalhistas ou a não
manutenção das condições de
habilitação
pelo
contratado
deverá dar ensejo à rescisão
contratual, sem prejuízo das
demais sanções, sendo vedada a
retenção de pagamento se o
contratado não incorrer em
qualquer inexecução do serviço
ou não o tiver prestado a
contento.
(Incluído
pela
Instrução Normativa nº 3, de 16
de outubro de 2009)
Art. 34-A. O descumprimento
das obrigações trabalhistas
ou a não manutenção das
condições de habilitação
pelo contratado poderá dar
ensejo
à
rescisão
contratual, sem prejuízo das
demais sanções.
Art 35
Parágrafo único. Até que a contratada
comprove o disposto no caput, o
órgão ou entidade contratante
deverá reter a garantia prestada,
podendo ainda utilizá-la para o
pagamento
direto
aos
trabalhadores no caso da empresa
não efetuar os pagamentos em até
2 (dois) meses do encerramento da
vigência contratual, conforme
previsto
no
instrumento
convocatório e no art. 19-A, inciso
IV desta Instrução Normativa.
(Redação dada pela Instrução
Normativa nº 3, de 16 de outubro
de 2009)
Parágrafo único. Até que a contratada
comprove o disposto no caput, o
órgão ou entidade contratante
deverá reter a garantia prestada e
os
valores
das
faturas
correspondentes a 1 (um) mês de
serviços, podendo utilizá-los para o
pagamento
direto
aos
trabalhadores no caso de a
empresa
não
efetuar
os
pagamentos em até 2 (dois) meses
do encerramento da vigência
contratual, conforme previsto no
instrumento convocatório e nos
incisos IV e V do art. 19-A desta
Instrução Normativa
Art 36
§ 5º Na hipótese de pagamento
de juros de mora e demais
encargos por atraso, os autos
devem ser instruídos com as
justificativas e motivos, e ser
submetidos à apreciação da
autoridade superior
competente, que adotará as
providências para verificar se é
ou não caso de apuração de
responsabilidade, identificação
dos envolvidos e imputação de
ônus a quem deu causa.
§ 5º Na hipótese de pagamento
de juros de mora e demais
encargos por atraso, os autos
devem ser instruídos com as
justificativas e motivos, e ser
submetidos à apreciação da
autoridade
superior
competente, que adotará as
providências para verificar se é
ou não caso de apuração de
responsabilidade, identificação
dos envolvidos e imputação de
ônus a quem deu causa à
mora.
§
7º O pagamento pela
Administração das verbas
destinadas ao pagamento das
férias e 13º dos trabalhadores
da contratada poderá ocorrer
em conta vinculada, conforme
estiver
previsto
no
instrumento
convocatório.
(Incluído
pela
Instrução
Normativa nº 3, de 16 de
outubro de 2009)
§ 7º O pagamento pela
Administração das verbas
destinadas ao pagamento
das férias e 13º (décimo
terceiro) dos trabalhadores
da contratada deverá ser
feito em conta vinculada,
conforme previsto no art.
19-A
desta
Instrução
Normativa.
§ 8o Os pagamentos a serem efetuados em favor da
contratada, quando couber, estarão sujeitos à
retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ,
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução
Normativa RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012,
conforme determina o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996;
II - contribuição previdenciária, correspondente a
onze por cento, na forma da Instrução Normativa
RFB no 971, de 13 de novembro de 2009,
conforme determina a Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991; e
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, na forma da Lei Complementar no 116, de
31 de julho de 2003, combinada com a legislação
municipal e/ou
distrital sobre o tema. (NR)”
Art. 2o Os Anexos I, III, IV, V e VII da Instrução
Normativa no 02, de 2008, passam a vigorar
na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta
Instrução Normativa.
Art. 3o A Instrução Normativa no 02, de 2008,
passa a vigorar acrescida do Anexo VIII,
conforme o Anexo VI desta Instrução
Normativa.
Art. 4o Ficam revogados:
I - a alínea “e” do inciso I e o inciso II do art. 19-A da
Instrução Normativa nº 2, de 2008;
e) o saldo restante, com a execução completa do
contrato, após a comprovação, por parte da
empresa, da quitação de todos os encargos
trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço
contratado; (Incluído pela Instrução Normativa
nº 3, de 16 de outubro de 2009)
REVOGAÇÃO
II - os incisos I e III do § 1o e o § 2o do art. 36 da Instrução
Normativa no 2, de 2008;
I - do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota
fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução
contratual, nominalmente identificados, na forma do § 4º do Art. 31 da Lei nº
9.032, de 28 de abril de 1995, quando se tratar de mão-de-obra diretamente
envolvida na execução dos serviços na contratação de serviços
continuados;
II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso
ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à
documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93; e
§ 2º O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao
FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
REVOGAÇÃO
III - o art. 52 da Instrução Normativa nº 2, de 2008; e
Art. 52. Os órgãos e entidades contratantes deverão publicar no comprasnet a
listagem atualizada dos contratos continuados firmados, indicando:
I - a(s) contratada(s);
II - o(s) objeto(s);
III - os preços unitários, mensal e global, com as respectivas unidades de
medida;
IV - o(s) quantitativo(s) de empregados envolvidos em cada contrato, quando a
contratação
implicar
dedicação
exclusiva
de
empregados
da
contratada;
V - o(s) valore(s) máximo(s) adotado(s);
VI - a(s)
contratada(s);
produtividade(s)
de
referência
e
a(s)
produtividade(s)
VII - a(s) data(s) de referência para eventuais repactuações e os instrumentos legais a
que se vinculam; e
VIII - a variação percentual entre o(s) valor(es) contratado(s) e o(s) repactuado(s), e
REVOGAÇÃO
IV - a Portaria MP/SLTI no 7, de 9 de março de
2011.
ANEXO I
II – BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS: benefícios
concedidos ao empregado,
estabelecidos em legislação, acordo ou
convenção coletiva, tais como os relativos a
transporte, auxílio
alimentação, assistência médica e familiar,
seguro de vida, invalidez, funeral, dentre
outros.
III – CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL
AUSENTE: custo necessário para
substituir, no posto de trabalho, o profissional
que está em gozo de férias ou em caso de
suas ausências
legais, dentre outros.
IV – CUSTOS INDIRETOS: os custos envolvidos na
execução contratual decorrentes dos gastos da
contratada com sua estrutura administrativa,
organizacional e gerenciamento de seus
contratos, calculados mediante incidência de um
percentual sobre o somatório da remuneração,
encargos sociais e trabalhistas, insumos diversos,
tais como os dispêndios relativos a:
a) funcionamento e manutenção da sede, aluguel,
água, luz, telefone, Imposto Predial Territorial
Urbano – IPTU, dentre outros;
b) pessoal administrativo;
c) material e equipamentos de escritório;
d) supervisão de serviços; e
e) seguros.
CONCEITOS EM ÓRDEM ALFABÉTICA
NOVOS CONCEITOS:
VI – FISCAL ADMINISTRATIVO DO CONTRATO:
servidor designado para auxiliar o gestor do
contrato quanto à fiscalização dos aspectos
administrativos do contrato.
VII – FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO: servidor
designado para auxiliar o gestor do contrato
quanto à fiscalização do objeto do contrato.
VIII – GESTOR DO CONTRATO: servidor designado para
coordenar e comandar o processo da fiscalização da
execução contratual. É o representante da Administração,
especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei
nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de
1997, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da
execução contratual, devendo informar a Administração
sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade
dos serviços prestados pela contratada, propor soluções
para regularização das faltas e problemas observados e
sanções que entender cabíveis, de acordo com as
disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Publicidade como condição de eficácia
Lei nº 8.666/93 - Art. 61. (...)
Parágrafo Único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, Art. 61. (...) será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte
dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que
sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Grifo
nosso)
268
DAS GARANTIAS CONTRATUAIS
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras,
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de
garantia
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por
cento do valor do contrato...
Para obras, serviços ......... até dez por cento do valor do contrato
269
Distinção entre Garantia da
Proposta e do Contrato
- Art 56- Garantia da execução de contrato É exigida do
adjudicatário, observando-se o principio da razoabilidade, ou seja,
sua aplicação esta dentro do Poder Discricionário do Ordenador de
Despesas.
- Art 31, Inc III- Garantia de proposta – Exigida na fase de habilitação,
como condição para participação.- não superior a 1% - devolvida
após a adjudicação a todos os licitantes
270
Garantia
Quando solicitado garantia, deverá constar do
contrato que a apresentação da mesma
deverá ser concomitante com a assinatura do
contrato, na forma prevista no art. 56 e
parágrafos da Lei de Licitações.
Qualquer alteração de valor do contrato, para
mais ou para menos na forma legal,
influenciará no valor da garantia.
271
Garantia
Quando a garantia tiver vigência, nos casos de
fiança bancária e seguro garantia, quando
prorrogado a vigência do contrato, o fiscal
deve atentar para que a garantia também seja
prorrogada.
Da garantia, poderá ser descontada pela
Administração a multa aplicada na forma do
art. 86 §§ 2º e 3º da Lei de Licitações, Após
processo administrativo e o direito de
contraditório e ampla defesa.
272
Liberação da Garantia - Momento
- Após a plena execução do contrato que se materializa com a
manifestação da Administração Pública sobre o efetivo
cumprimento das obrigações pactuadas.
Observar o prazo previsto no Art 73 da Lei 8.666 / 93.
273
DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 57.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará
ADSTRITA À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
NORMA GERAL -
§2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
....Plano Plurianual; (inciso I)
... à ...DE SERVIÇOS ...EXECUTADOS DE FORMA
CONTÍNUA... (inciso II)
... ao ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS e à utilização de
programas de informática, ...de até 48 (quarenta e
oito) meses ... (inciso IV)
274
Art. 57. (...)
§ 3º É vedado o contrato com prazo de
vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o
inciso II do “caput” deste artigo poderá ser
prorrogado por até doze meses.
275
PLANILHA
ANTES
1
A
B
C
D
E
Composição da
Remuneração
Salário Base
Adicional de
periculosidade
Adicional de
insalubridade
Adicional noturno
Hora noturna adicional
F
Adicional de Hora Extra
G
Intervalo Intrajornada
H
Outros (especificar)
Total da Remuneração
Valor (R$)
DEPOIS
1
Composição da remuneração
A
Salário base
B
Adicional de periculosidade
C
Adicional de insalubridade
D
Adicional noturno
E
Hora noturna adicional
F
Adicional de hora extra
G
Outros (especificar)
TOTAL DA REMUNERAÇÃO
Valor (R$)
Adicional
Adicional é um acréscimo salarial que tem como
causa o trabalho em condições mais gravosas
para quem o presta. (NASCIMENTO, Amauri
Mascaro)
279
Adicional extraordinário
são aquelas que ultrapassam a jornada normal
fixada por lei, convenção coletiva, sentença
normativa ou contrato individual de trabalho.
necessidade de acordo (compensação)
limite de horas no dia (2 horas)
percentual aplicado ao adicional (50%)
Hora suplementar = adicional extraordinário
HORA NORMAL 1/220
HORA EXTRA 1/220 X 50%
280
Adicional noturno
Adicional Noturno, é a importância que se
acresce à remuneração do empregado que
realiza trabalho noturno.
adicional aplicável 20%
Considera-se noturno, o trabalho executado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as
5 (cinco) horas do dia seguinte.
281
Adicional de insalubridade
garantido pela legislação trabalhista àquelas pessoas
que trabalham em condições insalubres ou
perigosas.
graus de insalubridade e o correspondente adicional
base de cálculo do adicional – Súmulas 17 e 228 do TST
Base de cálculo: 40%, 20% e 10% de acordo com as
condições, consta no acordo ou CCT.
282
Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade é um valor devido
ao empregado exposto a atividades
periculosas.
Explosivos – Inflamáveis
base de cálculo do adicional – 10% Rem.
283
Adicional de transferência
transferência definitiva e transferência
provisória
Base de cálculo 25% da remuneração.
284
Módulo 2: Benefícios mensais e diário
NÃO SOBREU ALTERAÇÃOALs
2
Benefícios mensais e diários
A
Transporte
B
Auxílio alimentação (vales, cesta básica, entre
outros)
C
Assistência médica e familiar
D
Auxílio creche
E Seguro de vida, invalidez e funeral
E
Outros (especificar)
Total de Benefícios mensais e diários
Valor (R$)
INSUMOS DA MÃO-DE-OBRA
Vale-alimentação
O valor esta previsto na Convenção Coletiva.
Vale-transporte
A previsão está prevista na Convenção Coletiva
e no art 1º da Lei 7.418/85 e Lei nº 9.532/97.
Se pagos em dinheiro, passa a fazer parte da
remuneração.
286
INSUMOS DA MÃO-DE-OBRA
Treinamento
O valor é de responsabilidade de contratada,
quando previsto em acordo ou convenção
coletiva.
Seguro de vida.
O valor referente a este item é de
responsabilidade da contratada e será usado
quando previsto na convenção.
287
INSUMOS DA MÃO-DE-OBRA
Assistência médica –odontológica.
Também é de responsabilidade da contratada e
previsto na Convenção Coletiva.
288
Módulo 3: Insumos diversos
3
Insumos diversos
A
Uniformes
B
Materiais
C
Equipamentos
D
Outros (especificar)
Valor (R$)
Total de Insumos diversos
Valores mensais por empregado.
INSUMOS DA MÃO-DE-OBRA
Uniformes
Fazer três orçamentos para verificar o preço de
mercado, e observar a quantidade a ser
distribuída anualmente na convenção
coletiva. Observe que em caso de trabalho
noturno geralmente é previsto casaco ou
japona.
290
RESERVA TÉCNICA NÃO DEVE
CONSTAR
291
INSUMOS DIVERSOS
Material de limpeza
Refere-se a estimativa de material necessário
para atender a demanda, calculado de acordo
com a metragem da área a ser atendida, deve
ser atentamente controlado pelo Fiscal de
contrato, tanto a aquisição, mediante Nota
Fiscal, como o uso no contrato.
292
INSUMOS DIVERSOS
Manutenção e Depreciação dos Equipamentos
Refere-se a necessidade da empresa substituir,
cobrir depreciação e realizar a manutenção
nos equipamentos inseridos no serviço.
293
MÓDULO 4
4.1
Encargos previdenciários, FGTS
e outras contribuições
A
INSS
B
SESI ou SESC
C
SENAI ou SENAC
D
INCRA
E
Salário educação
F
FGTS
G
Seguro acidente do trabalho
H
SEBRAE
TOTAL
Percentual (%)
Valor (R$)
INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social
A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social,(Lei nº 8.212/91, art. 22, I)
- Percentual e base de cálculo 20% sobre rem.
Cooperativas de trabalho (Lei nº 8.212/91, art. 22, IV)
- Percentual e base de cálculo 15% sobre rem.
296
FGTS
É uma contribuição social instituída pela Lei nº
5.107/66. A liquita atual a ser aplicada é de
8,0% da remuneração paga ou devida no mês
anterior, inclui também o 13º salário.
297
FGTS
Documento: GFIP/ GRF
Conteúdo do documento – valores recolhidos
Permite identificar: FGTS, empregados e
empregadores, fatos geradores e valores devidos ao
INSS, informações gerais, exposição a riscos, vínculos
de emprego e remuneração
Prazo para recolhimento – art 27 RFGTS, dia 7 de cada
mês, correspondente ao mês anterior
298
Terceiras entidades
SESI – 1,5% ou SESC – 1,5%
SENAI – 1,0% ou SENAC – 1,0%
INCRA – 2,7% ou 0,2% demais
Salário-Educação – 2,5%
SEBRAE – 0,3% ou 0,6% - tabela de códigos na
IN MPS/SRP nº 3/05.
As ME e EPP optantes pelo simples estão dispensadas das contribuições do
299
Sistema “S”, INCRA e Salário Educação e SEBRAE.
Riscos Ambientais do Trabalho
antigo Seguro de acidente do trabalho
Finalidade de custeio (art. 22, II, “a”, “b” e “c”
da Lei nº 8.212/91)
aposentadoria especial e benefícios concedidos
em razão de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho
300
Riscos Ambientais do Trabalho
Percentual Variável
risco leve, médio e grave (1%, 2% ou 3%)
301
DEPOIS - Submódulo 4.2: 13º (décimo
terceiro) salário
4.2
13º (décimo terceiro) salário
A
Subtotal
B
TOTAL
Incidência dos encargos previstos no
Submódulo 4.1 sobre 13º (décimo
terceiro) salário
Valor (R$)
ANTES - Submódulo 4.2 – 13º Salário
e Adicional de Férias
4.2
13º Salário e Adicional de Férias
A
13º Salário
B
Adicional de Férias
Subtotal
C
TOTAL
Incidência dos encargos previstos no
Submódulo 4.1 sobre 13º (décimo
terceiro) salário e Adicional de Férias
Valor (R$)
13º SALÁRIO
Previsto no art. 7º da CF/88 e na Lei nº
4.090/62.
Base de cálculo: 1/12 = 0,083
0,083 x 100 = 8,33%
304
Submódulo 4.3: Afastamento
Maternidade
4.3 Afastamento Maternidade:
A
Afastamento maternidade
B
Incidência do submódulo 4.1 sobre
afastamento maternidade
TOTAL
Valor (R$)
Submódulo 4.4 - Provisão para
Rescisão
4.4 Provisão para Rescisão
A
Aviso prévio indenizado
B
Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado
C
Multa do FGTS do aviso prévio indenizado
D
Aviso prévio trabalhado
E
Incidência do submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado
F
Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado
TOTAL
Valor (R$)
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio ocorre quando o trabalhador
trabalha normalmente durante o respectivo
prazo, art 487 da CLT e inc XXI do art. 7º da
CF/88.
Base de Cálculo: 7/30 (sete horas reduzidas no
mês) = 0,2333 x 100 = 23,33
- 23,33/12 = (percentual de horas reduzidas no
mês/meses do ano) = 1,94%
307
ANTES
4.5 Composição do Custo de Reposição do Profissional
Ausente
A
Férias
B
Ausência por doença
C
Licença paternidade
D
Ausências legais
E
Ausência por Acidente de trabalho
F
Outros (especificar)
Subtotal
G
Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de reposição
TOTAL
Valor (R$)
DEPOIS
4.5 Composição do Custo de Reposição do Profissional
Ausente
A Férias e terço constitucional de férias
B
Ausência por doença
C
Licença paternidade
D
Ausências legais
E
Ausência por Acidente de trabalho
F
Outros (especificar)
Subtotal
Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de
reposição
TOTAL
G
Valor (R$)
Férias
12/12 = 1 + 0,333 (1/3 constitucional) = 1,33% x
100/12.
Percentual de Férias: 11,11% a ser aplicado
sobre a remuneração.
IN 02/08 com suas alterações, considerou
12,10%
310
Ausência por doença
A ausência pro doença é devido a todo trabalhador vinculado a
Previdência Social. Está previsto no art. 30, inc III do Decreto
nº 3.048/99.
Inicia a partir do 16º dia do afastamento da atividade para o
segurado. Cálculo estatístico de 5 faltas anuais.
- Base de cálculo: 5/30 = (número de faltas no ano, dividido pelo
número de dias no mês) = 0,1666.
- 0,1666/12 (nº de meses do ano) = 0,0138 x 100 = 1,39%. Este
será o percentual a ser aplicado sobre a remuneração.
311
Salário-maternidade
Direito - CF/88, art. 7º, XVIII, Lei nº 8.213/91, arts. 93 e
seg. e Lei nº 10.421/02.
Afastamento do trabalho em 120 dias
Parto antecipado – redução
Aborto legal - duas semanas
Adoção – integral
Natimorto – recebe nas mesmas condições
Criança falece – Não é interrompido
Valor percentual estatístico de 0,02%.
312
Salário-paternidade
- Fixado em 15 dias
- Calculado o percentual: 5/30/12 = (número de
faltas no ano, dividido pelo número de dias no
mês e pelo número de meses) = 0,0138
- 0,0138 x 0,015 (índice estatístico) x 100 =
0,02%. Este é o percentual a ser aplicado
sobre a remuneração.
313
Ausências legais
As faltas justificadas são as ausências legais, ou
seja não podem ser descontadas do
empregado, nem ter prejuízo sobre férias e 13º
salário. Ex: morte do conjuge, ascendente ou
decendente, registro de nascimento do filho;
casamento.
Base de cálculo: 1/30/12 = (número de faltas no
ano, dividido pelo número de dias no mês,
dividido pelo número de meses) 0,0028 X 100 =
0,28%.
314
Ausencia por acidente de trabalho
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa.
Base de calculo: 15/30 = (quinze primeiros dias pagos
pelo empregador, divididos pelos dias do mês) = 0,5.
- 0,5/12 = (percentual mensal dividido pelos meses do
ano) = 0,0416
- 0,0416 x 0,08 = (média de trabalhadores acidentados)
= 0,0033 x 100 = 0,33%
315
Quadro-Resumo do Módulo 4:
Encargos sociais e trabalhistas
4
Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas
4.1 Encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições
4.2 13º (décimo-terceiro) salário
4.3 Afastamento maternidade
4.4 Custo de rescisão
4.5 Custo de reposição do profissional ausente
4.6 Outros (especificar)
TOTAL
Valor (R$)
ANTES
5 Custos Indiretos, Tributos e Lucro
A Custos Indiretos
B Tributos
B1. Tributos Federais (especificar)
B.2 Tributos Estaduais (especificar)
B.3 Tributos Municipais (especificar)
B.4 Outros tributos (especificar)
C Lucro
Total
%
Valor (R$)
Nota 1: Custos indiretos, tributos e lucro por empregado.
Nota 2: O valor referente a tributos é obtido aplicando-se o
percentual sobre o valor do faturamento.
DEPOIS
5
Custos Indiretos, Tributos e Lucro
A
Custos Indiretos
B
Lucro
C
Tributos
%
Valor (R$)
B1. Tributos Federais (especificar)
B.2 Tributos Estaduais (especificar)
B.3 Tributos Municipais (especificar)
Total
Nota 1: Custos indiretos,
tributos e lucro por
Tributação
COFINS – Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social
PIS - Programa de Integração Social
319
Tributos
COFINS
Lucro real – 7,6% - Lei 10.833
Demais casos 3% - Lei 9.718/98
PIS E ISLL – Conferir pela IN SRF Nº 539/05
320
Anexo III – B - Quadro-resumo do Custo por
Empregado
NÃO SOFREU ALT
Mão-de-obra vinculada à execução contratual (valor por (R$)
empregado)
A
B
C
Módulo 1 – Composição da Remuneração
Módulo 2 – Benefícios Mensais e Diários
Módulo 3 – Insumos Diversos (uniformes, materiais,
equipamentos e outros)
D
Módulo 4 – Encargos Sociais e Trabalhistas
Subtotal (A + B +C+ D)
E
Módulo 5 – Custos indiretos, tributos e lucro
Valor total por empregado
1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação
de serviços é iniciada)
2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento
da fatura)
3. Fiscalização diária
4. Fiscalização especial
5. Fiscalização por amostragem
6. Fiscalização quando da extinção ou rescisão dos
contratos
7. Providências em caso de indícios de irregularidade
1. Fiscalização inicial (no momento em que
a terceirização é iniciada)
Deve ser elaborada planilha-resumo de todo o contrato
administrativo ...
A fiscalização das Carteiras de Trabalho e Previdência Social –
CTPS, será feita por amostragem.
O número de terceirizados por função deve coincidir com o
previsto no contrato administrativo.
O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato
administrativo e na CCT.
323
Devem ser consultadas eventuais obrigações
adicionais constantes na CCT para as empresas
terceirizadas.
Deve ser verificada a existência de condições
insalubres ou de periculosidade no local de
trabalho
No primeiro mês
a)
relação dos empregados, com nome
completo, cargo ou função, horário do posto
de trabalho, números da carteira de
identidade (RG) e inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), e indicação dos
responsáveis técnicos pela execução dos
serviços, quando for o caso;
No primeiro mês
b) CTPS dos empregados admitidos e dos
responsáveis técnicos pela execução dos
serviços, quando for o caso, devidamente
assinadas pela contratada; e
c) exames médicos admissionais dos
empregados da contratada que prestarão os
serviços.
1.2 Conferir todas as anotações nas Carteiras de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos
empregados, por amostragem, e verificar se elas
coincidem com o informado pela empresa e pelo
empregado. Atenção especial para a data de início
do contrato de trabalho, a função exercida, a
remuneração (importante esteja corretamente
discriminada em salário-base, adicionais e
gratificações) e todas as eventuais alterações dos
contratos de trabalho.
327
1.3 O número de terceirizados por função deve
coincidir com o previsto no contrato
administrativo.
328
1.4 O salário não pode ser inferior ao previsto
no contrato administrativo e na Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT): em
geral é a do SEAC-Sindiserviços.
329
1.5 Consultar eventuais obrigações adicionais
constantes na CCT para as empresas
terceirizadas (por exemplo, se os empregados
têm direito a auxílio-alimentação gratuito).
330
1.6 Verificar a existência de condições
insalubres ou de periculosidade no local de
trabalho, cuja presença levará ao pagamento
dos respectivos adicionais aos empregados.
Tais condições obrigam a empresa a fornecer
determinados Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs).
331
2. Fiscalização mensal (a ser feita
antes do pagamento da fatura)
2.1 Elaborar planilha-mensal que conterá os
seguintes campos: nome completo do
empregado, função exercida, dias
efetivamente trabalhados, horas extras
trabalhadas, férias, licenças, faltas,
ocorrências.
332
2.2 Verificar na planilha-mensal o número de
dias e horas trabalhados efetivamente. Exigir
que a empresa apresente cópias das folhas de
ponto dos empregados por ponto eletrônico
ou meio que não seja padronizado (Súmula
338/TST). Em caso de faltas ou horas
trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da
fatura.
333
2.3 Exigir da empresa comprovantes de
pagamento dos salários, vales-transporte e
auxílio alimentação dos empregados.
334
2.4 Realizar a retenção da contribuição
previdenciária (11% do valor da fatura) e dos
impostos incidentes sobre a prestação do
serviço.
335
2.5 Exigir da empresa os recolhimentos do FGTS
por meio dos seguintes documentos:
a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido
pela Conectividade Social (GFIP);
b) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a
autenticação mecânica ou acompanhada do
comprovante de recolhimento bancário ou o
comprovante emitido quando recolhimento for
efetuado pela Internet;
336
c) cópia da Relação dos Trabalhadores
Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
d) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET).
337
2.6 Exigir da empresa os recolhimentos das
contribuições ao INSS por meio de:
a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos,
emitido pela Conectividade Social (GFIP);
b) cópia do Comprovante de Declaração à
Previdência;
338
c) cópia da Guia da Previdência Social (GPS) com
a autenticação mecânica ou acompanhada do
comprovante de recolhimento bancário ou o
comprovante emitido quando recolhimento
for efetuado pela Internet;
d) cópia da Relação dos Trabalhadores
Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
e) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET).
339
2.7 Consultar a situação da empresa junto ao
SICAF.
2.8 Exigir a Certidão Negativa de Débito junto ao
INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais e o
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF),
sempre que expire o prazo de validade.
340
3. Fiscalização diária
3.1 Conferir, todos os dias, quais empregados
terceirizados estão prestando serviços e em quais
funções. Fazer o acompanhamento com a planilhamensal.
3.2 Verificar se os empregados estão cumprindo à risca
a jornada de trabalho. Deve ser instaurada uma
rotina para autorizar pedidos de realização de horas
extras por terceirizados. Deve-se combinar com a
empresa a forma da compensação de jornada.
341
3.3 Evitar ordens diretas aos terceirizados. As
solicitações de serviços devem ser dirigidas ao
preposto da empresa. Da mesma forma
eventuais reclamações ou cobranças
relacionadas aos empregados terceirizados.
3.4 Evitar toda e qualquer alteração na forma de
prestação do serviço como a negociação de
folgas ou a compensação de jornada. Essa
conduta é exclusiva do empregador.
342
4. Fiscalização especial
4.1 Observar qual é a data-base da categoria prevista na
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Os reajustes dos
empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela
empresa no dia e percentual previstos (verificar a
necessidade de proceder ao equilíbrio econômico-financeiro
do contrato em caso de reajuste salarial).
4.2 Controle de férias e licenças dos empregados na planilharesumo.
4.3 A empresa deve respeitar as estabilidades provisórias de
seus empregados (cipeiro, gestante, estabilidade acidentária).
343
5. Fiscalização por amostragem
•
5.1 A administração deverá solicitar, por amostragem, aos empregados, que
verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo
recolhidas em seus nomes.
•
5.2 A administração deverá solicitar, por amostragem, aos empregados
terceirizados os extratos da conta do FGTS, devendo os mesmos ser entregues à
Administração.
•
5.3 O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao
final de um ano (sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais
de uma vez em um mesmo empregado), garantindo assim o "efeito surpresa" e o
benefício da expectativa do controle;
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.7 somente sejam exigidos documentos
comprobatórios da realização do pagamento
de salários, vale-transporte e auxílio
alimentação, por amostragem e a critério da
administração;
5. Fiscalização por amostragem
•
5.4 A contratada deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitado
pela administração, por amostragem, quaisquer dos seguintes documentos:
•
5.4.1 Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da
Administração contratante, cópia da folha de pagamento analítica de qualquer
mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade
contratante, cópia(s) do(s) contracheque(s) assinado(s) pelo(s) empregado(s)
relativo(s) a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário,
cópia(s) de recibo(s) de depósito(s) bancário(s);
•
5.4.2 Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte,
vale alimentação, entre outros) a que estiver obrigada por força de lei ou de
convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação
dos serviços e de qualquer empregado.
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
• 9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços
não especializados, a exemplo de limpeza,
copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento
os serviços em que reste comprovado que as
empresas atuam no mercado de forma segmentada
por especialização, a exemplo de manutenção
predial, ar condicionado, telefonia, serviços de
engenharia em geral, áudio e vídeo, informática;
Lei nº 12.546/11 – desoneração da
folha de pagamento
• Com base nessas razões e amparado
especialmente pelo art. 65, § 5º, da Lei nº
8.666/93, o Plenário do TCU firmou
entendimento, no Acórdão nº 2.859/2013,
pela necessidade de revisão dos contratos de
prestação de serviços celebrados com
empresas beneficiadas pela desoneração da
folha de pagamento, instituída pela Lei nº
12.546/11, ainda vigentes, mediante alteração
das planilhas de custo.
• Nesse contexto, inserem-se os contratos firmados com as empresas do
setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0 e empresas que prestam exclusivamente os serviços de
Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC), assim consideradas, entre outras, as atividades de
análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de
dados, elaboração de programas de computadores, licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e
consultoria em informática, suporte técnico em informática (inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados), planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
Acórdão nº 2859/2013-Plenário
• Em seu voto, o Ministro-Relator assevera que,
nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e
do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012, "foi
determinado
cálculo
diferenciado
da
contribuição
previdenciária,
que,
até
31/12/2014, em vez de corresponder a 20%
da remuneração paga, incidirá em percentuais
que variam de 1% a 2,5% da receita bruta dos
setores beneficiados".
Acórdão nº 2859/2013-Plenário
• 4. A corroborar o acima exposto, cabe trazer à
colação excerto da instrução da Secretaria de
Licitações, Contratos e Patrimônio (Selip), unidade
subordinada à Segedam, ao analisar "pedido de
repactuação e revisão de valores do Contrato nº
17/2010", celebrado entre o TCU e a CTIS Tecnologia
S/A com vistas à prestação de serviços especializados
na área de tecnologia da informação, verbis:
"
Acórdão nº 2859/2013-Plenário
•
10.3. Revisão dos valores da Contribuição Previdenciária - propomos o
deferimento integral; no decorrer da execução contratual, tivemos o advento da
Lei 12.546/11 (com vigência a partir de 1º de abril de 2012), combinada com a Lei
12.715/12 (com vigência a partir de 1º de agosto de 2012), que alterou a
incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas de Tecnologia
da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Para o
caso da CTIS, que também se dedica a outras atividades (venda a varejo), a norma
estabelece como sistemática a cobrança de 2,0% incidentes sobre a receita bruta
correspondente aos serviços de Tecnologia da Informação e 20% sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão
entre a receita bruta de atividades não relacionadas e a receita bruta total (peça 2,
páginas
6
a
8).
Acórdão nº 2859/2013-Plenário
Com base nesse fundamento legal, a CTIS calculou o
percentual devido, a título de Contribuição
Previdenciária, mês a mês, de abril a dezembro de
2012, chegando ao percentual médio de 12,53% (peça
2, páginas 9 e 10).
Acórdão nº 2859/2013-Plenário
• De outro giro, a contratada submeteu a sua metodologia de
cálculo da Contribuição Previdenciária ao alvedrio da RFB,
mediante consulta. Após análise, a Receita Federal convalidou
a sua interpretação legal (peça 2, páginas 62 a 69).
Isto posto, reafirmamos nossa proposta de deferimento integral
do pleito da contratada, reduzindo-se a alíquota da rubrica
"INSS" dos atuais 20% para 12,53%.
JURISPRUDÊNCIAS
355
Acórdão nº 1.335/2009-Plenário
PAGAMENTO e REGULARIDADE FISCAL.
Ementa: determinação à […..] para que exija, a cada
pagamento referente a contrato de execução
continuada ou parcelada, a comprovação da
regularidade fiscal para com a Seguridade Social, em
observância ao art. 195, § 3º, da Constituição
Federal e arts. 29, III e IV, e 55, XIII, da Lei nº
8.666/1993.
356
Acórdão nº 3.158/2009-1ª Câmara
CONTRATOS. Determinação à [….] para
que cumpra a exigência do art. 67 da Lei
nº 8.666/1993 que exige a designação
formal de um fiscal por contrato e não a
designação de um único servidor, por
meio de uma portaria geral, para todos
os contratos do ano.
357
O TCU considerou como irregular o pagamento
antecipado à [….], no âmbito de um contrato
administrativo, contrariando o disposto nos
art 62 e 63 da Lei 4.320/64, e no art. 38, do
Decreto nº 93.872/86 (pagamento somente
Apóes a efetiva prestação dos serviços), no
que se refere às etapas de liquidação e
pagamento de despesa (item 9.1.4, TC
023.504/2006-7, Acórdão TCU nº 1.224/2008,
Plenário).
358
Esse atesto deverá ser composto de assinatura ou
nome completo do signatário e da indicação da
respectiva função ou cargo, por meio de carimbo ou
manuscrito, com data e nome da unidade na qual o
servidor esteja exercendo suas funções ou cargos,
conforme determina o art. 40 do Decreto nº
93.872/86 e Acórdão TCU nº 38/2008, 1ª Câmara:
“Determinou à [….] que, em todos os atestos de
faturas, fizesse constar o carimbo ou outro
instrumento que permitisse o identificação do
servidor responsável, com nome e matrícula”
359
Optante pelo simples nacional
MICROEMPRESA. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU deu ciência
à UFAL de que a não inclusão, nos editais de suas licitações, de disposição
no sentido de que, em ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 17,
inciso XII, e 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, seja vedada à
licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios
tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na
execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos),
ressaltando que, em caso de contratação, estará sujeita à exclusão
obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte
ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida
lei complementar, conforme Acórdãos nºs 2.798/2010-P, 797/2011-P e
341/2012-P (item 1.7, TC-010.178/2014-7, Acórdão nº 1.301/2014Plenário do TCU)
CONTRATO
Acórdão nº 1.736/2009-2ª Câmara - CONTRATOS
Ementa: determinação à UF.... para que se abstenha
de
promover alterações contratuais com
fundamento no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993
para acrescer obras, serviços ou compras não
contemplados no objeto inicialmente contratado;
bem como utilize termo aditivo para formalizar os
acréscimos ou supressões que se fizerem
necessários, documentando as razões que
provocaram as alterações e seus quantitativos,
deixando de incluí-los no termo inicial do contrato. 361
Acórdão nº 90/2004 - TCU
Proceda a adequado planejamento das licitações, de
modo a demonstrar nos autos, que o
enquadramento na modalidade adotada foi
precedido de avaliação dos custos totais de sua
conclusão, levando-se em consideração, inclusive, as
despesas decorrentes de prorrogações contratuais,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93,
observando-se as disposições contidas nos arts. 40,
41, 43 e 48 da Lei nº 8.666/93.
362
Acórdão nº 3.037/2009-Plenário
- Assunto: ENCARGOS SOCIAIS.
Ementa:
determinação ao Centro de Lançamento de
Alcântara para que adote as
medidas necessárias ao
ressarcimento do percentual de PIS, ISS e COFINS discriminados
na planilha de composição do BDI em alíquotas eventualmente
superiores às quais a contratada está obrigada a recolher, em
face de ser optante do SIMPLES Nacional, bem como ao
ressarcimento dos encargos sociais referentes ao SESI, SENAI e
SEBRAE, dos quais a empresa está dispensada do pagamento,
conforme previsto no art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006 e que
foram acrescidos indevidamente na planilha de composição de
encargos sociais (item 9.2.2.4, TC-006.286/2009-7).
363
O TCU considerou como irregular o pagamento
antecipado à [….], no âmbito de um contrato
administrativo, contrariando o disposto nos
art 62 e 63 da Lei 4.320/64, e no art. 38, do
Decreto nº 93.872/86 (pagamento somente
Apóes a efetiva prestação dos serviços), no
que se refere às etapas de liquidação e
pagamento de despesa (item 9.1.4, TC
023.504/2006-7, Acórdão TCU nº 1.224/2008,
Plenário).
364
Esse atesto deverá ser composto de assinatura ou
nome completo do signatário e da indicação da
respectiva função ou cargo, por meio de carimbo ou
manuscrito, com data e nome da unidade na qual o
servidor esteja exercendo suas funções ou cargos,
conforme determina o art. 40 do Decreto nº
93.872/86 e Acórdão TCU nº 38/2008, 1ª Câmara:
“Determinou à [….] que, em todos os atestos de
faturas, fizesse constar o carimbo ou outro
instrumento que permitisse o identificação do
servidor responsável, com nome e matrícula”
365
Procedimentos necessários para a contratação de
empresas e acompanhamento do contrato.
A Administração não poderá contratar pessoa jurídica
em débito com a seguridade social, nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, em atenção ao art 195, § 3º da CF/88.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhista,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do contrato.
366
A administração deverá acompanhar todas as etapas do processo
referente aos encargos previdenciários, pois ela responde
solidariamente com o contratado, nos termos do art. 31 da Lei nº
8.212/91, Lei nº 8666/93, art. 71, § 2º, Decreto nº 3.048/99, art.
219, ou seja:
No momento da licitação, a empresa deverá apresentar os
documentos estabelecidos no ato convocatório para sua
habilitação, dentre outros. Dependendo da modalidade de
licitação, apresentará os seguintes, na forma do art. 27 da Lei de
Licitações. 1. Habilitação Jurídica; qualificação técnica; 3.
Qualificação econômica-financeira 4. Regularidade Fiscal 5.
Cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. 7º da CF/ 88
(trabalho menos). 6. Declarações, quando for o caso.
367
No momento do pagamento observar o Acórdão nº 260/02-TCUPlenário.
“8.3.1 Observe a exigência legal (art. 29, inc IV da Lei 8.666/93) o
e CF/88 (art. 195, § 3º) de que nas licitações públicas,
mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória
a comprovação por parte da empresa contratada, da
regularidade para com a seguridade social, por meio de
certidão negativa de débito de tributos e contribuições
federais (SRF-IN nº 80/97) e certidão de regularidade do FGTS
(CEF – art. 27-a da Lei nº 8.036/90.”
368
O TCU determinou em Acórdão nº 3.461/07-1ª
Câmara o seguinte:
“A uma prefeitura municipal, que promovesse,
sempre, a lavratura de termo de recebimento de
obra ou serviço, consoante dispõe o art 73 da Lei de
Licitações.
369
Acórdão nº 2.647/2009- Plenário -
CONTRATOS.
Ementa: determinação à […] para que fiscalizem
periodicamente, nos contratos em que houve
prefixação de remuneração, o efetivo pagamento
dos salários lançados nas propostas contratadas,
mediante verificação das folhas de pagamento, de
cópias das carteiras de trabalho dos empregados,
dos recibos e dos respectivos documentos bancários,
entre outros meios cabíveis.
370
Acórdão 1727/2004 Plenário – TERMO
ADITIVO
Nas prorrogações contratuais promova a
assinatura dos respectivos termos de
aditamento até o término da vigência
contratual, uma vez que, transposta a data
final de sua vigência, o contrato é considerado
extinto, não sendo juridicamente cabível a
prorrogação ou a continuidade da execução
do mesmo.
371
CONCLUSÃO
372