Honorários Advocatícios, Dr. Daisson Portanova

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Transcript Honorários Advocatícios, Dr. Daisson Portanova

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Oficina –
X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E IV CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO
MERCOSUL
Daisson Portanova
[email protected]
Outubro 2014
Honorários
Extra judicial :
Consultoria
Assessoria
Defesa
administrativa
(contencioso administrativo)
Árbitro
Judicial
:
Privativo da Advocacia
Prestação
de
serviço
mandatário
Atuação do Advogado
Presunção de que não é gratuíto.
 CCB REVOGADO – Contrato de
locação de serviço (Art. 1.216)
 CCB ATUAL Art. 658. O mandato
presume-se gratuito quando não houver
sido estipulada retribuição, exceto se o
seu objeto corresponder ao daqueles
que o mandatário trata por ofício ou
profissão lucrativa.
AJG x GRATUIDADE
•
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Definindo a Justiça Gratuita "...Por justiça
gratuita deve ser entendida a gratuidade de todas
as custas e despesas, judiciais ou não, relativas a
atos necessários ao desenvolvimento do processo
e à defesa dos direitos do beneficiário em juízo.“
A Carta de 1988 tem a clara intenção de ampliar os
direitos individuais e sociais como um todo. A
inserção no texto constitucional do princípio
contido no art. 5º, inciso LXXIV, por sua vez, teve a
intenção de proporcionar um acesso mais efetivo
do necessitado à Justiça, e não de restringir um
direito que a lei ordinária já lhe conferia."
AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI, extraído da monografia denominada ASSISTÊNCIA JURÍDICA, ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA (Editora Forense, 1ª Edição, 1996),
Jurisprudência –
Honorários
ônus da parte
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PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.
1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência
judiciária e ser representada por advogado particular que indique,
hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão
de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos,
independentemente da sua situação econômica ser modificada
pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista
no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta
renunciou.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)
Jurisprudência – recurso
honorários adere à gratuidade
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 22 E 23 DA LEI
N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA
PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que a causídica, interpondo recurso de apelação em nome dos
exequentes, o qual versava unicamente sobre honorários advocatícios, deixa de
recolher o preparo, em razão desses litigarem sob o pálio da gratuidade da
justiça, porém o recurso é considerado deserto, em razão do entendimento da
Corte Estadual de que a advogada não pode se servir da gratuidade da justiça
concedida aos exequentes.
2. Sabe-se que os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito
autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal
como dispõe a Lei n. 8.906/94 (cf. AgRg no REsp 1221726/MA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013).
3. A despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do
advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-la, ante a
ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (cf. REsp 828300/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2008).
4. Não tendo agido a advogada em nome próprio, não há falar em deserção
quando o litigante está abrigado pela gratuidade da Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1378162/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014)
Jurisprudência –
natureza e penhora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE
TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO
ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE
MESMA NATUREZA DO DEVEDOR.
1.- Honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais,
possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008).
2.- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e
dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do
exequente, de rigor admitir o desconto em folha de
pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a
gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da
impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC.
•
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3.- Recurso Especial provido.
(REsp 948.492/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)
Jurisprudência
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 3º, V da Lei nº 1.060,
de 1950, isenta, sob condição, a pessoa necessitada
de pagar os honorários resultantes da sucumbência,
devidos ao advogado da parte contrária; não, a
verba honorária que ela contrata com seu patrono,
tendo em vista o proveito que terá na causa.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 238925/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2001, DJ
01/10/2001, p. 206)
Formas de contrato
Verbal - possibilidade
Escrito
Contrato de prestação de serviço –
inexistência de forma legal.
Formas escrita
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•
“EMENTA
Honorários de advogado. Contrato. Título
executivo. Lei nº 8.906/94.
O art. 24 da lei nº 8.906/94 não exige a
assinatura de duas testemunhas para que o
contrato de honorários seja considerado
título executivo.
Recurso especial não conhecido.”
(RESP Nº 226.998-DF Rel. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO. 3º T.,
Unânime. DJU 07/02/2000, pág. 161.)”
Formas escrita
•
“... A lei nº 8.906/94 estabelece no art. 24 que o
contrato escrito que estipular honorários é titulo
executivo. Não menciona necessidade de
assinatura de duas testemunhas. Certamente, não
é possível considerar este contrato regulado na lei
especial enquadrado na regra do art. 585, II, do
Código de Processo Civil. Se o legislador
desejasse impor a exigência teria incluído o
comando no art. 24. Como não inclui, não é
necessário, no caso dos contratos de honorários,
afastar a validade do contrato como título
executivo porque ausente a assinatura de duas
testemunhas.”
Formas escrita
•
“EMENTA
•
PROCESSUAL
CIVIL.
HONORÁRIOS
DE
ADVOGADO.
DESAPROPRIAÇÃO.
A Lei nº 8.906, de 4.7.94 (Estatuto da OAB), em seu art. 24, garante
aos advogados receberem, de modo autônomo e direto, os
honorários advocatícios e os fixados pela decisão judicial, desde
que anexe o respectivo contrato, na fase de execução de sentença,
deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo
constituinte.
Os honorários advocatícios são créditos privilegiados em face ao
concurso de credores, falência, liquidações judiciais, concordatas e
insolvência civil.
Honorários advocatícios fixados em ação de desapropriação podem
ser levantados, de modo direito e autônomo pelo profissional, sem
que seja obrigado a prova os requisitos exigidos, pelo art. 34, do DL
nº 3.365/41 (Lei das Desapropriações).
Recurso conhecido, porém, improvido.”
[RESP. 295.987/SP. Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma,
Unânime. DJ de 02/04/2001, pág. 264]
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Formas escrita
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•
“Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial, e os de sucumbência.”
“Art. 23 os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em
seu favor.”
“Art. 24. A decisão judicial que ficar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que estipular são títulos executivos e constituem
créditos privilegiados na falência, concordata, concurso de
credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º. A execução dos honorários pode ser provida nos mesmos
autos da ação que tenha atuado o advogado, se assim lhe
convir.”
Estipulação quanto a
remuneração
Estabelece o CED:
“Art. 35 - Os honorários advocatícios e sua eventual
correção, bem como sua majoração decorrente do
aumento dos atos judiciais que advierem como
necessários, devem ser previstos em contrato
escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da
prestação do serviço profissional, contendo todas
as especificações e forma de pagamento, inclusive
no caso de acordo.”
Estipulação quanto a
remuneração
Estabelece o CED:
§ 1º - Os honorários da sucumbência
não excluem os contratados, porém
devem ser levados em conta no acerto
final com o cliente ou constituinte, tendo
sempre presente o que foi ajustado na
aceitação
da
causa.
“Art.
Estipulação quanto a
remuneração
Estabelece o CED:
•
“Art. Art. 38 - Na hipótese da adoção de cláusula
quota litis, os honorários devem ser necessariamente
representados por pecúnia e, quando acrescidos dos
de honorários da sucumbência, não podem ser
superiores às vantagens advindas em favor do
constituinte ou do cliente. Parágrafo único - A
participação do advogado em bens particulares de
cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias,
só é tolerada em caráter excepcional, e desde que
contratada por escrito.
•
Área administrativa
Consultoria:
No caso específico, em regra a consulta é cobrada
conforme determina o Estatuto.
A complexidade de cada consulta é que imporá o acerto
sobre o valor a ser disposto pelo beneficiário, cujo
valor da consulta deverá levar em conta, a
complexidade da mesma.
Em regra esta deverá se dar mediante cobrança por hora
de trabalho e ser por escrito.
Área administrativa
Defesa Administrativa:
Não raro existem atos administrativos que estabelecem,
mediante auditoria ou força tarefa, revisão de atos
administrativo já ultimados, impondo ao segurado
apresentação de defesa, que poderá ser feita por
Advogado.
A atuação poderá ser remunerada:
Pelo ato único de defesa;
Pela defesa e reinstrução do processo com superação das
instâncias judiciais;
Valores
Atuação extra judicial
Parecer – em regra fixado por hora de
trabalho;
Consulta – relativa a atendimento, variável
em face da expertise do Consultado.
Verba ou escrita.
Valores
Atuação judicial e extrajudicial – REVISÃO
Ao Advogado cabe atuação administrativa, que pode se
dar para fins de revisão do ato concessório.
EXEMPLO: Acréscimo de tempo – Envolve não só o ato
escrito de defesa, mas também acompanhamento em
audiência, impondo-se reflexos na renda e valores
atrasados. Atribuição de valores por ato processual –
peça, audiência, recurso, etc... – e percentual sobre
atrasados. Em se tratando de valores a serem pagos
de caráter vitalício e sucessório, seguindo o Art. 35 e
36 do CED.
Portanto, os valores podem ser cobrados pela peça de
defesa, sobre os atos – audiência, p.ex.-, sobre os
atrasados e, ainda, sobre o proveito econômico
advindo da majoração do benefício.
Valores
Forma de cobrança dos atos e atuação do Advogado.
Administrativo:
Concessão => percentual sobre valores atrasados;
montante em número de benefício; percentual sobre o
valor do benefício projetado por determinado tempo;
Revisão => % sobre atrasados ou projeção sobre o ganho
econômico/renda;
Defesa => valor certo + projeção sobre o representativo da
situação jurídica (suspensão, revisão a menor,
limitações, etc..)
Recurso: por ato e projeção sobre representação
econômica;
Valores
Forma de cobrança dos atos e atuação do Advogado.
Judicial:
Concessão => percentual sobre valores atrasados;
montante em número de benefício; percentual sobre o
valor do benefício projetado por determinado tempo;
Revisão => % sobre atrasados ou projeção sobre o ganho
econômico/renda;
Defesa => valor certo + projeção sobre o representativo da
situação jurídica (suspensão, revisão a menor,
limitações, etc..)
Recurso: por ato e projeção sobre representação
econômica;
Valores
Valores sobre repercussão
possibilidade?



econômica
vitalícia:
Antecipação de tutela: prazo?
Instauração no processo de execução?
Habilitação de sucessão previdenciária?
o cidadão quer uma revisão do teto, está ganhando R$ 2.000,00 e lhe
é deferida uma liminar para alterar para R$ 3.000,00.
É permitido a cobrança do percentual contrato (25%, 30% 40% ou até
50%)sobre o proveito econômico enquanto perdurar o processo,
ou seja, o segurado terá de pagar este percentual sobre a
diferença, os R$ 1.000,00 até o final da execução ou pagamento
do precatório. Hoje não há previsão na nossa tabela.
Valores
Forma de cobrança dos atos e atuação do Advogado.
Judicial:
Concessão => percentual sobre valores atrasados;
montante em número de benefício; percentual sobre o
valor do benefício projetado por determinado tempo;
Revisão => % sobre atrasados ou projeção sobre o ganho
econômico/renda;
Defesa => valor certo + projeção sobre o representativo da
situação jurídica (suspensão, revisão a menor,
limitações, etc..)
Recurso: por ato e projeção sobre representação
econômica;
Valores Limitação
Agravo de Instrumento Nº 5005245-69.2011.404.0000/RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO EM NOME DO
ADVOGADO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO.
1. Há, em princípio, um teto previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB relativamente aos
valores que podem ser cobrados pelo advogados de seus clientes no caso de adoção de
cláusula quota litis, incluídos os honorários contratuais e os de sucumbência. Existindo um
teto, ele deve ser observado para fins de pagamento judicial diretamente ao Advogado, nos
termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, o mesmo Diploma que se presta como matriz do
Código de Ética e Disciplina.
2. Ao exercer o controle em situações como esta o Judiciário não está a afirmar que os honorários
são excessivos; como não está a afirmar que são apropriados. Limita-se a decidir sobre a
liberação automática da verba diretamente ao Advogado, observados os limites que
decorrem da lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina. Nada impede, pois, que o
Advogado, por outras vias, caso justificado no caso concreto, cobre do constituinte a
diferença. Como nada impede que a parte questione pelos meios próprios, se reputar
pertinente, o percentual acordado.
3. Agravo parcialmente provido parcialmente para limitar o destaque da verba em favor da
Sociedade de Advogados ao valor equivalente a 50% do total do valor principal
executado em favor do autor/exequente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Porto Alegre, 17 de novembro de 2011. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA Relator
Valores Limitação
Descabe ao Juiz
•
Agravo de Instrumento Nº 5025014-92.2013.404.0000/RS RELATOR :VÂNIA HACK
DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
• Descabe ao magistrado limitar a verba honorária
regularmente contratada e comprovada por instrumento
juntado aos autos quando inexiste vício contratual,
atentando-se, dessa forma, não só ao princípio da
liberdade de contratar (CC, art. 421) como também às
normas de regência (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; e
Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36), cujas
disposições não estabelecem percentual máximo para a
fixação dos honorários contratuais.
Valores litigiosos
Descabe ao Juiz da ação
• Agravo de Instrumento Nº 5001973-62.2014.404.0000/RS
RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMENTA
• AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DA VERBA
HONORÁRIA ENTRE OS PROCURADORES QUE
ATUARAM NO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
ABUSIVIDADE
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
• A discussão sobre o quinhão que a cada procurador que
atuou no feito deve tocar deverá ser decidido no juízo
próprio e em ação autônoma, uma vez que entre as partes
em conflito não subsiste nenhuma daquelas arroladas no
art. 109 da CF/88.
Valores litigiosos
Descabe ao Juiz da ação
• Agravo de Instrumento Nº 5001973-62.2014.404.0000/RS
RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMENTA
• AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DA VERBA
HONORÁRIA ENTRE OS PROCURADORES QUE
ATUARAM NO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
ABUSIVIDADE
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
• A discussão sobre o quinhão que a cada procurador que
atuou no feito deve tocar deverá ser decidido no juízo
próprio e em ação autônoma, uma vez que entre as partes
em conflito não subsiste nenhuma daquelas arroladas no
art. 109 da CF/88.
Estipulação quanto a
remuneração
•
CFOAB
- Julgado nº. 38/81 de 05/08/2010 do Conselho Federal da OAB.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS EM 50% DOS
VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
Quando se tratar de celebração do contrato de honorários com reconhecida cláusula de
êxito, especialmente quando não estão em discussão valores expressivos,
observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, não caracteriza infração
disciplinar a cobrança de honorários no patamar de 50% dos valores recebidos
pelo constituinte, quando o ganho obtido constitui em prestação continuada.
(OAB-CF; Rec 2008.08.07223-05; 2ª T.; Rel. Dr. José Norberto Lopes Campelo;
DJU 05/08/2010; p. 51).
ALCANCE DO PATROCÍNIO
VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE
•
•
•
•
•
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.044712-5/RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO
DE
VERBAS
RECEBIDAS
NA
VIA
ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores:
o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba
honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas,
o que por si só afasta a vinculação entre ambos, devendo ser
apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo
hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob
pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação
ao principal.
Des. Federal CELSO KIPPER
ALCANCE DO PATROCÍNIO
VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE
•
AI Nº 5009176-17.2010.404.0000/RS RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
•
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO.
•
1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária,
deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte
exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das
prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença,
porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo
autor com a demanda. 2. Considerando que o título exeqüendo
determinou a incidência de honorários advocatícios em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a
verba honorária deve ser calculada sobre tais parcelas, com a
incidência de juros de mora até a inscrição do precatório relativo ao
valor principal.
ALCANCE DO PATROCÍNIO
NÃO EXECUÇÃO DO CRÉDITO
DA PARTE
•
AI Nº 0008744-83.2010.404.0000/RS
CONCEIÇÃO JÚNIOR
•
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face
do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado
através da "res iudicata", e tendo havido, "a posteriori",
renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou
a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a
execução
dos
honorários
advocatícios
de
sucumbência.
•
RELATOR
HERMES
SIEDLER
DA
Sucumbência
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
000874483.2010.404.0000/RS PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do
reconhecimento do direito ao benefício, petrificado
através da "res iudicata", e tendo havido, "a posteriori",
renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou
a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a
execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
•
...
•
Porto Alegre, 18 de maio de 2010. HERMES SIEDLER
DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Relator
Sucumbência
•
•
•
•
Agravo de Instrumento Nº 5009176-17.2010.404.0000/RS
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO.
1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária,
deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte
exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das
prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença,
porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor
com a demanda. 2. Considerando que o título exeqüendo determinou
a incidência de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a verba
honorária deve ser calculada sobre tais parcelas, com a incidência de
juros de mora até a inscrição do precatório relativo ao valor principal.
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Sucumbência
•
•
•
•
•
•
•
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014775-61.2011.404.9999/SC EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DA FASE DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO EXECUTIVA DE ADVOGADO
CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. À época da assinatura da procuração utilizada na fase de conhecimento, o
advogado ora exequente/apelante ainda não era integrante dos quadros da OAB,
conforme reconhece o próprio apelante e comprova sua carteira profissional.
2. Outrossim, até o final da fase de conhecimento, apenas outro advogado estava
constituído nos autos, pois a procuração que constituiu o ora apelante como
patrono da causa foi juntada somente após o trânsito em julgado.
3. Assim, não há qualquer causa que vincule, no âmbito desta ação, o exequente/apelante aos honorários
advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, de forma que está correta a sentença que extinguiu
a execução desses honorários por ilegitimidade ativa.
4. A discussão a respeito da titularidade dos honorários advocatícios não está compreendida na competência da
Justiça Federal, uma vez que não há interesse da União na questão. Assim, eventual controvérsia acerca do
contrato existente entre os procuradores deve ser dirimida na Justiça Comum.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Relator”
Sucumbência
•
•
•
Julgamento 04.09.07 Processo/ano: 193831 / 2005
Relator: Dalci Domingos Pagnussatt Decisão: Unânime
Órgão Julgador: Terceira Turma
Ementa: Honorários de sucumbência. Advogados cujo
mandato foi revogado após trânsito em julgado.
Disputa acerca do direito à percepção da verba com os
novos
procuradores.
Infração
caracterizada.
Procedência da representação.
Momento da reserva: antes do
alvará – possível no precatório:
ATO Nº 013/2012-P - TJRS
•
Art. 32 Após a apresentação do ofício requisitório no
tribunal, não se admitirá o fracionamento do precatório para
fins de pagamento da verba honorária sucumbencial ou
contratual, admitindo-se, contudo, quanto a esta, caso
não indicada no ofício requisitório, a sua reserva.
•
Art. 33 Quando se tratar de precatório com
compensação de débito, o destaque de honorários
contratuais se limitará ao valor líquido da requisição,
considerado como tal o valor bruto desta, descontados a
contribuição PREVIDENCIÁRIA, se houver, o imposto de
renda a ser retido na fonte e o valor a compensar.
Momento da reserva
•
•
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003620-92.2014.404.0000/PR
RELATOR : ROGERIO FAVRETO - EMENTA
• AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS
CONTRATUAIS.
DESTAQUE. PRECLUSÃO.
• O direito ao destaque dos honorários contratuais deve
ser exercido pelo interessado em momento anterior à
apresentação do requisitório ao Tribunal mediante
requerimento expresso e juntada do respectivo contrato,
sob pena de preclusão.
• Caso em que o deferimento do pedido de destaque
implicaria cancelamento do requisitório já expedido e
consequente e alteração da sua ordem de apresentação,
com evidente prejuízo ao exequente principal.
Momento da reserva: antes do
alvará – possível no precatório:
PROCESSUAL
CIVIL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR
PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART.
22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de
que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome,
requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos
autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º,
da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de
levantamento ou precatório.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014,
Reserva honorários não é
fracionamento:
ATO Nº 013/2012-P - TJRS
•
Art. 32 Após a apresentação do ofício requisitório no
tribunal, não se admitirá o fracionamento do precatório
para fins de pagamento da verba honorária
sucumbencial ou contratual, admitindo-se, contudo,
quanto a esta, caso não indicada no ofício requisitório, a
sua reserva.
•
Art. 33 Quando se tratar de precatório com
compensação de débito, o destaque de honorários
contratuais se limitará ao valor líquido da requisição,
considerado como tal o valor bruto desta, descontados a
contribuição PREVIDENCIÁRIA, se houver, o imposto de
renda a ser retido na fonte e o valor a compensar.
Reserva honorários não é
fracionamento:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA
PÚBLICA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A
PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE.
DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de
sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a
sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser
executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei
8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa,
constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face
do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira
relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer
alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será
imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais
em favor dos advogados do vencedor.
Reserva honorários não é
fracionamento:
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de
mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a
parte que deu causa ao processo, o que revela não haver
acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível
que exista crédito de honorários independentemente da existência de
crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que
poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem
da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem
de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a
natureza acessória dos honorários impede que se adote
procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo
implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime
diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo
tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira
simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor
executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de
pequeno valor e precatório).
Reserva honorários não é
fracionamento:
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por
base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não
pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório,
simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais
credores, incluídos no polo ativo da mesma execução,
possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV
ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada
qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo
voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito
da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o
crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas
as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios
autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já
que poderiam ser executados autonomamente) com o titular
do crédito dito "principal".
Reserva honorários não é
fracionamento:
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado
e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao
rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada
exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF
ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus
honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno
valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a
requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não
excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da
execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime
de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não
pode ser considerada a execução de créditos independentes, a
exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo
facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor
da execução seja considerado por credor individualmente
considerado.RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão
geral.
Reserva honorários não é
fracionamento:
12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurgese contra decisão do Tribunal de Justiça local que
assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar
os honorários de sucumbência por meio de requisição de
pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a
sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao
rito da repercussão geral, considerando a existência de
interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o
relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso,
acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O
Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento
ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a
aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos
ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
Reserva honorários não é
fracionamento:
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de
forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante
RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos
precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para
que os honorários advocatícios, quando não excederem
ao valor limite, possam ser executados mediante RPV,
ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos
precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o
art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da
Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste
recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/10/2013, DJe 15/04/2014)
honorários contratuais e
sucumbência - valor da execução
ATO Nº 013/2012-P - TJRS
•
Art. 32 Após a apresentação do ofício requisitório no
tribunal, não se admitirá o fracionamento do precatório para
fins de pagamento da verba honorária sucumbencial ou
contratual, admitindo-se, contudo, quanto a esta, caso não
indicada no ofício requisitório, a sua reserva.
•
Art. 33 Quando se tratar de precatório com
compensação de débito, o destaque de honorários
contratuais se limitará ao valor líquido da requisição,
considerado como tal o valor bruto desta, descontados
a contribuição PREVIDENCIÁRIA, se houver, o imposto
de renda a ser retido na fonte e o valor a compensar.
honorários contratuais e
sucumbência - valor da execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUADROS DA SILVA
Nº
5012783-33.2013.404.0000/RS.
Rel
FERNANDO
• EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO.
• 1. Os honorários advocatícios contratuais são ajustados entre as
partes no momento que antecede a propositura da ação, sendo
que, de comum acordo, restou fixado no contrato a verba
honorária sobre o valor bruto resultante no processo.
• 2. Hipótese em que procede a irresignação dos agravantes,
devendo ser reformada a decisão a quo para o fim de
determinar
que
a
base
de
cálculo
dos honorários advocatícios compreenda o valor bruto a ser
recebido pelos exequentes, ou seja, que os mesmos sejam
calculados antes do desconto do PSS.
honorários contratuais e
sucumbência - valor da execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015229-09.2013.404.0000/RS. Rel.
MARGA INGE BARTH TESSLER EMENTA
• PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - PSS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE
CÁLCULO. VALOR BRUTO.
• 1. Os honorários advocatícios contratuais são ajustados entre as partes
no momento que antecede a propositura da ação, sendo que, de
comum acordo, restou fixada no contrato que a verba honorária incidiria
sobre o valor bruto resultante na ação, sendo essa a base de cálculo a
ser considerada, em observância ao princípio da autonomia da vontade.
• 2.
Ademais,
deduzir
da
base
de
cálculo
dos honorários advocatícios o valor da contribuição previdenciária
ao PSS implica atribuir ao advogado a qualidade de devedor que é
exclusiva do servidor público, nos termos do art. 4° da Lei n°
10.887/2004, o que não é inadmissível.
•
honorários contratuais e
sucumbência - valor da execução
• AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
000198450.2012.404.0000/RS Des. Federal LUÍS ALBERTO D
AZEVEDO AURVALLE EMENTA
• PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR BRUTO.
• Conforme contratos de honorários acostados aos autos,
os honorários advocatícios incidem sobre o valor bruto.
Assim cabe a reforma da r. decisão agravada,
determinando-se
a incidência de honorários advocatícios na execução
sobre o montante bruto executado para cada autor.
honorários contratuais e
sucumbência - valor da execução
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART.
23 DA LEI N. 8.906/94.
1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor".
2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do
advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como
dispõe a Lei n. 8.906/94.
3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da
condenação.
4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante
da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus
titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o
disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1221726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Crédito fiscal preferente:
• PROCESSUAL
CIVIL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS.
NATUREZA
ALIMENTAR.
CONCURSO DE
CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN.
• 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu ser impossível a reserva,
para pagamento direto, dos honorários contratados quando em
compensação créditos tributários da União.
• 2. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos
decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam
aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência
diante do crédito fiscal no concurso de credores.
• Precedentes: REsp. 1.068.838/PR, Segunda Turma, Relator Min. Mauro
Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, e REsp.
• 874.309/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
• 3. Agravo Regimental não provido.
• (AgRg no AgRg no REsp 1410847/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe
27/03/2014)
•
Seguem-se as lutas em relação aos honorários...
•
•
Daisson Portanova – Advogado,
Escritório Portanova & Advogados Associados.
•
•
Porto Alegre – RS
e-mail: [email protected]