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Administração Financeira e Orçamentária
AFO
Gestão de Finanças Públicas
Fundamentos
e
Prática
de
Planejamento,
Orçamento
e
a
Administração
Financeira
com
Responsabilidade Fiscal.
Paulo Henrique Feijó
wwwwww. g. gestaopublica.com.
e s t a o p u b l i c a . c bo rm . b r
Equilíbrio
Orçamentário x
Equilíbrio Fiscal
Ordenamento
Orçamentário e
Financeiro
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Patrimônio x Estatística Fiscal x Orçamento
Contabilidade
Patrimônio
VPA e VPD
Estatística Fiscal
(LRF)
Orçamento
Sustentabilidade Fiscal
Primária e Financeira
Fluxo de Recursos
Receita e Despesa
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Equilíbrio
Orçamentário x
Equilíbrio Fiscal
Ordenamento
Orçamentário e
Financeiro
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Princípio do Equilíbrio
Equilíbrio
O
equilíbrio orçamentário estabelece, simplificadamente –
Receitas=Despesas. Não existe previsão na legislação. A última
Constituição que trouxe de forma explícita foi a de 1967.
 A CF/1988 preferiu atacar o problema do déficit orçamentário com
foco nas operações correntes ao estabelecer a chamada “Regra de
Ouro”, no artigo 167, Inciso III e estabeleceu uma regra transitória no
artigo 37 do ADCT.
CF, Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
CF, ADCT, Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processarse no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de,pelo menos, um
quinto por ano.
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Capítulo 7
Regra de Ouro x Equilíbrio
Receitas
= 1000 1000 =
Correntes
Despesas
Correntes
Impostos
Pessoal
Contribuições
Juros
Taxas
Outras Desp. Corr.
Capital
1.000
Capital
Alienação de Bens
Operações de Crédito
Investimentos
1.000
Inversão Financeira
Amortização
1000
Operações de Crédito =< Despesa de Capital
00
“LRF, Art.12...
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”.
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Capítulo 7
Regra de Ouro x Equilíbrio
Receitas
= 2500
Correntes
2500 =
Despesas
Correntes
Impostos
1.500
Pessoal
Contribuições
Juros
Taxas
Outras Desp. Corr.
Capital
1.000
Capital
Alienação de Bens
Operações de Crédito
Investimentos
1.000
Inversão Financeira 1.500
Amortização
1000
Operações de Crédito =< Despesa de Capital
1500
LRF, Art.32, § 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em
cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele
ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
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Capítulo 7
Proibição de operações de crédito
 Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação
ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre
instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas
entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição
concedente.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira
estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário
do empréstimo.
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Capítulo 7
Operações de Crédito x Despesas com Pessoal
 Art. 167. São Vedados:
 X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
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Capítulo 7
“Regra de Ouro da LRF”
Receitas
= 1500
Correntes
1500 =
Despesas
Correntes
Impostos
Pessoal
Contribuições
Juros
Taxas
Outras Desp. Corr.
Capital
1.500
Capital
Alienação de Bens
Operações de Crédito
1.500
Investimentos
Inversão Financeira
Amortização
LRF, Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos.
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Capítulo 7
Visão Integrada da LRF
Planejamento
EQUILÍBRIO
FISCAL
Monitoramento
VISÃO INTERTEMPORAL
Verificação de
Limites
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Regra de Ouro:A “Inconstitucionalidade” na LRF
 ADI 2238 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(...)
XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para conferir ao dispositivo legal
interpretação conforme ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem
a explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo.
(...)
Decisão: (...) Por unanimidade, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para
suspender a eficácia do § 2º do artigo 12, (...) Plenário, 09.5.2002.
“LRF, Art.12...
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”.
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Capítulo 7
O que é Resultado Primário e Nominal?
Qual o impacto deste Resultado
Primário na minha vida?
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Necessidade de Financiamento
Resultado Primário e Resultado Nominal
“O exemplo de casa”
+ 1.000
Salário
(400)
(200)
Aluguel
(200)
200
(250)
(50)
Outras despesas
Alimentação
Resultado Primário
(+/-) Juros
Resultado Nominal
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Capítulo 2
Por que apurar resultado Primário e Nominal?
Objetivo
Avaliar a sustentabilidade da política fiscal, ou seja,a capacidade
dos governos em gerar receitas em volume suficiente para pagar as
suas contas usuais (despesas correntes e investimentos), sem que
seja comprometida sua capacidade de administrar a dívida
existente.
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Necessidade de Financiamento do Setor Público
Nessa metodologia , assume-se que a necessidade de
financiamento do governo, em um determinado período, pode
ser representada pelo déficit de caixa, consideradas ainda as
necessidades de ampliação da dívida para financiamento deste
déficit.
Resultado Nominal = NFSP = Variação da Dívida Líquida
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Resultado Primário
(+) Receitas Não-financeiras (Receitas Primárias)
(-) Despesas Não-financeiras(Despesas Primárias)
(=) Resultado Primário, onde:
:Receitas não-financeiras (Primárias) =
(+) Receitas arrecadadas no exercício
(-) Receitas de operações de crédito
(-) Receitas de privatização
(-) Receitas de aplicações financeiras.
Despesas não-financeiras (Primárias) =
(+) Total de despesas
(-) Despesas com juros e amortização da dívida
(-) Despesas de concessão de empréstimos com retorno garantido
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Capítulo 2
Resultado Nominal = RN
(+)
Resultado Primário
(+/- ) Conta de juros nominais líquidos
(=)
Resultado Nominal
Onde:
= Conta de juros nominais líquidos
(decorrentes de operações de crédito)
(+) Recebimento de Juros
(-) Pagamentos de juros
O Resultado Nominal irá caracterizar a necessidade ou não de
financiamento do setor público junto a terceiros
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Capítulo 2
Qual será o Valor da Meta de Resultado Primário
A meta de resultado primário deve ser estabelecida em função da
necessidade ou não de redução do endividamento do ente da
federação em relação à sua Receita Corrente Líquida (RCL).
No Caso da União a Meta é em relação ao PIB.
As metas devem ser estabelecidas para o próximo exercício
financeiro e para mais dois, sendo estes últimos meramente
indicativos.
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Capítulo 2
Critérios de Apuração
O Que é ?
(+) Receitas Primárias ou Não Financeiras
( –) Despesas Primárias ou Não Financeiras
(=) Resultado Primário
Critérios de Apuração (Caixa)
Acima da Linha
Abaixo da Linha
Banco Central
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Capítulo 2
Necessidade de Financiamento
Acima da Linha x Abaixo da Linha
“O Exemplo do Estudante”
+ 150
Bolsa de Estudo
Acima da Linha
- 100
Aluguel
- 80
Alimentação
- 70
Outras despesas
- 100
Linha
Resultado
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Abaixo da Linha
Capítulo 2
Estatística Fiscal x Equação Fundamental do Patrimônio
Em t0
Em t1
 R eceitas  Despesas
Despesas
PL t 0  Ativo t 0  Passivo
Receitas
PL t1  Ativo t1  Passivo
t1
t0
Passivot1
Passivot0
Ativot0
Ativot1
 PL  PL t1  PL t 0
PLt0
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PLt1
Estatística Fiscal x Equação Fundamental do Patrimônio
 R eceitas  Despesas
Despesas
Receitas
Passivot1
Passivot0
Ativot0
Ativot1
 PL  PL t1  PL t 0
PLt0
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PLt1
Ótica Econômica
Receita
corrente
Despesa
corrente
Equilíbrio
Receita
capital
Despesa
capital
Receita
corrente
Despesa
corrente
Receita
capital
Despesa
capital
Receita
corrente
Despesa
corrente
Receita
capital
Despesa
capital
Superávit do
orçamento de capital
Superávit do
orçamento corrente
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Ótica Fiscal
Receita Primária Despesa Primária
Resultado Primário = 0
Receita
financeira
Despesa
financeira
Receita Primária Despesa Primária
Déficit Primário
Receita
financeira
Despesa
financeira
Receita Primária Despesa Primária
Superávit Primário
Receita
financeira
Despesa
financeira
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Restrições da utilização da receita de capital
Receita corrente
Tributária .. R$ 1.000
Despesa corrente
Outras despesas ..........R$ 1.000
Receita capital
Despesa capital
Operação de crédito .. R$ 1.000 Investimentos .............. R$ 1.000
Pode?
Pode, desde que respeitando a regra de ouro – CF - Art. 167/III
Mas se a operação de crédito for com banco oficial
não pode – LRF – Art. 35 – §1º
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Restrições da utilização da receita de capital
Receita corrente
Despesa corrente
Receita capital
OutrasDespesa
despesas capital
..........R$ 200
Alienação de bens ... R$ 1.000
Investimentos .............. R$ 800
Pode?
Não, LRF – Art. 44
Pode, somente para pagamentos previdenciários
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Restrições da utilização da receita de capital
Receita corrente
Despesa corrente
Receita capital
OutrasDespesa
despesas capital
..........R$ 200
Transf. de capital ...... R$ 1.000
Investimentos .............. R$ 800
Pode?
Não, Pois as Transferências de Capital financiam
Despesas de Capital (Investimento e Inversão Financeira
(Lei 4.320/64 )– Art. 12
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Vinculação de Receitas
O que é Vincular Receita?
 Vinculação x Despesas Obrigatória
Vinculação x Limite mínimo de Gasto
Vinculação x Qualidade do Gasto
Não confiamos
nos governantes
do futuro….
Vamos obrigar que os
governantes apliquem
os recursos em áreas
específicas..
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Vinculação de Recursos no Setor Público
 Inversão
de prioridades - os órgãos que contam com receitas
vinculadas tendem a executar, com esses recursos, os gastos de menor
prioridade, de forma a pressionar o Tesouro, no sentido da alocação de
recursos para o atendimento de despesas incomprimíveis.
 Engessamento de prioridades - a vinculação atrela os gastos de hoje
às prioridades do passado, em prejuízo das necessidades que se
apresentarem em cada época.
 Automatismo do gasto - estabelecida a vinculação, os setores
beneficiados procuram mantê-la e os gastos são realizados mesmo
quando não se alinham com as prioridades e estratégias do governo;
 Baixa elasticidade da despesa vinculada - os normativos muitas vezes
impõem a realização de novas despesas, de forma que, quando há
frustração da receita vinculada, as despesas nem sempre são reduzidas,
mas honradas com outras fontes, ampliando o gasto não discricionário.
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Capítulo 9
Composição das Receitas Orçamentárias - Vinculações
Composição das Receitas Orçamentárias
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
70
79
81
83
85
87
89
91
93
95
97
99
01
03
05
07
3º Aval.
09
Anos
Desvinculada
FSE/FEF/DRU
Vinculada
Tranf. Est./Mun.
Obs: Somente receitas do Tesouro, desconsideradas as de colocação de títulos e de privatizações
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Capítulo 9
Equilíbrio
Orçamentário x
Equilíbrio Fiscal
Ordenamento
Orçamentário e
Financeiro
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Ordenamento Orçamentário e Financeiro
PPA → LDO → LOA
Programação Financeira e Cronograma de Desembolso
Declaração do Ordenador de Despesas + Impacto
Orçamentário e Financeiro
Processo Licitatório
Empenho → Contrato
Fornecimento dos Bens e Serviços → Liquidação
Retenção Tributária → Pagamento → Recolhimento
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Capítulo 10
Declaração do Ordenador
Regras da LRF (Artigo 15 e 16)
a) Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto na LRF.
b) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a
LDO.
A estimativa será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
Ressalva-se a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
LDO (incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/1993 – Dispensa de Licitação).
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Capítulo 10
Declaração do Ordenador
Regras da LRF
a) adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
b) compatível com o PPA e a LDO.
Constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.”
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Capítulo 10
Licitação x Orçamento
Regras da Lei 8.666/1993 (Artigo 7º e 14)
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento
das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no
exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
PPA de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
E, mais adiante, no artigo 14:
Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem tiver lhe dado causa.
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Capítulo 10
Empenho
Lei 4.320/1964
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos.
Ordinário -
 Estimativo (Cujo montante não se possa determinar)
 Global (Sujeitas a Parcelamento)
Decreto 93.872/1986
Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito
que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada
expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de
serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decretolei nº 200/87, art. 73).
Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à
despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
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Capítulo 10
Contratação
Decreto 93.872/1986
Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato,
convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza
orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação
programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta
empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da
Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45,
V).
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse
um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para
atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da
despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a
declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e
empenhos para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento
vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às
condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a
Pagar.
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Capítulo 10
Liquidação
Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986
Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto 93.872/86). A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou
entidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefício.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.
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Capítulo 10
Liquidação
Liquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa Realizada
A realização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte do
fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar
amparada por empenho prévio.
O Ateste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de
que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as
especificações.
Liquidação é ato formal da administração pública que verifica o direito
adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e
pelo contrato.
A “Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a
despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão
pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do
recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste).
Empenho
Realização
Nota Fiscal Ateste
Liquidação
Registro Contábil da Liquidação
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Capítulo 10
Pagamento
Decreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43)
O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).
A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo
ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.
A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais,
podendo ser delegada.
Lei 4.320/1964 (Artigos 65)
O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria
regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em
casos excepcionais, por meio de adiantamento.
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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Capítulo 10
Anulação de Despesa
Lei 4.320/1964
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no
exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste
considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Decreto 93.872/1986
Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada
no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta
do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá
pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a
anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerarse-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº
4.320/64, art. 38).
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Capítulo 12
Inscrição de Restos a pagar
Lei 4.320/1964
Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de
dezembro.(Princípio da anualidade)
• Não Processados
• Processados
Liquidado
RP Processado
Não existe condição para inscrever em restos a pagar,
pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado).
Empenho
Empenho
Não liquidado
RP Não Processado
Condições para a inscrição do RP não processado
•Disponibilidade de caixa;
X1
X2
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Requisitos para Reconhecimento da Dívida

 Existência Indubitável
Certeza
É crédito existente aquele capaz de evidenciar com absoluta exatidão todos os elementos
caracterizadores da respectiva relação jurídica (sujeitos, vínculo jurídico e prestação).

 Pode-se calcular o valor
Liquidez
Líquido é o crédito certo quanto à sua existência e determinado quanto ao seu objeto.
A liquidez é um plus em relação à certeza (existência). Não há crédito líquido que não seja
certo. A determinabilidade pode-se evidenciar pela possibilidade de cálculo do valor a ser
cobrado mediante operações aritméticas".

Exigibilidade
 Vencido e Não Pago
Exigível é todo crédito vencido e não pago.É característica daquele crédito cuja eficácia não
fica mais subordinada a qualquer condição, termo ou encargo.
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Despesas de Exercícios Anteriores
 Lei 4.320/1964 – Decreto 93.872/1986 – Artigo 22 (Elemento de Despesa Orçamentária 92)
“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava
crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de
dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica”.
Despesas que não
se tenham
processado na
época própria
Compromissos
reconhecidos após o
encerramento do
exercício
Despesas de
exercícios
anteriores
Aquelas cujo empenho tenha sido
considerado insubsistente e anulado
no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do
prazo estabelecido, o credor tenha
cumprido sua obrigação; (Art. 22 –
Dec. 93.872/1986)
A obrigação de pagamento criada em virtude de lei,
mas somente reconhecido o direito do reclamante
após o encerramento do exercício correspondente;
(Art. 22 – Dec. 93.872/1986)
Restos a Pagar com
prescrição interrompida,
A despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas
ainda vigente o direito do credor; (Art. 22 – Dec. 93.872/1986)
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O momento
Exige Ousadia
Muito
Obrigado
!!!
“ Se você pensa ou sonha que pode, comece.
Ousadia tem poder genialidade e mágica.
Ouse fazer e o poder lhe será dado”
Goethe
(61) 8151.9763
Paulo Henrique Feijó
Grupo: Contabilidade Aplicada ao Setor Público
[email protected]
@PauloHFeijo
www.gestaopublica.com.br
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