CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO(AULA 3)

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INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
1.
Elevadores de Obras
7.
2.
Grua
3.
Andaimes
4.
Escadas Rampas e passarelas
5.
Plataformas de proteção
6.
Instalações elétricas
Medidas de proteção contra
queda em altura
Elevadores de Obras
A NR-18 abrange as condições
mínimas a serem observadas nos
itens 18.14.21 Torres de Elevadores,
18.14.22 Elevadores de Transporte de
Materiais e 18.14.23 Elevadores de
passageiros.
Quanto a Localização:
• Afastar o máximo possível das redes
elétricas ou isolá-las
• Afastar
o mínimo possível da
fachada da edificação
Quanto a Base:
•
•
•
•
deve ser de concreto,
nivelada,
rígida
dimensionada por profissional legalmente
habilitado, de modo a suportar as cargas a
que estará sujeita.
Quanto a Guinchos:
•
São equipamentos de tração destinados à
movimentação de carga. (materiais e
pessoas).
Na instalação do elevador, procure
sempre:
• observar a estabilidade,
• o nivelamento da base,
• o estaiamento
• e a fixação da torre.
Verifique também se a estrutura da
edificação suporta a estrutura
auxiliar.
Não
esqueça
de
checar
os
componentes,
cabos,
motores,
entelamento de torre e parafusos.
Grua
Grua é um equipamento composto
por uma lança horizontal, suportada
por uma estrutura vertical, conhecida
como torre, em torno da qual, seu
braço rotativo, a “lança”, pode girar.
Suportado pela lança corre um
pequeno troley (carrinho), onde está
fixado um “gancho”. Na extremidade
da lança é instalado um anteparo que
impede a queda do troley.
A NR-18 trata do equipamento em
seu item 18.14.24. Este item de ser
lido no momento em que se pretende
instalar uma grua na obra.
A grua deve ser montada,
desmontada e mantida somente por
profissional qualificado,
• operações
que
devem
ser
supervisionadas por profissional
legalmente habilitado.
•
Operada somente por trabalhador
treinado e em boas condições de
saúde;
• Deve ter estrutura aterrada, pára-raio
a 2,00m acima da parte mais elevada
da torre e lâmpada piloto para
sinalizar o topo;
•
•
Deve dispor de anemômetro com
alarme sonoro. Quando a velocidade
do vento for superior à 42Km/h,
permitir a operação assistida e
quando superior a 72Km/h, proibir a
operação;
Proibir
sua
operação
sob
intempéries;
• Elaborar
e
implementar
procedimento para resgate do
operador, em caso de mal-estar;
•
Disponibilizar ao operador: assento
com encosto dorso lombar, garrafa
térmica com líquidos
• resfriados para o consumo e pausas
para as necessidades fisiológicas;
•
Providenciar sistema de comunicação
via rádio, em frequência exclusiva,
entre operador e sinaleiro amarrador;
• Isolar áreas de carga e descarga no
raio de ação da grua;
•
Verificar
diariamente
o
funcionamento do sistema de fim de
curso;
• Seguir o plano de carga conforme
determinação da NR-18, anexo III.
•
Andaimes
•
Instalar andaimes em montantes
apoiados em sapatas sobre solo
resistente, com guarda-corpo (1,20m)
e rodapé (0,20m), com toda a
superfície de trabalho isenta de
saliências ou depressões, e com
travamento que não permita seu
deslocamento ou desencaixe;
Providenciar a fixação e sustentação
dos
andaimes
somente
por
profissional legalmente habilitado;
• Montar os andaimes com material
antiderrapante, forração completa e
nivelada e fixá-los de forma segura e
resistente;
•
Utilizar o andaime móvel somente
em superfícies planas, com travas nos
rodízios e somente deslocá-lo sem
pessoas ou materiais na plataforma;
• Utilizar o cinturão de segurança, tipo
paraquedista, em altura superior a 2
metros, preso ao trava-queda com
cabo de fibra sintética independente.
•
Escadas, Rampas e Passarelas
No Item 18.12 da NR-18
temos a descrição das
necessidades da escadas,
rampas e passarelas, elas
devem ser observadas no
momento
do
dimensionamento
que
permitem a locomoção e
interligação de duas áreas
de trabalho dentro das
obras.
As escadas de mão
poderão ter até 7,00m
(sete metros) de
extensão e o
espaçamento entre os
degraus deve
ser uniforme, variando
entre 0,25m (vinte e
cinco centímetros) a
0,30m (trinta
centímetros).
•As rampas provisórias devem ser
fixadas no piso inferior e superior,
não ultrapassando 30º (trinta graus)
de inclinação em relação ao piso.
•Não devem existir ressaltos entre o
piso da passarela e o piso do terreno.
•Os apoios das extremidades das
passarelas devem ser dimensionados
em função do comprimento total das
mesmas e das cargas a que estarão
submetidas.
Plataformas de proteção
•
Instalar plataforma principal de
proteção em todo o perímetro, a
partir da primeira laje, em
edificações com mais de quatro
pavimentos;
•
Instalar plataformas intermediárias a
cada três pavimentos, retirando
somente após o fechamento da
periferia dos pavimentos;
•
Instalar a tela entre as extremidades
de duas plataformas de proteção
consecutivas, retirando-a somente
depois de concluído o fechamento da
periferia
até
a
plataforma
imediatamente superior;
Retirar periodicamente o entulho das
plataformas;
• Restringir
o comprimento do
talabarte do cinturão de segurança
tipo pára-quedista ao ponto de
ancoragem, para não ultrapassar o
limite da edificação (periferia);
•
•
Instalar,
conforme
projeto,
dispositivos destinados à ancoragem
e sustentação dos andaimes dos
cabos de segurança para uso de
proteção individual em edificações
com altura superior a 12m, a partir do
térreo.
Instalações elétricas
O trabalho deve ser realizado por
profissional
qualificado
e
supervisionado por profissional
legalmente habilitado;
• O quadro de força principal, a
distribuição, as tomadas e os
comandos devem ter proteção
• contra intempéries;
•
•
A fiação elétrica enterrada deve ser
protegida por placas de concreto ou
eletrodutos, ter sinalização de
advertência e ser mantida à distância
mínima de 1,50m das escavações;
•
O fusível, a chave e o disjuntor
devem ser compatíveis com o
circuito.
Não
substituir
por
dispositivo improvisado ou por
fusível de capacidade superior, sem a
correspondente troca de fiação;
Usar o conjunto plugue e tomada
para ligar máquinas e equipamentos
elétricos móveis;
• Aterrar estruturas e carcaças de
equipamentos elétricos.
•
Medidas de proteção contra
queda em altura
•
Esse assunto é abordado no
item18.13 da NR 18 e consta que é
obrigatória a instalação de proteção
coletiva onde houver risco de queda
de trabalhadores ou de projeção e
materiais.
Obrigada pela atenção
Até a próxima aula!