Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP
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Transcript Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP
Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira
& Agel – Advogados
Firm Overview
Setembro – 2010
Rua da Assembléia, 66 - 17° Andar - Centro - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20011-000
tel: (55 21) 2114-1700 - fax: (55 21) 2114-1717 - http://www.svmfa.com.br
Biodiesel
ICMS
Tácito Ribeiro de Matos
O Programa Nacional de Produção e Uso de
Biodiesel objetiva fortalecer os processos de
inclusão social e de correção de desníveis
regionais.
Razão pela qual, a redução do ICMS é
importante para efetivar o Programa.
ICMS na cadeia econômica
desoneração
do
investimento
desoneração
da matériaprima e dos
insumos
desoneração
da venda do
B100
Incentivos disponíveis no
Investimento
1.
2.
Diferimento (isenção) do ICMS nas
aquisições internas e importações de bens
destinados ao ativo fixo (inclusive material
de construção)
COMPERJ
Incentivos disponíveis no
Investimento
1.
2.
Diferimento (isenção) do ICMS nas
aquisições internas e importações de bens
destinados ao ativo fixo (inclusive material
de construção)
COMPERJ
Convênio ICMS 35/96
Ficam os Estados de Minas Gerais,
Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro,
Sergipe, Santa Catarina e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS na
entrada das mercadorias relacionadas em
anexo, classificadas nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas
diretamente do exterior, para integrar o ativo
fixo do importador, sem similar produzido no
País e isentas dos Impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializados ou
contempladas com alíquota zero.
Rio de Janeiro
Resolução SEEF nº 2.305/93
“Art. 1.º Ficam incorporados à legislação
tributária do Estado os Convênios ICMS
06/93, 10/93, 11/93, 12/93, 17/93, 20/93,
22/93, 25/93, 32/93, 33/93, 35/93, 36/93,
40/93, 43/93, 48/93, 50/93 e 51/93 de 30 de
abril de 1993, cujas matérias estão
relacionadas em anexo.”
Rio de Janeiro
Decreto nº 41.557/08
Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS
incidente sobre máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios quando adquiridos
por estabelecimento industrial localizado
neste Estado e destinados a integrar o seu
ativo fixo, nas seguintes hipóteses:
I - importação;
II - aquisição interna, ficando o imposto de
responsabilidade do adquirente, na qualidade
de contribuinte substituto;
III - relativo ao diferencial de alíquota;
§ 1.º O diferimento do ICMS incidente nas
importações a que se refere o inciso I do
"caput" só se aplica às mercadorias
desembaraçadas pelos portos ou aeroportos
fluminenses.
§ 2.º O imposto a que se referem os incisos I
a III do caput deste artigo será recolhido pelo
adquirente no momento da alienação ou
eventual saída dos respectivos bens, tomando
por base de cálculo o valor da alienação.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica a
bens a serem aplicados na produção, refino
ou processamento de petróleo ou gás natural.
§ 4.º O diferimento a que se refere o "caput"
aplica-se às aquisições efetuadas no período
compreendido entre a data da publicação
deste Decreto e 31 de dezembro de 2010.
São Paulo
Disposições Transitórias do
RICMS
“Art. 29. Nas operações com bens destinados
à integração ao ativo imobilizado:
I - o lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro desses bens, sem
similar produzido no País, importados do
exterior por estabelecimento industrial
paulista, fica suspenso para o momento em
que ocorrer a sua entrada no estabelecimento
do importador;
II - o estabelecimento industrial que os
adquirir diretamente de seu fabricante
localizado neste Estado poderá apropriar-se,
integralmente e de uma só vez, do montante
correspondente ao crédito do imposto relativo
a essa aquisição.”
Incentivos disponíveis no
Investimento
1.
2.
Diferimento (isenção) do ICMS nas
aquisições internas e importações de bens
destinados ao ativo fixo (inclusive material
de construção)
COMPERJ
Rio de Janeiro
COMPERJ
Lei nº 5.592/09, regulamentada pelo Decreto
nº 42.543/10
“Art. 1º Conceder à empresa Petróleo
Brasileiro S.A- PETROBRAS e às empresas
integrantes do Complexo Petroquímico do Rio
de Janeiro - COMPERJ, em suas fases de
implantação, pré-operação e operação,
diferimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual ou Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente sobre as
seguintes operações:
I - aquisição interna, importação e aquisição
interestadual, esta relativamente ao
diferencial de alíquota, de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios,
incluídas estruturas metálicas de suporte aos
equipamentos e tubulações de processo para
interligação das plantas e seus componentes,
destinadas ao ativo fixo das empresas de que
trata o caput deste artigo, desde que
destinados ao COMPERJ;
II - prestações de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal dos bens
mencionados no inciso I deste artigo,
inclusive quando a prestação tenha se
iniciado em outro Estado, relativamente ao
diferencial de alíquota;
III - que destinem petróleo, gás natural, óleo
combustível e outros insumos às empresas
integrantes do COMPERJ;
IV - de circulação com produtos
petroquímicos e utilidades, inclusive energia
elétrica, entre as empresas integrantes do
COMPERJ.”
Incentivos disponíveis na
produção
1.
2.
3.
Isenção do ICMS na aquisição dos insumos
vegetais para a produção do biodiesel
Redução da base de cálculo no B100
Diferimento do ICMS nas operações
interestaduais
Incentivos disponíveis
1.
2.
3.
Isenção do ICMS na aquisição dos insumos
vegetais para a produção do biodiesel
Redução da base de cálculo no B100
Diferimento do ICMS nas operações
interestaduais
1. Isenção do ICMS na aquisição
de matérias-primas
Convênio ICMS nº 105/2003
Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato
Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe
e Tocantins a conceder a isenção do ICMS nas
operações internas com produtos vegetais
destinados à produção de biodiesel.
Legislação estadual irá definir critérios e
parâmetros.
Convênio ICMS nº 11/05
Inclui os estados do Rio de Janeiro, São Paulo
e outros nas disposições contidas no
Convênio ICMS nº 105/03.
Outros estados: Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal.
Rio de Janeiro
Resolução do Secretário de Estado da Receita
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas
internas de produtos vegetais, promovidas
por produtor rural, quando destinadas a
estabelecimento produtor de biodiesel,
conforme autorizado pelo Convênio ICMS
105/03.”
São Paulo
Decreto nº 49.547/05
“Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS
(...) 11/05 (...)”
O RICMS de São Paulo não faz referência a
esse Decreto.
Comentários
Isenta do ICMS as saídas internas de
produtos vegetais, promovidas por produtor
rural, quando destinadas a estabelecimento
produtor de biodiesel.
O benefício será usufruído sob condição
resolutória de posterior verificação da
autoridade administrativa relativamente ao
efetivo emprego dos produtos vegetais na
produção de biodiesel, ficando o contribuinte
beneficiário, no prazo de cinco anos a contar
da ocorrência do fato gerador, obrigado a
prestar os esclarecimentos e informações,
bem como a exibir os documentos
necessários à fiscalização.
As informações fornecidas e os atos
praticados pelos beneficiários da referida
isenção são de sua exclusiva
responsabilidade, sujeitos à oportuna
verificação pela autoridade fiscal que, em
caso de descumprimento das condições
estabelecidas no Convênio ICMS 105/03,
aplicará ao infrator as cominações legais,
para a exigibilidade do imposto não pago,
com todos os acréscimos legais.
Incentivos disponíveis
1.
2.
3.
Isenção do ICMS na aquisição dos insumos
vegetais para a produção do biodiesel
Redução da base de cálculo no B100
Diferimento do ICMS nas operações
interestaduais
2. Redução da base de cálculo do B-100
Convênio Confaz ICMS nº113/06,
alterado pelo de nº 160/06
A carga tributária do biodiesel era superior ao
do diesel nos três principais Estados
consumidores: São Paulo, Minas Gerais e Rio
de Janeiro (18%).
O Convênio Confaz ICMS nº 113 (out/2006),
alterado pelo de nº 160 (dez/2006), corrigiu
a distorção, de modo que a carga tributária
resultante passou a ser de 12% em todo
Brasil até 31/04/2011, facultada ainda a
manutenção do crédito das operações
antecedentes.
a.
b.
c.
d.
Os Convênios ICMS 113/06 e 160/06
concederam a redução da base de cálculo nas
saídas internas de Biodiesel resultante da
industrialização de:
Grãos,
Sebo bovino,
Sementes,
Palma.
Manual de Diferimento do
Estado do Rio de Janeiro
Anexo I: Biodiesel – Saídas de Biodiesel (B100): Reduz a base de cálculo do ICMS, de
forma que a carga tributária seja equivalente
a 12% (doze por cento) do valor das
operações, nas saídas de biodiesel (B-100),
resultante da industrialização de:
I- grãos;
II- sebo bovino;
III- sementes;
IV- palma.
Regulamento do ICMS do
Estado de São Paulo
ANEXO II-REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Art. 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a
base de cálculo do imposto incidente na saída
de biodiesel (B-100) resultante da
industrialização de grãos, sebo bovino,
sementes ou palma, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 12%
(doze por cento) (Convênio ICMS-113/06,
cláusula primeira, com alteração do Convênio
ICMS-160/06, cláusula primeira). (Redação
dada ao "caput" do artigo pelo Decreto
51.484/07.
§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo à mercadoria
beneficiada com a redução de base de cálculo
prevista neste artigo.
§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril
de 2011.
Convênio ICMS 160/06
Alterou o Convênio ICMS 113/06 para
autorizar os Estados do Paraná e São Paulo a:
“I- conceder a redução de base de cálculo nas
saídas internas das misturas autorizadas óleo
diesel/biodiesel, combustíveis compostos de
biodiesel e óleo diesel em proporções
definidas e autorizadas pelo Governo Federal,
de modo que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento);
II- não exigir o estorno do crédito fiscal de
que trata o artigo 21 da Lei Complementar
87, de 13 de setembro de 1996.”
Regulamento do ICMS do
Estado de São Paulo
Art. 54
§ 4º - Não altera a carga tributária prevista
no inciso VI [óleo diesel], desde que nas
proporções definidas e autorizadas pelo órgão
competente, a adição de biodiesel ao óleo
diesel, para a fabricação da mistura óleo
diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06,
cláusula terceira).
Incentivos disponíveis
1.
2.
3.
Isenção do ICMS na aquisição dos insumos
vegetais para a produção do biodiesel
Redução da base de cálculo no B100
Diferimento do ICMS nas operações
interestaduais
3. Diferimento do ICMS
Convênio ICMS 110/07, com alterações do
Convênio ICMS 136/08
Concede o diferimento ou suspensão do
lançamento do ICMS nas operações internas
e interestaduais com biodiesel, quando
destinados à distribuidora de combustíveis,
para o momento em que ocorrer a saída do
óleo diesel resultante da mistura com B-100,
promovida pela distribuidora de combustíveis.
Substituição Tributária: delega a retenção do
ICMS por antecipação tributária ao remetente
(origem).
O diferimento também é encerrado na saída
isenta ou não tributada de B100, inclusive
para a Zona Franca de Manaus e para as
Áreas de Livre Comércio.
Regulamento do ICMS do
Estado de São Paulo
Artigo 419. Na operação interna ou
interestadual que destinar o álcool etílico
anidro combustível - AEAC ou biodiesel puro B100 a estabelecimento do distribuidor de
combustíveis, como tal definido e autorizado
por órgão federal competente, o lançamento
do imposto incidente fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída da gasolina
resultante da mistura com AEAC ou da
mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo
estabelecimento distribuidor de combustíveis
(...).
Rio de Janeiro
O Estado do Rio de Janeiro não incluiu em
sua legislação interna as disposições acerca
do diferimento que trata o Convênio 110/07.
No entanto, aplica o convênio.
Secretaria da Fazenda do
Estado do Rio e Janeiro
Dúvidas da semana
Ano de 2009
22 de junho a 28 de junho
“P – No Estado do Rio de Janeiro aplica-se o
diferimento na saída interna e interestadual
de Biodiesel B-100, conforme previsto no
Convênio ICMS 136 de 05/12/2008?
R.: Sim. Nas operações com combustíveis,
derivadosou não de petróleo devem ser
observadas as normas do Convênio ICMS
110/07.”
ICMS na cadeia econômica –
efeito prático
Se não há desoneração do
investimento, o ICMS será custo, uma
vez que as saídas de B100 tem
diferimento do imposto?
Se não houver desoneração da
matéria-prima e dos insumos (compras
interestaduais), o ICMS será custo,
uma vez que as saídas de B100 tem
diferimento do imposto?
Efeito da guerra fiscal: as
operações internas tendem a
ser menos onerosas do que as
operações interestaduais!!!
desoneração
das venda do
B100
Dúvidas
Tácito Ribeiro de Matos
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