- 3º Congresso Brasileiro Médico e Jurírico

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TESTAMENTO VITAL E RECUSA DE
TRATAMENTOS
Luciana Dadalto
Doutora em Ciências da Saúde pela Faculdade de Medicina da UFMG.
Mestre em Direito Privado pela PUCMinas. Presidente do IBDPIS.
Coordenadora do Departamento de Direito Médico e da Saúda da Ivan
Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados. Administradora do site
www.testamentovital.com.br
BELO HORIZONTE/MG – RIO DE JANEIRO/RJ – VITÓRIA/ES
CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
• Testamento Vital
Documento escrito no qual a pessoa manifesta sua
vontade previamente, de forma livre e autônoma,
acerca dos cuidados, tratamentos e não tratamentos a
que deseja ser submetido, caso tenha sido declarado,
por dois médicos, fora possibilidades terapêuticas e
esteja impossibilitado de manifestar sua vontade.
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CONCEITOS INTRODUTORIOS
• Mandato Duradouro (Procurador para
cuidados de saúde):
Nomeação de um procurador de cuidados de saúde,
cujas atribuições consistem em expressar a vontade do
paciente acerca dos cuidados, tratamentos e não
tratamentos a que deseja ser submetido.
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CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
• Diretivas Antecipadas de Vontade:
– Conceito clássico: junção, em um mesmo
documento, do testamento vital e do mandato
duradouro.
– Tendência no Brasil:
Documento nos quais a pessoa manifesta sua
vontade previamente, de forma livre e autônoma,
acerca dos cuidados, tratamentos e não
tratamentos a que deseja ser submetido quando
estiver incapacitado de se manifestar.
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CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
• PLANEJAMENTO ANTECIPADO DE CUIDADOS:
– Realidade atual nos EUA
– Cuidados sobre saúde de forma genérica, sem
restrição ao fim de vida
– Possibilidade de conter aspectos patrimoniais
– Informações usadas também na urgência e
emergência
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REALIDADE NO BRASIL
• Discussão sobre testamento vital
• Confusão entre testamento vital e diretivas antecipadas
de vontade
• Pouco conhecimento acerca do mandato duradouro
• Desconhecimento da história dos institutos de
manifestação de vontade do paciente, com consequente
aplicação erronea dos institutos.
• Nenhuma discussão sobre o planejamento antecipado de
cuidados.
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A RECUSA DE TRATAMENTO NA VISÃO
DO CFM
• Código de Ética Médica:
É vedado ao médico:
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de
seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o
médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem
empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou
obstinadas, levando sempre em consideração a vontade
expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu
representante legal.
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A RECUSA DE TRATAMENTO NA VISÃO
DO CFM
• Resolução 1995/2012
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram
incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas
vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de
vontade.
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas
informações serão levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de
vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em
desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro
parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que
lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
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A RECUSA DE TRATAMENTO NA VISÃO
DO PODER JUDICIÁRIO
• Ação Civil Pública n.0001039-86.2013.4.01.3500
– Questionamento sobre a constitucionalidade da Resolução
CMF 1995/2012
– Sentença (abril de 2014):
• A resolução não regulamenta apenas as diretivas antecipadas de vontade
de pacientes terminais ou que optem pela ortotanásia. Afirma, o MM. juiz
que as Diretivas Antecipadas de Vontade valem para qualquer paciente
que venha a ficar impossibilitado de manifestar sua vontade.
• Apontou a necessidade de legislação sobre o tema
• Afirma que a família e Poder Público podem buscar o Poder Judiciário
caso se oponham às Diretivas Antecipadas do paciente, bem como caso
queiram responsabilizar os profissionais de saúde por eventual ilícito.
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A RECUSA DE TRATAMENTO NA VISÃO
DO PODER JUDICIÁRIO
• Apelação cível n. 70054988266 –TJRS
(novembro/2013)
– Direito à recusa de mutilação Manifestação de
vontade anotada em prontuário  não é Testamento
Vital não se trata de ortotanásia reconhecimento
judicial do direito à recusa de procedimento médico
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A RECUSA DE TRATAMENTO NA VISÃO
DO PODER JUDICIÁRIO
• I Jornada de Direito da Saúde do CNJ (15.05.2014)
– Enunciado n. 37
As diretivas ou declarações antecipadas de vontade, que especificam
os tratamentos médicos que o declarante deseja ou não se submeter
quando incapacitado de expressar-se autonomamente, devem ser
feitas preferencialmente por escrito, por instrumento particular, com
duas testemunhas, ou público, sem prejuízo de outras formas
inequívocas de manifestação admitidas em direito.
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QUESTÕES PRÁTICAS
• Formalização
– Instrumento Particular: precisa de testemunhas?
– Intrumento Público: lavratura de escrituras públicas em
Cartório de Notas: precisa de advogado?
• Validade
• Garantia de acesso ao conhecimento
consequentemente, possibilidade de feitura
• Operacionalização
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e,
QUESTÕES CONTROVERSAS NO
BRASIL
• Definição de nomenclatura
• Quem pode ser nomeado procurador para
cuidados de saúde?
• Suspensão de nutrição e hidratação
• Manifestação de recusa de cuidados e
tratamento para pessoas sem discernimento
• Papel da família
• Papel dos profissionais de saúde
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PERSPECTIVAS NO BRASIL
• Utilização das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) de
modo diferente do clássico, inclusive, equiparando com o
testamento vital
• Aumento da lavratura de escrituras públicas
• Baixa probabilidade de legislação sobre o tema no curto prazo
• Adoção de modelos de DAV nos hospitais
• Criação de núcleo interdisciplinar em hospitais para orientar
os pacientes a fazerem suas DAV
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OBRIGADA!
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