A Tributação das Sociedades Uniprofissionais

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Tributação das
Sociedades Uniprofissionais
Problemas e Soluções

AsBEA
Maio / 2011


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Tipos de Sociedade de Arquitetura
Profissão Regulamentada
UNIPROFISSIONAL











CCB:: (art. 966, § único)
Sociedade de Pessoas Físicas
Serviço prestado em caráter pessoal
Responsabilidade Ilimitada
Não pode (sub) contratar atividade fim
CONFEA : art. 7º Lei 5.194/66
Objeto social restrito á profissão
regulamentada .
CAU: art. 2º e parágrafo único da Lei
12.378/10
Objeto social restrito á profissão
regulamentada de arquiteto.

Sociedade Empresária
LTDA.





CCB :: (art.966 , caput)
Sociedade de PF´s e/ou PJ´s
Responsabilidade Limitada
Pode (sub)contratar ‘atividade fim’




CONFEA : art. 7º Lei 5.194/66
Objeto social restrito á profissão
regulamentada .




CAU: art. 2º da Lei 12.378/10
Objeto social pode ser mais amplo que
serviços de Arquitetura (Engenharia,
Representação Terceiros, participação
em outras sociedades, etc)


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Tipos de Sociedade de Arquitetura
Profissão Regulamentada
UNIPROFISSIONAL









LEIS (CF x Lei Federa x Municipal)
CF/88 (art. 156). Alíquota de 2% a 5%
Dec.Lei 406/68 (art.9º§1º e 3º).Regime
Especial = ISS fixo por profissional
Lei Compl.116/03.Mantém Regime
Especial
Lei Municipal 13.701/03 (artigo 15, §1º
e 2º)
Desenquadramento: Jurisprudência,
Súmula PMSP e Súmula 473 do STJ

Sociedade Empresária
LTDA


LEIS (CF x LEI FEDERAL x LEI MUNICIPAL)




CF/88 (art. 156). Alíquota de 2% a 5%
Lei Compl.116/03 (art.7º) : Regime
Geral = ISS sobre o preço do serviço.
Lei Municipal 13.701/03.





JURISPRUDÊNCIA
(sociedade uniprofissional x sociedade
uni/pluriprofissional)


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CARGA TRIBUTÁRIA
Faturamento R$ 200.000,00 (trimestral)
Lucro presumido. 6 profissionais. Sede São Paulo

Profissão Regulamentada
(Uniprofissional)







PIS: 0,65%: R$ 1.300,00
COFINS: 3,0%: 6.000,00
IRPJ: 15%: R$ 9.600,00
Adicional: 10%: R$ 400,00
CSLL: 9%: 5.760,00
ISS: R$ 1.032,06 (R$ 172,01 por
trimestre por profissional)

TOTAL: R$ 24.092,06 (12,05%)

Sociedade Empresária
(Limitada)







PIS: 0,65%: R$ 1.300,00
COFINS: 3,0%: 6.000,00
IRPJ: 15%: R$ 9.600,00
Adicional: 10%: R$ 400,00
CSLL: 9%: 5.760,00
ISS: 5%: R$ 10.000,00

TOTAL: R$ 33.060,00 (16,53%)


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CARGA TRIBUTÁRIA
Faturamento R$ 500.000,00 (trimestral).
Lucro presumido. 10 profissionais.Sede São Paulo

Profissão Regulamentada
(Uniprofissional)







PIS: 0,65%: R$ 3.250,00
COFINS: 3,0%: 15.000,00
IRPJ: 15%: R$ 24.000,00
Adicional IR(10%): R$ 10.000,00
CSLL: 9%: 14.400,00
ISS: R$ 1.720,10 (R$ 172,01 por
trimestre por profissional)

TOTAL: R$ 68.370,10 (13,67%)

Sociedade Empresária
(Limitada)







PIS: 0,65%: R$ 3.250,00
COFINS: 3,0%: 15.000,00
IRPJ: 15%: R$ 24.000,00
Adicional IR(10%): R$ 10.000,00
CSLL: 9%: 14.400,00
ISS: 5%: R$ 25.000,00

TOTAL: R$ 91.650,00 (18,33%)


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CARGA TRIBUTÁRIA
Faturamento R$ 1.000.000,00 (trimestral).
Lucro presumido. 20 profissionais.Sede São Paulo
Profissão Regulamentada
(Uniprofissional)







PIS: 0,65%: R$ 6.500,00
COFINS: 3,0%: 30.000,00
IRPJ: 15%: R$ 48.000,00
Adicional: 10%: R$ 26.000,00
CSLL: 9%: 28.800,00
ISS: R$ 3.440,20 (R$ 172,01 por
trimestre por profissional)

TOTAL: R$ 142.740,20 (14,27%)

Sociedade Empresária
(Limitada)







PIS: 0,65%: R$ 6.500,00
COFINS: 3,0%: 30.000,00
IRPJ: 15%: R$ 48.000,00
Adicional: 10%: R$ 26.000,00
CSLL: 9%: 28.800,00
ISS: 5%: R$ 50.000,00

TOTAL: R$ 189.300,00 (18,93%)


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Problema
 Confusão : Uniprofissional x Sociedade Empresária
 Confusão : Formas de tributação por tipo de empresa
(Regime Geral x Regime Especial)
 Contingência de todos os passivos envolvidos (Fiscal,
Previdenciário, Civil/Profissional, Trabalhista)
 Responsabilidade dos sócios por tipo de sociedade
(limitada ou ilimitada)


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Soluções
Sociedade Uniprofissional
X
Sociedade Empresária


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PROBLEMA:
CLIENTE

•A terceirização (de atividade fim ) pelas
UNIPROFISSIONAIS a descaracteriza.
•A terceirização ocorre na contratação de:
(i) Arquitetos Colabores (PJ´s)
(ii) Projetos Complementares

Empresa Arquitetura
UNIPROFISSIONAL

•Ambos (i) e (ii) sofrem tributação sobre
sua receita (redução do ganho líquido).

PJ 1

PJ 20

Passivos decorrentes:
Projeto
Complementar 1
(Estrutura)

Tributário (Descaracterizar a
Uniprofissional : ISS de 5% do serviço)
Trabalhista (vínculo dos PJ´s)
Previdenciário (PJ´s não inscritos)
 Responsabilidade Civil e Técnica (pelos
Projetos Complementares)

Pagamento
de Impostos
(+/-15%)

Projeto
Complementar 2
(Elétrica)

Projeto
Complementar 3
(Luminotécnica)


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SOLUÇÃO 1: RISCO
ZERO UNIPROFISSIONAL
Somente sócios (arquitetos) com
responsabilidade ilimitada trabalham
(I.e: todos os PJ´s ou passam a sócios (PF)
ou empregados CLT da UNIPROFISSIONAL)
Não contratar/terceirizar Projetos
Complementares (a relação será direta
entre o cliente e cada projeto compl)
Vantagens:
Tributação do ISS com base de cálculo
fixa
 Elimina-se a tributação das PJ´s
 Trabalhista : reduz-se o risco com PJ´s
 Previdenciário : INSS sobre‘pro-labore’
 Eliminação da Responsabilidade Civil e
Técnica pelos Projetos Complementares
Desvantagens
 Perda da Receita por projetos
complementares

Cliente

Empresa
Arquitetura
(Simples)

Projeto
Complementar 1

Projeto
Complementar 2

Projeto
Complementar 3


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SOLUÇÃO 2: RISCO MODERADO
UNIPROFISSIONAL
Somente sócios (arquitetos) com
responsabilidade ilimitada prestam serviços
na sociedade.
(I.e: todos os PJ´s ou passam a sócios (PF) ou
empregados CLT da UNIPROFISSIONAL)
Gestão de Projetos Complementares, desde
que não as atividades do artigo 2º da Lei
12.378/10.

Vantagens:
Tributação do ISS pela alíquota fixa
 Elimina-se a tributação das PJ´s
 Trabalhista : reduz-se o risco com PJ´s
 Previdenciário : INSS sobre‘pro-labore’
 Eliminação da Responsabilidade Civil e
Técnica pelos Projetos Complementares
SOLUÇÃO 2: PIOR CENÁRIO
SOCIEDADE EMPRESÁRIA Perda da Receita por
projetos complementares

Cliente

Empresa
Arquitetura
(Simples)

Projeto
Complementar 1

Projeto
Complementar 2

Projeto
Complementar 3


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SOLUÇÃO 3: PIOR CENÁRIO
SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Cliente

Vantagens:
Contratar livremente terceiros (PJ´s,
PF ou Projetos Complementares)

Desvantagens
Aumento do ISS (4,5% sobre receita)
SCP . Aumento da
burocracia/controles/custos

Empresa de Arquitetura
(Tributação Única –
Sócio Ostensivo)
Profissionais
Arquitetos

SCP

Projetos Complementares
(sócios ocultos) em SCP


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SOLUÇÃO 4: SOFISTICADA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Objetivo:
Compensar o aumento da carga tributária
(ISS/tributação de terceiros)
Todos os PJ´s passam a sócios de uma nova
empresa, (Newco ou SCP)
Projetos complementares podem ser contratados
via SCP por cliente
Manter a mesma remuneração líquida
Vantagens:
Elimina-se a tributação das PJ´s
Elimina –se a (bi) tributação para P.Compl
Trabalhista (redução risco com PJ´s)
 Previdenciário (INSS sobre ‘pro-labore’ mínimo )
 Compartilhada Responsabilidade Civil e Técnica
por Projetos Complementares (SCP)
Desvantagens:
Aumento do ISS (4,5% sobre receita)
SCP . Aumento da burocracia/controles/custos

Cliente

Distribuição de
lucros

Empresa de Arquitetura
(Tributação Única –
Sócio Ostensivo)
Profissionais
Arquitetos

SCP


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Medidas
Sociedade Uniprofissional:

Sociedade Empresária:

 Alterar Contrato Social (adequar
objetivos do CONFEA/CAU)

 Rever tributação ISS (5% do serviço)

 Responsabilidade Ilimitada dos
sócios

 Formalizar contratos, sociedade
(Newco) ou SCP com arquitetos
colaboradores. *

 Manter apenas sócios (PF) e todos
arquitetos

 Contratar projetos complementares
dentro dos limites apresentados
(Solução 1 ou 2)

 Formalizar SCP por cliente com
participantes dos Projetos
Complementares .*
(*Reduzir valor bruto e manter ganho
líquido.)


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Sugestões - Contrato Social
Contrato Social deve prever:
•Objetivo social adequado a legislação do CONFEA/CAU
• Distribuição de lucros de forma desproporcional à participação
societária;
• Destituição da diretoria e exclusão de sócio, mediante deliberação
dos sócios representando a maioria do capital social, de modo a
evitar conflitos societários em caso de desligamento;
• Administração

• Responsabilidade dos sócios
• Capital integralizado
• outros


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Sociedade em Conta de Participação
Características
• Sociedade Contratual, sem personalidade
jurídica;
•Tratamento fiscal similar as demais sociedades,
o que traz benefícios sem que haja a vinculação
societária tantas vezes complexa e problemática.
• O ideal é a constituição de uma SCP para cada
projeto cliente ou área
(Projeto/Maquete/Executivo).
• Centraliza controles, remuneração e demais
aspectos (responsabilidade civil e técnica)


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OBRIGADA!

Marcia Padulla
[email protected]
DDR (11) 3093-9495

Marcia Martins Miguel
[email protected]
DDR (11) 3093-9493


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Art. 966 do Código Civil
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.

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CONFEA
(Vigência até a posse dos Conselheiros do CAU)
Art. 7º da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966:
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em (Objeto Social):

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e
divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão
exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de
suas profissões.

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CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU
Art. 2º da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010
Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem
em:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico,
auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização,
mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço
técnico.
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Art. 2º da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de
atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres
e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em
sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico,
monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização,
reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações,
conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção
no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura,
saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural,
acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento,
desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado
de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano
e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a
realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação,
leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção,
patologias e recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e
aplicação tecnológica de estruturas;
IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas,
acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental,
Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 9º do Decreto Lei 406/68
Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista
anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes: (Redação dada pelo decreto Lei nº 834, de 8.9.1969)
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação
dada pelo decreto Lei nº 834, de 8.9.1969)
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto. (Redação dada
pelo decreto Lei nº 834, de 8.9.1969)
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89,
90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei complementar nº 56, de
15.12.1987)
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Lei nº 13.701/2003 (disciplina a tributação pelo
ISS na cidade de São Paulo)
Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º (lista
de serviços) forem prestados por profissionais autônomos ou
aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade
por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta
mensal os seguintes valores:
a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que
exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder
Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que
desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam
atividade que não exija formação específica;
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do
"caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados
por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se
como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo
número de profissionais habilitados.

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Lei nº 13.701/2003
Art. 15, § 1º As sociedades de que trata o inciso II do
"caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais
(sócios, empregados ou não) são habilitados ao
exercício da mesma atividade e prestam serviços de
forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação
específica.

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Lei nº 13.701/2003
Art. 15, § 2º Excluem-se do disposto no inciso II do
"caput" deste artigo as sociedades que:

I – tenham como sócio pessoa jurídica;
II – sejam sócias de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que
estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para
aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços.
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A Jurisprudência diverge acerca do
requisito da uniprofissionalidade:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SOCIEDADE
PROFISSIONAL. MATÉRIA DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME
DE PROVA. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. SOCIEDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO (ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DL 406/68).
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)
5. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte
firmou-se no sentido de que, "nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68, têm
direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais,
que tem por objeto a prestação de serviço especializado, com
responsabilidade social e sem caráter empresarial" (AgRg no Ag 458.005/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.8.2003).
(AgRg no REsp 1178984 / SP, Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA
TURMA, DJ: 26/10/2010, DJe 05/11/2010)

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TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ISS - BASE DE CÁLCULO - SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL - ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68 - VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL PELA LEI LOCAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO
DO
BENEFÍCIO
A
ENTIDADES
EMPRESARIAIS.
(...)
3. Pela divergência, acolhe-se entendimento em vigor nesta Corte no sentido de
que a sociedade uni ou pluriprofissional deve prestar os serviços em caráter
personalíssimo, sem intuito empresarial evidenciado pela estrutura e
massificação da atividade profissional para gozar do benefício fiscal da base de
cálculo favorecida prevista no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 866286 / ES, Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, DJ:
02/04/2009,
DJe
29/04/2009)

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DESENQUADRAMENTO: Efeito retroativo do ato
Administrativo – Impossibilidade
Artigos correlatos


Art. 146 do CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos
adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente
pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.



Art. 105 do CTN: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência
tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.



Art. 37, caput da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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DESPACHOS DO PREFEITO
2010-0.118.499-4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - Súmulas de jurisprudência
Administrativa relativas ao ISS e incidência sobre a atividade das Sociedades
Uniprofissionais. -Homologação - Em face dos elementos que instruem o presente, em
especial as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do
Município (fls. 352/360) e do senhor Procurador Geral do Município (fls.361 e 379), e
aprovação do senhor Secretário Municipal de Negócios Jurídicos (fls.
371/372), HOMOLOGO , com fulcro no artigo 12, § 1º do Decreto Municipal 27.321/88, as
seguintes súmulas de jurisprudência administrativa, que versam acerca da incidência do
Imposto Sobre Serviços relativos às atividades das Sociedades Uniprofissionais, impondo a
sua observância a todos os órgãos da Administração Municipal centralizada:
1 -"O benefício do regime especial de recolhimento do ISS, previsto pelo artigo 9º, parágrafo
terceiro, do Decreto-Lei 406/68, com previsão na legislação municipal, no artigo 15, inciso II
c/c parágrafo primeiro, da Lei 13701/2003, somente é aplicado ás sociedades
uniprofissionais, constituídas por profissionais que atuem pessoalmente na prestação do
serviço, e respondam de forma ilimitada";
2 -"As sociedades uniprofissionais não poderão ter mais de uma atividade profissional como
objeto da prestação de serviço no contrato social";
3 -"Sociedade constituída por sócios de uma categoria profissional e sócio comerciante, por
quotas de responsabilidade limitada, não pode ser enquadrada como sociedade
uniprofissional, para efeito da aplicação do regime especial de recolhimento do ISS";


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4 -"As sociedades civis por quota de responsabilidade não gozam do tratamento
tributário de regime especial de recolhimento do ISS, previsto no parágrafo
terceiro, do artigo 9º, do Decreto 406/68 e artigo 15, parágrafo primeiro, Lei
13.701/03";
5 -"As sociedades civis, para efeito do tratamento privilegiado previsto no regime
especial de recolhimento do ISS, devem: ser constituídas, exclusivamente, por
sócios habilitados para a mesma atividade profissional e respectivo exercício; ter
por objeto a prestação de serviço inserido nos subitens previsto no inciso II, do
artigo 15, da Lei 13701/03; com responsabilidade ilimitada pessoal e sem
caráter
empresarial";
6 -"As sociedades civis de advogados gozam do beneficio do tratamento
tributário diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafo terceiro, do Decreto-Lei
406/68, vez que são necessariamente uniprofissionais, não podem possuir
natureza mercantil, sendo pessoal à responsabilidade dos profissionais nela
associados, nos termos dos artigos 15 a 17, da Lei Federal 8.904/94 -Estatuto
da
Advocacia";
7 -"Os desenquadramentos do regime especial de recolhimento do ISS
realizados pela Administração Tributária deverão ser precedidos de regular
processo administrativo tributário, observado o princípio do contraditório,
constando todos os elementos que comprovem o serviço especializado
praticado pela sociedade e sua organização; não bastando à análise do
contrato
social
e
declaração
cadastral".

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Súmula 473 do STF
REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO
A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.772 - MG (2004/0112787-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de agravo
regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão por mim
proferida negando seguimento ao recurso especial interposto pela agravante, por entender
que: a) os dispositivos do Código de Processo Civil apontados como violados careciam do
prequestionamento; b) incidia na espécie a Súmula nº 227/TRF, eis que a mudança de critério
jurídico adotado pelo Fisco, consubstanciado na classificação do imóvel, não autorizaria a
revisão de lançamento; e c) não seria possível aferir a ocorrência de erro de fato que
permitiria um novo lançamento, pois seria necessário o reexame do contexto fático-probatório
para tanto.
Sustenta o agravante que: a) a Súmula nº 227/TRF não seria aplicável, in casu,
eis que "o que se discute é a ocorrência ou não de erro de fato hábil a autorizar a revisão do
lançamento referente ao IPTU" (fl. 192); b) a Súmula nº 07/STJ é inaplicável, pois "a
caracterização dos fatos necessários ao julgamento do recurso especial restaram assentados
na sentença e no acórdão de apelação, tornando desnecessário o reexame das provas dos
autos" (fl. 193); e, finalmente, c) é possível a revisão do lançamento pela autoridade fiscal na
hipótese em que seja constatado erro nos pressupostos de fato, conforme o art. 149 do Código
Tributário Nacional.
É o relatório.
Em mesa, para julgamento.

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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.772 - MG (2004/0112787-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR):
O Tribunal a quo assim decidiu a questão, in verbis :
"A revisão de ofício do lançamento tributário anteriormente
efetuado somente pode ocorrer nos termos do artigo 149, do Código Tributário
Nacional. Esta norma, em seu inciso VIII, prevê a possibilidade da revisão do
lançamento ex officio pela autoridade administrativa, 'quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior'.
No caso dos autos, a impetrada sustenta que o erro de fato
estaria na desatualização dos dados cadastrais do imóvel pertencendo ao
contribuinte do IPTU.
No entanto, tal hipótese não constitui erro de fato. Não foi
demonstrado que o contribuinte ou terceiro tenha, dolosamente, fraudado o
cadastro imobiliário, o que se constitui como regra na hipótese do inciso VIII,
da referida norma tributária, ou que tenha ocorrido um erro material do
agente público ao manipular os dados cadastrais.
...omissis...
De outro modo, constata-se que embasado em um processo
administrativo, do qual o impetrante não teve ciência, a administração pública
mudou a classificação do imóvel de padrão 'alto' para padrão 'luxo'. Este
novo enquadramento do padrão do imóvel para fins de quantificação do
tributo, não pode ser considerado como correção de erro de fato, não
ensejando, pois, a cobrança de diferença de tributo como quer a
municipalidade" (fls. 144/145)
Nesse contexto, tenho que plenamente aplicável a Súmula nº 227/TFR, litteris :
"A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza
a revisão de lançamento" .
Não se pode considerar, como pretende o agravante, que a alteração da
classificação de determinado imóvel em face da sua natureza, efetuada de forma unilateral, é
uma mera situação fática. Ao contrário, o fato no primeiro e no segundo lançamento é o
mesmo, ou seja, o nível de acabamento do imóvel, entretanto, no segundo lançamento, o
mesmo imóvel foi classificado juridicamente de forma diferente, como sendo de padrão mais
alto, causando um gravame ao contribuinte.
Hipótese semelhante, qual seja, a impossibilidade de revisão de lançamento
pela alteração posterior da classificação de determinado bem pelo Fisco, foi examinada por
esta Corte, conforme se depreende da seguinte ementa, in verbis :
Documento: 1783284 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 4

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