Contratos Administrativos - DISKLICIT

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CURSO COMPLETO SOBRE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
O presente Curso, objetiva realizar uma análise
ampla e aprofundada dos Contratos Administrativos à
luz da Lei nº 8.666/93 e dos procedimentos
internos da Estatal.

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Contratos Administrativos
CONTRATOS
CONCEITO.
Todos sabem que os contratos são acordos
entre duas ou mais partes que constituem,
regulam, modificam ou extinguem uma relação
jurídica. São uma espécie de negócio jurídico,
encontro de vontades que passa a ser tutelado
pela ordem pública
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Contratos Administrativos

Já os contratos da Administração são
aqueles acordos de vontades opostas de
que o Estado é parte integrante, que, por
sua vez, podem ter natureza de contrato
privado ou de contrato público.

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Contratos Administrativos

Os contratos administrativos, objeto do
tema ora abordado, destinam-se ao
funcionamento dos serviços públicos e
são regidos por normas especiais,
diferentes das que regem os contratos
privados, devendo conter cláusulas
exorbitantes
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Contratos Administrativos
O ilustre administrativista J. Cretella Júnior
definiu o contrato administrativo como "todo
acordo oposto de vontades de que participa
a Administração e que, tendo por objetivo
direto a satisfação de interesses públicos,
está submetido a regime jurídico de Direito
Público, exorbitante e derrogatório do
Direito comum".
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Contratos Administrativos
O contrato administrativo tem eficácia a
partir de sua assinatura ou da publicação do
seu extrato ou aviso na imprensa oficial?

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Contratos Administrativos
O contrato administrativo tem eficácia a
partir de sua publicação, consoante
estabelece o parágrafo único, do art. 61, da
Lei Federal nº 8.666/93, in verbis:

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Contratos Administrativos
"Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia,

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CONTRATO ADMINISTRATIVO

CONCEITO
Contrato é o ajuste que a Administração Pública firma com
particular ou outra entidade administrativa para a
realização de objetivos de interesse público, nas
condições estabelecidas pela própria Administração.

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Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)

1. O objeto e seus elementos característicos;
2. O regime de execução ou a forma de fornecimento;

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Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)
3. O preço e as condições de pagamento, os critérios,
data-base e periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento;

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Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)
4. Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
5. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática e
da categoria econômica;
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Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)

6. As garantias oferecidas para assegurar sua plena
execução, quando exigidas;
7. Os direitos e as rsponsabilidades das partes, as
penalidades cabíveis e os valores das multas;

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Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)

8. Os casos de rescisão;
9. O reconhecimento dos direitos da Administração, em
caso de rescisão administrativa prevista no art. 77
desta Lei;

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Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)

10. As condições de importação, a data e a taxa de
câmbio para conversão, quando for o caso;
11. A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que
a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta
do licitante vencedor;
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Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)

12. A legislação aplicável à execução do contrato e
especialmente aos casos omissos;
13. A obrigação do contratado de manter, durante toda
a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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Contratos Administrativos

O artigo 55 induz à necessidade de que todo o
contrato administrativo contenha as cláusulas
enumeradas anteriormente. Porém, nem todas as
hipótese são realmente obrigatórias.
A falta de estipulação destas condições ou
cláusulas obrigatórias, em qualquer contrato
celebrado pela Administração, implicará sua
nulidade.
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Contratos Administrativos

São obrigatórias as cláusulas correspondentes aos
incisos I, II, III, IV, VII. As demais ou são
indispensáveis (porque sua ausência não impede a
incidência de princípios e regra legais) ou são
facultativas, devendo ser previstas de acordo com a
natureza e as peculiaridades de cada contrato.

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Contratos Administrativos
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

A duração dos contratos regidos pela Lei
8.666/93 ficam adstritos à vigência dos
respectivos créditos orçamentários,
exceto quanto aos relativos:

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Contratos Administrativos
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

1. Aos projetos cujos produtos estejam
contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual,m os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório;

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Contratos Administrativos
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
2. À prestação de serviços a serem executados de
forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas a obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a Administração, limitada a 60
meses.

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Contratos Administrativos
SERVIÇOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA:
A identificação dos serviços de natureza contínua não
se faz a partir do exame propriamente da atividade
desenvolvida pelos particulares, como execução da
prestação contratual. A continuidade do serviço retrata,
na verdade, a permanência da necessidade pública a
ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os
serviços destinados a atender necessidades públicas
permanentes, cujo atendimento não exaure prestação
semelhante no futuro.
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Contratos Administrativos
SERVIÇOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA:
Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais,
mas também compreendidas necessidades públicas
permanentes relacionadas com atividades que não são
indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade
pública permanente e contínua a ser satisfeita atráves
de um serviço.

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Contratos Administrativos
SERVIÇOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA:
A regra dos serviços contínuos não abrange as
compras, pois estas são obrigações de dar, enquanto
aqueles são obrigações de fazer.

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Contratos Administrativos
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
3. Ao aluguel de equipamentos e à utilização de
programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 meses após o
início da vigência do contrato;

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Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos:
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Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

1. Alteração do projeto ou especificações, pela
Administração;
2. Superveniência de fato excepcional ou
imprevisível, estranho à vontade das partes, que
altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
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Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

3. Interrupção da execução do contrato ou
diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
4. Aumento das quantidades inicialmente previstas
no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
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Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

5. Impedimento de execução do contrato por fato
ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à
sua ocorrência;

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Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

6. Omissão ou atraso de providências a cargo da
Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na
execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
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Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada
por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o contrato.
É vedado contrato com prazo de vigência
indeterminado.
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Contratos Administrativos
MOTIVOS PARA A REGRA DA PRORROGAÇÃO:
Há dois motivos preponderantes:

O primeiro consiste na inconveniência de suspensão
das atividades de atendimento ao interesse público. Se
a contratação fosse pactuada por períodos curtos,
haveria ampliação do risco de problemas na
contratação posterior. Acabaria o encerramento de uma
licitação sendo sucedido da instalação de outra,
destinada a preparar a contratação subseqüente.
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Contratos Administrativos
MOTIVOS PARA A REGRA DA PRORROGAÇÃO:
O segundo motivo é a previsibilidade de recursos
orçamentários. A lei presume a disponibilidade de
recursos para custeio dos encargos contratuais.

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Contratos Administrativos
INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO:
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limitas destas duas modalidades
de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.
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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
De acordo com a Lei de Licitações, o valor contratual
poderá sofrer, durante a execução do contrato, as
seguintes alterações:
1º) reajuste (art. 40, inc. XI);
2º) atualização financeira em razão do atraso no
pagamento (art. 40, inc XIV, alínea "c"); e
3º) restabelecimento do equilíbrio da equação
econômico-financeira do contrato (art. 65, inc. II, alínea
"d").
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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:

Qual a diferença entre REVISÃO CONTRATUAL,
REAJUSTE, REALINHAMENTO, REPACTUAÇÃO
E ATUALIZAÇÃO?

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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
O REAJUSTE deve retratar a variação efetiva do custo
de produção, desde a data da apresentação da
proposta até a data do adimplemento de cada parcela.
Em síntese, temos que reajuste nada mais é do que o
realinhamento do valor contratual tendo em vista a
elevação do custo de produção de seu objeto, tendo
por base índices previamente fixados, e diante do
curso normal da economia.
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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
Atualização monetária por atraso no pagamento,
também denominada correção monetária, é a
atualização do valor contratual em face da
desvalorização nominal da moeda, diante do processo
inflacionário decorrente do atraso no pagamento (art.
40, inc. XIV, alínea "c").

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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
REPACTUAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS,
REVISÃO CONTRATUAL E RESTAURAÇÃO DO
EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA são todas expressões equivalentes e
segundo a alínea "d", inc. II, do art. 65 da Lei nº
8.666/93

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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
Tem a função de "restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado
e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de ...
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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
... conseqüências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual".

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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
A REVISÃO CONTRATUAL pressupõe um estado de
crise, um acontecimento imprevisível e inevitável ou, se
previsível, de conseqüências incalculáveis, que implica
fatalmente no desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato. Funda-se na ocorrência de um fato
excepcional e por isso mesmo é preciso aplicá-la de
forma restritiva e não extensiva.
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ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
A álea normal, que implica um encargo previsível ou
suportável, não autoriza a REVISÃO CONTRATUAL,
uma vez que é risco comum que todo comerciante corre
ao assumir uma obrigação. Assim, como o contratante
não recebe nenhuma parcela quando há lucro em um
negócio, também não haverá de assumir, sozinho, o
prejuízo que eventualmente o contratado venha a sofrer.
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ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
Para que o contratado possa invocar a teoria da
imprevisão, é necessária a ocorrência de um evento
econômico que apresente as seguintes características:
1º) fato excepcional, pela sua natureza e amplitude;

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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
2º) fato imprevisível ou, se previsível, de consequências
incalculáveis, e independente da vontade dos
contratantes;
3º) fato determinante da inexeqüibilidade ou que torne
muito mais oneroso o cumprimento do contrato pela
repercussão sobre a equação econômico-financeira
inicialmente pactuada.
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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
Somente após preenchidos tais requisitos, é que a
Administração poderá, mediante acordo entre as partes,
alterar o valor contratual, desde que reste devidamente
comprovado em processo administrativo que houve a
quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
implicando uma álea econômica extraordinária.

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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
Não basta a mera alegação do contratado de que houve
a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
É indispensável que este fato fique exaustivamente
comprovado em processo administrativo regular.

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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
Com relação à abrangência do termo equilíbrio da
equação econômico-financeira do contrato, temos a
enfatizar que, sendo interpretado em sentido amplo,
comporta tanto a REVISÃO CONTRATUAL quanto o
REAJUSTE, na medida em que ambos os institutos têm
por escopo equilibrar a equação econômico-financeira
do contrato.
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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
A diferença entre um e outro instituto consiste no fato de
que na REVISÃO CONTRATUAL o desequilíbrio
econômico-financeiro é causado por fatos imprevistos e
inevitáveis ou, se previsíveis, de conseqüências
incalculáveis, ao passo que no reajuste o desequilíbrio é
causado em função do curso normal da economia.

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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
Por último, temos que a revisão contratual é um direito
assegurado expressamente em lei ao contratado e pode
ser invocada a qualquer tempo; basta apenas que o
contratado comprove a quebra do equilíbrio da equação
econômico-financeira do contrato em processo
administrativo, uma vez que pressupõe um ...

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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
... estado de crise, um evento imprevisível ou, se
previsível, de conseqüências incalculáveis, isto porque
o estado de crise não autoriza o Poder Público a
aproveitar-se da situação e locupletar-se sem justa
causa. Logo, neste caso não há que se falar em
periodicidade mínima.

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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL:
Frize-se, por fim, que a alteração do valor do contrato
em função da revisão contratual deve sempre ser
formalizada mediante termo aditivo, uma vez que se
trata de uma situação excepcional e que deve ser
devidamente comprovada (a sua ocorrência, bem como
a sua extensão) em processo administrativo.

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Contratos Administrativos
será providenciada pela Administração até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte
dias daquela data, qualquer que seja o seu
valor, ainda que em ônus, ressalvado o
disposto no art. 26 desta Lei." (grifo nosso)

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Contratos Administrativos
Ora, se a publicação vem esboçada como
condição de eficácia, tem-se, por
conseqüência, que o contrato só passa a
vigorar depois da publicação do respectivo
extrato na Imprensa Oficial

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Contratos Administrativos
Ora, se a publicação vem esboçada como
condição de eficácia, tem-se, por
conseqüência, que o contrato só passa a
vigorar depois da publicação do respectivo
extrato na Imprensa Oficial

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Contratos Administrativos

DURAÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS.

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Contratos Administrativos

E o que seria duração dos contratos
administrativos? É claro e evidente que é o
prazo de vigência que deve ser observado
pela Administração na celebração de
contratos

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Contratos Administrativos
REGRA GERAL.
Sendo vedada a celebração de contrato
administrativo com prazo de vigência
indeterminado, a regra geral é que sua duração
deve estar adstrita à vigência do respectivo
crédito orçamentário, melhor dizendo, não pode
ultrapassar o término do exercício financeiro, em
conformidade com o disposto no caput do art. 57
da Lei de Licitações.
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Contratos Administrativos
REGRA GERAL.
Essa regra está em consonância com outros
dispositivos da mencionada lei, como exemplo, o
que exige a necessidade de previsão de recursos
orçamentários para que seja deflagrada a licitação.

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Contratos Administrativos
REGRA GERAL.
Além disso, é a própria Carta Magna que
estabelece em seu art. 167, §1º, que "não poderá
ser iniciado investimento algum cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro sem prévia
inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade".
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Contratos Administrativos
EXCEPCIONALIDADES.
Considerando que o Estado não poderia
administrar todo o funcionamento do serviço
público a curto prazo, bem como que toda regra
tem exceções, a Lei também admite
excepcionalidades à regra geral quanto à duração
dos contratos, se não, vejamos:

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Contratos Administrativos
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta
lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:

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Contratos Administrativos
I - aos projetos cujos produtos estejam
contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório;

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Contratos Administrativos
II - à prestação de serviços a serem executados de
forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a Administração, limitada a
sessenta meses;

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Contratos Administrativos
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de
programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito
meses) após o início da vigência do contrato".

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Contratos Administrativos
Ressalte-se que há ainda doutrinadores que
possuem o entendimento mais restritivo e
entendem que essas exceções também devem ter
o contrato inicial com duração prevista até a
vigência do crédito orçamentário, podendo ser
apenas prorrogado se preencher as exigências
legais

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Contratos Administrativos
Outrossim, é de se observar que até mesmo as
exceções à regra geral da duração dos contratos
estabelecem requisitos para serem cumpridos em
caso de prorrogação, que muitas vezes não são
respeitados pelos administradores, recebendo, em
conseqüência, penalidade atribuída pelos
Tribunais de Contas por terem realizado despesas
irregulares
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Contratos Administrativos
Mesmo os contratos que contenham projetos
estabelecidos no Plano Plurianual somente podem
ser prorrogados se houver o interesse da
Administração e se tal possibilidade de
prorrogação tiver sido prevista no instrumento
convocatório da licitação. E ademais disso, a
prorrogação deve ser devidamente justificada por
escrito, de acordo com o § 2º do artigo acima
transcrito
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Contratos Administrativos
Quanto aos serviços contínuos, ou seja, aqueles
que não podem sofrer solução de continuidade em
sua execução, tais como os de vigilância, limpeza
e manutenção, são, no nosso entender, aqueles
nos quais são mais desrespeitadas as regras de
prorrogação pela Administração.

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Contratos Administrativos
Primeiro, saliente-se que deve o administrador
observar se realmente se trata de um serviço
contínuo, que não pode ser paralisado, sob pena
de prejuízo ao interesse público, e se houve
previsão nos instrumentos editalício e contratual
da possibilidade de prorrogação

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Contratos Administrativos
A jurisprudência também se apresenta no sentido
da exigência de se observar se houve a previsão
no edital e no contrato:

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Contratos Administrativos
"Serviços Contínuos. Prazo contratual. Duração
total previamente fixada no edital e contrato.
Prorrogação excepcional. O prazo de duração dos
contratos de prestação de serviços contínuos
deve ser previamente dimensionado pela
Administração e fixado no edital e no contrato,

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Contratos Administrativos
conforme inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Referidos contratos não admitem prorrogação,
exceto em caráter excepcional, na forma do § 4º
acrescido ao mesmo artigo pela MP nº 1.081, de
28.7.95" (atual MP nº 1400, de 11.4.96). (TCU, TC18.728/95-2, Min. Bento José Bugarin, 27.3.96,
BLC, jun./96, p. 300.) (Grifos nossos.)

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Contratos Administrativos
Segundo, deve-se ter a certeza de que o objeto do
contrato não é uma compra, posto que as compras
não encontram guarida no disposto no art. 57,
inciso II, da Lei nº 8.666/93, que trata apenas de
serviços.

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Contratos Administrativos
Nesse sentido, vejamos o brilhante ensinamento
do ilustre Marçal Justen Filho:
"A regra não abrange as compras. (...) Não há
possibilidade de mascarar contratos de compra
em prestação de serviços. (...) Se o núcleo do
contrato é uma prestação de dar, não se aplicará o
dispositivo ora comentado".

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Contratos Administrativos
Terceiro, faz-se mister verificar se a prorrogação
obterá preços e vantagens para a Administração,
considerando as condições praticadas em nível
mercadológico.

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Contratos Administrativos
E, por fim, é de se analisar se tal prorrogação está
limitada a sessenta meses, conforme determina a
Lei.

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Contratos Administrativos
Ainda quanto a esse dispositivo legal, questionase se é obrigatório respeitar, na prorrogação, o
mesmo prazo da contratação original, tendo o
mestre Marçal Justen acima citado, cujo
entendimento adoto, respondido negativamente,
mesmo que o texto se refira a "iguais",
justificando a sua opinião da seguinte forma:

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Contratos Administrativos
"Seria um contra-senso impor a obrigatoriedade
de renovação por período idêntico. Se é possível
prorrogar até sessenta meses, não seria razoável
subordinar a Administração ao dever de
estabelecer períodos idênticos para vigência".

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Contratos Administrativos

PRORROGAÇÕES DO § 1º DO ART. 57 DA LEI Nº
8.666/93.

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Contratos Administrativos

É importante asseverar que também é facultada a
prorrogação dos prazos de início de etapas de
execução, conclusão e entrega do objeto, desde
que, mantidas as demais cláusulas, fique
assegurado o equilíbrio econômico-financeiro e o
motivo esteja incluso nos casos elencados no § 1º
do art. 57.
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Contratos Administrativos

Nessas hipóteses, diferentemente das exceções
comentadas acima, não há necessidade de
previsão no edital ou no contrato, posto que são
decorrentes de eventos graves e relevantes, que
na maioria das vezes não admitem previsibilidade.
No entanto, devem ser justificadas e analisadas
quanto à legalidade da prorrogação pelo corpo
jurídico do órgão.
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Contratos Administrativos

TIPIFICAÇÃO DE CRIME NA LEI DE LICITAÇÕES.

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Contratos Administrativos
Por oportuno, deve o Administrator ter zelo e
cautela no estabelecimento do prazo da duração
dos contratos administrativos ou nas
prorrogações contratuais que porventura for
celebrar, considerando os valores morais e
obedecendo sempre ao previsto na legislação, no
instrumento editalício e no contrato, visando
sempre ao interesse público.
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Contratos Administrativos
É de se ressaltar que a lei tipificou como crime:
"Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer
vantagem, inclusive prorrogação contratual em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei,
no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com
preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade,
observado o disposto no art. 121 desta lei.
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Slide 86

Contratos Administrativos

Pena - detenção, de dois a quatro
anos, e multa". (Grifos acrescidos.)

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Slide 87

Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
Disk & Licit

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Slide 88

Contratos Administrativos
A Administração Pública pode contratar
sem formalizar prévio processo
administrativo no qual a habilitação do
contratado, a vantajosidade de sua
proposta e os fundamentos da contratação
à vista da Lei nº 8.666/93 estejam
demonstradas?
Disk & Licit

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Slide 89

Contratos Administrativos
O art. 2º da Lei nº 8.666/93 assim impõe
para as contratações pela Administração
Pública a prévia realização de licitação,
dispensa ou inexigibilidade, conforme o
caso.

Disk & Licit

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Slide 90

Contratos Administrativos
Mais ainda, impõe a instauração do
processo competente, seja de licitação,
seja de dispensa ou de inexigibilidade, já
que em seu bojo traça, para todas, um rito
a ser seguido (vide arts. 26, parágrafo
único e 38, ambos da Lei nº 8.666/93).

Disk & Licit

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Slide 91

Contratos Administrativos
Nessa esteira, a Lei nº 9.784/99, que regula
o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública federal, conferindolhe maior rigidez, enuncia:

Disk & Licit

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Slide 92

Contratos Administrativos
"Art. 1º. Esta Lei estabelece normas
básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública
Federal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento
dos fins da Administração.
Disk & Licit

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Slide 93

Contratos Administrativos
Desse modo, é necessário formalizar os
processos administrativos, notadamente
quando envolverem interesses de
particulares, devendo ser observada, no
que couber, no âmbito da Administração
Pública federal, a legislação acima
mencionada.
Disk & Licit

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Slide 94

Contratos Administrativos
O que se deve entender por cláusulas
exorbitantes e qual a sua importância em
matéria de licitações e contratos?

Disk & Licit

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Slide 95

Contratos Administrativos
As cláusulas exorbitantes, também chamadas de
cláusulas de prerrogativas ou cláusulas
derrogatórias por alguns autores, são um rótulo
atribuído à faculdade de que dispõe a
Administração Pública de instabilizar o vínculo
contratual, quer modificando unilateralmente os
termos do ajuste, rescindindo-o, fiscalizando a
execução, aplicando sanções ao contratado,
quer ocupando provisoriamente bens imóveis,
instalações, etc.
Disk & Licit

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Slide 96

Contratos Administrativos
Essa prerrogativa estatal é qualificada de
exorbitante porque é excepcional em relação ao
direito privado, isto é, nas relações entre
particulares não é legalmente permitido a uma
das partes, unilateralmente, valer-se das
prerrogativas acima apontadas. A presença das
denominadas cláusulas exorbitantes num
contrato tipicamente privado ensejará anulação
pelo Poder Judiciário.
Disk & Licit

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Slide 97

Contratos Administrativos
Qual a razão para a existência de cláusulas
exorbitantes nos contratos de direito público e a
sua inexistência nos de natureza privada?

Disk & Licit

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Slide 98

Contratos Administrativos
A resposta é simples e decorre da natureza dos
regimes mencionados. Enquanto o regime de
direito privado assenta-se no princípio da
igualdade das partes, o de direito público tem por
pressuposto a supremacia do interesse público
sobre o privado

Disk & Licit

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Slide 99

Contratos Administrativos
As referidas cláusulas encontram-se,
genericamente, previstas no art. 58 da Lei nº
8.666/93 e, de forma específica, tratadas em
vários dispositivos na mencionada lei, tais como:
arts. 65, 66, 77, 87, apenas para citar alguns
exemplos.

Disk & Licit

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Slide 100

Contratos Administrativos
A necessidade de prévio processo
respeita, diretamente, o princípio da
motivação dos atos administrativos e os
próprios princípios da licitação, expressos
no art. 3º: através dele restarão
demonstradas as razões que conduziram à
contratação de um dado particular, em
detrimento de outros, bem como que a
contratação atendeu à isonomia
Disk & Licit

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Slide 101

Contratos Administrativos

Qual a diferença entre revisão contratual,
reajuste, realinhamento, repactuação e
atualização?

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Slide 102

Contratos Administrativos
De acordo com a Lei de Licitações, temos que o
valor contratual poderá sofrer, durante a execução
do contrato, as seguintes alterações: 1º) reajuste
(cf. art. 40, inc. XI); 2º) atualização financeira em
razão do atraso no pagamento (cf. art. 40, inc XIV,
alínea "c"); e 3º) restabelecimento do equilíbrio da
equação econômico-financeira do contrato (cf. art.
65, inc. II, alínea "d").
Disk & Licit

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Slide 103

Contratos Administrativos
Portanto, mister se faz concluir que, segundo a Lei
nº 8.666/93, existem apenas 3 formas de variação
do valor contratual. Quaisquer outras expressões
criadas ou utilizadas, tais como realinhamento,
repactuação, etc, são expressões equivalentes, e o
intérprete da lei deverá verificar qual a sua função,
se equivalente a reajuste, atualização por atraso no
pagamento ou, então, restabelecimento do
equilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato.
Disk & Licit

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Slide 104

Contratos Administrativos
Para tanto, é indispensável diferenciarmos cada
um destes institutos a fim de que não venham a ser
utilizados inadequadamente, ou até mesmo
confundidos entre si. Segundo o disposto no inc. XI
do art. 40 da Lei de Licitações, o reajuste deve
retratar a variação efetiva do custo de produção,
desde a data da apresentação da proposta até a
data do adimplemento de cada parcela
Disk & Licit

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Slide 105

Contratos Administrativos
Em síntese, temos que reajuste nada mais é do
que o realinhamento do valor contratual tendo em
vista a elevação do custo de produção de seu
objeto, tendo por base índices previamente fixados,
e diante do curso normal da economia.

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Slide 106

Contratos Administrativos
Atualização monetária por atraso no pagamento,
também denominada correção monetária, é a
atualização do valor contratual em face da
desvalorização nominal da moeda, diante do
processo inflacionário decorrente do atraso no
pagamento (cf. art. 40, inc. XIV, alínea "c").

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Slide 107

Contratos Administrativos
Repactuação, recomposição de preços, revisão
contratual e restauração do equilíbrio da equação
econômico-financeira são todas expressões
equivalentes e segundo a alínea "d", inc. II, do art.
65 da Lei nº 8.666/93, tem a função de
"restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da Administração para a justa
remuneração.
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Slide 108

Contratos Administrativos
objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual".
Disk & Licit

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Slide 109

Contratos Administrativos
Conclui-se, à vista do acima exposto, que a regra é
a imutabilidade dos contratos em razão do princípio
da pacta sunt servanda, desde que haja a
permanência da situação de fato existente à época
da contratação no decorrer da vigência do contrato.

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Slide 110

Contratos Administrativos
A revisão contratual pressupõe um estado de crise,
um acontecimento imprevisível e inevitável ou, se
previsível, de conseqüências incalculáveis, que
implica fatalmente no desequilíbrio econômicofinanceiro do contrato. Funda-se na ocorrência de
um fato excepcional e por isso mesmo é preciso
aplicá-la de forma restritiva e não extensiva.

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Slide 111

Contratos Administrativos
A álea normal, que implica um encargo previsível
ou suportável, não autoriza a revisão contratual,
uma vez que é risco comum que todo comerciante
corre ao assumir uma obrigação

Disk & Licit

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Slide 112

Contratos Administrativos
Para que o contratado possa invocar a teoria da
imprevisão, é necessária a ocorrência de um
evento econômico que apresente as seguintes
características:

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Slide 113

Contratos Administrativos
1º) fato excepcional, pela sua natureza e amplitude;
2º) fato imprevisível ou, se previsível, de
consequências incalculáveis, e independente da
vontade dos contratantes;
3º) fato determinante da inexeqüibilidade ou que
torne muito mais oneroso o cumprimento do
contrato pela repercussão sobre a equação
econômico-financeira inicialmente pactuada.
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Slide 114

Contratos Administrativos
Somente após preenchidos tais requisitos, é que a
Administração poderá, mediante acordo entre as
partes, alterar o valor contratual, desde que reste
devidamente comprovado em processo
administrativo que houve a quebra do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, implicando uma
álea econômica extraordinária.

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Slide 115

Contratos Administrativos
Frize-se, pois, que não basta a mera alegação do
contratado de que houve a quebra do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. É indispensável
que este fato fique exaustivamente comprovado em
processo administrativo regular.

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Slide 116

Contratos Administrativos
Feita essa diferenciação e tendo em vista o
disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.069/95, c/c o
art. 3º da Medida Provisória nº 1.540-28/97,
conclui-se que o reajuste só poderá incidir após
decorrido um ano da data da assinatura do
contrato, ou da apresentação das propostas ou
orçamento a que esta se referir.

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Slide 117

Contratos Administrativos
No que tange à atualização financeira por atraso no
pagamento, entendemos que ela também está
prejudicada em face das normas do Plano Real,
uma vez que é exigida a periodicidade mínima de
um ano para sua incidência.

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Slide 118

Contratos Administrativos
Por último, temos que a revisão contratual é um
direito assegurado expressamente em lei ao
contratado e pode ser invocada a qualquer tempo;
basta apenas que o contratado comprove a quebra
do equilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato em processo administrativo

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Slide 119

Contratos Administrativos
Registre-se, porém, que o Tribunal de Contas da
União tem posicionamento diverso. Entende aquela
Corte que, mesmo nestas situações, há que ser
observado o interregno mínimo de um ano para
que possa incidir revisão contratual (cf. Decisões
nºs. 457/95 e 245/96,

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Slide 120

Contratos Administrativos
Acrescente-se, por derradeiro, que, em se tratando
de reajuste e atualização por atraso no pagamento,
é perfeitamente dispensável o termo de
aditamento; sendo estas formas de alteração do
valor contratual formalizadas mediante simples
apostilamento, segundo dispõe o § 8º do art. 65 da
Lei de Licitações, a seguir transcrito.

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Slide 121

Contratos Administrativos
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:

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Slide 122

Contratos Administrativos
§ 8º. A variação do valor contratual para fazer
face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou
penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas,

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Slide 123

Contratos Administrativos
bem como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido,
não caracterizam alteração do mesmo, podendo
ser registrados por simples apostila,
dispensado a celebração de aditamento."
(Grifamos.)

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Slide 124

Contratos Administrativos
Frize-se, por fim, que a alteração do valor do
contrato em função da revisão contratual deve
sempre ser formalizada mediante termo aditivo,
uma vez que se trata de uma situação excepcional
e que deve ser devidamente comprovada (a sua
ocorrência, bem como a sua extensão) em
processo administrativo.

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Slide 125

Contratos Administrativos
A EXTRAPOLAÇÃO DA ESTIMATIVA DO
CONTRATO E O SEU ADITAMENTO.

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Slide 126

Contratos Administrativos
EMENTA: Contratos – Aditamento.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Art. 60, § 2º, da Lei
nº 4.320/64 e arts. 60 e 65, § 1º, da Lei nº
8.666/93.

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Slide 127

Contratos Administrativos
1. Os gastos da Administração devem
necessariamente ser precedidos de empenho
de verbas.
2. As previsões orçamentárias devem correr por
rubrica própria. Esta não existindo, deverá o
contrato ser aditado de forma a consigná-la.
3. A hipótese de acréscimo de até 25% do valor
inicial do contrato somente poderá ser ventilada
quando existente a previsão orçamentária para
a despesa, porém insuficiente
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Slide 128

Contratos Administrativos
A existência de um contrato com uma empresa,
cujo objeto é o fornecimento de passagens
aéreas nacionais e internacionais, com valor
anual estimado em R$ 509.000,00 (quinhentos e
nove mil reais). Porém os gastos com esse
fornecimento já ultrapassaram o valor
estimado.

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Slide 129

Contratos Administrativos
Diante dessa informação, questiona:
- É necessária a emissão de termo aditivo para
complementar o valor excedente desse
fornecimento?

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Slide 130

Contratos Administrativos
Nesse caso, vê-se que a Administração, ao
prever o total estimado com a contratação que
pretendia realizar, previu um valor abaixo de
suas reais necessidades.
Não obstante isso, uma vez que o interesse
público enseje a continuidade do contrato,
permite-se à Administração o aditamento do
contrato na forma prevista pelo § 1º do art. 65:

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Slide 131

Contratos Administrativos

"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:

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Slide 132

Contratos Administrativos
§ 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial atualizado do contrato, e,
no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos".
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Slide 133

Contratos Administrativos
Vê-se, portanto, que, nesse caso específico,
pode a Administração valer-se da faculdade
prevista pelo dispositivo legal supratranscrito,
acrescendo assim o valor do contrato em até
25% do valor inicial atualizado.

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Slide 134

Contratos Administrativos
Vê-se, portanto, que, nesse caso específico,
pode a Administração valer-se da faculdade
prevista pelo dispositivo legal supratranscrito,
acrescendo assim o valor do contrato em até
25% do valor inicial atualizado.

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Slide 135

Contratos Administrativos
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESULTANTE DOS
CONTRATOS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.

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Slide 136

Contratos Administrativos
A Lei nº 9.032, de 28.04.95 (D.O.U. 29.04.95),
através de seu artigo 4º, modificou o disposto nos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 71 da Lei
nº 8.666/93 - Lei das Licitações e Contratos
Administrativos -, em relação aos encargos
previdenciários oriundos dos contratos de cessão
de mão-de-obra. Iniciamos por transcrever as
alterações:
Disk & Licit

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Slide 137

Contratos Administrativos
Art. 4º - "Os §§ 1º e 2º do artigo 71 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 71 - ..................................

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Slide 138

Contratos Administrativos
§ 1º - A inadimplência do contratado com referência
aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso de obras e edificações,
inclusive perante o registro de imóveis.

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Slide 139

Contratos Administrativos
§ 2º - A Administração Pública responde
solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do
contrato, nos termos do artigo 31, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991."

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Slide 140

Contratos Administrativos
O artigo 31 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui o Plano
de Custeio, estabelece que o contratante de
quaisquer serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, responde solidariamente com o
executor pelas obrigações decorrentes da lei
previdenciária, em relação aos serviços a ele
prestados
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Slide 141

Contratos Administrativos
Da leitura do artigo supra, denota-se que todo
contratante, seja pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, figura como responsável
solidário pelos encargos previdenciários
decorrentes de contratos de cessão de mão-deobra.

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Slide 142

Contratos Administrativos
A própria Lei Previdenciária, através do parágrafo
segundo do artigo 31, definiu o que se deve
entender, para os efeitos daquele texto legal, como
contrato de cessão de mão-de-obra. Dispõe o
aludido parágrafo:

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Slide 143

Contratos Administrativos
Art. 31. - ...
§ 2º - "Entende-se como cessão de mão-de-obra de
obra a colocação, à disposição do contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de segurados
que realizem serviços contínuos relacionados direta
ou indiretamente com as atividades normais da
empresa, tais como construção civil, limpeza e
conservação, manutenção, vigilância e outros,
independentemente da natureza e forma de
contratação.
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Slide 144

Contratos Administrativos
Com o advento da Lei nº 8.666, de 21 de julho de
1993, por força da redação original do artigo 71,
parágrafo primeiro, ficou ressalvada e excluída a
responsabilidade da Administração Pública por
quaisquer encargos e/ou dívidas oriundas do contrato.
Assim dispunha o mencionado artigo e seus
parágrafos:

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Slide 145

Contratos Administrativos
Art. 71 - "O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.

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Slide 146

Contratos Administrativos
§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência
aos encargos estabelecidos neste artigo, não
transfere à Administração Pública a responsabilidade
por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularização e o uso das
obras e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis."

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Slide 147

Contratos Administrativos
§ 2º - A Administração poderá exigir, também, seguro
para a garantia de pessoas e bens, devendo esta
exigência constar do edital da licitação ou do convite."
(destaque nosso)

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Slide 148

Contratos Administrativos
Isto posto, temos que o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, no que
tange à Administração Pública foi derrogado pelo artigo 71 e
parágrafos da Lei nº 8.666/93, pois aplicável o princípio pelo
qual lei especial derroga lei geral. Desta forma, a partir da
vigência da Lei nº 8.666/93, não há que se falar em
responsabilidade solidária da Administração Pública para com
os encargos de qualquer natureza, inclusive os de ordem
previdenciária, decorrentes de contrato firmado com particular,
cujo objeto envolvesse a cessão de mão-de-obra

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Slide 149

Contratos Administrativos

O mesmo não se pode afirmar, peremptoriamente, em relação
ao período compreendido a partir da vigência da Lei nº
8.212/91 até a edição da Lei nº 8.666/93.

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Slide 150

Contratos Administrativos

Marçal Justen Filho ao comentar, com
propriedade, a redação primitiva do parágrafo
1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, assinala:

Disk & Licit

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Slide 151

Contratos Administrativos
Também fica expressamente ressalvada a inexistência
de responsabilidade solidária da Administração
Pública por encargos e dívidas pessoais do
contratante. A Administração Pública não se
transforma em devedora solidária ou subsidiária frente
aos credores do contratante. Mesmo quando as
dívidas se originarem de operação necessária à
execução do contrato, o contratado permanecerá
como único devedor perante terceiros.
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Slide 152

Contratos Administrativos
Qualquer litígio entre o particular e terceiros resolvese no estrito âmbito entre eles, sem acarretar
sacrifício da posse da Administração Pública. Aplicase o princípio de que, afetado o bem ao interesse
público, o Estado adquire o domínio sobre ele. Logo, o
terceiro não pode pretender se reintegrar na posse de
bens transferidos à Administração, mesmo se o
contratado tiver inadimplido os deveres assumidos
quando da aquisição do bem."
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Slide 153

Contratos Administrativos
Contudo, ante a edição da Lei nº 9.032/1995, com
vigência a partir de 29.04.95, a Administração Pública
passa a responder solidariamente com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da
execução de contratos que envolvam cessão de mãode-obra.

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Slide 154

Contratos Administrativos
As demais obrigações, como as de natureza
trabalhista, fiscal e comercial são de responsabilidade
única do contratado. É o que se infere da leitura dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 71, com a redação dada
pelo artigo 4º da Lei nº 9.032/1995

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Slide 155

Contratos Administrativos
Cumpre destacar, que os serviços de mão-de-obra,
Notadamente aqueles elencados no parágrafo
segundo do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, podem ser
incluídos no rol das atividades-meio ou atividades
auxiliares da Administração, como preferiu denominálas o Estatuto da Reforma Administrativa (Decreto-Lei
200/67)

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Slide 156

Contratos Administrativos
Diante da colocação retro, necessário se faz
centralizar a questão sob o ponto de vista angular da
Administração, em relação à forma usual de
contratação de certos serviços, Notadamente, os de
mão de obra para a construção civil, vigilância,
conservação e limpeza.

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Slide 157

Contratos Administrativos

SÚMULA 331 DO TST:

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Slide 158

Contratos Administrativos

II - A contratação irregular de trabalhador, através de
empresa interposta, não gera vínculo de emprego
com os órgãos da Administração Pública Direta,
Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da
República).

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Slide 159

Contratos Administrativos
A par desta consideração, denota-se, por força da
Súmula mencionada, que até mesmo a contratação de
forma irregular, de empresas interpostas, para a
realização de atividades-meio do tomador, afastam a
possibilidade da efetivação de vínculo do prestador de
serviços para com a Administração Pública, mesmo
porque, a única forma de ingresso regular no serviço
público é através de concurso público (CF, art. 37, II),
salvo em relação aos cargos de confiança
Disk & Licit

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Slide 160

Contratos Administrativos
A precaução que poderá ser adotada pela Administração
Pública, para elidir a responsabilidade solidária, resume-se na
inserção de cláusula contratual que condicione o pagamento
dos valores devidos às empresas especializadas, em
decorrência dos serviços contratados, à apresentação das
guias de recolhimento dos valores devidos à Previdência
Social, bem como da folha de pagamento, dos prestadores de
serviço . É o que prevê, especialmente o § 3º do artigo 31 da
Lei nº 8.212/91, in verbis:
Disk & Licit

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Slide 161

Contratos Administrativos
Art. 31 - ...............................
§ 3º - A responsabilidade solidária de que trata este
artigo somente será elidida se for comprovado pelo
executor o recolhimento prévio das contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados
incluída em Nota fiscal ou fatura correspondente aos
serviços executados, quando da quitação da referida
Nota fiscal ou fatura. (destacamos e sublinhamos)
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Slide 162

Contratos Administrativos
O mesmo artigo, através do § 4º, menciona a forma
de elaboração das folhas de pagamento, por parte do
cedente da mão-de-obra, para os efeitos do § 3º,
assim prevista:

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Slide 163

Contratos Administrativos
§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da
mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento
distintas para cada empresa tomadora de serviço,
devendo esta exigir do executor, quando da quitação
da Nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de
recolhimento quitada e da respectiva folha de
pagamento

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Slide 164

Contratos Administrativos
Para fins de cumprimento do estabelecido no
inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/93,
especialmente no que concerne à regularidade
perante o FGTS e INSS, pode-se solicitar o
encaminhamento da folha de pagamento da
contratada?

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Slide 165

Contratos Administrativos
"O contratado é obrigado a manter, durante toda a
execução do contrato, as condições inicialmente
exigidas para a habilitação, as quais foram
devidamente aferidas na fase apropriada do
procedimento pré-contratual e possibilitaram à
Administração apurar sua capacidade e
idoneidade em contratar, sob pena de rescisão
contratual e da aplicação de penalidade,
observados os devidos procedimentos".
Disk & Licit

165


Slide 166

Contratos Administrativos
A Lei nº 8.666/93, expressamente delimita que se
exigirá dos licitantes exclusivamente os
documentos elencados nos arts. 27 a 31, ou seja,
relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal,
qualificação técnica e econômico-financeira.

Disk & Licit

166


Slide 167

Contratos Administrativos
A decisão do TCU, referenciada pela Consulente, firma
entendimento no mesmo sentido, quanto à quitação com o
sistema de seguridade social: "TCU – Decisão – DC-070554/94P. Ementa: Representação formulada por empresa
privada contra irregularidades na aplicação da Lei nº
8666/93. Licitação. Obrigatoriedade de apresentação
relativa à quitação com o sistema de seguridade social nas
licitações públicas, inclusive sob a modalidade convite.
Firmado entendimento em caráter normativo".

Disk & Licit

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Slide 168

Contratos Administrativos
Não nos parece correto, no entanto, que a Administração
possa exigir a folha de pagamento do contratado para
aferir as condições de manutenção de habilitação. Mesmo
porque a prova de regularidade ocorre mediante
apresentação das certidões atualizadas ou guias de
recolhimento do INSS e FGTS.

Disk & Licit

168


Slide 169

Contratos Administrativos
Não nos parece correto, no entanto, que a Administração
possa exigir a folha de pagamento do contratado para
aferir as condições de manutenção de habilitação. Mesmo
porque a prova de regularidade ocorre mediante
apresentação das certidões atualizadas ou guias de
recolhimento do INSS e FGTS.

Disk & Licit

169


Slide 170

Contratos Administrativos

A Administração estará obrigada a reembolsar o
contratado pelas despesas com instalação e
mobilização (art. 40, XIII), mesmo quando o edital
não prevê que os proponentes discriminem tais
despesas?

Disk & Licit

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Slide 171

Contratos Administrativos

De acordo com o inciso XIII do art. 40 da Lei de
Licitações, o edital deverá estabelecer "limites
para pagamento de instalação e mobilização para
a execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das
demais parcelas, etapas ou tarefas".

Disk & Licit

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Slide 172

Contratos Administrativos

Isso significa que a Administração deverá
contemplar nos instrumentos convocatórios que
elabora a possibilidade de ressarcimento dos
custos com instalação e mobilização dos
particulares uma vez contratados

Disk & Licit

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Slide 173

Contratos Administrativos

Além disso, a indicação dessas despesas deve ser
considerada para efeito de julgamento das
propostas, sendo assim tomado em conta o ônus
total que cada proposta representa (proposta
propriamente dita somada aos custos de
mobilização e instalação). Sob essa ótica, o
ressarcimento das despesas constitui ônus
contratual do contratante (Administração).
Disk & Licit

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Slide 174

Contratos Administrativos

Portanto, diante dessa função que a indicação das
despesas com instalação e mobilização dos
particulares assume, pode-se presumir que a falta
de previsão no edital de que tais gastos serão
ressarcidos implica a impossibilidade tácita de os
particulares pleitearem ao órgão contratante a
recomposição desses gastos
Disk & Licit

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Slide 175

Contratos Administrativos

A Administração, ao elaborar o edital, deve prever
o ressarcimento ora discutido. Se não o fizer,
presume-se que não pretende cobrir tais
despesas, correndo elas por conta e
responsabilidade do contratado. Aqui, nota-se que
o ônus é transferido ao contratado

Disk & Licit

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Slide 176

Contratos Administrativos
Ademais, de acordo com o § 1º do art. 54, "os
contratos devem estabelecer com clareza e
precisão as condições para a sua execução,
expressas em cláusulas que definam os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam"
Disk & Licit

176


Slide 177

Contratos Administrativos

Diante disso, conclui-se que a Administração não
terá a obrigação de ressarcir as despesas com
instalação e mobilização dos contratados, quando
não houver previsão editalícia expressa nesse
sentido

Disk & Licit

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Slide 178

Contratos Administrativos

A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA
MAIOR E O DEVER DE INDENIZAR

Disk & Licit

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Slide 179

Contratos Administrativos

EMENTA: Contrato – Caso fortuito – Indenização
ao contratado – Descabimento.

Disk & Licit

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Slide 180

Contratos Administrativos

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Arts. 57, § 1º, II; 60,
parágrafo único; e 62, todos da Lei nº 8.666/93.

Disk & Licit

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Slide 181

Contratos Administrativos

1. Situações como casos fortuitos e força maior
excluem a culpabilidade, tornando impossível de
se imputarem os danos por eles causados a
qualquer das partes.

Disk & Licit

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Slide 182

Contratos Administrativos

2. O impedimento, pelas chuvas, da execução dos
contratos na data avençada caracteriza a hipótese
prevista no art. 57, § 1º, II, da Lei e autoriza o
adiamento da data marcada para início da
execução ou para execução integral, conforme o
caso.
Disk & Licit

182


Slide 183

Contratos Administrativos

Situações como casos fortuitos e força maior
excluem a culpabilidade, tornando impossível de
se imputarem os danos por eles causados a
qualquer das partes. São, respectivamente, evento
da natureza e evento humano, ambos inevitáveis e
imprevisíveis
Disk & Licit

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Slide 184

Contratos Administrativos

"Força maior é evento humano que, por sua
imprevisibilidade e inevitalidade, cria para o
contratante óbice intransponível na execução do
contrato. O que qualifica a força maior é o caráter
impeditivo absoluto do ato superveniente para o
cumprimento das obrigações assumidas. Ex.:
greve.
Disk & Licit

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Slide 185

Contratos Administrativos

Caso fortuito é o evento da natureza, que, por sua
imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para o
contratado obstáculo irremovível na execução do
contrato. (...) É a impossibilidade total criada pelo
fato da natureza que exime o contratado de
cumprir suas obrigações. Ex.: tufão destruidor em
regiões não sujeitas a esse fenômeno".
Disk & Licit

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Slide 186

Contratos Administrativos

Assim, não geram direito a indenizações,
seja por parte da Administração ao
contratado, ou vice-versa.

Disk & Licit

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Slide 187

Contratos Administrativos

Assim, não geram direito a indenizações,
seja por parte da Administração ao
contratado, ou vice-versa.

Disk & Licit

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Slide 188

Contratos Administrativos

RETOMADA DE OBRAS PARALISADAS EXECUÇÃO DE TRABALHOS NÃO
PREVISTOS - INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA DE CUSTOS
DECORRENTES DA SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Disk & Licit

188


Slide 189

Contratos Administrativos

Por determinação expressa e devidamente formalizada
pela entidade pública contratante, algumas obras foram
paralisadas por tempo superior a 120 dias.
Pretende-se, agora, retomar o andamento dos trabalhos,
mas isso acarretará acréscimos decorrentes de diversos
fatores, tais como:

Disk & Licit

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Slide 190

Contratos Administrativos
1. Demolição de itens ou serviços executados e medidos
anteriormente, mas que foram danificados
irremediavelmente em decorrência da paralisação.
2. Refazimento de serviços executados e medidos
anteriormente à paralisação.
3. Pagamento pela manutenção e guarda do canteiro de
serviço da obra, durante a paralisação.

Disk & Licit

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Slide 191

Contratos Administrativos
4. Serviços extraordinários não previstos no contrato
(orçamento da obra), mas necessários à obtenção do seu
objeto.
5. Despesas financeiras decorrentes da paralisação da
obra.
6. Desmobilização e mobilização de pessoal e
equipamentos decorrentes da paralisação.

Disk & Licit

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Slide 192

Contratos Administrativos

A acumulação desses fatores poderá fazer com que o
limite de 25%, previsto nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº
8.666/93, seja insuficiente para o término das obras e
serviços.

Disk & Licit

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Slide 193

Contratos Administrativos

Assim sendo, solicita o Consulente a emissão de parecer a
respeito da viabilidade da celebração de aditamento
contratual, no caso de obra pública, em valor superior a
25% do preço inicialmente estimado, em decorrência,
cumulativamente, de acréscimo de quantidades previstas e
da indenização compensatória de custos decorrentes da
suspensão da execução do contrato.

Disk & Licit

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Slide 194

Contratos Administrativos

A viabilidade da celebração de aditamento contratual, no
caso de obra pública, em valor superior a 25% do preço
inicialmente estimado, em decorrência, cumulativamente,
de acréscimo de quantidades previstas e da indenização
compensatória de custos decorrentes da suspensão da
execução do contrato?

Disk & Licit

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Slide 195

Contratos Administrativos
Primeiramente, cabe destacar que a paralisação dos
trabalhos por um considerável espaço de tempo é o motivo
principal ensejador das alterações pretendidas, mas não é
o único, pois também poderão ocorrer situações de
simples aumento quantitativo do avençado, como, ainda, a
execução de serviços essenciais para a perfeita realização
do objeto contratado, mas que não haviam sido previstos.

Disk & Licit

195


Slide 196

Contratos Administrativos
Fica perfeitamente claro que não se está diante de simples
alterações de quantidades, determinadas pelo interesse da
Administração em aumentar o objeto contratado.

Disk & Licit

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Slide 197

Contratos Administrativos
A questão trazida para exame é complexa e,
conseqüentemente, não comporta uma resposta simples,
exigindo alguma digressão doutrinária e um cuidadoso
exame da legislação aplicável.

Disk & Licit

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Slide 198

Contratos Administrativos
Poder Público pertencem todas as prerrogativas necessárias
ao bom asseguramento do interesse público, de sorte que pode
adotar as providências requeridas para tanto, ainda que
impliquem alterações no ajuste inicial

Disk & Licit

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Slide 199

Contratos Administrativos
Também não há evadir-se à conclusão de que nunca por nunca
poderá a Administração esquivar-se à contrapartida delas, isto
é, ao cabal ressarcimento dos gravames resultantes para o
contratante privado".

Disk & Licit

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Slide 200

Contratos Administrativos
Essa "lógica" não é prejudicada pela realização de uma
licitação como procedimento preliminar e condicionante do
contrato administrativo.
Como regra geral, os contratos administrativos são precedidos
de licitação. O edital, o conteúdo da proposta vencedora e os
termos da adjudicação condicionam o contrato, mas não
impedem sua alteração.

Disk & Licit

200


Slide 201

Contratos Administrativos
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL, em seu Ato
Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos,
Malheiros, 1995, p. 126 a 128, discorrendo sobre os princípios
básicos dos contratos administrativos, destaca o princípio da
mutabilidade, que justifica alterações no objeto do contrato
quando necessário para a melhor realização de seus fins. A
imutabilidade das cláusulas dos contratos privados converte-se,
no âmbito administrativo, em imutabilidade do fim.

Disk & Licit

201


Slide 202

Contratos Administrativos
A Lei nº 8.666/93 afirma textualmente a necessidade do fiel
cumprimento do contrato administrativo, sob pena da aplicação
de sanções à parte inadimplente:
"Art. 66 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas
desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua
inexecução total ou parcial".

Disk & Licit

202


Slide 203

Contratos Administrativos

Havendo interesse público, alterações podem e devem ocorrer,
sejam elas realizadas por acordo entre as partes, sejam elas
determinadas unilateralmente pela entidade pública
contratante.

Disk & Licit

203


Slide 204

Contratos Administrativos

Por acordo entre as partes, são várias as possibilidades de
alteração, merecendo especial destaque o que consta da letra
"d", que se refere à restauração do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, quando este for abalado por
circunstâncias supervenientes, que deve ser levada a efeito por
meio de uma renegociação dos termos contratuais.

Disk & Licit

204


Slide 205

Contratos Administrativos
A situação de fato em exame se enquadra perfeitamente dentro
dos limites de alterabilidade salientados por HELY LOPES
MEIRELLES em parecer sobre Contrato Administrativo Características - Alteração, publicado no volume III de seus
Estudos e Pareceres de Direito Público (RT, 1981), em
passagens que se encontram nas fls. 479-480:

Disk & Licit

205


Slide 206

Contratos Administrativos
"O essencial, para a legitimidade das alterações contratuais, é
que o objeto do contrato não seja modificado em sua
substância, mormente se a avença foi precedida de licitação,
como é regra nas contratações administrativas.

Disk & Licit

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Slide 207

Contratos Administrativos
No caso em exame, as pretendidas alterações de objeto não o
transformam em algo diferente daquilo que foi licitado e
contratado originalmente. Da mesma forma, a complementação
ou a execução de serviços extraordinários necessários à
realização do objeto se referem a partes das mesmas obras
licitadas, ficando remotamente afastada qualquer cogitação a
respeito de eventual manobra para burlar o princípio da
licitação.

Disk & Licit

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Slide 208

Contratos Administrativos
É perfeitamente possível, legalmente, celebrar aditamentos
contratuais que excedam os limites previstos no art. 65, § 1º, da
Lei nº 8.666/93, quando houver, cumulativamente, simples
aumento de quantidades inicialmente previstas, alterações do
projeto original e ou indenizações compensatórias de fatos da
administração, como é o caso da paralisação das obras
contratadas por mais de 120 dias.

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Slide 209

Contratos Administrativos
Os acréscimos puramente quantitativos (simples aumento das
quantidades previamente estipuladas) estão limitadas aos
percentuais previstos no § 1º do art. 65.

Disk & Licit

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Slide 210

Contratos Administrativos
Acréscimos decorrentes de fatos da administração (por
exemplo: refazimentos, compensações, indenizações) e
alterações qualitativas (alterações ou complementações do
projeto original) não se incluem nos limites acima referidos.
Seus limites estão na razoabilidade, na boa-fé e na
manutenção da essência do que foi contratado.

Disk & Licit

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Slide 211

Contratos Administrativos
Em havendo alteração quantitativa ou qualitativa do objeto
contratado, ainda que contingencial, sempre se haverá de
aditar o contrato (arts. 60 e 61 da Lei nº 8.666/93), até mesmo
para adequação do cronograma de execução e do prazo de
validade do ajuste.

Disk & Licit

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Slide 212

Contratos Administrativos
Havendo preços unitários para os acréscimos efetuados, estes
deverão ser observados. Não havendo preços unitários
preestabelecidos, deverão eles ser fixados por acordo entre as
partes, tomando-se como referencial os valores de mercado e
os preços previstos no contrato.

Disk & Licit

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Slide 213

Contratos Administrativos
Caso, eventualmente, possa existir uma substancial alteração
nas condições do mercado ou de execução do que foi
contratado, é lícito que se proceda a uma renegociação do
contrato, mas sempre com o objetivo de restabelecer o
equilíbrio original entre as partes, nos termos do art. 65, "d", da
Lei nº 8.666/93

Disk & Licit

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Slide 214

Contratos Administrativos

É possível a Administração manter contrato com
empresa que venha a ter concedida sua concordata
durante a execução contratual ?

Disk & Licit

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Slide 215

Contratos Administrativos

Empresa que se encontra em regime de falência ou
concordata não poderá, via de regra, ser habilitada em
procedimento licitatório, tampouco ser contratada pela
Administração, ainda que com fundamento em hipótese de
dispensa ou inexigência de licitação. O que se admite,
exclusivamente em relação à contratada concordatária, é a
manutenção do contrato, desde que presentes razões de
interesse público.
Disk & Licit

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Slide 216

Contratos Administrativos

A documentação a ser apresentada a título de qualificação
econômico-financeira tem por finalidade possibilitar à
Administração a análise da saúde financeira da empresa,
isto é, se ela reúne as condições financeiras e econômicas
suficientes para a execução do objeto do contrato. Por
esse motivo, exige o art. 31, II, da Lei nº 8.666/93 a
apresentação de certidão de falência ou concordata.

Disk & Licit

216


Slide 217

Contratos Administrativos

Assim, de um modo geral, empresa que se encontrar em
regime de falência ou concordata não poderá participar de
licitação ou contratar com a Administração, uma vez que a
documentação necessária à habilitação deve ser exigida,
também, em processos de contratação direta.

Disk & Licit

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Slide 218

Contratos Administrativos

Ainda, à vista do contido no § 2º do art. 80 da Lei de
Licitações, entende-se possível a Administração manter
contrato com empresa que venha a ter concedida sua
concordata durante a execução contratual, desde que
presentes razões de interesse público. Já a decretação da
falência da empresa ensejará a rescisão contratual (art. 78,
IX).

Disk & Licit

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Slide 219

Contratos Administrativos

Contrato a ser celebrado com empresa estrangeira,
decorrente de inexigibilidade de licitação devidamente
configurada, exige, obrigatoriamente, representante legal
dessa no Brasil?

Disk & Licit

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Slide 220

Contratos Administrativos

Uma vez constatada a inviabilidade de competição e sendo
o futuro contratado empresa estrangeira, sem
funcionamento no Brasil, haverá que se observar o
disposto no art. 32, § 4º, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

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Slide 221

Contratos Administrativos

"§ 4º. As empresas estrangeiras que não funcionem no
País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações
internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores,
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter representação legal no Brasil,
com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa ou judicialmente". (Grifamos.)
Disk & Licit

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Slide 222

Contratos Administrativos

A norma tem cunho estritamente processual e visa
disciplinar a participação em licitações internacionais, bem
como a contratação direta de empresas estrangeiras que
não funcionem no País.

Disk & Licit

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Slide 223

Contratos Administrativos

Com efeito, para dirimir qualquer problema surgido, será
necessária a participação ativa do representante legal da
empresa, inclusive para "receber citação e responder
administrativa e judicialmente".

Disk & Licit

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Slide 224

Contratos Administrativos

Essa é a regra. Somente se falará em exceção nos termos
previstos pelo § 6º do mesmo art. 32:
"§ 6º. O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no
§ 2º do art. 55, não se aplica às licitações internacionais
para a

Disk & Licit

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Slide 225

Contratos Administrativos

aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito
com o produto de financiamento concedido por organismo
financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por
agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de
contratação com empresa estrangeira, para a compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior

Disk & Licit

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Slide 226

Contratos Administrativos

desde que para este caso tenha havido prévia autorização
do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição
de bens e serviços realizada por unidades administrativas
com sede no exterior". (Grifamos.)

Disk & Licit

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Slide 227

Contratos Administrativos

Nesses casos – e somente nesses -, permite-se o
afastamento das normas contidas na Lei de Licitações,
regendo-se o procedimento e o contrato por regras
impostas pelo correspondente organismo financeiro ou
agência de cooperação e pelo Direito Internacional.

Disk & Licit

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Slide 228

Contratos Administrativos
Garantias e penalidades
Penalidades
A aplicação das penalidades contratuais é outra
prerrogativa da Administração, pois a própria é
que valora as infrações e aplica as sanções
correspondentes. Estas penalidades aplicadas
compreendem desde as advertências e multas
até a rescisão contratual.
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Slide 229

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
O principal direito do contratado é o de receber o
preço, nos contratos de colaboração (execução de
obras, serviços e fornecimentos), na forma e no
prazo convencionados, ou do mesmo modo, a
prestação devida pela administração, nos contratos
de atribuição (concessão de uso de bens públicos e
outros dessa espécie).

Disk & Licit

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Slide 230

Contratos Administrativos
Direito dos licitantes
Também o direito à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, no caso de alteração
unilateral, e o de exigir da Administração o
cumprimento de suas próprias obrigações, ainda
que não consignadas expressamente.
O descumprimento destes direitos dá ao particular
o direito de pedir rescisão judicial do contrato, com
a devida indenização por perdas e danos.
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Slide 231

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A doutrina é uniforme ao admitir que o poder de
alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo é inerente à Administração e pode ser
exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o
consigne.

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Slide 232

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
Esta alteração só pode atingir as clausulas
regulamentares ou de serviço, ou seja, aquelas que
dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua
execução.

Disk & Licit

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Slide 233

Contratos Administrativos
Alteração unilateral
A rescisão pode ocorrer por parte da Administração tanto
pó inadimplência do contratado como por interesse
publico na cessação da normal execução do contrato,
mas em ambos os casos exigem justa causa para o
rompimento.

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