Sílvio de Salvo Venosa DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 14.
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Transcript Sílvio de Salvo Venosa DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 14.
Sílvio de Salvo
Venosa
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
e
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
14
14. SINAL OU ARRAS
14.1. Conceito:
– as arras ou o sinal são uma quantia
inicial entregue por uma parte a outra,
com o fito de demonstrar os propósitos
sérios entre os contratantes na
mantença do negócio, podendo ser
dado em dinheiro ou consistir na
entrega de outra coisa;
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14. SINAL OU ARRAS
– o duplo papel do sinal na relação
contratual: garantia e indenização;
– pacto acessório, que insere uma condição
resolutiva no negócio;
– perfeitamente aplicável no mútuo oneroso,
contrato unilateral, em que pode existir um
sinal para firmar o início do negócio;
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14. SINAL OU ARRAS
– a impossibilidade de as arras serem
dadas por um terceiro;
– elemento acidental dos contratos, que
pode estar presente tanto nos contratos
definitivos como nos contratos
preliminares;
– situação penitencial das arras dadas para
compra e venda de imóveis;
– arras securatórias ou assecuratórias
criadas pelos usos, principalmente para a
aquisição de imóveis.
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14. SINAL OU ARRAS
14.2. Noção histórica:
– no Baixo Império, a arrha
sponsalicia, que teve sua origem em
povos do oriente;
– os romanos denominavam arrha
tudo o que uma parte dava à outra
em sinal de conclusão de uma
convenção e para assegurar
indiretamente a sua execução.
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14. SINAL OU ARRAS
14.3. Arras no Código Civil de 1916. Arras
confirmatórias:
– a orientação germânica,
considerando as arras como
confirmatórias, salvo disposição em
contrário, da nossa lei anterior;
– a demonstração que o contrato
principal está concluído e as partes
estão vinculadas;
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14. SINAL OU ARRAS
– a tendência moderna de desvincular as
arras como limite das perdas e danos
(art. 419);
– havendo cláusula de arrependimento, as
arras são penitenciais (Súmula 412 do
Supremo Tribunal Federal).
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14. SINAL OU ARRAS
14.4. Arras penitenciais.
Função secundária:
– as arras como limite de indenização,
conforme atual art. 420 do Código;
– as arras penitenciais com a função
de permitir o arrependimento e
substituir uma cláusula penal, antes
do cumprimento do contrato (art. 1.095).
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14. SINAL OU ARRAS
14.5. Arras e obrigação alternativa:
– as idéias de garantia de outra
obrigação e indenização prévia
distinguem o sinal da obrigação
alternativa.
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14. SINAL OU ARRAS
14.6. Arras e cláusula penal:
– ambas servem de garantia para o
cumprimento de um contrato;
– nas arras existe um cunho real, devendo
ocorrer a entrega efetiva de algo para
firmar o contrato;
– para que a cláusula penal opere não
existe necessidade de entrega, depósito,
ou alguma outra prestação;
– a cláusula penal pode ser reduzida pelo
juiz (art. 413), o que não ocorre com o
sinal.
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14.7. Arras no atual Código:
– apenas excepcionalmente as
partes estabelecem o direito de se
arrepender, conforme o art. 417;
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14. SINAL OU ARRAS
– quando se tratar de arras sem possibilidade
de arrependimento, incide a hipótese
descrita no art. 418;
– o art. 419 permite que seja pedido pela
parte inocente indenização suplementar,
além do valor do sinal, valendo este como
valor mínimo indenizatório e computado
como tal em valor maior;
– a previsão legal de que o valor indenizatório
pode superar a devolução em dobro das
arras previstas para a hipótese de
arrependimento (art. 420).
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