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Transcript JuriSTEP www.juristep.com SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE: LEI-QUADRO DAS RECEITAS PETROLÍFERAS ÍNDICE JuriSTEP www.juristep.com 1. Âmbito de Aplicação da Lei 2.
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE:
LEI-QUADRO
DAS RECEITAS
PETROLÍFERAS
ÍNDICE
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1. Âmbito de Aplicação da Lei
2. Receitas Petrolíferas
3. Estrutura Institucional
4. Processo Orçamental
5. Utilização da Verba Anual
6. Contas do Petróleo
7. Supervisão e Fiscalização
8. Transparência e Acesso à Informação
9. Mecanismos de Integridade e Garantia
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI
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A LEI REGULA
O pagamento,
A gestão,
A utilização,
A fiscalização,
De todas as receitas petrolíferas, provenientes de
operações petrolíferas
REALIZADAS EM
Território nacional santomense:
– em terra, e
– no mar (incluindo a Zona Económica Exclusiva)
E
Na Zona de Exploração Conjunta
2. RECEITAS PETROLÍFERAS
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FONTES:
Elenco exemplificativo (aberto)
Pagamentos, ou obrigações de pagamento, devido ao
Estado santomense directa ou indirectamente
relacionado com os recursos petrolíferos (depósito,
jazigo, bloco ou área onde se encontrem
hidrocarbonetos, comercializáveis ou não)
Participações do Estado nas vendas de petróleo bruto e
gás
Bónus de assinatura e de produção
Royalties
Rendas
Receitas da venda de activos
Impostos, taxas, obrigações e tarifas aduaneiras
Emolumentos e taxas pela prestação de serviços
públicos relacionados com actividades petrolíferas
Lucros líquidos de sociedades petrolíferas estatais
Receitas resultantes dos direitos participativos do
Estado em contratos petrolíferos
Vendas de petróleo bruto
Actividade comercial resultante de transacções, de
petróleo bruto ou produtos petrolíferos
Rendimentos sobre investimentos de receitas
petrolíferas
Todo e qualquer pagamento gerado com a produção
comercial de hidrocarbonetos
Outras receitas de natureza análoga ou que qualquer lei
nacional considere como tal
Verba Anual:
Montante anual das receitas petrolífera que pode ser
transferido das Contas do Petróleo para a Conta do
Tesouro, através do processo orçamental, para financiar
as despesas públicas.
3. ESTRUTURA INSTITUCIONAL
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Entidades:
De decisão, gestão e execução
De controlo e fiscalização
Entidades de decisão, gestão e execução:
Instituição
Poderes
Aprova o Orçamento Geral do Estado
(OGE), incluindo a Verba Anual e a sua
afectação a despesas públicas
Aprova os mecanismos e procedimentos
orçamentais e contabilísticos de garantia de
utilização da Verba Anual
Assembleia
Nacional
Aprova a Política de Gestão e
Investimentos
Aprova as Regras de Movimentação das
Contas do Petróleo
Nomeia 3 membros para a Comissão de
Fiscalização do Petróleo
Nomeia 2 membros para o Comité de
Gestão e Investimentos
Co-autoriza transferências a débito das
Contas do Petróleo
Presidente da
República
Nomeia 1 membro do Comité de Gestão e
Investimentos
Nomeia 1 membro da Comissão de
Fiscalização do Petróleo
Propõe o Orçamento Geral do Estado e a
Verba Anual
Executa o OGE
Governo
Co-autoriza transferências a débito das
Contas do Petróleo (Primeiro-ministro)
Preside ao Comité de Gestão e
Investimentos (Ministro das Finanças)
3. ESTRUTURA INSTITUCIONAL
(Cont.)
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Entidades de decisão, gestão e
execução (cont.):
Instituição
Poderes
Ordena a abertura das Contas do
Petróleo
Administra internamente as Contas do
Petróleo, incluindo o Fundo Permanente
Banco Central
Co-autoriza transferências a débito das
Contas do Petróleo (Director das
Operações Exteriores)
Vice-preside o Comité de Gestão e
Investimentos (Governador)
Propõe as Regras de Movimentação das
Contas do Petróleo
Comité de
Gestão e
Investimentos
Gere e administra as Contas do Petróleo
e os respectivos investimentos
Calcula e publica anualmente:
- o preço médio futuro esperado do
barril de petróleo e do gás
Agência Nacional
do Petróleo
- as vendas futuras esperadas de
hidrocarbonetos pelo Estado ou em
seu nome
- o valor presente esperado dos
rendimentos petrolíferos futuros
Banco de
Custódia
Mantém e administra externamente as
Contas do Petróleo, incluindo o Fundo
Permanente
Recebe – electronicamente – os
pagamentos das Receitas Petrolíferas
3. ESTRUTURA INSTITUCIONAL (cont.)
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Entidades de controlo e fiscalização:
Instituição
Poderes
Supervisiona as actividades e o uso das
receitas petrolíferas
Autoriza (transitoriamente) a celebração
de contratos petrolíferos
Comissão de
Fiscalização do
Petróleo
Verifica os cálculos anuais do preço
médio futuro esperado do barril de
petróleo e do gás, as vendas futuras
esperadas de hidrocarbonetos pelo
estado ou em seu nome e o valor
presente esperado dos rendimentos
petrolíferos futuros
Pode constituir-se parte em processos
judiciais
Tribunal de
Contas
Empresa de
Auditoria
Autoridades
jurisdicionais
(Tribunais,
Ministério
Público) e
Polícias
Gabinete de
Registo e
Informação
Pública
Audita anualmente as Contas do Petróleo
Audita anualmente as Contas do Petróleo
Garantem jurisdicionalmente o
cumprimento da lei
Sancionam os actos ilícitos
Declaram as sanções aplicáveis
Coadjuvam a Comissão de Fiscalização
do Petróleo
Arquiva e disponibiliza os documentos e
informações referentes às Receitas e
Recursos Petrolíferos
4. PROCESSO ORÇAMENTAL
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Fases do processo
Procedimentos
Até 30 de Junho de cada ano, a
Agência Nacional do Petróleo
calcula e publica os dados
necessários ao apuramento das
Receitas Petrolíferas disponíveis
para determinar a Verba Anual
O Governo elabora e apresenta
a proposta de Orçamento Geral
do Estado (OGE) nos termos
previstos na Lei 1/86 (Lei da
Administração Financeira do
Estado)
A Assembleia Nacional discute a
aprova o OGE nos termos
previstos na Lei 1/86
O Governo executa o OGE de
acordo com os princípios,
mecanismos e Verba Anual nele
inscritos
Apresentação de
estimativas
Elaboração da
proposta
Discussão e
aprovação
Execução
5. UTILIZAÇÃO DA VERBA ANUAL
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Designação
Caracterização
Para 2005 – O valor que consta do
Orçamento Geral do Estado aprovado
pela Assembleia Nacional
Depois de 2006 até o fim do primeiro ano
após o início da produção de petróleo,
não pode exceder o maior dos valores
apurados entre:
→ 20% do valor do saldo da Conta
Nacional do Petróleo em 31 de
Dezembro de 2005, como estimado
pelo Banco Central;
Limites
anuais
→ 20% do valor total estimado da
Conta Nacional do Petróleo no fim
do ano imediatamente anterior, como
estimado pelo Banco Central;
→ Em cada ano após a data em que for
anunciada a descoberta comercial
de hidrocarbonetos e após a
garantia de produção, o montante
correspondente ao valor total
previsto para a Conta Nacional do
Petróleo no fim do ano
imediatamente anterior, como
estimado pelo Banco Central,
dividido pelo número de anos
remanescentes até o término do
primeiro ano após o previsto ano de
inicio de produção
5. UTILIZAÇÃO DA VERBA ANUAL
(Cont.)
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Designação
Caracterização
A partir do segundo ano após o início de
produção, não pode ser superior ao maior
dos valores apurados entre:
→ O montante correspondente à soma
de:
i. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
saldo do Fundo Permanente em
30 de Junho do ano anterior, e
Limites
anuais
ii. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
Valor Presente Esperado dos
Rendimentos Petrolíferos
Futuros em 30 de Junho do ano
anterior.
→ O montante resultante da soma de:
i. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
saldo do Fundo Permanente em
30 de Junho do ano anterior, e
ii. O saldo da parte irrestrita da
Conta Nacional do Petróleo em
30 de Junho do ano anterior.
5. UTILIZAÇÃO DA VERBA ANUAL
(Cont.)
Designação
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Caracterização
Para 2005 – O valor que consta do
Orçamento Geral do Estado aprovado
pela Assembleia Nacional
Depois de 2006 até o fim do primeiro ano
após o início de produção, não pode
exceder o maior dos valores apurados
entre:
→ 20% do valor do saldo da Conta
Nacional do Petróleo em 31 de
Dezembro de 2005, como estimado
pelo Banco Central;
Limites
anuais
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→ 20% do valor total estimado da
Conta Nacional do Petróleo no fim
do ano imediatamente anterior,
como estimado pelo Banco Central;
→ Em cada ano após a data em que
for anunciada a descoberta
comercial de hidrocarbonetos e
após a garantia de produção, o
montante correspondente ao valor
total previsto para a Conta Nacional
do Petróleo no fim do ano
imediatamente anterior, como
estimado pelo Banco Central,
dividido pelo número de anos
remanescentes até o término do
primeiro ano após o previsto ano de
início de produção
5. UTILIZAÇÃO DA VERBA ANUAL
(Cont.)
Designação
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Caracterização
A partir do segundo ano após o início de
produção, não pode ser superior ao maior
dos valores apurados entre:
→ O montante correspondente à soma
de:
i. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
saldo do Fundo Permanente em
30 de Junho do ano anterior, e
Limites
anuais
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ii. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
Valor Presente Esperado dos
Rendimentos Petrolíferos
Futuros em 30 de Junho do ano
anterior.
→ O montante resultante da soma de:
i. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
saldo do Fundo Permanente em
30 de Junho do ano anterior, e
ii. O saldo da parte irrestrita da
Conta Nacional do Petróleo em
30 de Junho do ano anterior.
5. UTILIZAÇÃO DA VERBA ANUAL
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(Cont.)
Designação
Afectação
Distribuição
descentralizada
Execução e
controlo da
execução
Transferência
de montantes
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Caracterização
Princípios orientadores: descentralização
sectorial e territorial
Objectivos: eliminação da pobreza, melhoria
da qualidade de vida do povo santomense,
boa governação e desenvolvimento
económico e social
Sectores prioritários (regime transitório):
educação, saúde, infra-estruturas,
desenvolvimento rural e reforço da
capacidade institucional do Estado
A proposta de afectação da Verba Anual é
fundamentada
Região Autónoma do Príncipe: montante
não inferior a 7% da Verba Anual
Autarquias locais: montante não inferior a
10% da Verba Anual
O Governo executa o Orçamento Geral do
Estado e a Verba Anual nele inscrita
A Assembleia Nacional deverá aprovar
mecanismos, procedimentos orçamentais e
contabilísticos de execução e controlo
Efectuadas por via electrónica
A autorização necessita de assinaturas de:
- Presidente da República
- Primeiro-ministro
- Director do Tesouro e Património
- Director de Operações Exteriores do
Banco Central
6. CONTAS DO PETRÓLEO
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Contas do Petróleo:
Conta nacional do Petróleo
Fundo Permanente de São Tomé e Príncipe
Conta Nacional do Petróleo
Aspectos
Constituição
Caracterização
Antes da recepção dos pagamentos das
primeiras Receitas Petrolíferas a receber
pelo Estado
Criação de rendimento
Objectivos
Poupança
Estabilização orçamental
Depósitos e
movimentações
Todas as Receitas Petrolíferas devem ser
depositadas
Todas as transferências/movimentos são
feitos electronicamente
Banco de Custódia
Gestão e
administração
Banco Central
Comité de Gestão e Investimentos
Princípio do Investidor Prudente
Proibição do investimento financeiro em São
Tomé e Príncipe ou em investimentos
controlados por pessoas de nacionalidade
santomense ou domiciliadas no país
Orientações de
gestão e
Investimentos
Enumeração legal dos instrumentos
admissíveis para o investimento das
Receitas Petrolíferas
Proibição geral de constituição de ónus e
prestação de garantias (excepto encargos
financeiros com a manutenção e gestão das
Contas do Petróleo, que não excedam um
ano após a sua data de constituição)
6. CONTAS DO PETRÓLEO (Cont.)
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Fundo Permanente
de São Tomé e Príncipe
Aspectos
Constituição
Caracterização
Até ao ano de início de produção
petrolífera
Até ao dia 31 de Janeiro, de cada ano
a partir do segundo ano após o início
de produção: o saldo da Conta
Nacional do Petróleo, em 30 de Junho
do ano anterior (descontado do
montante da transferência da Conta
Nacional do Petróleo para a Verba
Anual e dos montantes devidos pelas
taxas de serviço
Receitas
Após o início de produção: todas as
Receitas Petrolíferas Extraordinárias
depositada na Conta Nacional do
Petróleo (no prazo de 30 dias contados
a partir do respectivo depósito)
Até ao dia 31 de Janeiro, a partir do
segundo ano após o início de
produção: um montante não superior à
taxa de retorno real a longo prazo
multiplicada pelo saldo do Fundo
Permanente em 30 de Junho do ano
anterior
Natureza
Sub-conta da Conta Nacional do
Petróleo
7. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO
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Mecanismos
Caracterização
As Contas do Petróleo são
auditadas anualmente por:
- Tribunal de Contas
- Empresa de auditoria
(seleccionada por concurso
público)
Auditorias
Os relatórios devem ser tornados
públicos
A política geral de hidrocarbonetos
e os relatórios de auditoria são
sujeitos a:
- Debate público parlamentar
anual
- Debate público anual com a
sociedade civil
Fiscalização e
Supervisão
A Comissão de Fiscalização do
Petróleo assegura a fiscalização
das actividades de pagamento,
gestão e utilização das Receitas
Petrolíferas e dos Recursos
Petrolíferos
8. TRANSPARÊNCIA
E ACESSO A INFORMAÇÃO
Designação
Caracterização
Consagração do princípio da
transparência dos actos de gestão,
pagamento e utilização das receitas
petrolíferas
Publicidade
Publicidade e acesso público de
relatórios, documentos, orçamentos,
contratos
Proibição genérica de cláusulas de
confidencialidade
Criação de página na Internet
Meios de
publicidade
Arquivamento e acesso público no
Gabinete de Registo e Informação
Pública
A informação pública deve ser:
- Apresentada em língua portuguesa
Acesso à
informação
- Completa, integral, clara, objectiva,
verdadeira, actual
- De acesso universal e gratuito
Poderá haver taxas a pagar por
certidões, traslados ou cópias de
documentos
Confidencialidade
permitida
Direitos de propriedade industrial
protegida pela lei nacional ou pelo direito
internacional
Obrigatoriedade de publicação do
Orçamento da Autoridade Conjunta
Autoridade
Conjunta de
Desenvolvimento
Atribuição de força de lei à Declaração
de Abuja sobre os princípios de
transparência e gestão da Autoridade
Conjunta
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9. MECANISMOS DE
INTEGRIDADE E GARANTIA
Mecanismos
Caracterização
Consagração de cláusulas legais
implícitas obrigatórias para todos os
contratos petrolíferos:
- Cláusula anti-suborno
Cláusulas
implícitas
- Cláusula de cumprimento da lei
- Cláusula de prevalência da língua
portuguesa
- Cláusula de transparência e
publicidade
Obrigatoriedade de submissão dos
contratos petrolíferos a concurso público
Concurso
Público
Providências
cautelares
Regime transitório:
Enquanto não houver lei sobre
concursos públicos, a validade dos
contratos depende de autorização da
Comissão de Fiscalização do Petróleo
Consagração de providências
cautelares sobre decisões
administrativas para evitar prejuízos
graves e irreparáveis
Podem ser decretadas a requerimento
ou por iniciativa do próprio órgão de
decisão
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9. MECANISMOS DE
INTEGRIDADE E GARANTIA (Cont.)
Mecanismos
Tutela
jurisdicional
Ministério
Público e
Polícias
Caracterização
Consagração do princípio da tutela por
via dos tribunais das decisões finais da
Administração
Atribuição de legitimidade ao Ministério
Público para iniciar o procedimento
judicial adequado logo que tenha notícia
de violações da lei
As autoridades policiais prestam
colaboração necessária à Comissão de
Fiscalização do Petróleo
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9. MECANISMOS DE
INTEGRIDADE E GARANTIA (Cont.)
Mecanismos
Caracterização
Proibição da acumulação de
cargos nos órgãos do Estado com
funções em empresas onde sejam
investidas ou estejam depositadas
Receitas Petrolíferas
Incompatibilidades
Proibição de exercício de cargos
relacionados com assuntos
petrolíferos dos titulares de
interesses em empresas com
actividades relativas às Receitas
Petrolíferas
Responsabilidade contraordenacional da pessoa que
nomeai ou aceita a nomeação ou
manutenção no cargo em pessoas
com incompatibilidades
Consagração do princípio da
devolução ao Estado os montantes
recebidos em violação da lei
O efeito geral da violação:
- Nulidade do acto, contrato ou
cláusula
- Não produção de efeitos
contra o Estado
Efeitos jurídicos da
violação da lei
Responsabilidade penal e contraordenacional:
- A regular em lei especial
- Regime transitório: agravação
em 1/3 no mínimo da pena
legal aplicável
Todas as sanções de outra
natureza previstas na lei geral
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