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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE:
LEI-QUADRO
DAS RECEITAS
PETROLÍFERAS
ÍNDICE
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1. Âmbito de Aplicação da Lei
2. Receitas Petrolíferas
3. Estrutura Institucional
4. Processo Orçamental
5. Utilização da Verba Anual
6. Contas do Petróleo
7. Supervisão e Fiscalização
8. Transparência e Acesso à Informação
9. Mecanismos de Integridade e Garantia
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI
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A LEI REGULA




O pagamento,
A gestão,
A utilização,
A fiscalização,
De todas as receitas petrolíferas, provenientes de
operações petrolíferas
REALIZADAS EM
 Território nacional santomense:
– em terra, e
– no mar (incluindo a Zona Económica Exclusiva)
E
 Na Zona de Exploração Conjunta
2. RECEITAS PETROLÍFERAS
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FONTES:
 Elenco exemplificativo (aberto)
 Pagamentos, ou obrigações de pagamento, devido ao
Estado santomense directa ou indirectamente
relacionado com os recursos petrolíferos (depósito,
jazigo, bloco ou área onde se encontrem
hidrocarbonetos, comercializáveis ou não)
 Participações do Estado nas vendas de petróleo bruto e
gás
 Bónus de assinatura e de produção
 Royalties
 Rendas
 Receitas da venda de activos
 Impostos, taxas, obrigações e tarifas aduaneiras
 Emolumentos e taxas pela prestação de serviços
públicos relacionados com actividades petrolíferas
 Lucros líquidos de sociedades petrolíferas estatais
 Receitas resultantes dos direitos participativos do
Estado em contratos petrolíferos
 Vendas de petróleo bruto
 Actividade comercial resultante de transacções, de
petróleo bruto ou produtos petrolíferos
 Rendimentos sobre investimentos de receitas
petrolíferas
 Todo e qualquer pagamento gerado com a produção
comercial de hidrocarbonetos
 Outras receitas de natureza análoga ou que qualquer lei
nacional considere como tal
Verba Anual:
Montante anual das receitas petrolífera que pode ser
transferido das Contas do Petróleo para a Conta do
Tesouro, através do processo orçamental, para financiar
as despesas públicas.
3. ESTRUTURA INSTITUCIONAL
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Entidades:
 De decisão, gestão e execução
 De controlo e fiscalização
Entidades de decisão, gestão e execução:
Instituição
Poderes
 Aprova o Orçamento Geral do Estado
(OGE), incluindo a Verba Anual e a sua
afectação a despesas públicas
 Aprova os mecanismos e procedimentos
orçamentais e contabilísticos de garantia de
utilização da Verba Anual
Assembleia
Nacional
 Aprova a Política de Gestão e
Investimentos
 Aprova as Regras de Movimentação das
Contas do Petróleo
 Nomeia 3 membros para a Comissão de
Fiscalização do Petróleo
 Nomeia 2 membros para o Comité de
Gestão e Investimentos
 Co-autoriza transferências a débito das
Contas do Petróleo
Presidente da
República
 Nomeia 1 membro do Comité de Gestão e
Investimentos
 Nomeia 1 membro da Comissão de
Fiscalização do Petróleo
 Propõe o Orçamento Geral do Estado e a
Verba Anual
 Executa o OGE
Governo
 Co-autoriza transferências a débito das
Contas do Petróleo (Primeiro-ministro)
 Preside ao Comité de Gestão e
Investimentos (Ministro das Finanças)
3. ESTRUTURA INSTITUCIONAL
(Cont.)
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Entidades de decisão, gestão e
execução (cont.):
Instituição
Poderes
 Ordena a abertura das Contas do
Petróleo
 Administra internamente as Contas do
Petróleo, incluindo o Fundo Permanente
Banco Central
 Co-autoriza transferências a débito das
Contas do Petróleo (Director das
Operações Exteriores)
 Vice-preside o Comité de Gestão e
Investimentos (Governador)
 Propõe as Regras de Movimentação das
Contas do Petróleo
Comité de
Gestão e
Investimentos
 Gere e administra as Contas do Petróleo
e os respectivos investimentos
 Calcula e publica anualmente:
- o preço médio futuro esperado do
barril de petróleo e do gás
Agência Nacional
do Petróleo
- as vendas futuras esperadas de
hidrocarbonetos pelo Estado ou em
seu nome
- o valor presente esperado dos
rendimentos petrolíferos futuros
Banco de
Custódia
 Mantém e administra externamente as
Contas do Petróleo, incluindo o Fundo
Permanente
 Recebe – electronicamente – os
pagamentos das Receitas Petrolíferas
3. ESTRUTURA INSTITUCIONAL (cont.)
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Entidades de controlo e fiscalização:
Instituição
Poderes
 Supervisiona as actividades e o uso das
receitas petrolíferas
 Autoriza (transitoriamente) a celebração
de contratos petrolíferos
Comissão de
Fiscalização do
Petróleo
 Verifica os cálculos anuais do preço
médio futuro esperado do barril de
petróleo e do gás, as vendas futuras
esperadas de hidrocarbonetos pelo
estado ou em seu nome e o valor
presente esperado dos rendimentos
petrolíferos futuros
 Pode constituir-se parte em processos
judiciais
Tribunal de
Contas
Empresa de
Auditoria
Autoridades
jurisdicionais
(Tribunais,
Ministério
Público) e
Polícias
Gabinete de
Registo e
Informação
Pública
 Audita anualmente as Contas do Petróleo
 Audita anualmente as Contas do Petróleo
 Garantem jurisdicionalmente o
cumprimento da lei
 Sancionam os actos ilícitos
 Declaram as sanções aplicáveis
 Coadjuvam a Comissão de Fiscalização
do Petróleo
 Arquiva e disponibiliza os documentos e
informações referentes às Receitas e
Recursos Petrolíferos
4. PROCESSO ORÇAMENTAL
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Fases do processo
Procedimentos

Até 30 de Junho de cada ano, a
Agência Nacional do Petróleo
calcula e publica os dados
necessários ao apuramento das
Receitas Petrolíferas disponíveis
para determinar a Verba Anual

O Governo elabora e apresenta
a proposta de Orçamento Geral
do Estado (OGE) nos termos
previstos na Lei 1/86 (Lei da
Administração Financeira do
Estado)

A Assembleia Nacional discute a
aprova o OGE nos termos
previstos na Lei 1/86

O Governo executa o OGE de
acordo com os princípios,
mecanismos e Verba Anual nele
inscritos
Apresentação de
estimativas
Elaboração da
proposta
Discussão e
aprovação
Execução
5. UTILIZAÇÃO DA VERBA ANUAL
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Designação
Caracterização
 Para 2005 – O valor que consta do
Orçamento Geral do Estado aprovado
pela Assembleia Nacional
 Depois de 2006 até o fim do primeiro ano
após o início da produção de petróleo,
não pode exceder o maior dos valores
apurados entre:
→ 20% do valor do saldo da Conta
Nacional do Petróleo em 31 de
Dezembro de 2005, como estimado
pelo Banco Central;
Limites
anuais
→ 20% do valor total estimado da
Conta Nacional do Petróleo no fim
do ano imediatamente anterior, como
estimado pelo Banco Central;
→ Em cada ano após a data em que for
anunciada a descoberta comercial
de hidrocarbonetos e após a
garantia de produção, o montante
correspondente ao valor total
previsto para a Conta Nacional do
Petróleo no fim do ano
imediatamente anterior, como
estimado pelo Banco Central,
dividido pelo número de anos
remanescentes até o término do
primeiro ano após o previsto ano de
inicio de produção
5. UTILIZAÇÃO DA VERBA ANUAL
(Cont.)
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Designação
Caracterização
A partir do segundo ano após o início de
produção, não pode ser superior ao maior
dos valores apurados entre:
→ O montante correspondente à soma
de:
i. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
saldo do Fundo Permanente em
30 de Junho do ano anterior, e
Limites
anuais
ii. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
Valor Presente Esperado dos
Rendimentos Petrolíferos
Futuros em 30 de Junho do ano
anterior.
→ O montante resultante da soma de:
i. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
saldo do Fundo Permanente em
30 de Junho do ano anterior, e
ii. O saldo da parte irrestrita da
Conta Nacional do Petróleo em
30 de Junho do ano anterior.
5. UTILIZAÇÃO DA VERBA ANUAL
(Cont.)
Designação
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Caracterização
 Para 2005 – O valor que consta do
Orçamento Geral do Estado aprovado
pela Assembleia Nacional
 Depois de 2006 até o fim do primeiro ano
após o início de produção, não pode
exceder o maior dos valores apurados
entre:
→ 20% do valor do saldo da Conta
Nacional do Petróleo em 31 de
Dezembro de 2005, como estimado
pelo Banco Central;
Limites
anuais
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→ 20% do valor total estimado da
Conta Nacional do Petróleo no fim
do ano imediatamente anterior,
como estimado pelo Banco Central;
→ Em cada ano após a data em que
for anunciada a descoberta
comercial de hidrocarbonetos e
após a garantia de produção, o
montante correspondente ao valor
total previsto para a Conta Nacional
do Petróleo no fim do ano
imediatamente anterior, como
estimado pelo Banco Central,
dividido pelo número de anos
remanescentes até o término do
primeiro ano após o previsto ano de
início de produção
5. UTILIZAÇÃO DA VERBA ANUAL
(Cont.)
Designação
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Caracterização
A partir do segundo ano após o início de
produção, não pode ser superior ao maior
dos valores apurados entre:
→ O montante correspondente à soma
de:
i. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
saldo do Fundo Permanente em
30 de Junho do ano anterior, e
Limites
anuais
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ii. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
Valor Presente Esperado dos
Rendimentos Petrolíferos
Futuros em 30 de Junho do ano
anterior.
→ O montante resultante da soma de:
i. A Taxa de Retorno Real a
Longo Prazo multiplicada pelo
saldo do Fundo Permanente em
30 de Junho do ano anterior, e
ii. O saldo da parte irrestrita da
Conta Nacional do Petróleo em
30 de Junho do ano anterior.
5. UTILIZAÇÃO DA VERBA ANUAL
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(Cont.)
Designação
Afectação
Distribuição
descentralizada
Execução e
controlo da
execução
Transferência
de montantes
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Caracterização
 Princípios orientadores: descentralização
sectorial e territorial
 Objectivos: eliminação da pobreza, melhoria
da qualidade de vida do povo santomense,
boa governação e desenvolvimento
económico e social
 Sectores prioritários (regime transitório):
educação, saúde, infra-estruturas,
desenvolvimento rural e reforço da
capacidade institucional do Estado
 A proposta de afectação da Verba Anual é
fundamentada
 Região Autónoma do Príncipe: montante
não inferior a 7% da Verba Anual
 Autarquias locais: montante não inferior a
10% da Verba Anual
 O Governo executa o Orçamento Geral do
Estado e a Verba Anual nele inscrita
 A Assembleia Nacional deverá aprovar
mecanismos, procedimentos orçamentais e
contabilísticos de execução e controlo
 Efectuadas por via electrónica
 A autorização necessita de assinaturas de:
- Presidente da República
- Primeiro-ministro
- Director do Tesouro e Património
- Director de Operações Exteriores do
Banco Central
6. CONTAS DO PETRÓLEO
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Contas do Petróleo:
 Conta nacional do Petróleo
 Fundo Permanente de São Tomé e Príncipe
Conta Nacional do Petróleo
Aspectos
Constituição
Caracterização
 Antes da recepção dos pagamentos das
primeiras Receitas Petrolíferas a receber
pelo Estado
 Criação de rendimento
Objectivos
 Poupança
 Estabilização orçamental
Depósitos e
movimentações
 Todas as Receitas Petrolíferas devem ser
depositadas
 Todas as transferências/movimentos são
feitos electronicamente
 Banco de Custódia
Gestão e
administração
 Banco Central
 Comité de Gestão e Investimentos
 Princípio do Investidor Prudente
 Proibição do investimento financeiro em São
Tomé e Príncipe ou em investimentos
controlados por pessoas de nacionalidade
santomense ou domiciliadas no país
Orientações de
gestão e
Investimentos
 Enumeração legal dos instrumentos
admissíveis para o investimento das
Receitas Petrolíferas
 Proibição geral de constituição de ónus e
prestação de garantias (excepto encargos
financeiros com a manutenção e gestão das
Contas do Petróleo, que não excedam um
ano após a sua data de constituição)
6. CONTAS DO PETRÓLEO (Cont.)
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Fundo Permanente
de São Tomé e Príncipe
Aspectos
Constituição
Caracterização
 Até ao ano de início de produção
petrolífera
 Até ao dia 31 de Janeiro, de cada ano
a partir do segundo ano após o início
de produção: o saldo da Conta
Nacional do Petróleo, em 30 de Junho
do ano anterior (descontado do
montante da transferência da Conta
Nacional do Petróleo para a Verba
Anual e dos montantes devidos pelas
taxas de serviço
Receitas
 Após o início de produção: todas as
Receitas Petrolíferas Extraordinárias
depositada na Conta Nacional do
Petróleo (no prazo de 30 dias contados
a partir do respectivo depósito)
 Até ao dia 31 de Janeiro, a partir do
segundo ano após o início de
produção: um montante não superior à
taxa de retorno real a longo prazo
multiplicada pelo saldo do Fundo
Permanente em 30 de Junho do ano
anterior
Natureza
 Sub-conta da Conta Nacional do
Petróleo
7. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO
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Mecanismos
Caracterização

As Contas do Petróleo são
auditadas anualmente por:
- Tribunal de Contas
- Empresa de auditoria
(seleccionada por concurso
público)
Auditorias

Os relatórios devem ser tornados
públicos

A política geral de hidrocarbonetos
e os relatórios de auditoria são
sujeitos a:
- Debate público parlamentar
anual
- Debate público anual com a
sociedade civil
Fiscalização e
Supervisão

A Comissão de Fiscalização do
Petróleo assegura a fiscalização
das actividades de pagamento,
gestão e utilização das Receitas
Petrolíferas e dos Recursos
Petrolíferos
8. TRANSPARÊNCIA
E ACESSO A INFORMAÇÃO
Designação
Caracterização
 Consagração do princípio da
transparência dos actos de gestão,
pagamento e utilização das receitas
petrolíferas
Publicidade
 Publicidade e acesso público de
relatórios, documentos, orçamentos,
contratos
 Proibição genérica de cláusulas de
confidencialidade
 Criação de página na Internet
Meios de
publicidade
 Arquivamento e acesso público no
Gabinete de Registo e Informação
Pública
 A informação pública deve ser:
- Apresentada em língua portuguesa
Acesso à
informação
- Completa, integral, clara, objectiva,
verdadeira, actual
- De acesso universal e gratuito
 Poderá haver taxas a pagar por
certidões, traslados ou cópias de
documentos
Confidencialidade
permitida
 Direitos de propriedade industrial
protegida pela lei nacional ou pelo direito
internacional
 Obrigatoriedade de publicação do
Orçamento da Autoridade Conjunta
Autoridade
Conjunta de
Desenvolvimento
 Atribuição de força de lei à Declaração
de Abuja sobre os princípios de
transparência e gestão da Autoridade
Conjunta
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9. MECANISMOS DE
INTEGRIDADE E GARANTIA
Mecanismos
Caracterização
 Consagração de cláusulas legais
implícitas obrigatórias para todos os
contratos petrolíferos:
- Cláusula anti-suborno
Cláusulas
implícitas
- Cláusula de cumprimento da lei
- Cláusula de prevalência da língua
portuguesa
- Cláusula de transparência e
publicidade
 Obrigatoriedade de submissão dos
contratos petrolíferos a concurso público
Concurso
Público
Providências
cautelares
 Regime transitório:
Enquanto não houver lei sobre
concursos públicos, a validade dos
contratos depende de autorização da
Comissão de Fiscalização do Petróleo
 Consagração de providências
cautelares sobre decisões
administrativas para evitar prejuízos
graves e irreparáveis
 Podem ser decretadas a requerimento
ou por iniciativa do próprio órgão de
decisão
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9. MECANISMOS DE
INTEGRIDADE E GARANTIA (Cont.)
Mecanismos
Tutela
jurisdicional
Ministério
Público e
Polícias
Caracterização
 Consagração do princípio da tutela por
via dos tribunais das decisões finais da
Administração
 Atribuição de legitimidade ao Ministério
Público para iniciar o procedimento
judicial adequado logo que tenha notícia
de violações da lei
 As autoridades policiais prestam
colaboração necessária à Comissão de
Fiscalização do Petróleo
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9. MECANISMOS DE
INTEGRIDADE E GARANTIA (Cont.)
Mecanismos
Caracterização
 Proibição da acumulação de
cargos nos órgãos do Estado com
funções em empresas onde sejam
investidas ou estejam depositadas
Receitas Petrolíferas
Incompatibilidades
 Proibição de exercício de cargos
relacionados com assuntos
petrolíferos dos titulares de
interesses em empresas com
actividades relativas às Receitas
Petrolíferas
 Responsabilidade contraordenacional da pessoa que
nomeai ou aceita a nomeação ou
manutenção no cargo em pessoas
com incompatibilidades
 Consagração do princípio da
devolução ao Estado os montantes
recebidos em violação da lei
 O efeito geral da violação:
- Nulidade do acto, contrato ou
cláusula
- Não produção de efeitos
contra o Estado
Efeitos jurídicos da
violação da lei
 Responsabilidade penal e contraordenacional:
- A regular em lei especial
- Regime transitório: agravação
em 1/3 no mínimo da pena
legal aplicável
 Todas as sanções de outra
natureza previstas na lei geral
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