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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – FORUM DE
DISCUSSÃO
 LEI N. 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, alterada pela Lei
12.715/2013
 MEDIDA PROVISÓRIA N. 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 (vigência
encerrada no dia 3 de junho de 2013)
 MEDIDA PROVISÓRIA N. 612, DE 04 DE ABRIL DE 2013
 LEI N. 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
INTRODUÇÃO
 CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA
LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art.22 da Lei n.
8212/91, à alíquota de 2% (dois por cento).
 Redação dada pela Lei nº 12.715
 Decreto nº 7.828/2012
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DESONERAÇÃO
 Parcela desonerada - contribuições previdenciárias de 20% sobre
o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e
contribuintes individuais.
► As empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação previdenciária (recolhimento
da parcela do empregado, contribuição para terceiros, alíquotas
SAT/RAT, etc.).
 Alíquota - contribuição será de alíquota de 2% sobre o valor da
receita bruta, (art. 7o, caput, da Lei 12.546/2011).
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DESONERAÇÃO
Art. 7, IV da Lei n. 12546 → art. 13 da Lei nº 12.844/2013
CONSTRUÇÃO CIVIL:
CNAE 2.0
 412 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
 432 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS
INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES
 433 - OBRAS DE ACABAMENTO
 439 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
► A partir de 1.04.2013 a 31.05.2013 → MP 601
► A partir de 1.11.2013 → 1º dia do 4º mês subsequente à
publicação da Lei (19.07.2013)
 Vigência: art. 49, Lei 12.844
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SETORES DESONERADOS
 Art. 7, VII da Lei n. 12.546
12.844/2013
→
Art. 13 da Lei nº
OBRAS DE INFRAESTRUTURA
CNAE 2.0
 421 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS
URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
 422 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA,
TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR
DUTOS
 429 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
 431 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
► Desoneração obrigatória a partir de 1.01.2014
 Vigência: art. 49, Lei 12.844
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SETORES DESONERADOS
 INCORPORAÇÃO → CNAE 4110-7/00 → NÃO
DESONERADO
 Nos casos de empresas que tem receita de INCORPORAÇÃO
e de CONSTRUÇÃO:
Nos termos dos §§ 9 e 10, deverá ser considerado
"..apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim
considerada aquela de maior receita auferida ou esperada,
não lhes sendo aplicado o disposto no § 1.“
Confirmando o entendimento, o § 10, diz que "...será a
receita bruta da empresa relativa a todas as suas
atividades".
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SETORES DESONERADOS
 INCORPORAÇÃO
 Solução de Consulta nº 24, de 21 de fevereiro de 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da
construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva
prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE. 2. A
incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações
ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em
edificação a ser construída ou em construção sob regime
condicional, não se caracterizando como tal a construção de
imóvel para venda futura após concluída a edificação. 3. A
atividade de incorporação imobiliária não se submete à
contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de
que trata o art. 7º da Lei n. 12.546, de 2011
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SETORES DESONERADOS
 CONSTRUÇÃO CIVIL → antecipação dos efeitos para 4 de junho
2013
 A opção será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição
previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de
2013 e será aplicada até o término da obra → Art. 7º ,§ 7º e 8º ,
da Lei 12.546/2011 , com redação dada pela Lei 12.844/2013
► Faculdade
da antecipação prejudicada → Lei 12.844/13 foi
publicada no DOU Extra de 19 de julho de 2013 que só circulou no dia
22.07.2013, portanto após o prazo para o recolhimento da
contribuição previdenciária.
► O setor aguarda manifestação da Receita Federal sobre este tópico
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SETORES DESONERADOS
CONSTRUÇÃO CIVIL: REGRAS DE TRANSIÇÃO → abertura do CEI
 Art. 7º, § 9º, da Lei 12.546/2011 e Solução de Consulta nº 97, de 10
de setembro de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 16.09.13)
ABERTURA DO CEI
TIPO DE
CONTRIBUIÇÃO
PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DAS
REGRAS
Até 31/03/2013
20% sobre a folha
Até o término da
obra
De 01/04/13 até
31/05/2013
2% da receita bruta
Até o término da
obra
De 01/06/13 até
31/10/13
20% sobre a folha
ou
2% da receita bruta
Até o término da
obra
A partir de 01/11/13
2% da receita bruta
Até o término da
obra
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SETORES DESONERADOS
 CONSTRUÇÃO CIVIL
 Solução de Consulta nº 97, de 10 de setembro de 2013, 6ª
Região Fiscal, Divisão de Tributação (DOU1 16.09.13) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o
art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de
construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida
num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir
sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas
atividades, ainda que algumas delas não esteja
contemplada no regime de tributação substitutiva.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 Solução de Consulta nº 97 – (continuação)
2. Na apuração da base de cálculo dessa contribuição relativa
às obras executadas mediante empreitada total, deverão ser
excluídas as receitas provenientes das obras cujo
recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento,
no caso, as receitas das obras cujas matrículas tenham sido
efetuadas até 31/03/2013 e daquelas matriculadas entre
01/06/2013 a 31/10/2013 e que a empresa tenha optado
por recolher, nesse período, a contribuição prevista nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com base na
folha de pagamento.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 Solução de Consulta nº 97 – (continuação)
3. As empresas de construção civil cuja atividade principal
acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011, e executam obras mediante contrato de empreitada
total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no
Cadastro Específico do INSS - CEI, ficam sujeitas ao regime
de tributação substitutivo: a) obrigatoriamente, para as
obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o
seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013,
até o seu término; b) facultativamente, para as obras
matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu
término.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA
 Solução de Consulta nº 97 – (continuação)
4. As empresas de construção civil cuja atividade principal
acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011, e que executam obras de construção civil mediante
contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que
não são responsáveis pela matrícula da obra, devem
recolher a contribuição previdenciária substitutiva
independentemente do momento em que a empresa
contratante efetuou a matrícula da obra: a)
obrigatoriamente, no período compreendido entre
01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b)
facultativamente, para o período compreendido entre
01/06/2013 a 31/10/2013.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 EMPRESAS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE → As empresas para
as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta
estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão
considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal,
assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
► Ou seja, a base de cálculo da contribuição para as empresas
enquadradas nos CNAE desonerados será a receita bruta da
empresa relativa a todas as suas atividades. ( art. 9º, §§ 9º e 10
da Lei 12.546/2011, com a redação da 12.844/2013).
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SETORES DESONERADOS
 Empresas com mais de uma atividade
 Solução de Consulta nº 97, de 10 de setembro de 2013, 6ª
Região Fiscal, Divisão de Tributação (DOU1 16.09.13) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o
art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de
construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida
num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir
sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas
atividades, ainda que algumas delas não esteja
contemplada no regime de tributação substitutiva.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Solução de Consulta nº 15, de 14 de janeiro de 2013, SRFB, Divisão de
Tributação (DOU1 04.03.13) - Assunto: Contribuições Sociais
Previdenciárias - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Base de Cálculo - A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos
artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem
o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com
a exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais
concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita
bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário. A receita bruta que constitui
a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º
a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda
de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação
de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA
Solução de Consulta nº 15, (continuação)
A empresa que exerce,
conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no
artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à
substituição, deve recolher: a) a contribuição incidente sobre a receita
bruta em relação aos produtos que industrializa e que foram alcançados
pelo regime substitutivo; b) a contribuição previdenciária incidente sobre
a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de
1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita
bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta
total, utilizando, para apuração das receitas brutas (total e "parcial"), os
mesmos critérios e deduções. Dispositivos Legais: Constituição Federal de
1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º;
Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de
2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de
2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III ; e Parecer
Normativo RFB nº 3, de 2012.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 FASE PRÉ – OPERACIONAL
 No período pré-operacional, como a pessoa jurídica ainda
não iniciou suas operações e não colocou à disposição do
mercado seus produtos ou serviços, a ela não se aplica a
contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei n.
12.546/2011.
 Solução de Consulta nº 74 de 12 de julho de 2013
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SETORES DESONERADOS
 PESSOAL ADMINISTRATIVO
 Em regra, os trabalhadores da área administrativa ficam
vinculados ao CNPJ da empresa e não a um CEI – art. 327 da IN
RFB nº 971,/2009
 A empresa que exerce atividades desoneradas terá sua
contribuição sobre a folha totalmente substituída, o que inclui o
pessoal da área administrativa.
 A empresa que exerce outras atividades, além das desoneradas,
devem fazer a proporcionalização disposta no $ 1º do art. 9º da
Lei 12.546/11, utilizando o redutor ali previsto sobre a totalidade
da folha de pagamentos
 Nota COSIT/Receita Federal nº 343/2013
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SETORES DESONERADOS
 PESSOAL ADMINISTRATIVO
 No caso de empreiteira ou subempreiteira que não seja
responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da
contribuição dos segurados, tanto os da administração
quanto os da obra, será consolidado em um único
documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresao
 Nota COSIT/Receita Federal nº 343/2013
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SETORES DESONERADOS
 EMPRESA - Para os fins da desoneração considera-se
empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso. (art. 9º, VII da Lei
12.546/2011, com a redação da 12.844/2013).
 CONSÓRCIO: Por não se enquadrar no conceito de
empresa, não se aplica o regime de desoneração às
obras e serviços realizadas por Consórcio
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CONCEITOS
 DÚVIDAS SOBRE O RECOLHIMENTOS DAS RECEITAS ADVINDAS DAS
OBRAS REALIZADAS EM CONSÓRCIO
 Consórcio com mão de obra própria – retém e recolhe contribuição
previdenciária – Lei n. 12.402/2011
 Forma de reconhecimento das receitas advindas dos consórcios, que
cabem a cada consorciada, na proporção da sua participação folha
de pagamento é própria do consórcio enquanto o faturamento é
próprio das consorciadas
 As consorciadas deverão levar em consideração a parcela das receitas
decorrentes do consórcio, de acordo com a proporção da sua
participação , para apuração da base de cálculo da CPRB?
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DÚVIDAS - CONSÓRCIO
► A inclusão das receitas advindas dos consórcios na base de
cálculo da CPBR das consorciadas implicará a incidência
concomitante da contribuição previdenciária sobre a folha
de pagamento pelo consórcio; e da contribuição sobre a
receita bruta pelas consorciadas, tudo em relação à mão de
obra (tributada pelos consórcios) diretamente responsável
pelo faturamento (tributado pela CPRB) ► incidência
dúplice de contribuições previdenciárias
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DÚVIDAS - CONSÓRCIO
 MAIOR RECEITA AUFERIDA OU ESPERADA → A receita esperada
ocorre quando a empresa ainda não iniciou suas atividades e tem
que se enquadrar em algum CNAE → a sua atividade principal será
aquela com maior receita esperada.
 O CNAE deve corresponder à atividade efetivamente exercida pela
empresa. ► A alteração do CNAE não deve ser efetuada mês a
mês. O CNAE somente deverá ser alterado caso haja alteração de
sua atividade comercial/industrial.
► Eventuais alterações mensais dos faturamentos não ensejam
alteração do CNAE principal
 Nota COSIT/Receita Federal nº 343/2013
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CONCEITOS
 Receita Bruta - art. 9o, da Lei 12.546/2011 e Parecer
Normativo n. 03 de 27/11/2012.
 Receita decorrente da venda de bens nas operações de
conta própria;
 Receita decorrente da prestação de serviços;
 Resultado auferido nas operações de conta alheia
 excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos
 Lucro Real: Excluídas as receitas não operacionais
(aluguéis, aplicação financeira, vendas do ativo
imobilizado)
 A receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de
que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CONCEITOS
 RECEITA BRUTA
Solução de Consulta nº 15, de 14 de janeiro de 2013, RFB, Divisão de
Tributação (DOU1 04.03.13) - Assunto: Contribuições Sociais
Previdenciárias - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Base de Cálculo - A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos
artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem
o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com
a exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais
concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita
bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário. A receita bruta que constitui
a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º
a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda
de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação
de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. (...)
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 RECEITA BRUTA
 LUCRO REAL → RECEITAS NÃO OPERACIONAIS → não compõem a base
de cálculo →
RFB EFD-Contribuições- pergunta n. 98 e Solução de
Consulta nº 42, de 02 de abril de 2013.
 EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA
INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL
ATIVA E PASSIVA. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária
substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada
pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta
própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado
auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que
trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (...)
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
(...) 2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não
resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto,
bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em
aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por
configurarem receitas financeiras.
3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem
a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda.
4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são
consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não
integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária
substitutiva.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
RECEITA BRUTA → CONSTRUÇÃO CIVIL → no cálculo da
contribuição incidente sobre a receita bruta serão excluídas da
base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo
recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91 → art. 7º, §
9º,V da Lei 12.546/2011
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CONCEITOS
 OBRIGATORIEDADE
De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição
previdenciária têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as
atividades estabelecidas na Lei .
“Decreto n° 7.828/2012, Art. 4º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e
3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles
mencionadas.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades
referidas nos arts. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem receita, não
recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991".
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CONCEITOS
 RETENÇÃO ► No caso de contratação de empresas para a
execução dos serviços desonerados, mediante cessão de
mão de obra, na forma definida pelo art. 32 da Lei n.
8212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços. (art. 7o, § 6º da Lei
12.546/2011, com a redação dada pela Lei 12.715).
 A base de cálculo para fins de incidência da retenção
previdenciária de 3,5% observa os mesmos critérios e
procedimentos previsto na Instrução Normativa RFB nº
971/2009 ► Dedução de Materiais ou Equipamentos ►
Solução de Consulta n. 63, de 28 de junho de 3013
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
RETENÇÃO
 RETENÇÃO ► BASE DE CÁLCULO
 Solução de Consulta nº 63, de 28 de Junho de 2013, 6ª
Região Fiscal, Divisão De Tributação, DOU de 01/07/2013 (nº
124, Seção 1, pág. 31)
Contribuição Substitutiva sobre a Receita Bruta. Transporte
Rodoviário Coletivo de Passageiros. Cessão de Mão de Obra.
Retenção. Base de Cálculo.
(...)
3. A base de cálculo para fins de incidência da retenção
previdenciária de 3,5% observa os mesmos critérios e
procedimentos previstos nos artigos 121 a 123 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 SUBEMPREITADA ► RETENÇÃO
 Solução de Consulta nº 91, de 29 de agosto de 2013, SRFB,
Superintendência Regional, da 6ª Região Fiscal, Divisão de Tributação (DOU1
03.09.13) - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Ementa:
Contribuição substitutiva. Construção civil. Empreitada parcial e
subempreitada. 1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art.
7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade
principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita
bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas
não esteja contemplada no regime de tributação substitutiva. 2. Tais empresas,
quando prestam serviços de empreitada parcial ou subempreitada, por não
serem responsáveis pela matrícula das obras/serviços devem recolher a
contribuição previdenciária substitutiva em relação aos trabalhadores que
atuam nessas obras/serviços, independentemente do momento em que a
empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de essa obra/serviço
estar dispensada de matrícula, sendo o regime de tributação substituto:
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
(...) a) obrigatório, no período compreendido entre 01/04/2013 a
31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativo, para o período
compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. 3. A previsão contida no
inciso V do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica às
referidas empresas, uma vez que todos os seus serviços/atividades estão
abrangidos pela contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta,
inexistindo, neste caso, obra cujo recolhimento da contribuição prevista nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tenha como base de cálculo
a folha de pagamento. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art.
195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts.
7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de
2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória
nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 25, I
e Anexo VII.
 Solução de Consulta nº 197, de 3 de setembro de 2013, SRFB, Divisão de
Tributação (DOU1 11.10.13); Solução de Consulta nº 198, de 3 de setembro
de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 11.10.13)
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 RETENÇÃO ► COMPENSAÇÃO
Solução de Consulta nº 73, de 16 de julho de 2013, SRFB, Divisão de Tributação
(DOU1 26.08.13) - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Ementa:
Contribuição substitutiva. Caráter obrigatório. A contribuição substitutiva
incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,
impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido
artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver
pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.
As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do
art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa
jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições
destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos
segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a
contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Solução de Consulta nº 73, de 16 de julho de 2013, SRFB, Divisão de
Tributação (DOU1 26.08.13) - continuação
Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social
devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá
realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou
solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 22 e 31; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011,
arts. 7º e 9º, e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 60.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 RETENÇÃO –BASE DE CÁLCULO
 Solução de Consulta nº 63, de 28 de Junho de 2013, 6ª REGIÃO FISCAL,
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, DOU de 01/07/2013 (nº 124, Seção 1, pág. 31)
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
RETENÇÃO. BA-SE DE CÁLCULO. (...) 2. Tais empresas, quando sujeitas à
referida contribuição, caso venham a prestar serviços mediante cessão de
mão de obra, submetem-se à retenção previdenciária de que trata o art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços. 3. A base de cálculo para fins de incidência da
retenção previdenciária de 3,5% observa os mesmos critérios e
procedimentos previstos nos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB
nº 971, de 2009.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
No âmbito do SIMPLES NACIONAL, a priori, somente poderão recolher a
contribuição previdenciária patronal sob a nova sistemática as empresas
enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja,
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo,
bem como decoração de interiores.
 As demais empresas optantes pelo Simples Nacional não recolhem a
contribuição patronal de 20%, razão pela qual estão impossibilitadas de
aderir ao regime
 Solução de Consulta nº 141, de 30 de julho de 2013, SRFB, Divisão de
Tributação (DOU1 07.08.13); Solução de Consulta nº 142, de 30 de julho de
2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 07.08.13); Solução de Consulta nº
143, de 30 de julho de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 07.08.13);
Solução de Consulta nº 200, de 3 de setembro de 2013, SRFB, Divisão de
Tributação (DOU1 11.10.13)
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SIMPLES NACIONAL
MP 601/2012 – alíquota de 4% (até 3 de junho de 2013)
Após 03.06.2013 – alíquota de 6%
Lei 12.844/2013, art. 16 c/c art. 49 – restabelece a alíquota
de 4% para o RET com data retroativa a 4.06.2013
► Data de recolhimento → 20º dia do mês subsequente → lei
publicada em 22.07.2013 → não houve tempo hábil para
efetuar o recolhimento a 4%
 Recolhimento definitivo → não há direito à restituição ou
à compensação
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
 Solução de Consulta nº 125, de 10 de julho de 2013, SRFB,
Divisão de Tributação (DOU1 07.08.13) - Assunto: Normas
Gerais de Direito Tributário - RET. Regime de
Reconhecimento de Receitas. As incorporações submetidas
ao regime especial de tributação (RET) de que trata o
Capítulo I da Lei nº 10.931, de 2004, deverão submeter à
tributação os valores efetivamente recebidos com a venda
das
unidades
imobiliárias
que
as
compõem,
independentemente de ter havido a conclusão da obra ou a
entrega do bem. Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964,
art. 31-A; Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º; IN RFB nº 934, de
2009, art. 4º.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
 Regime de Caixa ou de Competência?
Solução de Consulta nº 52 de 25 de julho de 2013 –
Contribuição previdenciária patronal substitutiva da folha de
pagamento. Regime de recolhimento de receitas. Para fins de
apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária
substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, e alterações,
adotar-se-ão, como critério de reconhecimento de receitas,
os regimes de caixa ou de competência, de acordo com as
hipóteses previstas na legislação de regência da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
PROCEDIMENTO
 Parcela desonerada - contribuições previdenciárias de 20%
sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos
e contribuintes individuais.
► As empresas continuam sujeitas ao cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação previdenciária
(recolhimento da parcela do empregado, contribuição para
terceiros, alíquotas SAT/RAT, FAP, etc.) → recolhimento por
meio de GPS e informação via GFIP.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
PROCEDIMENTO
 SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
Desempenho de atividade abrangidas pela desoneração 2% sobre o
total da receita bruta, relativa a todas as suas atividades
As contribuições devem ser apuradas somando-se as receitas da
matriz e da filial e recolhidas de forma centralizada
 PRAZOS
Recolhimento da CPRB ► até o dia 20 do mês subsequente ao do
fato gerador
Transmissão do bloco “P” – EFD-Contribuições ► até o décimo dia
útil do segundo mês após o fato gerador
DCTF ► até o décimo quinto dia útil do segundo mês do fato
gerador
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
PROCEDIMENTO
 GFIP / SEFIP - Solução de Consulta nº 90, de 2 de setembro
de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 06.09.13)
O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as
informações das contribuições previdenciárias das empresas
que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá
calcular a contribuição sem a devida redução de alíquota,
devendo então se seguir as orientações do O Ato Declaratório
Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe
sobre os procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social).
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
PROCEDIMENTO
 GFIP – continuação
Campo Para Compensação
O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal
e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO
→
da GFIP, isso para efeitos da geração
correta de valores devidos
em Guia da Previdência Social (GPS).
 Desprezar A GPS
A GPS (Guia da Previdência Social) gerada pelo sistema SEFIP
deverá ser desprezada e ser preenchida uma nova GPS
manualmente, com os valores corretos.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
PROCEDIMENTO
GFIP
 Solução de Consulta nº 90, de 2 de setembro de 2013, 6ª Região
Fiscal, Divisão de Tributação (DOU1 06.09.13)
(...) 4. No preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP), até que os sistemas informatizados estejam ajustados para
processarem as mudanças ocorridas na legislação, os valores da
contribuição previdenciária patronal (20%) calculados pelo sistema
SEFIP e demonstrados no "Comprovante de Declaração das
Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas
"Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais", deverão ser
somados e lançados no campo "Compensação", para as empresas
tributadas na forma do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SETORS DESONERADOS
 Recolhimento no DARF
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33, de 17.04.2013:
Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem
utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF):
a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta art. 7º da Lei 12.546/2011 ;
b) 2991 - Contribuições Previdenciária Sobre Receita Bruta –
art. 8º da Lei 12.546/2011
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
PROCEDIMENTO
 13º SALÁRIO
Solução de Consulta nº 84, de 29 de agosto de 2013, SRFB, Superintendência
Regional, da 6ª Região Fiscal , Divisão de Tributação (DOU1 03.09.13) - Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias - Ementa: Contribuição substitutiva.
Construção civil. Décimo terceiro salário pago em rescisão contratual. 1. A
empresa de construção civil cuja atividade principal acha-se inserida num dos
grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE 2.0, no período em que se submeter ao regime de tributação substitutiva,
seja por força da Medida Provisória nº 601, de 2012, ou em decorrência da Lei nº
12.546, de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.844, de 2013,
deverá recolher a contribuição substitutiva utilizando como base de cálculo a
receita bruta relativa a todas as suas atividades, ainda que parte dessas
atividades não esteja contemplada no referido regime. 2. O décimo terceiro
salário referente às rescisões formalizadas até 31/03/2013 será calculado na
forma da legislação trabalhista (proporcional ao número de meses trabalhados),
incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração do décimo terceiro salário assim
calculada. (...)
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
13º SALÁRIO
Solução de Consulta nº 84, de 29 de agosto de 2013, SRFB, Superintendência
Regional, da 6ª Região Fiscal , Divisão de Tributação (DOU1 03.09.13) –
(continuação)
(...) 3. Para as rescisões ocorridas a partir de 01/04/2013, a contribuição
previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração do décimo terceiro pago
em rescisão apurado proporcionalmente aos meses em que a empresa não
esteve no regime de tributação substitutiva, não sendo devida a contribuição
sobre o décimo terceiro salário referente ao período abrangido pela
contribuição substitutiva. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988,
art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III, art. 28, § 7º; Lei nº 12.546,
de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 19/07/2013, art. 13; Lei nº 4.090, de
1962, arts. 1º e 3º; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida
Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009,
art. 94.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 13º SALÁRIO
Solução de Consulta nº 90, de 27 de agosto de 2013, SRFB, Divisão de
Tributação (DOU1 12.09.13) - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: Contribuição substitutiva. Desoneração da folha de pagamento.
Construção civil. As empresas para as quais a substituição da contribuição
previdenciária esteja vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão
considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim entendida
aquela de maior receita auferida ou esperada. No entanto, a base de cálculo
da contribuição substitutiva será a receita bruta, apurada a cada mês, relativa
a todas as suas atividades. Não havendo a incidência de contribuições de
que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a folha
de pagamento da consulente, consequentemente, não serão devidas
contribuições previdenciárias patronais relativas ao 13º salário. (...)
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 13º SALÁRIO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, de 31 de maio de 2013, orienta quanto ao
recolhimento da contribuição sobre o 13º salário nestes casos:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: A contribuição patronal previdenciária incidente sobre o décimo
terceiro salário, na hipótese em que a empresa, em relação a parte de sua
atividade, está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva de que
tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de agosto de 2012,
deve ser calculada em relação a cada período (anterior a agosto e a partir
de agosto) da seguinte forma:
(...)
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 13º SALÁRIO
(...) I) hipótese em que o décimo terceiro salário é pago em dezembro:
a) contribuição referente ao período de janeiro a julho: a base de cálculo da
contribuição referente a esse período é sete doze avos do valor da folha de
pagamento do décimo terceiro salário pago em dezembro. Sobre essa base de
cálculo, aplicam-se as alíquotas dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
(20% e RAT);
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
13º SALÁRIO
(...) b) contribuição referente ao período de agosto a dezembro: a base de
cálculo da contribuição referente a esse período é cinco doze avos do valor
da folha de pagamento do décimo terceiro salário pago em dezembro.
Sobre essa base de cálculo, aplicam-se:
b.1) a alíquota do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e sobre o
resultado obtido aplica-se o percentual resultante da razão entre a receita
bruta das atividades não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de
2011 (acumulada no período de agosto a novembro) e a receita bruta total
(acumulada no período de agosto à novembro); e
b.2) a alíquota do inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991;
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
DE CONSULTA
 13º SALÁRIO
(...) II) hipótese em que o décimo terceiro salário é pago em rescisão de
contrato de trabalho:
a) contribuição referente ao período de janeiro a julho: a base de cálculo da
contribuição referente a esse período é sete doze avos do valor do décimo
terceiro salário a que o empregado faz jus na rescisão de contrato de
trabalho. Sobre essa base de cálculo, aplicam-se as alíquotas dos incisos I e
II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991 (20% e RAT);
b) contribuição referente ao período de agosto até o mês da rescisão de
contrato de trabalho: a base de cálculo da contribuição referente a esse
período é o valor do décimo terceiro salário a que o empregado faz jus no
mês da rescisão, proporcional ao número de meses desse período. Sobre
essa base de cálculo, aplicam-se:
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

SOLUÇÃO
13º SALÁRIO
(...) b.1) a alíquota do inciso I do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, e sobre o
resultado obtido aplica-se o percentual resultante da razão entre a receita
bruta das atividades não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de
2011 (acumulada no período de agosto até o mês da rescisão, ou até o mês
anterior, se a receita do mês da rescisão não for conhecida) e a receita bruta
total (acumulada no período de agosto até o mês da rescisão, ou até o mês
anterior, se a receita do mês da rescisão não for conhecida); e
b.2) a alíquota do inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei 4.090, de 1962, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, caput;
Lei 4.749, de 1965, art. 1º; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I, II e III; Lei 12.546, de
2011, arts. 7º, 8º e 9º, §§
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
 TCU
1. Os orçamentos de licitações em obras e serviços de engenharia devem
considerar a desoneração instituída pela Lei 12.844/13, que possibilita a
redução de custos previdenciários das empresas de construção civil,
caracterizando sobrepreço a fixação de valores em contrato que
desconsidere tal dedução.
Levantamento de Auditoria realizado nas obras de reforma e ampliação do
terminal de passageiros do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre/RS,
apontara, dentre outras irregularidades, "sobrepreço decorrente de preços
excessivos frente ao mercado". No caso concreto, o orçamento da licitação
não considerara a desoneração instituída pela Lei 12.844/13, que, ao
alterar o art. 7º da Lei 12.546/11 permite a redução dos custos
previdenciários das empresas de construção civil nas obras de construção
de edifícios, de instalações prediais, de acabamento e outros serviços
especializados de construção.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
BDI
 TCU (continuação)
O relator anotou que a desoneração "impacta diretamente e
significativamente nos encargos sociais sobre a mão de obra,
aplicável ao objeto da presente contratação. São 20% a menos a
serem aplicados sobre os custos de todos os operários. Ao mesmo
tempo, como medida compensatória, deve-se incluir 2% sobre o
lucro bruto relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Renda
Bruta (CPRB), a ser incluída diretamente no BDI". Ressaltou ainda que
"a não consideração dessa novidade em matéria tributária ensejou
um sobrepreço em toda a mão de obra do empreendimento".
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
BDI
 TCU (continuação)
Considerando que a Infraero, ao tomar conhecimento da irregularidade,
republicou o edital, bem como aplicou a desoneração estabelecida pela
Lei 12.546/11, o Tribunal, acolhendo proposta do relator, decidiu, em
relação ao ponto, notificar a empresa da impropriedade relativa à
"inobservância, à época da elaboração do orçamento da obra, da Lei
12.844/2013, que alterou o art. 7º da Lei 12.546/2011 – a impactar nos
custos das empresas da construção civil nas áreas de construção de
edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em
construções; obras de acabamento e outros serviços especializados de
construção – especificamente quanto à desoneração do INSS nos
encargos sociais sobre a mão de obra e quanto à criação da
Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a onerar o
BDI em 2%“. Acórdão 2293/2013 - Plenário, TC 017.124/2013-1, relator
Ministro Valmir Campelo, 28.8.2013.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
BDI
A título de exemplo, independentemente da terminologia
do texto do Relator, o preço final de uma obra, que é medida
pela aplicação do BDI ao custo de obra:

P = BDI x CUSTO
BDI = 30%; então o BDI onerado em 2% não será a simples
soma de 30% + 2% = 32% e sim a relação entre: ((1,30 / (1 –
0,02) -1)) = 32,65%.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
BDI
OBRIGADO !
SANTIAGO, TÔRRES E SALDANHA ADVOGADOS
Av. do Contorno, 4924 - 4º andar
Belo Horizonte – MG
Murilo Carvalho Santiago
Luciana Guedes Ferreira Pinto
[email protected]
[email protected]
(31) 21210438
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
RDFEDCCCZZ