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DIREITOS HUMANOS
PROFª. DRª. TEODOLINA B. S. C. VITÓRIO
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PRINCIPAIS DOCUMENTOS HISTÓRICOS
SOBRE OS DIREITOS HUMANOS
1) Código de Hamurabi (Mesopotânia/Babilônia 2067 a.C)
2) Código de Manu (Índia, 1300 a.C)
3) Lei das XII Tábuas (Roma, 451 a.C)
4) Magna Charta Libertatiun (Inglaterra – 1215)
5) Petition of Right (Inglaterra, 1628)
6) Habeas Corpus Act (Inglaterra, 1628)
7) Bill of Right (Inglaterra, 1689)
8) Act of Seattlement (Inglaterra, 1701)
9) Declaração de Direitos de Virgínia (EUA, 1776)
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10) Declaração de Independência dos Estados Unidos da
América (1776)
11) Constituição dos Estados Unidos da América (1787)
12) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(França, 26.08.1789)
13) Constituição Francesa (03.09.1791)
14) Constituição Francesa (24.06.1793)
15) Constituição Cádis (Espanha, 19.03.1812)
16) Constituição Portuguesa (1822)
17) Constituição Belga (07.02.1831)
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18) Declaração dos Direitos da Constituição
Francesa (04.11.1848)
19) Constituição Mexicana (31.01.1917)
20) Constituição de Weimar
(Alemanha, 11.08.1919)
21) Declaração Soviética dos Direitos do Povo
Trabalhador e Explorado (17.01.1918)
22) Carta do Trabalho (Itália, 1927)
23) Declaração Universal dos Direitos Humanos
(França, 1948)
24) Constituição Brasileira de 1988
25) PNDH-3 (Programa Nacional dos Direitos Humanos)
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1) CÓDIGO DE HAMURABI
(MESOPOTÂMIA/BABILÔNIA, 2067-2025 a.C)
Primeira provável codificação a
consagrar um rol de direitos comuns a
todas as pessoas, tais como a vida, a
propriedade, a honra, a dignidade, a
família, a supremacia das leis em
relação aos governantes. Adotou a Lei
de Talião.
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2) CÓDIGO DE MANU
(Índia, 1300-1800 a.C)
Representa uma organização jurídica da
sociedade, sob expressiva motivação
religiosa e política. Bastante meticuloso,
previa vários tipos de problemas nos
campos penal, civil, comercial, laboral etc.
Ostenta uma série de artigos sobre
administração da justiça, modos de
julgamento e meios de prova. Objetivou
favorecer a casta brâmane formada pelos
sacerdotes, assegurando-lhe o comando
social.
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3) LEI DAS XII TÁBUAS
(Roma, 451 a.C)
Semelhantemente a outras leis primitivas, as
Doze Tábuas combinam penas rigorosas com
procedimentos também severos. Foi assim
organizada: “Tábua I e II”: Organização e
procedimento judicial; “Tábua III”: Normas
contra os inadimplentes; “Tábua IV”: Pátrio
Poder; “Tábua V”: Sucessões e tutela; “Tábua
VI”: Propriedade; “Tábua VII”: Servidões; “Tábua
VIII”: Dos Delitos; “Tábua IX”: Direito Público;
“Tábua X”: Direito Sagrado; “Tábuas XI e XII”:
Complementares.
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4) MAGNA CHARTA LIBERTATIUN
(INGLATERRA, 1215)
Entre outras garantias, previa: a liberdade da Igreja da
Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade
entre delito e sanção (A multa a ser paga por um
homem livre, pela prática de um pequeno delito, será
proporcional à gravidade do delito; e pela prática de
um crime será proporcional ao horror deste, sem
prejuízo do necessário à subsistência e posição do
infrator). Protegia especialmente os Direitos de
Personalidade. Instituiu também o Devido Processo
Legal que mais tarde o Direito norte-americano
chamou de due process of law. Garantia também o
livre acesso à justiça, liberdade de locomoção e livre
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entrada e saída no país.
5) PETITION OF RIGHT
(INGLATERRA, 1628)
Previa expressamente que ninguém seria obrigado a
contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou
benevolência e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem
o consentimento de todos, manifestado por ato do
Parlamento; e que ninguém seria chamado a responder
ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou
encarceramento, ou, de qualquer forma, molestado ou
inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em
pagá-los. Previa ainda que nenhum homem livre seria
colocado sob prisão ou detido ilegalmente.
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6) HABEAS CORPUS ACT
(INGLATERRA, 1628)
Regulamentou o Habeas Corpus que, porém, já existia
na common law. A lei previa que por meio de
reclamação ou requerimento escrito de algum
indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou
acusado da prática de um crime, exceto se tratar de
traição ou felonia (revolta de vassalos contra seus
senhores), o lorde-chanceler ou, em tempo de férias,
algum juiz dos tribunais superiores, poderiam
conceder providência de Habeas corpus em benefício
do preso.
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7) BILL OF RIGHT
(INGLATERRA, 1689)
Decorrente da abdicação do rei Jaime II. Outorgada pelo
Príncipe de Orange, em 13 de fevereiro. Representou
enorme restrição do poder estatal. Previa dentre outras
regulamentações: fortalecimento do princípio da
legalidade, ao impedir que o rei pudesse suspender leis
ou a execução das leis sem o consentimento do
Parlamento; a criação do direito de petição; liberdade de
eleição dos membros do Parlamento; imunidades
parlamentares; vedação à aplicação de penas cruéis;
convocação
freqüente
do
Parlamento.
PORÉM,
DETERMINAVA A EXCLUSÃO E DESERDAÇÃO DOS
CATÓLICOS ROMANOS, NEGANDO A LIBERDADE E
IGUALDADE RELIGIOSA.
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8) ACT OF SEATTLEMENT
(INGLATERRA, 12/07/1701)
Configurou-se em um ato normativo reafirmador do
princípio da legalidade. Declarou que as leis da
Inglaterra constituem direitos naturais do seu povo e
que todos os reis e rainhas que subirem ao trono desde
reino deverão governá-lo, em obediência às ditas leis, e
que todos os seus oficiais e ministros deverão servi-los
também de acordo com as mesmas. Instituiu a
responsabilização política dos agentes públicos,
prevendo-se a possibilidade, inclusive, de impeachment
de magistrados.
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9) DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA VIRGÍNIA
(EUA, 1776)
Proclama o direito à vida, à liberdade e à
propriedade. Outros direitos humanos
fundamentais
foram
expressamente
previstos, tais quais, o princípio da
legalidade, o devido processo legal, o
Tribunal de Júri, o princípio do juiz natural e
imparcial, a liberdade de imprensa e a
LIBERDADE RELIGIOSA.
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10) DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DOS
ESTADOS DA AMÉRICA (1776)
Produzida basicamente por Thomas Jefferson. Teve como tônica
preponderante a limitação do poder estatal, como se percebe por
algumas passagens: A história do atual rei da Grã Bretanha
compõe-se de repetidos danos e usurpações, tendo todos por
objetivo direto o estabelecimento da tirania absoluta sobre estes
Estados. Para prová-lo, permitamos submeter-lhes os fatos:
recusou assentimento a leis das mais salutares e necessárias ao
bem público (...) Dissolveu Casas de Representantes
repetidamente porque se opunham com máscula firmeza às
invasões dos direitos do povo (...) Dificultou a administração da
justiça pela recusa de assentimento a leis que estabeleciam
poderes judiciários. Tornou os juízes dependentes apenas da
vontade dele para gozo do cargo e valor e pagamento dos
respectivos salários (...) Tentou tornar o militar independente do15
poder civil e a ele superior (...).
11) CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
(1787)
A Constituição dos Estados Unidos da América e suas
dez primeiras emendas, aprovadas em 25/09/1789
e ratificadas em 15/12/1791, pretenderam limitar o
poder estatal estabelecendo a separação dos
poderes estatais. Instituiu diversos direitos humanos
fundamentais: liberdade religiosa; inviolabilidade de
domicílio; devido processo legal; julgamento pelo
Tribunal do Júri; ampla defesa; impossibilidade de
aplicação de penas cruéis ou aberrantes.
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12) DECLARAÇÃO DOS DIREITOS
DO HOMEM E DO CIDADÃO
(FRANÇA, 26/08/1789)
Destaque-se a proclamação dos seguintes direitos
humanos fundamentais: princípio da igualdade,
liberdade, propriedade, segurança, resistência à
opressão, associação política, princípio da
legalidade, princípio da reserva legal e
anteriormente em matéria penal, princípio da
presunção de inocência; liberdade religiosa, livre
manifestação de pensamento.
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13) CONSTITUIÇÃO FRANCESA
(03/09/1791)
Trouxe novas formas
controle do poder estatal.
de
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14) CONSTITUIÇÃO FRANCESA (24/06/1793)
Regulamentou os seguintes direitos humanos
fundamentais:
igualdade,
liberdade,
segurança, propriedade, legalidade, livre
acesso aos cargos públicos, livre manifestação
de pensamento, liberdade de imprensa,
presunção de inocência, devido processo legal,
ampla defesa, proporcionalidade entre delitos
e penas, liberdade de profissão, direito de
petição, direitos políticos.
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15) CONSTITUIÇÃO CÁDIS
(ESPANHA, 19/03/1812)
Previa: o princípio da legalidade, as
restrições aos poderes do rei, o principio do
juiz natural, impossibilidade de tributos
arbitrários,
direito
de
propriedade,
desapropriação
mediante
justa
indenização,
liberdade.
PROIBIA
A
LIBERDADE RELIGIOSA E ADOTAVA A
RELIGIÃO CATÓLICA.
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16) CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA (1822)
Consagra: igualdade, liberdade, segurança,
propriedade,
desapropriação
somente
mediante prévia e justa indenização,
inviolabilidade
de
domicílio,
livre
comunicação de pensamentos, liberdade de
imprensa, proporcionalidade entre delito e
pena, reserva legal, proibição de penas
cruéis ou infamantes, livre acesso aos
cargos
públicos,
inviolabilidade
da
comunicação de correspondência.
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17) CONSTITUIÇÃO BELGA
(07/02/1831)
Além da consagração dos já tradicionais
direitos
individuais
previstos
na
Constituição portuguesa, estabelecia a
liberdade de culto.
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18) DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CONSTITUIÇÃO
FRANCESA
(04/011/1848)
Além dos tradicionais direitos humanos, em
seu art. 13 previa como direitos dos
cidadãos garantidos pela Constituição a
Liberdade do trabalho e da indústria, a
assistência aos desempregados, às
crianças abandonadas, aos enfermos e aos
idosos sem recurso, cujas famílias não
pudessem socorrer.
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19) CONSTITUIÇÃO MEXICANA
(31/01/1917)
Passou a garantir direitos individuais
com fortes tendências sociais, como, por
exemplo,
direitos
trabalhistas
e
efetivação da educação.
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20) CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR
(ALEMANHA, 11/08/1919)
Previa os Direitos e Deveres fundamentais
dos alemães: Os tradicionais direitos e
garantias
individuais,
os
direitos
relacionados à vida social, os direitos
relacionados à religião e às Igrejas, os
direitos relacionados à educação e ensino e
os direitos referentes à vida econômica.
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21) DECLARAÇÃO SOVIÉTICA DOS DIREITOS DO
POVO TRABALHADOR E EXPLORADO
(17/01/1918)
Pelas circunstâncias que idealizaram a
revolução de 1917, visava, suprimir toda a
exploração do homem pelo homem, a
abolir completamente a divisão da
sociedade em classes, a esmagar
implacavelmente todos os exploradores, a
instaurar a organização socialista da
sociedade e a fazer triunfar o socialismo
em todos os países.
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22) CARTA DO TRABALHO
(ITÁLIA, 1927)
Apesar de impregnada fortemente pela doutrina do
Estado Fascista Italiano, trouxe um grande avanço em
relação aos direitos dos trabalhadores, prevendo,
principalmente: liberdade sindical, magistratura do
trabalho, possibilidade de contratos coletivos de
trabalho, maior proporcionalidade de retribuição
financeira em relação ao trabalho, remuneração
especial ao trabalho noturno, garantia do repouso
semanal remunerado, previsão de férias após um ano
de serviço ininterrupto, indenização em virtude de
dispensa arbitrária ou sem causa, previsão de
previdência, assistência, educação e instrução sociais. 27
23) DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS
(FRANÇA, 1948)
Proclama a necessidade essencial dos
direitos da pessoa humana serem
protegidos pelo império da lei, para que a
pessoa não seja compelida, como último
recurso, à rebelião contra a tirania e a
opressão.
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24) CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Alguns
diplomas
constitucionais
anteriores
contemplaram timidamente dispositivos sobre os
Direitos Humanos. Entretanto, esta Carta de 1988
selou o processo de redemocratização do Brasil.
Firmou-se sobre o paradigma do Estado Democrático
de Direito. Consolidou-se em princípios e
fundamentos que consagraram a dignidade da
pessoa humana, a cidadania e o não-preconceito, a
sociedade justa, igualitária e plural, além de outros
valores que promovem de forma histórica o ser
humano.
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25) PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
PNDH-3
DECRETO Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
ATUALIZADO PELO DECRETO
Nº 7.177, DE 12 DE MAIO DE 2010
O Brasil adotou em Dezembro de 2009 o PNDH-3
que, em síntese, propõe em seus “6 Eixos
Orientadores” o seguinte: Interação democrática
entre Estado e sociedade civil; Desenvolvimento e
Direitos Humanos; Universalizar direitos em um
contexto de desigualdades; Segurança Pública,
Acesso à Justiça e Combate à Violência; Educação
e Cultura em Direitos Humanos; Direito à
Memória e à Verdade.
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EIXO ORIENTADOR I
Interação democrática entre Estado e sociedade civil
EIXO ORIENTADOR II
Desenvolvimento e Direitos Humanos
EIXO ORIENTADOR III
Universalizar direitos em um contexto de desigualdades
EIXO ORIENTADOR IV
Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência
EIXO ORIENTADOR V
Educação e Cultura em Direitos Humanos
EIXO ORIENTADOR VI
Direito à Memória e à Verdade
EIXO ORIENTADOR I
Interação democrática entre Estado e sociedade civil
Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e
sociedade
civil
como
instrumento
de
fortalecimento da democracia participativa;
Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos
como instrumento transversal das políticas
públicas e de interação democrática; e
Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas
de informações em Direitos Humanos e
construção de mecanismos de avaliação e
monitoramento de sua efetivação;
EIXO ORIENTADOR II
Desenvolvimento e Direitos Humanos
Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento
sustentável,
com
inclusão
social
e
econômica,
ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável,
cultural e regionalmente diverso, participativo e não
discriminatório;
Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito
central do processo de desenvolvimento; e
Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como
Direitos Humanos, incluindo as gerações futuras como
sujeitos de direitos;
EIXO ORIENTADOR III
Universalizar direitos em um contexto de desigualdades
Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma
universal, indivisível e interdependente, assegurando
a cidadania plena;
Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e
adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de
forma não discriminatória, assegurando seu direito
de opinião e participação;
Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e
Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;
EIXO ORIENTADOR IV
Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência
Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de
segurança pública;
Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema
de segurança pública e justiça criminal;
Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e
profissionalização da investigação de atos criminosos;
Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na
erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e
carcerária;
Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de
crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;
Diretriz 16: Modernização da política de execução
penal, priorizando a aplicação de penas e
medidas alternativas à privação de liberdade e
melhoria do sistema penitenciário; e
Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais
acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a
garantia e a defesa de direitos;
EIXO ORIENTADOR V
Educação e Cultura em Direitos Humanos
Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos
princípios da política nacional de educação em
Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de
direitos;
Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da
democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas
de educação básica, nas instituições de ensino
superior e nas instituições formadoras;
Diretriz 20: Reconhecimento da educação não
formal como espaço de defesa e promoção dos
Direitos Humanos;
Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos
Humanos no serviço público; e
Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação
democrática e ao acesso à informação para
consolidação de uma cultura em Direitos
Humanos; e
EIXO ORIENTADOR VI
Direito à Memória e à Verdade
Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da
verdade como Direito Humano da cidadania e
dever do Estado;
Diretriz 24: Preservação da memória histórica e
construção pública da verdade; e
Diretriz 25: Modernização da legislação
relacionada com promoção do direito à memória e
à verdade, fortalecendo a democracia.
Parágrafo único. A implementação do PNDH-3,
além dos responsáveis nele indicados, envolve
parcerias com outros órgãos federais relacionados
com os temas tratados nos eixos orientadores e
suas diretrizes.
Nós somos co-responsáveis
pela efetividade dos direitos
humanos. (Jürgen Habermas)