Ética profissional e deontológica - Disciplinas On-line
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Transcript Ética profissional e deontológica - Disciplinas On-line
Ética profissional
Profª Ms Lidiana Flora Vidôto da Costa
Disciplina: Ética e exercício da profissão
Curso de Graduação em Enfermagem
7º semestre 2009
Ética profissional
Ética profissional e deontológica
• A prática profissional exige padrões de excelência,
obediência às regras e consecução dos bens.
• Iniciar uma pratica significa aceitar autoridade dos
padrões e a inadequação de seu próprio
desempenho a seus ditames;
• Submeter as próprias atitudes, escolhas,
preferências e gostos aos padrões definidos pela
prática;
Ética profissional e deontológica
• no exercício profissional, os padrões
estabelecidos são passíveis de criticismo;
• a iniciação de uma prática não pode ocorrer sem
a aceitação da autoridade dos melhores padrões
reconhecidos até então;
Ética profissional e deontológica
O Juramento
• O aprendizado das competências e das habilidades
referentes à prática específica numa determinada
área de atuação, deve incluir a reflexão desde o
início, antes mesmo dos estágios.
• Ao completar o curso de nível superior, o formando
faz um juramento, que significa sua adesão e
compromisso com a categoria profissional.
Alonso, 2002
Ética profissional e deontológica
O Juramento
• Caracteriza o aspecto moral da chamada ética
Profissional;
• Adesão voluntária a um conjunto de regras
estabelecidas como as mais adequadas para seu
exercício;
Alonso, 2002
Ética profissional e deontológica
O Juramento do Enfermeiro
"Solenemente, na presença de Deus e desta assembléia, juro:
Dedicar minha vida profissional a serviço da humanidade,
respeitando a dignidade e os direitos da pessoa humana,
exercendo a Enfermagem com consciência e fidelidade;
guardar os segredos que me forem confiados; respeitar o
ser humano desde a concepção até depois da morte; não
praticar atos que coloquem em risco a integridade física
ou psíquica do ser humano; atuar junto à equipe de saúde
para o alcance da melhoria do nível de vida da população;
manter elevados os ideais de minha profissão, obedecendo
os preceitos da ética, da legalidade e da mora, honrando
seu prestígio e suas tradições"
Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem
Profª Ms Lidiana Flora Vidôto da Costa
Disciplina: Ética e exercício da profissão
Curso de Graduação em Enfermagem
7º semestre 2009
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
• Fornece elementos para o pensar e o agir do
profissional diante de si mesmo e do outro, mas
com pouca abertura para que sejam seguidos de
forma rigorosa, dado o seu caráter prescritível.
• As leis de cada profissão são elaboradas com o
objetivo de proteger os profissionais a categoria
e as pessoas que dependem daquele profissional;
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
O que é?
• Instrumento legal;
• Reúne um conjunto de normas, princípios morais e
direitos relativos à profissão e ao seu exercício;
• Exprime o que é esperado dos profissionais e foi definido
por enfermeiros com base no compromisso com a
sociedade;
• A sociedade entende que o enfermeiro possui capacidade
técnica- científica e humana de desempenhar suas
funções;
Shimer, 2007
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
• O desenvolvimento da ciência, as regras de
mercado, as leis civis e penais e as normas
deontológicas das profissões da saúde nem
sempre dão respostas atualizadas aos problemas
éticos;
• Prestar cuidados às pessoas,implica sempre em
lidar com crenças, valores, próprios e dos
outros; exige então a tomada de consciência do
lugar que a decisão ética ocupa no processo do
cuidado;
Shimer, 2007
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
• O sujeito ético não se submete aos acasos da sorte,
nem à vontade e aos desejos de um outro, nem à
tirania das paixões, mas obedece apenas à sua
consciência- que conhece o bem e as virtudes- e a
sua vontade racional- que reconhece os meios
adequdos para chegar aos fins morais;
• A busca do bem e da felicidade são a essência da
vida ética;
Chauí, 2003
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
RESOLUÇÃO COFEN 311/2007
A enfermagem compreende um componente
próprio de conhecimentos científicos e técnicos,
construído e reproduzido por um conjunto de
práticas sociais, éticas e políticas que se processa
pelo ensino, pesquisa e assistência.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
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• Realiza-se na prestação de serviços à pessoa,
família e coletividade, no seu contexto e
circunstâncias de vida.
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O aprimoramento do comportamento ético do
profissional passa pelo processo de construção
de uma consciência individual e coletiva, pelo
compromisso social e profissional configurado
pela responsabilidade no plano das relações de
trabalho com reflexos no campo científico e
político.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
RESOLUÇÃO COFEN 311/2007
O Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem está organizado por assunto e
inclui princípios, direitos, responsabilidades,
deveres e proibições pertinentes à conduta ética
dos profissionais de enfermagem.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
RESOLUÇÃO COFEN 311/2007
O Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem leva em consideração a
necessidade e o direito de assistência em
enfermagem da população, os interesses do
profissional e de sua organização. Está centrado
na pessoa, família e coletividade e pressupõe que
os trabalhadores de enfermagem estejam aliados
aos usuários na luta por uma assistência sem
riscos e danos e acessível a toda população.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
RESOLUÇÃO COFEN 311/2007
Teve como referência os postulados da
• Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada
pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949),
contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de
Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação
Brasileira de Enfermagem (1975).
• Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal
de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais
sobre Pesquisa em Seres Humanos [Declaração Helsinque
(1964), revista em Tóquio (1975), em Veneza (1983), em Hong
Kong (1989) e em Sommerset West (1996) e a Resolução 196
do Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde (1996)].
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RESOLUÇÃO COFEN 311/2007
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A enfermagem é uma profissão comprometida
com a saúde e a qualidade de vida da pessoa,
família e coletividade.
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O profissional de enfermagem atua na promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação da saúde,
com autonomia e em consonância com os
preceitos éticos e legais.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O profissional de enfermagem participa, como integrante
da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as
necessidades de saúde da população e da defesa dos
princípios das políticas públicas de saúde e ambientais,
que garantam a universalidade de acesso aos serviços de
saúde, integralidade da assistência, resolutividade,
preservação da autonomia das pessoas, participação da
comunidade, hierarquização e descentralização políticoadministrativa dos serviços de saúde.
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O profissional de enfermagem respeita a vida, a
dignidade e os direitos humanos, em todas as
suas dimensões
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O profissional de enfermagem exerce suas
atividades com competência para a promoção do
ser humano na sua integralidade, de acordo com
os princípios da ética e da bioética.
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CAPÍTULO I
• DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
• DIREITOS
• PROIBIÇÕES
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CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA
E COLETIVIDADE.
• DIREITOS
• RESPONSABILIDADES E DEVERES
• PROIBIÇÕES
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CAPÍTULO I
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS
TRABALHADORES DE
ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
• DIREITOS
• RESPONSABILIDADES E DEVERES
• PROIBIÇÕES
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
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CAPÍTULO I
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES
DA CATEGORIA
• DIREITOS
• RESPONSABILIDADES E DEVERES
• PROIBIÇÕES
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CAPÍTULO I
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES
EMPREGADORAS
• DIREITOS
• RESPONSABILIDADES E DEVERES
• PROIBIÇÕES
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CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
• DIREITOS
• RESPONSABILIDADES E DEVERES
• PROIBIÇÕES
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CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA
PRODUÇÃO
TÉCNICO-CIENTÍFICA
• DIREITOS
• RESPONSABILIDADES E DEVERES
• PROIBIÇÕES
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CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
• DIREITOS
• RESPONSABILIDADES E DEVERES
• PROIBIÇÕES
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CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
• Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos
Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme
o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho
de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do exercício profissional;
V - Cassação do direito ao exercício profissional.
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CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS