DCN Teologia (LP2)

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DIRETRIZES CURRICULARES
NACIONAIS – Curso de Teologia
Frei Gilberto Gonçalves Garcia
Diretrizes Curriculares
Concepção
Diretrizes Curriculares - concepção
 Antes da LDB/96: prevalecia a figura do “Currículo Mínimo”.
 Objetivos principais do “Currículo Mínimo”: a) facilitar transferências entre instituições; b)
garantir qualidade e uniformidade mínimas aos cursos.
 Características principais do “Currículo Mínimo”: a) excessiva rigidez; b) fixação detalhada de
conteúdos mínimos: c) diminuição da margem de liberdade dada às instituições.
 Com o passar dos anos, o “Currículo Mínimo” foi se revelando ineficaz, não garantia a
qualidade desejada e impedia inovação e diversificação na formação.
Fonte: Parecer CNE/CES nº 777/97 – orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação.
Diretrizes Curriculares - concepção
 LDB/96: trouxe nova compreensão da matéria. Orientação no sentido de assegurar maior
flexibilidade na organização de cursos e carreiras; respeito à heterogeneidade tanto da
formação prévia dos alunos quanto de seus interesses.
 Objetivos das novas DCNs: a) contemplar elementos de fundamentação essencial em cada
área do conhecimento; b) promover no estudante a capacidade de desenvolvimento
intelectual e profissional autônomo e permanente; d) introduzir programas de iniciação
científica, desenvolvendo a criatividade e análise crítica dos alunos; e) incluir dimensões
éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes e valores orientados para a
cidadania.
Fonte: Parecer CNE/CES nº 777/97 – orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação.
DCNs e suas articulações...
DCN relações
CNs – e suas
PPC
PDI
Avaliação
Atos
Autorizati
vos
Instrumen
tos
Supervisão
medidas
cautelares
e/ou
punitivas
Histórico – Regulação
Curso de Teologia
Histórico – regulação do curso de Teologia
 Até 1999: considerados cursos “livres” – currículo a critério de cada instituição de ensino. Até então poucos atos expedidos.
 Decreto-Lei nº 1.051 de 21 de outubro de 1969, tratou do aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados
em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa. Asseverava que os
portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdades
Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, poderiam se matricular em Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo
currículo, mediante a realização prévia de exames das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura,
tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas. (Decreto não recepcionado pela LDB/1996)
 O Conselho Federal de Educação expediu o Parecer CFE nº 1.009/80, com o intuito de interpretar o Decreto-Lei nº 1.051/69
e de regulamentar o ingresso dos candidatos. Estabeleceu requisitos de admissibilidade de candidatos oriundos dessas
instituições e acrescentou uma determinação quanto aos estudos realizados para complementação da formação, os quais
deveriam estar de acordo com a carga horária de praxe na instituição em que o interessado se matricular.
Histórico – regulação do curso de Teologia
 LDB/1996: determinou que o ingresso em cursos superiores de graduação se fará sempre mediante processo seletivo,
seja para candidatos ao ingresso inicial em cursos de graduação, seja para efeitos de transferência de alunos
regulares em cursos afins, mesmo havendo vagas disponíveis, conforme esclarece o Parecer CES nº 434/97.
 Algumas instituições mostravam interesse no reconhecimento dos cursos de graduação de Teologia – daí a
preocupação com a regulamentação por parte do MEC e CNE.
 Parecer CNE/CES nº 241/1999: O reconhecimento civil dos cursos de teologia no Brasil. Fica assegurado que
aspectos gerais da legislação do ensino superior que permeiam todos os cursos de graduação fossem contemplados
na organização dos Cursos Superiores de Teologia, sem distinção de denominação religiosa. De outra parte, em
nome da liberdade e pluralidade de religiões, tais diretrizes poderiam possibilitar a introdução de aspectos
específicos da área de Teologia, a critério de cada Instituição. A CES passou a pautar-se pela análise apenas das
condições formais dos cursos de Teologia, bacharelado, sem considerar as suas matrizes curriculares.
Histórico – regulação do curso de Teologia
 Parecer CNE/CES nº 63/2004: criado para possibilitar, de modo transitório, a regularização dos estudos
feitos antes do Parecer CNE/CES nº 241/1999.
 Em 2004, o MEC encaminhou ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia,
bacharelado, que deu origem ao Parecer CNE/CES nº 63/2004.
 Parecer CNE/CES nº 429/2005: Aplicam-se aos cursos superiores de Teologia todas as demais exigências
contidas nas regras gerais estabelecidas para os demais cursos de graduação, quais sejam: conclusão do
Ensino Médio, processo seletivo próprio, solicitar o reconhecimento do curso após cumprimento de 50% de
sua carga horária, qualificação do corpo docente, instalações etc...
Histórico – regulação do curso de Teologia
 Parecer CNE/CES nº 101/2008: levanta dúvidas sobre a pertinência de o CNE credenciar uma faculdade a
partir de um curso de Teologia. Justificativa: A exclusão da análise da matriz curricular, deixando às
instituições plena liberdade na composição de seus currículos, no entanto, terminou por gerar a aprovação
de cursos de Teologia com caráter exclusivamente confessional, sem características acadêmicas e sem
respeitar o pluralismo da área nem a universalidade de conhecimento própria do ensino superior. Esses
cursos formam o aluno em uma única visão teológica, função que não cabe ao Estado nem às instituições
de ensino superior por ele credenciadas. Tais cursos terminam por ferir o princípio constitucional da
separação entre Igreja e Estado.
 Portaria CNE/CES nº 3/2008: resultado das discussões suscitadas pelo Parecer CNE/CES 101/2008:
constituição de Comissão com o objetivo de apresentar orientações que auxiliem na elaboração desse tipo
de parecer.
Histórico – regulação do curso de Teologia
 Parecer CNE/CES nº 118/2009: com vistas a analisar questões relacionadas ao credenciamento de
Instituições de Ensino Superior para a oferta de cursos de graduação em Teologia, bacharelado.
 1º de junho de 2009: carta da EST de São Leopoldo: manifestou concordância quanto aos princípios
para a qualificação da formação teológica pública brasileira constante do Parecer e assinalou a
necessidade de distinguir a definição de Teologia da definição de Religião. Sugeriu, ainda, acrescentar
eixos como o confessional, ético, ecumênico, inter-religioso e de gênero.
Histórico – regulação do curso de Teologia
 18 de agosto de 2009: o chanceler da Universidade Presbiteriana Mackenzie solicitou ao Ministro da Educação que
adiasse a homologação do Parecer CNE/CES nº 118/2009, apresentando argumentações que foram reiteradas em
documento datado de 30 de setembro de 2009, assinado por representantes das seguintes entidades: Universidade
Presbiteriana Mackenzie, Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas, UniEvangélica – Anápolis/GO,
Associação Nacional das Escolas Presbiterianas, Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP), Seminário
Adventista Latino-Americano de Teologia, Faculdade Teológica Batista de Brasília/DF, Faculdade Teológica Batista de São
Paulo, Associação Brasileira de Instituições Batistas de Ensino Teológico, Escola Superior de Teologia/São Leopoldo, Rede
Sinodal de Educação, Faculdade Teológica da Universidade Metodista de São Paulo – S.B. Campo/SP e Conselho Geral de
Instituições Metodistas de Ensino (COGEIME). No documento, solicitam a formação de grupo misto de trabalho para
estudo do Parecer CNE/CES nº 118/2009 de caráter técnico, interconfessional e inter-religioso, composto por pessoal da
SESu/INEP e representantes das IES que oferecem cursos de Teologia e Ciências da Religião, para ampliar e discutir a
compreensão da matéria do Parecer nº 118/2009. O documento assinala a necessidade de distinguir os métodos de
estudo da Teologia daqueles das Ciências da Religião, afirma a diversidade das Teologias, o seu caráter confessional e
atribui ao texto do Parecer CNE/CES nº 118/2009 o caráter de um racionalismo positivista moderno e características
cristãs que excluiriam teologias de outras vertentes. Anexo a esse documento, foram enviadas propostas de emenda ao
Parecer em questão.
Histórico – regulação do curso de Teologia
 23 de outubro de 2009: diante das manifestações citadas, a SESu, considerando a Nota Técnica nº
1.089/2009-CGLNES/GAB/SESu/MEC, solicitou ao Gabinete do Ministro que encaminhasse manifestação ao
CNE requerendo que o órgão, ao revisar o Parecer CNE/CES nº 118/2009, considere os argumentos e
pedidos apresentados pelas IES que possuem cursos superiores de Teologia e Ciências da Religião.
 4 de novembro de 2009: processo foi restituído ao CNE para revisão por parte da Comissão que exarou o
Parecer. Entre os documentos juntados ao Processo, acresceu-se um texto propositivo sobre Diretrizes
Curriculares para Ciências da Religião, licenciatura, encaminhado pelo Fórum Nacional Permanente do
Ensino Religioso em 3 de dezembro de 2008. Este último documento trata de assunto estranho ao do Parecer
CNE/CES nº 118/2009, que não aborda o curso de Ciências da Religião nem de licenciatura, mas se refere,
exclusivamente, ao curso de Teologia, bacharelado.
Histórico – regulação do curso de Teologia
 24 de novembro de 2009: a Conselheira-Relatora reuniu-se, em São Paulo, com os professores da Faculdade
de Teologia e Ciências Religiosas, a convite dos mesmos, para discussão do Parecer CNE/CES nº 118/2009.
 30 de novembro de 2009: o Presidente da Associação Nacional dos Programas de Teologia e Ciências da
Religião/CAPES enviou e-mail à Conselheira-Relatora no qual informa que os professores dos cursos de
Ciências da Religião consideraram que as decisões do Parecer CNE/CES nº 118/2009 poderiam incidir sobre
os Programas de Pós-Graduação, razão pela qual solicitou ao Presidente da Sociedade de Teologia e
Ciências da Religião (SOTER) que encabeçasse uma discussão junto ao CNE, informando que à Associação
Nacional de Pós-Graduação em Teologia e Ciências da Religião (ANPTECRE) interessa sobretudo que se faça
e se garanta uma clara distinção entre Teologia e Ciência(s) da Religião. Pede que o Parecer formule
cuidadosamente essa distinção.
Histórico – regulação do curso de Teologia
 1º de dezembro de 2009: a direção da Faculdade de Teologia e Ciências Religiosas da Pontifícia
Universidade Católica de Campinas enviou, por e-mail, aos Conselheiros Marília Ancona-Lopez e Aldo
Vannucchi, contribuição referente aos pontos debatidos e que mereceram destaque, salientando-se o
acordo quanto à explicitação no Parecer de um eixo teológico.
 Parecer CNE/CES nº 51/2010: reexamina o Parecer CNE/CES nº 118/2009 - currículos de teologia a
partir de eixos básicos.
 09/06/2010: CNE institui comissão para DCNs Teologia.
 22/11/2010: audiência pública.
DCN - Resolução
Curso de Teologia
DCN - Resolução
 A organização de cursos de graduação em Teologia, deverá ser elaborada com claro estabelecimento de
componentes curriculares, os quais abrangerão: projeto pedagógico e matriz curricular, linhas de
formação, articulação teórico-prática, processos de atualização, carga horária total, trabalhos de
conclusão de curso, descrição de competências gerais e específicas, habilidades e perfil desejado para o
futuro profissional, conteúdos curriculares, estágio curricular supervisionado, acompanhamento e
avaliação e atividades complementares sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o
projeto pedagógico.
 O projeto pedagógico do curso de graduação em Teologia, além da clara concepção do curso, com suas
peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, deverá incluir, sem prejuízos de outros, os
seguintes aspectos:
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I - objetivos gerais do curso, contextualizado à sua inserção institucional, política, geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - formas de realização da interdisciplinaridade;
IV - adequação das disposições das diretrizes gerais nacionais de direitos humanos, educação ambiental,
educação étnico-racial e indígena;
V - modos de integração entre teoria e prática;
VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
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VIII - incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como
instrumento para a iniciação científica;
IX - regulamentação das atividades relacionadas com o Trabalho de Conclusão de Curso, em
diferentes modalidades, atendendo às normas da Instituição;
X - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, quando
houver, em diferentes formas e condições de realização, observados seus respectivos
regulamentos;
XI - concepção e composição das atividades complementares.
DCN - Resolução
 A estrutura do curso de graduação em Teologia assegurará:
I - a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão garantindo ensino crítico, reflexivo e
criativo que leve em consideração o perfil almejado, estimulando ao aluno a participar
ativamente de todas as atividades acadêmicas e práticas do curso;
II - a visão de educar para a cidadania, a participação plena na sociedade e o respeito à
diversidade;
III - a implementação de metodologia no processo ensinar-aprender que estimule ao aluno a
refletir sobre a realidade cotidiana e a aprender a aprender;
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IV - a definição de metodologias pedagógico-didáticas que articulem o saber, o saber refletir, o saber fazer, o
saber sentir, o saber conviver e o saber ser visando a conhecer o campo teológico, a refletir construindo suas
articulações e ponderações da Tradição que estuda, a elaborar a sua efetiva articulação entre o conhecimento
teórico e a sua ação concreta no mundo, a construir sua afetividade de modo a poder cumprir o seu papel
como egresso, a viver junto em comunidade e a buscar atributos indispensáveis à formação de sua
personalidade de modo a participar ativamente na construção da realidade em que vive;
V - o estímulo às dinâmicas de trabalho em grupos, por favorecer a discussão coletiva e as relações
interpessoais;
VI - a valorização das dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes e valores voltados
para o exercício de seu papel na sua comunidade, na sociedade em geral e também orientados para a
cidadania e para a solidariedade.
VII - a garantia de oferta de disciplinas e atividades didáticas optativas, de livre escolha do aluno.
DCN - Resolução
 O curso deverá estabelecer ações pedagógicas visando ao desenvolvimento de condutas e
atitudes com responsabilidade social e terá por princípios:
I - consideração para os aspectos sociais, culturais na interação com diferentes públicos e no
planejamento e nas ações sociais;
II - reflexão e crítica junto com os processos sociais, produzindo conhecimentos e práticas
adequadas às mudanças e demandas, sem perder a ênfase nos interesses da sociedade;
III - preocupação com a formação humanística, crítica e ética e com a formação
multidisciplinar.
DCN - Resolução
 Em seus projetos pedagógicos, as instituições de ensino ofertantes poderão definir suas
linhas de formação específicas, apresentando uma identidade mais precisa e marcada para
o egresso de teologia. Observando as diretrizes, as instituições podem adotar linhas de
formação condizentes com suas demandas sociais, sua fundamentação religiosa e sua
inserção regional e local.
 A pesquisa será considerada elemento constitutivo e fundamental do currículo, uma vez
que possibilita aos cursos buscar o equilíbrio entre a teoria e a prática e estabelece uma
conexão com as disciplinas que tratam da operacionalidade das funções do estudo da
teologia, voltadas ao conhecimento e análise da atividade religiosa. Em seu desempenho,
a pesquisa lança mão de mecanismos ativos no processo ensino-aprendizagem (estudos
bibliográficos e literários, trabalhos de campo, formação de equipes, atividades de
extensão, maior exposição a situações reais) e de resoluções de situações-problema,
aliando o conhecimento adquirido à capacidade do egresso de propor alternativas, isto é,
de ser proativo na busca de formas inovadoras de ação social.
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 Os cursos deverão oferecer condições para que os alunos desenvolvam conhecimentos e
práticas utilizando recursos sempre atualizados. Também é fundamental a constante
renovação de conhecimentos teórico-práticos na área, através da capacitação permanente
dos docentes e possibilidades de participação destes e dos discentes em fóruns acadêmicos
e profissionais. A atualização dos recursos estimula ainda as atividades de iniciação científica
e de extensão no âmbito da graduação.
DCN - Resolução
 Os cursos deverão proporcionar a garantia de autonomia do aluno, face ao seu próprio
processo de aprendizagem e produção de conhecimento e de integração entre as diversas
áreas das ciências humanas e com outros campos do saber. Deverá ser encorajada a
integração entre egressos e estudantes para a troca de experiências, assim como formas de
acompanhamento e avaliação da inserção na ação social.
 Com base no princípio de educação continuada, as instituições de ensino poderão incluir,
no Projeto Pedagógico do curso, previsão e oferta de cursos de pós-graduação (nos níveis
de lato sensu e stricto sensu), de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional e social. Esta previsão teria como objetivo aprimorar a qualificação para o
ensino da área em nível superior, em programas nacionais e também objetivaria a
ampliação do campo das pesquisas na área da teologia.
DCN - Resolução
 O egresso em teologia deverá ter como base formativa os fundamentos constitutivos da
construção do fenômeno humano e religioso sob a ótica da contribuição teológica
considerando o ser humano em todas as suas dimensões. Deverá ser capaz de refletir
criticamente sobre a questão do sentido da vida, devendo proporcionar sólido
conhecimento para compreender, analisar, refletir, e descrever criticamente os fenômenos
religiosos, articulando a religião e outras manifestações culturais, apontando a diversidade
dos fenômenos religiosos em relação ao processo histórico-social.
 Considerando o disposto no art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, em que se prevê como objetivo da Educação o pleno desenvolvimento da pessoa, a
formação para a convivência cidadã e a qualificação adequada para o trabalho, e o espírito
que subjaz ao art. 43 da LDB, no que diz respeito à Educação Superior, um Curso de
Graduação em Teologia visa formar pessoas que tenham a capacidade de:
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• compreender os conceitos pertinentes ao campo específico do saber teológico,
segundo sua Tradição, e ser capaz de estabelecer as devidas correlações entre estes e
as situações práticas da vida;
• integrar várias áreas do conhecimento teológico para elaborar modelos, analisar
questões e interpretar dados em harmonia com o objeto teológico de seu estudo;
• compreender a construção do fenômeno humano e religioso sob a ótica da
contribuição teológica considerando o ser humano em todas as suas dimensões e
refletir criticamente sobre a questão do sentido da vida;
DCN - Resolução
• analisar, refletir, compreender e descrever criticamente os fenômenos religiosos,
articulando a religião e outras manifestações culturais, apontando a diversidade dos
fenômenos religiosos em relação ao processo histórico-social;
• promover a reflexão, a pesquisa, o ensino e a divulgação do saber teológico;
• compreender a dimensão da transcendência como capacidade humana de ir além dos
limites que se experimentam na existência;
• exercer presença pública interferindo construtivamente na sociedade na perspectiva da
transformação da realidade e na valorização e promoção do ser humano;
DCN - Resolução
• assessorar e participar de instituições confessionais, interconfessionais, educacionais,
assistenciais e promocionais, tanto na perspectiva teórica, quanto na prática;
• elaborar e desenvolver projetos de pesquisa dentro das exigências acadêmicas;
• prosseguir em sua formação teológica na perspectiva da educação continuada;
• participar de comitês e conselhos interdisciplinares, como os comitês Ambientais e de
Bioética, Ética em Pesquisa, Juntas de Conciliação, entre outros promovendo a defesa
dos direitos inalienáveis do ser humano e contribuindo para a construção permanente
de uma sociedade mais justa e harmônica;
DCN - Resolução
• Perceber as dinâmicas socioculturais, tendo em vista interpretar as
demandas dos diversos tipos de organizações sociais e religiosas e dos
diferentes públicos;
• Compreender as problemáticas contemporâneas, decorrentes da
globalização, das tecnologias do desenvolvimento sustentável
necessárias ao planejamento das ações sociais;
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 O curso de Teologia deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as
seguintes competências e habilidades:
A. Gerais
I - Articular de forma interdisciplinar as interfaces existentes nas diferentes áreas das ciências
humanas, da teologia e de outros campos do saber, promovendo a integração teóricoprática;
II - Atuar em consonância com os princípios éticos de ação para a cidadania, considerando as
questões contemporâneas sobre temas ligados aos direitos humanos, meio ambiente,
educação étnico-racial, educação indígena e sustentabilidade;
III - Produzir conhecimento científico no campo da teologia e na área das ciências humanas.
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B. Específicas
I - Alcançar relevante conhecimento da respectiva Tradição religiosa, seja dos textos e
narrativas fundantes, seja do desenvolvimento histórico da respectiva Tradição e das
diferentes interpretações e correntes teológicas que se dão no interior de seu campo;
II - Interpretar narrativas, textos históricos e tradições em seu contexto, assim como sua
hermenêutica, pelo domínio de instrumentos analíticos;
III - Desenvolver espírito científico e pensamento reflexivo;
IV - Adquirir senso de reflexão crítica e de cooperação que permita o desenvolvimento do
saber teológico e das práticas religiosas dentro de sua própria Tradição;
DCN - Resolução
V - Empregar adequadamente os conceitos teológicos aliados às situações do cotidiano,
revelando-se profissional participativo e criativo;
VI - Articular o saber especificamente teológico com os saberes das outras ciências, de forma
interdisciplinar;
VII - Agir pro ativamente na promoção do diálogo, do respeito e da colaboração em relação
às outras tradições religiosas e aos que não creem;
VIII - Tomar consciência das implicações éticas do seu exercício profissional e da sua
responsabilidade social;
DCN - Resolução
IX - Atuar de modo participativo e criativo junto a diferentes grupos culturais e sociais
promovendo a inclusão social, a reflexão ética, o respeito à pessoa e aos direitos humanos;
X - Integrar grupos de reflexão e ação multidisciplinares e inter-religiosos.
XI - Desenvolver trabalhos em equipe e implementar projetos em organizações da sociedade.
 O projeto pedagógico deverá demonstrar claramente como o conjunto das atividades
acadêmicas previstas garantirá o desenvolvimento das competências e habilidades esperadas,
tendo em vista o perfil desejado, e garantindo a coexistência de relações entre teoria e prática,
como forma de fortalecer o conjunto dos elementos fundamentais para a capacidade do
egresso de propor formas criativas de atuação junto à sociedade.
DCN - Resolução
 Os conteúdos curriculares do curso de teologia deverão ser organizados em quatro grandes
eixos temáticos complementares entre si:
(1) Eixo de formação fundamental;
(2) Eixo de formação interdisciplinar;
(3) Eixo de formação teórico-prático;
(4) Eixo de formação complementar.
DCN - Resolução
 Será indicado para cada eixo um conjunto de conteúdos básicos que podem ser
contemplados em diversas atividades didáticas tais como disciplinas, oficinas, atividades,
discussões temáticas, seminários etc.
 O eixo de formação fundamental deverá contemplar conteúdos de formação básica que
caracterizam o curso de teologia. Neste eixo deverão ser ministradas disciplinas
relacionadas ao estudo das narrativas e textos sagrados ou oficiais que podem ser tidos
como fontes da teologia, segundo a Tradição própria; das línguas destas fontes da teologia;
das normas ou regras de interpretação das referidas fontes; do desenvolvimento da
Tradição; do método, dos temas e das correntes teológicas construídas ao longo da história
e contemporaneamente. Além disso, incluem-se nesse núcleo todas as disciplinas que
atendem ao estudo da natureza da Tradição religiosa e de sua história, inclusive códigos
legais ou assemelhados.
DCN - Resolução
 O eixo de formação interdisciplinar deverá contemplar conteúdos de cultura geral e de
formação ética e humanística. Deverá prever disciplinas baseadas essencialmente em
conhecimentos das humanidades, filosofia e ciências sociais, com foco na ética e nas
questões da sociedade contemporânea, em especial nas questões ligadas aos temas dos
direitos humanos, educação étnico-racial, educação indígena, educação ambiental e
sustentabilidade. Podem ser agregados a este eixo conteúdos gerais de formação em
história, direito, antropologia, psicologia, e de outras áreas do conhecimento ou campos do
saber, conforme o projeto de formação definido pela Instituição.
DCN - Resolução
 O eixo de formação teórico-prática deverá contemplar conteúdos de domínios conexos que
são importantes para a construção do perfil e das competências pretendidas de acordo com
o projeto de formação definido pela Instituição. O eixo de formação teórico-prática deverá
contemplar conteúdos formativos que têm a função de ampliar a formação do egresso
concedendo-lhe condições para a aquisição de atitudes pretendidas com o curso e dentro da
natureza própria de sua formação considerada na confessionalidade respectiva ou Tradição.
Neste eixo se pretende que o egresso seja preparado para desenvolver seu papel diante da
sociedade em busca de uma cidadania participativa e responsável.
DCN - Resolução
 O eixo de formação complementar terá como objetivo possibilitar ao aluno reconhecer e
testar habilidades, conhecimentos e competências, inclusive fora do ambiente acadêmico,
incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de
interdisciplinaridade, especialmente nas ações de extensão junto à comunidade. Tais
atividades, como a participação em seminários extracurriculares, estágios, palestras,
conferências, grupos de pesquisa e eventos de caráter inter-religioso de promoção da
cidadania e de respeito aos direitos humanos, devem prever acompanhamento, orientação
e avaliação de docentes do curso segundo critérios regulamentados no âmbito de cada
instituição de ensino.
DCN - Resolução
 A instituição de ensino superior deverá criar e manter espaço(s) catalisador(es) e
organizador(es) das atividades práticas do curso. Tal(ais) espaço(s) deve(m) servir como
elemento de integração entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e com as práticas
da ação social do profissional. É fundamental que, além desta estrutura específica, a
instituição conte também com espaços, equipamentos e softwares indispensáveis para a
execução de diversas atividades voltadas à realização de pesquisas bibliográficas, pesquisas
quantitativas e qualitativas, garantida, obviamente, a constante atualização desses recursos
tecnológicos.
DCN - Resolução
 O estágio supervisionado, não obrigatório, poderá ser componente curricular do curso, desde
que previsto em seu projeto pedagógico.
 o curso que, em seu projeto pedagógico, optar por estágio supervisionado, poderá
desenvolvê-lo como atividade de experiência social, executada interna ou externamente à
IES, junto às comunidades religiosas, organizações não governamentais, escolas, atendimento
religioso e aconselhamento, comitês de ética e bioética, instituições de mediação, órgãos
governamentais e outros.
 quando componente do currículo, o estágio supervisionado será de, no mínimo, 200
(duzentas) horas de atividades regulamentadas pelos colegiados acadêmicos da instituição,
em consonância com a Lei n.º 11.788, de 25/09/2008, e deverá:
DCN - Resolução
I - reunir um conjunto de atividades de formação, programado e diretamente supervisionado
por membros do corpo docente da instituição, com formação em teologia, e procurará
assegurar a consolidação e a articulação das competências estabelecidas;
II - assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo que
conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais, sendo
recomendável que suas atividades sejam distribuídas ao longo do curso;
III - contar com medidas efetivas de orientação e avaliação tanto por parte das instituições de
ensino quanto por parte das instituições concedentes.
DCN - Resolução
 A instituição poderá reconhecer e aproveitar, como atividade de estágio supervisionado,
atividades realizadas pelo aluno em instituições, desde que contribuam para o
desenvolvimento das habilidades e competências previstas no projeto de curso;
 Os cursos deverão considerar, para efeito de complementação de carga horária, atividades
complementares, realizadas dentro ou fora da Instituição de ensino, num mínimo de 300
(trezentas) horas.
 Atividades Complementares terão como objetivo possibilitar ao aluno reconhecer e testar
habilidades, conhecimentos e competências, inclusive fora do ambiente acadêmico,
incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de
interdisciplinaridade, especialmente nas relações com a sociedade e nas ações de extensão
junto à comunidade.
DCN - Resolução
 As Atividade Complementares poderão incluir projetos de iniciação científica e de extensão,
publicações, participação em cursos, oficinas, seminários extracurriculares, palestras, conferências,
grupos de pesquisa e eventos de caráter inter-religioso de promoção da cidadania e de respeito aos
direitos humanos.
 As Atividades Complementares deverão prever acompanhamento, orientação e avaliação de docentes
do curso segundo critérios regulamentados no âmbito de cada Instituição de ensino.
 O Trabalho de Conclusão de Curso será componente curricular obrigatório e será realizado a partir do
penúltimo ano de integralização do curso, centrado em determinada área teórico-prática ou de
formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento e consolidação das
técnicas de pesquisa, e observará os seguintes preceitos:
DCN - Resolução
I - Deverá ter carga horária de 100 (cem) horas em duas modalidades, a saber: (a) trabalho
monográfico, individual, podendo versar sobre tema específico de teologia ou estudos do
campo teológico, de modo mais amplo, e/ou (b) trabalho específico de teologia aplicado a
organizações religiosas, organizações do terceiro setor e afins, elaborado individualmente ou
em grupo, acompanhado de fundamentação, reflexão teórica e intervenção documentada.
II - O trabalho deverá ser orientado por docente do curso e avaliado por docentes e/ou
profissionais, conforme resolução específica da Instituição de ensino.
DCN - Resolução
 A instituição deverá constituir regulamentação própria para o trabalho de conclusão de curso,
aprovada pelo colegiado acadêmico competente, contendo, obrigatoriamente, critérios,
procedimentos e mecanismo de avaliação, além das diretrizes e técnicas relacionadas com sua
elaboração.
 A carga horária total do curso de teologia será de, no mínimo, 2.800 (duas mil e oitocentas) horas,
assim distribuídas:
I - 2.500 (duas mil e quinhentas) horas, no mínimo, para as atividades didáticas – de cunho teórico e
prático, tanto as obrigatórias como as optativas, excluídas as atividades complementares – dos eixos
de formação fundamental, de formação interdisciplinar e de formação teórico-prática, sendo, pelo
menos, 1.900 (mil e novecentas horas) horas nos eixos de formação fundamental e de formação
teórico-prática – que inclui a carga de 100 (cem) horas destinada ao Trabalho de Conclusão de Curso –
, e, no mínimo, 600 (seiscentas horas) no eixo de formação interdisciplinar;
DCN - Resolução
II - 300 (trezentas) horas, no mínimo, para Atividades Complementares e;
III - 200 (duzentas) horas, no mínimo, para Estágio Supervisionado, quando houver.
 As durações mínima e máxima do curso ficarão a critério da instituição de ensino, que
levará em conta, na integralização, as diferentes possibilidades de formação específica.
 Além do atendimento às normas vigentes de avaliação de cursos previstas na Lei nº
10.861 (lei do SINAES), o curso deve contemplar os seguintes parâmetros de qualidade:
a) Perfil do corpo docente que agrega experiência prático-profissional à experiência
acadêmica;
b) Incentivo à produção científica e de publicações, contribuindo para o incremento dos
indicadores de desenvolvimento da educação e das ciências;
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c) Divulgação e socialização da produção científica de professores e de alunos, bem como a promoção
de grupos de pesquisa em teologia ou áreas afins, inclusive em redes nacionais e internacionais;
d) Investimento institucional para a qualificação dos professores, por meio de programas de capacitação
em cursos de aperfeiçoamento e em programas de pós-graduação lato e stricto sensu;
e) Estabelecimento de políticas de capacitação docente e de planos de carreira;
f) Infraestrutura adequada para operação do curso em sua plenitude, compatível com a supervisão
docente nas atividades didáticas;
g) Contribuição do curso para o desenvolvimento local e social e de cidadania no contexto da
instituição, bem como avaliações periódicas da absorção do egresso pelas organizações sociais;
h) Manutenção e a atualização permanente dos espaços de aprendizagem e pesquisa, com apoio de
funcionários técnicos devidamente capacitados;
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i) Atividades de pesquisa e extensão que promovam o aprofundamento do conhecimento na área
de teologia, bem como do relacionamento da instituição de ensino com os vários setores da
sociedade;
j) Condições adequadas ao acompanhamento de estágios supervisionados, quando houver;
k) Suprimento permanente de títulos atualizados (livros, periódicos e mídias digitais) nas bibliotecas
e acesso a bases de dados científicas.
 As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas Instituições
de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de 2 (dois) anos, aos alunos
ingressantes, a partir de sua publicação.
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 As instituições de ensino poderão optar pela aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais
aos demais alunos do período ou ano subsequente à sua publicação.
 Após um (1) ano da publicação desta Resolução ficam revogados os efeitos do Parecer
CNE/CES nº 63/2004, que dispõem sobre a regulamentação e reconhecimento civil de
cursos teológicos livres realizados antes do Parecer CNE/CES nº 241/1999, não sendo mais
permitido o aproveitamento de estudos e convalidação de títulos de cursos livres de
Teologia, após esta data.