A Justiça de Transição no Brasil: A eficácia da lei de anistia

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Transcript A Justiça de Transição no Brasil: A eficácia da lei de anistia

A Justiça de Transição
no Brasil:
A eficácia da lei de anistia e
alternativas para a verdade e
a justiça
Paulo Abrão
Doutor em Direito
Professor do Curso de Mestrado em Direito da UCB
Presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
2010
A Ditadura Militar no Brasil
(1964-1985)
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Fases
1ª fase: 64-68 (golpe e aliança civil-militar)
2ª fase: 68-79 (terrorismo de Estado)
3ª fase:79-85 (transição controlada “lenta, segura e gradual”)
1979: lei de anistia como marco fundante da transição
1985: eleição presidencial indireta
1989: eleição presidencial livre e direta
Vítimas (estimativas):
475 mortes e desaparecimentos
20.000 prisões e torturas
35.000 perseguidos políticos
A Justiça de Transição
no Brasil:
Qual o estado das artes?
REPARAÇÃO
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Gênese em 1979 - Lei de Anistia (Lei 6.683)
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Previsão constitucional:
1985 – Emenda Constitucional 26 (EC 26)
1988 – Constituição da República (art. 8ª do ADCT)
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2 Comissões de Reparação:
a) Lei 9.140/1995: Comissão de Mortos e
Desaparecidos Políticos
b) Lei 10.559/2002: Comissão de Anistia
1995 – Comissão de Mortos
e Desaparecidos Políticos
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Objeto legal:
reconhecer a responsabilidade do Estado: mortes e
desaparecimentos
reparar economicamente familiares das vítimas (compensação)
localização e identificação dos restos mortais (satisfação pública)
produzir relatório final (satisfação pública)
Pontos Positivos:
Diminuição do estado de negação
Produção da verdade: primeiro documento oficial com registro da
repressão
Reconhecimento das violações e visibilidade das vítimas
Produção de provas materiais para a justiça
Pontos Negativos:
baixa identificação de restos mortais de desaparecidos
relatório final não apresentou medidas para a não repetição
não se constituiu em espaço de escuta das vítimas
2002 - Comissão de Anistia
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Objeto legal:
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reconhecer a responsabilidade do Estado: perseguições políticas e atos de exceção
(torturas, prisões, clandestinidades, exílios, banimentos, demissões arbitrárias, expurgos escolares, cassações
de mandatos políticos, monitoramentos ilegais, aposentadorias compulsórias, cassações de remunerações,
punições administrativas, indiciamentos em processos administrativos ou judiciais)
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declarar a “condição de anistiado político” (satisfação pública)
reparar economicamente a vítima/sucessor (restituição, compensação, reabilitação)
solicitar provas e documentos sobre os atos de exceção (satisfação pública)
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Pontos Positivos:
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Diminuição do estado de negação: “ditabranda”
Ampliou-se os direitos e as modalidades reparatórias
Produção da verdade sobre perseguições e atos de exceção
Reconhecimento das violações e das vítimas: pedidos de desculpas e escuta pública
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Pontos Negativos:
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sem prazo determinado para finalizar os trabalhos
sem obrigação de produzir relatório final
alto custo das indenizações
assimetrias dos critérios reparatórios
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-
Outras Políticas Reparatórias
Tipo da medida
Órgão
Ações governamentais e estatais
Pedidos oficial de desculpas
CA
Caravanas da Anistia
Reconhecimento das vítimas
CEMP
CA
AN
Livro relatório “Direito à memória e à verdade”
Projeto “Marcas da Memória” (Registro de História Oral)
Projeto “Memórias Reveladas”
Homenagens públicas
CA
CA
CA
Sessões de Memória das Caravanas da Anistia
Ato de homenagens aos 30 anos da greve de fome dos ex-presos políticos
Ato Público sobre os 30 anos da lei de anistia
Escutas Públicas
CA
CA
CA
PL
CA
CA
Audiências públicas do movimento operário
Depoimentos nas Caravanas da Anistia
Fórum das entidades representativas dos anistiados políticos
Comissão Especial de Anistia da Câmara dos Deputados
Audiência Pública sobre o alcance da lei de anistia de 1979
Audiência pública sobre o regime jurídico dos militares perseguidos políticos
Memoriais, Monumentos e
Placas
CA
SDH
Projeto Memorial da Anistia
Projeto “Pessoas Imprescindíveis”
Projetos de lei
PL
CC
SDH/CC
Lei de reparação à União Nacional dos Estudantes
Projeto de lei de acesso às informações
Projeto de lei para criação da Comissão Nacional da Verdade
Educação e difusão
CA/SDH
CA
CA
CA/SDH
CA/SDH
CA
Exposições fotográficas
Seminários e eventos sobre Anistia e Justiça de Transição
Anistias culturais
Publicação de materiais didáticos
Publicações oficiais de memória
Publicação da Revista Anistia Política e Justiça de Transição
Uma avaliação da reparação no
Brasil
Medida
Restituições
Previsão
Avaliação
Sim
Muito
satisfatório
Compensações Sim
Muito
satisfatório
Reabilitações
Sim
Insatisfatório
Satisfação
Pública e
Garantias de
Não-repetição
Sim
Satisfatório/
Pouco
satisfatório
Verdade e Memória
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-
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Pontos positivos
Parte dos arquivos oficiais disponíveis
Verdade administrativa: a rico acervo das vítimas produzido
pelas Comissões de reparação
Avanço na consciência pública da necessidade de
preservação da memória: projetos em plena execução
Pontos negativos
Estado de negação das autoridades militares
Arquivos das Forças Armadas negados
Não sistematização das estruturas de repressão e das
graves violações aos DDHH
Não localização dos restos mortais dos desaparecidos
políticos
Verdade judicial
Reforma das instituições
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Pontos positivos
Desfazimento dos órgão de repressão autoritária
Supressão de leis repressoras
Eleições bianuais e justiça eleitoral confiável e eficiente (135 milhões eleitores)
Fortalecimento de instituições de defesa dos DDHH: MP, SDH, DP
Institucionalização da participação, do controle e da transparência
Alternância de grupos diferenciados no poder (“esquerda e direita”)
Projeto de lei de acesso às informações públicas
Ratificação dos principais tratados internacionais de DDHH
Pontos negativos
Reforma nas Forças Armadas e Justiça Militar
Forças de Segurança Pública
Reforma do sistema judicial e democratização do acesso à justiça
Tratado internacional sobre desaparecimentos forçados
Vetting e depuração
Justiça
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Nenhum julgamento criminal
Poucos julgamentos civis
Supremo Tribunal Federal: “a anistia é um
acordo político e, por isso, é bilateral”
Interpelação na Corte Interamericana – Caso
Araguaia
Principais características

A lei de anistia no Brasil é vista como marco inicial da
transição, como perdão aos crimes políticos e conexos e
como reparação

A reparação é o eixo estruturante da Justiça de Transição
no Brasil
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As medidas reparatórias são diversificadas e
preponderantemente adequadas
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Reformas institucionais pendentes
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Déficit de verdade (judicial e arquivos)

Principal desafio: a superação de um déficit integral de
justiça (o reconhecimento do direito à proteção judicial das
vítimas)
A Justiça de Transição
no Brasil:
O que pode explicar a eficácia
da lei de anistia?
A Realidade Política
“Los objetivos éticos y medidas ...deben cumplirse
enfrentando las realidades políticas de distintas
transiciones. Estas imponen diferentes grados de
restricción a la acción de las nuevas
autoridades”(Zalaquett)
“ El éxito de uma adecuada transición depende de la
correcta planificación de las acciones, observando
todos los componentes del proceso” (Filipinni y
Magarrell)
“Sempre houve um contexto político para a tomada de
decisões sobre justiça de transição” (Ruti Teitel)
Os atores políticos
Características da Transição: controlada “lenta, segura e gradual”
As Forças Armadas possuíam um “plano de saída”:
A) Aprovação da lei de anistia restrita: perdão aos crimes políticos e conexos,
excluída a resistência armada, cometidos até 1979
B) Reintegração de servidores mediada por comissões internas
C) Derrota da Emenda das “Diretas Já!”: o primeiro presidente civil deveria ser
escolhido pelo colégio eleitoral sob a influência do regime (Tancredo/Sarney:
sinal de acordo e conciliação entre a oposição consentida e um ex-arenista?)
Fundamentos da “Legitimidade” do regime militar
Negativo: a cultura do medo: a negação ao caos, ao terrorismo, ao comunismo e
a corrupção
Positivo: projeto econômico-desenvolvimentista de nação
Conseqüências
Militares não saem do poder significativamente enfraquecidos/desmoralizados
Os governos pós-redemocratização não tiveram interesse em promover rupturas
com os militares justificando-se por meio de uma “nova cultura do medo”: a
ameaça do retorno militar, de desestabilização das conquistas democráticas ou
de fissura no tecido social (reconciliação nacional)
As autoridades judiciais
Pré-democracia
O judiciário aderiu à legalidade do
regime militar
Pós-democracia

Omissão do Ministério Público
e polícia judiciária pósredemocratização

Ausência de depuração dos
ministros indicados pelos
militares para as cortes
superiores
Conseqüências:

Difusão de uma mentalidade
conservadora que reproduz os
valores e as narrativas e a
linguagem do regime militar

1988/2000 STM (Rio Centro):
anistia ampla, geral e irrestrita:
os crimes estão anistiados

2010 STF: anistia ampla, geral
e irrestrita: os crimes estão
anistiados
Características da legalidade autoritária no Brasil, Chile e Argentina
Características
Declaração de Estado
de sítio à época do
golpe
Suspensão de partes
da antiga constituição
Promulgação de nova
constituição
Tribunais militares
usados para processar
civis
Tribunais militares
totalmente
segregados dos civis
Habeas Corpus para
casos políticos
Expurgos da Suprema
Corte
Expurgos no restante
do judiciário
Revogação da
inamovibilidade dos
juízes
Brasil (1964-1985)
Chile (1973-1990)
Argentina (1976-1983)
não
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
não
sim
sim
não
não
sim
sim
1964-1968
1979-1985
algumas remoções e
aumento do número
de juízes
limitado
não
não
não
sim
limitado
sim
sim
não
sim
Fonte: PEREIRA, Anthony. Repressão e Ditadura: o autoritarismo e o estado de direito no Brasil Chile
e Argentina. São Paulo: Paz e Terra, 2010, p.58.
Os atores sociais e os familiares
de vítimas
Pré-democratização
Os movimentos sociais reivindicaram e impuseram a anistia e a redemocratização,
mas não impuseram o conteúdo do plano de saída e o calendário
Pós-redemocratização
Fragmentação dos movimentos de DDHH em novas pautas, em especial pós
Constituição de 1988
Isolamento das pautas transicionais: o movimento dos familiares dos mortos e
desaparecidos restritos às lutas ao esclarecimentos das circunstâncias das mortes e
localização dos restos mortais separados do movimento dos trabalhadores demitidos
restritos às lutas por reparação
Baixa articulação social e visibilidade pública restrita aos movimento dos familiares
= percepção da “ditabranda”, interesses particulares e não coletivos
Aceitação social da anistia bilateral: baixas demandas judiciais
Conseqüências
Efeitos políticos do tempo: passado distante e uma certa medida de perdão popular
Efeitos jurídicos do tempo: o instituto da prescrição
Ações judiciais
Ações judiciais de responsabilização na pré- democracia
1976 - Uma ação cível favorável – Família de Vladimir Herzog (não aceitavam suicídio).
1982 – Familiares iniciam ação civil pelo esclarecimento das circunstâncias da mortes e localização dos corpos da Guerrilha do Araguaia.
2003 - Sentença da juíza federal Solange Salgado, da 1ª Vara da Justiça Federal em Brasília, determina a procura dos corpos dos
desaparecidos no Araguaia e a entrega dos restos mortais às famílias. 2007 - STJ obriga a União a quebrar o sigilo das informações
militares que tratam das operações de combate à guerrilha e a intimar todos os militares que participaram do episódio a depor. 2009 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos interpela o Brasil na Corte Interamericana pelo desaparecimento de 70 pessoas
durante a campanha militar contra a Guerrilha do Araguaia.
Ações judiciais de responsabilização pós-democracia
1988 – Tentativa de reabertura do Caso Rio Centro – STM declara anistiados os crimes (Rio Centro é 1981!). 1999. Procuradoria Geral da
Justiça Militar reabre o caso. 2000. STM declara extinta a ação com base na anistia.
1992 – Inquérito Policial sobre Herzog – Habeas Corpus “tranca” em razão da anistia junto TJ/SP. Recurso especial no STJ não conhecido.
2007 – Ação Declaratória na 42ª Vara de São Paulo interposta pela família do jornalista Luiz Eduardo Merlino para declarar Brilhante Ustra
torturador. Ação extinta em 2007. Em recurso.
2008 - Ação Civil Pública do MPF/SP para declarar torturadores Brilhante Ustra e Audir Maciel do DOI-CODI/SP e ação de regresso. 2008 Processo é suspenso. 2009 - Juiz retoma o processo. 2010 – Ação é extinta com base no julgamento do STF.
2008 – OAB ingressa Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental sobre o alcance da lei de anistia no STF. 2010 – STF declara
que lei de anistia é um acordo político e é válida de forma bilateral.
2008 – Ação declaratória da 23ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedentes as ações declaratórias para declarar Brilhante Ustra resposnsavel
civilmente pelas torturas em César Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schmidt de Almeida, que foram
presos e torturados entre 1972 e 1973. Em recurso.
2008 – Pedido de investigação investigações sobre as circunstâncias da morte do presidente João Goulart. 2010 - MPF/RS arquiva
investigação.
2009 – Ação Civil Pública do MPF/SP caso Manoel Fiel Filho para restabelecer a verdade (suicídio) , declarar os torturadores e ação de
regresso. Processo extinto por “ausência de interesse coletivo”. 2009-Recurso ao Tribunal Regional Federal determina reinicio do
processo.
2010 – STF extradita o general Manoel Cordeiro para Argentina com base na tese de que o desaparecimento forçado é um seqüestro
qualificado que não prescreve enquanto não localizada a vítima, viva ou restos mortais.
A Realidade Jurídica
“As quatro dimensões políticas da Justiça Transicional só podem ser
vistas como obrigações jurídicas se fizerem parte do acordo
político constitucional que dá integridade ao sistema de direitos,
articulando, inclusive, o direito interno e o direito internacional.”
“Insistimos na integridade porque acreditamos que as conciliações
internas negariam o que é freqüentemente chamado de
“igualdade perante a lei” e, às vezes, de “igualdade formal”. [...]
Os processos judiciais nos quais se discutiu a igual proteção
mostram a importância de que se reveste a igualdade formal
quando se compreende que ela exige a integridade, bem como
uma coerência lógica elementar, quando requer fidelidade não
apenas às regras, mas às teorias de equidade e justiça que
essas regras pressupõem como forma de justificativa”.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, p.255.”
A posição do STF é o obstáculo
A lei de 1979 perdoou os crimes políticos e os conexos (bilateral) – Autoanistia? Equivalencia?
“Os desvios de conduta cometidos, condenáveis é certo, o foram a partir de atos de força. O foram a partir do regime de
exceção que grassava à época, relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, a pretexto
de se combater aqueles que se insurgiam”.Marco Aurelio
A lei de anistia é acordo político entre as partes em conflitos – Legitimidade de atores? Acordos afastam DH?
"Não se faz transição, ao menos não se faz transição pacífica entre um regime autoritário e um governo democrático, sem
concessões recíprocas", disse "Não é possível viver retroativamente a história.“Ellen Gracie
“Há quem se oponha ao fato de a migração da ditadura para a democracia política ter sido uma transição conciliada, suave
em razão de certos compromissos. Isso porque foram todos absolvidos, uns absolvendo-se a si mesmos. Ocorre
que os subversivos a obtiveram, a anistia, à custa dessa amplitude. Era ceder e sobreviver ou não ceder e continuar
a viver em angústia (em alguns casos, nem mesmo viver)”. Eros Grau
A anistia é conciliação/pacificação – Reconciliação sem verdade e sem justiça para as vítimas?
“Se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos,
com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”. Cezar Peluso
“Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de
humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos
é capaz de sobreviver.” Cezar Peluso
"[Anistia] é perdão, é desapego a paixões que nem sempre contribuem para o almejado avanço cultural. Anistia é ato
abrangente de amor sempre calcado na busca do convívio pacífico dos cidadãos”.Marco Aurélio
A lei de anistia é parte da constituição democrática – Democracia sem Direitos Humanos? Sem acesso a Justiça?
"[A anistia ampla, geral e irrestrita] representa o resultado de um compromisso constitucional que tornou possível a própria
fundação e a construção da ordem constitucional de 1988”.Gilmar Mendes
“Por incomodo que seja reconhecê-lo hoje, quando vivemos outro e mais virtuoso momento histórico, a anistia, inclusive
daqueles que cometeram crimes nos porões da ditadura, foi o preço que a sociedade brasileira pagou para acelerar
o processo pacífico de redemocratização com eleições livres e a retomada do poder pelos representantes da
sociedade civil”.Elen Gracie
Somente o Poder legislativo pode alterá-la - Check and balance? Princípio da independência do juiz?
“O acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá ser
feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo, não por nós. Como ocorreu e deve ocorrer nos Estados de direito. Ao
Supremo Tribunal Federal, repito-o, não incumbe legislar”. Eros Grau
A Justiça de Transição
no Brasil:
Como superar o cenário e
quais as alternativas?
Alternativas para a Verdade
Objetivos da Comissão
Número de membros
Duração do mandato
Membros
Mandato da Comissão
Pressão social para
o Parlamento
aprovar o
projeto de lei
para criar a
Comissão
Nacional da
Verdade
Poderes e
Comissão
Faculdades
Duração da Comissão
Comissão da Verdade (PL 7.376/2010)
Examinar e esclarecer as graves violações de direitos
humanos praticadas entre 1946 e 1988;
Produzir relatório final.
dos
da
07, designados pelo Presidente da República
Para todo o processo, que termina com a publicação do
relatório
Esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves
violações de direitos humanos ocorridas bo Brasil entre 1946 e
1988;
Promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de
torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de
cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;
Identificar e tornar público as estruturas, os locais, as
instituições e as circunstâncias relacionados à prática de
violações de direitos humanos, suas eventuais ramificações
nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
Encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e
qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e
identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos
políticos;
Colaborar com todas as instâncias do Poder Público para
apuração de violação de direitos humanos;
Recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para
prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não
repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e
Promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da
história dos casos de grave violação de direitos humanos, bem
como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas
de tais violações.
Receber testemunhos, informações, dados e documentos que
lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não
identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
Requisitar informações, dados e documentos de órgãos e
entidades do Poder Público, ainda que classificados em
qualquer grau de sigilo;
Convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que
guardem qualquer relação com os fatos e circunstância
examinados;
Determinar a realização de perícias e diligências para coleta
ou recuperação de informações, documentos e dados;
Promover audiências públicas;
Requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer
pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de
sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;
Promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou
privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de
informações, dados e documentos; e
Requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
02 anos
Alternativas para a Justiça
Sociedade civil interpelar o STF (embargos declaratórios) para questionar:
a) Juízos civis
b) Crimes cometidos pós-1979
c) Crimes contra a humanidade, em especial os desaparecimentos forçados
d) Juízos para a verdade: “A improcedência da presente ação não impõe qualquer óbice à busca
da verdade e a preservação da memória histórica em torno dos fatos ocorridos no período
em que o país foi dominado pelo regime militar”. Celso de Mello
Vítimas acionarem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos
a) Caso Araguaia pode declarar inválida a auto anistia brasileira e a impossibilidade de anistia a crimes
de lesa humanidade
b) Novos casos
Vítimas formularem estratégia e pressão social para exigência do
cumprimento das sentenças da Corte
Vítimas formularem estratégia de ingresso com as ações civis em massa
Tribunais populares simbólicos como mecanismo de pressão