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Os atletas profissionais de futebol no Direito de Trabalho Direito de Imagem
Carlos Eduardo Ambiel
I. Considerações Iniciais
A exploração da imagem do atleta profissional;
Relação do contrato de licença de uso de imagem com o contrato de
trabalho;
O perigo da presunção da fraude;
Valores envolvidos no pagamento da licença do uso de imagem;
Conseqüências jurídicas;
Casos concretos.
II. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO
Trabalhador urbano
Atleta profissional
Objeto
Realização de atividade física ou
intelectual (energia física)
Realização de atividade
desportiva (treinos e jogos)
Requisitos
Art. 3º CLT (pessoalidade, subordinação,
onerosidade e não eventualidade)
Gerais (art. 3º CLT)
Especiais (art. 28 Lei Pelé)
Forma
Expressa (escrita ou verbal)
Tácita
Duração
Prazo indeterminado (regra)
Prazo determinado (exceções)
Art. 443, § 2º CLT – até 2 anos
Prazo determinado mínimo de 3
meses e máximo de 5 anos (art.
30 da Lei Pelé)
Natureza
acordo de vontade (art. 442 da CLT)
acordo de vontade (art. 28 da lei
nº 9615/98)
Rescisão
Indeterminado - indenização de 40% sobre
o FGTS;
Determinado – art. 479 e 480 da CLT.
Atleta: cláusula penal;
Clube: art. 479 da CLT;
Escrita
Art. 28, § 1o da Lei 9615/98:
Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
I. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE
IMAGEM
Conceito de Imagem
Para Pontes de Miranda, imagem é “todo tipo de representação da pessoa, ou
seja, uma pintura artística, uma escultura, um desenho, ou uma fotografia.
Compreende não só a pessoa inteira, mas as diferentes partes do seu corpo”.
Proteção Constitucional
Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais Constituição Federal de 1988.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
Os Direitos de Personalidade e o Direito de Imagem
Os direitos de personalidade são classificados pela doutrina como:
• absolutos
• privados
• originários
• indisponíveis
• irrenunciáveis
• imprescritíveis
Para o Professor Carlos Alberto Bittar, o direito de imagem “reveste de todas
as características comuns aos direitos da personalidade. Destaca-se, no
entanto, dos demais, pelo aspecto da disponibilidade, que, com respeito a
esse direito, assume dimensões de relevo, em função da prática consagrada
de uso de imagem humana em publicidade, para efeito de divulgação de
entidades, de produtos ou de serviços postos à disposição do público
consumidor”. (Bittar, Carlos Alberto - Os direitos da personalidade, Editora
Forense Universitária, 3ª edição, revisada e atualizada por Eduardo Carlos
Bianca Bittar).
Trata-se, assim, de um direito personalíssimo e independente que pode ser
objeto de exploração econômica, mediante um contrato de licença de uso.
Definição e natureza jurídica do contrato de licença de uso de imagem
O contrato de licença de uso de imagem é o contrato pelo qual um sujeito de
direito autoriza a utilização comercial de sua imagem, por um determinado
período de tempo e sob certas condições gratuitamente ou mediante o
pagamento de uma determinada quantia.
Características
• Presume-se oneroso, mas pode ser gratuito;
• Deve respeitar a forma escrita;
• Deve ser interpretado restritivamente (concessão de uso de direito de
personalidade);
• Seu objeto deve ser claro e determinado (direito objetivo, fim, prazo,
condições, possibilidade de renovação, exclusividade e onerosidade);
• Pode ser rescindido a qualquer momento pelo titular da imagem.
IV. ALGUMAS DIFERENÇAS IMPORTANTES
Imagem e direito de Arena
Direito de arena constitui-se na prerrogativa das entidade de prática
desportivas em negociar, autorizar e proibir a transmissão e retransmissão de
espetáculo ou eventos desportivos de que participem. (art. 42 da lei nº 9615/98
- Lei Pelé)
Direito de imagem é a projeção da personalidade física de um indivíduo no
mundo exterior e decorre do nascimento com vida do sujeito de direito.
Titularidade
Abrangência
Direito de Arena
Direito de Imagem
entidade de prática
desportiva (clube)
pessoa natural
alcança o conjunto do
espetáculo
é individualizada
Direito de Imagem
Direito de Arena
Jurisprudência
Indenização - Direito à imagem - Jogador de futebol - Álbum de figurinhas - Ato
ilícito - Direito de arena.
I - É inadmissível o recurso especial quando não ventilada na decisão
recorrida a questão federal suscitada (Súmula nº 282/STF).
II - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum
de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas,
constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano.
III - O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se
à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não
alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de
figurinhas". Precedente da Quarta Turma. IV - Recursos especiais não
conhecidos. (STJ - 4ª T.; REsp nº 67.292-RJ; Rel. Min. Barros Monteiro; j.
3/12/1998; v.u.) RSTJTRF 121/121
Imagem e direito autoral
Falta ao direito de imagem requisito fundamental para que se pudesse fundir
ao direito de autor, que é o ato de criação. O direito à imagem decorre do
nascimento com vida da pessoa natural, enquanto o direito autoral tem como
objeto a proteção intelectual da obra literária, artística ou científica.
Segundo Kholer “o que eu criei, eu introduzi no mundo; posso portanto exigir
que a coisa fique reservada a mim, pois não estou subtraindo à Humanidade
nada do que ela já possua. Mas eu criei a minha própria figura? Da minha
aparência?. Uma criação da natureza como o homem, uma floresta ou um
canteiro de flores, jamais poderá valer como bem autoral. Portanto, a ninguém
se atribui um poder autoral sobre a própria imagem”.
DA RELAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE TRABALHO E O CONTRATO DE
LICENÇA DE USO DE IMAGEM
Objeto genérico
•
Força de Trabalho
•
Utilização da Imagem
Fundamento
Constitucional
•
Art. 5º, XIII da CF/88
•
Utilização da Imagem
Art. 5º, incisos V e X, da
CF/88
Registro em Entidade de
Administração Desportiva
• Deve ser registrado na
Federação (art. 34, I, da lei Pelé)
• Não precisa ser registrado
Disciplina Jurídica
envolvida
•Direito do Trabalho
•
Direito Civil
Bem protegido
•
Envolve o direito ao trabalho e
a dignidade humana
•
Envolve direito
personalíssimo
Objeto de proteção do
contrato
•
Estabelece condições de
trabalho, como remuneração,
duração do contrato e
obrigações disciplinares
•
Estabelece limites e
conseqüências da
utilização da imagem do
atleta
V. APLICAÇÃO PRÁTICA DO CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE
IMAGEM PARA ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
Critérios para determinação do valor do contrato.
Critérios na legislação (fixação de limites);
Critérios na prática (grau de atratividade, tipo e tempo de exposição,
exclusividade);
Critérios econômicos (valor agregado ao produto);
Direito comparado.
Vantagens advindas da utilização da imagem do atleta:
para o clube (identificação do ídolo com o clube);
para o atleta (ganho de receita);
para o patrocinador (estímulo ao consumo e não concorrência);
para terceiros (produtos postos no mercado).
Riscos da utilização indevida da imagem do atleta
A indenização por danos materiais e morais é devida pela simples exposição
da imagem sem a prévia autorização do seu titular.
Patrimoniais
Grau de celebridade do lesado;
Valor cobrado pela autorização prévia;
Meios de divulgação;
Lucros cessantes.
Morais
Constrangimento;
Dor ou aflição;
Ato lesivo;
Punitive Damages.
Das hipóteses de fraude
• Caracterização da fraude;
• Valores de encargos sociais sobre o salário;
• Conseqüências para o clube no mês:
Jogador A
Previsão legal
Salário R$ 40 mil
Imagem R$ 60
mil
Salário + imagem
R$ 100 mil
INSS empregador
5% sobre o
espetáculo
zero
zero
zero
INSS empregado
INSS empregado
8 % do salário
limite R$ 1561,56
R$ 171,77
zero
R$ 171,77
• Conseqüências para o atleta
Jogador A
Previsão legal
Salário R$ 40 mil
Imagem R$ 60 mil
Salário + imagem
R$ 100 mil
IR fonte p. física
27,5%
R$ 11 mil
Zero
R$ 27,5 mil
13 º salário
13 º salário Art.
7º CF/88
R$ 3.333,33
Zero
R$ 8333,33
Férias + 1/3
Art. 7º CF/88
R$ 4.444,44
Zero
R$ 11.111,06
FGTS
Lei 8036/90
R$ 3.200,00
• Conseqüências para terceiros;
• Mecanismos para evitar a fraude.
R$ 8.000,00
Alguns casos concretos conhecidos:
• Experiência do jogador Falcão;
• Experiência do jogador Raí.
• Caso do jogador Luizão x Corinthians
Critério Legais
• Redação original da MP nº 79
• Art. 8º Não possui natureza salarial a quantia paga pela
exploração comercial da imagem do atleta profissional por parte
de entidade desportiva, desde que esta tenha se constituído
regularmente em sociedade empresária, conforme o art. 7º.
• Redação atual
• Direito Comparado
VI. RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES
Como evitar a fraude
O valor pago pelo uso da imagem deve refletir corretamente o valor de
mercado e deve ser passível de demonstração pelo clube.
O contrato de licença seja feito de forma escrita, prevendo-se:
• Os meios de divulgação consentida;
• Os limites impostos à quantidade de divulgação;
• A determinação do tempo de exposição da imagem e do prazo do contrato;
• A definição da exclusividade ou não da licença;
• Possibilidade de renovação;
• Cláusula condicionando a vigência do contrato à rescisão do contrato de
trabalho;
• Hipótese de rescisão do contrato;
• Valor da multa contratual (limites legais – art. 920 do Código Civil)
VII. CONCLUSÕES
O contrato de trabalho e licença de uso de imagem são totalmente
independentes;
Mesmo independentes podem estabelecer alguns efeitos vinculados, como
a duração condicionada.
O valor pago a título de licença para o uso da imagem não constitui salário
e não é base para incidência de contribuição ao INSS, FGTS, férias e 13º
salário.
O valor da licença para uso da imagem também não pode ser utilizado para
cálculo da remuneração anual no momento da fixação da cláusula penal por
rescisão ou descumprimento contratual.
A extinção do contrato de trabalho não rescinde o contrato de licença, exceto
se o último contiver, como se recomenda, cláusula com condição resolutiva
para a hipótese de extinção da relação de emprego.
As fraudes, como em qualquer outro ramo do direito, são repudiadas e
combatidas pela lei e pelo poder público, por meio de fiscalização
administrativa.
Carlos Eduardo Ambiel
[email protected]
(011) 3141-9100