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Introdução
Desconhecida e mal interpretada;
Estado de Direito;
“A importância do Direito Romano para o mundo
atual não consiste em ter sido, por um momento,
a fonte ou origem do Direito, esse valor foi só
passageiro. Sua autoridade reside na profunda
revolução interna, na transformação completa
que causou em todo pensamento jurídico, e em
ter chegado a ser, como o Cristianismo, um
elemento da civilização moderna.”
Código Civil Brasileiro;
Conquistas, mare nostrum e caput mundi .
Roma Politicamente
Realeza (753 a.C. até 510 a.C.);
República (510 a.C. até 27 a.C.);
Império:
Alto Império (27 a.C. até 284 d.C);
Baixo Império (284 d.C até 565 d.C).
A Realeza
Rômulo e Remo;
Vitalícia, eletiva e não hereditária;
Senado:
Senis;
300 membros;
Comícios Curiatos:
Patrícios e clientes;
Juiz Supremo.
A República
Res + Publicae;
Senado:
Vitalício;
Questões externas;
Centro do Governo;
Poder Executivo:
Magistrados:
Ordinários;
Extraordinários.
Optimo iure, cursus honorum e idade;
Magistrados Ordinários
Questores:
Questões da Fazenda;
Estrutura física da cidade;
Edis:
Pretores:
Urbano;
Peregrino;
Lei Aebutia (séc. II a.C.);
Cônsules:
Exército, Senado e os Comícios.
Magistrados Extraordinários
Censores:
Eleitos de 5 em 5 anos;
Duração de 18 meses;
Recenseamento;
“Por turno de tribos, os cidadãos se apresentavam, com seus
bens móveis diante da repartição dos censores (villa publica),
instalada no Campo de Marte, para fazerem a declaração
(fassio) do estado civil, relações de serviço e riqueza, perante
os censores, os notáveis das tribos e outras pessoas de
confiança. As mulheres, os filhos e clientes era representados
pelo chefe da família. Comissários do censo eram enviados
aos exércitos que se encontravam em campanha.”
Regimen Morum.
O Império
Imperator:
Princeps;
Imperium;
Civil, Militar e Judiciário;
Magistraturas;
Senado:
Legislativo, eleitoral e judicial.
O Direito Romano
Conjunto de normas vigente em Roma da
Fundação até Justiniano;
Honet vivere, alterum non ladere, suum
cuique tribuere;
Pragmatismo romano;
“Um simples olhar a um manual de Direito Romano
revela-nos seu espiríto: proteção do indivíduo,
autonomia da família, prestígio e poder do pater
families, valorização da palavra empenhada etc.”
Periodização do Direito Romano
Período Arcaico (séc. VIII a.C. até II a.C.);
Período Clássico (séc. II a.C. até III d.C.);
Período Pós-Clássico (séc. III até VI a.C.).
Período Arcaico
Formal, rígido e ritual;
“O Estado tinha funções limitadas a questões essenciais para
sua sobrevivência: guerra, punição dos delitos mais graves e,
naturalmente, a observância das regras religiosas.”
Família como centro do Direito;
Lei das XII Tábuas (451 e 450 a.C.);
“Esse
Direito primitivo, intimamente ligado às regras
religiosas, fixado e promulgado pela publicação das XII
Tábuas, já representava um avanço na sua época, mas com o
passar do tempo e pela mudança de condições tornou-se
antiquado, superado e impeditivo de ulterior progresso. (...)
Mesmo assim, o tradicionalismo dos romanos fez com que
esse direito arcaico nunca fosse considerado como revogado:
o próprio Justiniano, 10 séculos depois, fala dele com
respeito.”
Período Clássico
Auge do Direito Romano;
Poder do Estado centralizado;
Pretores e Jurisconsultos;
Período Pós-Clássico
Vulgarização do Direito;
A codificação era mal vista;
Codex Gregorianus, Codex Hermgenianus,
Codex Theodosianus;
Queda do Império no Ocidente;
Corpus Iuris Civillis:
Codex (529 d.C.);
Digesto (530 d.C.);
Institutas;
Novelas.
Fontes do Direito Romano
“O Direito Romano, até por sua extensão no que diz respeito
ao tempo que existiu e foi trabalhado, tem muitas fontes.
Algumas são gerais, independentes de época, outras são
mais específicas a um período da história de Roma.”
Costumes;
Leis e Plebiscitos;
Edito dos Magistrados;
Jurisconsultos;
Senatus-Consultos, e,
Constituições Imperiais.
Costume
Forma mais espontânea e antiga de
Constituição do Direito;
“Os Romanos tinham como suporte fundamental e
modelo do seu viver comum a tradição, no sentido
de observância dos costumes dos antepassados, mos
maiorum.”
Fides;
Pietas;
Gravitas;
Dignitas, Honor e Gloria.
Leis e Plebiscitos
Deliberação de vontade com efeitos
obrigatórios;
Legis Privatae, Lex Colegii, Lex Publica;
Lex Data;
Lex Rogata:
Plebiscitos;
Lei Hortênsia (286 a.C.).
Edito dos Magistrados
Pretores;
Edicta;
“Da Etimologia da palavra (e – dicere) se deve deduzir que,
em sua origem, tais comunicações eram orais, mas o edito
era transcrito a tinta em tábuas pintadas de branco (donde o
nome de album) com letras pretas e cabeçalhos vermelhos
(rubricae) e afixado no forum, onde pudesse facilmente (de
plano) ser lido.”
Edictum Tralacium;
Edictum Repentinum;
Ius Honorarium;
Ius Civille;
Jurisconsultos
Sacerdotes (até séc. IV a.C.);
Estudos profundos e sistemáticos;
“Eles eram considerados como pertencentes a uma
aristocracia intelectual, distinção essa devida aos seus dotes
de inteligência e aos seus conhecimentos técnicos.”
Agere, Cavere, Respondere;
Augusto (séc. I a.C.);
Ex autoritate princips;
“Jurisprudência é o conhecimento das instituições divinas e
humanas, a ciência do justo e do injusto.”
Não enriquecimento.
Senatus-Consultos
Deliberações do Senado;
Séc. I a.C.;
Centralização do Poder no Imperador;
Para decisões impopulares.
Constituições Imperiais
Imperador Adriano (séc. II d.C.);
Constitutiones (ou Placita):
Edicta;
Mandata;
Decreta;
Rescripta.
Divisão do Direito Romano
Os romanos consideravam várias divisões do
seu direito, baseados:
Na origem;
Na História;
Na aplicação ou;
A quem era destinada.
A diferença entre os direitos
Ius Civile
Ius Gentium
É o direito próprio do cidadão romano e
exclusivo deste.
Era o direito universal aplicado a todos os
homens livres, inclusive os estrangeiros
(baseado na razão natural)
Divisão Baseada na Origem
(Fonte do Direito)
Ius Civile – Direito tradicional, que provinha dos
Ius Honorarium – Era o direiro elaboradorado
Ius Extraordinarium – Era derivado da
costumes, das leis, plebiscitos e das Constituições
Imperiais.
introduzidos por pretores.
atividade jurisdicional do Imperador (controvérsias de
e
forma diferente da ordem natural dos juízos originaram
um conjunto de normas)
Divisão Baseada na Aplicabilidade
(Forma de aplicar ou não as regras)
Ius Congens
É a regra absoluta. Não depende da vontade
das partes interessadas
Ius Dispositivum
Admitia a expressão da vontade dos
particulares, as regras podiam mudar de
acordo com desejo das partes.
Divisão Baseada no Sujeito
(Aplicável a todos ou somente alguns)
Ius Commune
Ius Singulare
É o conjunto de regras que regem de modo geral uma
série de casos normais.
Regras que valem somente para uma categoria de
pessoas, grupos ou situações específicas.
Capacidade Jurídica de gozo
(Capacidade de Direito)
É a aptidão do indivíduo para ser sujeito
de direitos e obrigações;
Havia uma série de precondições, para
que o homem tivesse capacidade jurídica
de gozo.
O que era necessário?
Status Libertatis
Que a pessoa fosse livre;
Status Civiatis
Tivesse cidadania romana;
Status Familiae
Independente do poder de alguém.
Status Libertatis
Escravos eram coisa (res);
Não possuíam personalidade, estando sujeitos ao poder de
seu senhor, este poder tinha caráter absoluto;
Não tinham direitos, nem privados nem públicos, eram
apenas objeto de relações jurídicas;
O escravo não podia contrair matrimônio legítimo e todos
os bens por ele adquiridos pertenciam, a princípio, ao
senhor;
Como se tornar escravo
Podia nascer escravo;
Prisioneiro de guerra;
Por disposições penais;
Lei Licínia Sextia (séc. IV a.C);
Não pagamento de dívidas;
Cidadão que não aceitasse o recrutamento;
Fugir da obrigação do censo.
Como deixar de ser escravo
Através da manumissão (com a possibilidade de liberdade o escravo
produzia mais e porque os romanos gostavam de cortejos fúnebres
acompanhados pelos escravos manumitidos pelo defunto);
As fórmulas jurídicas a princípio eram:
O censu (o escravo era inscrito, com a permissão do dono no registro
censitário do censor);
A vindicta (processo judicial ao qual se discutia a liberdade do escravo);
Testamento (o escravo era libertado em testamento).
O pretor reconhecia outras formas:
Feita perante testemunhas;
Fazendo – se sentar o escravo à mesa;
Por escrito;
Ou colocando o chapéu na cabeça do escravo.
E o escravo libertado?
Não tinha os mesmos direitos das pessoas
que nunca estiveram na condição de
escravos;
Seus direitos políticos eram limitados;
Mesmo
liberto
se
dependência do dono.
encontrava
na
Status Civiatis
A cidadania romana era condição imprescindível
para capacidade jurídica plena;
Nascer em Roma não era garantia de cidadania;
Somente os inimigos vencidos cujo direito e
independência não tivessem sido reconhecidos
eram privados dos uso do seu direito de origem.
Status Civiatis
Quem era o cidadão romano?
Aquele que nascia de casamento válido pelo ius civile ou;
Se a mãe fosse de família cidadã;
Aqueles cidadãos ou povos que por ventura recebessem a
cidadania por lei ou por vontade do Imperador.
A cidadania romana poderia ser perdida?
Ela poderia ser perdida através do Capitis Deminutio que
era a diminuição ou perda dos direito de cidadão, este
último no Direito Civil equipara-se a morte.
Status Familiae
Em Roma era de suma importância a situação do sujeito
perante a família, pois o status familiae determinava a
capacidade;
Para completa capacidade jurídica de gozo era preciso o
indivíduo ser independente do pátrio poder (patria potestas);
Dentro da organização familiar romana distinguia dois tipos
de pessoas, que não tinha relação com idade ou com fato de
se ter paternidade.
Tipos de pessoas
Sui iuris
Totalmente independentes, sem um pater familias;
Ex: Um recém nascido se não tivesse ascendente masculino era
independente do pátrio poder.
Alien iuris
Pessoas sujeitas ao poder de um pater familias;
Ex: Um ancião, com o pai ainda vivo e que nunca tivesse sido
emancipado.
Alien iuris
Tinham plena capacidade no que diz respeito aos direitos
públicos:
Podiam votar e ser votados para a magistratura;
Podiam participar do exército;
Também tinham plena capacidade no que diz respeito aos
direitos privados:
Podiam casar-se, mas com consentimento do pater
familias;
No campo patrimonial:
Tudo o que adquiria o fazia pra o pater familias.
Condição
O indivíduo podia sair da condição de
alien iuris caso perdesse seu
ascendente masculino direto por morte
ou fosse emancipado. Poderia também,
sendo sui iuris, tornar-se alien iuris por
adoção.
Causas restritivas da Capacidade
Jurídica de Gozo
Como poderia ser a perda:
Capitis deminutio maxima
Perda total de cidadania e portanto dos direitos (escravo)
Capitis deminutio media
Quando sujeito era desterrado e tornava-se peregrinus (sem
pátria)
Captio deminutio minima
Mudança de status familiar por emancipação, ad-rogação ou
adoção.
Causas Restritivas da Capacidade
Jurídica do Gozo
Mulheres não tinham plena capacidade
jurídica.
Não tinham direitos públicos e sofriam restrições no âmbito do direito
privado;
Não tinham direito ao pátrio poder, nem a tutela e tampouco serem
testemunhas;
Causas Restritivas da Capacidade
Jurídica do Gozo
Penalidades impostas por atos ilícitos
ou;
Por questões religiosas que causavam
impedimentos
nos
campos
matrimoniais,
testamentários
e
hereditariedade.
Direito de Família
O sentido da palavra Família;
O Pátrio Poder;
O Casamento;
O Divórcio;
O Dote;
A Adoção.
O Pátrio Poder
História do Direito Romano;
Poderes Pater Familias:
Patria Potestas;
A Manus;
Dominica Potestas;
Mancipium;
Extinção do Pátrio Poder:
Morte;
Perda da cidadania;
Emancipação;
Casamento da filha.
O Casamento
Baseado fortemente no sentido jurídico:
Cum Manu;
Sini Manu;
Impedimentos:
Loucura;
Consangüinidade;
O parentesco adotivo;
Diferença social;
Soldado em campanha;
Tutor e Pupila;
Fato de já ser casado.
O Divórcio
Casamento não era indissolúvel;
Pela vontade do marido;
Tribunal familiar.
O Dote
Dotis Dicito:
Promessa de entrega;
Stipulatio.
A Adoção
É aceita pela sociedade;
Duas formas:
Adrogatio;
Adoptio.
Tutela
Idade ou sexo;
Impúberes;
Mulheres;
Sui Iuris.
Curatela
Proteção do patrimônio;
Cura Furios;
Cura Prodigi;
Cura Minorum.
Sucessão
Sucessores naturais:
Justas Bodas;
Herança:
Balanço
do patrimônio.
Testamento
Indica seu sucessor;
Testamenti Factio Activa;
Intestabiles;
Testamentum Publicum;
Testamentum Calatis Comitiis;
Testamentum Privatum;
Testamento nulo;
Testamento ineficaz.
Posse e Propriedade
Poder Jurídico;
Poder de Fato.
Delitos
No início de sua história;
Com o fortalecimento do Estado de Roma;
Evolução histórica do processo em Roma, na
visão de Mirabeti;
Causalidade;
Imputabilidade;
Extinção da punibilidade;
Co-delinqüência;
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
No Início de Sua História
Punição sem regras ou limites, por livre vontade do
ofendido;
Não distinguiam punição (Castigo/ pena.) de
ressarcimento (Indenização/ reparação);
O crime só atinge aquele que o comete;
Calar não significava, para os romanos, confissão de
culpa, contudo, assim também não negava a mesma;
Previam a LEGÍTIMA DEFESA: agir em defesa da
integridade física, julga-se haja feito dotado de todo
direito;
Possuíam larga noção de justiça, como Ulpiano já dizia
“mais vale deixar impune o culpado que condenar o
inocente”;
Com o Fortalecimento do Estado
de Roma
Condições para vingança: em flagrante
delito;
Represálias limitadas ao ‘Princípio da Pena
de Talião’ ou numa ‘Compensação
Pecuniária’.
Evolução Histórica do Processo em
Roma, na Visão de Mirabeti
Monarquia (753 a.C. até 510 a.C.);
República (510 a.C. até 27 a.C.);
Império (27 a.C. até 565 d.C.).
Monarquia
Separação: delito publico X delito privado;
Crimes de natureza diferente = órgãos de
competências distintas para o julgamento;
O Estado arbitrava sobre a distinção dos
delitos;
Nasce a Lex Valeria de Provocatione ao
provocati ad populum, em que
condenados podiam recorrer da
condenação para o povo reunido.
República
Surge a Justiça centurial: as centúrias
(patrícios e plebeus) administravam a
justiça penal de forma pública e oral;
Posteriormente vem a accusatio (tribunal
popular): antes formada por senadores,
depois com os cidadãos administrando a
justiça.
No Império
A accusatio cedeu lugar à cognitio extra
ordinem, inicialmente a cargo do senado,
depois cabe ao imperador e finalmente
outorgado aos praefectus urbis;
Poder em excesso ao magistrado,
exacerbando nas formas de atuação, com
a tortura de réus e testemunhas por falso
depoimento, indicando aí o primeiro
instrumento do Sistema Inquisitivo.
Causalidade
Liga delito X autor;
Diferencia dolo (ânimo) e culpa
(imprudência);
Qualificavam ainda o ‘delito com fraus’,
falta de respeito consciente à lei;
A causalidade era minimamente observada
pela intenção do indivíduo no ato.
IMPUTABILIDADE
Habilidade de praticar atos com discernimento;
Impúberes (crianças): semi-imputáveis, nunca
condenados à morte, mas haviam de ressarcir,
sendo assustados ou batidos;
Mentalmente Incapazes:
Furiosis – doentes agitados – punição:
Demens – totalmente débeis – punição:
Em crimes com violência ou roubo: eram acorrentados;
Não lhes era atribuída imputabilidade.
A ignorância da lei não gerava imputabilidade,
mas a ignorância do fato, sim.
Extinção da Punibilidade
Extinguia-se a pena quando:
Era cumprida;
Recebimento do perdão;
Recebimento do ‘a abotio’, ou seja, extinção
temporária, podendo ser retomada;
Em caso de prescrição (exceto para
homicídio);
Por morte do indivíduo que cometeu o delito.
Co-delinqüência
Consiste na colaboração para o
cometimento de crimes;
Pena equivalente a do autor do delito.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL
Pena para crimes cometidos antes da
criação da lei.
Distinção:
Alguns Delitos
Delitos públicos: traição, homicídio, incêndio;
Delitos privados:
Furto: apropriação da coisa alheia
Roubo: apropriação dolosa da coisa alheia
Pena – indenização pela ofensa sofrida;
Dolo: comportamento desonesto, induzir o individuo ao erro,
delito grave
Pena - reparação do dano causado;
Injúria: prejuízo causado por culpa, mesmo sem intenção de
causá-lo
Pena – multa para o ladrão de até quatro vezes o valor da
coisa roubada;
Dano: quando causado injustamente
Pena – morte e posteriormente com multa pecuniária;
Pena – punição por todos os meios possíveis;
Coação: compelir alguém a pratica de ato jurídico mediante
violência, física ou moral
Quase – Delictus: delito por meio culposo, que poderia ter
sido evitado.
O Estudo do Direito e os
Advogados em Roma
Todo ensino, antes da conquista de outros povos,
acontecia per exemplo, através do patriarca da família;
Direito era essencialmente pratico, jovens assistiam as
consultas de seus mestres aos clientes e explicações
administradas em casos específicos;
No século I a.C. o ensino do Direito passou a ser
sistematizado;
Jurisconsultos ganhavam cada vez mais influencia e
poder, conseqüentemente o estudo do Direito ganhou
importância e atenção da sociedade e do Estado;
A oratória era como arte, admirada e cultivada:
Forenses despontavam-se também como grandes políticos
republicanos;
Com o advento do Império a advocacia em Roma passou
a ser considerada profissão.