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Transcript CCASP-PCE I FUNDEB_Divida Ativa e
Procedimentos Contábeis Específicos
FUNDEB – Consórcios – Dívida Ativa
Juliano Will
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Última Atualização: 01/06/2012
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FUNDEB
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03.01.00 FUNDEB
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Fundo de natureza contábil;
Instituído pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006;
regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006,
convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007;
Implantação iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual até 2009.
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03.01.02.01 FUNDEB – Mecanismo Distribuidor
Mecanismo redistribuidor
Antes de mais nada, é importante entender que o FUNDEB funciona com um
mecanismo redistribuidor de recursos, onde cada Estado e Município,
contribui para a formação do fundo, com base na arrecadação de alguns
impostos e transferências e, após, estes recursos são redistribuídos para os
Estados e Municípios.
FUNDEB
Fonte de
recursos
em cada
Estado
Distribuição
dos recursos
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03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
O fundo é composto, na quase totalidade, por
recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e
Municípios, sendo constituído de:
Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que
já faziam parte da composição financeira do FUNDEF:
⇨ 20 % sobre:
I. Fundo de Participação dos Estados – FPE;
II. Fundo de Participação dos Municípios – FPM (alínea b do inciso I do
caput do art. 159 da Constituição Federal – parcela de 22,5%);
III. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
IV. Imposto
sobre
Produtos
Industrializados,
proporcional
às
exportações – IPIexp; e
V. Desoneração de Exportações (LC 87/96).
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03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
⇨ Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os
recursos abaixo que não faziam parte da composição
financeira do FUNDEF:
20 % sobre :
I. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD;
II. Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA; e
III. Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos
Municípios ITR.
IV. Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as
fontes acima relacionadas.
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03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Complementação da União
Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de
complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no
âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo
definido nacionalmente.
Complementação da União
Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de
complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no
âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo
definido nacionalmente.
A complementação da União está definida em, no mínimo:
I. 2,0 bilhões de reais em 2007;
II. 3,0 bilhões de reais em 2008;
III. 5 bilhões de reais em 2009; e
IV. 10% do valor total do fundo a partir de 2010.
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FUNDEB – Composição
Composição do FUNDEB
Juros, Multas
e Dívida Ativa
sobre as
fontes “mães”
do FUNDEB
ITCMD
IPVA
FPM
FPE
ICMS
ITR
IPIexp
LC 87
Recursos que faziam parte do FUNDEF:
• 16,66% em 2007
• 18,33% em 2008 e
• 20% a partir de 2009
Recursos novos:
• 6,66% em 2007
• 13,33% em 2008 e
Rendimentos das
eventuais
aplicações
financeiros com
recursos do
FUNDEB
• 20% a partir de 2009
Complementação da União
• R$ 2,00 bilhões em 2007
Complementação
União
• R$ 3,14 bilhões em 2008
• R$ 5 bilhões em 2009
• 10% do total do Fundo de 2010 em diante.
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03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Veja abaixo a evolução que o FUNDEB proporcionou na vinculação
de recursos para a educação básica:
(Em R$ bilhões)
FONTES
FUNDEF (2006)
FUNDEB (2008)
FPE
4,97
7,78
FPM
5,19
8,14
IPI-EXP
0,41
0,67
Lei KANDIR
0,29
0,36
ICMS
25,30
39,25
SUBTOTAL 1
36,16
56,20
IPVA
0
2,34
ITCMD
0
0,22
ITR
0
0,03
36,16
58,79
0,25
3,14
36,41
61,93
SUBTOTAL 2
COMPLEM.
TOTAL
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03.01.02.02 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
O Fundeb é Federal, Estadual ou Municipal?
O
FUNDEB não é considerado federal, estadual, nem
municipal, por se tratar de um fundo de natureza contábil,
formado com recursos provenientes das três esferas de governo,
pelo fato de a arrecadação e distribuição dos recursos que o
formam serem realizadas pela União e pelos Estados, com a
participação do Banco do Brasil, como agente financeiro do fundo.
É formado por recursos provenientes das três esferas de governo.
No entanto, sua instituição é estadual:
“Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.” Lei 11.494/07
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FUNDEB – Vigência e Alcance
Vigência
O fundo tem vigência prevista para 14 anos, a partir de 2007
(até 2020);
Alcance
O fundo alcança os seguintes segmentos da educação básica:
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Educação de Jovens e Adultos
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03.01.04 DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS - FUNDEB
A distribuição dos recursos do fundo ocorre com base no número de alunos
da educação básica pública,
de acordo com dados do último Censo Escolar,
sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de
atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal.
Ou seja,
12
os Municípios receberão os recursos
do FUNDEB com base no número de
alunos da educação infantil e do
ensino fundamental e
os Estados com base no número de
alunos do ensino fundamental e
médio.
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03.01.04 DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS - FUNDEB
Na
distribuição
dos
recursos
dos
fundos,
considerando que o fundo tem implantação gradual
até 2009, será observada a seguinte escala de
inclusão:
Alunos do ensino fundamental regular e especial (já eram
contemplados pelo antigo FUNDEF:
-
100% a partir de 2007.
Alunos da educação infantil, ensino médio e educação de
jovens e adultos - EJA (não eram contemplados pelo antigo
FUNDEF:
-
33,33% em 2007;
66,66% em 2008; e
100% a partir de 2009.
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03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB
Importante
Agora vamos ver como se pode e como não se pode utilizar os recursos do FUNDEB!!!
Em primeiro lugar, na utilização dos recursos do FUNDEB, deve-se observar os respectivos âmbitos de
atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição:
“§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).”
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03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB
A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento para a
educação básica pública deve observar o artigo 70 da LDB:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do
ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
I
remuneração
e
aperfeiçoamento
do
pessoal
docente e demais profissionais da
educação;
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de
instalações
e
equipamentos
necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e
serviços vinculados ao ensino;
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03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB
Pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública
com (cont. artigo 70 da LDB)...
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente
(principalmente/essencialmente) ao aprimoramento da qualidade e à expansão
do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
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03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB
Não se pode utilizar os recursos do FUNDEB com (art. 71 da LDB):
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora
dos
sistemas
de
ensino,
que
não
vise,
precipuamente
(principalmente/essencialmente), ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
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03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB
Não se pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica
pública com (cont. artigo 71 da LDB)...
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio
de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB
Importante regra do FUNDEB:
Existe uma regra de ouro também para o FUNDEB, que é a seguinte: na utilização
de recursos, pelo menos 60% dos recursos anuais serão destinados ao pagamento
da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
Com essa medida, o legislador:
1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente;
2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos
profissionais, incluindo-se os encargos sociais do exercício;
3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos.
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03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB
A lei definiu o que é:
- Remuneração,
- Profissionais do magistério da educação básica, e
- Efetivo exercício,
Para efeito da cômputo e verificação do limite mínimo de 60%
I – remuneração: é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o
caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II – profissionais do magistério da educação: são os docentes, profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação
pedagógica; e
III – efetivo exercício: é a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério
previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária,
com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem
rompimento da relação jurídica existente.”
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03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB
Outra regra extremamente importante:
4) Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à
complementação da União, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Portanto:
A regra é: Utilização obrigatória dos recursos do Fundo dentro do exercício em que forem
creditados.
A exceção é: Utilização de no máximo 5% no 1º trimestre do exercício seguinte.
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03.01.06 CONTABILIZAÇÃO - FUNDEB
Agora vamos estudar os lançamentos
contábeis relacionados ao FUNDEB!!!
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03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB
1 Contabilização da arrecadação que compõe a base de cálculo
As receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB deverão ser
registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em suas respectivas
naturezas de receitas orçamentárias.
Ex: Crédito do ITCMD:
D: Ativo Disponível
C: Variação Patrimonial Aumentativa - Tributos
D: Receita a Realizar
C: Receita Realizada – natureza 1112.07.00
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03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB
2 Contabilização das deduções para a formação do Fundo
Os valores percentuais deduzidos da arrecadação das receitas e aqueles
retidos automaticamente das transferências, ambos destinados à
formação do FUNDEB, são registrados em conta contábil de dedução da
receita orçamentária.
Ex: Dedução do ITCMD para formação do FUNDEB
Em contas patrimoniais:
D: Dedução de VPA
C: Ativo Disponível
Em contas de controles orçamentários:
D: Dedução da Receita Realizada 1112.07.00 - Dedução da receita
C: Receita a Realizar
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03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB
3 Contabilização do recebimento dos recursos do FUNDEB
Os valores do FUNDEB distribuídos aos entes beneficiados devem ser
registrados na natureza de receita “1724.01.00 – Transferência de
Recursos do FUNDEB”
Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB:
Em contas patrimoniais
D: Ativo Disponível
C: VPA - Transf. do FUNDEB
Em contas de controles orçamentários:
D: Receita a Realizar
C: Receita Realizada – Natureza 1724.01.00
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03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB
5 Contabilização do recebimento dos recursos de complementação da
União
Quando constar do montante creditado na conta do FUNDEB parcela de
complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá
ser registrado destacadamente na conta “1724.02.00 – Transferência de
Recursos da Complementação da União ao FUNDEB”
Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB – comp. União:
Em contas patrimoniais
D: Ativo Disponível
C: VPA - Transf. do FUNDEB
Em contas de controles orçamentários:
D: Receita a Realizar
C: Receita Realizada – Natureza 1724.02.00
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DÍVIDA ATIVA
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03.05.01.02 BASE LEGAL - Dívida Ativa
Definição
Lei 4.320/64:
“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não
tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem
arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo
Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979).
§ 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do
prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria,
como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e
certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA
NÃO TRIBUTÁRIA
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03.05.02.01 - Dívida Ativa
Registro do crédito a receber
É atribuição do órgão responsável pelo crédito, previamente ao
encaminhamento para inscrição, reconhecer o valor como direito em seu
Ativo.
O lançamento de registro do crédito originário no Ativo do Órgão ou
Entidade Pública será:
Registro do Crédito a Receber
D 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receber
C 4.1 VPA - Tributárias e contributivas
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03.05.02.01 - Dívida Ativa
Registro da verificação do crédito
Verificada a falta do recebimento do valor vencido, pela inadimplência ou por
ato de autoridade competente, cabe ao órgão ou entidade responsável pela
gestão do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pela inscrição
em Dívida Ativa, com observância dos prazos legais.
O procedimento inicia-se mediante a instauração de processo administrativo
destinado a subsidiar a apuração da certeza e liquidez do crédito.
Formalizado o processo administrativo, o crédito é encaminhado para inscrição
pelo órgão competente.
Registro do crédito a ser encaminhado para Inscrição em Dívida Ativa – no órgão
originário do crédito (em contas de controle):
(1)
D 7.3.1.1 Encaminhamento de créditos
C 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa
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03.05.02.01 - Dívida Ativa
Inscrição do crédito em dívida ativa
No órgão ou entidade originária do crédito (em contas de controle)
(1)
D 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa
C 8.3.1.2 Créditos Encaminhados para Dívida Ativa
No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição
em Dívida Ativa (em contas de controle)
D 7.3.2.1 Inscrição de créditos
C 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa
(1) ATENÇÃO:
Caso a unidade originária do crédito e responsável pela
apuração da certeza e liquidez seja a mesma, não se utiliza
esses controles de encaminhamento dos créditos.
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03.05.02.01 - Dívida Ativa
Efetiva inscrição do crédito em dívida ativa
No órgão ou entidade originária do crédito (em contas patrimoniais)
D 3.5
VPD - Transferências
C 1.1 Créditos tributários / Contribuições a receber
No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição
em Dívida Ativa
D 1.2 Créditos de dívida ativa
C 4.5 VPA - Transferências
D 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa
C 8.3.2.3 Créditos Inscritos em Dívida Ativa
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03.05.13 Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável
Por tipo de recuperação
D 3.8.1.4
VPD - Redução ao valor recuperável de créditos
C 1.2.1.1.3.99.01 Provisão para Ajuste da Dívida Ativa Tributária a VR
41.580
41.580
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03.05.13 Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável
Pela média dos períodos anteriores
D 3.6.
Redução ao valor recuperável de créditos
9.135
C 1.2.1.1
Provisão para perdas da Dívida Ativa Tributária
9.135
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS
36
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INTRODUÇÃO
Panorama Geral
34,3% dos municípios participam de consórcios públicos (2005).
Nos municípios com até 5000 habitantes, 43,2 % são membros de
algum tipo de consórcio, o que mostra que quanto menor a cidade
maior a probabilidade de participação.
Os resultados da pesquisa mostram que, neste tipo de parceria
consórcio público com os estados, os municípios utilizam mais as
associações nas áreas de Educação (20,1%), Saúde (21%) e
Assistência e Desenvolvimento Social (15,6%).
_______________________________________________
Fonte:
http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=744&id_
pagina=1
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
Legislação Aplicável
• Lei nº 11.107/05 – dispõe sobre normas gerais para a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
• Decreto nº 6.017/07 – regulamenta a Lei nº 11.107/05
• Portaria STN nº 860/2005
• Portaria STN/SOF 163/2001
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Legislação Aplicável – Lei 11.107/05
Naturezas jurídicas
Associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º § 1º)
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência
das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio
público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação,
celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Legislação Aplicável – Lei 11.107/05
Formas de contratação
O consórcio público poderá:
firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada
pelo Poder Público; e
ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada
a licitação.
emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços
públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles
administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização
prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de
normas gerais em vigor. (art. 2º )
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Legislação Aplicável – Lei 11.107/05
Protocolo de Intenções
Contrato de rateio
I – a denominação, a finalidade, o prazo de
duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação
consorciados;
III – a indicação da área de atuação do
consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é
associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado sem fins econômicos;
VII – a previsão de que a assembléia geral é
a instância máxima do consórcio público e o
número de votos para as suas deliberações;
IX – o número, as formas de provimento e a
remuneração dos empregados públicos, bem
como os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
XI – a autorização para a gestão associada
de serviços públicos.
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão
recursos ao consórcio público mediante contrato de
rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será
superior ao das dotações que o suportam, com
exceção dos contratos que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas
e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Legislação Aplicável – Lei 11.107/05
Regras de direito financeiro
Art. 8º § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 8º § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato
de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 8º § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não
consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do
consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de
rateio.
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COMPETÊNCIAS
Competências da STN
Lei nº 11.107/05
“Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei,
inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas
pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária
se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.”
Decreto nº 6.017/07
“Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos
se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
...................................
II - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos,
incluindo:
a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes
consorciados;
b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios
públicos.”
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ASPECTOS CONTÁBES
Portaria STN nº 860/2005 – Aspectos Contábeis Atuais
• Observância da legislação contábil
aplicável às
administração pública dos entes consorciados. (Art. 1º)
entidades
da
• Os valores das participações dos entes consorciados na formação
do patrimônio do consórcio público, para manutenção financeira dos
consórcios, deverão ser registrados, no ativo permanente do ente
participante, como investimento de participações em consórcios públicos,
devidamente atualizado pela equivalência patrimonial. (Art. 2º)
• Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo pelo ente
consorciado, por meio de contrato ou outro instrumento, além da
execução orçamentária, deverão ser registrados no sistema patrimonial
do ativo não-financeiro, realizável a curto ou a longo prazo, conforme
o caso, e baixados à medida de sua realização pelo consórcio público
ou administrativo. (Art. 3º)
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ASPECTOS CONTÁBES
MCASP – Aspectos Contábeis Atuais
Quanto às despesas realizadas pelos entes junto ao consórcio, as modalidades de aplicação
disponíveis e suas passíveis situações de uso são:
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
Utilizada para a entrega de recursos a consórcios públicos que não seja decorrente de delegação
ou de rateio pela participação do ente no consórcio.
71 - Transferências a Consórcios Públicos
Utilizada para entrega de recursos aos consórcios públicos dos quais o ente transferidor faça
parte, correspondente ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente no respectivo
consórcio, conforme previsto no correspondente contrato de rateio.
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos
Utilizada, exclusivamente, no caso de delegação da execução de ações de competência ou
responsabilidade do ente delegante (ente transferidor), seja para consórcio do qual participe
como consorciado ou não.
90 – Aplicação direta
Utilizada na contratação direta do consórcio pelo ente.
Elementos de despesa: 41 – contribuições / 42 – auxílios, com MA 70 e 71
Elementos de despesa específicos, com MA 72 e 90
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ASPECTOS CONTÁBES
MCASP – Aspectos Contábeis
No consórcio público, as transferências recebidas deverão ser
classificadas como receita orçamentária de transferência correspondente
ao ente transferidor, nas seguintes naturezas:
• 1721.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de
transferência da União;
• 1722.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de
transferência dos Estados; e
• 1723.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de
transferência dos Municípios.
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NATUREZA JURÍDICA
Natureza Jurídica – Desafios
• Ausência de jurisprudência
• Divergências doutrinárias
• Prática heterogênea
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Aplicação das normas de Direito Financeiro
Desafios na Regulamentação Contábil
• A partir da definição da natureza jurídica, identificar as
normas de direito financeiro aplicáveis
• Definir modelo de cumprimento de normas fiscais e contábeis
pelos consórcios públicos
• Aplicação da LRF em face da não menção expressa dos
consórcios públicos
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Aplicação das normas de Direito Financeiro
Proposta STN (em análise)
• Aplicação integral das normas de direito financeiro aplicáveis
às entidades públicas da administração indireta
• Aplicação do regime jurídico público no tocante às normas de
direito financeiro
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Discussões
TRATAMENTO PATRIMONIAL
TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
DIRETRIZES PARA A
REGULAMENTAÇÃO DE
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
TRATAMENTO FISCAL
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Aplicação das normas de Direito Financeiro –
Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção)
TRATAMENTO PATRIMONIAL
(JOINT VENTURE)
O Patrimônio Líquido do consórcio público corretamente evidenciado,
considerando a proporção da participação de cada ente consorciado.
O órgão ao qual o consórcio público encontra-se vinculado evidencia
sua participação no patrimônio social do consórcio público em seu
balanço patrimonial como ativo não circulante - investimentos.
O consórcio público integra o balanço consolidado de cada um dos
entes consorciados mediante aplicação do método proporcional sobre
ativos, passivos e variações patrimoniais.
O método proporcional consiste na agregação de ativos, passivos e
variações patrimoniais ao balanço patrimonial e demonstração das
variações patrimoniais consolidados de cada ente consorciado, na
proporção da participação destes no Patrimônio Líquido do consórcio
público.
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Aplicação das normas de Direito Financeiro –
Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção)
TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
As leis orçamentárias dos entes consorciados prevêem apenas sua
própria despesa com a transferência de recursos para o consórcio.
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Aplicação das normas de Direito Financeiro –
Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção)
TRATAMENTO FISCAL
Os demonstrativos fiscais (RREO e RGF) dos entes consorciados
consolidam os consórcios, de forma proporcional, linha a linha, a partir
dos dados mensais informados pelo consórcio público, conforme
definido no contrato de consórcio público, no contrato de programa e
nos contratos de rateio, sendo eliminadas as despesas do ente
consorciado com o consórcio e as respectivas receitas dos consórcios.
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Equipe Técnica
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Paulo Henrique Feijó da Silva
Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis
Heriberto Henrique Vilela do Nascimento
Equipe Técnica
Antonio Firmino da Silva Neto
Arthur Lucas Gordo de Sousa
Bruno Ramos Mangualde
Henrique Ferreira Souza Carneiro
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