RSimples Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011

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Alterações do
SIMPLES NACIONAL
Regulamento do Simples
Apresentação
Jorge Lobão
Conteúdo autorizado por Silas Santiago
Secretário-Executivo
Comitê Gestor do Simples Nacional
Alterações do SIMPLES NACIONAL
Regulamento do Simples
LC nº 139/2011 – Altera a Lei Complementar nº
123/2006
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011
Rsimples – DOU de 01/12/2011
Alterações da Lei Geral

A Lei Complementar nº 139/11 produziu as seguintes alterações na Lei Geral:

Art. 1º - Os arts. 4º, 9º, 16, 18-B, 18-C, 21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39 - tratam
especificamente sobre inscrição e baixa, opção, MEI, parcelamento, emissão
de documento, exclusão, fiscalização e o contencioso;

Art. 2º - Os arts. 1º, 3º, 17, 18, 18-A, 19, 20, 25, 30, 31, 41 e 68. - tratam das
regras gerais, valores, limites (inclusive os estaduais) a opção pelo SIMPLES,
vedações, obrigações fiscais acessórias e o processo judicial;

Art. 3º - A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 79-E: ( penalidades manutenção
no regime para quem ultrapassou o limite em 2011)

Art. 4º - Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a V desta Lei
Complementar
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto aos arts. 2º a 4º, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2012.

Alterações do SIMPLES NECIONAL
Regulamento do Simples
Primeira Grande Mudança
Estabeleceu a data de 1º de janeiro de
2015 a partir da qual caberá ao Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN)
apreciar a necessidade de revisão dos
valores expressos em moeda na Lei
Complementar nº 123 (art. 1º § 1º).
Alterações do SIMPLES NECIONAL
Regulamento do Simples
NOVOS LIMITES
 No caso da microempresa, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
 No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
 Vale salientar que as empresas exportadoras possuem
um limite igual para as receitas de exportação.(§14, do
art 3º LC123), mas para efeito de desenquadramento o
teto é por atividade.
Alterações do SIMPLES NECIONAL
Regulamento do Simples
Nova Regra de Exclusão
Incorrendo nas cláusulas impeditivas previstas no § 4º do art. 3º,
inclusive se ultrapassar o limite de R$3.600.000, 00, a exclusão se
dará no primeiro dia do mês subsequente ao dá ocorrência,
inclusive do SIMPLES.(antes, pelo valor, era no ano seguinte)
Ultrapassando o limite de R$3.600.000,00 até 20% o
desenquadramento só ocorrerá em 1º de janeiro do ano
seguinte.(§9º A do Art. 3º da LC123)
Início de atividade R$300.000,00 por mês, retroativa ao início da
atividade, salvo se inferior a 20%;
Opção
 A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do
Portal do Simples Nacional na internet, sendo
irretratável para todo o ano-calendário. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput), e (art. 6º
RSimples)
 A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu
último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no §
5º, do art. 6º RSimples. (início de atividade)
Alterações do SIMPLES NECIONAL
Regulamento do Simples
Registro dos Atos Constitutivos.
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de
governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de
que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios
ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção. (art.9º LC 123)
No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas referidas no caput do art. 9º da LC 123, o titular, o sócio ou o
administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses (eram 3 anos) poderá
solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e
municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos, independentemente da sua cobrança.
Alterações do SIMPLES NECIONAL
Regulamento do Simples
O art . 110 do RSimples indica:
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de
sistema de comunicação eletrônica, a ser
disponibilizado no Portal do Simples Nacional,
destinado, dentre outras finalidades, a: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de
atos administrativos, incluídos os relativos ao
indeferimento de opção, à exclusão do regime e a
ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
Alterações do SIMPLES NECIONAL
Regulamento do Simples
Outra novidade
Vedada a opção ao SIMPLES NACIONAL
a empresa com ausência de inscrição ou
com irregularidade em cadastro fiscal
federal, municipal ou estadual, quando
exigível.
Parcelamento no Simples Nacional (arts. 44 a 54 do RSimples)
PARCELAMENTO
(art. 21, §15)
CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO
(art. 44 RSimples)
•
•
•
CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO
a) da RFB, ressalvado o disposto nos itens
“b” e “c”;
O pedido de parcelamento da MP ou EPP
estará disponível, pela internet, em
02/01/2012
Parcelamento no Simples Nacional (arts. 44 a 54 do RSimples)
PARCELAMENTO

...CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO
• b) da PGFN, relativamente aos débitos inscritos em DAU; ou
• c) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos
débitos de ICMS ou de ISS:
• 1) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto
no § 3º do art. 41 da LC 123/2006;
• 2) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc (fase
transitória da fiscalização), desde que não inscritos em DAU. Esses débitos
serão parcelados segundo a legislação do Estado, DF ou Município.
• 3) devidos pelo Microempreendedor Individual
Parcelamento no Simples Nacional (arts. 44 a 54 do RSimples)
DÉBITOS PARCELÁVEIS
• Podem ser parcelados débitos apurados na forma do
Simples Nacional, desde que constituídos e exigíveis
– A constituição dos débitos por ato do contribuinte ocorre:
» até o ano-calendário 2011, anualmente, pela DASN
» a partir de janeiro de 2012, mensalmente, pelo
PGDAS-D
• É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto
não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas
hipóteses de reparcelamento.
Parcelamento no Simples Nacional (arts. 44 a 54 do RSimples)
• CONDIÇÕES GERAIS
• Até 60 parcelas
• SELIC
• CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA RFB E PGFN
• Valor mínimo de R$ 500,00 – exceto para o MEI
• Vencimento no último dia útil de cada mês
• CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ESTADOS, DF E
MUNICÍPIOS
• Os valores mínimos e vencimentos serão estipulados
por cada ente federado
• O parcelamento dos débitos decorrentes de lançamento
fiscal na fase transitória observará, para todos os
efeitos, a legislação do ente concedente
Parcelamento no Simples Nacional (arts. 44 a 54 do RSimples)
• REPARCELAMENTO – no máximo 2 (dois) por órgão
concessor:
• Condicionado ao recolhimento da primeira parcela em
valor correspondente a:
– 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
– 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados,
caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
• O reparcelamento para inclusão de débitos do anocalendário 2011 não contará para efeito do limite de
reparcelamentos, e não obrigará ao recolhimento acima.
– (art. 53 RSimples)
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
Inclusões e alterações em face da LC 139/2011:
 EIRELI – empresa individual de responsabilidade
limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas
não poderá enquadrar-se como MEI (art. 2º, I e art.
91)
 LIMITES –
 MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)
 ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
 EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
 Limite extra para exportação de mercadorias:
R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)
Exemplo das novas faixas (Anexo III)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
ALÍQUOTA
6,00%
8,21%
10,26%
11,31%
11,40%
12,42%
12,54%
12,68%
13,55%
13,68%
14,93%
15,06%
15,20%
15,35%
15,48%
16,85%
16,98%
17,13%
17,27%
17,42%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,48%
0,53%
0,53%
0,57%
0,59%
0,59%
0,63%
0,63%
0,69%
0,69%
0,71%
0,71%
0,72%
0,78%
0,78%
0,80%
0,80%
0,81%
CSLL
0,00%
0,00%
0,43%
0,53%
0,52%
0,57%
0,56%
0,57%
0,61%
0,64%
0,69%
0,69%
0,70%
0,70%
0,70%
0,76%
0,78%
0,79%
0,79%
0,79%
COFINS
0,00%
1,42%
1,43%
1,56%
1,58%
1,73%
1,74%
1,76%
1,88%
1,89%
2,07%
2,09%
2,10%
2,13%
2,15%
2,34%
2,36%
2,37%
2,40%
2,42%
PIS/PASEP
0,00%
0,00%
0,35%
0,38%
0,38%
0,40%
0,42%
0,42%
0,45%
0,45%
0,50%
0,50%
0,50%
0,51%
0,51%
0,56%
0,56%
0,57%
0,57%
0,57%
CPP
4,00%
4,00%
4,07%
4,47%
4,52%
4,92%
4,97%
5,03%
5,37%
5,42%
5,98%
6,09%
6,19%
6,30%
6,40%
7,41%
7,50%
7,60%
7,71%
7,83%
ISS
2,00%
2,79%
3,50%
3,84%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
4,61%
4,65%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
 SUBLIMITES
 Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26
milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões
(art. 9º, I)
 Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8
milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
 EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA
BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)
 Excesso de até 20%: exclusão no ano
subsequente ao da ultrapassagem do limite
 Excesso superior a 20%: exclusão no mês
subsequente ao da ultrapassagem do limite
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
 EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS
E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12,
caput e § 1º)
 Excesso de até 20%: impedimento no ano
subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
 Excesso superior a 20%: impedimento no mês
subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
 EMPRESAS COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE
R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)
 Permanecem no Simples Nacional em 2012,
salvo no caso de exclusão por comunicação do
contribuinte
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
PAGAMENTO
Por meio do DAS que será gerado:
PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)
 A partir da competência 01/2012
Excepcionalmente a competência 2012 o prazo foi
prorrogado para 12 de março de 2012 – Res. CGSN
96/12
PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º)
 Até a competência 12/2011
DEFIS - Declaração de Informações Socioeconomicas e
Fiscais – módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º)
 A partir do ano-calendário 2012 para apresentação em
2013.
DASN (art. 66, § 9º)
 Até o ano-calendário 2011 – prazo de entrega:
31/03/2012 – Alterado para 16 de abril 2012 R. 96/12
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 CERTIFICAÇÃO DIGITAL
 ME ou EPP: (art. 72)
• Pode ser obrigada à certificação digital para
cumprimento das seguintes obrigações:
o Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do
Confaz ou dos Municípios
o GFIP, quando superior a 10 empregados
•Entre 3 e 10 empregados a certificação poderá
ser exigida desde que seja autorizada a
procuração não-eletrônica
• Permitida a utilização de códigos de acesso para as
demais obrigações.
• FGTS - A CEF, por meio da Circular nº 566/11 facultou
a certificação digital para as MEs e EPPs com até 10
empregados a cada mês.
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 NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO
DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)
Art. 74. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME
ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de
exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade
Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações,
Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento,
no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo
Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
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 NOVA
FORMA
DE
COMUNICAÇÃO
DE
DESENQUADRAMENTO DO SIMEI (art. 105, § 3º)
§ 3º A alteração de dados no CNPJ informada pelo
empresário à RFB equivalerá à comunicação
obrigatória de desenquadramento da condição de
MEI, nas seguintes hipóteses:
I - houver alteração para natureza jurídica
distinta de empresário individual a que se refere o
art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
II - incluir atividade não constante do Anexo XIII
desta Resolução;
III - abrir filial.
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
 Alteração em duas hipóteses de exclusão,
incluindo-se a condição “de forma reiterada” (art.
77, IV, “j” e “k”)
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de
serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do
MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97;
k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento
de informações previsto pela legislação previdenciária,
trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador
avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de
forma reiterada;
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
 Definição de “prática reiterada” (art. 76, § 6º)
Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas
alíneas “d”, “j” e “k” do inciso IV do § 6º do art. 76:
I - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive
de natureza acessória, verificada em relação aos últimos
cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto
de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais
procedimentos fiscais;
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro
meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em
erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de
tributo.
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples
LEMBRETE
• Estas duas novas regras de exclusão foram
introduzidas pela LC 139/11, no art. 29, cujos
§§ 1º e 2º prevê a exclusão por três anos ou
dez se constatado ardil, artifício ou qualquer
meio fraudulento. (Resolução CGSN nº 94/11,
Art.76, inciso IV)
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
 Multas do PGDAS-D (art. 89)
Mantidos os critérios hoje existentes na DASN:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir
do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência
dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e
contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDASD, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de
prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada
a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º do artigo
89 Res. 94/11;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
38-A, inciso II)
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para cada mês de referência.
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
MEI – Inadimplência (art. 94, § 5º)
§
5º A inadimplência do recolhimento da contribuição para a
Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 92, tem como
consequência a não contagem da competência em atraso para fins de
carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15)
 MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)
§ 2º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI,
será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo
determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma
estabelecida
pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º)
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples

MEI – DUMEI (art. 101)
Art. 101. A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI
(DUMEI), de que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI
ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI.
MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)
§ 8º Quando presentes os elementos:
I - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste
ficará
sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias. (Não eventual, sob dependência e mediante salário Art.3º da CLT)
II - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar
MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações
dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)
Sistema terá que ser desenvolvido
COMPENSAÇÃO (art. 119)
Sistema especificado, em desenvolvimento
Os valores a serem restituídos ou compensados serão reajustados pela
SELIC.
RESTITUIÇÃO
Era tratada pela Resolução 39/08 e hoje é pelo art 117 do RSimples,
somente por cada um dos entes.
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
Alterações em atividades autorizadas a optar pelo
Simples Nacional:
 Transferência de atividade vedada para ambígua
(Anexo VII):
 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Alterações em atividades autorizadas ao enquadramento
como MEI: (Anexo XIII)
Vedação (deixa de constar da relação de atividades
permitidas):
 2330-3/05 - CONCRETEIRO
 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS
 4771-7/02
COMERCIANTE
DE
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
Alterações em atividades autorizadas ao
enquadramento como MEI: (Anexo XIII)
Autorização (passa a constar da relação de atividades
permitidas):
 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL
 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE
CAJU TORRADOS E SALGADOS
 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE
FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
 9001-9/06 - TÉCNICO(A)
DE SONORIZAÇÃO E DE
ILUMINAÇÃO
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
Inclusão da incidência de ISS em atividades já
autorizadas ao enquadramento como MEI: (Anexo XIII)
 COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
 EDITOR(A) DE JORNAIS
 EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS
INFORMAÇÕES
 EDITOR(A) DE LIVROS
 EDITOR(A) DE REVISTAS
 EDITOR(A) DE VÍDEO
 FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO FACÇÃO
 FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
 FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS FACÇÃO
 FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
 PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples
ESCRITURAÇÃO
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A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e
controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, §§ 2º e 4º)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte
do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos
documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às
aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer
título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando
contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos
fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível
pela legislação do IPI.
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 RSimples
Livro Caixa
O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, § 2º; Art. 61, § 6º RSimples e Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, art. 1.182)
A- conter termos de abertura e de encerramento e ser
assinado pelo representante legal da empresa e pelo
responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum
houver na localidade;
B - ser escriturado por estabelecimento.
GANHOS DO SIMPLES NACIONAL
(comparativo com Lucro Presumido) (em nível federal)
Ganhos do Simples Nacional no Comércio
Ganhos do Simples Nacional por Faixas de Receita Bruta, em %
Considerada Folha de Salários de 10% das receitas
GANHOS DO SIMPLES NACIONAL (comparativo com Lucro
Presumido) (em nível federal)
Ganhos do Simples Nacional na Indústria
Ganhos do Simples Nacional por Faixas de Receita Bruta, em %
Considerada Folha de Salários de 10% das receitas
GANHOS DO SIMPLES NACIONAL (comparativo com
Lucro Presumido) (em nível federal)
Ganhos do Simples Nacional em Serviços – Anexo III
Ganhos do Simples Nacional por Faixas de Receita Bruta, em %
Considerada Folha de Salários de 30% das receitas
Estatística de Optantes – em mil
OPTANTES (EM MIL)
5.60
2
6,000
5,000
4,000
3,000
-
-
3.38
6
77
2,000
2,831
3,119
3,309
2007
2008
2009
4.52
6
1,733
810
3,716
3,869
2010
2011
1,000
-
SIMPLES NACIONAL (EXCETO MEI)
GRÁFICOS COMPLEMENTARES
N
úm
erodeVínculosTrabalhistas
30.000.000
26.471.213
23.795.056
25.517.818
28.207.623
25.000.000
20.000.000
15.000.000
10.000.000
9.311.042
7.167.518
8.382.468
7.801.843
5.000.000
2007
2008
2009
N
ãoO
ptantes
O
ptantes
2010
GRÁFICOS COMPLEMENTARES
VariaçãonoN
úm
erodeVínculosTrabalhistas
12,0%
11,1%
10,0%
8,9%
8,0%
7,4%
7,2%
6,6%
N
ãoO
ptantes
O
ptantes
6,0%
3,7%
4,0%
2,0%
0,0%
2008
2009
2010
GRÁFICOS COMPLEMENTARES
SALÁRIOM
ÉDIO
R$1.800
R$1.664
R$1.600
R$1.426
R$1.530
R$1.400
R$1.200
R$1.000
R$863
R$800
R$718
R$785
R$600
R$400
R$200
R$2008
2009
NãoO
ptantes
2010
O
ptantes
GRÁFICOS COMPLEMENTARES
C
R
ESC
IM
EN
TOD
OSA
LÁ
R
IOM
ÉD
IO
12,0%
9,6%
10,0%
10,0%
9,4%
8,7%
8,4%
7,3%
8,0%
6,0%
4,0%
2,0%
0,0%
2008
2009
N
ãoO
ptantes
2010
O
ptantes
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Início: Julho/2009
Trata-se do maior programa de inclusão empresarial e redução da
informalidade em todo o mundo.
Receita Bruta Anual até R$ 60 mil (USD 33.333).
 Pagamentos em valores fixos mensais
 R$ 27,25 (USD 15,1) a 33,25 (USD 18,4), incluída a contribuição
pessoal do empreendedor para a Seguridade Social, o ICMS
(Estadual) e o ISS (Municipal)
 O MEI fica isento dos demais tributos federais de
responsabilidade da empresa
Facilidades adicionais para registro e funcionamento
Objetivos: formalização e proteção social.
Público-alvo: 10,3 milhões de empreendedores informais
Resultados: 1,7 milhão de inscritos até 31/10/2011
Problema detectado: inadimplência alta
 Brasil: 57%
 Rio de Janeiro: 66%
Obrigado pela atenção
FIM
Jorge Lobão
Nossos agradecimentos ao Dr. Silas Santiago
Secretário Executivo do CGSN
que nos autorizou a usar parte do conteúdo que é de sua autoria