2o - Codeagro

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PNSCO
Programa Nacional de Sanidade dos
Caprinos e Ovinos
PNSCO
• Por que ter um programa sanitário para
ovinos?
• O Brasil ou suas UFs tem interesse no
PNSCO? Mercado interno!
• E a cadeia produtiva? Interesses??
• Abastecimento?
• Trânsito Interestadual? Saldo?
• O consumidor qual seu papel?
• Schmallenberg Virus!!!
DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO
OBRIGATÓRIA – OIE e MAPA
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Doenças de Múltiplas Espécies
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Doenças de Ovinos e Caprinos
Caprina Artrite Encefalite
Agalactia Contagiosa
Pleuropneumonia Contagiosa C aprina
Aborto Enzoótico das Ovelhas (ovine chlamydiosis)
Maedi-visna
Doença de Nairobi
Epidimite Ovina (Brucella ovis)
Peste dos Pequenos Ruminantes
Salmonelose (S. abortusovis)
Scrapie
Variola dos Ovinos e Caprinos
Schmallenberg virus
www.oie.int e IN 50 de 24 setembro 2013.
SCRAPIE
NÃO É MAIS DO PNESCO
• Scrapie é caracterizada pelo surgimento
de prurido constante.
• Seguindo-se a queda da lã e o
desenvolvimento de dermatite
caracterizado por quadros subagudo e
crônico de eczematização.
• As áreas de alopecia e crostas são
conseqüência do ato repetido pelo animal
de esfregar-se para aliviar o prurido
MAEDI-VISNA
• Apresentam longo período de incubação-PIchegando a vários anos
• Durante esse período os efeitos degenerativos
dos vírus são observados no organismo dos
animais.
• Período de latência e não período de incubação.
• As lesões ficam uniformemente distribuídas pelo
tecido pulmonar, descoloradas e com textura
firme.
ARTRITE E ENCEFALITE
CAPRINA
• CAE apresenta também longo período de
incubação e as lesões se instalam em tecidos
específicos como:
• articulações, pulmões, SNC e glândulas
mamárias devido ao tropismo do vírus por
células da linhagem monofagocitária.
• A infecção ocorre pela ingestão de colostro e/ou
leite contaminado e secreções/excreções.
EPIDIDIMITE DOS CARNEIROS
• Em ovinos a infecção provocada por B.
ovis causa uma doença conhecida como
Epididimite dos Carneiros.
• Até hoje a B. ovis não foi isolada do
homem não sendo considerada uma
zoonose
Arcabouço legal
• Portaria 79 de dez 2003(CP)- REGULAMENTO TÉCNICO DO
PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS CAPRINOS E OVINOS- Primeira
idéia de programa...
• Portaria 75 de set 2004(CP)-REGULAMENTO QUE DEFINE
OS PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO E TREINAMENTO DE MÉDICOS
VETERINÁRIOS E PARA CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE
CAPRINOS E OVINOS
• Portaria 102 de dez 2004(CP)- PLANO NACIONAL DE
VIGILÂNCIA E CONTROLE DA EPIDIDIMITE OVINA.
• Portaria 103 de dez 2004(CP)- PLANO NACIONAL DE
VIGILÂNCIA E CONTROLE DAS LENTIVIROSES DE PEQUENOS
RUMINANTES
• Portaria 105 de dez 2004(CP) -PLANO NACIONAL DE
VIGILÂNCIA E CONTROLE DA PARAPLEXIA ENZOÓTICA DOS OVINOS
(SCRAPIE).
Arcabouço legal
• Instrução Normativa 53 de 12 julho de 2004REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE
DOS CAPRINOS E OVINOS -Revogada
• Instrução Normativa 87 de 10 de dezembro
de 2004- REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL
DE SANIDADE DOS CAPRINOS E OVINOS -Vigente
• Instrução Normativa 20 de 15 de agosto de
2005- PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO
CADASTRO SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE
CAPRINOS E OVINOS -Vigente
Dados Recentes -OVINOS
Doença/Enfermidade
% Animais
% Propriedades
0,07
0,03
9,5
35,2
45,2
77,9
0,3
1
--
--
16,9
43,9
Haemonchus contortus
81
--
Trichostrongylus spp
84,5
--
2,9
--
Oesophagostomum spp
13,2
--
Strongyloides spp
26,4
--
Brucella spp
Chlamydophila abortus
Toxoplasma spp
Maedi Visna
Bluetong / lingua azul
Neospora spp
Cooperia spp
40 regiões do Estado de set/09 out/10
Animais / Propriedades
Ovinos 1253 / 312
Dados Recentes -CAPRINOS
Doença/Enfermidade
% Animais
% Propriedades
Brucella spp
0,0
0,0
Chlamydophila abortus
4,2
16
Toxoplasma spp
55,5
80
CAE
1,5
22,6
--
--
Neospora spp
5,6
16,3
Haemonchus contortus
60
--
Trichostrongylus spp
75
--
Cooperia spp
0,0
--
Oesophagostomum spp
3,5
--
Strongyloides spp
14,3
--
Bluetong
40 regiões do Estado de set/09 out/10
Animais / Propriedades
Caprinos 200 / 53
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2004
REGULAMENTO TÉCNICO DO
PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE
DOS CAPRINOS E OVINOS – PNSCO
• Art. 1º O presente Regulamento Técnico do Programa Nacional de
Sanidade dos Caprinos e Ovinos - PNSCO aplica-se às atividades
de produção e comercialização de caprinos e ovinos e seus
materiais genéticos, em todo o Território Nacional, no que diz
respeito à vigilância e defesa zoossanitária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2004
DAS COMPETÊNCIAS
•
Art. 3º Cabe ao DDA/SDA/MAPA a normatização, coordenação e supervisão das
atividades do PNSCO. Às Secretarias Estaduais de Agricultura ou seus órgãos de
Defesa Sanitária Animal compete a execução das atividades delegadas.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
•
•
Art. 4º Fica proibida a entrada, em todo o Território Nacional, de caprinos e ovinos
portadores de doenças, direta ou indiretamente transmissíveis, de parasitos externos
ou internos, cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos nacionais.
Art. 5º É igualmente proibido o ingresso, em Território Nacional, de produtos de
origem animal e quaisquer outros materiais que representem risco de introdução de
doenças para os caprinos e ovinos.
DOS OBJETIVOS
•
Art. 6º Realizar vigilância epidemiológica e sanitária para as doenças de caprinos e
ovinos no Brasil, por meio de ações definidas pelo DDA e executadas pelos Serviços
Oficiais e médicos veterinários privados
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2004
DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO
•
•
Art. 7º Todos os estabelecimentos deverão ser cadastrados pelos Serviços Oficiais
estaduais, mediante modelo padronizado pelo DDA.
Parágrafo único. O cadastro deverá ser atualizado com periodicidade anual.
DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS PRIVADOS
•
•
•
Art. 8º Todo estabelecimento em processo de certificação ou certificado deverá ter
acompanhamento de médico veterinário privado, responsável pela manutenção dos
registros e de realização de atividades necessárias à obtenção e manutenção do
status de Certificação, conforme exigências previstas em Atos Normativos.
Parágrafo único. Os Serviços Oficiais federal e estaduais poderão, a qualquer
momento, auditar a atuação dos médicos veterinários, responsáveis pela execução
das atividades previstas nos estabelecimentos em certificação ou certificados.
Art. 9º O médico veterinário, responsável pelo estabelecimento em processo de
certificação ou certificado, fica obrigado a participar de reuniões e encontros,
promovidos em sua região pelo DDA/MAPA ou Serviço Oficial, com assuntos
pertinentes ao PNSCO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2004
•
•
•
DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS E VIGILÂNCIA
Art. 10. Na forma da legislação em vigor, médicos veterinários, públicos ou privados,
proprietários ou seus prepostos obrigam-se a informar, imediatamente, ao Serviço
Oficial, qualquer suspeita de doenças de caprinos e ovinos de notificação
compulsória.
§ 1º No caso específico da Febre Aftosa, deverão ser tomadas medidas contidas na
legislação federal vigente.
§ 2º O Serviço Oficial adotará as medidas de atenção veterinária e vigilância, ditadas
pelo DDA, para cada doença específica.
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS
•
•
Art. 11. Todo o estabelecimento estará sujeito à fiscalização do Serviço Oficial.
Art. 12. No caso de não cumprimento das exigências constantes da legislação do
PNSCO, a critério do Serviço Oficial poderão ser adotadas as seguintes medida
I - suspensão da autorização de importação, exportação e da emissão da GTA;
II - interdição do estabelecimento;
III - destruição;
IV - sacrifício sanitário;
V - aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo DDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2004
•
•
•
•
•
DO INSTRUMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 13. O DDA fará uso da estratégia de certificação de estabelecimentos que
atenderem a requisitos sanitários específicos, estabelecidos em legislação vigente,
desde que os mesmos obedeçam às normas de saneamento, vigilância e controle de
enfermidades definidas pelo PNSCO.
DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO
DE MATERIAL GENÉTICO
Art. 14. Para fins de produção e comercialização de material genético, os
estabelecimentos deverão atender as normas sanitárias do DDA.
Art. 15. Para fins de importação de caprinos e ovinos e seus materiais genéticos, o
interessado deverá solicitar autorização prévia junto à DFA do Estado onde se
localiza o estabelecimento.
§ 1º Após autorização de desembarque no Território Nacional, os caprinos e ovinos
importados serão obrigatoriamente mantidos na unidade de quarentena, previamente
habilitada pelo DDA, até a sua liberação pelo Serviço Oficial.
§ 2º Havendo ocorrência de doenças durante a quarentena, o Serviço Oficial adotará
as medidas sanitárias cabíveis a cada situação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2004
DO TRÂNSITO
• Art. 16. Caprinos e ovinos só poderão transitar quando
acompanhados da GTA, observadas as exigências normativas
vigentes.
• Art. 17. Caprinos e ovinos deverão ser transportados em veículos
apropriados, limpos e desinfectados antes do embarque.
DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS
AGLOMERAÇÕES
• Art. 18. Para a participação de caprinos e ovinos em exposições,
feiras, leilões e outras aglomerações, deverão ser observadas as
normas e legislações vigentes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2004
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 19. Para assessorar o DDA nos assuntos específicos de que
trata este Regulamento, será criado um Comitê Nacional Técnico
Consultivo do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e
Ovinos e Comitês Estaduais de Sanidade de Caprinos e Ovinos.
• Parágrafo único. Em cada Unidade da Federação, deverá ser
constituído Comitê Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos,
por ato do Delegado Federal de Agricultura, que será composto por
representantes da Defesa Sanitária Animal da DFA, dos Serviços
de Defesa Estaduais, das instituições de pesquisa e ensino, bem
como do setor produtivo.
• Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação
deste Regulamento e em legislação complementar serão dirimidos
pelo DDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 15
DE AGOSTO DE 2005
• Art. 1º Aprovar os PROCEDIMENTOS PARA
OPERACIONALIZAÇÃO DO CADASTRO
SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS DE
CRIAÇÃO DE CAPRINOS E OVINOS,
constantes do Anexo I, bem como o modelo de
formulário com informação sobre o médico
veterinário privado que realizará
acompanhamento de estabelecimento em
programas de certificação previstos no PNSCO.
Minuta versão 3.0
• INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA No
DE 2009.
•
, DE
DE
Art. 1o Instituir o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e
Ovinos (PNSCO), no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
• § 1o O PNSCO visa o fortalecimento da cadeia produtiva de
caprinos e ovinos, por meio de ações de vigilância e defesa
sanitária animal.
• Art. 2o Aprovar o Regulamento Técnico do PNSCO, nos termos
dos Anexos desta Instrução Normativa.
• § 3o Para prevenir, controlar e erradicar doenças que possam
causar danos à cadeia produtiva de caprinos e ovinos, o PNSCO
promoverá as seguintes atividades:
I - educação sanitária;
II - estudos epidemiológicos;
III - controle do trânsito;
IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária; e
V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença
de notificação obrigatória.
REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE
SANIDADE DOS CAPRINOS E OVINOS
• DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
• Art. 1o O presente regulamento estabelece as regras e os
requisitos técnicos para a programação, coordenação, execução e
avaliação das atividades necessárias à prevenção, controle ou
erradicação de doenças que possam comprometer o rebanho
caprino e ovino nacional.
• Art. 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), definirá, em normas complementares, as doenças objeto
do PNSCO e seus respectivos planos de prevenção, controle ou
erradicação.
• § 1o Sempre que recomendado epidemiologicamente, será
prioritária a erradicação de doenças, com o objetivo de
reconhecimento da condição de país, zona, compartimento ou área
livre.
• § 2o Na impossibilidade de erradicação, os programas de
prevenção e controle deverão ser compatíveis com o objetivo de
reconhecimento da condição de área de baixa prevalência ou de
estabelecimento de sistema de mitigação de risco.
• § 3o As Instâncias Intermediárias e Locais poderão executar
atividades para prevenção, controle e erradicação de doenças não
objeto do PNSCO, decorrentes de condições epidemiológicas
peculiares às suas áreas geográficas de atuação.
• Art. 3o As três Instâncias poderão realizar, a qualquer momento, o
monitoramento da condição sanitária do rebanho caprino e ovino
em suas áreas geográficas de atuação.
DAS COMPETENCIAS
• Art. 5o Em nível nacional, compete ao representante do DSA:
I - a programação, coordenação, execução e avaliação das atividades
necessárias à efetivação dos propósitos do PNSCO;
II - propor, elaborar, orientar e fiscalizar a aplicação das normas
sanitárias relativas ao PNSCO;
III - subsidiar tecnicamente a realização de análises de risco e a
elaboração de material de divulgação das ações do PNSCO;
IV - com base em parâmetros epidemiológicos, propor a definição.
a) técnicas de ensaios laboratoriais a serem empregadas nas ações de
interesse da sanidade dos caprinos e ovinos; e
b) critérios a serem observados no registro de produtos veterinários de
interesse da sanidade dos caprinos e ovinos.
V - definir critérios para monitoramento de doenças dos caprinos e
ovinos em estabelecimentos, zonas ou compartimentos;
VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNSCO
executadas no âmbito das demais Instâncias;
VII - propor:
a) estudos epidemiológicos no âmbito do PNSCO;
b) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando
os critérios a serem seguidos; e
c) eventos de treinamento e capacitação.
Seção III
Dos Grupos Consultivos
• Art. 9o O MAPA, como Instância Central e Superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -SUASA-, poderá
instituir Comissões e Grupos de Trabalho consultivos para dar
suporte técnico-científico ao DSA em assuntos específicos do
PNSCO.
• Parágrafo único. Em cada Unidade da Federação, poderá ser
constituída uma Comissão Estadual de Sanidade dos Caprinos e
Ovinos (CESCO).
DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA
• Art. 10. São fontes de informações do sistema de vigilância
epidemiológica para as doenças dos caprinos e ovinos:
• I - o Serviço Veterinário Oficial, por meio das atividades de:
a) inspeção em matadouros;
b) fiscalização de estabelecimentos;
c) fiscalização de eventos que envolvam aglomeração de caprinos e
ovinos;
d) fiscalização do trânsito de caprinos e ovinos; e
e) monitoramentos soroepidemiológicos;
• II - a comunidade, representada por:
a) proprietários de caprinos e ovinos e seus prepostos;
b) médicos veterinários, transportadores de animais e demais
prestadores de serviço agropecuário;
c) profissionais que atuam em laboratórios de diagnóstico veterinário,
instituições de ensino ou pesquisa agropecuária; e
d) qualquer outro cidadão.
Da Notificação de Doenças
• Art. 11. São doenças de notificação obrigatória àquelas constantes
da lista da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, disponível
no portal da entidade.
• Parágrafo único. O MAPA, poderá definir outras doenças além
daquelas mencionadas no caput.
• Art. 12. Os proprietários de caprinos e ovinos ou qualquer outro
membro da comunidade que tenha suspeita ou conhecimento da
ocorrência de doenças de que trata o art. 11, deverá comunicar o
fato imediatamente à unidade mais próxima do órgão executor de
defesa sanitária animal.
• § 1o A notificação da suspeita ou ocorrência de doença poderá ser
efetuada pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação
disponível, resguardado o direito de anonimato.
• § 2o A infração ao disposto no caput deverá ser devidamente
apurada pelo Serviço Veterinário Oficial que, quando for o caso,
representará contra o infrator junto ao Ministério Público, para
apuração das responsabilidades.
• § 3o Caso o infrator seja Médico Veterinário, sem prejuízo das
responsabilidades penais cabíveis, este deverá ser denunciado ao
respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).
• Art. 13. Compete às três Instâncias divulgar a relação das doenças
de notificação obrigatória, além de apoiar atividades de educação
sanitária que sensibilizem o setor produtivo e a sociedade em geral
sobre a importância da imediata notificação de que trata o art. 12.
• Art. 15. As principais fases referentes ao atendimento das
suspeitas ou ocorrências de que trata o art. 11 serão as seguintes:
I - investigação:
a) diante de caso suspeito de doença de que trata o art. 11, o Serviço
Veterinário Oficial deverá realizar investigação clínicoepidemiológica, adotando as necessárias medidas de
biossegurança.
b) havendo descarte de caso suspeito, o Serviço Veterinário Oficial
deverá manter registros auditáveis sobre o atendimento, incluindo os
motivos do descarte (diagnóstico diferencial).
II - alerta:
a) diante de caso provável de doença de que trata o art. 11, o Serviço
Veterinário Oficial deverá aprofundar a investigação clínicoepidemiológica e realizar a colheita de material biológico para exames
laboratoriais.
III - emergência:
a) diante de caso confirmado de doença de que trata o art. 11, o
Serviço Veterinário Oficial deverá adotar os procedimentos de
atenção veterinária necessários para eliminação do foco da doença.
IV - conclusão:
a) efetivados os procedimentos de atenção veterinária necessários
para eliminação do foco da doença, a condição sanitária poderá ser
restituída após avaliação do DSA. da Instância competente.
Art. 16. Diante da notificação de suspeita ou da confirmação, poderão
ser adotados , os seguintes procedimentos de atenção veterinária,
conforme o disposto em normas sanitárias específicas
I - educação sanitária;
II - investigação clínico-epidemiológica;
III - colheita de amostras para diagnóstico laboratorial;
IV - definição de áreas de proteção sanitária (perifocal, de vigilância e
tampão);
• V - interdição de estabelecimentos, zonas, compartimentos ou
áreas;
• VI - vigilância sanitária e epidemiológica rotineira de
estabelecimentos.
• VII - proibição ou restrição do trânsito de animais e de produtos de
origem animal ou vegetal;
• VIII - proibição de aglomerações de animais;
• IX - suspensão de certificações sanitárias para exportação de
animais;
• X - identificação individual e isolamento de animais suspeitos ou
doentes;
• XI - abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou doentes;
• XII - limpeza e desinfecção de instalações, meios de transporte,
materiais e utensílios;
• XIII - controle ou extermínio de vetores e reservatórios;
• XIV - destruição de produtos de uso veterinário, produtos de origem
animal ou vegetal e coisas;
• XV - vazio sanitário; e
• XVI - vacinação compulsória.
• Art. 17. O proprietário ou detentor de caprino ou ovino suspeito ou
com diagnóstico positivo para doenças serão responsáveis por sua
guarda até que o Serviço Veterinário Oficial adote os procedimentos
de atenção veterinária necessários, comprometendo-se a não
transferi-los de estabelecimento bem como a informar órgão
executor qualquer alteração na situação dos mesmos, tais como
doença, morte, fuga, roubo ou furto.
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
• Parágrafo único. A educação sanitária, como instrumento de
defesa sanitária animal, deverá promover o comprometimento dos
integrantes da cadeia produtiva de caprinos e ovinos,
proporcionando a compreensão e adoção das normas sanitárias
vigentes e a efetivação dos propósitos do PNSCO.
DO CADASTRO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS
• Art. 20. Médicos Veterinários do setor privado deverão estar
cadastrados no Serviço Veterinário Oficial para prestar serviços no
âmbito do PNSCO, conforme o disposto no Anexo III desta
Instrução Normativa.
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 23. O MAPA definirá, em normas específicas, os programas
oficiais de certificação de estabelecimentos mantenedores de caprinos
e ovinos para doenças objeto do PNSCO.
• Parágrafo único. A obtenção da condição de estabelecimento
certificado ou em certificação, por si só, não garante a ausência de
doenças, mas pressupõe a existência de um sistema de prevenção
e mitigação de riscos sanitários.
OBRIGADO!
BOA TARDE A TODOS.
[email protected]
Minuta versão 3.0
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA No
, DE
DE
DE 2009.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9o e 42, Anexo I, do Decreto no 5.351, de
21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto no
5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no xxxxx.xxxxxx/2009-xx, resolve:
Art. 1o Instituir o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO), no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o O PNSCO visa o fortalecimento da cadeia produtiva de caprinos e ovinos, por meio de ações de vigilância e
defesa sanitária animal.
§ 2o A coordenação do PNSCO será exercida por um representante do Departamento de Saúde Animal - DSA.
§ 3o Para prevenir, controlar e erradicar doenças que possam causar danos à cadeia produtiva de caprinos e
ovinos, o PNSCO promoverá as seguintes atividades:
I - educação sanitária;
II - estudos epidemiológicos;
III - controle do trânsito;
IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária; e
V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória.
Art. 2o Aprovar o Regulamento Técnico do PNSCO, nos termos dos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogada a Instrução Normativa no 87, de 10 de dezembro de 2004.
INÁCIO AFONSO KROETZ
Minuta versão 3.0
REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS
CAPRINOS E OVINOS
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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O presente regulamento estabelece as regras e os requisitos técnicos para a
programação, coordenação, execução e avaliação das atividades necessárias à prevenção,
controle ou erradicação de doenças que possam comprometer o rebanho caprino e ovino
nacional.
Art. 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), como Instância Central e
Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, definirá, em normas
complementares, as doenças objeto do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos
(PNSCO) e seus respectivos planos de prevenção, controle ou erradicação.
§ 1o Sempre que recomendado epidemiologicamente, será prioritária a erradicação de doenças,
com o objetivo de reconhecimento da condição de país, zona, compartimento ou área livre.
§ 2o Na impossibilidade de erradicação, os programas de prevenção e controle deverão ser
compatíveis com o objetivo de reconhecimento da condição de área de baixa prevalência ou de
estabelecimento de sistema de mitigação de risco.
§ 3o As Instâncias Intermediárias e Locais poderão executar atividades para prevenção, controle
e erradicação de doenças não objeto do PNSCO, decorrentes de condições epidemiológicas
peculiares às suas áreas geográficas de atuação.
Art. 3o As três Instâncias poderão realizar, a qualquer momento, o monitoramento da condição
sanitária do rebanho caprino e ovino em suas áreas geográficas de atuação
Minuta versão 3.0
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DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4o A coordenação nacional do PNSCO será exercida por um
representante do Departamento de Saúde Animal (DSA), no nível
da Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. Em cada Unidade da Federação (UF), a
coordenação do PNSCO será exercida por:
I - um representante do Serviço de Sanidade Agropecuária da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(SEDESA/SFA), no nível da Instância Central e Superior; e
II - um representante do órgão com atribuição para execução das
atividades de defesa sanitária animal, no nível das Instâncias
Intermediárias e Locais.
Minuta versão 3.0
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Das Competências
Art. 5o Em nível nacional, compete ao representante do DSA:
I - a programação, coordenação, execução e avaliação das atividades
necessárias à efetivação dos propósitos do PNSCO;
II - propor, elaborar, orientar e fiscalizar a aplicação das normas sanitárias
relativas ao PNSCO;
III - subsidiar tecnicamente a realização de análises de risco e a elaboração
de material de divulgação das ações do PNSCO;
IV - com base em parâmetros epidemiológicos, propor a definição de:
a) técnicas de ensaios laboratoriais a serem empregadas nas ações de
interesse da sanidade dos caprinos e ovinos; e
b) critérios a serem observados no registro de produtos veterinários de
interesse da sanidade dos caprinos e ovinos.
V - definir critérios para monitoramento de doenças dos caprinos e ovinos
em estabelecimentos, zonas ou compartimentos;
VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNSCO executadas no
âmbito das demais Instâncias;
VII - propor:
a) estudos epidemiológicos no âmbito do PNSCO;
b) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os
critérios a serem seguidos; e
c) eventos de treinamento e capacitação.
Minuta versão 3.0
Das Competências
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Art. 6o Em suas áreas geográficas de atuação, no nível da Instância
Central e Superior, compete aos representantes dos SEDESA/SFA:
I - a programação, coordenação, execução e avaliação das atividades
necessárias à efetivação dos propósitos do PNSCO;
II - propor, orientar e fiscalizar a aplicação das normas sanitárias relativas
ao PNSCO;
III - subsidiar tecnicamente a realização de análises de risco e a elaboração
de material de divulgação das ações dos PNSCO;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNSCO executadas no
âmbito das Instâncias Intermediárias e Locais;
V - propor:
a) estudos epidemiológicos no âmbito do PNSCO;
b) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os
critérios a serem seguidos; e
c) eventos de treinamento e capacitação.
Minuta versão 3.0
Das Competências
• Art. 7o Em suas áreas geográficas de atuação, no nível das
Instâncias Intermediárias e Locais, compete aos representantes dos
órgãos executores de defesa sanitária animal:
• I - a programação, coordenação, execução e avaliação das
atividades necessárias à efetivação dos propósitos do PNSCO;
• II - propor, orientar e fiscalizar a aplicação das normas sanitárias
relativas ao PNSCO;
• III - subsidiar tecnicamente a realização de análises de risco e a
elaboração de material de divulgação das ações dos PNSCO;
• IV - propor:
• a) estudos epidemiológicos no âmbito do PNSCO; e
• b) eventos de treinamento e capacitação
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Da Avaliação e do Plano de Trabalho
• Art. 8o Para a programação, coordenação, execução e avaliação
das atividades necessárias à efetivação de seus propósitos, os
responsáveis pelo PNSCO, em cada UF, deverão apresentar
relatório anual de avaliação e plano anual de trabalho, conforme
modelos disponibilizados pelo DSA.
Dos Grupos Consultivos
• Art. 9o O MAPA, como Instância Central e Superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, poderá instituir
Comissões e Grupos de Trabalho consultivos para dar suporte
técnico-científico ao DSA em assuntos específicos do PNSCO.
• Parágrafo único. Em cada Unidade da Federação, poderá ser
constituída uma Comissão Estadual de Sanidade dos Caprinos e
Ovinos (CESCO), conforme regimento disposto no Anexo II desta
Instrução Normativa.
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DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA
• Art. 10. São fontes de informações do sistema de vigilância
epidemiológica para as doenças dos caprinos e ovinos:
• I - o Serviço Veterinário Oficial, por meio das atividades de:
• a) inspeção em matadouros;
• b) fiscalização de estabelecimentos;
• c) fiscalização de eventos que envolvam aglomeração de caprinos e
ovinos;
• d) fiscalização do trânsito de caprinos e ovinos; e
• e) monitoramentos soroepidemiológicos;
• II - a comunidade, representada por:
• a) proprietários de caprinos e ovinos e seus prepostos;
• b) médicos veterinários, transportadores de animais e demais
prestadores de serviço agropecuário;
• c) profissionais que atuam em laboratórios de diagnóstico
veterinário, instituições de ensino ou pesquisa agropecuária; e
• d) qualquer outro cidadão.
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Da Notificação de Doenças
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Art. 11. São doenças de notificação obrigatória àquelas constantes da lista da
Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, disponível no portal da entidade.
Parágrafo único. O MAPA, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, poderá definir outras doenças além daquelas
mencionadas no caput.
Art. 12. Os proprietários de caprinos e ovinos ou qualquer outro membro da
comunidade que tenha suspeita ou conhecimento da ocorrência de doenças de que
trata o art. 11, deverá comunicar o fato imediatamente à unidade mais próxima do
órgão executor de defesa sanitária animal.
§ 1o A notificação da suspeita ou ocorrência de doença poderá ser efetuada
pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação disponível, resguardado o
direito de anonimato.
§ 2o A infração ao disposto no caput deverá ser devidamente apurada pelo Serviço
Veterinário Oficial que, quando for o caso, representará contra o infrator junto ao
Ministério Público, para apuração das responsabilidades.
§ 3o Caso o infrator seja Médico Veterinário, sem prejuízo das responsabilidades
penais cabíveis, este deverá ser denunciado ao respectivo Conselho Regional de
medicina veterinária (CRMV).
Art. 13. Compete às três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária divulgar a relação das doenças de notificação obrigatória, além de
apoiar atividades de educação sanitária que sensibilizem o setor produtivo e a
sociedade em geral sobre a importância da imediata notificação de que trata o art.
12.
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Do Fluxo de Informações
• Art. 14. O registro e a comunicação de casos suspeitos
ou confirmados de doenças de que trata o art. 11, bem
como dos procedimentos de atenção veterinária
adotados, deverão seguir criteriosamente o sistema de
comunicação definido e coordenado pelo MAPA, como
Instância Central e Superior do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária.
• Parágrafo único. No caso de zoonoses, a notificação de
casos suspeitos ou confirmados deverá ser
imediatamente informada ao competente setor de
vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde
(SUS).
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Dos Procedimentos de Atenção Veterinária
Art. 15. As principais fases referentes ao atendimento das suspeitas ou
ocorrências de que trata o art. 11 serão as seguintes:
I - investigação:
a) diante de caso suspeito de doença de que trata o art. 11, o Serviço
Veterinário Oficial deverá realizar investigação clínico-epidemiológica,
adotando as necessárias medidas de biossegurança.
b) havendo descarte de caso suspeito, o Serviço Veterinário Oficial deverá
manter registros auditáveis sobre o atendimento, incluindo os motivos do
descarte (diagnóstico diferencial).
II - alerta:
a) diante de caso provável de doença de que trata o art. 11, o Serviço
Veterinário Oficial deverá aprofundar a investigação clínico-epidemiológica
e realizar a colheita de material biológico para exames laboratoriais.
b) havendo descarte de caso provável, o Serviço Veterinário Oficial deverá
manter registros auditáveis sobre o atendimento, incluindo os motivos do
descarte (diagnóstico diferencial).
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• III - emergência:
• a) diante de caso confirmado de doença de que
trata o art. 11, o Serviço Veterinário Oficial
deverá adotar os procedimentos de atenção
veterinária necessários para eliminação do foco
da doença.
• IV - conclusão:
• a) efetivados os procedimentos de atenção
veterinária necessários para eliminação do foco
da doença, a condição sanitária poderá ser
restituída após avaliação do DSA. da Instância
competente.
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Art. 16. Diante da notificação de suspeita ou da confirmação de ocorrência de doença de que
trata o art. 11, poderão ser adotados, por qualquer das Instâncias do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, os seguintes procedimentos de atenção veterinária, conforme
o disposto em normas sanitárias específicas:
I - educação sanitária;
II - investigação clínico-epidemiológica;
III - colheita de amostras para diagnóstico laboratorial;
IV - definição de áreas de proteção sanitária (perifocal, de vigilância e tampão);
V - interdição de estabelecimentos, zonas, compartimentos ou áreas;
VI - vigilância sanitária e epidemiológica rotineira de estabelecimentos.
VII - proibição ou restrição do trânsito de animais e de produtos de origem animal ou vegetal;
VIII - proibição de aglomerações de animais;
IX - suspensão de certificações sanitárias para exportação de animais;
X - identificação individual e isolamento de animais suspeitos ou doentes;
XI - abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou doentes;
XII - limpeza e desinfecção de instalações, meios de transporte, materiais e utensílios;
XIII - controle ou extermínio de vetores e reservatórios;
XIV - destruição de produtos de uso veterinário, produtos de origem animal ou vegetal e coisas;
XV - vazio sanitário; e
XVI - vacinação compulsória.
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• Parágrafo único. Sempre que caracterizado o vínculo
epidemiológico, os procedimentos citados no caput poderão ser
adotados em outras situações. A caracterização do vínculo
epidemiológico será de responsabilidade do Serviço Veterinário
Oficial, indicando a possibilidade de transmissão da doença,
podendo ser estabelecido pela movimentação animal, pela
proximidade geográfica que permita o contato entre animais
positivos e susceptíveis ou pela presença de outros fatores capazes
de favorecer a transmissão do agente etiológico.
• Art. 17. O proprietário ou detentor de caprino ou ovino suspeito ou
com diagnóstico positivo para doenças de que trata o art. 11 serão
responsáveis por sua guarda até que o Serviço Veterinário Oficial
adote os procedimentos de atenção veterinária necessários,
comprometendo-se a não transferi-los de estabelecimento bem
como a informar à competente Instância do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária qualquer alteração na situação
dos mesmos, tais como doença, morte, fuga, roubo ou furto.
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DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 18. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária deverão promover e apoiar atividades de educação sanitária,
em conformidade com o Programa Nacional de Educação Sanitária em
Defesa Agropecuária (Instrução Normativa nº 28, de 15 de maio de 2008).
Parágrafo único. A educação sanitária, como instrumento de defesa
sanitária animal, deverá promover o comprometimento dos integrantes da
cadeia produtiva de caprinos e ovinos, proporcionando a compreensão e
adoção das normas sanitárias vigentes e a efetivação dos propósitos do
PNSCO.
DOS ESTUDOS EPIDEMIOLÓGICOS
Art. 19. As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária deverão conduzir estudos epidemiológicos para
conhecer o comportamento das doenças objeto do PNSCO em suas áreas
geográficas de atuação e identificar áreas de risco, com a finalidade de
propor as medidas mais eficazes para prevenção, controle ou erradicação.
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DO CADASTRO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS
• Art. 20. Médicos Veterinários do setor privado deverão estar
cadastrados no Serviço Veterinário Oficial para prestar serviços no
âmbito do PNSCO, conforme o disposto no Anexo III desta
Instrução Normativa.
DOS ESTABELECIMENTOS MANTENEDORES DE CAPRINOS E
OVINOS
Do Cadastro
• Art. 21. Os estabelecimentos mantenedores de caprinos e ovinos
deverão estar cadastrados no órgão executor de defesa sanitária
animal da UF onde se encontram.
• Parágrafo único. Os proprietários, arrendatários, parceiros ou
ocupantes, a qualquer título, de estabelecimentos mantenedores de
caprinos e ovinos deverão realizar pelo menos uma atualização, a
cada seis meses, do cadastro de que trata o caput.
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Da Fiscalização Sanitária
• Art. 22. Todos os estabelecimentos mantenedores de caprinos e
ovinos, assim como estabelecimentos que manipulem, beneficiem,
industrializem, armazenem, exportem, importem ou comercializem
produtos e subprodutos de caprinos e ovinos, estarão sujeitos às
ações de vigilância e defesa sanitária animal de que tratam este
Regulamento Técnico e demais normas sanitárias vigentes.
Da Certificação
• Art. 23. O MAPA definirá, em normas específicas, os programas
oficiais de certificação de estabelecimentos mantenedores de
caprinos e ovinos para doenças objeto do PNSCO.
• Parágrafo único. A obtenção da condição de estabelecimento
certificado ou em certificação, por si só, não garante a ausência de
doenças, mas pressupõe a existência de um sistema de prevenção
e mitigação de riscos sanitários.
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DO CONTROLE DO TRÂNSITO
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Art. 24. O trânsito de caprinos e ovinos, independente do destino e da finalidade,
está condicionado à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) e à apresentação
dos demais documentos sanitários e fiscais, observadas as legislações vigentes.
§ 1o A GTA deverá ser expedida com base nos registros sobre o estabelecimento
de procedência e destino dos animais.
§ 2o A critério do MAPA, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, a emissão da GTA poderá ser temporariamente
suspensa em determinada região, zona, compartimento, área ou Estado, tendo em
vista a gravidade da situação epidemiológica e enquanto houver riscos para
disseminação de doenças.
Art. 25. Os veículos utilizados para o transporte de caprinos e ovinos deverão sofrer
limpeza e desinfecção imediatamente após o desembarque dos animais.
Art. 26. Quando houver necessidade de interrupção do trânsito para descanso ou
alimentação dos animais, esta deverá ocorrer somente em local previamente
aprovado pela Instância Intermediária.
Art. 27. As importações de caprinos e ovinos para o Brasil serão autorizadas e
fiscalizadas pelos órgãos competentes do MAPA, observadas as legislações
vigentes.
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DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E DEMAIS AGLOMERAÇÕES
DE CAPRINOS E OVINOS
• Art. 28. A realização de exposições, feiras, leilões e demais
aglomerações de caprinos e ovinos deverão ser autorizadas e
fiscalizadas pela competente Instância do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, observadas as legislações
vigentes.
• § 1o A critério do MAPA, como Instância Central e Superior, a
realização de exposições, feiras, leilões e demais aglomerações de
caprinos e ovinos poderá ser temporariamente suspensa em
determinada região, zona, compartimento, área ou Estado, tendo
em vista a gravidade da situação epidemiológica e enquanto houver
riscos para disseminação de doenças.
• § 2o O proprietário que fraudar quaisquer documentos no sentido
de facilitar a participação de seus animais nos eventos citados no
caput estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente,
sem prejuízo das ações de responsabilidade civil cabíveis.
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DOS LABORATÓRIOS DE DIAGNÓSTICO
Art. 29. Para suporte às ações do PNSCO, o MAPA, como Instância Central e
Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, indicará os
laboratórios oficiais (Laboratórios Nacionais Agropecuários - LANAGRO) e
credenciará ou reconhecerá laboratórios públicos e privados para integrarem a Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários, observadas as legislações vigentes.
§ 1o Os exames laboratoriais exigidos para o trânsito de animais, certificação de
estabelecimentos e atividades relacionadas ao saneamento de focos de doenças
objeto do PNSCO estarão restritos aos laboratórios de que trata o caput.
§ 2o Mediante autorização dos órgãos competentes do MAPA, os laboratórios de
instituições de ensino superior ou de pesquisa agropecuária que não integram a
Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários poderão realizar o diagnóstico de
doenças objeto do PNSCO, exclusivamente para atividades didáticas e estudos
epidemiológicos ou científicos.
§ 3o As metodologias de diagnóstico a serem utilizadas nos laboratórios de que
tratam o caput e o parágrafo 2o serão aquelas recomendadas no Manual de Testes
de Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, ou outras aprovadas
pelo MAPA.
§ 4o A comunicação dos resultados dos exames realizados nos laboratórios de que
tratam o caput e o parágrafo 2o deverá seguir criteriosamente o fluxo de
informações definido nas normas sanitárias específicas.
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DOS INSUMOS PECUÁRIOS
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Art. 30. A fabricação, importação, comercialização e uso de produtos para
alimentação, produtos veterinários (farmacêuticos e biológicos) e de
material genético (sêmen e embriões) destinados ao rebanho caprino e
ovino nacional serão fiscalizados pelos órgãos competentes do MAPA,
como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, observadas as legislações vigentes.
Art. 31. Os insumos utilizados nos exames laboratoriais para o diagnóstico
das doenças objeto do PNSCO estarão restritos aos laboratórios oficiais e
credenciados integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
Parágrafo único. Mediante autorização dos órgãos competentes do MAPA,
os insumos de que trata o caput poderão ser utilizados por laboratórios de
instituições de ensino superior ou de pesquisa agropecuária que não
integram a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, exclusivamente
para atividades didáticas e estudos epidemiológicos ou científicos.
Minuta versão 3.0
DOS MATADOUROS DE CAPRINOS E OVINOS
• Art. 32. Constatados sinais clínicos ou achados de
lesões compatíveis com doenças objeto do PNSCO no
exame ante-mortem ou pós-mortem, o serviço de
inspeção sanitária do matadouro notificará
imediatamente à competente Instância do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,
informando a origem do animal suspeito.
• Art. 33. As três Instâncias poderão realizar, a qualquer
momento, o monitoramento da condição sanitária de
caprinos e ovinos em matadouros, no âmbito de suas
competências, por meio da colheita de amostras para
exames oficiais.