Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial

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Execução por Quantia Certa
fundada em Título Extrajudicial:
penhora e avaliação
Prof. Murillo Sapia Gutier
Da Penhora e do Depósito
• Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos
bens quantos bastem para o pagamento:
(a)
(b)
(c)
(d)
do principal atualizado,
juros,
custas e
honorários advocatícios.
Penhora – demais regras
• § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os
bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
• § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente
absorvido pelo pagamento das custas da execução.
• § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não
encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá
na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor.
Penhora – demais regras
• § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto
ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da
imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a
respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a
apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial.
• § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da
respectiva
matrícula,
a
penhora
de
imóveis,
independentemente de onde se localizem, será realizada por
termo nos autos, do qual será intimado o executado,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato
constituído depositário.
RESISTÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO
À PENHORA
• Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a
penhora dos bens,
• o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz,
solicitando-lhe ordem de arrombamento.  Art. 660.
• Se o juiz deferir o pedido:
• dois oficiais de justiça cumprirão o mandado,
arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem
que se achem os bens, e
• lavrando de tudo auto circunstanciado, que será
assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
AUTO DE PENHORA - Conteúdo
• Art. 665. O auto de penhora conterá:
• I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi
feita;
• II - os nomes do credor e do devedor;
• III - a descrição dos bens penhorados, com os seus
característicos;
• IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depósito
• Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente
depositados:
• I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em
um banco, de que o Estado-Membro da União possua
mais de metade do capital social integralizado; ou, em
falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências
suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito,
designado pelo juiz,
– as quantias em dinheiro,
– as pedras e os metais preciosos,
– bem como os papéis de crédito;
Depósito
• Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente
depositados:
• II - em poder do depositário judicial, os móveis e os
imóveis urbanos;
• III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
• 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos
de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em
poder do executado.
• § 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser
depositados com registro do valor estimado de resgate.
Depósito
• Art. 666.
Os bens penhorados serão
preferencialmente depositados:
• § 3o A prisão de depositário judicial infiel será
decretada no próprio processo, independentemente
de ação de depósito.
• Súmula Vinculante n. 25 do STF: “É ilícita a prisão
civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito”.
Penhoras diferenciadas
• CPC, 671 a 676; 677 a 679)
• Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do
devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto
não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte,
considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
– I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
– II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de
disposição do crédito.
Penhoras diferenciadas
• CPC, 671 a 676; 677 a 679)
• Art. 672. A penhora de crédito, representada por
letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque
ou outros Títulos, far-se-á pela apreensão do
documento, esteja ou não em poder do devedor.
• Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado
em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora,
que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim
de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou
vierem a caber ao devedor.
Penhoras diferenciadas
• CPC, 671 a 676; 677 a 679)
• Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não
obsta a que continue navegando ou operando até a
alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para
navegar ou operar, não permitirá que saia do porto
ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro
usual contra riscos.
AVALIAÇÃO
• Finalidade:
1. Estabelecimento de parâmetro de alienação
do bem penhorado;
2. Avaliação possibilita a verificação se a
penhora feita é excessiva ou insuficiente;
AVALIAÇÃO
• Quem faz a avaliação?
1. Art. 652. O executado será citado para, no
prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida. § 1o Não efetuado o pagamento, munido
da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a
sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade,
o executado. [...]
2. O laudo da avaliação integrará o auto de
penhora;
AVALIAÇÃO
• Quem faz a avaliação? Devedor
1. Se o devedor requerer a substituição do bem
penhorado (art. 668): o mesmo deve indicar
o valor do bem a ser substituído.
AVALIAÇÃO
• Quem faz a avaliação? Perito
• caso sejam necessários conhecimentos especializados,
• o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a
10 (dez) dias para entrega do laudo.
• Em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo
fixado pelo juiz, devendo conter:
– I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a
indicação do estado em que se encontram;
– II - o valor dos bens.
• Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de
cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis
desmembramentos.
AVALIAÇÃO
• Não se procederá à avaliação:
– I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo
executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);
– II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que
tenham cotação em bolsa, comprovada por
certidão ou publicação oficial;
AVALIAÇÃO
• NOVA AVALIAÇÃO
• I
qualquer
das
partes
argüir,
fundamentadamente, a ocorrência de erro na
avaliação ou dolo do avaliador;
• II - se verificar, posteriormente à avaliação, que
houve majoração ou diminuição no valor do
bem; ou
• III - houver fundada dúvida sobre o valor
atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único,
inciso V).
AVALIAÇÃO
•
•
•
•
Definidos os valores, o juiz poderá:
Reduzir a penhora;
Transferí-la para outro;
Ampliar a penhora.
AVALIAÇÃO
• REDUÇÃO DA PENHORA
• Fundamento: quanto houver penhora de bem
cujo valor for superior ao valor da dívida (CPC,
685, I).
• Maneira: Isso pode ser feito:
– por meio do cancelamento da penhora, com a
conseqüente penhora de um bem de menor valor ou
– com a transferência dessa penhora para outros bens.
AVALIAÇÃO
• REDUÇÃO DA PENHORA
• Fundamento: quanto houver penhora de bem
cujo valor for superior ao valor da dívida (CPC,
685, I).
• Maneira: Isso pode ser feito:
– por meio do cancelamento da penhora, com a
conseqüente penhora de um bem de menor valor ou
– com a transferência dessa penhora para outros bens.
 Se a pessoa não tiver outros bens, a penhora se
mantém.
AVALIAÇÃO
• AMPLIAÇÃO DA PENHORA (CPC, 685, II).
• Hipótese: Situação é inversa à situação
anterior.
• Exemplo: Ex.: Penhorei um carro de 20 mil e a
dívida é de 100 mil.
• Solução: ou se cancela a penhora e se busca
um bem de valor mais alto ou se penhoram
outros bens além daquele de forma que,
somados, resultem no valor da dívida.