fulvia rosemberg - anped 2009

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1
A educação pré-escolar obrigatória: versão preliminar
Fúlvia Rosemberg (PUC e FCC)
GT Educação de Crianças de 0 a 6 anos
A obrigatoriedade de matrícula/frequência da criança na educação préescolar é uma estratégia eficiente para sua universalização com
equidade?
Que impactos a obrigatoriedade de matrícula/frequência da criança na
educação pré-escolar pode ter na política de EI como um todo?
1.
2.
3.
4.
Síntese sobre as idéias e legislação referente à obrigatoriedade escolar
em cenário internacional (1.1) e nacional (1.2);
A obrigatoriedade da educação pré-escolar em cenário internacional
(2.1) e na América Latina (2.2);
A obrigatoriedade da EI no Brasil: a PEC 277/08 (3.1), seus discursos
(3.2) e o debate entre especialistas (3.3);
Considerações finais: síntese das principais preocupações quanto à
obrigatoriedade de matrícula/frequência na pré-escola e sugestões sobre
estratégias.
2
Legislação sobre obrigatoriedade da educação no mundo
Fonte: Benavot e Resnik (2006). Lessons from the past: a comparative socio-historical analysis of primary
and secondary education
•
•
•
•
•
•
Maioria dos países (200) dispõem
Cronologia (desde século XVIII)
Motivações diversas
Descompasso entre obrigatoriedade e expansão
Pressão das organizações multilaterais
Alteração recente dos limites de idade
3
Tabela 1
Extensão da escolaridade obrigatória em 42 países.
Idades de
Anos de duração
Início
Término
Anos
N
Idades
N
Idades
N
7
1
5
1
14
8
8
10
6
30
15
18
9
21
7
11
16
13
10
6
17
1
11
3
18
2
12
1
Fonte: UNESCO (2003/2004, apud Benavot e Resnik 2006, p.19).
4
Obrigatoriedade da educação primária no Brasil
Fonte: José Silverio Baia Horta (1998), Direito à educação e obrigatoriedade escolar
•
“Durante muito tempo, no Brasil, ao direito de educar por parte do Estado correspondeu à obrigatoriedade escolar como
imposição ao indivíduo. Só muito recentemente, ao direito à educação, por parte do indivíduo, corresponde a
obrigatoriedade de oferecer educação, por parte do Estado” (Horta, 1998, p. 10 e 11).
•
“Não há possibilidade de instrução popular sem a sanção da coercitiva legal” (Rui Barbosa, 1883, apud Horta, 1998, p.14).
•
Se no período republicano, a obrigatoriedade está presente desde a década de 1920 nas diferentes reformas estaduais,
foi apenas incluída como princípio da Federação na Constituição de 1934 e reafirmado na Constituição de 1946,
significando tão somente “dever do indivíduo perante o Estado e não dever do Estado perante o indivíduo”.
•
Foi só a Emenda Constitucional de 1969 que afirmará, explicitamente, a obrigação do Estado para com a educação (Art.
176). “Além disso, retoma dispositivos legais presentes na educação brasileira desde o Império, relacionando a
obrigatoriedade escolar com faixa etária e nível de ensino” (p. 24).
•
Na atualidade e até a PEC 277/08 - conforme a Constituição de 1988 (incluindo a EC nº 53/2006), LDBEN, o ECA e o
Código Penal - a escolaridade é obrigatória, no Brasil, no ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, a partir
dos seis anos de idade. O ensino fundamental não é obrigatório para os que não tiveram acesso na idade própria e não
se prevê mais, como o fizera a Constituição de 1988, a extensão da obrigatoriedade para o ensino médio.
•
A obrigatoriedade escolar é de responsabilidade do poder público (autoridade competente) e dos pais. Caso seja
comprovada sua negligência na oferta regular do ensino fundamental, a autoridade competente poderá ser imputada por
crime de responsabilidade. A legislação também prevê que os pais que não zelem pela matrícula/frequência dos filhos, na
idade prevista pela lei, no ensino fundamental podem ser imputados, pelo art. 246 do Código Penal, como cometendo
crime de abandono intelectual: “deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar”. A pena
prevista é detenção de 15 dias a um mês. Para os filhos maiores de 14 anos e até os 18, quem institui a responsabilidade
é o ECA no art. 129, inciso V: “obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento
escolar”.
5
Obrigatoriedade de educação primária no mundo
Fonte: UNESCO (2006) Strong foundations: early childhood care and education
• Rara (30 países)
• Recente
• Sem associação com cobertura
6
Tabela 3
Países que sancionaram obrigatoriedade da educação pré-primária.
Região
Estados Árabes
Sudão





Ano de
Adoção da lei
Idade em que se inicia
obrigatoriedade da educação
Número de anos de educação
pré-primária obrigatória
1992
4
---
Ásia Central
Cazaquistão
1999
5
1
Ásia do Leste e Pacífico
Brunei / Darussalam
Coreia do Norte (RDP da Coreia)
Macao/China
1979
--1995
5
5
5
1
1
1
Ásia do Sul e do Oeste
República Islâmica do Irã
Sirilanka
2004
1997
5
5
1
---
América do Norte e Europa do Oeste
Chipre
Dinamarca
Israel **
Luxemburgo
2004
--1949
1963
4/2/3
6
3
4
1
1
--2
2002/2003
1993
2002
2005
2004
----2003
2001
6
5
4
6
6
5
6
5½
6
1
1
2
1
1
1
1
1
0
Europa do Leste e Central
Bulgária
Hungria
Letônia
Macedônia
Polônia
República da Moldávia
Rumânia
Sérvia e Montenegro
Eslovênia
Fonte: UNESCO (2006, p. 130, Tabela 6.8). * O México instituiu a obrigatoriedade de modo escalonado. Ver adiante.
** Apesar da extravagância, Israel está incluído na tabela da UNESCO (2006) na região indicada.
7
Tabela 4
Países com taxa líquida de matrícula na educação pré-primária ≥90%.
Ano escolar terminando em 2004.
Regiões/países
Taxa líquida
Grupo de idade
Europa Central e do Leste
Belário
Estônia
92
92
3-5
3-6
Ásia do Leste e Pacífico
Nova Zelândia
91
3-4
América Latina e Caribe
Anguilla
Aruba
Guiana
Jamaica
Antilha Holandesa
Suriname
91
90
91
91
100
90
3-4
4-5
4-5
3-5
4-5
4-5
América do Norte e Europa do Oeste
Andorra
Bélgica
Dinamarca*
França
Islândia
Itália
Espanha
100
100
91
100
91
98
97
3-5
3-5
3-6
3-5
3-3
3-5
3-5
África Subsaariana
Seicheles
90
4-5
Fonte: UNESCO (2006, p. 247-252).
* País que adota legislação sobre obrigatoriedade da educação pré-primária.
8
Obrigatoriedade da pré-escola na AL
Fontes: Dikter (2001) Organización y perspectiva de la educación inicial en iberoamerica.
Umayahara (2005) Regional overview of progress toward efa since Dakar: latin america.
Tabela 5 a (3a)
Obrigatoriedade da educação pré-primária na AL.

América Latina e Caribe
Argentina
Colômbia
Costa Rica
República Dominicana
El Salvador
México
Panamá
Peru
Uruguai
Venezuela
1993
1994
1997
1996
1990
2002
1995
2004
--1999
5
5
4 ou 5
5
4a6
5*
4
3
5
4
Fonte: (UNESCO, 2006). A Nova lei nacional de educação (2006) dispõe sobre obrigatoriedade da educación inicial.
1
1
1 ou 2
1
1
1
3
1
2
9
Obrigatoriedade da pré-escola na AL
Ao analisar o impacto da obrigatoriedade na expansão da cobertura,
Umayahara (2005, p. 20) afirma que “as taxas de matrícula por idades
revelam que a cobertura tende a se concentrar na idade superior da faixa
etária imediatamente anterior à educação primária”. Destaca dois
exemplos: o da Argentina e do Uruguai. Mencionando relatório da
UNESCO – OREALC (2004) que, conforme pude averiguar, foi elaborado
pelo próprio autor –, Umayahara (2005, p. 20) assinala: “... na Argentina e
no Uruguai, onde a pré-escola para crianças de 5 anos é obrigatória, a
taxa de matrícula para a idade obrigatória era, em 2000, 100% e 87%
respectivamente, ao mesmo tempo em que a taxa para os 3 anos de
idade – que é considerada parte do nível ‘educação inicial’ – equivalia a
apenas 26% e 8%. De fato, o diferencial de matrícula entre as idades é
maior nos países que adotaram a política de educação pré-escolar
compulsória do que nos demais países” (UNESCO, 2004a, apud
Umayahara, 2005, p. 20, grifos meus).
10
Obrigatoriedade na AL
Estudos de caso
•Argentina 1993/2006
•Colômbia 1991/1995/1997
•México
2002
Fontes: Batiuk e Itzcovich (2005
Fernandes et al (s/d)
Martínez e Myers (2008)
Rizo et al (2008)
11
Tabela 5
Evolução da taxa de cobertura por idade, conforme a situação da
renda domiciliar per capita. Argentina 1990 e 2003.
Situação da renda domiciliar per capita
Idades
30% mais baixas
40% mais altas
1990
2003
Taxa*
1990
2003
Taxa*
3
7%
7%
0%
16%
30%
88%
4
18%
37%
105%
31%
61%
97%
5
59%
87%
47%
73%
99%
36%
Total
26%
45%
73%
40%
64%
60%
* Taxa de aumento.
Fonte: EPH, 1990 e 2003 apud Batiuk e Itzcovitch (2005, p. 11, tabelas 5 e 6).
Diferença 2003-1990 em pontos
Percentuais: 30% mais baixas 19
30% mais altas 24
12
Tabela 6
Tipo de instituição frequentada por crianças com menos de 5 anos
por decil de renda. Colômbia, 2003 (em %).
Mais pobres
decil 1
Mais ricos
decil 10
Hogar comunitario de Bienestar
familiar
63
1
Guardería o Jardim ICBF o DABS*
10
7
Outra guardería, preescolar o
jardim oficial
20
6
Guardería, preescolar o jardim
privado
7
86
Tipo de instituição
Fonte: DANE. Encuesta de calidad de vida, 2003, apud Fernandes et al (s/d, p. 28).
* DABS – Departamento Administrativo de Bienestar Social del Distrito em Bogotá.
13
Tabela 7
Matrícula na pré-escola por etapa e ano. Colômbia, 2000 a 2003.
Etapa
Ano
2000
2001
Pré-jardim e jardim
400.057
396.909
-
358.447
Transição
670.425
661.436
-
784.844
1.070.482
1.058.345
1.069.714
1.143.291
Total
Fonte: Ministério de Educación Nacional – Colombia (apud Fernandes, s/d, p. 34).
Aumento etapa transição: 2000 a 2003: 114.419
2002
2003
14
Tabela 8
Pré-escolas segundo condições de infraestrutura por “tipo de serviço”.
México, 2008 (%).
Tipo de serviço
pré-escolar
Piso
Eletricidade
Esgoto ou
fossa
Brinquedos
Telefone
Internet
privados
100,0
99,6
99,6
77,2
93,5
53,0
urbanos – contexto
favorável
100,0
98,2
99,1
82,4
72,7
13,1
urbanos – contexto
desfavorável
100,0
96,6
99,0
66,2
38,5
9,3
rurais não unitários
100,0
92,0
96,2
66,9
9,3
0,3
indígenas não
unitários
97,3
85,2
88,9
17,5
2,7
0,0
rurais unitários
98,7
81,6
71,3
48,9
1,5
0,1
indígenas unitários
92,8
66,2
56,7
16,4
0,9
0,3
comunitários
88,9
60,8
62,3
20,3
1,2
0,0
Fonte: Rizo et al (2008, p. 206 apud COEP, 2008).
15
Quadro 1
Síntese sobre obrigatoriedade na EI na AL.

A legislação data dos anos 1990 com retomada contemporânea.

A legislação se refere, habitualmente, à idade imediatamente anterior ao ingresso no ensino
fundamental (1 ano).

Aparentemente (informações contraditórias), a legislação se refere à obrigatoriedade de matrícula/
frequência.

Convivência, no mesmo país, entre obrigatoriedade de matrícula/ frequência na pré-escola e modelos
não formais, especialmente para as idades menores.

A expansão da taxa de cobertura para a idade obrigatória varia de país para país. A universalização da
cobertura para a idade obrigatória não parece ter sido atingida.

A expansão da cobertura ocorre, também, em alguns países, com o aporte do setor privado cuja
participação pode variar muito de país para país.

A expansão da cobertura na idade obrigatória pode se associar à redução da expansão em idades
anteriores da pré-escola.

A obrigatoriedade não elimina iniquidades regionais, de renda domiciliar per capita e de contexto étnico
no acesso à educação pré-escolar.

A obrigatoriedade e a extensão da cobertura decorrente pode fazer abaixar indicadores de qualidade.

Não dispus de dados sobre o impacto da obrigatoriedade na cobertura da faixa etária equivalente à da
creche.

Não dispus de informações sobre mecanismos legais para forçar o cumprimento da obrigatoriedade.
Fontes secundárias: Batiuk e Itzcovtch (2005), Dikter (2001), Martinez e Myers (2008), Umayahara (2005), UNESCO (2006). Primárias: base de dados Google.
16
Quadro 3
Documentos utilizados para analisar a PEC 277/08.
→ Documentos do site da Câmara dos Deputados:
* Comissão Especial PEC 277/08
· Audiência pública (transcrição taquigráfica)
· Parecer do relator (Diário da Câmara 26/03/2009)
· Tramitação
· Relatório da Comissão
* Plenário: transcrição taquigráfica das sessões de votação: 13/02/2009 e 16/09/2009)
→ Documentos divulgados pela internet (palavras-chave: DRU, “obrigatoriedade préescola”).
→ Moção da Câmara de Educação Básica ao Conselho Nacional de Educação (CNE).
→ Textos de Vital Didonet (2009, a, b e c).
→ Respostas de 20 especialistas brasileiros em EI a questionário que enviei (ver anexo).
• PECs anteriores . Heloisa Helena, PEC 40/2000 no Senado, 393/2005; PEC 487/2002
(Léo Alcântara PSDB-CE).
17
Quadro 5a
Alterações propostas pela PEC 277/08 ao artigos 208, 211 e 212 da Constituição Federal.
Art. 208C O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Art. 1º PEC Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, (sic) passam a vigorar com as
seguintes alterações.
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive sua oferta gratuita para todos os que
a ela não tiveram acesso na idade própria;
acesso na idade própria.
I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada
inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; NR
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (não alterado ou eliminado)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino; (não alterado ou eliminado)
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (não alterado ou
eliminado)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um; (não alterado ou eliminado)
VI – oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando; (não alterado ou eliminado)
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático – escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; NR
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; (não alterado ou eliminado)
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente; (não alterado ou eliminado)
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. (não alterado ou eliminado)
18
Quadro 5b
Alterações propostas pela PEC 277/08 ao artigos 208, 211 e 212 da Constituição Federal.
Art 211C A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
Colaboração, seus sistemas de ensino.
§ 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a segunda redação.
Art. 2º PEC § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão seu regime de colaboração de modo a assegurar
a universalização do ensino obrigatório; NR
Art. 212C A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estado, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. PEC
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a (sic) universalização,
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de
educação. NR
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
19
A leitura atenta da PEC 277/08 aponta alguns pontos inquietantes.
Inclusão da pré-escola no dispositivo de obrigatoriedade de matrícula/frequência para
crianças de 4 e 5 anos com as prescrições punitivas previstas no ECA e no Código
Penal para os pais (e as mães) que, sem justa causa, assim não o fizerem.
A PEC 277/08 altera a concepção vigente de EI no país que compreende, nesta etapa
da educação básica, a creche e a pré-escola, que se diferenciam, exclusivamente, pela
idade das crianças. A ruptura se faz pela introdução da obrigatoriedade na pré-escola e
que repercute na alocação de recursos (§ 3º do art. 212), inclusive aqueles previstos
pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação).
A PEC 277/08 apresenta problemas formais em sua redação, abrindo ambiguidade em
sua compreensão, pois altera, exclusivamente, os incisos I e VII do art. 208 da
Constituição, o § 4º do art. 211 e § 3º do art. 212, permanecendo os demais com a
redação original que previa a obrigatoriedade exclusivamente para o ensino
fundamental.
20
Destaques sobre discursos
. DRU obnubilou outros assuntos
. Não ocorreu debate sobre obrigatoriedade
. Ambiguidade dos sentidos? Universalização/acesso/direito/dever do Estado
21
Quadro 6a
Sentidos de obrigatoriedade localizados em matérias divulgadas pela internet (09/09/2009).
Autor
Ator/fonte
Obrigatoriedade
Texto
substitutivo
Rogério Marinho
Maria do Rosário



UFRGS (2)
Fernando Haddad
UFRGS


assegurar ensino público e gratuito
atualmente o Estado é obrigado a oferecer ensino público e
gratuito para a faixa dos 6 aos 14 anos
Agência Sergipe de
Notícias (3)
Mozart Neves Ramos
CNE/Todos pela
Educação
Agência Sergipe de
Notícias

[A PEC alia] ampliação dos recursos e universalização do
acesso
atualmente apensa o ensino fundamental é obrigatório por lei
com a aprovação da PEC 277/08, a Pré-escola e o Ensino
Médio seriam incluídos nessa cobertura, tornando-se
obrigatório o acesso à escola
ANDIFES (4)
Fernando Haddad
Vincent de Fourny
(UNESCO)

INESC
UNICEF
CONANDA
ANDI
Frente Parlamentar dos
Direitos da Criança e do
Adolescente

UFG (1)
INESC (5)




direito ao ensino básico gratuito
direito ao ensino básico obrigatório e gratuito
acesso de quase 3,5 milhões de crianças e jovens à escola
pública
universalizar o ensino básico que passa a ser obrigatório
todas as crianças terão acesso à escola e todos os jovens ao
ensino médio
ampliação do ensino obrigatório (...) Hoje, apenas o ensino
fundamental (...) é obrigatório. Com a mudança a pré-escola e
o ensino médio passariam a fazer parte dessa cobertura
o fim da DRU (...) e a ampliação da obrigatoriedade do ensino
são “um passo na direção certa”
é garantido o direito ao Ensino Básico gratuito para todas as
pessoas entre 4 e 17 anos
22
Quadro 6b
Sentidos de obrigatoriedade localizados em matérias divulgadas pela internet (09/09/2009).
Autor
Ator/fonte
Obrigatoriedade
Agência Nacional
ANDES-SN
Elizângela Araújo

a Comissão especial ampliou a exigência da
universalização (...)
Agência SBPC (61ª
reunião)
Isaac Roitman autor da
moção apresentada
na assembléia geral
da SBPC (61ª reunião
anual)

colocar todas as crianças e adolescentes de quatro a 17
anos na escola trata-se de medida estratégica para o futuro
de nosso país (...)
O tempo
(02/03/2009)
Maria Carolina Coutinho

mais tempo para as crianças e os adolescentes ficarem na
escola (...) aumento da duração de escolaridade no Brasil

ao acabar com a incidência da DRU sobre os recursos
destinados à educação, o MEC poderia contar com essa
verba (...) para ampliar o número de estudantes (...)
O Globo
(03/07/2009)
Folha S.Paulo
Maria do Pilar Lacerda
(secretária de
educação básica do
MEC)

a ampliação da rede de creches, pré-escolas e ensino
fundamental. O MEC discute com os municípios (...) a
possibilidade de tornar a frequência à pré-escola obrigatória
Folha S.Paulo
Antonio Goes

o MEC discute com os municípios (...) a possibilidade de
tornar a frequência à pré-escola obrigatória. Hoje a
proporção de crianças de 4 a 6 anos fora da escola é de
22%
UOL
Ministro Fernando Haddad

Se conseguimos, em um ano, aumentar de 67% para 70%
as matrículas na educação infantil das crianças de quatro e
cinco anos (...)
Agência Câmara
Deputado Rogério Marinho
(relator PEC/ 277A)

Agora é possível acelerar esse passo “nossa preocupação é
evitar que o esforço de universalização ...
23
Tabela 9
Número de ocorrências de palavras-chave selecionadas referentes
aos temas da PEC 277/08 por tipo de documento.
Palavras
Audiência
Parecer
Plenária 1
DRU
46
16
71
17
Recursos
37
26
62
16
Obrigatoriedade
07
11
04
02
16.649
4.054
21.067
Total de palavras no texto
Plenária 2
24
→ Plenário 1
“Hoje, ao recebermos aqui na Casa a representante da OIT, ela nos
fez a seguinte ponderação: Votem, por favor, a obrigatoriedade do
ensino médio a todos os jovens brasileiros, porque isso significará o
enfrentamento mais forte, mais firme que a Nação brasileira pode
fazer ao trabalho infantil, à violência, a jovens ecrianças que são
puxados pelo tráfico, pelas drogas, pelo abandono, pela violência de
todo tipo, inclusive violência sexual.” (Deputada Maria do Rosário)
“(...) a proposta de emenda constitucional, que amplia a
obrigatoriedade da educação básica brasileira. Estamos falando de
obrigatoriedade, a partir dos 4 anos de idade até os 17 anos, ...”
(Deputado Carlos Abicalil)
“Segunda coisa, Sr. Presidente. Não há nenhuma obrigatoriedade
de transferência dos recursos da DRU que estão sendo liberados
para os Estados.” (Deputado José Anibal)
25
→ Audiência
Parte A: pronunciamento do ministro
“Houve uma convergência virtuosa de propósitos. Neste momento,
há um movimento — Dr. Vincent e Salete, do UNICEF, corrijam-me
— latino-americano, copatrocinado pelo Brasil, pela Argentina, pela
Venezuela, pelo Chile, enfim, por todos os países da região, no
sentido de ampliar a obrigatoriedade do ensino, que hoje, no Brasil,
é de 6 a 14 anos, para 4 a 17 anos.”
“Ele chega aos 15 anos e sai, porque, como a obrigatoriedade é até
os 14 anos, não há esforço da família nem dos sistemas para
manter uma escola.”
26
Parte B: debate
“Uma outra questão: com a revinculação gradativa e com a
obrigatoriedade dos 4 aos 17 anos e ampliação dessa obrigatoriedade
para os Estados e Municípios, pergunto: o MEC pensa em uma forma
de ajudar os Estados e Municípios para que essa meta seja
alcançada?” (Deputado Rogério Marinho)
“Referiu-se à obrigatoriedade do ensino de crianças e adolescentes de
4 a 17 anos de idade, o que significa uma imposição sobre o conjunto
dos agentes responsáveis da sociedade, ...” (Deputado Carlos Abicalil)
“(...) da Comissão, seria prazo mais do que suficiente para cumprir a
meta de universalização e obrigatoriedade de 4 a 17 anos.” (Fernando
Haddad)
“Acho que sobrecarregar essa PEC com assuntos outros que não os
que estão sendo tratados aqui pode conturbar a tramitação. Muito
sinceramente, acho que estamos falando aqui de alterar o inciso I do
art. 208 da Constituição, que fala da obrigatoriedade.“ (Fernando
Haddad)
27
Especialistas: questionário
enviado
responderam
favoráveis
contrários
40
20
05
15
Pensar em como difundir estas respostas
28
a) a não universalização e iniquidade na frequência à pré-escola são determinadas pelos sistemas de
ensino “que não estão dando conta de atender a toda a demanda
b) “corre-se o risco de cindir novamente a educação infantil em duas partes – a pré-escola, obrigatória,
que passa a um nível de prioridade, ressaltando sua importância educacional; a creche, não obrigatória,
que perde importância educacionalmente. Essa dicotomia conduzirá os sistemas de ensino a alocar
recursos para pré-escola e deixar a creche em plano secundário, marginal”;
c) a PEC 277/08 ao sancionar a obrigatoriedade de matrícula/frequência, emite “a mensagem de que o
dever do Estado, presente na Constituição desde 1988, em garantir educação infantil de 0 a 6 anos em
creches e pré-escolas não tem força para que o Estado garanta a educação infantil. Em palavras claras,
não impõe, não vale.” Portanto, para Didonet, o princípio de que a EI é dever do Estado “é bastante para
pleitear recursos no orçamento público.”;
d) a PEC 277/08 apresenta problemas técnicos em sua formulação;
e) o tema da obrigatoriedade não foi debatido e há equívocos em sua concepção;
f) “para os municípios interessa a obrigatoriedade sob o ponto-de-vista do embate orçamentário com os
estados”. Isto é, como o ensino fundamental está praticamente universalizado e sendo o ensino médio –
sob responsabilidade dos estados – sendo obrigatório a exigir recursos para sua ampliação, sem a
obrigatoriedade da pré-escola os municípios não teriam como argumentar para obter mais recursos.
g) separação dos “assuntos em duas PECs – uma, com o texto original, sobre a DRU; outra, com os
dispositivos inseridos posteriormente pela Comissão Especial, na Câmara dos Deputados”.
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Considerações finais
Temores parecem se justificar
.
.
.
.
.
não há planos para implementação
não há explicitação de práticas de controle de pais e mães
não se ouviram as famílias
risco de cisão: equívocos ou reconfiguração da EI no Brasil?
dissonância entre discursos e mudanças introduzidas pela PEC 277/08
Provocar o debate e nos mobilizarmos é nosso dever. E para tanto, a
sugestão de Vital Didonet de separar DRU/recursos da obrigatoriedade
escolar me parece estratégia sábia.
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Quadro 4
Modificações na Constituição Federal PEC 74/05
Artigo
Inciso ou
parágrafo
Modificação
206
Inc. VII
208
Inc. I
Ensino médio obrigatório além do ensino fundamental (6 a 17 anos)
Inc. VI
Oferta de programas suplementares pela União aos estudantes da
educação básica
§ 3º
Estende recenseamento e chamada escolar aos alunos do ensino
médio
Oferta obrigatória da educação básica em jornada integral na rede
pública de ensino
Conteúdos mínimos para o ensino médio além do fundamental
Ensino médio, além do fundamental, língua portuguesa
asseguradas as especificidades das comunidades indígenas
Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
Acrescenta
artigo
Institui a poupança educacional
Fontes: UNDIME (01/09/2009, citando Agência do Senado); Didonet (2009).