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NOVA LEI DA FILANTROPIA –
DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR –
FUNCRAF
Comissão de Direito do Terceiro Setor
3. Títulos, certificados, qualificações e a
nova lei da filantropia
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Rodrigo Mendes Pereira
Lucia Maria Bludeni
[email protected]
[email protected]
Comissão de Direito do Terceiro Setor
OBJETIVOS
Relação entre Poder Público e Organizações do
Terceiro Setor:
a) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES concedidos
pelos órgãos públicos (Envolve Relação entre Governo
e ONGs e, também, a Nova Lei da Filantropia e os
Acordos com o Poder Público e Questões Tributárias).
b) NOVA LEI DA FILANTROPIA: Redefine a Relação entre
Poder Público e Organizações do Terceiro Setor nas
áreas de SAÚDE, EDUCAÇÃO e ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Envolve Acordos e Formas de Repasse de Recursos e
Questões Tributárias).
c)
ACORDOS COM O PODER PÚBLICO: Contratos,
Convênios, Termos de Parceria e Contratos de Gestão
(Formas de Repasse de Recursos).
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Títulos, Registros e Qualificações (1)
•
* Utilidade Pública Federal – UPF – Ministério da Justiça
(Estadual e Municipal),
•
* Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social – CEBAS – Ministérios (Desenvolvimento Social,
Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia)
•
* qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP – Ministério da Justiça,
•
* qualificação como Organização Social - OS,
•
* Registros / inscrição em Conselhos (Assistência Social,
Criança e Adolescente, Idoso, Saúde etc)
•
* Cadastros nos Ministérios (Desenvolvimento Social,
Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia)
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Títulos, Registros e Qualificações (2)
(a) Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num
regime jurídico específico;
(b) Demonstrar
credibilidade;
à
sociedade
que
a
entidade
possui
(c) Facilitar a captação de investimentos privados e a obtenção
de financiamentos;
(d) Facilitar o acesso a benefícios fiscais;
(e) Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim com a
celebração de convênios e parcerias como o Poder Público;
(f) Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores.
OBS: Os títulos, registros e qualificações podem ser obtidos na
esfera federal, estadual e municipal.
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Títulos, Registros e Qualificações (3)
1) UPF (BENEFÍCIOS):
(a) Oferecer dedução fiscal (IR pessoas Jurídicas);
(b) Receber subvenções, auxílios e doações de bens
apreendidos etc (vide letras “d” e “e” dos
benefícios da OSCIP) ;
(c) Realizar sorteios, desde que autorizado pelo
Ministério da Justiça;
ANTES DA NOVA LEI DA FILANTROPIA:
(d) Pré-requisito para obter o CEBAS (NÃO MAIS!!!!)
(e) Pré-requisito para requerer “isenção” da cota
patronal devida ao INSS, caso se cumpra
cumulativamente outros requisitos previstos na
legislação específica. (NÃO MAIS!!!!)
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Títulos, Registros e Qualificações (4)
2) Registro no CNAS: (NÃO MAIS!!!!; a
Nova Lei da Filantropia extingui o
registro
no
Conselho
Nacional
de
Assistência Social)
3) CEBAS (BENEFÍCIOS) (Nova Lei da
Filantropia): Pré-requisito para o exercício
da “isenção” das contribuições para a
seguridade social ( cota patronal, por
exemplo), caso se cumpra cumulativamente
outros requisitos previstos na legislação
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Títulos, Registros e Qualificações (5)
4) OSCIPS (BENEFÍCIOS):
(a) Possibilidade de remuneração de dirigentes sem a
perda de benefício fiscal;
(b) Oferecer dedução fiscal- IR pessoa jurídicas;
(c) Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público;
(d) Possibilidade de receber bens móveis considerados
irrecuperáveis;
(e)
Possibilidade
de
receber
bens
apreendidos,
abandonados
ou
disponíveis
administrados
pela
Secretaria da Receita Federal
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Títulos, Registros e Qualificações (6)
5) OS (BENEFÍCIOS):
(a) Habilitar a entidade a celebrar contrato de gestão
com a Administração Pública;
(b) Facilitar a administração de recursos materiais,
financeiros e humanos do Poder Público sem as amarras
e burocracia das normas a ele inerentes, o que, para
alguns juristas, é inconstitucional (ADINs – STF - nº
1.923-6 e 1.943-1)
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A NOVA LEI DA FILANTROPIA (Lei 12.101/09 e
Decreto 7.237/10): Dificuldades, Desafios e
Oportunidades
ASPECTOS GERAIS
1) “NOVO MARCO” DA FILANTROPIA?
2) DOIS ASSUNTOS: QUESTÃO TRIBUTÁRIA E
RELAÇÃO
ENTRE
PODER
PÚBLICO
E
ENTIDADES
NA
IMPLEMENTAÇÃO
DE
POLÍTICAS PÚBLICAS
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Classificação das
Entidades Sem Fins
Lucrativos
Fundações Privadas e Associações Sem Fins
Lucrativos (número)
UNIDADES
2005
2002
Saúde
4.464
Educação e
Pesquisa
19.940 17.493
Assistência
Social
3.798
39.395 32.249
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IMUNIDADE E ISENÇÃO (1)
Hipóteses de Imunidade:
a) Art.150, VI, “c”, da CF – Imunidade de
impostos sobre o patrimônio, renda ou
serviços das instituições de educação e
assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei (FINALIDADES
ESSENCIAIS) – TAMBÉM SAÚDE.
b) Art. 195, § 7º, da CF – Imunidade – a CF fala
inadequadamente
“isenção”
de
contribuições para a seguridade social às
entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em
lei (SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL)
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IMUNIDADE E ISENÇÃO (2)
Definições e Requisitos:
IMUNIDADE:
Limitação
constitucional
à
competência de instituir tributos. Requisitos:
POLÊMICA
(LEI
ORDINÁRIA
OU
LEI
COMPLEMENTAR - Código Tributário Nacional
– Art. 14)
ISENÇÃO: Concedida e revogada por lei
infraconstitucional do ente tributário que tem
a competência para instituir o tributo
(renúncia
ou
favor
legal).
Requisitos:
Definidos pela lei do ente tributário.
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IMUNIDADE E ISENÇÃO (3)
Em função do art. 146, II, da CF, para usufruir as
imunidade as entidades de SAÚDE – EDUCAÇÃO –
ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEVERIAM CUMPRIR APENAS
as exigências da Lei Complementar (Código
Tributário Nacional – CTN – Art. 14):
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título (discussão: não
distribuir é igual a não remunerar?);
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
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IMUNIDADE E ISENÇÃO (4)
Entretanto, o
exigências:
Poder
Público
determina
outras
a) Pedidos burocráticos e anuais de reconhecimento da
Imunidade. Exigência de outros requisitos além do
CTN (portadora de títulos e qualificações e adoção
de algumas práticas – não remunerar dirigentes,
atender percentual de gratuidade etc).
b)
Para usufruir a imunidade (“isenção”) das
contribuições para a seguridade social, a entidade
precisa do CEBAS e cumprir outros requisitos – não
remunerar dirigente etc - (agora quem define é a LEI
12.101/09 e o DECRETO 7.237/10) (antes quem
definia era o revogado art. 55 da Lei 8.212/91)
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IMUNIDADE E ISENÇÃO (5)
REQUISITOS PARA A IMUNIDADE: LEI ORDINÁRIA OU LEI
COMPLEMENTAR (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO SE MANIFESTOU:
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2028-5 (2.036-6
apensa), Relator Min. Moreira Alves, de 11/11/1999.
AGORA (APÓS A “NOVA” LEGISLAÇÃO DA FILANTROPIA)
Requerimento da Confederação Nacional de Saúde (autora) para
“transformar” a ADIN em Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamenal (ADPF).
Em 27/10/2010 a Confederação Nacional dos Estabelecimentos
de
Ensino
(CONFENE)
ajuizou
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade (ADI nº 4480) contra disposições da
Nova Lei da Filantropia
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RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E TERCEIRO
SETOR (RECURSO PÚBLICO NÃO É SÓ
GOVERNAMENAL!)
FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Sem que isto represente uma privatização dos
serviços sociais, o Estado pode efetivar a
implementação dos direitos sociais por meio da
rede pública (órgãos ou unidades governamentais)
e, respeitando diretrizes e parâmetros legais, por
meio de rede privada, especialmente mediante a
celebração de acordos (convênios, termos de
parceria, contratos de gestão etc) com organizações
sem fins lucrativos.
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Slide Fonte JOSÉ ALBERTO TOZZI
POLÍTICA PÚBLICA
Assist. Social
Saúde
Educação
Política Nacional de
Assistência Social
Política de Saúde
Plano Nacional de Educação
SUS
LDB
Plano de Atendimento
60% e outras
20% da arrecadação pela
concessão de bolsas
NOB SUAS
Resolução 109
Resolução 106
GRATUITO
ENTIDADES BENEFICENTES (FILANTRÓPICAS)
ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
Slide Fonte JOSÉ ALBERTO TOZZI
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INSEGURANÇA JURÍDICA
(slide fonte Dr. Cláudio Ramos)
Legislação (Coletânea CETS/FGV - até 31.07.04)
• Leis Complementares: 8
• Leis Ordinárias: 190
• Decretos-lei: 8
• Decretos sem número: 4
• Decretos: 105
• Regimentos: 4
• Portarias: 46
• Instruções Normativas: 31
• MP: 10
• Resoluções: 52
TOTAL = 458
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A NOVA LEI DA FILANTROPIA
ALGUMAS INOVAÇÕES DA LEI 12.101 de 27/11/09 e DECRETO
7.237 20/07/10 (alterado pelo Decreto 7.300 de 14/09/10)
VER, AINDA: Constituição Federal; Legislação do Sistema
Único de Saúde - SUS; Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB); LOAS (Lei 8.742/93), PL SUAS 3077/2008, Política
Nacional de Assistência Social (Res. CNAS 145/2004), NOBSUAS (Res. CNAS 130/2005), NOBRH-SUAS (Res. CNAS
269/2006), Decreto 6380/2007 (entidades e organizações de
assistência social), Tipificação (Res. CNAS 109/2009),
Parâmetros para inscrição de entidades e projetos nos
COMAS (Res. CNAS 16/2010), IN da RFB 1071 de 15/09/2010,
Portaria MS do 3.355, de 04/11/10
ETC...
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NOVA LEI DA FILANTROPIA
Lei 12.101/2009 (Slides fonte Dr. Danilo Tiisel)
“Dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social, regula
os procedimentos de isenção de
contribuições para a seguridade social e dá
outras providências”
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NOVA LEI DA FILANTROPIA
Decreto 7.237/2010 (Decreto 7.300/2010)
“Regulamenta a Lei 12.101, de 27 de
novembro de 2009, para dispor sobre o
processo de certificação das entidades
beneficentes de assistência social para
obtenção da isenção das contribuições
para a seguridade social, e dá outras
providências”
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NOVA LEI DA FILANTROPIA
Algumas Inovações (1)
• Competência
para concessão e renovação do certificado
reorganizada conforme a área de atuação (assistência social,
educação e saúde): MDS, MEC e MS
•ENTIDADES MISTAS: Atuação preponderantes (CNPJ/CNAE,
Demonstrativos Contábeis e Relatório de Atividades):
cumprir os requisitos de todas as áreas de atuação
(CONSEQUÊNCIAS?????)
• NÃO
É MAIS PRÉ-REQUSISTO para o CEBAS possuir
Utilidade Pública Federal (UPF) e 3 anos de atividades: agora
sem a UPF e 12 meses de atividades (legalmente constituída
e em funcionamento regular) ou até menos em determinadas
hipóteses – SUS e SUAS
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NOVA LEI DA FILANTROPIA
Algumas Inovações (2)
• Transparência

Processo de certificação (divulgação na página dos
Ministérios das informações relativas à tramitação do
processo desde o protocolo do requerimento até a
decisão final)

Divulgação dos dados - Cadastro Nacional das
Entidades conforme área de atuação
• Possibilidade de parcerias entre entidades privadas (com
CEBAS ou cadastradas) para desenvolver as atividades
• Maior clareza quanto à regras para o cálculo das
gratuidades, PORÉM...FASE DE TRANSIÇÃO!!!! (PLANEJAR)
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NOVA LEI DA FILANTROPIA
Algumas Inovações (3)
• A solicitação de renovação do CEBAS deve ser feita com
antecedência de até 6 meses (EXCEÇÃO: entidades
certificadas até a o dia anterior a publicação da lei, que se
efetivou em 30/11/2009). SE NÃO PROTOCOLAR,
CONSEQUÊCIAS...O QUE FAZER????
• Fruição de imediato da (imunidade) isenção de
contribuições para a seguridade social, PORÉM...
cancelamento “imediato”...
 A partir da certificação (não é mais necessário solicitar)
 Cumpridos todos os requisitos legais
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NOVA LEI DA FILANTROPIA
Algumas Inovações (4)
• Comunicação entre os Ministérios (MDS, MEC e MS) e
destes com a RFB e Conselhos Setoriais (deferimentos ou
indeferimentos)
• Cancelamento da certificação a qualquer irregularidade
com suspensão do direito das isenções (O PAPEL ACEITA
TUDO...)
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REQUISITOS GERAIS PARA A OBTENÇÃO DO
CEBAS (LEI) – ESTATUTO (1):
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência
social e a isenção de contribuições para a seguridade social
serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam
ao disposto nesta Lei. (repercute no Estatuto – finalidade ou
objetivos sociais e natureza jurídica)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao
princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado
dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a
categoria profissional.
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REQUISITOS GERAIS PARA A OBTENÇÃO DO
CEBAS (LEI) - ESTATUTO (2):
Art. 3o
A certificação ou sua renovação será concedida à
entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior
ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze)
meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto
nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as
respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput
do art. 1o; e
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução
ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente
a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades
públicas. (repercute no Estatuto – legislação anterior definia como
cláusula obrigatória para o CEBAS)
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REQUISITOS GERAIS PARA A OBTENÇÃO DO
CEBAS (LEI) - ESTATUTO (3):
Parágrafo único.
O período mínimo de
cumprimento dos requisitos de que trata este
artigo poderá ser reduzido se a entidade for
prestadora de serviços por meio de convênio ou
instrumento congênere com o Sistema Único de
Saúde - SUS ou com o Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, em caso de
necessidade local atestada pelo gestor do
respectivo sistema.
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REQUISITOS PARA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA
A SEGURIDADE SOCIAL (DECRETO explicativo do art. 29
da Lei) - ESTATUTO (1):
Art. 40. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à
isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da
Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,desde que atenda, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I - não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente,
sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou
atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
(repercute no Estatuto – legislação anterior definia como cláusula
obrigatória para o CEBAS)
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente
no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais; (repercute no Estatuto – legislação anterior definia
como cláusula obrigatória para o CEBAS)
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REQUISITOS PARA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA
A SEGURIDADE SOCIAL (DECRETO explicativo do art. 29
da Lei) - ESTATUTO (2):
III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas,
despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em
consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; (repercute no
Estatuto – legislação anterior definia como cláusula obrigatória para o
CEBAS)
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REQUISITOS PARA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA
A SEGURIDADE SOCIAL (DECRETO explicativo do art. 29
da Lei) - ESTATUTO (3):
VI - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão,
os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e
os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação
patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação
tributária; e
VIII - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente
auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos
Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for
superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3° da Lei
Complementar n° 123, de 2006.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se estende à entidade
com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a
quem o direito à isenção tenha sido reconhecido.
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NOVA LEI DA FILANTROPIA
Algumas Inovações (9)
Momento de
revisão
estratégica
organizacional
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NOVA LEI DA FILANTROPIA
Algumas Inovações (10)
Maior necessidade de planejamento das organizações
 Missão e áreas de atuação
 Estatuto e regimento interno (finalidades, atividades,
governança, fontes de recursos, disposições legais)
 Controles internos (segregação por áreas)
 Prestação de contas
 Avaliação e monitoramento
 Mobilização de recursos e sustentabilidade
Para se relacionar com o poder público e demonstrar a gratuidade, a
entidade deve gerir e comprovar suas atividades por meio de
adequados: PLANOS DE ATENDIMENTO, DEMONSTRATIVOS
CONTÁBEIS e RELATÓRIOS DE ATIVIDADES (qualitativos e
quantitativos e decorrentes de adequados planos de contas e
centros de custo)
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NOVA LEI DA FILANTROPIA
Algumas Inovações (11)
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO CEBAS,
SEGUNDO OS MINISTÉRIOS, VERIFIQUE:
ASSISTÊNCIA SOCIAL:
www.mds.gov.br/assistenciasocial/certificacao
SAÚDE: www.saude.gov.br/cebas-saude
EDUCAÇÃO: (sem o www) cebas.mec.gov.br
VER PALESTRAS DO 2° FÓRUM CÁRITAS DO TERCEIRO SETOR:
www.dj.org.br (no MENU clicar DOWNLOADS e após Cáritas – Fórum
3º Setor)
Comissão de Direito do Terceiro Setor
OUTROS TÍTULOS E QUALIFICAÇÕES
* UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL (UPF) – Lei 91/35; Decreto
50.517/61 e Decreto 3.415/00 (Vide Cadastro Nacional das
Entidades Sociais do Ministério da Justiça – CNES/MJ):
Prestação de Contas Anual pelo CNES/MJ até 30 de ABRIL.
UPF, CEBAS e OS: SIM; UPF e OSCIP: NÃO.
* ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO (OSCIP) - Lei 9.790/99; Decreto 3.100/99: Prestação
de Contas Anual pelo CNES/MJ até 30 de JUNHO. OSCIP e
UPF: NÃO; OSCIP e OS: NÃO; OSCIP e CEBAS: ???? (a
princípio não)
* ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) – Lei 9.637/98. OS e OSCIP:
NÃO; OS, UPF e CEBAS: SIM
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do
MJ – UPF - ESTATUTO (1)
67. Quais entidades poderão ser reconhecidas de
Utilidade Pública Federal?
As entidades sem fins lucrativos (associações e
fundações), legalmente constituídas no País, que
comprovadamente
apresentem
relatórios
circunstanciados dos três anos antecedentes à
formulação do pedido; promovam a educação ou
exerçam atividade de pesquisa científica, cultura,
artística ou filantrópica, de caráter geral ou
indiscriminado, predominantemente. (repercute no
Estatuto – finalidade e natureza)
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do
MJ - UPF – ESTATUTO (2)
68. Quais os requisitos necessários para concessão do título?
A entidade deve:
a) Ser legalmente constituída no País;
b) Apresentar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Possuir estatuto atual em cópia autenticada e registrada;
d) Ter estado em efetivo e contínuo funcionamento, nos três
anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos
estatutos. Para a comprovação, é necessário apresentar o
próprio estatuto registrado há mais de três anos ou certidão
de cartório que ateste o registro deste por período
equivalente;
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do
MJ - UPF – ESTATUTO (3)
e) Possuir no estatuto cláusula de que não remunera, por
qualquer forma, os cargos da diretoria e não distribui lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto; (repercute no
Estatuto – cláusulas obrigatórias)
f) Comprovar, mediante a apresentação de relatórios
circunstanciados dos três anos anteriores à formulação do
pedido, que promove a educação ou exerce atividade de
pesquisa cientifica, cultura, artística, ou filantrópica, de caráter
geral ou indiscriminado predominantemente (devem ser
enviados três relatórios, acrescidos de balanço patrimonial,
demonstrativo de receitas e despesas, e notas explicativas, no
padrão disposto no site: www.mj.gov.br/utilidadepublica,
assinados pelo representante legal e pelo contador com
especificação do número do registro no Conselho Regional
de Contabilidade – CRC);
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do
MJ - UPF – ESTATUTO (4)
g) Declaração do representante legal da entidade ou de todos
os diretores, sob as penas da lei, de que os diretores possuem
idoneidade moral (apresentar também nesta declaração a
qualificação de todos os diretores: nome, naturalidade, CPF,
estado civil, profissão e endereço);
h) Declaração do representante legal da entidade, que se
obriga a publicar, sob as penas da lei, anualmente, a
demonstração da receita e da despesa realizadas no período
anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da
União.
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do
MJ - OSCIP – ESTATUTO (5)
38.Quais são os documentos necessários para ingressar com o
pedido?
O art. 5º da Lei nº 9.790/99 exige os seguintes documentos:
a) Estatuto registrado em cartório (com, ao menos, uma das
finalidades listadas no art. 3º da Lei. O estatuto deve conter
expressamente as cláusulas obrigatórias do art. 4º da lei; e
estar autenticado em todas as folhas e registrado em cartório
competente, assinado por advogado e de acordo com as
normas do Código Civil);
b) Ata de eleição da diretoria (atual, autenticada em todas as
folhas. Observação: a mesma pessoa não deve acumular os
cargos de diretoria e conselho fiscal);
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do
MJ - OSCIP - ESTATUTO (6)
c) Balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício (originais ou autenticados em todas as folhas,
assinado em todas as folhas por contador com indicação do
número do CRC, e representante legal da entidade, sempre
referente ao exercício fiscal anterior. Caso a entidade seja
recém-criada, exige-se balanço intermediário ou de abertura.
Não se aceita documentos zerados, de acordo com o Parecer
CT/CFC nº 44/03, ratificado pelo Parecer CT/CFC nº 45/03.
Deve-se observar as Normas Brasileiras de Contabilidade,
editadas pelo CFC. NBC T 10.4 para fundações e 10.19 para
associações);
d) Declaração de isenção do imposto de renda (Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ; ou
declaração assinada pelo representante legal da entidade,
afirmando que esta é isenta de imposto de renda, sob as
penas da lei);
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do
MJ - OSCIP – ESTATUTO (7)
e) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (cartão do
CNPJ);
f) Declaração dos membros da diretoria que não exercem
cargo, função ou emprego público, sob as penas da lei, nos
casos em que não conste a vedação no estatuto e nem na ata
(aceita-se declaração do representante legal da entidade, em
nome de todos os diretores).
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (OSCIP) (1)
* Finalidade ou objetivos sociais:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a
forma complementar de participação das organizações de
que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que
trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente
e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (OSCIP) (2)
* Finalidade ou objetivos sociais:
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social
e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos
sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de
novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos que
digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (OSCIP) (3)
OBS: REQUISITOS E DOCUMENTOS – SITE MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA (www.mj.gov.br) - Cidadania – OSCIP – VIDE TRECHO
DE PARECER ANEXO
* COMENTÁRIOS sobre as Finalidade ou objetivos
sociais:
As atividades podem ser desenvolvidas mediante a
execução direta, por meio da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela
prestação de serviços intermediários de apoio.
Cláusula estatutária informando a gratuidade nos
serviços de educação ou de saúde. (previsão
necessária)
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Estatuto Social (OSCIP) (4)
* Previsão estatutária onde a entidade especifique
que ela é sem fins lucrativos, nos termos definidos
pela Lei das OSCIPS: “que não distribui, entre os
seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas de seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplica integralmente na
consecução de seus objetivos sociais.” (previsão
necessária)
* a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade,
economicidade e eficiência (cláusula estatutária
obrigatória);
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Estatuto Social (OSCIP) (5)
* a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência
da participação no respectivo processo decisório (cláusula
estatutária obrigatória);
* a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente,
dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais
realizadas,
emitindo
pareceres
para
os
organismos superiores da entidade (cláusula estatutária
obrigatória);
* a previsão de que, em caso de dissolução de entidade, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da extinta (cláusula estatutária
obrigatória);
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Estatuto Social (OSCIP) (6)
* a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a
qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, seja
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
desta lei, preferencialmente com o mesmo objeto social
(cláusula estatutária obrigatória);
* A possibilidade de se instituir remuneração para os
dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores
praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área
de atuação (cláusula estatutária obrigatória) (PODE OU NÃO
REMUNERAR – VÍNCULO?);
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Estatuto Social (OSCIP) (7)
* As normas de prestação de contas a serem observadas
pela entidade, que determinarão no mínimo:
(a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade
e das normas brasileiras de contabilidade;
(b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-se à disposição para exame de qualquer cidadão;
(c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objetos do termo de parceria, conforme previsto em
regulamento;
(d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de
origem pública recebidos pelas organizações da sociedade civil
de interesse público será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal (cláusula estatutária
obrigatória).
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Estatuto Social (OSCIP) (8)
* Previsão de que os serviços de saúde e educação
devem ser prestados de forma inteiramente
gratuita e com recursos próprios, vedado o seu
condicionamento a qualquer doação, contrapartida
ou equivalente. (previsão necessária);
* Previsão que veda o exercícios dos cargos de
direção por quem exerça cargos, empregos ou
funções públicas junto ao Poder Público (previsão
conveniente e recomendada);
*Previsão que veda qualquer discriminação
(previsão conveniente e recomendada, inclusive
sugerida no modelo de Estatuto oferecido pelo
Ministério da Justiça);
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ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) (vide TRECHO DE CARTILHA
COMENTADA ANEXO – Voto Min. STF)
Características: É o título outorgado para as entidades de direito
privado cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. (Leis
Estaduais e Municipais ampliam ou restrigem as finalidades,
definem a concessão como ato discricionário ou vinculado,
indicam outros requisitos etc)
A intenção da lei é permitir ao Poder Executivo a transferência
de serviços de natureza social, desempenhados até então por
órgãos e entidades públicas, para as entidades agraciadas com
o título de Organização Social.
Composição do Conselho de Administração (deliberação):
representantes do Poder Público, representantes de entidades
da Sociedade Civil, associados etc.
Comissão de Direito do Terceiro Setor
DESEJO A PAZ DE DEUS!
Rodrigo Mendes Pereira
Comissão de Direito do Terceiro Setor da
OAB/SP
[email protected]