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PROGRAMA DECAPACITAÇÃO -TJE
MANUAL DE ROTINAS PROCESSO CRIMINAL
DISCIPLINA:
MANUAL DE ROTINAS DAS VARAS
CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL
PROFESSOR:
CRISTIANO ARANTES E SILVA
PROGRAMA DECAPACITAÇÃO -TJE
MANUAL DE ROTINAS PROCESSO CRIMINAL
CONTEÚDO DA DISCIPLINA
Ementa: Manual de Rotinas das Varas Criminais e de
Execução Penal. Fase Pré-Processual (Comunicação de
Prisão em Flagrante. Inquérito Policial. Segredo de Justiça.
Interceptação das comunicações telefônicas e de sistemas
de informática e telemática). Fase Processual (Rito. Fase
Postulatória. Juízo de Admissibilidade. Citação e
Intimação. Suspensão do processo pelo não
comparecimento do réu. Audiência de Instrução e
Julgamento. Sentença. Guia de Recolhimento).
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CONTEÚDO DA DISCIPLINA
Processo de Execução Penal (Competência .
Instauração do PEP. Apensos: Roteiro de Penas,
Benefícios e Incidentes. Saída Temporária. Recursos.
Alvarás. Controle do cumprimento da pena privativa
de liberdade. Pena de Multa
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Só leitura.
A valorização do talento individual ao mesmo tempo
em que se estimula o trabalho em equipe, padronizase tarefas, sempre com o foco no mesmo objetivo,
configura ferramentas necessárias para a construção
de um ambiente favorável ao alcance de um
resultado esperado, que é sempre a evolução
qualitativa da entrega da prestação jurisdicional.
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Só leitura.
O projeto GESTÃO DE PROCESSOS – GERENCIAMENTO DE
ROTINAS, alinhado às metas prioritárias relacionadas
pelo CNJ, foi desenvolvido justamente para padronizar as
rotinas de Secretarias de 1. Grau, Cíveis e Criminais. E
como fruto, tivemos:
- MANUAL DE ROTINAS/PROCESSO CIVIL – RITO
ORDINÁRIO – VOLUME I, e o MANUAL DE ROTINAS DAS
VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL, ambos
disponíveis no site do TJ/PA na internet.
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Manual de Rotinas das Varas Criminais e de
Execução Penal:
1. Fase Pré-Processual
2. Fase Processual
3. Execução Penal
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Só leitura:
O Manual foi construído à luz do Plano de Gestão
para Funcionamento das Varas Criminais e de
Execução Penal elaborado pelo CNJ, no entanto,
sua adaptação à realidade do Poder Judiciário do
Estado do Pará se deu através de amplo debate e
conclusões formadas em oficinas realizadas com a
participação de servidores e magistrados.
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Manual de Rotinas/Processo Civil – Rito Ordinário:
•Protocolo
•Distribuição
•Registro e Autuação
•Numeração das folhas dos autos
•Conclusão
•Juntada
•Expedição de Documento
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Manual de Rotinas/Processo Civil – Rito Ordinário:
•Recebimento de documentos por fax
•Desentranhamento
•Vista e Carga
•Cobrança de Autos
•Autenticação de peças processuais
•Arquivamento de autos
•Comunicação de atos
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Só leitura:
Alguns temas mais específicos à formação dos autos em geral, tais com o
Protocolo de expedientes e petições, Distribuição, Registro e Autuação,
numeração das folhas dos autos, Conclusão, Juntada, Expedição de
Documento, Recebimento de documentos por fax, Desentranhamento,
Vista e Carga, Cobrança de Autos, Autenticação de peças processuais e o
Arquivamento de autos, bem como as regras gerais para a comunicação
dos atos, enfim, tudo o que diz respeito à forma como a Secretaria deve
organizar os autos do processo, foram tratadas no Manual de
Rotinas/Processo Civil – Rito Ordinário, e possui perfeita aplicabilidade
aos procedimentos criminais, por isso, remetemos o servidor que atua em
Unidade Judiciária com competência criminal a também absorver os
conhecimentos oferecidos no Manual de Processo Civil.
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1.FASE PRÉ-PROCESSUAL:
Prisão em Flagrante Delito
Inquérito Policial
Situações de Segredo de Justiça
Interceptação de Comunicações Telefônicas e de
Sistemas de Informática e Telemática
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1.1. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO: Artigo 310 do CPP.
Comunicação oriunda da Autoridade Policial.
Horário Normal: Distribuição. Registro Secretaria Autuação
Numeração de folhas Certidões Juntada de Antecedentes
Criminais Alimentação dos Sistemas (LIBRA ou SAPXXI e SISPE)
Juiz competente
Plantão Judiciário: Secretaria do Plantão Registro e Autuação
(próprio do plantão) Numeração de folhas Certidões
Juntada de Antecedentes Criminais Alimentação dos Sistemas
(LIBRA ou SAPXXI e SISPE) Juiz Plantonista Distribuição
Conversão em Prisão Preventiva. Momento: ao receber o auto de
prisão em flagrante.
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Só leitura:
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado relaxará a prisão
ilegal; verificará a possibilidade de concessão de liberdade provisória; ou
converterá a prisão em flagrante EM PREVENTIVA, quando presentes os
requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou concederá a
liberdade provisória, com ou sem fiança. A conversão da prisão em
flagrante em preventiva dispensa a oitiva do Ministério Público, tal como
indicada no art. 312 do CPP, haja vista que o autuado já se encontra
preso, incumbindo ao magistrado avaliar a regularidade da prisão e a
conveniência da manutenção da medida. Não há que se falar em atuação
de ofício do magistrado, considerando que a prisão foi efetivada pela
Autoridade Policial que, por sua vez, encaminhou a notícia ao juízo
competente.
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Documentos imprescindíveis:
Liberdade Provisória: impossibilidade de
apreciação Vista ao defensor constituído
ou encaminhamento à Defensoria Pública
para suprir a falta em 48 horas.
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Controle do Prazo da Prisão:
•Alimentação dos Sistemas: LIBRA ou SAPXXI e
SISPE.
•Identificação dos autos com tarja ou similar de cor
vermelha.
•Cumprimento do artigo 2o. da Resolução n.
66/2009 do CNJ, conforme regulamentação
expedida pela Corregedoria de Justiça a que estiver
vinculada a Unidade Judiciária.
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1.2. INQUÉRITO POLICIAL
Regra geral: Tramitação direta entre a Polícia e
o Ministério Público
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Só Leitura:
Isso quer dizer que os autos do Inquérito Policial devem passar
pelo Setor de Distribuição do Poder Judiciário apenas quando da
primeira remessa ao Ministério Público, e somente para fins de
registro e controle. Nesse caso, o distribuidor, após registrar os
autos do IPL, sem se proceder a distribuição e autuação dos
mesmos,
os
encaminhará
ao
Ministério
Público
INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO DO JUIZ.
A regra da tramitação direta vale inclusive para os pedidos de
prorrogação de prazo para a conclusão das investigações e
requerimento de diligências imprescindíveis para o oferecimento
da denúncia.
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EXCEÇÕES:
•Apreciação de medida constritiva ou acautelatória
•Apreciação de pedido de restrição de algum direito
fundamental do investigado
•Pendência sobre questões de competência
•Provocação do juízo em face de indeferimento de
pedido de vista pelo Ministério Público ou Autoridade
Policial
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EXCEÇÕES:
•Apreciação de pedido de prorrogação de prazo
quando o indiciado estiver preso em flagrante ou com
prisão, preventiva ou temporária, decretada
•Promoção de denúncia pelo MP ou apresentação de
queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal.
•Pedido de arquivamento de IPL
•Apreciação de pedido de extinção de punibilidade
•Impetração de Habeas Corpus
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Só leitura:
•Os autos do IPL serão excepcionalmente encaminhados ao magistrado para as
seguintes hipóteses:
•Apreciação de medida constritiva ou acautelatória
•Apreciação de pedido de restrição de algum direito fundamental do investigado
•Pendência sobre questões de competência
•Provocação do juízo em face de indeferimento de pedido de vista pelo Ministério
Público ou Autoridade Policial
•Apreciação de pedido de prorrogação de prazo quando o indiciado estiver preso
em flagrante ou com prisão, preventiva ou temporária, decretada.
•Promoção de denúncia pelo MP ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou
seu representante legal.
•Pedido de arquivamento de IPL
•Apreciação de pedido de extinção de punibilidade
•Impetração de Habeas Corpus
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1.3. MEDIDAS CONSTRITIVAS E ACAUTELATÓRIAS.
Rotina: Representação da Autoridade Policial
Ministério Público Distribuidor Secretaria do
Juízo competente Magistrado
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Exceção: as requeridas pelo Ministério Público.
Rotina: Distribuidor Secretaria do Juízo
competente Magistrado
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1.4.INTERCEPTAÇÃO
DAS
COMUNICAÇÕES
TELEFÔNICAS E DE SISTEMA DE INFORMÁTICA E
TELEMÁTICA.
Regulamentos: Lei n. 9.296/2006 e Resolução n.
59/2008 – Conselho Nacional de Justiça
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Só leitura:
Em caso de não cumprimento dos
procedimentos relacionados na Lei n.
9.296/2006 e Resolução n. 59/2008 – Conselho
Nacional de Justiça, o distribuidor, em horário
normal ou em plantão judiciário, não receberá
o pedido e negará a distribuição.
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Forma de encaminhamento do pedido ao
Poder Judiciário:
•Envelope Pequeno: a ser aberto pelo
distribuidor
•Envelope Grande: a ser aberto pelo juiz
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Só leitura:
A representação deve ser encaminhada pela Autoridade Policial
em 2 envelopes lacrados. Um maior, com a impressão em sua
parte exterior das seguintes informações: “ medida cautelar
sigilosa”; delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
Comarca de origem da medida. Nada mais. E outro, menor,
também lacrado, contendo apenas o número e o ano do
procedimento investigatório ou do IPL.
O distribuidor abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição
alimentando o sistema apenas com o número do procedimento
investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de
origem.
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O envelope maior será encaminhado imediatamente, e sem
violação do lacre, ao juiz competente.
O Diretor da Secretaria ou o responsável autorizado pelo juiz
deverá fazer a conferência do lacre do envelope, promover
sua abertura, autuar em autos apartados e fazer conclusão
imediata ao juiz.
Apreciado o pedido, o juiz proferirá sua decisão
fundamentada, indicando a forma de execução e o prazo do
monitoramento, bem como, fazer constar todos os requisitos
relacionados na Resolução n. 59/2008 do CNJ.
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PLANTÃO JUDICIÁRIO:
Encaminhamento ao distribuidor após o encerramento
do período de plantão.
Na Ata de Plantão constará apenas a expressão
“medida cautelar sigilosa"
Controle: Alimentação do sistema da Corregedoria
Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/sistemas)
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1.5. PROCEDIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE
PUBLICIDADE RESTRITA (Segredo de Justiça).
•Proteção da intimidade
•Proteção de interesse social
•Proteção de informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado.
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Acesso aos autos sujeito ao regime de
Publicidade Restrita
Regra
geral:
somente
mediante
decisão
individualizada e motivada do juiz competente.
Rotina: pedido de acesso aos autos conclusão ao
juiz decisão (deferimento ou indeferimento)
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2. FASE PROCESSUAL.
Inicia-se com
denúncia.
o
oferecimento
da
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Regras gerais:
•Cada volume conterá no máximo 200 folhas
•Os autos do Inquérito Policial permanecerá em
apenso aos autos da Ação Penal
•Controle dos prazos prescricionais afixado na capa
ou contracapa dos autos
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Qual Rito a ser adotado? (art. 394 do CPP)
•Ordinário: pena privativa de liberdade igual ou
superior a 4 anos
•Sumário: pena privativa de liberdade superior a 2
anos e inferior a 4 anos
•Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo
(pena máxima não superior a 2 anos e contravenções
penais)
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Só leitura:
O critério para a adoção do Rito de processamento da
ação penal é definido em razão da quantidade da pena
máxima em abstrato. O Rito Ordinário será aplicado
quando se tratar de imputação que prevê pena
privativa de liberdade cujo máximo é igual ou superior
a 4 anos; será Sumário quando o máximo da pena
privativa de liberdade for superior a 2 anos e inferior a
4 anos; e, em se tratando de infrações de menor
potencial ofensivo, o rito será o sumaríssimo.
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Duração razoável do processo.
Regra geral: 105 dias
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• 10 dias para a conclusão do IPL;
• A distribuição é imediata;
• 2 dias para os atos da Secretaria e remessa ao Ministério
Público;
• 5 dias para o oferecimento da denúncia;
• 2 dias para os atos da Secretaria e conclusão ao juiz;
• 5 dias para a decisão interlocutória de admissibilidade
da ação penal;
• 2 dias para os atos da Secretaria e expedição do
mandado de citação;
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• 2 dias para o cumprimento do mandado pelo oficial
de justiça;
• 10 dias para o acusado apresentar sua resposta;
• 2 dias para os atos da Secretaria e conclusão ao juiz;
• 5 dias para a decisão de recebimento da denúncia ou
absolvição sumária do réu; e
• 60 dias para a instrução do processo, com a
realização da audiência de instrução e julgamento.
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Só leitura:
Duração razoável do processo. Regra geral: 105 dias.
10 dias para a conclusão do IPL;
A distribuição é imediata;
2 dias para os atos da Secretaria e remessa ao Ministério
Público;
5 dias para o oferecimento da denúncia;
2 dias para os atos da Secretaria e conclusão ao juiz;
5 dias para a decisão interlocutória de admissibilidade da
ação penal;
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2 dias para os atos da Secretaria e expedição do
mandado de citação;
2 dias para o cumprimento do mandado pelo oficial de
justiça;
10 dias para o acusado apresentar sua resposta;
2 dias para os atos da Secretaria e conclusão ao juiz;
5 dias para a decisão de recebimento da denúncia ou
absolvição sumária do réu; e
60 dias para a instrução do processo, com a realização da
audiência de instrução e julgamento.
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Exceção: 148 dias
Hipóteses:
•Se não houver defensor constituído e o réu for assistido
por defensor público ou dativo: aumenta-se 10 dias;
•Se o réu apresentar resposta com documentos e
preliminares que dependem da oitiva do Ministério
Público: aumenta-se 7 dias;
•Em razão da complexidade da instrução ou do número
excessivo de réus: aumenta-se mais 26 dias (6 dias para os
atos de secretaria, 5 dias para cada parte e 10 dias para a
prolação da sentença pelo juiz).
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Só leitura:
O prazo será de 148 dias quando não houver defensor
constituído e o réu for assistido por defensor público ou
dativo: aumenta-se 10 dias. Se o réu apresentar resposta
com documentos e preliminares que dependem da oitiva
do Ministério Público: aumenta-se 7 dias. Em razão da
complexidade da instrução ou do número excessivo de
réus: aumenta-se mais 26 dias, sendo 6 dias para os atos
de secretaria, 5 dias para cada parte, autor e réu,
independentemente do número de acusados, e 10 dias
para a prolação da sentença pelo juiz.
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Fase Postulatória: compreende desde o
oferecimento da denúncia até a apresentação
da resposta escrita pela defesa.
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Juízo de Admissibilidade.
Objetivo: análise dos pressupostos
processuais e condições da ação.
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Citação: art. 351 e seguintes do CPP.
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Espécies:
Mandado (art. 352)
Carta Precatória (art. 354) ou Rogatória (art. 368)
Edital (art. 361 e 365)
Por hora certa (art. 362)
Por termo (comparecimento espontâneo)
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Só leitura:
Em todo caso, o acusado deverá ter acesso a cópia da denúncia
e da decisão que a recebeu.
Ser esclarecido de que, caso não possua defensor constituído,
atuará em sua defesa a Defensoria Pública ou defensor
designado pelo juiz, bem como orientado para que mantenha
contato com a instituição ou o profissional nomeado, por isso,
é importante a indicação do nome, endereço, telefone e
correio eletrônico.
E, ainda, quando estiver solto, o acusado deverá ser advertido
de que a partir do recebimento da denúncia deverá informar
ao juízo sobre qualquer mudança de seu endereço.
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Suspensão do processo e do prazo prescricional pelo
não comparecimento do Réu citado por edital. Art. 366
do CPP.
O juiz deve:
•Deliberar sobre a produção antecipada das provas
urgentes
•Verificar a necessidade da decretação da prisão
preventiva do réu.
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Só leitura:
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o
curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva,
se presentes os requisitos relacionados no art. 312 do
CPP.
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Revelia.
Art. 396-A, § 2o. do CPP.
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Só leitura:
O processo criminal tramitará sem a presença
do réu que, citado ou intimado pessoalmente
para qualquer ato, deixar de comparecer sem
motivo justificado. Mesmo assim, o juiz
nomeará defensor para oferecer a resposta do
acusado, no prazo de 10 dias.
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Resposta escrita do acusado.
Prazo: 10 dias.
A resposta escrita é obrigatória e deve
ser efetiva.
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Com a resposta escrita, o juiz poderá:
Rejeitar a denúncia – art. 395
Absolver sumariamente o acusado – art. 397
Receber a denúncia e dar início à fase de
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – art. 397
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Fase de Instrução e Julgamento.
Prazo: 60 dias.
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Só leitura:
Recebida a denúncia, inicia-se a fase de Instrução e
Julgamento. O juiz designará a audiência para a produção
das provas e o interrogatório do réu.
A audiência será una e poderá se estender por mais de um
dia, preferencialmente sucessivos, tal como acontece na
sessão do Tribunal do Júri. Somente poderá ser adiada
quando for imprescindível a prova faltante, podendo o
juiz determinar a condução coercitiva de quem deva
comparecer; ou se o defensor, não podendo comparecer,
comprovar o motivo justificado do seu impedimento até a
abertura da audiência.
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Ordem dos atos praticados na audiência de
instrução e julgamento:
1.Oitiva da vítima.
2.Oitiva das testemunhas de acusação.
3.Oitiva das testemunhas de defesa.
4.Esclarecimentos do perito.
5.Acareação.
6.Reconhecimento de pessoas e coisas.
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Ordem dos atos praticados na audiência de
instrução e julgamento:
7. Interrogatório do réu.
8.Requerimento de diligências.
9.Decisão as diligências.
10.Alegações finais.
11.Prolação de sentença, com a intimação das
partes.
12.Manifestação das partes sobre a sentença.
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Só leitura:
Na audiência, proceder-se-á, nessa ordem, a oitiva da
vítima, das testemunhas arroladas pela acusação, pela
defesa, esclarecimentos do perito, acareação,
reconhecimento de pessoas e coisas e o interrogatório
do réu. Em seguida, as partes poderão requerer
diligências, sobre o que deverá decidir o magistrado. As
partes procederão as alegações finais e o juiz prolatará a
sentença, ficando as partes desde já intimadas. E,
finalmente, as partes poderão se manifestar sobre a
sentença.
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Testemunhas. Art. 202 ss. do CPP.
Oportunidade para a indicação:
•Acusação: com o oferecimento da
denúncia
•Defesa: com apresentação da resposta
escrita
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INTERROGATÓRIO DO RÉU.
Deve ser assegurado ao acusado a
oportunidade de entrevista prévia e
reservada com o seu defensor,
fazendo o devido registro no termo
de deliberação.
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Só leitura:
As testemunhas serão inquiridas diretamente pelas
partes, devendo o juiz apenas complementar o
depoimento se houver pontos a serem esclarecidos.
Já no interrogatório do réu, que será realizado ao fim de
toda a produção probatória, o juiz perguntará primeiro
e, depois, indagará às partes se restou algum fato a ser
esclarecido. As providências preliminares são as mesmas
de sempre: assegurar ao acusado a oportunidade de
entrevista prévia e reservada com o seu defensor,
fazendo o devido registro no termo de deliberação.
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ALEGAÇÕES FINAIS.
Regra geral: em audiência (oral).
Prazo: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10
minutos.
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Só leitura:
Encerrada a instrução sem diligências adicionais
ou indeferidas em audiência, cada parte terá o
tempo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10
minutos, para as alegações finais, a começar
pelo Ministério Público. As alegações finais
poderão ser ditadas, digitadas diretamente no
computador ou transferida por arquivo digital
por meio de mídia, pen drive ou similar.
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Exceções: substituição por
memoriais escritos.
Prazo: 5 dias.
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Só leitura:
A substituição das alegações finais orais
pela apresentação de memoriais
escritos é cabível, no prazo de 5 dias, em
casos de grande complexidade da causa,
quantidade de réus e deferimento de
pedido de diligências.
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Encerramento da audiência de Instrução e
Julgamento:
•Sem a prolação de sentença
Deferimento de diligências
Complexidade da causa
Número excessivo de acusados
•Com a prolação de sentença
Vantagem: as partes e advogados ficam intimadas da
sentença em audiência, poupando a Secretaria da
expedição de atos e evitando diligências de rua pelo
oficial de justiça.
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Julgamento.
A sentença pode ser:
•Absolutória: improcedência da persecução penal
•Absolutória imprópria: aplicação de medida de
segurança
•Condenatória: total ou parcial procedência da
persecução penal.
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Só leitura:
Deverá constar expressamente na sentença condenatória a
fixação do valor mínimo para a reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido; a Deliberação sobre outros efeitos
específicos, por exemplo, a suspensão da habilitação para
dirigir veículos ou eventual perda do cargo no caso de
condenação de servidor público; e a ordem para o registro
do nome do réu no rol dos culpados somente após o
trânsito em julgado, comando que não se aplica para o caso
da sentença de pronúncia, e para a comunicação da Justiça
Eleitoral sobre a condenação.
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Intimação da sentença:
•Pessoal: publicação em audiência; termo
nos autos; ou mandado cumprido por
oficial de justiça.
•Publicação no DJE.
•Por Edital.
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Intimação do Ministério Público:
•Publicação da sentença em audiência
•Retirada dos autos com carga da
Secretaria
•Entrega dos autos no serviço de
protocolo da Promotoria de Justiça.
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Importante: em caso de recusa de
recebimento dos autos no serviço de
protocolo da Promotoria de Justiça, a
ocorrência deverá ser certificada pelo
Diretor de Secretaria e submetida a
apreciação do magistrado para
deliberação.
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Intimação da Defesa:
Em caso de réu preso: a intimação é pessoal, do réu e do seu
defensor, constituído, Defensor Público ou nomeado.
Em caso de réu solto representado por defensor constituído:
a intimação é pessoal, do réu e do seu defensor; caso o réu
não seja encontrado, deve ser intimado por edital, bastando
a intimação pessoal do defensor.
Em caso de réu solto não representado por defensor
constituído: não sendo o réu encontrado, deve ser intimado
por edital e os autos encaminhados à Defensoria Pública ou
nomeado defensor dativo, que terá vista dos autos.
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Providências da Secretaria:
•Expedir documentos: mandados, cartas, ofícios, etc.
•Alimentação dos sistemas: LIBRA ou SAPXXI e SISPE.
•Registros em livros próprios: sentença e rol dos culpados.
•Expedir certidões: trânsito em julgado ou
tempestividade/intempestividade da interposição de
recurso.
•Expedir Guia de Recolhimento, provisória ou definitiva: réu
preso ou quando vier a ser preso.
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Só leitura:
A Secretaria deverá expedir todos os atos e documentos
necessários para o cumprimento da parte dispositiva da
sentença (mandados, cartas, ofícios etc.), proceder a
alimentação dos sistemas (LIBRA ou SAPXXI e SISPE) e promover
o registro da sentença em livro próprio.
Deve, ainda, certificar o trânsito em julgado para a acusação e
defesa ou, se houver a interposição de recurso, certificar sua
tempestividade ou intempestividade.
E, finalmente, expedir a guia de recolhimento, provisória ou
definitiva, caso o condenado esteja preso ou vier a ser preso,
para encaminhamento ao juízo competente para a execução
penal.
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Guia de Recolhimento.
Requisitos: art. 106 da LEP (Lei de Execuções
Penais = Lei n. 7.210/1984).
Responsável: A secretaria do Juízo da
condenação.
Condição indispensável: recolhimento do
condenado à prisão.
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3. Processo de Execução Penal.
Disposições legais e regulamentares:
•LEP – Lei de Execuções Penais
•Resolução n. 016/2007 – TJPA
•Resolução n. 024/2007 – TJPA
•Provimento n. 02/2007 – CJRMB
•Provimento n. 06/2008 – CJCI.
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COMPETÊNCIA:
1. Abetetuba
2. Altamira
3. Belém
4. Bragança
5. Cametá
6. Capanema
7. Castanhal
8. Itaituba
9.Marabá
10. Mocajuba
11. Paragominas
12. Redenção
13. Salinópolis
14 Santarém
15. Tomé-açu
16. Tucuruí
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Só leitura:
A competência para a Execução Penal foi definida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para toda
Comarca onde houver instalado estabelecimento
prisional adequado ao regime da pena. Para as
Comarcas não contempladas com a instalação de
estabelecimento prisional, o cumprimento da pena
será preferencialmente na comarca Polo da região
judiciaria respectiva ou na Comarca em que houver
vaga na unidade penitenciária.
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Alteração da Competência:
Por alteração da residência, quando o
regime for aberto em residência
particular (art. 117 da LEP).
Por alteração do local de
cumprimento da pena privativa de
liberdade.
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Só leitura:
Em caso de alteração da competência, tanto pela
transferência do apenado ou pelo deferimento de
cumprimento do regime aberto com recolhimento em
residência particular em Comarca distinta, o juiz
determinará o encaminhamento integral dos autos
para o novo juízo competente, com a respectiva baixa
no registro e distribuição do primeiro.
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Autos do Processo de Execução Penal
•Para cada condenado haverá um processo de
execução penal com sua respectiva numeração.
•É nesses autos que serão juntados as guias
retificadoras da guia de recolhimento original, as
referentes a eventuais novas condenações e os
documentos indispensáveis.
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Apenso de Roteiro de Pena
Conceito: É um apenso aos autos de execução
penal onde serão juntados todos os documentos
relacionados à execução, a fim de que seja
mantido nos autos principais apenas os
essenciais e suficientes ao melhor e mais rápido
entendimento da situação prisional do apenado.
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Só leitura:
É no apenso de Roteiro de Penas que será anexado o cálculo de
liquidação da pena devidamente atualizado; as certidões de feitos
em curso contra o apenado, folhas de antecedentes criminais e
outros documentos importantes que permitam o direcionamento
dos atos a serem praticados; os Laudos de cessação de
periculosidade e de dependência toxicológica; os Despachos de
impulso oficial do feito; as Decisões sobre suspensão, revogação e
manutenção de benefícios concedidos, com as prévias
manifestações do Ministério Público e da Defesa; as petições de
juntada de procuração e vistas dos autos; e os ofícios e petições
em geral, desde que não correspondam a questão tratada em
outro apenso.
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Outros Apensos:
Os incidentes e pedidos de benefícios serão
registrados e autuados em apenso aos autos da
execução penal e assim que decididos serão
arquivados, com cópia da decisão e outros
documentos trasladadas para o Roteiro de
Penas.
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Só leitura:
Serão autuados em apenso os pedidos de progressão de
regime livramento condicional, remição e qualquer outro
requerimento apresentado por quem tenha legitimidade
para postular, bem como as comunicações de prática de
falta disciplinar – cada comunicação receberá uma
autuação e separado. Finalizado o procedimento, será
anotado na capa a expressão “decidido” ou “finalizado”.
Os pedidos reiterados poderão ser juntados nos mesmos
autos desde que ainda não tenham sido apreciados.
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Importante: Para todos os autos, quer seja
o principal ou quer sejam os apensos, a
Secretaria deverá observar o limite de 200
folhas por volume, abrindo-se o segundo
volume a partir da folha 201.
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Devolução da guia de recolhimento:
•Em caso de expedição de guia de recolhimento em
desacordo com as disposições previstas no art. 106 da
LEP, Provimento n. 02/2007 – CJRMB e Provimento n.
06/2008 – CJCI, ou caso não instruídas com os
documentos necessários, as mesmas serão restituídas ao
juízo de origem para o suprimento da falha em prazo
máximo de 05 dias.
•Também serão restituídas aquelas guias de
recolhimento expedidas sem que o mandado de prisão
tenha sido integralmente cumprido com a prisão do
apenado.
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Só leitura:
As guias de recolhimento relativas a
condenações supervenientes do apenado serão
juntadas nos autos do processo de execução
penal já existente, observada a continuidade
entre as datas de término da pena da primeira e
a de início da segunda, e assim sucessivamente.
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ROTINA DA SECRETARIA:
a)Confirmar o local de prisão ou residência do condenado
(se for solto), identificando o juízo competente;
b)Confirmar a existência de registro de guia anterior;
c)Certificar se a guia atende às disposições do art. 106 da
LEP e Provimento n. 02/2007 – CJRMB e Provimento n.
06/2008 – CJCI;
d)Certificar se o sentenciado está representado por
defensor com poderes específicos.
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e)Restituir a guia de recolhimento ao Juízo de origem para
retificação no prazo máximo de 5 dias, se não atender
aos itens;
f)Registrar a guia de recolhimento expedida corretamente,
inserindo-a no sistema processual;
g)Guias relativas a um mesmo condenado devem ser
autuadas juntadas nos autos de execução;
h)Identificar na capa dos autos com a aposição de tarjas
ou similar na borda superior esquerda com os seguintes
critérios:
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Descrição
Regime Fechado
Regime Semi-Aberto
Regime Aberto
Livramento Condicional
Apenado foragido
Execução Penal provisória
Para o caso de Varas Mistas,
identificar os autos do
processo de Execução Penal
Cor
Vermelho
Vermelho e Azul (duas tarjas)
Azul
Verde
Preto
Rosa
Amarelo
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i)
Fazer conclusão dos autos ao juiz para nomeação
de defensor para o sentenciado cuja guia não
apresente defensor constituído por procuração
com poderes específicos para a defesa na
execução penal;
j) Encaminhar o feito para o setor de cálculo de
liquidação da pena, onde deverá ser usado
obrigatoriamente o SISPE.
k) Alimentação dos sistemas LIBRA ou SAPXXI.
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Procedimento Judicial. Art. 196 da LEP.
1) Requerimento da parte interessada Vista ao
Ministério Público Produção de prova (se for o
caso) Decisão do Juiz
2) Requerimento do Ministério Público Vista à
Defesa Produção de prova (se for o caso)
Decisão do Juiz
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Controle dos prazos:
Sistemas informatizados (LIBRA ou SAPXXI e
SISPE)
Agendamento com separação física dos autos
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Só leitura
A Secretaria deve promover o controle dos prazos
mantendo atualizada a alimentação dos sistemas (LIBRA
ou SAPXXI e SISPE), bem pelo agendamento com a
separação física dos autos, de modo a permitir o
encaminhamento dos autos para processamento das
providências cabíveis com antecedência mínima de 01
semana antes do vencimento de qualquer prazo
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Autorização para Saída Temporária.
Processamento: unificado em provimento
anual.
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Só leitura:
O processamento das saídas temporárias unificado num
só provimento anual evitará com que a cada nova
oportunidade de saída temporária gere-se um novo
procedimento, com todas as providências inerentes ao
processamento. Com o deferimento da primeira saída do
ano, não havendo notícia de alteração do
comportamento do apenado por parte do Diretor do
estabelecimento prisional, as demais saídas serão por
ele determinadas diretamente.
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Rotina da Secretaria:
a) Proceder o registro do processo de saída temporária anual,
apensando-o aos autos de execução;
b) Abrir vista ao Ministério Público;
c) Após, fazer a conclusão ao Juiz para deliberação. A decisão
especificará as datas nas quais o apenado fará jus ao benefício
ao longo do ano, sem prejuízo da possibilidade de algum outro
em particular;
d) Finalmente, registrar o gozo da saída temporária e seu
cumprimento nos sistemas LIBRA ou SAPXXI e SISPE e nos
próprios autos do processo de execução penal relativo cada
condenado.
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Recurso.
Interposto recurso de Agravo, a rotina da Secretaria será:
a) Proceder a abertura do instrumento que, devidamente
instruído, será encaminhado para sustentação ou reforma;
b) Não havendo retratação, encaminhar os autos ao Tribunal,
lavrando-se certidão da remessa no roteiro de penas, inclusive
com notícia sobre eventual concessão de efeito suspensivo;
c) Recebida comunicação da Superior Instância por fax, telex ou
telegrama sobre resultado de julgamento do recurso
interposto, confirmar autenticidade pela via mais célere
(telefone, fax ou correio eletrônico) com certidão;
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Em caso de determinação de soltura pelos Tribunais, a
rotina da Secretaria para o cumprimento do Alvará de
Soltura será:
a)Confirmar a autenticidade da ordem mediante
certidão, de pronto;
a)Remeter os autos conclusos imediatamente ao juiz
para deliberação sobre o cumprimento da ordem.
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Importante:
O Tribunal deverá remeter os autos ao
Juízo já com o alvará de soltura
confeccionado, para imediato
cumprimento, com posterior ciência às
partes e comunicações devidas.
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Controle do cumprimento da pena privativa de liberdade:
A rotina da Secretaria será:
a) Lançar no sistema SISPE todas as informações relativas ao
cumprimento da pena privativa de liberdade, ou em livro próprio,
caso o sistema SISPE não esteja disponível;
b) Conferir diariamente os agendamentos no sistema SISPE de
benefício e o final da pena, de modo a prever com antecedência
mínima de 30 dias a ocorrência de qualquer evento;
c) Detectada qualquer ocorrência, abrir vista dos autos por ato
ordinatório para Defesa para o que de direito, seguindo-se ao
roteiro previsto no item relativo ao Procedimento Judicial (art.
196 da LEP).
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Pena de Multa.
Natureza: dívida de valor.
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Art. 51 do Código Penal. Transitada em julgado
a sentença condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes
as normas da legislação relativa à dívida ativa
da Fazenda Pública, inclusive no que concerne
às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição.