Transcript TCU - Tribunal de Contas do Distrito Federal
Secretaria de Fiscalização de Pessoal Marco Aurélio Pereira de Souza Setembro/2010
Atos sujeitos a registro
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e melhorias posteriores que pensões, ressalvadas as não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Atos sujeitos a registro - Histórico
Até 1992, os processos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão civil, militar e de ex-combatente eram enviados diretamente pelo órgão de pessoal ao TCU.
A partir de 1993, foi implementado o Sistema Sisac. Houve a inclusão dos órgãos de controle interno no ciclo do processo.
FLUXO DO ATO FORA DO TCU
SISACNet SISACNet Ato SISAC Net, Off Line ou XML Órgão Pessoal Parecer SISAC Controle Interno DESLIGAMENTO TCU Ato
FLUXO DO ATO NO TCU
Ministério Público (Procuradoria) Gabinete-Ministro Relator Controle Interno SEFIP ( Instrução) Julgamento ( Plenário/Câmaras)
Atos sujeitos a registro - Evolução
Análise manual (até 1992): cerca de 25.000
processos/ano Análise informatizada (após 2002): mais de 100.000 atos/ano.
Críticas automáticas; Padronização de instruções; Treinamentos usuários Sisac.
mais intensivos aos
Atos sujeitos a registro - Evolução
Acesso a vários sistemas da Administração Federal: Siape – Ministério do Planejamento; RAIS – Ministério do Trabalho e Emprego; CNIS, Sisobi e Sisben Social.
– Ministério da Previdência Determinações federais.
para melhorias em sistemas
Atos sujeitos a registro – Legislação básica
Art. 71, inc. III, da CF/88; Regimento Interno TCU; Instrução Normativa TCU nº 55/2007; Resolução TCU 206/2007.
Inovações recentes na legislação do Sisac
Atos prejudicados por inépcia (art. 3º, § 6º, Resolução TCU 206/2007) São atos que possuem incorreções, inconsistência ou omissão de informações que impedem a sua apreciação.
Não se realiza diligência. Determina-se ao órgão que cadastre novo ato no Sisac com a correção das falhas.
Inovações recentes na legislação do Sisac
Atos prejudicados por perda do objeto (art. 7 º, Resolução TCU 206/2007); Ocorre por falecimento (servidor/militar/pensionista), maioridade do pensionista ou outro evento que importe a extinção dos efeitos financeiros do ato; Somente o TCU pode declarar o ato prejudicado. O órgão de pessoal deve continuar cadastrando o ato (serve como subsídio para análise dos atos posteriores).
Inovações recentes na legislação do Sisac
Atos com falhas podem ser considerados legais, desde que haja comprovação no processo que a irregularidade foi sanada (art. 6 º, § 1º, Resolução TCU 206/2007).
Desafios para o futuro:
Reformulação do sistema de coleta Sisac; Maior compromisso pessoal e controle alimentação do sistema; dos órgãos de interno na Uso futuro da diligência eletrônica: previsão na Resolução TCU 170/2004; Acesso a sistemas de cadastro/folha.
Obrigado pela atenção !
Contatos: Marco Aurélio P. de Souza Gerente da 2ª DT/Sefip E-mail: [email protected]
Telefone: 3316-7664 Gabinete da Sefip: 3316-7655