dos crimes contra a pessoa - Corrêa & Corrêa Advogados

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HOMICÍDIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
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Art. 121, § 1° - Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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As hipóteses de privilégio têm natureza jurídica
de causa de diminuição de pena, pois, quando
presentes, fazem com que a pena seja reduzida de
um sexto a um terço. A denominação privilégio,
embora amplamente consagrada, não consta do
texto legal.
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É pacífico o entendimento de que, apesar de a lei
mencionar que o juiz pode diminuir a pena se
reconhecido o privilégio, tal redução é obrigatória, na
medida em que o art. 483, inc. IV, do Código de
Processo Penal, diz que as causas de diminuição de
pena devem ser apreciadas pelos jurados na votação
dos quesitos e, assim, se estes votarem
favoravelmente ao reconhecimento do privilégio, a
redução deverá ser aplicada pelo juiz em decorrência
do princípio constitucional da soberania dos vereditos
do júri (art. 5°, XXXVIII, c, da Constituição Federal).
Por isso é que se diz que a redução da pena decorrente do privilégio - se reconhecido pelos jurados é direito subjetivo do réu. Ao juiz cabe apenas
escolher o índice de diminuição entre um sexto e um
terço.
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Motivo de relevante valor social
Essa primeira hipótese de privilégio está ligada à
motivação do agente, no sentido de imaginar que, com
a morte da vítima, estará beneficiando a coletividade.
Fora das hipóteses em que o sujeito age acobertado
por excludente de ilicitude, a morte de alguém é
sempre ato considerado contrário aos interesses
sociais. Daí por que ser o homicídio considerado crime.
A lei, todavia, permite que os jurados, representando
a coletividade, condenem o réu, por considerar o ato
criminoso, mas permitam a redução de sua pena
porque ele, ao matar, imaginava estar beneficiando o
corpo social. O exemplo clássico é o do homicídio do
traidor da nação.
Motivo de relevante valor moral
 Diz respeito a sentimentos pessoais do agente
aprovados pela moral média, como piedade,
compaixão etc. No dizer de Heleno Cláudio
Fragoso, são os motivos tidos como nobres ou
altruístas.' A própria exposição de motivos do
Código Penal cita a eutanásia como exemplo de
homicídio cometido por motivo de relevante valor
moral.
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Pai que mata o estuprador da filha
 Esse é um dos casos mais citados como exemplo
de homicídio privilegiado em que o pai, algum
tempo depois do fato, descobre quem foi o autor
do crime sexual contra sua filha, e, então, comete
homicídio. Alguns entendem que se trata de
relevante valor moral, porque o motivo do pai é
defender a honra da filha - sentimento individual
relevante. Para outros, se trata de relevante
valor social, porque sua intenção é eliminar um
marginal, beneficiando a coletividade. Embora
existam duas correntes quanto ao fundamento, é
pacífico que se trata de caso de homicídio
privilegiado.
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Crime praticado sob o domínio de violenta
emoção logo em seguida à injusta
provocação da vítima.
Injusta provocação
 Por uma série de razões, é possível que uma
pessoa provoque a outra, fazendo-o, por exemplo,
por meio de xingamentos, de brincadeiras de mau
gosto, riscando seu carro, jogando lixo ou
pichando sua casa etc.
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Domínio de Violenta emoção
 O texto legal é bastante exigente, já que, para o
reconhecimento do benefício, não basta a violenta
emoção, sendo necessário que o agente fique sob o
domínio desta. Exige-se, portanto, uma fortíssima
alteração no ânimo do agente, isto é, que fique
irado, revoltado, perturbado em decorrência do
ato provocativo. Trata-se de situação em que o
sujeito fica tão intensamente alterado que acaba
fazendo uma bobagem, que não faria se estivesse
calmo. Daí a razão da diminuição da pena, tendo
em vista que tal estado emocional foi causado por
provocação da vítima.
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O art. 28 do Código Penal dispõe que a emoção
não exclui o crime, mas, na hipótese em análise,
se acompanhada de outros requisitos, gera a
redução da pena, em razão do disposto no art.
121, § 1°, do Código Penal.
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• Ato homicida logo em seguida à injusta
provocação
Para a aplicação do benefício, mostra-se necessária a
chamada reação imediata, ou seja, que o ato homicida
ocorra logo em seguida à provocação. Não existe uma
definição exata em torno da expressão "logo em
seguida", sendo ela normalmente reconhecida quando
o homicídio ocorre no mesmo contexto fático da
provocação ou minutos depois. Assim, se a vítima
xinga o agente dentro de um bar e este
imediatamente saca um revólver e a mata, não há
dúvida de que o fato se deu logo após a provocação.
Esse requisito, contudo, mostra-se ainda presente, se
a pessoa xingada vai até seu carro ou até sua casa,
que fica nas proximidades, retoma ao bar minutos
depois e mata a vítima.
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• Diferença entre o privilégio da violenta
emoção e a atenuante genérica homônima (de
mesmo nome)
Nota-se no próprio texto legal duas diferenças. No
privilégio, exige-se que o agente esteja sob o domínio
de violenta emoção porque o ato se dá logo em seguida
à injusta provocação. Na atenuante (art. 65, III, c),
basta que ele esteja sob influência de violenta emoção
decorrente de ato injusto, sem a necessidade de que o
ato homicida ocorra logo em seguida àquele. Por isso,
se o agente matou a vítima em face de perturbadora
emoção ao flagrar o adultério, aplica-se o privilégio.
Se ele, todavia, flagra a relação extraconjugal, mas
comete o homicídio somente alguns dias depois,
mostra-se possível apenas a atenuante genérica.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
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Quanto aos motivos
Paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe,
e motivo fútil.
Quanto ao meio empregado
Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar em perigo
comum.
Quanto ao modo de execução
Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Conexão
Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime.
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Qualificadoras de caráter subjetivo e objetivo
As qualificadoras de caráter subjetivo são aquelas
ligadas à motivação do agente, sendo de suma
importância ressaltar que, além das hipóteses de
motivo torpe e fútil, as qualificadoras decorrentes da
conexão também inserem-se nesse conceito. Com
efeito, embora possuam uma classificação autônoma
decorrente do vínculo (conexão) do homicídio com
outro crime, é inegável que, quando um homicídio é
cometido, por exemplo, para assegurar a execução ou
a impunidade de outro crime, o que está tornando o
delito qualificado é o motivo pelo qual o agente matou
a vítima - assegurar a execução ou impunidade.
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Já as qualificadoras de caráter objetivo são
aquelas referentes a meio e modo de execução
Qualificadoras quanto aos motivos
 Art. 121, § 2°, I - Se o homicídio é cometido
mediante paga ou promessa de recompensa ou
outro motivo torpe;
 Art. 121, § 2°,11 - Se o homicídio é cometido por
motivo fútil.
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Essa modalidade de homicídio qualificado é
conhecida como homicídio mercenário porque
uma pessoa contrata outra para executar a
vítima mediante pagamento em dinheiro ou
qualquer outra vantagem econômica, como a
entrega de bens, promoção no emprego etc. A
paga é prévia em relação ao homicídio, enquanto
a promessa de recompensa é para entrega
posterior, como no caso em que o contratante é
filho vítima e promete dividir o dinheiro da
herança com a pessoa contratada para matar o
pai.
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Motivo torpe
Conceito. É a motivação vil, repugnante, imoral.
Preconceito. Constitui homicídio qualificado pelo motivo
torpe aquele praticado em razão de preconceito de raça, cor,
religião, etnia ou origem, ou, ainda, por ser a vítima
homossexual ou apreciadora deste ou daquele movimento
artístico ou musical.
Se a ação, todavia, visa ao extermínio total ou parcial de
integrantes de determinada raça, grupo nacional, étnico ou
religioso, o crime a ser reconhecido é o de genocídio (art. 1°,
a, da Lei n. 2.889/56).
Canibalismo. A pessoa que mata outra para se alimentar
de sua carne age por motivo torpe.
Vampirismo. Configura motivo torpe matar a vítima para
beber seu sangue.
Rituais macabros. A morte da vítima em rituais de magia
negra, como for- ma de oferenda, constitui motivo torpe.
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Motivação econômica. Não há dúvida de que
configura a qualificadora em análise quando não
tiver havido paga ou promessa de recompensa
para a execução do crime, pois, neste caso, a
qualificadora
seria
aquela
anteriormente
estudada. Assim, quando um filho mata os pais
para usufruir da herança, incide na forma
qualificada de acordo com a lei civil, o filho, nesse
caso, perde o direito à herança. Da mesma forma,
incide na qualificadora do motivo torpe a esposa
que mata o marido para receber o valor do seguro
de vida que ele havia feito em seu favor.
Intenção de ocupar o cargo da vítima. Não é
raro o homicídio cometido pelo vice-prefeito ou
pelo suplente de deputado, com o intuito de, não
desvenda- da a autoria, assumir o posto do
falecido.
 Ciúme. É considerado um sentimento normal
nos seres humanos, não sendo considerado torpe.
 Matar a esposa porque não quis manter
relação sexual. Constitui motivo torpe.
 Matar por prazer. É motivo considerado torpe,
já que o agente tira a vida de um semelhante pelo
simples sentimento de poder.
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Motivo fútil
Conceito. É o motivo pequeno, insignificante, ou seja,
deve ser reconhecido quando houver total falta de
proporção entre o ato homicida e sua causa. Já se
reconheceu essa qualificadora quando o pai matou o
filho porque este chorava, quando o marido matou a
esposa em razão de ter feito um almoço muito simples
em dia que iria receber amigos em casa, quando o
motorista matou o fiscal de trânsito em razão da
multa aplicada, quando o patrão matou o empregado
por erro na prestação do serviço, ou, ainda, em
homicídio contra dono de bar que se recusou a servir
mais uma dose de bebida, ou porque ouviu comentário
jocoso em relação ao seu time de futebol etc.
ATENÇÃO
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Ausência de prova quanto ao motivo. Para que
seja reconhecida a qualificadora é necessário que
haja prova de um motivo fútil qualquer. A
ausência de prova quanto a este aspecto não
autoriza a presunção de que tenha havido
motivação pequena.
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Acusado que diz ter matado sem motivo
algum. Quando o agente confessa que cometeu o
crime, mas alega que o fez absolutamente sem
nenhum motivo, a conclusão inevitável é de que
matou pelo simples prazer de tirar a vida alheia
e, nesse caso, a qualificadora a ser reconhecida é
a do motivo torpe e não do motivo fútil.
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Discussão entre as partes antes do crime. Não se
tem reconhecido a qualificadora do motivo fútil
quando a razão do crime é uma forte discussão entre
as partes, ainda que o entrevero tenha surgido por
motivo de somenos importância. Neste último caso,
entende-se que a razão de um ter matado o outro foi a
troca de ofensas e não o motivo inicial da discussão.
Assim, se uma pessoa efetua disparo de arma de fogo
imediatamente após sofrer uma mera "fechada" de
outro motorista, incide no motivo fútil. Contudo, se
após essa "fechada" seguiu-se uma perseguição, tendo
os motoristas descido de seus veículos e iniciado
veemente troca de ofensas até que um deles efetuou o
disparo, não se mostra possível a qualificadora.
Qualificadoras quanto ao meio de execução
 Art. 121, § 2°, III - Se o homicídio é cometido com
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que possa resultar perigo comum.
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Veneno
Veneno é a substância química ou biológica que,
introduzida no organismo, pode causar a morte. Pode
se apresentar em forma líquida, sólida ou gasosa.
O homicídio qualificado pelo emprego de veneno é
também conhecido como venefício e sua configuração
pressupõe que seja introduzido no organismo da
vítima de forma dissimulada, sem que a vítima
perceba, como, por exemplo, misturando-o na sua
bebida ou comida, colocando-o no interior de cápsula
de remédio ordinariamente ingerido por ela etc. São
comuns em nosso país casos em que se misturam
fortes raticidas ao café que a vítima irá tomar ou ao
doce que ela irá comer etc.
MUITA ATENÇÃO
Se o veneno for inoculado no organismo da vítima
com emprego de violência, configura-se a
qualificadora do meio cruel (é o que ocorre
quando o agente prende a vítima em recinto
repleto de cobras altamente venenosas que picam
a vítima por várias vezes, causando sua morte).
 Por sua vez, se a vítima souber e consentir em
que lhe ministrem veneno, não se aplica
nenhuma das qualificadoras.
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Fogo
 Casa pegando fogo – asfixia
 Caldeirão
 Dano – Concurso formal
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EXPLOSIVO
ASFIXIA
 Consiste em provocar a morte da vítima pelo
impedimento da função respiratória. A asfixia
pode se dar de forma mecânica ou tóxica.
 A mecânica pode ocorrer por:
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a) Esganadura, em que o agente comprime o
pescoço da vítima com o próprio corpo, por tempo
suficiente para que a falta de oxigênio ocasione a
morte. É o que acontece quando o agente aperta o
pescoço da vítima com as mãos, quando lhe dá
uma "gravata" com os braços, quando pisa ou
senta no pescoço da pessoa caída no chão.
 b) Estrangulamento, em que o agente, fazendo
uso da própria força, aperta o pescoço da vítima
com um fio, um arame, um pedaço de pano ou até
com a própria camisa que ela veste.
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c) Enforcamento, em que a corda (ou algo
similar) colocada no pescoço da vítima se estica
pelo peso dela. Tanto é possível o próprio agente
puxar a corda para que o corpo da vítima saía do
chão, como é possível colocá-la sobre um banco ou
tablado e, em seguida, tirar o apoio dos pés. Vejase, contudo, que para a prática do enforcamento
não é imprescindível que a vítima seja
"pendurada" com os pés afastados do chão. Nada
obsta a que ela esteja sedada ou sob efeito de
fortes soníferos, hipótese em que seu corpo se
inclina quando colocada de pé, e, nesse caso,
basta que a corda esteja fixa acima da cabeça da
vítima para que ocorra o enforcamento.
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d) Sufocação, uso de objeto para obstruir a passagem
do ar pelas vias de acesso aos pulmões. Tal objeto
pode ser utilizado externamente, como, por exemplo,
colocando-se um saco plástico ou um travesseiro no
rosto da vítima, ou interna- mente, colocando-se
pedaço de pano na garganta. A sufocação pode
também ser praticada com o uso das próprias mãos,
tapando-se concomitantemente o nariz e a boca da
vítima.
e) Afogamento, que se dá pela imersão em meio
líquido. Ex.: amarrar um peso na vítima e atirá-la em
um lago profundo; lançar a vítima em uma piscina
pro- funda e com pedaços de pau não deixá-la tirar a
cabeça de dentro da água; enfiar a cabeça da vítima
em um tanque cheio de água etc.
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f) Soterramento, que consiste em atirar
quantidade considerável de terra, areia ou algo
similar sobre a vítima, que não consegue delas se
desvencilhar. Normal- mente a vítima está
amarrada e é lançada em uma vala, sobre a qual
os homicidas jogam terra, de modo que o corpo
dela fica automaticamente encoberto. Não se
configura nesse caso o crime de ocultação de
cadáver, pois a vítima foi enterrada ainda viva.
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g) Sufocação indireta, consistente em impedir
o funcionamento da musculatura abdominal
responsável pela respiração. Ex.: colocação de
peso sobre a região do diafragma, de modo que,
depois de algum tempo, a vítima não consiga
mais respirar. Essa hipótese é também conhecida
como imprensamento.
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• Tortura
Na tortura o meio de execução é empregado de forma
lenta, gradativa, até produzir o resultado morte após
grave sofrimento.
Configuram-na:
- prender a vítima e não lhe fornecer bebida ou
comida para que morra de sede ou de fome;
- acorrentar a vítima ao ar livre para que tenha forte
insolação;
- lentas sessões de mutilações ou de aplicações de
ferro em brasa;
- amarrar a vítima sobre um formigueiro de espécie
agressiva;
- crucificação;
- empalamento.
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Como distinguir o crime de homicídio
qualificado pela tortura (art. 121, § 2°, III)do
crime de tortura qualificada pela morte (art. r, §
3°, da Lei n. 9455/97)?
A diferença reside na intenção do torturador. Se, como
consequência da tortura aplicada, o agente visava
provocar a morte da vítima, ou, se com seu modo de
agir, assumiu o risco de produzi-Ia, configura-se o
crime de homicídio qualificado. Em outras palavras,
se tiver havido dolo, direto ou eventual, em relação à
morte, e a tortura tiver sido o meio escolhido para
alcançá-la, o agente responde por homicídio
qualificado, cuja pena é de 12 a 30 anos de reclusão, e
cujo julgamento cabe ao Tribunal do Júri.

Por outro lado, se o agente queria apenas
torturar a vítima, para dela obter, por exemplo,
uma confissão, mas, durante a sessão de tortura
acabou, culposamente, ocasionando sua morte,
responde por crime de tortura qualificada, que,
como se vê, é delito exclusivamente preterdoloso
(dolo na tortura e culpa na morte). Sua pena é de
reclusão, de 8 a 16 anos, e o julgamento cabe ao
juízo singular. Ex.: torturar uma pessoa com
pedaço de ferro e, em seguida, liberá-la. A vítima,
contudo, morre um mês depois, fruto de tétano
contraído em decorrência da ferrugem existente.
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Meio cruel
Os demais meios cruéis que qualificam o homicídio, para
que possam ser diferenciados da tortura, são aqueles em
que o ato executório é breve, embora provoquem forte
sofrimento físico na vítima.
Configuram-no:
- o espancamento mediante socos e pontapés ou o
pisoteamento;
- golpes no corpo da vítima com martelo, barra de ferro,
pedaço de pau etc.;
- apedrejamento;
- atropelamento intencional;
- jogar a vítima do alto de um prédio ou precipício;
- despejar grande quantidade de ácido sobre o corpo da
vítima;
- choque elétrico de alta voltagem;
- amarrar a vítima em um carro ou cavalo e
colocá-los em movimento, fazendo a vítima ser
arrastada;
 - cortar os pulsos da vítima para que morra de
hemorragia externa;
 - fazer a vítima cair da motocicleta;
 - obrigar a vítima a ingerir rapidamente grande
quantidade de bebida alcoólica;
 - colocar a vítima em uma jaula com feras;
 - transmissão intencional de doença que provoca
a morte com sofrimento.
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Meio insidioso
 É um meio velado, uma armadilha, um meio
fraudulento para atingir a vítima sem que se
perceba que está havendo um crime, como ocorre
com as sabotagens em geral (no freio de um
veículo, no motor de um avião, na mochila que
leva o paraquedas da vítima etc.). Configura,
também, meio insidioso trocar o medicamento
necessário para manter alguém vivo por
comprimidos de farinha.
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Qualificadoras quanto ao modo de execução
 Art. 121, § 2°, IV - Se o homicídio é cometido à
traição, de emboscada, ou me- diante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa da vítima.
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Traição
 Para
Júlio Pabbrini Mirabete," "a traição
consubstancia-se essencialmente na quebra de
confiança depositada pela vítima no agente, que
dela se aproveita para matá-la".
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Assim, para o reconhecimento da qualificadora da
traição, é necessário que se demonstre que havia
uma prévia relação de confiança entre as partes e
que o agente tenha se valido de alguma facilidade
disso decorrente para matar a vítima em um
gesto por esta inesperado. Por isso, matar a
esposa no quarto do casal, valendo-se do sono
desta, configura traição.
Emboscada
 O agente aguarda escondido a chegada ou a
passagem da vítima por determina- do local para
alvejá-la de surpresa. É também conhecida como
tocaia.
 Pode ser praticada em área urbana ou rural.
 Não há necessidade de que a emboscada seja feita
em local ermo ou de que a vítima seja
encurralada.

Dissimulação
 Nesta figura qualificada o agente, ocultando sua
prévia intenção homicida, emprega algum
expediente fraudulento para ludibriar a vítima,
possibilitando a execução do crime. É preciso que
o agente, de alguma forma, engane a vítima, e,
em tal contexto fático, cometa o homicídio em um
gesto não esperado por esta. A dissimulação,
portanto, configura-se quando há uma farsa ou
uma encenação, uma mentira verbal ou o uso de
disfarce para se aproximar da vítima.
 A dissimulação pode ser material ou moral.


Dissimulação moral. Consiste na farsa verbal.
Exs.: fingir-se fã de um artista para conseguir
entrar em seu camarim, a pretexto de pedir
autógrafo, e come- ter o homicídio; convidar a
vítima para um passeio de barco em alto-mar e,
após convencê-la a pular na água para se
refrescar, acionar o motor, deixando-a no local.

Dissimulação material. Dá-se com o uso de
disfarces ou métodos análogos para se aproximar
da vítima.
Qualquer outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido
 Trata-se de fórmula genérica que só pode ser
aplicada
quando
não
for
possível
o
enquadramento nas três figuras específicas
previstas anteriormente no inc. IV. Por isso,
quando o agente mata a vítima valendo-se da
surpresa, configura-se a presente qualificadora,
desde que ela não tenha decorrido de uma
emboscada. Já a surpresa que decorre de um
gesto rápido e repentino, ou de um golpe dado
pelas costas, configura a qualificadora genérica.

Qualificadoras decorrentes da conexão do
homicídio com outro crime
 Art. 121, § 2°, V - Se o homicídio é cometido para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime.
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Conexão teleológica
 Configura-se quando a finalidade do homicídio é
assegurar a execução de outro crime. A conexão é
denominada teleológica porque o agente primeiro
mata a vítima depois cometer o outro delito.
Exemplos: bandidos que invadem uma cadeia
pública e matam um agente penitenciário para
facilitar a fuga de pessoa presa; matar traficante
que atua em determinado ponto para assumir o
controle do local e ali vender droga; matar o
marido para estuprar a esposa; matar o
segurança para sequestrar seu patrão etc.

Conexão consequencial
 Esta denominação é utilizada em hipóteses em
que o primeiro é cometido e outro crime depois,
por exemplo o homicídio com a intenção de
assegurar a ocultação, a impunidade ou a
vantagem daquele.

Ocultação
 Nessa hipótese o agente quer evitar que se
descubra a própria existência do crime anterior,
como no famoso exemplo de quem coloca fogo em
uma casa e mata a única testemunha da
provocação do incêndio, para que todos pensem
que o fogo decorreu de causa acidental; ou, ainda,
no caso de funcionário de banco que vem
efetuando desfalques e falsificando papéis
internos para despistar o sumiço de dinheiro e
mata um auditor que havia acabado de descobrir
os desvios. É também o que ocorre quando um
traficante é flagrado por um único policial na
posse de entorpecentes e o mata.

Impunidade
 A existência do delito anterior já é conhecida,
sendo a intenção do agente a de evitar a punição
por esse crime. As hipóteses mais comuns são
aquelas em que o agente mata a vítima ou uma
testemunha do crime anterior que havia sido
intimada para ser ouvida em um inquérito ou
ação penal e que poderia incriminá-lo. Também
não se pode deixar de reconhecer que o agente
visa assegurar sua impunidade quando, já
condenado, mas estando em liberdade, mata um
policial que pretendia cumprir o mandado de
prisão.

ATENÇÃO

Para o reconhecimento da qualificadora, não é
necessário que o autor do crime antecedente
tenha sido o próprio homicida, pois esta exigência
não consta do texto legal, que se contenta com a
intenção de assegurar a impunidade de outro
crime, independentemente de quem seja seu
autor. Suponha-se que um traficante tenha sido
preso
sozinho
ao
transportar
grande
carregamento de cocaína, e que, de dentro do
presídio, emita uma determinação a um homicida
dele conhecido para que mate as temunhas.
Nesse caso, o homicida responde pelo crime
qualificado, bem como o traficante que emitiu a
ordem.
Vantagem
 De acordo com a doutrina, esta qualificadora
existe quando o agente visa, com o homicídio,
assegurar a posse do produto, preço ou proveito
de um crime anterior. Produto do crime é a
vantagem auferida diretamente com a ação
delituosa, ainda que tenha passado por
transformação (as jóias roubadas ou as barras de
ouro, frutos de seu derretimento). Preço do crime
é o valor cobrado para cometer um delito
(dinheiro recebido para matar alguém). Proveito
do crime é a vantagem auferida indi- retamente
(a casa comprada com dinheiro roubado).

Parricídio e matricídio
 O ato de matar o próprio pai ou a própria mãe
não torna, por si só, qualificado o crime de
homicídio. Existe, em verdade, agravante
genérica prevista no art. 61, II, e, o Código Penal,
por ter o crime sido cometido contra ascendente,
sendo esta a circunstância a ser reconhecida em
homicídios contra pai ou mãe, sem prejuízo de
qualificadoras que se mostrem presentes no caso
concreto.

Reconhecimento concomitante de duas os
mais qualificadoras
 É absolutamente comum o reconhecimento de
duas ou mais qualificadoras pelos dos, como, por
exemplo, quando, por motivo torpe, o agente
coloca fogo na vítima que está dormindo (três
qualificadoras).



Coexistência de qualificadora com a figura
privilegiada
Desde de que objetiva, ou seja, quanto ao meio ou
modo de execução.
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO
SUICÍDIO
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se
ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
 Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio
se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave .


As condutas de induzir, instigar ou auxiliar outra
pessoa a cometer um crime - um homicídio, por
exemplo - normalmente pressupõem que exista a
figura do executor. Assim, quando uma pessoa
convence outra a matar a vítima, o homicida é
chamado de autor e quem a induziu a praticar tal
crime é partícipe. No art. 122 do Código Penal,
todavia, quem comete o ato suicida é considerado
vítima, e não pode ser punido. Assim, quem
induz, instiga ou auxilia um suicídio é autor do
delito e esse fato gera alguma confusão, já que o
crime do art. 122 é também chamado de
participação em suicídio.
Induzimento
 Nessa modalidade, o agente faz surgir a idéia do
suicídio na vítima, sugerindo a ela tal ato e a
incentivando a realizá-lo.
 Existem vários casos na história da humanidade
em que líderes espirituais ou religiosos
convenceram alguns ou todos os seus seguidores
a se matarem, o que constitui ato de
induzimento. Igualmente está presente essa
modalidade quando alguém convence outro, que
está prestes a ser preso, a cometer suicídio
dizendo a este que é melhor morrer a ir para o
cárcere.

ATENÇÃO

Quem convence outrem a atuar como "homembomba", amarrando explosivos no próprio corpo,
para cometer atentado matando várias outras
vítimas, responde por participação em suicídio e
por homicídio em relação às mortes causadas pelo
comparsa que se suicidou.
Instigação
 Consiste em reforçar a intenção suicida já
presente na vítima. Pode se dar em conversa
entre amigos ou em "bate-papo" na internet, mas
o principal exemplo a ser lembrado é aquele em
que a vítima já se encontra no alto de um prédio
dizendo que vai se matar e alguém passa a
incentivá-la gritando para que realmente pule.
Conforme se verá adiante, se a vítima pular e
morrer ou sofrer lesão grave, o agente responderá
pelo crime do art. 122 do CP.


No induzimento é o agente quem sugere o
suicídio à vítima, que ainda não havia cogitado
esse ato, enquanto, na instigação, ela já estava
pensando em ceifar a própria vida, e o agente,
ciente disso, a estimula a fazê-lo. Como nessas
duas modalidades a intenção do agente é a de
convencer a pessoa a se matar, o induzimento e a
instigação são classificados como participação
moral em suicídio.
Auxílio
 É também chamado de participação material,
pois consiste em colaborar de alguma forma com
o ato executório do suicídio. A vítima já está
convicta de que quer se matar, e o agente a ajuda
a concretizar o ato.

Auxílio por omissão
 Uma das maiores polêmicas que envolvem o
crime de participação em suicídio em torno da
possibilidade de ser o auxílio prestado por
omissão.
 O entendimento que atualmente prevalece é no
sentido positivo, porém, apenas nas hipóteses em
que o agente tem o dever jurídico de evitar o
resultado (suicídio) intencionalmente, não o faz.

Roleta-russa em grupo
 Quando duas ou mais pessoas fazem roleta-russa
em grupo, estimulando-se mutuamente a apertar
o gatilho de uma arma voltada contra o próprio
corpo, os sobreviventes respondem pelo crime de
participação em suicídio.

Pacto de morte
 Se duas pessoas fazem um pacto no sentido de
cometerem suicídio no mesmo mento e uma delas
se mata, mas a outra desiste, a sobrevivente
responde pelo crime do art. 122. Assim, se os dois
correm em direção a um precipício, um pula e
outro não, este responde pelo delito em análise,
ainda que se prove que ele enganou vítima
porque nunca pretendeu se matar. Com efeito,
tendo a vítima, consciente- te, realizado um ato
suicida, não há como acusar o outro por
homicídio.

INFANTICIDIO
Elemento temporal
 Meios de execução
 Sujeito ativo
 Coautoria e participação
 Matar outro bebê por engano
 Infanticídio Culposo

ABORTO
Modalidades:
 Natural
 Acidental
 Criminoso
 Legal

ABORTO CRIMINOSO
 Autoaborto
 Consentimento para o aborto
 Provocação do aborto com consentimento da
gestante (exceção a Teoria Monista)
 Provocação do aborto sem o consentimento da
gestante
 Homicídio doloso de mulher grávida e aborto
 Latrocínio e mulher grávida e aborto
 Aborto de gêmeos



-
-
ABORTO LEGAL
Aborto necessário ou terapêutico
Que não haja outro meio se não o aborto para
salvar a vida da gestante;
Que seja realizado por médico.

-
-
Aborto sentimental ou humanitário
Que a gravidez seja resultante de estupro;
Que haja consentimento da gestante ou de seu
representante legal se for incapaz;
Que seja realizado por médico.
ATENÇÃO

Gravidez resultante de estupro cometido por
mulher
ABORTO EUGENÉSICO
 Decorrente de anomalia;

Perigo de contágio venéreo
 Art. 130 - Expor alguém, por meio de
relações sexuais ou qualquer ato libidinoso,
a contágio de moléstia venérea, de que sabe
ou deve saber que está contaminado:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa. § 1º - Se é intenção do agente
transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
§
2º - Somente se procede mediante
representação.

Tipo objetivo
 Qualquer ato sexual

Sujeito ativo
 Qualquer pessoa

Sujeito passivo
 Qualquer pessoa, inclusive prostitutas

Consumação
 Prática do ato sexual

Perigo de contágio de moléstia grave
 Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a
outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o
contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

Tipo objetivo
 Prática de qualquer ato capaz de transmitir a
doença (beijo, espiro intencional, lamber o garfo)

Sujeito ativo e Sujeito Passivo
 Qualquer pessoa

Consumação
 No
instante em que se pratica o
independentemente da efetiva transmissão

ato,
Abandono de incapaz
 Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob
seu
cuidado,
guarda,
vigilância
ou
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz
de defender-se dos riscos resultantes do
abandono:
 Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Tipo objetivo
 Deixar sem assistência, afastando-se dele

Sujeito ativo
 Crime próprio

Rixa
 Art. 137 - Participar de rixa, salvo para
separar os contendores:
 Pena - detenção, de quinze dias a dois
meses, ou multa.
 Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão
corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de
detenção, de seis meses a dois anos.

Rixa material e moral
 Legitima defesa
 Tentativa (não é posível)
 Rixa qualificada






Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime: Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção
da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada,
o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das
pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime
imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Imputação de fato determinado
 Meio de execução (verbal, escrito, por gestos)
 Formas de calúnia:
 Inequívoca ou explicita
 Equivoca ou implícita
 Reflexa

Consumação
 Tentativa

Sujeito ativo
 Qualquer pessoa, exceto Deputados e Senadores
quando no exercícios de suas atividades
 Sujeito passivo
 Desonrados, mortos, menores de idade, doentes
mentais e pessoa jurídica
 Exceção da verdade
 objetiva
 Exceção a exceção da verdade
 Artigo 138, par. 3°

Difamação
 Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.


Exceção da verdade (só funcionário publico)

Meios de execução igual a calúnia
Sujeito ativo
 Todas as pessoas, exceto Deputados, Senadores e
Vereadores
 Sujeito passivo
 Desonrados, (não) mortos, menores de idade,
doentes mentais e pessoa jurídica
 Tentativa

Injúria
 Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de
aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria; II no caso de retorsão imediata, que consista em
outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza
ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião
ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
 § 3o Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei
nº 10.741, de 2003)
 Pena - reclusão de um a três anos e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Atribuição de característica negativa
 Consumação (conhecimento da vítima)
 Injúria
contra funcionário público (só na
ausência)
 Tentativa
 Meios de execução igual a calunia
 Sujeito ativo: qualquer pessoa (deputados,
senadores, vereadores, advogados, MP)
 Sujeito passivo: desonrados, (não) mortos ,
menores de idade, doentes mentais, pessoas
jurídica

Provocação do ofendido (Perdão)
 Retorsão imediata (Perdão)
 Injúria Real
 Injúria Racial








Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se
de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite
a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora
de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei
nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou
promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.






Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar
ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público,
em apreciação ou informação que preste no cumprimento
de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela
injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
 Art. 143 - O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia
ou da difamação, fica isento de pena.

Furto
 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.

Coisa móvel
 Furto de gado
 Furto de energia elétrica e outras que tenha valor
econômico
 Seres humanos
 Coisa alheia
 Coisa abandonada
 Coisa de uso comum (água, ar)
 Subtração de cadáver ou parte dele
 Subtração de objeto enterrados com o cadáver

Subtração de coisa própria que se encontra em
poder de terceiro
 Furto e exercício arbitrário das próprias razões
(devedor)
 Furto de uso
 Consumação (razoabilidade)
 Tentativa
 Alarmes (tentativa)
 Furto famélico (estado de necessidade)

Furto noturno (manha e tarde)
 Qualquer residência
 Ausência de morador (STJ)
 Estabelecimento comercial (STF)

Furto privilegiado
 Artigo 155
 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.

Consequencias:
 Substituição
 Diminuição

Furto qualificado – Artigo 155
 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito
anos, e multa, se o crime é cometido:
 I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
 II - com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza;
 III - com emprego de chave falsa;
 IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.

Furto de coisa comum
 Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou
sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa.
 § 1º - Somente se procede mediante
representação.
 § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum
fungível, cujo valor não excede a quota a que tem
direito o agente.

Rompimento ou destruição de obstáculo
 Remoção do obstáculo
 Portão da garagem e vidro do carro
 Vidro do carro e toca-CD

Abuso de confiança
 Grande confiança e pequena confiança
 Aproveitamento da facilidade decorrente da
confiança


Fraude
Escalada
 Esforço anormal

Destreza
 Punguistas

Emprego de chave falsa
 Imitação da verdadeira feita clandestinamente
 Qualquer instrumento com ou sem formato de
chave capaz de abrir fechadura

Transporte de veiculo para outro estado ou
pais
 Intenção

Furto de coisa comum
 Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro
ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos,
ou multa.
§
1º - Somente se procede mediante
representação.
 § 2º - Não é punível a subtração de coisa
comum fungível, cujo valor não excede a
quota a que tem direito o agente.

Roubo
 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para
si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
por
qualquer
meio,
reduzido
à
impossibilidade de resistência:
 Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e
multa.

Objetividade jurídica
 Crime complexo (patrimônio, incolumidade física,
liberdade individual)

Grave ameaça
 Simulação de arma e arma de brinquedo

Consumação
 Tentativa
 Roubo de uso
 Roubo privilegiado

Roubo e principio da insignificância
 Roubo impróprio
 Art. 157
 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de
subtraída a coisa, emprega violência contra
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para
si ou para terceiro.


Causas de aumento de pena

Emprego de arma
Simulação de arma
 Arma de brinquedo
 Arma desmuniciada
 Arma quebrada incapaz de efetuar disparo
 Arma não apreendida e não submetida a pericia
para constatação da eficácia

Artigo 157
 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
III - se a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância.
 IV - se a subtração for de veículo automotor que
venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior;
 V - se o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade.

Artigo 157
 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a
pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além
da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte
a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Extorsão
 Art.
158 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:
 Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
 § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais
pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a
pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
 § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição
da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem
econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12
(doze) anos, além da multa; se resulta lesão
corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Art. 159 –
 Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou
para outrem, qualquer vantagem, como condição
ou preço do resgate:
 Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de
cinco contos a quinze contos de réis.
 Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
 § 1° Se o sequestro dura mais de vinte e quatro
horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos,
ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:







§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro)
horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou
maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é
cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez
contos a vinte contos de réis.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e
multa, de quinze contos a trinta contos de réis.
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
 Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa,
de vinte contos a cinqüenta contos de réis.
 Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
 § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua
pena reduzida de um a dois terços.

Extorsão indireta
 Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia
de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a
procedimento criminal contra a vítima ou
contra terceiro:
 Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Alteração de limites
 Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco,
ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte,
de coisa imóvel alheia:
 Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
 § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação
de águas
 I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de
outrem, águas alheias;

Esbulho possessório
 II - invade, com violência a pessoa ou grave
ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de
esbulho possessório.
 § 2º - Se o agente usa de violência, incorre
também na pena a esta cominada.
 § 3º - Se a propriedade é particular, e não há
emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em
animais
 Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente,
em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal
indicativo de propriedade:
 Pena - detenção, de seis meses a três anos, e
multa.

Dano Art. 163
 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Tipo objetivo
 destruir, inutilizar, deteriorar

ATENÇÃO
Pichar, grafitar, compuscar, edificação ou
monumento urbano
 Dano culposo

Dano qualificado
 Artigo 163, Parágrafo único





Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou
explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de
Município;
III - contra o patrimônio da União, Estado,
Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista;
 Vpor motivo egoístico ou com prejuízo
considerável para a vítima:
 Pena - detenção, de seis meses a três anos, e
multa, além da pena correspondente à violência.

Apropriação indébita
 Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de
que tem a posse ou a detenção:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Entrega do bem pela vítima
 Posso ou detenção desvigiadas
 Boa fé do agente ao receber o bem


"A" vai a uma locadora e aluga uma fita de vídeo.
Se ele se negar a devolver, ou passar a agir em
relação à coisa como se fosse o dono (doar, vender,
etc), caracteriza-se a apropriação indébita.
Há duas maneiras de se cometer o crime
de apropriação indébita:
 Apropriação indébita propriamente dita Significa receber a posse ou detenção lícita da
coisa, e dispor da coisa como se fosse sua
(vendendo, doando, consumindo - se for bem
consumível, etc). Exemplo: alugar uma fita de
vídeo e, posteriormente, doá-la.
 Negativa de restituição

Há duas situações em que ocorre a negativa de
restituição, mas não se configura a apropriação
indébita:
 Quando existe o direito de retenção - Um
exemplo é o depósito por equiparação do Código
Civil. Um hotel, por exemplo, é depositário em
relação às malas; por lei ele tem o direito de
retenção das malas se as despesas não forem
pagas. Não se trata de apropriação indébita.
 Quando existe o direito de compensação - "A"
deve 1000,00 a "B", e "B" deve 500,00 a "A". "A"
pode reter 500,00, por força de lei (Código Civil).

Diz o art. 168 que a coisa tem que ser alheia
e móvel.
 A coisa precisa ser móvel em essência (móvel
para o Direito Penal), que é tudo que é passivo de
deslocamento sem perda da sua substância.
 Em princípio, pode ocorrer apropriação indébita
de coisa fungível.
 A coisa fungível é aquela que é passível de se
substituir por outra da mesma espécie, qualidade
e quantidade (exemplo: dinheiro).

ATENÇÃO
"A" contrata um advogado e dá a ele uma
procuração com plenos poderes (para receber, dar
quitação, etc).
 Se ele recebe o dinheiro de seu cliente, comete o
crime de apropriação indébita.
 "A" empresa 1000,00 a "B", para que ele pague
após um mês.
 Se
"B" não pagar, não se caracteriza a
apropriação indébita.

O ato de emprestar dinheiro chama-se mútuo.
No contrato de mútuo há a transferência de
propriedade (a coisa emprestada é de quem a
tomou; não é coisa alheia).
 "A" tem direito de crédito em relação a "B".
Se a coisa fungível é dada em mútuo, não se trata
de apropriação indébita.

Quando se faz um depósito no banco, o banco é
depositário
em
relação
ao
dinheiro.
No depósito, há transferência da coisa.
Há o direito de crédito do cliente.
 Não se configura apropriação indébita quando
a coisa for:
 Dada em mútuo
 Dada em depósito (banco, cooperativa, etc)

Requisitos
para
a
configuração
da apropriação indébita:
 Prévia posse ou detenção lícita da coisa [salvo se
tratar-se de peculato]
 Agir em relação à coisa como se fosse seu dono ou
se negar a restituí-la (o simples atraso na
devolução não configura apropriação indébita)
[salvo se tratar-se de contrato de mútuo ou de
depósito] a posse ou detenção tem que
ser desvigiada.
 A posse, por natureza, é sempre desvigiada (leva
sempre à apropriação indébita).
 A detenção, no entanto, pode ser vigiada ou
desvigiada (sendo vigiada, levará ao furto; sendo
desvigiada, levará à apropriação indébita).

O crime de apropriação indébita admite
tentativa?
 Há duas maneiras de se consumar o crime de
apropriação indébita:
 Negativa de restituição - Não admite tentativa
(ou o sujeito devolve, ou não devolve)
 Apropriação
indébita
propriamente
dita (dispor da coisa como se ela fosse sua) Admite tentativa. Exemplo: um sujeito tenta
vender a fita de vídeo que pegou na locadora.

Causas de aumento de pena no crime de
apropriação indébita:
 Aumento de pena
 § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o
agente recebeu a coisa:
 I - em depósito necessário;
 II - na qualidade de tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
 III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

O inciso I fala em "depósito necessário".
O depósito necessário divide-se em três
modalidades:
 Depósito miserável - É o depósito feito por
ocasião de uma calamidade pública (tragédia):
terremoto, furacão, incêndio de grandes
proporções, inundação, etc. Seria o caso de, por
exemplo, estabelecer-se que um determinado
estádio de futebol será o depósito dos bens das
pessoas que sobraram da tragédia. Este é o
único caso de depósito necessário em que
cabe a causa de aumento de pena do inciso
I.

Depósito legal - É feito somente nos casos
expressos em lei. Supondo que "A" e "B" disputam
um carro na justiça, o juiz pode determinar que
este carro fique com um dos dois, com um
terceiro, ou então com um funcionário público que
trabalha num depósito judicial. Nesta situação,
se o depositário for um particular, incide o
inciso II (depósito judicial); se for um
funcionário
público,
incidirá
em
PECULATO.
 Depósito por equiparação - Por determinação
legal, se equipara à figura do depositário os donos
de hotéis, pensões, pousadas, etc, em relação às
bagagens.

O inciso II fala em "tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro
ou depositário judicial".
 Os menores são representados/assistidos pelos
seus pais (menores estão sob o patrio poder dos
pais). É nomeado um tutor quando o menor não
tem nenhum dos dois pais, ou então quando estes
estão em local desconhecido. O tutor vai
administrar a pessoa e os bens do menor, e
anualmente ele deverá prestar contas da
administração
dos
bens
ao
juiz.
Será nomeado um curador quando se tratar de
um maior que precise ser interditado (um louco,
por exemplo).


O curador administrará os bens do maior
interditado. Os menores também podem possuir
um curador, em determinadas circunstâncias.
Numa empresa, quando o passivo é maior que o
ativo, ocorre a chamada falência. Quando uma
empresa entra em processo de falência, é
nomeado um síndico, que representará a massa
falida.
O liquidatário faz o mesmo papel do síndico,
porém no caso da liquidação extra-judicial (que
ocorre com as instituições do sistema financeiro).
O inventariante é aquele que representa o
espólio. Ele, geralmente, é um dos herdeiros.
O testamenteiro é a pessoa encarregada de dar
cumprimento a um testamento.
 O depositário judicial - É aquele que, por
determinação do juiz, deve guardar o bem. Pode
ser que o depositário judicial seja um particular;
neste caso, a situação se enquadrará no inciso II.
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