Aposentadoria por Invalidez - Instituto Brasileiro de Direito

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Transcript Aposentadoria por Invalidez - Instituto Brasileiro de Direito

Apresentação (contato):
Gisele dos Santos Büchele Jucá e Silva
Advogada, especialista em Direito Previdenciário
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB
Autora e comentarista do Site Jus Brasil
e-mail: [email protected]
Facebook: Gisele Jucá Advogada
JusBrasil: Gisele Jucá
Telefones: (83) 3341-6808/ (83) 8842-5113/ (83) 9906-8158
X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário
IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (Out/2014)
Previsão legal (RGPS)
Lei n.º 8.213/91 (art. 42 a 47)
Decreto n.º 3.048/99 (art. 43 a 50)
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência
exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lheá paga enquanto permanecer nessa condição.
(art. 43, caput, Decreto n.º 3.048/99)
Previsão legal (RPPS)
CRFB/88 – (Art. 40, §1º, I)
Lei n.º 8.112/90 - (Art. 186, I, §1º; Art. 188, §1º)
Art. 40 (...);
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, (...):
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais
casos;
Carência e hipóteses de dispensa
 Art. 151 da Lei 8.213/91 - RGPS
 Art. 186 da Lei 8.112/90 - RPPS
Tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; (...).
 Doenças graves por similaridade:
Doença incapacitante com gravidade equiparada àquelas
catalogadas pelas Leis 8.213/91 (RGPS) e 8.112/90 (RPPS).
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Seção
O rol de doenças constantes do art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90
não é taxativo, mas exemplificativo.
(AgR nos ERsp 82.92/RS , Rel. Min. Marco Aurélio Belize , DJe 15/08/2012)
Deve ser levado em conta impossibilidade de a norma alcançar todas as
doenças consideradas pela medicina com graves, contagiosas e incuráveis.
TRU da 4ª Região: IUJEF 5009226-21.2012.404.7001, Rel. Daniel Machado da
Rocha, DJ 04/04/2014.
Supremo Tribunal Federal
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores
públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o
direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das
doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com
proventos integrais, cujo r o l , s e g u n d o a j u r i s p r u d ê n c i a
a s s e n t a d a p e l o S T F, t e m n a t u r e z a t a x a t i v a .
Recurso extraordinário a que se dá provimento.
RE 656.860/MT, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/09/2014.
DOENÇA COM ESTIGMA SOCIAL
O portador de doença com estigma social não
possui direito automático à concessão do benefício
por incapacidade
Turma Nacional de Uniformização
Súmula, n.º 78 - (Aprovada em 11/09/2014)
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe
ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e
culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em
face da elevada estigmatização social da doença.
(Pedilef 5003198-07.2012.4.04.7108)
Incapacitação PA R C I A L
Incapacitação S O C I A L
Análise das condições pessoais
Condições pessoais
 Incapacitação parcial permanente e limitação
 Concepção biopsicossocial
Deve ser levado em conta não apenas o diagnóstico
médico, mas igualmente a limitação imposta pelas
condições pessoais, sociais e culturais do segurado.
Exemplo: idade, grau de instrução, histórico laborativo,
aptidão para atividades distintas da habitual,
qualificação profissional, etc.
 Súmula da TNU, n.º 47:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho,
o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
 Súmula da TNU, n.º 77:
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.
Turma Nacional de Uniformização
(...) esta TNU assentou entendimento no sentido de que “Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez.” (Súmula TNU n. 47).
Ocorre que o magistrado singular limitou-se a reconhecer a
incapacidade parcial para o trabalho, sem manifestar-se
quanto às condições pessoais e sociais da autora, no que foi
seguido pela Turma Recursal. Considerando o disposto na
Questão de Ordem TNU n. 20 , a anulação da sentença e do
acórdão é medida que se impõe, a fim de viabilizar a apreciação
dessa matéria. (...)
PEDILEF 201071580156203, Rel. Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014.
1. Passados 2 anos em auxílio-doença, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez;
2. Uma vez concedido, o benefício não poderá ser renunciado:
(art. 47, Decreto 3.048/99; art. 205 da IN 45/2010)
3. O segurado deve ser submetido a cirurgia, quando indicado
pelo INSS ou pelo laudo judicial, como condição para
recuperação da capacidade laborativa:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Jurisprudência
A incapacidade autoral é reversível, dada a possibilidade de
recuperação mediante a realização de tratamento cirúrgico, razão
pela qual se defere o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, além da inserção da
beneficiária em programa de reabilitação. - TRF5, Segunda
Turma, Remessa Ex Offício – 469107, Rel. Francisco Barros Dias,
DJF 08/09/2009.
Não sendo factível, dadas as condições pessoais do autor, a
reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por
invalidez (...) ainda que a perícia técnica refira possível a
reabilitação do segurado mediante cirurgia, porquanto
inexigível que ele submeta-se a esse tipo de procedimento de
risco. - TRF4, Sexta Turma, AC 20052010506498, Rel. Victor Luiz
dos Santos Laus, DJ 12/01/2007.
Suspensão do contrato de trabalho
 Passados 5 anos em gozo de aposentadoria, N Ã O haverá
extinção do contrato de trabalho:
1. Não haverá extinção do contrato de trabalho;
2. O segurado mantém o direito de estabilidade no emprego (art.
475 da CLT);
3. Acaso cessado o benefício após 5 anos, é facultado ao
empregador indenizar o trabalhador (art. 475, §1º, da CLT e
súmula 160 do TST);
4. Art. 497 da CLT: O pagamento da indenização será em dobro
nos casos de benefício acidentário, ainda que tenha ocorrido
fechamento da empresa ou supressão do cargo.
Tribunal Superior do Trabalho
 O empregado aposentado por invalidez deve arcar
com a integralidade do plano de saúde:
Tratando-se de ex-empregado aposentado, fica assegurado a ele o direito
de manter sua condição de beneficiário no plano de saúde, sem limite de
tempo de permanência, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
A manutenção no plano pressupõe que o empregado aposentado
assuma o pagamento integral e tenha contribuído pelo prazo mínimo de
10 anos (Lei nº 9.656/98, art. 31, caput).
AIRR-1029-48.2012.5.02.0434, 7ª Turma,
Rel. Arnaldo Bonson Paes, DJe 01/07/2014.
Regras para manutenção do plano
1. Caberá reajuste, preço e faixa etária distinta dos
empregados na ativa (Art. 19);
2. Se contribuiu por 10 anos para o plano, não há prazo
limite para permanência no plano (Art. 30, Lei
9.656/98);
3. Se o tempo de contribuição for inferior, haverá
limitação de permanência (1 ano para cada ano de
contribuição ) (§1º);
NOVAS HIPÓTESES DE
CUMULAÇÃO
“Cumulação” com aposentadoria por idade/
tempo de contribuição/ especial
Reconhecida a condição de invalidez em data anterior à
concessão da aposentadoria por idade/tempo de
contribuição/especial
o segurado SEMPRE poderá optar pelo melhor benefício
E
1) Optando pela aposentadoria concedida judicialmente:
Os valores recebidos administrativamente serão compensados;
2) Optando pela aposentadoria concedida administrativamente:
Poderá executar as prestações atrasadas do benefício
concedido no âmbito judicial, até a DER do benefício concedido
administrativamente;
Código de Processo Civil
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a
execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Portanto, a lei não obriga o vencedor a executar todo o
julgado, se apenas quiser executá-lo em parte.
Superior Tribunal de Justiça
É possível a execução das parcelas não pagas, referentes aos
benefícios previdenciários concedidos na via judicial, até a
véspera
da
DIB
da
aposentadoria
concedida
administrativamente.
É que, "mutatis mutandis", a Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.334.488/SC, realizado na sistemática do art.
543-C do CPC, decidiu que é possível a renúncia, pelo segurado da
previdência social, ao benefício de aposentadoria, com a finalidade de
aquisição de aposentadoria mais vantajosa, sem a necessidade da
devolução dos valores auferidos na vigência do benefício renunciado.
AGRESP 201400025600, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, Dje 28/03/2014.
 Cumulação de aposentadoria por invalidez com
pensão por morte (urbana/rural):
O fato de a autora receber benefício de aposentadoria por
invalidez rural, não elide a concessão de pensão por morte,
inclusive, em razão do seu caráter social e protetivo, a lei
previdenciária, quando mais benéfica para o segurado, deve
ser aplicada de forma imediata.
Precedente do STJ
AgRg no REsp 1123232/RS, 5ª Turma,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/05/2013.
 Cumulação de aposentadoria por invalidez com
pensão por morte (filho maior inválido):
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e
certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor
com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve
prova da condição de inválido.
A cumulação de pensão por morte com aposentadoria por
invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos
geradores diversos.
Precedente do STJ
RESP 201400519760, Segunda Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, Dje 14/04/2014
 Cumulação de aposentadoria por invalidez
com remuneração:
Reconhecida judicialmente a incapacidade física para o
trabalho, o segurado fará jus às parcelas de benefício desde
a DII, ainda que tenha exercido atividade remunerada no
período.
Precedente da Tuma Nacional de Uniformização
Súmula, n.º 72, DOU 13/03/2013.
 Cumulação de aposentadoria por invalidez
com pensão civil (indenizatória):
A pensão mensal paga pela empregadora tem natureza
indenizatória, em razão do dano sofrido, motivo pelo qual
não deve ser compensada com a pensão recebida da
Previdência Social.
Precedente da Tribunal Superior do Trabalho
RR 68500-84.2007.5.01.0046, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto
Freire Pimenta, DOU 01/07/2014.
 Cumulação de aposentadoria por invalidez
com auxílio-acidente/suplementar:
 Antes da Lei 9.528/97:
a) o auxílio-acidente era vitalício
b) não integrava o salário-de-contribuição
c) Não havia vedação para cumulação com outro benefício
(redação da Lei 9.032/95)
 Após a edição da Lei 9.528/97:
a) o auxílio-acidente deixou de ser vitalício
b) integra o salário de contribuição para aposentadoria;
c)
Há vedação expressa para cumulação do auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria (§2º, art. 86)
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 411500/RS, DJe 19/11/2013
A possiblidade da cumulação do auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e
a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações
promovidas pela Lei 9.528/97.
Auxílio-Suplementar
REsp 1365970/RS, Segunda Turma, DJe 10/05/2013
Incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91,
é legítima a cumulação do auxílio-suplementar quando a
aposentadoria foi concedida ante da Lei 9.528/97.
Problemática quanto ao auxílio-suplementar
1.
Vedação expressa (parágrafo único, do art. 9º, da Lei 6.367/76)
2.
RE 613.033/SP (repercussão geral), que tratou sobre a majoração
do auxílio-suplementar para 50%:
Os benefícios devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em
que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não
sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou
majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando
expressamente previsto no novo diploma legal.
3.
RE
687.813/RS
(repercussão
geral),
Rel.
Min.
Luiz
Fux:
Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício
suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela
normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art.
86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.
(DIB)
Data de início do benefício
 Presentes o requerimento ou auxílio-doença:
a) DER quando a incapacidade for anterior a ação judicial;
b) DCB: Presunção de continuidade da incapacidade:
Mesma doença: Súmula, n.º 22 – TNU
Hipótese em que se presume a continuidade do estado
incapacitante, razão pela qual a DIB da aposentadoria por
invalidez deve ser fixada na data do indevido cancelamento do
auxílio-doença.
PEDILEF 200540007086316, Rel. Adel Américo de Oliveira,
DOU 07/07/2014
Supremo Tribunal Federal
 RE 631.240/MG (repercussão geral):
É necessário o prévio requerimento administrativo para
propositura de ação judicial de concessão ou revisão de benefício.
Regime de transição
(para ações anteriores ao julgamento do RE 631.240/MG)
1. Juizados itinerantes: não implicará em extinção do feito;
2. Contestação de mérito supre a ausência do requerimento;
Processos em andamento
 O autor será intimado para comprovar que ingressou com pedido
administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção;
 O INSS deverá apresentar resposta ao requerimento em 90 dias;
 Concedido o benefício administrativamente ou não podendo ser
analisado por culpa do autor (ausência à perícia, por exemplo), o
processo judicial será extinto, sem resolução do mérito;
 Indeferido o benefício pelo INSS, reputa-se caracterizada a
pretensão resistida;
... Mas, e a DIB
Em todo caso, quando da análise administrativa ou
judicial, para efeitos de fixação da DIB, será levada em
conta a data do início do processo;
O termo inicial para o benefício deverá ser analisado
caso a caso, podendo ser fixado na data do
ajuizamento da ação ou da citação do INSS.
 Ausência de requerimento ou auxílio-doença:
a) Data
da citação válida: STJ,
repercussão geral, Dje 07/03/2014.
Resp
1369165,
Código de Processo Civil
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição.
Novas hipóteses
de conversão
 Conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade
Art. 55, Decreto 3.048/99:
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da
transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado,
observado o cumprimento da carência exigida na
data de início do benefício a ser transformado.
• O preenchimento da carência mínima
concessão do benefício por incapacidade
deve antes da
• Revogação do art. 55 (Decreto 3.048/99), pelo art. 5º
do Decreto 6.722/2008
Turma Nacional de Uniformização
É possível a conversão do benefício de aposentadoria
por invalidez em aposentadoria por idade, se
implementados os requisitos autorizadores deste
benefício durante a vigência do art. 55 do Decreto nº
3.048/99, sendo computado o período em que o
segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade para efeitos de carência, somente se
intercalado com períodos de atividade laboral.
PEDILEF 50017381320114047207, Rel. Kyu Soon Lee,
DOU 07/06/2013.
Superior Tribunal de Justiça
Os decretos (Decreto 357/91; 611/92; 2.172/97; e 3.048/99)
não deveriam exceder a regulamentação do direito de
transformar a invalidez em aposentadoria por idade,
quando a própria Lei 8.213/91 não autorizava a conversão.
É possível a consideração dos períodos em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos (...).
RESP 142.208-1, 2ª Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 02/05/2014.
 Conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria por invalidez
1. Art. 181-B, Decreto 3.048/99:
As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial concedidas pela previdência social, na forma deste
Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
2. Benefício irreversível e irrenunciável X Direito patrimonial
disponível (Tese da DESAPOSENTAÇÃO)
3. Há preenchimento da carência mínima e qualidade de
segurado (inciso II, art. 15, Lei 8.213/91) – Tese do MELHOR
BENEFÍCIO
4. Necessidade de devolução dos valores recebidos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição (Tema 503/STF)
Adicional de 25%
 Previsão legal (art. 45, LB e RPS)
 Omissão/restrição
legislativa
X
Garantia
do
mínimo
existencial
 Dirigismo assistencialista
 Interpretação extensiva as demais aposentadorias
 Tese da adequação para concessão do melhor benefício
 Ação Civil Pública 5016675-53.2014.404.7100/RS
 PL
4.282/2012 (a ser analisado pela comissão de
Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania)
Termo inicial para o adicional de 25%
(...) o referido acréscimo, em geral desconhecido pela
maioria dos segurados, incidente sobre o valor da
aposentadoria por invalidez decorre de lei, sendo dever da
autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato
da concessão do referido benefício, quando detectada
pela sua própria perícia a necessidade de auxílio
permanente.
É proposta, então, uma modificação
e n t e n d i m e n t o d e s t a Tu r m a N a c i o n a l .
TNU - Processo 5006445-20.2012.4.04.7100,
Rel. Juíza Kyo Soon Lee, DOU 26/09/2014.
de
Suspensão, Cessação e
Cancelamento
 Suspensão, cancelamento e cessação não são sinônimos
Suspensão: ato provisório
b) Cessação: na forma da lei (não há mais incapacidade total)
c) Cancelamento: decorre de irregularidade; ônus ao segurado
a)
 Mensalidade de recuperação (art. 49, Decreto 3.048/99):
100% do valor por 6 meses, a partir da data de recuperação da
capacidade laborativa;
b) 50% do valor pelos 6 meses posteriores;
c) 25% do valor pelos 6 meses posteriores;
d) Requerimento de qualquer outro benefício durante o tempo do
inciso I, “a”, “b” e “c”, do art. 49.
a)
Limites para autotutela
administrativa
 Limites formais: prazo decadencial
a) DIB anterior a 01/02/1999 = 10 anos a partir da Lei 9.784/99;
b) DIB posterior a 01/02/1999 = 10 anos a partir da DIB.
 Limites processuais: Devido processo legal
a) Suspensão automática com o retorno ao trabalho;
b) Suspensão pressupõe o exaurimento da via administrativa:
Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento
do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art.
11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer
medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do
segurado litigante é a observância do devido processo legal,
assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa.
(STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 17/12/2013, Dje 15/04/2014)
Jurisprudência
Não se nega o poder da Administração de anular os seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais. O que não admite o
Direito, todavia, é que tal se dê em desrespeito ao disposto no art. 5º,
LIV e LV, da Constituição Federal.
"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário
não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas
dependerá de apuração em procedimento administrativo" (Súmula
160 TFR).
(...) Não obstante é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido
de que a recomposição do prejuízo sofrido pelo Erário não se sobrepõe
ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma
que, mesmo demonstrada a ocorrência de má-fé do segurado, este
não pode ser privado abruptamente dos recursos mínimos para
sua subsistência.
TRF da 1ª Região, AMS 200738030070630, Segunda Turma,
Rel. Des. Candido Moraes, Dje 22/05/2014.
Novas hipóteses de revisão
Revisão no RPPS: EC 70/2012
 Problemática:
A EC 70/2012 acrescentou o art. 6º-A à EC 41/2003, assegurando
aos servidores aposentados e pensionistas por ela alcançados, o
direito à revisão administrativa das respectivas aposentadorias ou
pensões, porém sem a garantia de pagamento de valores
atrasados. (art. 6-A)
 Quem tem direito:
Servidores federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no
serviço público até 31/12/2003 e que tenham se aposentado ou
venham a se aposentar por invalidez permanente a partir de
01/01/2004, com fundamento do art. 40, inciso I, da CRFB, bem
como as pensões em que tais servidores sejam instituidores.
Objetivo da revisão
• Retroagir os efeitos financeiros produzidos pela EC
70/2012 à EC 41/2003, garantindo a esses servidores:
a) Paridade: vinculação permanente entre os proventos de
aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos
inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos, extensivo
às pensões decorrentes dessas aposentadorias (aposentadorias
integrais e proporcionais);
b) Integralidade: os proventos serão calculados conforme
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
(aposentadorias integrais)
IMPORTANTE: A remuneração do cargo efetivo é o vencimento somado
às vantagens permanentes incorporadas ao cargo. Gratificação pelo
exercício de cargo em comissão, ou gratificação por desempenho, por
exemplo, não fazem parte da remuneração do cargo efetivo.
Supremo Tribunal Federal
 Repercussão geral: ARE 791.475/RJ (Min. Dias Toffoli)
1.
Os efeitos financeiros decorrentes da paridade só podem retroagir à
data do início da vigência da EC 70/2012 (art. 2º);
2.
Nas hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor
aposentado os proventos integrais, considerada a última
remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003.
Notícias do STF, 22/09/2014.
Revisão do Art. 29, II, Lei 8.213/91
Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91,
o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição
somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC,
houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que
há recolhimento da contribuição previdenciária.
A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxíliodoença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma
estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a
renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-debenefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral.
REsp 1410433/MG (recurso repetitivo), Primeira Seção,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2013, DJE 18/12/2013
Ação civil pública 0002320.59.2012.4.03.6183/SP
Cobrança imediata




Interesse de agir quanto a revisão
Interesse de agir quanto a cobrança das diferenças
Direito individual (art. 5º, XXXVI, CRFB/88) e ACP (17/04/2012)
Dispensabilidade do requerimento administrativo
 Interrupção do prazo prescricional e decadencial:
a) Memorando Circular Conjunto n.° 21 (15/04/2010);
b) Decreto 6.939 de 18/08/2009; e
c) Parecer CONJUR/MPS 248/2008 (23/07/2008)
Código de Processo Civil
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Jurisprudência
O INSS reporta-se ao acordo firmado na Ação Civil Pública
0002320-59.2012.4.03.6183/JFSP, que resultou no aumento
da RMI (de R$ 856,57 para R$ 995,12). Pede que seja
reconhecida a ausência de interesse processual.
A existência da ação coletiva não impede o ajuizamento do
processo individual relativo ao mesmo objeto.
O demandante não pode ser compelido a aceitar o acordo
celebrado na ACP em tela, a ser pago de forma
escalonada "mediante cronograma de pagamento".
TRF5, AC 00020608620134059999, Primeira Turma, Rel Des.
Francisco Cavalcanti, DJE 04/07/2013
Entendimento pacificado:
A despeito dos motivos elencados pelo INSS, não há razão
para o seu inconformismo, ante a pacificação da
discussão.
A Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento no
sentido
de
que
o
mencionado
Memorando
21/DIRBEN/PFE/INSS, configurou-se como ato administrativo
de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do
benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei
8.213/91, e, desse modo, i n t e r r o m p e u o p r a z o
prescricional
eventualmente
em
curso,
importando na renúncia do prazo já consumado.
(PEDILEF 50000472320134047100; PEDILEF 500175248.2012.4.04.7210 e PEDILEF 00129588520084036315)
BPC: exclusão da renda mínima
 A aposentadoria por invalidez paga em valor mínimo, deve ser
excluída do computo da renda ‘per capita’
independentemente da idade do beneficiário.
familiar,
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um saláriomínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor
mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser
considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir
tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do
requisito.
Precedente da Turma Nacional de Uniformização
PEDILEF 200870950021545, Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz,
DJ 15/09/2009