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ESTRATIFICAÇÃO SOCIAL
E O DIREITO
Bibliografia
SABADELL, Ana Lucia. Manual de
Sociologia Jurídica, 3ªedição,São
Paulo: Ed. RT,2005
Todos os sociólogos concordam que em nossa
sociedade há uma evidente desigualdade social.
Os indivíduos são distribuídos em diferentes grupos
(camadas ou estratos sociais) que apresentam uma
relativa estabilidade e ocupam posições diferentes na
hierarquia social.
Esta hierarquia influi sobre o modo de vida, as escolhas
políticas, a mentalidade, o trabalho e a renda dos
indivíduos.
SOCIOLOGIA
DIREITO
mostra a existência de classes sociais
na sociedade moderna, utilizando o
termo “estratificação social”.
O Direito ignora as classes sociais. Não
encontramos uma norma legal que puna
somente os desempregados, nem uma
norma de direito civil que permita somente
à classe media casar-se. O direito é
“neutro”: considera todos os indivíduos
livres e iguais.
I – ANÁLISE DAS CLASSES SOCIAIS
marxista
utiliza o critério econômico de
forma qualitativa (posse ou não
dos meios de produção)
Teorias
sociológicas
weberiana
realiza um uso quantitativo (o
nível de renda mede a
diferença de classe).
As classes sociais resultam do lugar que os indivíduos ocupam
no modo de produção predominante em cada sociedade.
Em cada modo de produção encontram-se duas classes
principais: os proprietários dos meios de produção e os não
proprietários.
Teoria
Marxista
No capitalismo há indivíduos que são proprietários dos meios
de produção e do produto final (capitalistas) e há indivíduos
que detêm somente a força de trabalho (operários).
Cada modo de produção caracteriza-se por relações diferentes
entre os membros da sociedade e influi sobre a formação e a
atuação das classes sociais.
Aqueles que possuem os meios de produção (os capitalistas)
não só compram a força de trabalho dos operários e os
exploram, mas também influenciam o exercício do poder
político. Aqueles que não possuem os meios de produção (os
operários) são submetidos à exploração e à dominação.
Outras classes (como a pequena burguesia) podem existir,
mas seguem, dependendo da situação, a orientação e os
interesses de uma das classes principais.
É importante especificar a localização do
individuo na estratificação social, segundo
critérios múltiplos, pois existem uma multidão
de “estamentos” ou “grupos de status”.
Teoria
Weberiana
Os grupos sociais se diferenciam em função de
características como: graus de educação, nível
de renda, tipo de profissão, religião, espaço de
moradia ( rural ou urbano), comportamento,
prestigio e mentalidade.
Os dois principais critérios de definição dos
diferentes grupos de status são, segundo Weber, as
oportunidades de vida (acesso a bens e serviços,
possibilidades de consumo) e o estilo de vida
(comportamento, valores sociais e religiosos,
aspirações).
Prevalece porem, o critério da renda dos
indivíduos, já que critérios como a profissão, o
nível educacional e o prestigio social são
estreitamente relacionados com a renda.
utilizam o critério econômico de forma
qualitativa ( posse ou não dos meios de
produção)
marxistas
falam em “Classe operaria”,“trabalhadores”,
“proletários”.
weberianos
realizam um uso quantitativo ( o nível de
renda mede a diferença de classe.).
falam em “classe media alta”, “classe media
baixa”.
3. Considerações atuais
A desigualdade social não depende só da posição
da pessoa no processo de produção econômica
(profissão, acesso aos meios de produção), mas
também de quatro características da pessoa:
gênero, idade, situação de saúde e origem étnica.
Os estudos estatísticos mostram que, nas sociedades
modernas, o acesso aos recursos econômicos e ao prestigio
social é muito menor para as mulheres, os idosos, os
portadores de deficiência, os imigrantes e, nos paises
multirraciais, para os negros e os índios.
A discriminação com base no gênero e na origem racial e
étnica é devida a preconceitos sociais, ao machismo e ao
racismo. A marginalização dos idosos e dos portadores de
deficiência é devida à estrutura do capitalismo, regime
individualista e concorrencial que menospreza as pessoas
que têm menor capacidade de trabalhar e necessitam de
cuidados particulares.
Proletário é aquele que é consciente e
que atua em sindicatos
definição subjetiva-
politica da classe.
Critério subjetivo
para definir a posição
do individuo na
sociedade
definição objetiva
econômica da
classe
membros da classe operaria que são
conscientes de sua posição de classe e
lutam contra a exploração
“proletário” todo aquele que vende sua
força de trabalho
Ser proletário independe do que o
individuo pensa e de como ele age
critério objetivo para
definir a posição do
individuo na sociedade
o individuo não pode mudar a sua posição,
porque há limites sociais e legais
praticamente insuperáveis.
Estratificação
fechada
Estratificação
aberta
É o caso das sociedades divididas em castas
ou estamentos (sociedades antigas e
medievais, pré-capitalistas).
A sociedade aberta é a sociedade capitalista
que é uma sociedade de classes nas quais há
mobilidade social, ou seja a freqüente
mudança de status social dos indivíduos.
Esta mobilidade pode ser vertical ou horizontal,
dentro do espaço sociaL (estrutura social).
A posição de classe não é, no sistema capitalista,
necessariamente hereditária, como acontecia em outras
épocas. As estatísticas indicam porem, que a localização do
individuo na estrutura social é, na maioria dos casos,
determinada pela posição social da família.
A ideologia dominante justifica a situação, afirmando
que as classes sociais são abertas e que cada pessoa
sobe ou desce na hierarquia social, segundo seu valor e
dedicação ao trabalho, ou seja, segundo seu mérito
pessoal. Para justificar a desigualdade social, os
desfavorecidos são estigmatizados de “preguiçosos”.
II – AS CLASSES SOCIAIS NA PERSPECTIVA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
Questões da Sociologia do Direito:
1. Por que o direito moderno não leva
em consideração as classes sociais
existentes?
2. Como incidem os interesses de cada
classe para a formação do sistema
jurídico?
3. Qual a influência da classe social para
a aplicação do direito?
1. Direito Moderno e “neutralidade de classe”
1. Uma das diferenças entre o direito das sociedades capitalistas e
outras formas históricas de direito é o que o primeiro não impõe a
divisão de classes. Isto exprime o caráter formalmente aberto das
classes sociais no capitalismo
2.
Na Idade Media, no âmbito do direito penal, o tratamento
dispensado ao delinqüente não dependia tanto do delito como
de sua posição social. O crime podia ser o mesmo, mas a pena
variava de acordo com a posição social de quem o cometia.
Ver As Ordenações Filipinas.
3. Hoje o direito proclama, ao contrario, que todos são livres e
iguais. Não garante a divisão de classes e a decorrente
desigualdade social, inexistindo obstáculos legais à
ascensão social.
4. O direito “segue” a estrutura do modo de produção capitalista.
No capitalismo é predominante a troca de mercadorias e
serviços mediante o livre acordo. A atividade econômica baseiase na livre concorrência e o trabalho assalariado pressupõe um
contrato entre empregado e empregador.
5. O direito nada mas faz do que garantir as condições jurídicas
para o desenvolvimento do sistema capitalista. Um direito de
tipo feudal careceria hoje de legitimidade e eficácia.
6. O direito é, pois, um elemento externo em relação às
classes sociais. O sistema jurídico não define as
classes nem impõe a reprodução da estratificação
social
2. Interesses de classe e formação do
sistema jurídico
1. O Direito não é totalmente neutro em relação às classes sociais
2. Encontramos no direito desenvolvido nos séculos XIX e XX uma
serie de disposições que discriminavam os mais pobres, criando
obstáculos jurídicos à sua ascensão. Ex. privação dos direitos
políticos dos analfabetos que permaneceu no Brasil até 1980.
3. A força política das classes dominantes consegue, indiretamente,
controlar o legislativo, a não ser quando há pressão das classes
populares para a abolição de normas discriminatórias.
4. Há uma outra forma de discriminação das classes inferiores:
a aplicação do principio de negligência, quando há em nível
constitucional os princípios de liberdade e de igualdade,
mas não preocupação em garantir a satisfação das
necessidades da população desfavorecida.
Exemplo: acesso concreto aos bens educacionais e
culturais
5. Um sistema jurídico “neutro” corresponde sempre aos interesses
dos mais fortes porque trata de forma igual pessoas desiguais.
6. Nos últimos anos, as normas jurídicas têm reconhecido as
necessidades especificas das classes populares, criando
instituições para sua proteção graças a um tratamento
diferencial. A Constituição de 88 estabelece como objetivo
político-juridico a erradicação da pobreza e da marginalização
(art.3, inciso III).
7. A maior parte dos direitos sociais proclamados na Constituição
visa a proteção de pessoas que ocupam posições inferiores na
escala social
8. A criação paulatina do Direito do w um ramo especial do direito,
significa que o legislador reconhece a fraqueza social dos
trabalhadores assalariados e tenta protege-los.
8. Formas de
influência das
classes dominantes
sobre a legislação
Relação do direito com a configuração da
ordem social e econômica, descrita no
ordenamento jurídico. Não é permitido um
direito que garantisse o principio
socialista: “cada um deve contribuir
segundo as suas capacidades e receber
segundo suas necessidades”.
o direito moderno protege os interesses dos
mais fortes através da proteção da
propriedade privada. A proteção jurídica da
propriedade privada garante a perpetuação
da desigualdade social.
3. Classes sociais e a aplicação do direito
1. A aplicação do direito está relacionada com a posição dos
indivíduos na estrutura social, especificada por meio de critérios
como a renda mensal, a profissão e o nível educacional.
2. duas
situações
diferentes
1. Acesso ao
sistema jurídico
Vastas camadas da população
não têm acesso efetivo à
proteção judiciária. De um
lado, não podem defender
seus interesses por falta de
recursos e, por outro lado, a
população carente constitui a
principal “clientela” do sistema
de justiça penal. Há, portanto
uma negação de cidadania.
2.Tratamento
pelo sistema
jurídico
2. A atuação das autoridades do Estado,
encarregadas da tutela e dos interesses
e do controle social, favorece, em geral,
membros das classes superiores, por
razões que podem ir da corrupção
passiva até fatores inconscientes, como
os preconceitos. O resultado é uma
dupla seletividade. As camadas mais
pobres são consideradas como
“perigosas” e “criminosas” e, em caso
de conflitos, as autoridades do Estado
tentam proteger a parte socialmente
mais forte.
3. Há uma lei na Sociologia do Direito: o
direito depende diretamente do status social.
Quando a aplicação do direito torna-se uma
variável dependente da classe social há
sempre discriminação na aplicação do direito
a favor das classes socialmente
privilegiadas..
4. A desigualdade na aplicação do direito,
dado incontestável nas pesquisas, indica a
importância da sociologia jurídica que nos
permite criticar alguns mitos do sistema
jurídico moderno e principalmente de sua
imparcialidade.