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Artigo

Plano de Benefícios da Previdência Social Lei n. 8213/91

Antes da MP 664 de 2014 Após a MP 664 de 2014

25

Pensão por morte: não tinha prazo de “carência” para obtenção do benefício, basta ser segurado na data de morte.

Institui um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha o recurso.

43

Os primeiros 15 dias de afastamento da atividade caberá a empresa pagar ao segurado.

Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral

.

60 § 4°

Encaminhamento para perícia da previdência ou particular após 15 dias de incapacidade

.

Abono de faltas e exame encaminhamento para médico “próprio” da empresa bem como perícia do INSS após 30 dias de incapacidade.

74§2°

Não tinha data de carência para cônjuge ou companheiro na pensão por morte O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito.

75 77

O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento Reduz o patamar de 100% do por dependente salário de benefício para 50% mais 10% até o limite de 100%

.

Não tinha proporcionalidade de idade na pensão por morte O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2 º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Plano de Benefícios da Previdência Social Lei n. 8213/91

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

55 < E(x) 50 < E(x) ≤ 55

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

3 6 45 < E(x) ≤ 50 40 < E(x) ≤ 45 9 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 Vitalícia

Artigo

3 - I

Seguro Desemprego Lei n

o

7.998/90 e Abono Salarial

Antes da MP 665 de 2014

Ter recebido meses com imediatamente dispensa salário nos últimos 6 valor relativo a um anterior a data de

Após a MP 665 de 2014

Ter recebido salários

a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

4 4 O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat Para a primeira solicitação Para segunda solicitação

:

Para as demais solicitações

quatro parcelas

meses, no período de referência.

, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses e cinco parcelas para um período acima de 24 meses.

: quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses e cinco parcelas para um período acima de 24 meses.

: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência; quatro parcelas, para vínculo de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência e cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro

Artigo

9

Seguro Desemprego Lei n

o

7.998/90 e Abono Salarial

Antes da MP 665 de 2014

Era assegurado o respectivo abono no valor de um salário mínimo para empregados que ganham de remuneração até 2 salários Mínimos e tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano base

Após a MP 665 de 2014

Assegurado o pagamento de um salário mínimo para empregado que tenha até dois salários Mínimos de remuneração em um período trabalhado ininterruptamente de pelo menos 180 dias no ano base calculados pelo número de meses trabalhados durante o ano.

Artigo

1 2-I

Lei nº 10.779/2003 - Benefício de Seguro Desemprego, durante o período de defeso ao pescador profissional

.

Antes da MP 665 de 2014

Trata-se de um benefício de um salário mínimo para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. O valor espécie.

é concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da Registro de um ano na data de de defeso início

Após a MP 665 de 2014

O pescador profissional terá que exercer sua atividade em regime

exclusivo e ininterruptamente, veda o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários.

Institui carência de 3 anos a partir do registro oficial como pescador

Vigência e Revogação

Medida Provisória 664 de 2014

Art. 5 º Esta Medida Provisória entra em vigor: I - na data de sua a) §§ 5º e 6 publicação para os seguintes dispositivos: º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991 ; e b) arts.2

º , Provisória ; 4 º e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º desta Medida II - quinze dias a partir da sua Lei n º 8.213, de 1991; e publicação para o § 2º do art. 74 da III - no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.

Art. 6 º Ficam revogados: I - O art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e II - os seguintes dispositivos da a) o § 2º do art. 17 ; Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991 : b) o art. 59; c) o § 1º do art. 60; e d) o art. 151 .

Medida Provisória 665 de 2014

Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor: I - sessenta dias 3 º e art. 4 após sua publicação quanto às alterações dos º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 art.

, estabelecidas no art. 1 º e ao inciso III do II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do

caput

do art. 4 º; III - na data de sua

caput

do art. 4 º; publicação, para os demais dispositivos.

Art. 4 o Ficam revogados: I - a II - o Lei n o 7.859, de 25 de outubro de 1989; art. 2 º-B , o inciso II do

caput

do art. 3 º art. 9 º da Lei n o e o 7.998, de 11 de janeiro de 1990; III - a Lei n o IV - o 8.900, de 30 de junho de 1994 ; e parágrafo único do art. 2º da Lei n o novembro de 2003.

parágrafo único do 10.779, de 25 de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011 2014/2014/Mpv/mpv664.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011 2014/2014/Mpv/mpv665.htm